Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior

Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior

Número da OAB: OAB/CE 023178

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 382
Total de Intimações: 517
Tribunais: TJPB, TJCE, TJBA, TJSP
Nome: LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 517 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé  Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000215-05.2022.8.06.0100 Promovente: ANTONIA TEIXER BRIOSO Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, ajuizada por Antônia Teixeira Brioso em face do Banco Bradesco S/A. Designada audiência de conciliação (Id. 160747052), a parte autora não compareceu ao ato. É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do art. 51, inciso I, §1º, da Lei nº 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; […] §1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. O Enunciado nº 20 do FONAJE também estabelece que: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." No caso dos autos, a audiência de conciliação foi designada para o dia 16/06/2025. Consta no Id. 158411521 que a parte autora não comunicou a sua mudança de endereço e que não foi localizada. Ademais, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, é dever das partes comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço durante o curso do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Custas legais, nos termos do §2º do artigo 51 da citada lei e do Enunciado 28 do FONAJE. Sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas anotações. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital.  Marcos Bottin Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU   SENTENÇA   1. Relatório  Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por JOSÉ FAUSTO DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A..  Alega o autor, aposentado e beneficiário do INSS, que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta que jamais firmou contrato com a instituição financeira demandada, tampouco forneceu seus documentos ou outorgou poderes a terceiros para tal finalidade.  Segundo informado na exordial, os descontos decorrem do contrato nº 313280411-7, no valor total de R$ 557,38, com parcelas mensais de R$ 17,00, totalizando 72 parcelas. No momento da propositura da ação, já haviam sido descontadas 44 parcelas, somando R$ 748,00.  Aduz que a contratação se deu de forma fraudulenta, imputando ao banco a responsabilidade objetiva pelos danos suportados, com fundamento na Súmula 479 do STJ e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.  Requereu, ao final: (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) a citação da parte ré; (c) a anulação do contrato consignado nº 313280411-7; (d) a condenação do banco ao pagamento, em dobro, dos valores já descontados (R$ 1.496,00), a título de danos materiais; (e) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (f) a inversão do ônus da prova; e (g) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.  Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da requerida para audiência de conciliação.  A parte ré, Banco PAN S.A., apresentou contestação (ID 154808368) sustentando, em síntese, a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o autor, alegando que o valor foi creditado em conta de titularidade deste, sendo a contratação realizada mediante assinatura a rogo e acompanhada por duas testemunhas, inclusive uma filha do autor. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa válida de resolução administrativa, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência idôneo, bem como a prescrição e a decadência da pretensão, por ter a ação sido ajuizada mais de sete anos após a contratação. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, destacando que a condição de analfabeto não torna o autor incapaz, conforme previsto no art. 595 do CC e jurisprudência consolidada. Argumentou, ainda, a inexistência de dano moral ou material, a ocorrência de litigância de má-fé e abuso do direito de ação, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a compensação de eventuais valores com os montantes creditados ao autor.  Réplica em ID 154996997.  Ata de audiência em ID 154989896, certificou ausência da parte requerente, além disso, restou infrutífera.  Intimadas para produzirem provas (ID 155809409), a parte requerida pugnou pela audiência de instrução expedição de ofício (ID 157622368). Por sua vez, o autor nada apresentou.  Certificado que a parte requerente compareceu presencialmente na secretaria desta unidade e confirmou anuência da presente ação (ID 159238426).  É o relatório. Decido.     2. Fundamentação  Verifico que a controvérsia restringe-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 313280411-7 e eventual responsabilização da instituição financeira pelos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. A matéria é estritamente documental, pois basta a análise do instrumento contratual, dos comprovantes de transferência bancária e dos contracheques/extratos de benefício já constantes dos autos, não havendo fato que dependa de prova pericial, oral ou testemunhal.  O requerimento de depoimento pessoal da parte autora foi formulado de modo genérico e revela-se impertinente para o deslinde do feito, pois a tese central da defesa, a regular contratação, com assinatura a rogo e testemunhas, será aferida a partir dos documentos trazidos pelo réu. Assim, indefiro a oitiva das partes e de testemunhas e dispenso a audiência de instrução e julgamento.  No que toca à expedição de ofício a terceiros em busca de extratos, observo que compete ao banco réu comprovar a efetiva transferência dos valores mutuados à conta indicada. Eventual comprovação será sopesada na fase de mérito para fins de compensação, caso haja procedência dos pedidos autorais, sendo desnecessária, e, no momento, prematura, a requisição judicial de informações bancárias sigilosas a instituição diversa.  Diante desse quadro, declaro maduro o feito para julgamento e passo, desde logo, ao exame do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.     Das preliminares e prejudiciais de mérito  A parte requerida alega Inépcia da Inicial em virtude do comprovante de endereço acostado nos autos estar em nome diverso do autor.   No entanto, deve ser aplicado ao caso em apreço o dispositivo do art 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Observe:  Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:  I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;  Ainda que o comprovante de residência juntado esteja em nome de terceiro, a jurisprudência tem admitido a flexibilização dessa exigência, considerando a realidade social brasileira e o fato de muitas pessoas residirem em imóveis alugados informalmente ou com familiares, o que é comum e não descaracteriza o domicílio. Nesse sentido, documentos como contas em nome de terceiros, mas no mesmo endereço indicado na petição inicial, têm sido aceitos como indício suficiente de residência, especialmente quando não há indício de má-fé ou tentativa de manipulação do juízo competente.  