Flavio Roberto De Matos Rodrigues
Flavio Roberto De Matos Rodrigues
Número da OAB:
OAB/CE 023311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Roberto De Matos Rodrigues possui 684 comunicações processuais, em 261 processos únicos, com 124 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT21, TRT6, TRT5 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
261
Total de Intimações:
684
Tribunais:
TRT21, TRT6, TRT5, TRT13, TJSP, TJPA, TJMA, TST, TRT24, TJCE, TRT22, TRT7
Nome:
FLAVIO ROBERTO DE MATOS RODRIGUES
📅 Atividade Recente
124
Últimos 7 dias
424
Últimos 30 dias
560
Últimos 90 dias
684
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (360)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (144)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (47)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 684 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001431-85.2010.5.07.0006 RECLAMANTE: MARIO ACACIO GOMES (DE CUJUS) E OUTROS (3) RECLAMADO: MODERN SERVICE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica o(a) beneficiário(a) (JOSE FABIANO LIMA) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025. MARLEY CISNE DE MORAIS JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIO ACACIO GOMES
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Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001431-85.2010.5.07.0006 RECLAMANTE: MARIO ACACIO GOMES (DE CUJUS) E OUTROS (3) RECLAMADO: MODERN SERVICE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica o(a) beneficiário(a) (LUCAS ACACIO BOTELHO) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025. MARLEY CISNE DE MORAIS JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ACACIO BOTELHO
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Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001431-85.2010.5.07.0006 RECLAMANTE: MARIO ACACIO GOMES (DE CUJUS) E OUTROS (3) RECLAMADO: MODERN SERVICE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica o(a) beneficiário(a) (JANAINA DA ROCHA BOTELHO) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025. MARLEY CISNE DE MORAIS JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DA ROCHA BOTELHO
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Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001431-85.2010.5.07.0006 RECLAMANTE: MARIO ACACIO GOMES (DE CUJUS) E OUTROS (3) RECLAMADO: MODERN SERVICE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica o(a) beneficiário(a) (LARYSSA VITORIA ACACIO BOTELHO) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025. MARLEY CISNE DE MORAIS JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LARYSSA VITORIA ACACIO BOTELHO
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Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0000660-47.2024.5.07.0029 RECORRENTE: TARCISIO BRENO FRANCO BASTOS RECORRIDO: LAR ANTONIO DE PADUA E OUTROS (4) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000660-47.2024.5.07.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento de desvio de função. O embargante alega omissão na análise de provas documentais que, em sua tese, comprovariam o exercício da função de "Gestor de Aeroporto". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não detalhar as razões pelas quais considerou frágeis os documentos apresentados pelo embargante ou se, ao contrário, a pretensão recursal configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito da valoração probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão que se manifesta expressamente sobre o conjunto probatório e o valora, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não incorre no vício da omissão, cumprindo seu dever de fundamentação. 4. A pretensão de reexame e revaloração das provas dos autos, com o objetivo de alterar o resultado do julgamento, revela mero inconformismo e extrapola os limites da via processual dos embargos de declaração, previstos no art. 897-A da CLT. 5. Inexistindo os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no julgado que, ao analisar a controvérsia sobre desvio de função, manifesta-se sobre a prova documental e adota os fundamentos da sentença para considerá-la insuficiente, ainda que não rebata, tese por tese, todos os argumentos da parte sobre cada documento. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do mérito da decisão, sendo incabíveis quando opostos com o nítido propósito de obter a revaloração do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 278. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUTURA - SERVICOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS LTDA.
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Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0000660-47.2024.5.07.0029 RECORRENTE: TARCISIO BRENO FRANCO BASTOS RECORRIDO: LAR ANTONIO DE PADUA E OUTROS (4) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000660-47.2024.5.07.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento de desvio de função. O embargante alega omissão na análise de provas documentais que, em sua tese, comprovariam o exercício da função de "Gestor de Aeroporto". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não detalhar as razões pelas quais considerou frágeis os documentos apresentados pelo embargante ou se, ao contrário, a pretensão recursal configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito da valoração probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão que se manifesta expressamente sobre o conjunto probatório e o valora, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não incorre no vício da omissão, cumprindo seu dever de fundamentação. 4. A pretensão de reexame e revaloração das provas dos autos, com o objetivo de alterar o resultado do julgamento, revela mero inconformismo e extrapola os limites da via processual dos embargos de declaração, previstos no art. 897-A da CLT. 5. Inexistindo os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no julgado que, ao analisar a controvérsia sobre desvio de função, manifesta-se sobre a prova documental e adota os fundamentos da sentença para considerá-la insuficiente, ainda que não rebata, tese por tese, todos os argumentos da parte sobre cada documento. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do mérito da decisão, sendo incabíveis quando opostos com o nítido propósito de obter a revaloração do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 278. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MACIEL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGENS LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0000660-47.2024.5.07.0029 RECORRENTE: TARCISIO BRENO FRANCO BASTOS RECORRIDO: LAR ANTONIO DE PADUA E OUTROS (4) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000660-47.2024.5.07.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento de desvio de função. O embargante alega omissão na análise de provas documentais que, em sua tese, comprovariam o exercício da função de "Gestor de Aeroporto". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não detalhar as razões pelas quais considerou frágeis os documentos apresentados pelo embargante ou se, ao contrário, a pretensão recursal configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito da valoração probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão que se manifesta expressamente sobre o conjunto probatório e o valora, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não incorre no vício da omissão, cumprindo seu dever de fundamentação. 4. A pretensão de reexame e revaloração das provas dos autos, com o objetivo de alterar o resultado do julgamento, revela mero inconformismo e extrapola os limites da via processual dos embargos de declaração, previstos no art. 897-A da CLT. 5. Inexistindo os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no julgado que, ao analisar a controvérsia sobre desvio de função, manifesta-se sobre a prova documental e adota os fundamentos da sentença para considerá-la insuficiente, ainda que não rebata, tese por tese, todos os argumentos da parte sobre cada documento. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do mérito da decisão, sendo incabíveis quando opostos com o nítido propósito de obter a revaloração do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 278. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAR ANTONIO DE PADUA
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