Adriana Almeida Das Virgens

Adriana Almeida Das Virgens

Número da OAB: OAB/CE 023743

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Almeida Das Virgens possui 57 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TRT7, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF3, TRT7, TRF5, TJCE
Nome: ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) INTERDIçãO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000270-55.2024.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAGO DAVI PEREIRA GOMES Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS - CE23743, RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is). Fortaleza/CE, 28 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550   EDITAL DE CURATELA (2ª PUBLICAÇÃO)   PROCESSO: 0201611-14.2023.8.06.0112  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: M. L. L. D. S. REU: M. L. D. S.     O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de MARTA MARIA LUCENA, que é portador de Retardo Mental Grave (CID F72). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). M. L. L. D. S., brasileira, solteira, desempregada, inscrita em RG nº 98029078360 SSP/CE, em CPF nº 873.246.013-91, residente e domiciliada à Rua José Maria Felomeno Gomes, nº 18, Bairro Parque Antônio Vieira, CEP: 63.000-000, Juazeiro do Norte/CE, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 14/02/2024, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Assim, considerando o conjunto probatório carreado aos autos, não remanescem dúvidas que MARTA MARIA LUCENA, não possui aptidão para o exercício dos atos relacionados à administração do patrimônio ou à realização de negócios, bem como para outros atos da esfera pessoal, razão por que impõe-se o acolhimento do pedido de nomeação de curador na forma aduzida na inicial, que deverá representar a curatelada em todos os atos da vida civil, com exceção dos atos enumerados no §1º do art. 85 da Lei nº13.146/2015.A autora M. L. L. D. S., mostrou-se, no curso do processo, ser a pessoa mais adequada para receber o múnus de curador, pois apresenta-se como pessoa em que a interditanda possui laço afetivo próximo, além de residir com ela eprestar-lhe os cuidados necessários, conforme apontou o Estudo Social e a testemunha ouvida em Juízo. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte, art.490 e art. 755, todos do CPC, c/c 1.767, inciso I, do Código Civil, JULGO, por sentença, para surta seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido de interdição/curatela de MARTA MARIA LUCENA, nomeando-lhe curadora, em caráter definitivo, a pessoa de M. L. L. D. S., cujos poderes restringem-se à administração dos negócios e patrimônio da curatelada, bem como ao fornecimento dos bens e cuidados necessários a uma vida digna e saudável, observadas as limitações e vedações legais.". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. JUAZEIRO DO NORTE, 24 de junho de 2025.   Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Juiz de Direito Mat.: XXX
  4. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550   EDITAL DE CURATELA (2ª PUBLICAÇÃO)   PROCESSO: 0201611-14.2023.8.06.0112  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: M. L. L. D. S. REU: M. L. D. S.     O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de MARTA MARIA LUCENA, que é portador de Retardo Mental Grave (CID F72). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). M. L. L. D. S., brasileira, solteira, desempregada, inscrita em RG nº 98029078360 SSP/CE, em CPF nº 873.246.013-91, residente e domiciliada à Rua José Maria Felomeno Gomes, nº 18, Bairro Parque Antônio Vieira, CEP: 63.000-000, Juazeiro do Norte/CE, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 14/02/2024, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Assim, considerando o conjunto probatório carreado aos autos, não remanescem dúvidas que MARTA MARIA LUCENA, não possui aptidão para o exercício dos atos relacionados à administração do patrimônio ou à realização de negócios, bem como para outros atos da esfera pessoal, razão por que impõe-se o acolhimento do pedido de nomeação de curador na forma aduzida na inicial, que deverá representar a curatelada em todos os atos da vida civil, com exceção dos atos enumerados no §1º do art. 85 da Lei nº13.146/2015.A autora M. L. L. D. S., mostrou-se, no curso do processo, ser a pessoa mais adequada para receber o múnus de curador, pois apresenta-se como pessoa em que a interditanda possui laço afetivo próximo, além de residir com ela eprestar-lhe os cuidados necessários, conforme apontou o Estudo Social e a testemunha ouvida em Juízo. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte, art.490 e art. 755, todos do CPC, c/c 1.767, inciso I, do Código Civil, JULGO, por sentença, para surta seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido de interdição/curatela de MARTA MARIA LUCENA, nomeando-lhe curadora, em caráter definitivo, a pessoa de M. L. L. D. S., cujos poderes restringem-se à administração dos negócios e patrimônio da curatelada, bem como ao fornecimento dos bens e cuidados necessários a uma vida digna e saudável, observadas as limitações e vedações legais.". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. JUAZEIRO DO NORTE, 24 de junho de 2025.   Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Juiz de Direito Mat.: XXX
