Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
Número da OAB:
OAB/CE 023114
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Diniz Queiroz Pinheiro possui 181 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TRF5, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
181
Tribunais:
TJRJ, TRF5, TJCE, TJSP, TJMG, STJ
Nome:
DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
181
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (36)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
RECURSO INOMINADO CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2177934/CE (2024/0400095-1) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO : A R DE C ADVOGADO : DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO - CE023114 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, §1º, C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL E DA MÍNIMA OFENSIVIDADE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. CRITÉRIOS DA SÚMULA 593 DO STJ DEVEM SER RELATIVIZADOS DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. FORMAÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR COM FILHOS. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA QUE SE REVELA MAIS GRAVOSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AUSENTES. PRETENSÃO ACUSATÓRIA CONTRÁRIA AOS ANSEIOS DA OFENDIDA. VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA. DESESTRUTURAÇÃO DE ENTIDADE FAMILIAR. OFENSA MAIOR À DIGNIDADE DA VÍTIMA E DE SEUS FILHOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. INTERVENÇÃO NA UNIDADE FAMILIAR. SITUAÇÃO MUITO MAIS PREJUDICIAL QUE A CONDUTA EM SI. COERÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA MESMO APÓS GRANDE LAPSO TEMPORAL. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." A parte recorrente alega que a decisão colegiada contrariou o disposto no artigo 217-A do Código Penal, ao ignorar que a presunção de vulnerabilidade é absoluta e que a constituição de família não afasta a tipicidade da conduta, conforme entendimento consolidado na Súmula 593/STJ (e-STJ fls. 190-215). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 290-295). O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento e pelo provimento do presente recurso especial" (e-STJ fls. 319-323). É o relatório. Decido. A questão central consiste em definir se as circunstâncias fáticas do presente caso configuram hipótese excepcionalíssima, apta a afastar a tipicidade material do crime de estupro de vulnerável, justificando a manutenção do acórdão absolutório proferido pelo Tribunal de origem. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 593, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". Contudo, a aplicação do Direito Penal não se resume a um exercício de subsunção formal da conduta ao tipo legal. Em situações excepcionalíssimas, nas quais a incidência literal da norma se revela desproporcional e em rota de colisão com princípios constitucionais basilares, esta Corte tem admitido a técnica do distinguishing para aferir a tipicidade material da conduta. No caso dos autos, o Tribunal de origem, em decisão fundamentada, manteve a absolvição do recorrido por reconhecer a existência de particularidades que afastam a relevância penal da conduta. Ressaltou o acórdão que, embora o início do relacionamento tenha ocorrido quando a vítima era menor de 14 anos, a união perdura até hoje, com a constituição de um núcleo familiar e o nascimento de dois filhos (e-STJ fls. 170-171). As instâncias ordinárias consideraram que uma condenação criminal, nesse contexto, causaria uma "nova vitimização da ofendida" e o "desequilíbrio e desestrutura familiar", sendo tal intervenção estatal mais prejudicial que a própria conduta analisada (e-STJ fls. 112 e 113). A condenação do recorrido, nessas circunstâncias, resultaria na desestruturação desse arranjo familiar, além de retirar os filhos do convívio com o genitor, em flagrante prejuízo ao seu melhor interesse e configurando uma inaceitável vitimização secundária não apenas da vítima, mas de todo o núcleo familiar por ela formado. Este Tribunal, em casos de semelhante excepcionalidade, tem se posicionado pela absolvição, por atipicidade material da conduta. No julgamento do REsp n. 2.200.927/SC, da relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, manteve-se a absolvição em caso de relacionamento consensual que contou com a aprovação dos genitores e evoluiu para uma união estável, reconhecendo-se que a conduta, embora formalmente típica, não produziu "lesão ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado". A decisão recorrida, ao ponderar sobre a ausência de tipicidade material, encontra amparo em julgados desta Corte que, em casos de semelhante excepcionalidade, chancelaram a absolvição. Conforme precedente desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍTIMA COM 12 ANOS E RÉU COM 19 ANOS AO TEMPO DO FATO. NASCIMENTO DE FILHO DA RELAÇÃO AMOROSA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADOLESCENTE. DISTINGUISHING. PUNIBILIDADE CONCRETA. PERSPECTIVA MATERIAL. CONTEÚDO RELATIVO E DIMENSIONAL. GRAU DE AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL DO FATO. [...] 