Dito isto, é incabível a declaração de incompetência levantada pela ré, motivo pelo qual afasto a preliminar em análise.  Acerca da preliminar de ausência do interesse processual, sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa. Tal pleito não se sustenta, visto que a própria Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição, em que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse.  O requerido impugnou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à promovente, afirmando que esta não faz jus ao benefício porquanto não comprovou os requisitos necessários ao seu deferimento. Assim, sustentou que a parte autora não comprovou a sua necessidade nos documentos arrolados aos autos, afirmando que ela possui renda fixa. No entanto, compulsando os autos, percebe-se que a promovente preenche os requisitos para a concessão do benefício, eis que a alegação de hipossuficiência de pessoa natural é presumida como verdadeira, consoante se infere do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo o promovido comprovado a alegação contrária, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.  Quanto à preliminar de conexão, sob a alegação da autora ter ajuizado diversas ações com o mesmo pedido e causa de pedir, deve ser afastada, uma vez que as demandas em referência versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza. Com isso, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratações diversas. Por conseguinte, afasto a preliminar de conexão.  Do mesmo modo, não prospera a alegação de decadência do direito, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes não pode ser de forma alguma caracterizada como direito potestativo. Observa-se claramente a presença de relação obrigacional, visto que há lide em torno da existência da relação contratual entre as partes litigantes, razão pela qual incidiria o instituto da prescrição e não da decadência. Portanto, afasto a prejudicial de mérito em análise.  Sobre a prescrição da ação. Inicialmente, verifica-se que merece prosperar parcialmente a alegação da parte promovida quanto à ocorrência de prescrição, tendo em vista que o prazo quinquenal previsto no CDC incide a partir do último desconto realizado ao contrário do que sustenta a requerida, conforme entendimento dos tribunais superiores.  No presente caso, não há o que se falar em ocorrência de prescrição quanto ao ajuizamento da ação. Todavia, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda. A alegação de decadência do direito não prospera, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes não pode ser de forma alguma caracterizada como direito potestativo. Observa-se claramente a presença de relação obrigacional, visto que há lide em torno da existência da relação contratual entre as partes litigantes, razão pela qual incidiria o instituto da prescrição e não da decadência.  Diante disso, acolhe-se parcialmente a prejudicial de prescrição e passa-se ao exame do mérito da ação.  Da relação de consumo  Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º).  Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".  As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.  Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa.  Do mérito  Nos presentes autos, discute-se a regularidade do instrumento contratual, tendo em vista que a parte autora alega não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo consignado, especial referente ao contrato n° 313280411-7.  Dessa forma, ao compulsar os autos, verifica-se que a instituição financeira ré acostou documentação que comprova a celebração do negócio jurídico. Consta que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado, autorizando os descontos diretamente em seu benefício previdenciário, conforme se observa nos documentos de ID 154811427, datado de 04/01/2017. No mesmo instrumento, constam cópias dos documentos pessoais do autor e das testemunhas.  Ademais, observa-se que em ID 154811438 consta recibo de transferência no valor de R$ 557,38 (quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos).   Em sede de réplica, a parte autora concentrou sua impugnação na ausência de assinatura a rogo no contrato impugnado, sem, contudo, refutar os demais elementos constantes dos autos que evidenciam a regularidade da contratação.   In casu, verifica-se que uma das testemunhas indicadas no instrumento contratual é a Sra. Tatiana Cândido do Nascimento, filha do autor, fato comprovado mediante a análise dos documentos pessoais juntados aos autos. Tal circunstância revela vínculo pessoal e de confiança entre a contratante e a testemunha, conferindo maior verossimilhança à regularidade da avença.  Ainda que se admita a existência de vício formal quanto à ausência de assinatura a rogo, esse elemento, por si só, não é suficiente para invalidar o contrato. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a anuência do autor na contratação impugnada, seja por sua própria ciência, seja pela atuação de familiar direto como interveniente na formalização do negócio. Ressalte-se que o valor contratado foi creditado em conta de titularidade do autor, inexistindo qualquer notícia de devolução, bloqueio ou contestação anterior ao ajuizamento da presente demanda, o que corrobora a presunção de que houve efetivo gozo da quantia recebida.  Nesse cenário, eventual irregularidade na formalização da contratação não se origina de conduta ilícita atribuível ao banco réu, mas, no máximo, da atuação de terceiro vinculado ao próprio autor, o que rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização da instituição financeira. A conduta do autor, ao se manter inerte por anos após o recebimento dos valores e apenas posteriormente alegar vício formal na contratação, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium.  Admitir a nulidade do negócio jurídico em tais condições, com base exclusivamente em formalidade que não compromete a essência da relação contratual, implicaria violação à boa-fé objetiva. A pretensão autoral revela, nesse aspecto, tentativa de se beneficiar de eventual falha formal para se desonerar da obrigação assumida e, ainda, obter indenizações por danos materiais e morais, o que não se coaduna com os princípios que regem o direito contratual e processual.  Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem decidindo:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. MERO DESCUMPRIMENTO FORMAL. RECURSO PROVIDO. (ApCiv. 