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015270-92.2025.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDREA DIONISIO LIMA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS - CE23743 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação expressa da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo, nos termos em que apresentada pelo INSS. Nos casos de aposentadoria por invalidez, a parte autora deverá informar se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. A declaração poderá ser feita pela parte autora ou pelo advogado na própria manifestação da proposta de acordo. Em caso de aceitação, deverá a CEAB-DJ e/ou ELAB-DJ implantar o benefício e informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos, também, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte ré demonstrou interesse na conciliação, em caso de não aceitação expressa e inequívoca no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Apoio à Conciliação para agendamento de audiência de conciliação. Nos termos da Resoluçãos GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 24 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3002736-24.2025.8.06.0000 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: JOSE RODRIGUES DA SILVA     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da comarca de Nova Olinda, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos de ação de imissão de posse proposta por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA.  A sentença foi proferida nos seguintes termos, localizada no ID129842296:  O autor afirma que é proprietário de metade de um imóvel localizado no Sítio Boa Vista de Cima, Zona Rural de Santana do Cariri, com área total de 2,8 hectares (8 tarefas e 3 quartos). Ele detalha que sua parte corresponde a 1,4 hectares (4 tarefas e 1/5 de quarto), situados ao sul do imóvel. Informa que adquiriu o bem em 12 de janeiro de 1982, em conjunto com sua mãe, Maria da Conceição, cabendo a cada um 50% da propriedade. Na época, o autor residia em São Paulo e contribuiu com recursos próprios para adquirir sua parte, enquanto sua mãe adquiriu a outra metade.  Após o falecimento da mãe, em setembro de 2007, o autor relata que, ao retornar ao local, constatou que o réu, seu irmão, havia tomado posse de toda a propriedade, incluindo a parte pertencente a ele e à mãe. O autor afirma que tentou exercer sua posse, mas foi ameaçado diversas vezes pelo réu, o que o levou a registrar Boletim de Ocorrência. Também relata que notificou o réu extrajudicialmente para desocupar o imóvel, por meio do Cartório de 1º Ofício de Santana do Cariri, mas o réu teria se recusado a assinar a notificação.  Diante das dificuldades para reaver sua posse e das tentativas frustradas de solução amigável, o autor afirma que não teve alternativa senão ajuizar a presente ação.  A decisão registrada no id. 108866168 adiou a análise do pedido de tutela de urgência para ser feita após a manifestação da parte contrária.  Em 30/09/2021, foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo (id. 108869130).  O réu foi citado e apresentou contestação (id. 108869138), alegando que sempre cuidou da propriedade sem oposição de ninguém e que adquiriu o imóvel por meio de usucapião. Ao final, pediu que o pedido do autor fosse julgado improcedente e que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre o imóvel.Com a contestação, o réu anexou documentos (ids. 108869133 a 108869135).  Em réplica (id. 108869142), o autor afirmou que está sendo injustamente impedido de ter a posse do imóvel que lhe pertence por alguém que não o comprou nem pagou por ele, e que o réu tenta, de forma ilegal, tomar posse de um bem alheio. Argumentou também que o réu não atende aos requisitos necessários para reivindicar usucapião.  Diante do pedido de produção de prova testemunhal, foi marcada uma audiência de instrução, realizada em 10/09/2024. Na ocasião, foram ouvidos o depoimento pessoal do autor e as testemunhas Damião Calixto dos Santos e Ana Cândido de Sousa.  Nas alegações finais (id. 108870018), o autor reiterou os pedidos feitos na inicial, solicitando que o réu seja obrigado a desocupar a área de 2,86 hectares pertencente ao autor e que seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.  Por outro lado, o réu, em suas alegações finais (id. 111501736), manteve o argumento de que adquiriu a propriedade por usucapião, fundamentando-se no art. 1.238 do Código Civil e na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. De forma subsidiária, pediu que fosse fixada uma indenização pelas benfeitorias feitas no imóvel durante o período de ocupação.  (…)  No depoimento do declarante Damião Calixto dos Santos, o mesmo afirma que conhece as partes há mais de 40 anos e que conhece a propriedade objeto do presente litígio. Confirma que o requerido teria se apossado do imóvel de maneira indevida após o falecimento do genitor de ambos. Afirma ainda que o terreno foi comprado pelo autor e sua genitora e que há cerca de 7 a 8 anos existe o litígio com relação à propriedade, pois o requerido não permite que o autor adentre na propriedade. Aduz que a propriedade mede cerca de 9 tarefas e que o conflito se iniciou após a vinda do autor de São Paulo. Também informou que o requerente chegou a enviar dinheiro por ele para ser entregue ao genitor e cobrir as despesas do imóvel.  Já o depoimento da declarante Ana Cândido de Sousa não traz maiores detalhes sobre o negócio jurídico, vez que seu relato sobre quem teria adquirido o imóvel se deu de maneira evidentemente dúbia, notadamente ao não saber afirmar a data da aquisição da propriedade. Afirma somente que o requerido é quem cuida o imóvel há muitos anos e que o mesmo cria gado no terreno.  Por outro lado, em que pese o demandado ter afirmado que sempre exerceu a posse do imóvel com ânimo de dono, alegando em sede de contestação ocorrência de usucapião, é forçoso reconhecer que o mesmo não trouxe aos autos elementos mínimos de prova a fim de comprovar o que alegou nesse sentido, uma vez que não restou comprovada a posse justa do réu, eis que o mesmo sequer apresentou qualquer título que legitime a posse do imóvel. Desse modo, caberia ao requerido a demonstração dos seus requisitos, ônus que o réu não se desincumbiu, na forma do inciso II do art. 373 do CPC.  