2. A presente questão enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, pois, diante dos seus componentes circunstanciais, verifica-se que o réu possuía, ao tempo do fato, 19 anos de idade, ao passo que a vítima, adolescente, contava com 12 anos de idade, sendo que, do relacionamento amoroso, resultou no nascimento de uma filha, devidamente reconhecida, fato social relevante que deve ser considerado no cenário da acusação. 3. "Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade" (RHC n. 126.272/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 15/6/2021). 4. Considerando as particularidades do presente feito, em especial o fato de a vítima viver maritalmente com o acusado desde o nascimento da filha do casal, denota que não houve afetação relevante do bem jurídico a resultar na atuação punitiva estatal. 5. "A manutenção da pena privativa de liberdade do recorrente, em processo no qual a pretensão do órgão acusador se revela contrária aos anseios da própria vítima, acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos desamparados não apenas materialmente mas também emocionalmente, desestruturando entidade familiar constitucionalmente protegida" (REsp n. 1524494/RN e AREsp 1555030/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021.) 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.015.310/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023, sublinhei.) Importante ainda diferenciar o presente caso de situações em que o distinguishing foi rechaçado, como no REsp n. 2.002.213/MT, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik. Naquela oportunidade, a condenação foi restabelecida por se verificar um "contexto viciado de violência doméstica". No caso em tela, ao contrário, inexiste nos autos qualquer alegação ou prova de violência, coação ou exploração, o que o insere no rol de casos excepcionais passíveis de absolvição. Nessa mesma linha de excepcionalidade, reconhecendo a atipicidade material da conduta em razão da ausência de lesividade e da desnecessidade da sanção penal, em caso análogo ao presente, envolvendo réu de 23 anos e vítima de 13, esta Sexta Turma chancelou a absolvição: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ENUNCIADO 593 DA SÚMULA DO STJ. FATO PRATICADO QUANDO O AUTOR TINHA 23 ANOS DE IDADE E A SUPOSTA VÍTIMA, 13. RELAÇÃO AMOROSA CONSENTIDA MUTUAMENTE. DISTINGUISHING. PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE DO DIREITO PENAL. ABSOLVIÇÃO. 1. Ainda que se tenha apontado o enunciado 593 da Súmula do do STJ (precedente qualificado), segundo o qual, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente" (SÚMULA 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017), vislumbra-se, neste processo, distinguishing, pois, na questão tratada no acórdão proferido, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a vítima era criança, com 8 anos de idade, enquanto que o imputado possuía idade superior a 21 anos, e, no presente caso, o agente, com 23 anos de idade, manteve relações sexuais com adolescente de 13 anos de idade, no ano de 2015, época dos fatos (fl. 1), e o Tribunal de origem manteve a sentença de absolvição do recorrido, ponderando que "a própria vítima e o réu admitiram o breve relacionamento, ambos afirmando categoricamente que nenhuma das relações sexuais fora tida de forma forçada, mas, ao contrário, ambas foram consentidas pela vítima". Asseverou também que "o contexto probatório demonstra que, aos treze anos, a vítima já tinha capacidade de discernimento dos seus atos, o que afasta a vulnerabilidade absoluta e demonstra que as relações sexuais foram praticadas com o consentimento da ofendida". 2. A necessidade de realização da distinção feita no REsp repetitivo n. 1.480.881/PI se deve em razão de que, no presente caso, a diferença de idade entre o acusado e a vítima não se mostrou tão distante quanto a do acórdão paradigma, bem como porque houve consentimento da adolescente, além de ocorrido relacionamento amoroso entre ambos. Então, não se evidencia relevância social do fato a ponto de resultar a necessidade de sancionar o acusado, tendo em vista que não se identificou comportamento do réu que pudesse colocar em risco a sociedade, ou o bem jurídico protegido. 3. As particularidades do presente feito, em especial a vontade da vítima e o relacionamento amoroso ocorrido, denotam que não houve afetação relevante do bem jurídico a resultar na atuação punitiva estatal, de modo que não se evidencia a necessidade de pena, consoante os princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e proporcionalidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.029.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024, sublinhei). Em outro julgado, em situação que também culminou na formação de um núcleo familiar com o nascimento de um filho, esta Corte restabeleceu a decisão que rejeitou a denúncia: RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DENÚNCIA REJEITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECEBIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍTIMA COM 12 ANOS E RÉU COM 19 ANOS AO TEMPO DO FATO. NASCIMENTO DE FILHO DA RELAÇÃO AMOROSA. AQUIESCÊNCIA DOS PAIS DA MENOR. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADOLESCENTE. DISTINGUISHING. PUNIBILIDADE CONCRETA. PERSPECTIVA MATERIAL. CONTEÚDO RELATIVO E DIMENSIONAL. GRAU DE AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL DO FATO. 1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação jurisprudencial, então dominante, de que é absoluta a presunção de violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. 