0805012-90.2017.8.10.0040, 6a Câmara Cível TJMA - Relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 12/03/2020 - DJe 23/03/2020). (grifo nosso)  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. SUBSCRIÇÃO DUAS TESTEMUNHAS. SAQUE DO NUMERÁRIO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO promover a imediata restituição do valor. 3. Ao fazer o saque do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium . 4. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0548332014 MA 0001391-66.2013.8.10.0038, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2015)     Portanto, não havendo qualquer comprovação de ilicitude que possa comprometer a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não subsiste fundamento para a sua rescisão.  Para que se configure o dever de reparação, é imprescindível a demonstração de conduta dolosa ou culposa por parte do promovido, bem como a comprovação do prejuízo e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano ocasionado. No presente caso, não há qualquer indício de irregularidade nos contratos, os quais foram solicitados pela própria parte autora. Caberia à autora a comprovação de seu direito, contudo, o conjunto probatório existente favorece a manutenção do pacto celebrado.  Assim, decido pela improcedência do pedido autoral.  3. Dispositivo  Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação esta que fica com a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.  Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista tratar-se de consumidor hipossuficiente, circunstância que revela a sua dificuldade de entender as operações bancárias. Não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.  Intimem-se.  Transitada em julgado, se não houver pendências, arquive-se os autos.  Expedientes necessários.     Iguatu/CE, data da assinatura.      Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FRAUDE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de nulidade contratual, bem como de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão consignado (RMC). A parte apelante alegou não ter contratado os serviços bancários e apontou fraude e vício de consentimento. Sustentou que os descontos indevidos comprometeram verba de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a regularidade do contrato e da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (ii) saber se a existência de assinatura nos documentos é suficiente para afastar a alegação de fraude, mesmo diante da negativa da autora sobre a contratação e do possível vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou contrato com assinatura de próprio punho da apelante, o que, à luz da jurisprudência do STJ (REsp 1.197.929/PR), é suficiente para comprovar a contratação, salvo prova em sentido contrário. 4. A alegação de fraude ou vício de consentimento exige prova inequívoca da parte que alega. Ausente comprovação de que a contratação se deu mediante dolo, coação ou falsidade documental, mantém-se a validade do contrato. 5. Não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira nem falha na prestação de serviço, afasta-se a responsabilização objetiva e a existência de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de contrato com assinatura de próprio punho do consumidor é suficiente para comprovar a contratação do cartão consignado, salvo prova em sentido contrário. 2. A ausência de demonstração inequívoca de vício na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais e restituir qualquer valor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 373, I; STJ, Súmula nº 297. Jurisprudência relevante citada:  TJCE - ApCível nº 0013317-27-2017.8.06.0099 Rel. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21/03/2023; TJCE - ApCível nº 0201015-17.2022.8.06.0160, Rel. Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, j. 07/05/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara dE Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.   Fortaleza, data e hora do sistema.   JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador   EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO   Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Rocha Siqueira contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, julgou parcialmente improcedente os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do Art. 98, §3º do CPC. Em sua apelação (ID 185922298), a parte autora/recorrente afirma que "a Apelante não firmou contrato com o Apelado, o mesmo é fraudulento (comparar à assinatura e rubrica dos documentos: 99599052, 99599051, 99599041 da mesma com assinatura e rubrica do contrato) e mesmo apresentado resposta do ofício da CEF com um comprovante de TED, sequer há de se falar sobre ausência de produção de prova de defesa, no caso. Isso porque os documentos juntados demonstram com clareza a fraude contratual, como também a Apelante nunca recebeu o cartão de crédito. Ademais, não há comprovação de que as faturas de cartão de crédito tenham chegado à residência da mesma (não foi apresentada nenhuma prova), se houve TED na conta da Apelante não prova que a mesma solicitou esse tipo de empréstimo (RMC), como também não se apresentou o saque. (...) o caso ora versado faz jus a uma justa condenação do valor de indenização por danos morais, pois a conduta imoderada da parte apelada causou a parte apelante um imenso prejuízo psicológico e pecuniário, pois os valores indevidamente descontados poderiam ser usados para a compra de alimentos (verba alimentar), vez que a parte apelante é pessoa que recebe benefício previdenciário de valor baixo, o que permite presumir uma maior dificuldade na compreensão de negócios bancários, que encontra-se desde o ano de 2017 em desconto do seu benefício, seja eterno." Também aduz que "nunca fez esse tipo de emprestimo e sim já efetuou alguns emprestimos e acreditava estar sempre realizando emprestimo consignado e não saque em cartão de crédito (sempre em correspondente bancário), um desses correspondentes poderia ter efetuado esse tipo de emprestimo junto de algum que a Apelante fez, fraudando sua assinatura para adquirir comissão do mesmo. Portanto, resta incontroverso que a Apelante, através de saque em cartão de crédito do Apelado, obteve qualquer quantia. Pois a quantia foi feita por meio de transferência eletrônica para CEF (em resposta ao ofício), mas não informou a forma do saque. E se existiu o emprestimo, mesmo por fraude, as informações prestadas à parte apelante foram viciadas, uma vez que na prática, o Apelado realizou operação completamente diversa. Assim, ausente a informação clara ao consumidor quanto ao comprometimento da margem consignável, deve-se reputar que a RMC constituída padece de ilegalidade e de inexistência de contratação". Por fim, requer "o recebimento, processamento, conhecimento e provimento da presente Apelação, para o fim de reformar a sentença a quo, requerendo: a) A reforma da sentença impugnada, para que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como; CONDENAR o Apelado ao ressarcimento de todas as parcelas descontadas no benefício da Apelante em dobro, nos moldes do art. 42, p.