Registro, que em sede de alegações finais, o requerido pugnou pela fixação de indenização pelas benfeitorias construídas no imóvel durante o período que ocupou o imóvel, contudo, foram anexadas apenas anotações de supostas despesas de próprio punho (id. 108869134), as quais não são capazes de comprovar os gastos alegados pelo demandado, uma vez que a mera alegação não é suficiente para comprovar a indenização postulada.  Assim, considerando as provas carreadas aos autos (documental e testemunhal), verifico que restou comprovado que de fato o autor adquiriu o imóvel juntamente com sua genitora, não tendo o requerido trazido aos autos elementos aptos a desconstituírem o direito do autor, de modo que a procedência da ação é medida que se impõe.  3 - Dispositivo  Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, e, consequentemente extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para:  A) a imissão do autor, José Rodrigues da Silva, na posse do imóvel objeto da ação, consistente em 4 tarefas e 1/5 (um e meio) quartos, situados ao sul do imóvel descrito no memorial de id. 112404941, correspondente a 1,4 (uma vírgula quatro) hectares. Para tanto, expeça-se o competente MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, autorizando o uso de força policial para o cumprimento da ordem, caso necessário;  B) CONCEDER a tutela provisória de urgência para determinar que o requerido desocupe o imóvel objeto dos autos, descrito no item anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora;  C) Condenar a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida em seu favor (art. 98, § 3º, do CPC).     Irresignado, o recorrente interpôs apresenta pedido de atribuição de efeitos suspensivos ao seu recurso de apelação em tramitação. Para tanto, alega que estariam presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à apelação, havendo prejuízo maior com a execução da mediadas determinadas na sentença antes da cognição recursal.  É o breve relatório.  DECIDO.  Pois bem, na origem, litigam as partes acerca de um imóvel cuja posse e propriedade são disputadas em ação de imissão de posse. O recorrente foi demandado por José Rodrigues da Silva, que afirmar ser proprietário de metade de um imóvel localizado no sítio Boa Vista de Cima, Zona Rural de Santana do Cariri, adquirido nos idos de 1982, com sua mãe Maria da Conceição.  Afirma o autor que após o falecimento de sua genitora, retornou ao imóvel e constatou o demandado havia se apossado do lugar, incluindo a parte que pertencia a ele e sua mãe. O autor afirma ainda que tentou resolver a questão de maneira amigável, vindo a notificar o recorrente. Contudo, sem solução, ingressou em juízo requerendo a imissão na posse de sua propriedade.  Na origem, inicialmente fora postergada a análise de tutela antecipatória.  Determinou-se audiência de conciliação, sem sucesso.  Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas que, segundo aponta o juízo, ratificam a tese do autor.  Ademais, o autor faz prova documental da propriedade, juntando aos autos: certidão de inteiro teor do imóvel, matrícula onde consta escritura pública de compra e venda atestando que o imóvel foi adquirido por ele (autor) e por sua mãe da senhora Francisca Ferreira de Sousa.  O recorrente pretende a concessão de tutela antecipada recursal em apelação, o que exige a demonstração dos requisitos de probabilidade de êxito recursal e de risco ao resultado útil. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".  Assim, há um ônus argumentativo por parte do recorrentes para afastar excepcionalmente os efeitos de sentença. O recorrente possui a incumbência de evidenciar que houve erro judicial em suas duas manifestações anteriores. Não me parece ser o caso. Verifico que a decisão de origem está baseada em robusto material probatório que demonstra a propriedade do imóvel, após atenta análise e prudente reflexão que se seguiu à ausência de conciliação e de instrução.  Por outro lado, os argumentos apresentados pelo recorrente não são capazes de convencer do êxito no recurso, porquanto não há contraprova de propriedade.  DISPOSITIVO.  Isso posto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo integralmente a sentença de origem com os seus efeitos legais.  Intimem-se.  Cumpridos os expedientes, sejam os autos apensados à eventual apelação interposta.      Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.   Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO                                              Relator
  7. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0274528-44.2021.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILMARA CAVALCANTE PINHEIRO REU: ANTONIO RAFAEL OLIVEIRA BATISTA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, em cumprimento a decisão de ID nº 126149108, DESIGNO  audiência de instrução para o dia 19/08/2025, às 16:00 a ser realizada de forma presencial, na sala de audiência desta unidade judiciária. Intimem-se as partes, atentando que a parte promovida deve ser intimada pessoalmente, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 385 do CPC. Expedientes necessários.    Fortaleza/CE, data da assinatura digital.  LÍDIA GADELHA DE ABREU PESSOA  Diretora de Gabinete
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0028946-76.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAKSON RODRIGUES DE PINHO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS - CE23743 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, 18 de julho de 2025
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