2. A presente questão enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, pois, diante dos seus componentes circunstanciais, verifica-se que o réu possuía, ao tempo do fato, 19 anos de idade, ao passo que a vítima, adolescente, contava com 12 anos de idade, sendo que, do relacionamento amoroso, resultou no nascimento de um filho, devidamente reconhecido, fato social relevante que deve ser considerado no cenário da acusação. 3. "Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade" (RHC 126.272/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe 15/6/2021). 4. Considerando as particularidades do presente feito, em especial, a vontade da vítima de conviver com o recorrente e o nascimento do filho do casal, somados às condições pessoais do acusado, denotam que não houve afetação relevante do bem jurídico a resultar na atuação punitiva estatal. 5. "A manutenção da pena privativa de liberdade do recorrente, em processo no qual a pretensão do órgão acusador se revela contrária aos anseios da própria vítima, acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos desamparados não apenas materialmente, mas também emocionalmente, desestruturando e entidade familiar constitucionalmente protegida" (REsp n. 1.524.494/RN e AREsp 1.555.030/GO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021). 6. Recurso especial provido. Restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia. (REsp n. 1.977.165/MS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Assim, a conduta, embora formalmente adequada ao tipo do art. 217-A do Código Penal, não possui tipicidade material, por ausência de lesão ou de perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado. Desse modo, o Tribunal de origem, ao realizar o distinguishing e manter a absolvição, não violou o art. 217-A do Código Penal, mas promoveu uma interpretação da norma à luz de princípios constitucionais e em conformidade com a excepcional jurisprudência desta Corte, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para manter o acórdão absolutório. Publique-se. Intimem-se. Relator ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016135-75.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS LAUREANO DOS REIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n. 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO. Em decorrência do Princípio da Demanda, assiste às partes o direito de provocar a tutela jurisdicional, objetivando a composição da lide por meio da instauração do processo. Como corolário do princípio supracitado, é facultado às partes desistir da ação ou renunciar o processo, impedindo que o juiz decida quanto à pretensão. Desse modo, diante do requerimento de desistência feito pela parte autora, imperioso é o acatamento. III – DISPOSITIVO. Do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, fundado no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas nem condenação em honorários (art. 55 da Lei n.9.099/95). Intimem-se as partes. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013257-17.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO ALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte autora postula a devolução de valores e indenização por danos morais decorrentes de DESCONTOS ASSOCIATIVOS NÃO AUTORIZADOS realizados em seu(s) benefício(s) previdenciário(s), imputando-se responsabilidade solidária à entidade associativa e ao INSS. As ações guardam identidade de causa de pedir e de objeto com a controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 1236, rel. Min. Dias Toffoli. Em 2 de julho de 2025 o STF, nos autos da ADPF 1236, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e OAB, voltado a assegurar ressarcimento administrativo, célere e integral aos beneficiários lesados. No mesmo ato, o Supremo DETERMINOU, COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE, A PARALISAÇÃO DO TRÂMITE DOS PROCESSOS JUDICIAIS QUE DISCUTEM A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO/INSS POR TAIS DESCONTOS, RELATIVOS AO PERÍODO DE MARÇO/2020 A MARÇO/2025, bem como suspendeu a prescrição das pretensões indenizatórias. A decisão proferida em sede de ADPF possui força vinculante para os órgãos do Poder Judiciário (CF, art. 102, §2º; CPC, art. 927, I). Além disso, o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil impõe a suspensão do processo quando houver determinação do STF com tal alcance. A medida prestigia a supremacia das decisões da Corte Constitucional, a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões contraditórias e litígios repetitivos que comprometam a efetividade do acordo homologado. A ordem alcança todos os feitos que versem sobre descontos associativos indevidos em benefícios previdenciários e que discutam a responsabilidade da União e/ou do INSS, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive execuções e incidentes, ressalvadas medidas urgentes de natureza alimentar já deferidas, cuja manutenção não conflite com a decisão do STF. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a SUSPENSÃO do PROCESSO até posterior deliberação do STF em sentido diverso. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013155-92.