ú, do CDC, perfazendo montante de R$ 8.151,90 (oito mil, cento e cinquenta e um reais e noventa centavos), a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora; b) CONDENAR também ao pagamento de indenização a título de danos morais a Apelante, tendo em vista o grave abalo emocional, no valor de R$ 4.236,00 (quarto mil, duzentos e trinta e seis reais) ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados; c) oficizar o INSS para que suspenda os descontos no benefício n º 176.036.205-8, de titularidade da Apelante, referente ao Contrato de Cartão RMC nº1256200 no valor mensal de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), contrato nº 12596200031852024 no valor de R$ 17,86 (dezessete reais e oitenta e seis centavos), bem como, notificar o Apelado desta providência, abstendo-se de inserir o nome da Apelante no serviço de proteção ao crédito. d) CONDENAR o Apelado ao pagamento de todas as despesas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 20%. e) DECLARAR A NULIDADE CONTRATUAL do suposto contrato dos Cartões RMC nº 1256200/ 12596200031852024 BANCO BMG CONSIGNADO S.A, determinando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) dia, a serem revertidos em proveito da Apelante. f) Por fim, manter o benefício da Justiça Gratuita a parte apelante, por ser pessoa pobre na acepção do termo jurídica do termo, conforme se infere dos documentos anexados à exordial, onde consta expressamente que o benefício da mesma é apenas de um salário mínimo". Contrarrazões apresentadas (ID 18592303). Remetidos os autos a este tribunal. Este é o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Passo, então, ao seu deslinde. Inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser analisadas sob a luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros -como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Pois bem. No mérito, ao examinar detidamente os autos, não se vislumbra qualquer vício capaz de comprometer a regularidade dos descontos decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado. Isso porque a instituição financeira apelada juntou aos autos o instrumento contratual (ID 18592096), devidamente assinado de próprio punho pela apelante, evidenciando que esta tinha plena ciência e concordância com as cláusulas pactuadas. Ademais, consta também o comprovante de transferência do valor contratado para conta corrente de titularidade da autora (ID 18592100), o que reforça a existência e validade da avença. Diante desse cenário, estando demonstrada a regularidade da contratação, os descontos realizados caracterizam-se como exercício regular de direito, afastando-se qualquer ilicitude civil ou obrigação de indenizar. Cumpre destacar, ainda, que a própria regulamentação do INSS - notadamente a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com a redação conferida pela IN nº 39/2009 -, em seu art. 3º, inciso III, autoriza expressamente a consignação de valores no benefício previdenciário, desde que haja autorização expressa, seja por meio físico ou eletrônico, conforme verificado no presente caso. Assim, é válida tanto a contratação quanto a cláusula relativa à Reserva de Margem Consignável (RMC), nos seguintes termos:   "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência."   Dessa forma, considerando que compete à instituição financeira impugnar a pretensão autoral mediante a apresentação de documentos que comprovem a existência da relação jurídica entre as partes, entendo que a recorrida se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque juntou aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela autora, bem como comprovante de transferência do valor para conta bancária de sua titularidade. Cumpre destacar, conforme já consignado na sentença, que a parte autora, mesmo diante dos documentos apresentados pela parte ré em sede de contestação, limitou-se a alegar a falsidade de sua assinatura, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório apto a corroborar tal alegação. Nesse contexto, diante da ausência de prova em sentido contrário e da robustez dos elementos documentais produzidos pela instituição financeira, impõe-se o desprovimento do pleito autoral, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça em casos análogos. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCM). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DO BANCO PROMOVIDO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por autora e promovido contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, referente a descontos supostamente indevidos na conta-corrente da autora. 2. A autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado. O banco alegou a regularidade da contratação, com base em termo de adesão assinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; e (ii) saber se há configuração de dano moral indenizável diante da cobrança questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O banco apresentou contrato assinado pela autora, demonstrando a regular contratação do serviço de cartão de crédito e a ciência quanto à cobrança, bem como a transferência do valor contrato para conta de titularidade da promovente. 5. A sentença de primeiro grau foi reformada para julgar improcedente os pedidos autorais, reconhecendo a legalidade dos descontos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do banco conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos da autora. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: ¿A apresentação de contrato com cláusulas claras e devidamente assinado pela consumidora, bem como a transferência de valores a conta bancária de sua titularidade, são suficientes para comprovar a regularidade da contratação de cartão de crédito.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC 0013317-27.2017.8.06.0099, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21/03/2023. (TJCE - Apelação Cível - 0201015-17.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  07/05/2025, data da publicação:  07/05/2025)   DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E APOSENTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. O BANCO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONTRATO ASSINADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado, afirmando que houve fraude na contratação. Contudo, o banco demandado apresentou documentos assinados pela autora, comprovante de transferência do valor relativo à referida contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Verifica-se que, a parte autora não provou, como bem concluiu o magistrado singular, a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. 3. Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE - AC: 00133172720178060099 Itaitinga, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023)   Ante o exposto, concluo pela regularidade dos descontos efetuados, não se verificando, no caso concreto, quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude. Nesse contexto, não há que se falar em prática de ilícito por parte da instituição financeira que justifique a condenação por danos morais ou a restituição dos valores descontados. Por todo o exposto, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença atacada. Em decorrência da improcedência do recurso, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais em sua integralidade e majoro os honorários advocatícios devidos pela parte promovida para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, mantendo a exigibilidade suspensa. É como voto. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Quixadá  Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO   PROCESSO: 3001057-21.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARTA MARIA DE MOURA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A Destinatários:THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A FINALIDADE: Intimar o promovido acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. QUIXADÁ, 27 de junho de 2025.   (assinado digitalmente)   Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Quixadá  Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO   PROCESSO: 3001023-46.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA EDVANDA AGUIAR RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM - CE41377 e MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA - CE23281-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A e BRENO SILVEIRA MOURA ALFEU - CE38726 Destinatários:THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A e BRENO SILVEIRA MOURA ALFEU - CE38726 FINALIDADE: Intimar o promovido acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. QUIXADÁ, 27 de junho de 2025.   (assinado digitalmente)   Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL  Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 - Telefax (0xx88) 3437-3054 Tauá, 27 de junho de 2025 À(o)MARIA DIAMANTINA BESSA DE ARAUJOLUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIORTHIAGO BARREIRA ROMCY Número dos Autos:     3001407-46.2025.8.06.0171 Parte Promovente:      FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA Parte Promovida:        BANCO BRADESCO S.A.   CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes, através dos advogados habilitados nos autos, devidamente INTIMADAS do inteiro teor da DECISÃO de id 162249536,  concedo o prazo de 5 dias às partes para se manifestar especificamente quanto a esse ponto. À parte autora para dizer se reconhece esse contrato de crédito pessoal, e por que. Ao réu para juntar documentos e esclarecimentos em relação ao referido contrato de empréstimo pessoal referido.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Acaraú  1ª Vara da Comarca de Acaraú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000367-41.2023.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIO LISBOA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESA CECILIA MUNIZ - CE34885 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A Destinatários: ANDRESA CECILIA MUNIZ - CE34885 e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A FINALIDADE: Intimar acerca da Sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.   OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ACARAÚ, 27 de junho de 2025.   (assinado digitalmente)   1ª Vara da Comarca de Acaraú
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES   RECURSO INOMINADO Nº 3000416-45.2024.8.06.0126 RECORRENTE: VALDECI RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO BANCO RÉU.  JUNTADA DO TERMO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS BANCÁRIOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BACEN. RECURSO AUTORAL COM FULCRO NA INVALIDADE DO PACTO E  ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos c/c repetição de indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada" ajuizada por Valdeci Rodrigues dos Santos em face do Banco Bradesco, insurgindo-se em face dos descontos em sua conta bancária com a denominação "PACOTE SERVIÇOS", sob o fundamento de que não autorizou as cobranças, visto que somente utiliza a sua conta bancária para receber o seu benefício previdenciário e realizar saques. Na contestação (Id 20361614), a instituição financeira defendeu a regularidade dos descontos e a ausência de ato ilícito, oportunidade em que apresentou o termo de adesão ao pacote de serviços bancários assinado pelo autor (Id 20361615). Sobreveio sentença (Id 20361626) na qual os pedidos autorais foram julgados improcedentes sob o fundamento de que a instituição financeira apresentou o termo de adesão devidamente assinado pelo consumidor. O promovente interpôs recurso inominado (Id 20361629) sustentando a tese de que houve venda casada, o que é vedado pelo CDC (art. 39, I). Nesse prisma, requereu a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da validade do contrato, bem como para que o demandado seja condenado ao pagamento da repetição do indébito e em indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 20361635). É o relatório. Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade,  DEFERINDO  o pleito de gratuidade de justiça,  nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição e do art. 98, §§1º e 3º, do CPC. A irresignação recursal do reclamante repousa na análise da legitimidade das cobranças de tarifas de cesta de serviços em sua conta bancária  e a repercussão material e moral decorrente. De conformidade com a tese da recorrente haveria um a suposta venda casada. Analisando as provas documentais produzidas, verifico que houve a juntada de Termo de Adesão a Produtos e Serviços (Id 20361617), Ficha-Proposta Abertura de Conta(s) de Depósitos - Pessoa Física (Id 20361616), Termo de Opção à Cesta de Serviços (Id 20361615), em que se avista a adesão ao serviço "Pacote Padronizado I", todos contratos assinados e independentes, o que não se caracteriza como venda casada, pois há clara opção de Não Adesão, ou seja, o autor estava consciente e ciente de que haveria tal taxa no valor de R$ 12,95 descontado mensalmente.  Existem  termos contratuais diversos, independentes, assinado eletronicamente, impondo-se o reconhecimento de que a tarifa bancária fora regularmente contratada. Destaco que as tarifas bancárias nada mais são do que a contraprestação devida à instituição financeira pela disponibilização dos serviços além daqueles considerados essenciais pela Resolução nº 3.919 do BACEN, cuja cobrança do encargo é autorizada pelo mesmo ato normativo, desde que com a devida anuência expressa e o cumprimento do dever de informação ao consumidor, o que efetivamente ocorrera na espécie. Nessa linha, infere-se que o banco demandado comprovou a contratação de pacote de serviços, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Não cometeu, assim, qualquer ilícito a parte reclamada, estando a usentes os requisitos da responsabilidade civil, tem-se afastado o dever de indenizar. Não há que se falar, assim, em dano moral e em repetição de indébito. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a sentença por seus próprios fundamentos,  condenando  o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade está suspensa na forma do §3º, art. 98, do CPC. É como voto.  Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
  9. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000006-88.2023.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: TATIANA ALEXANDRINO DA SILVA Promovido(a)(s): REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (6) SENTENÇA   Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido de Obrigação de Fazer proposta por TATIANA ALEXANDRINO DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, BANCO BV S/A, TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS, NEON PAGAMENTOS S/A e MAYARA CRISTINA SOUZA FERREIRA.   Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.   Passo a decidir.     I - FUNDAMENTAÇÃO   O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"     In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas.   Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida MAYARA CRISTINA, uma vez que foram preenchidos os pressupostos necessários à concessão da benesse legal.     DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA   Em suas contestações, alguns dos promovidos suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva.   A despeito da argumentação veiculada, entendo que a mesma não comporta acolhimento, pois de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em conformidade com o relato inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja a parte autora.   É parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportaria os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo.   No caso em análise, há argumento suficiente a apontar para a legitimidade da parte promovida, já que é narrada a existência de fato que, em tese, pode resultar em sua responsabilização.   Aferir se há ou não responsabilidade pelos fatos narrados na inicial perfaz questão de mérito, a ser analisada em seguida.     MÉRITO   Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.   O contexto dos autos revela a ocorrência de fraude em desfavor da parte promovente, que, levada a crer que estava tratando direta ou indiretamente com o banco promovido, foi induzida a erro, vindo a realizar pagamento que não foi direcionado à quitação de parcelas de contrato.   Trata-se de tema que não é novo, e que de há muito já vem sendo objeto de análise por parte do Poder Judiciário.   Entretanto, de modo diverso do que usualmente ocorre, a parte promovente obteve êxito em chamar ao feito a beneficiária do pagamento realizado.   Adianto que, no caso em apreço, a destinatária do pagamento é a única responsável pelos prejuízos causados à parte autora, haja vista inexistir prova de que os demais promovidos participaram do contexto fraudulento, seja direta, seja indiretamente.    Com efeito, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora não a exime de comprovar os fatos que entende constituírem seu direito, sob pena de ver seu pleito totalmente indeferido.   E no caso dos autos, em se tratando de fraude relacionada à emissão de boletos, tenho que a parte autora deveria ter comprovado minimamente a existência de conduta praticada pelos promovidos que indicasse alguma falha na prestação do serviço, e que, por sua vez, houvesse contribuído com a concretização da fraude.   Entretanto, tal circunstância não ocorreu.   Veja-se que apesar de a promovente ter informado que somente teria confirmado alguns de seus dados em contato com o fraudador, nada há nos autos que corrobore o argumento em questão, não se podendo presumir, à míngua de prova, que os fatos tenham ocorrido exatamente como narra a inicial.   Com efeito, o autor deveria ter trazido aos autos evidencias mínimas no sentido de comprovar alguma participação dos promovidos no esquema fraudulento em questão, o que não ocorreu.     Não há nos autos qualquer elemento de prova por meio do qual se possa aferir a participação da parte promovida na cadeia de circunstâncias expostas pela parte promovente, sendo certo que meras alegações desta última não são suficientes a ensejar a responsabilidade da ré pelos prejuízos suportados pela parte autora.   Veja-se que há uma circunstância determinante a apontar que o boleto entregue ao autor se tratava de boleto fraudado: o destinatário não era o banco promovido, mas outra pessoa, a qual inclusive consta do polo passivo da lide (vide ID 53303477), MAYARA CRISTINA, a qual não possui qualquer tipo de relação com os promovidos.    Caberia à promovente ter tomado a cautela devida antes de concretizar o pagamento, é dizer, poderia ter percebido que o destinatário não era o banco com o qual mantinha relação contratual e obstado a fraude em questão.   Ao que indicam os elementos de prova constantes do caderno processual, a parte promovente, por descuido ou falta de atenção, realizou operação a partir de um boleto falso (emulado).   Trata-se do que se convencionou chamar de "golpe do boleto", fraude em que, por engenharia social, o usuário é levado a crer que está realizando o adimplemento de um negócio jurídico válido para, ao fim, pagar boletos falsos.   Nesse sentido, entendo pela configuração da excludente de responsabilidade dos promovidos (com exceção da destinatária do pagamento) na medida em que, nos termos da fundamentação supra, somente se pode concluir que o boleto fora emitido de forma fraudulenta por terceiros, sem a participação da parte promovida.   Não houve cobrança realizada pelas assessorias vinculadas ao banco promovido, de modo que sua responsabilidade, no presente feito, resta inexistente. O fraudador somente se utilizou dos dados das assessorias de cobrança e jurídica, mas estas não atuaram em momento algum para que a fraude fosse efetuada.   Em casos como o dos autos, é comum que a vítima, induzida a erro, forneça os dados do contrato e permita que o fraudador gere um boleto para pagamento. Não é incomum que por meio de acesso a sites de internet (que emulam os sites das instituições financeiras), a vítima acabe tratando diretamente com fraudadores e aponte todos os dados do contrato, inclusive com parcelas em aberto, número do contrato, dados pessoais, dentre outros.   