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDES DE MELO RÉU: CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais) e outros DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte autora postula a devolução de valores e indenização por danos morais decorrentes de DESCONTOS ASSOCIATIVOS NÃO AUTORIZADOS realizados em seu(s) benefício(s) previdenciário(s), imputando-se responsabilidade solidária à entidade associativa e ao INSS. As ações guardam identidade de causa de pedir e de objeto com a controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 1236, rel. Min. Dias Toffoli. Em 2 de julho de 2025 o STF, nos autos da ADPF 1236, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e OAB, voltado a assegurar ressarcimento administrativo, célere e integral aos beneficiários lesados. No mesmo ato, o Supremo DETERMINOU, COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE, A PARALISAÇÃO DO TRÂMITE DOS PROCESSOS JUDICIAIS QUE DISCUTEM A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO/INSS POR TAIS DESCONTOS, RELATIVOS AO PERÍODO DE MARÇO/2020 A MARÇO/2025, bem como suspendeu a prescrição das pretensões indenizatórias. A decisão proferida em sede de ADPF possui força vinculante para os órgãos do Poder Judiciário (CF, art. 102, §2º; CPC, art. 927, I). Além disso, o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil impõe a suspensão do processo quando houver determinação do STF com tal alcance. A medida prestigia a supremacia das decisões da Corte Constitucional, a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões contraditórias e litígios repetitivos que comprometam a efetividade do acordo homologado. A ordem alcança todos os feitos que versem sobre descontos associativos indevidos em benefícios previdenciários e que discutam a responsabilidade da União e/ou do INSS, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive execuções e incidentes, ressalvadas medidas urgentes de natureza alimentar já deferidas, cuja manutenção não conflite com a decisão do STF. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a SUSPENSÃO do PROCESSO até posterior deliberação do STF em sentido diverso. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: s.benedito@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000665-45.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIA GONCALVES DE ARAUJO E SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Consoante é sabido, o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causa de "menor complexidade" assim entendidas aquelas de pequeno valor, anteriormente subsumidas aos Juizados de Pequenas Causas e as que em razão da matéria comportam o procedimento informal instituído pela Lei 9.099/95. Ressoa evidente que a simplicidade, a oralidade, a concentração e a acessibilidade da linguagem, coadjuvadas pelo desprezo das formas, pressupõem a simplicidade da causa sub judice discutida no Juizado, tornando simples as provas a serem produzidas, que não devem infirmar a celeridade anunciada e exigida pelo legislador. Compulsando os autos, verifico que este processo possui complexidade à luz das questões ventiladas e das provas necessárias para seu deslinde, o que impede a imediatidade de julgamento imposta pela lei, contrariando a finalidade do procedimento e a própria ideologia do Juizado. Trata-se, mesmo, de causa inadequada ao procedimento do Juizado, haja vista que exige solenidades para o enfrentamento de tudo quanto foi apresentado pelas próprias partes, que a tornam incompatível com esse célere e informal rito. Veja-se que a parte autora alega desconhecimento do negócio jurídico, enquanto que a parte requerida apresenta contrato supostamente celebrado entre as partes, com o qual a autora discute a sua validade em sede de réplica. Ou seja, o contrato apresentado está sendo impugnado pela autora, sendo necessário a realização de prova pericial para verificação dos pressupostos de existência e validade no caso concreto. Desta feita, para realização de perícia, necessária no caso, incabível no âmbito dos juizados especiais conforme art. 3°, da lei 9.099/95. Destarte, forçoso concluir que a dissintonia entre a simplicidade do procedimento em confronto com a complexidade da causa revelam uma hipótese de "inadequação do procedimento", tangenciando, ainda, a fundamental questão da obediência ao dogma constitucionalizado do "devido processo legal", aspectos processuais relevantes que autorizam o conhecimento ex officio pelo Juiz. Desta sorte, inviabilizando-se o procedimento por força da complexidade revelada pela causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 51 inciso II da Lei 9.099/95, facultando à parte autora, como evidente, o acesso ao Juízo comum. Deixo de condenar em custas e honorários, considerando o que determina o artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas nas estatísticas. P. R. I. São Benedito, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: s.benedito@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000442-92.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito. De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal. Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram. Das preliminares suscitadas Quanto a alegação de falta de interesse de agir, esta não se sustenta. Com efeito, para litigar em juízo o demandante não necessita da negativa administrativa ou sequer a tentativa de solução em tal via - apesar de recomendável -, pois o ordenamento jurídico pátrio adota expressamente os princípios de acesso à justiça, inafastabilidade de jurisdição, etc Quanto a impugnação à justiça gratuita, esta não se sustenta, visto que preenchidos os pressupostos legais para concessão do benefício. A parte autora, enquanto possuidora de única renda beneficio previdenciário, é hipossuficiente na forma da lei. Do mérito No mérito, verificou-se que a parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo banco demandado (seguro), desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito - CPC, art. 373, I. Por outro lado, o requerido não junta qualquer comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes, da qual decorreram os descontos, isto é, nenhum contrato foi trazido aos autos referente aos serviços supostamente contratados. Caberia ao banco demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos os contratos de prestação de serviços, sobretudo quando questionada a sua inexistência, pois nesse caso o autor não pode produzir prova negativa. Tal ônus, se imposto a promovente, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica). Como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a realização dos descontos na conta da requerente, reputo-os indevidos, bem como inexistente negócio jurídico. Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados ao autor. Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica da qual decorreram os descontos, ou seja, os descontos foram realizados sem base negocial, portanto, indevidos. Assim, deve ser restituída na forma dobrada. Por oportuno, saliento que a divergência existente quanto à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ainda que não tenha sido comprovada a má-fé por parte da requerida, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, porquanto era ônus do requerido comprovar a existência de "engano justificável", não constante nos autos. No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida, por se tratar de desconto em verba alimentar, sabidamente diminuta para satisfação das necessidades pessoais da autora e sua familia. Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido. A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou. Diante disso, hei por fixar o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) haja vista o valor considerável descontado ao longo do tempo demonstrado, além de serem dois descontos indevidos distintos. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas (seguro); B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes do negócio impugnado na inicial (seguro), devendo ser incluídos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Benedito, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: s.benedito@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000566-75.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Consoante é sabido, o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causa de "menor complexidade" assim entendidas aquelas de pequeno valor, anteriormente subsumidas aos Juizados de Pequenas Causas e as que em razão da matéria comportam o procedimento informal instituído pela Lei 9.099/95. Ressoa evidente que a simplicidade, a oralidade, a concentração e a acessibilidade da linguagem, coadjuvadas pelo desprezo das formas, pressupõem a simplicidade da causa sub judice discutida no Juizado, tornando simples as provas a serem produzidas, que não devem infirmar a celeridade anunciada e exigida pelo legislador. Compulsando os autos, verifico que este processo possui complexidade à luz das questões ventiladas e das provas necessárias para seu deslinde, o que impede a imediatidade de julgamento imposta pela lei, contrariando a finalidade do procedimento e a própria ideologia do Juizado. Trata-se, mesmo, de causa inadequada ao procedimento do Juizado, haja vista que exige solenidades para o enfrentamento de tudo quanto foi apresentado pelas próprias partes, que a tornam incompatível com esse célere e informal rito. Veja-se que a parte autora alega desconhecimento do negócio jurídico, enquanto que a parte requerida apresenta contrato supostamente celebrado entre as partes (proposta de seguro), com o qual a autora discute a sua validade em sede de réplica. Ou seja, o contrato está sendo impugnado pela autora, sendo necessário a realização de prova pericial para verificação dos pressupostos de existência e validade no caso concreto. Desta feita, para realização de perícia, necessária no caso, incabível no âmbito dos juizados especiais conforme art. 3°, da lei 9.099/95. Destarte, forçoso concluir que a dissintonia entre a simplicidade do procedimento em confronto com a complexidade da causa revelam uma hipótese de "inadequação do procedimento", tangenciando, ainda, a fundamental questão da obediência ao dogma constitucionalizado do "devido processo legal", aspectos processuais relevantes que autorizam o conhecimento ex officio pelo Juiz. Desta sorte, inviabilizando-se o procedimento por força da complexidade revelada pela causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 51 inciso II da Lei 9.099/95, facultando à parte autora, como evidente, o acesso ao Juízo comum. Deixo de condenar em custas e honorários, considerando o que determina o artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas nas estatísticas. P. R. I. São Benedito, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
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