Munidos de tais informações, os fraudadores entram novamente entram em contato com a vítima, e constroem um contexto que aparenta a realidade, mas não é, vindo, assim, a enganar o consumidor e obter vantagem ilícita.   É o que entendo ter acontecido no caso dos autos.   Pode-se, na mesma linha de ideias, eximir os promovidos (com exceção da beneficiária do pagamento) da responsabilidade em questão em virtude da culpa exclusiva do consumidor, ao não ter verificado os dados da operação antes de a ter finalizado.   No ensejo, trago os seguintes julgados proferidos em casos semelhantes:   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO BOLETO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FALTA DO DEVER DE CUIDADO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Cuida-se de recurso interposto pelo promovente, Valdeci Rodrigues Martins, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru, que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral e material, proposta em desfavor do Banco Votorantim S.A. 2- O cerne da apelação consiste em verificar se a empresa ré concorreu com a fraude sofrida pela parte requerente, que, de forma equivocada, pagou determinado débito a terceiros acreditando estar quitando o financiamento de seu veículo perante o banco. 3- In casu, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela apelada, tratando-se na hipótese de culpa exclusiva da vítima pela falta do dever de cuidado, o que, em suma, retira a responsabilidade do polo passivo, nos termos do disposto no artigo 14, §3º, II, do CDC. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0050224-33.2021.8.06.0140, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 06 de junho de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0050224-33.2021.8.06.0140, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  06/06/2023, data da publicação:  07/06/2023)    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. GOLPE DO BOLETO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FALTA DO DEVER DE CUIDADO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. 1- Cuida-se de recurso interposto pelo apelante/promovido, BV Financeira, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação de indenização por danos morais e materiais c/c inexistência de débito e pedido de tutela antecipada a ajuizada por Luis Henrique Matias Bezerra e outro. 2- In casu, apesar de reconhecer que o apelado foi injustamente enganado por fraudadores, no conhecido ¿golpe do boleto¿, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira requerida, não se tratando de falha no dever de segurança, mas sim em desatenção do consumidor ao efetuar o pagamento do débito. 3- Dessarte, ao reclamar o pagamento da parcela em aberto, agiu a instituição financeira dentro da legalidade, utilizando-se dos meios hábeis para ter honrada a quantia pertencente ao contrato firmado. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença alterada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0159843-34.2015.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 30 de maio de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0159843-34.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  30/05/2023, data da publicação:  30/05/2023)    APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO BOLETO FALSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. EPISÓDIO NARRADO QUE CONSTITUI FORTUITO EXTERNO. PRÁTICA DE ESTELIONATO OCORRIDA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E FAVORECIDA PELA CONDUTA DO CONSUMIDOR. FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Compulsando detidamente os autos, o que se verifica é verdadeira prática de estelionato ocorrida fora do estabelecimento comercial, a qual causou prejuízos financeiros ao demandante. 2. Pelos documentos acostados às fls. 25/53, observa-se que as tratativas foram realizadas após contato inicial de terceira pessoa, desconhecida do autor, somente pelo aplicativo de mensagens whatsapp, sem nenhum direcionamento do banco réu ou vínculo comprovado, e o negócio foi realizado sem as devidas cautelas. 3. Necessário consignar que não se está diante de caso de hipervulnerabilidade, haja vista que o demandante possui condições de ter acesso às informações divulgadas a respeito do modo de agir de estelionatários. 4. Logo, imperioso reconhecer que houve imprudência da parte autoral que, efetuou o pagamento de boleto sem verificar se os dados do boleto conferem com aqueles expostos pela instituição financeira. 5. Trata-se de verdadeiro fato de terceiro, caracterizador de fortuito externo, haja vista ser alheio aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela parte ré e desconexo dos desdobramentos desta, não se havendo de falar em incidência da teoria do risco do empreendimento. 6. Diante do fato de terceiro, facilitado pela conduta da demandante, imperioso reconhecer que a ré se desincumbiu do ônus previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC, demonstrando que houve o rompimento do nexo de causalidade. Inexiste, por consequência, dever de restituir os valores pagos, bem como de compensar pelos danos extrapatrimoniais suportados. 8. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, conforme o voto do eminente relator. Fortaleza, 24 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0257546-18.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  24/05/2023, data da publicação:  24/05/2023)      Especificamente quanto ao promovido NEON PAGAMENTOS, também não há falar em sua responsabilidade, haja vista não ter participado da fraude, não ser beneficiário do pagamento e nem ter responsabilidade por atos de terceiro que se utilizem indevidamente do sistema por ele gerenciado para emissão de boletos ou recebimento de pagamentos.   Quanto à promovida MAYARA CRISTINA, consta dos autos sua manifestação no ID 154747465, trazendo argumento tão somente acerca da indenização por danos morais.   O pedido formulado em face dela deve ser julgado procedente, devendo ser restituída a quantia ilicitamente recebida, haja vista inexistir negócio jurídico de base que ensejasse o recebimento da quantia em questão.   Ante a inexistência de argumento em sentido contrário, entendo que a promovida atuou de forma direta para a concretização da fraude, devendo ser responsabilizada, inclusive, pelo pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00.   Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.   Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerado que a atuação da parte promovida veio a interferir indevidamente na esfera psíquica da parte autora, que não só foi ludibriada, mas também realizou pagamento que não quitou parcela de contrato e teve de contratar advogado para solução do caso em questão.   II - DISPOSITIVO   Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora em relação aos promovidos BANCO VOTORANTIM S/A, BANCO BV S/A, TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS, NEON PAGAMENTOS S/A, por entender que, no caso, restou comprovada a culpa exclusiva de terceiro/culpa exclusiva do consumidor, o que exclui a responsabilidade dos promovidos pelos fatos trazidos à apreciação judicial.   Ainda com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face MAYARA CRISTINA SOUZA FERREIRA, e CONDENO-A na obrigação de restituir a quantia de R$ 2.670,11, devidamente atualizada com correção monetária (INPC) a partir da data do recebimento e juros de mora de1% a parir da citação. CONDENO-A ainda ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.   Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.   Sem custas e sem honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95).   Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.   Transitada em julgado, arquive-se.   Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.   Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 27 de junho de 2025.   Vinícius Brendo Costa Pereira Juiz Leigo   Vistos.          Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 27 de junho de 2025.    Luiz Eduardo Viana Pequeno   Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES   RECURSO INOMINADO Nº 3000454-57.2024.8.06.0126 RECORRENTE: JOSÉ FERREIRA LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO DAS PARTES ÀS AUDIÊNCIAS. ENUNCIADO 20 FONAJE. AUSÊNCIA DO AUTOR ENSEJA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, I, LEI 9.099/95. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA   RELATÓRIO E VOTO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos c/c repetição de indébito e indenização por dano moral" ajuizada por José Ferreira Lima contra o Banco Bradesco sob o fundamento de que a instituição financeira realiza descontos mensais no valor de R$ 226,65 em sua conta bancária, referente a um contrato de empréstimo pessoal de nº 411553959, afirmando desconhecer o ajuste. Requereu declaração de inexistência do referido contrato, repetição do indébito, na forma dobrada e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acostou extratos bancários (Id 20357415). Em contestação (Id 20357431), o banco demandado defendeu a legalidade dos descontos sob o fundamento de que o contrato impugnado pelo autor na ação, de número 411553959 decorre do refinanciamento de débitos anteriores do promovente. Afirmou que a contratação foi validada eletronicamente por meio de biometria e senha pessoal. Foi ofertada réplica (Id 20357437), na qual o autor destacou que não foi apresentado o contrato. Sobreveio sentença (Id 20357891), na qual o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência injustificada do autor à audiência de conciliação. O autor interpôs tempestivamente recurso inominado (Id 20357894), aduzindo que é obreiro em instituição religiosa e estava em missão em Fortaleza no dia designado para a audiência. Afirmou ainda que é agricultor aposentado e não sabe manusear mídias sociais, razão pela qual não pode participar da audiência virtual. Defendeu a concessão da gratuidade de justiça para que fosse isento do pagamento das custas processuais ao qual foi condenado. Ao final, requereu a aceitação da justificativa da sua ausência à audiência, a concessão da gratuidade e o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id 20357900), o Bradesco requereu a manutenção da sentença em razão da ausência injustificada do autor. É o relatório. Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade e defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição e do art. 98, §§1º e 3º, do CPC. Sustenta o recorrente que é obreiro do ministério igreja mundial do poder de Deus e que no dia designado para a audiência de conciliação, 26 de novembro de 2024, estava em missão religiosa em Fortaleza, motivo pelo qual não pode comparecer ao ato. Compulsando-se os autos, verifico que o autor foi intimado em 15 de outubro de 2024 da audiência de conciliação. Por sua vez, a justificativa para o não comparecimento só ocorreu 6 (seis) dias após a realização do ato, ou seja, de maneira intempestiva. É importante destacar ainda que a audiência foi realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams, dessa forma, onde quer que o autor estivesse, ele poderia participar do ato. Além disso, o autor não apresentou nenhum documento capaz de comprovar que estaria fora da comarca no dia e hora designado para a realização da audiência previamente agendada pela secretaria do juízo de origem, tais como passagem de ônibus, reserva de hotel/pousada/AirBnb. Desta forma, apesar de devidamente intimado, o autor não compareceu à audiência de conciliação, cuja consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito, com o pagamento excepcional de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 51, I da Lei de Regência c/c com o Enunciado nº 28 do FONAJE. Na esteira deste raciocínio, veja-se o posicionamento adotado por esta 1ª turma recursal em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9099/95. JUSTIFICATIVA DE IMPEDIMENTO EM FACE DO AUTOR NÃO DISPOR DE APARELHOS TECNOLÓGICOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO VIRTUALMENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PEDIDO DE ADIAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ALEGADO IMPEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a ausência injustificada do autor e extinguindo o feito sem resolução do mérito. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0003644-80.2019.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) - Grifou-se RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI 9099/95. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO ADVOGADO ALEGANDO A SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO EM FACE DA AUTORA NÃO DISPOR DE APARELHOS TECNOLÓGICOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO VIRTUALMENTE. MOTIVOS CONHECIDOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO RITO DO JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL OU PEDIDO DE ADIAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA AUDIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ALEGADO IMPEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, PARÁGRAFO 3º, CPC. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0003318-23.2019.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) - Grifou-se Por fim, quanto ao pedido de afastamento da condenação em custas aplicada pelo juízo de origem, esclareço que tal penalidade não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça. Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade está suspensa na forma do §3º, art. 98, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Página 1 de 52 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou