Adriano Marcelo Thomaz

Adriano Marcelo Thomaz

Número da OAB: OAB/CE 023811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Marcelo Thomaz possui 121 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT7, TJBA, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 121
Tribunais: TRT7, TJBA, TJCE, TJSC, TJMS, TRF5
Nome: ADRIANO MARCELO THOMAZ

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (53) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) MONITóRIA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br    Processo n.º 3000711-26.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): KLEBIA MAGALHAES PEREIRA CASTELLO BRANCO e outros (2)PROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por JOSE MATOS BRITO CASTELLO BRANCO e KLEBIA MAGALHAES PEREIRA CASTELLO BRANCO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.; na qual as partes promoventes narraram que adquiriram passagens aéreas junto à promovida referente ao trecho de volta Campo Grande/Fortaleza prevista para o dia 08/10/2024 às 20:00h, porém o voo foi cancelado pela promovida, acarretando na compra de novas passagens e atraso de aproximadamente 7:00h da chegada ao destino final originalmente acordada. Pelos fatos narrados, requereram reparação material no valor total de R$ 26.032,82 (vinte e seis mil trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), referente a metade do montante das passagens originalmente adquiridas, bem como os bilhetes comprados após o cancelamento, em dobro, além de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada promovente, a título de danos morais.  Em contestação, id 161308504 a promovida argumentou que o cancelamento ocorreu em razão de necessidade de manutenção não programada na aeronave, mas que prestou toda a assistência material devida aos promoventes, em conformidade com a Resolução n°400/2016 da ANAC, sustentando, assim, não haver razão para pleito de reparação material e moral.  Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 24/06/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera - Ambas as partes requereram o julgamento antecipado lide. id 161640297. Em réplica, id 163000550, os promoventes sustentaram os termos da exordial.  Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.   De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa.      Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, porquanto configurada nos termos do 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Deve, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova. Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.  Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Superadas essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, as partes devidamente comprovam que firmaram contrato de transporte aéreo junto à promovida referente ao itinerário Campo Grande/Fortaleza partindo no dia 08/10/2024 às 20:00h, bem como comprovam o cancelamento do referido trecho e a indisponibilidade de voos operados pela promovida com destino à Fortaleza nos dias 08/10/2024 e 09/10/2024 de, conforme documentos anexados em id's 152660700 e 152662027. Dessa forma, a controvérsia se instala acerca da responsabilidade indenizatória da promovida. Ao caso, aplica-se a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, conforme expresso em seu art. 20, que disciplina as providências a serem obedecidas pelo transportador em casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição.  Enquanto, o art. 21 da Referida Resolução prevê as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador, como a reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, bem assim, há previsão de assistência material nos casos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, nos termos do art. 26. Analisando o presente litígio, identifica-se que a empresa promovida prestou parcialmente a assistência material aos promoventes, informando-as do cancelamento do voo, restando ausente os custos de hospedagem e alimentação e realocação eficiente, posto que, ainda que a promovida sustente que os promoventes foram realocadaos para itinerário partindo no dia 09/10/2024 pela manhã, não realizam a juntada de documentação capaz de garantir verossimilhança à alegação, visto que a mera captura de tela de sistema interno, isoladamente considerada, não constitui meio de prova eficiente.  A respeito do pleito de reparação de metade do valor gasto com as passagens aéreas originalmente adquiridas, evidencia-se que o dano material não resta comprovado, haja vista que o documento anexado pelos promoventes, id 152660700,  não consta a  comprovação do responsável financeiro pelo pagamento, assim, ausente o efetivo prejuízo capaz de fundamentar o pleito reparatório.   Em relação às novas passagens adquiridas junto à outra Companhia Aérea, presentes nos id's  152662032 / 152662033 / 152662034  em virtude do cancelamento de voo pela promovida,  observa-se que embora referida necessidade tenha surgido em face do cancelamento do voo, as novas passagens foram efetivamente utilizadas pelos promoventes, no lugar dos bilhetes cancelados, assim não autorizado o seu ressarcimento, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, além do fato da promovida ter ofertado realocação em outro voo, que não foi aceito pela parte autora. Portanto, improcedente o pleito de dano material.  No tocante ao dano moral,  entende-se que a alegação da promovida de que o adiamento do voo ocorreu por manutenção não programada da aeronave não ilide a sua culpa, uma vez é considerada fortuito interno relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço. Ademais, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil.     A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o cancelamento de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática a fim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial, conforme se percebe a seguir:   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000025-38.2020 .8.17.3340 APELANTES: Gol Linhas Aéreas S/A. e AM Braz Turismo LTDA . - ME. APELADO (A): Amanda Lucena de Queiroz Barboza JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de São José do Egito JUIZ (A) SENTENCIANTE: Tayna Lima Prado RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO DE VOO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO . REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. TÉCNICA PER RELATIONEM. PRECEDENTES . 1. Demanda em que se pleiteia indenização em razão de falha na prestação de serviço decorrente de atraso de voo, decorrente de alegado problema técnico na aeronave, que culminou na chegada da autora em seu destino apenas no dia seguinte. 2. Problemas técnicos na aeronave caracterizam riscos inerentes à atividade de transporte aéreo, sendo, portanto, hipótese de fortuito interno, inapto a romper o nexo de causalidade . 3. No tocante a segunda requerida, é entendimento do colendo STJ que "aagênciadeturismoque comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote" (REsp 888751/BA). 4 . Em casos de atraso/cancelamento de voo, o dano não é considerado in re ipsa (presumido), devendo estar comprovado nos autos. Precedentes. 5. No presente caso, as consequências do atraso extrapolam o mero aborrecimento, uma vez que a autora chegou em seu destino um dia após o planejado, reduzindo sua estadia, que já seria breve (02/03 a 06/03), sendo certo que alguns planos de sua viagem de lazer foram frustrados . Diferente seria a situação de suportar um atraso aéreo em voo de retorno para seu domicílio, não havendo compromissos relevantes para o dia seguinte. 6. Cabível indenização por danos morais. Redução do quantum indenizatório para R$ 8 .000,00 (oito mil reais). 7. Recursos conhecidos e providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000025-38 .2020.8.17.3340, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, Des . Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator(TJ-PE - Apelação Cível: 0000025-38 .2020.8.17.3340, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 07/06/2024, Gabinete do Des . Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) ( destaquei)   Sob esse viés, em análise à situação posta nos autos, resta evidenciado que a falha na prestação de serviços da requerida ensejou em novo itinerário, majoração ao tempo de viagem e perda de compromissos previamente acordados, haja vista que os promoventes perderam compromissos de trabalho, implicando em nova programação e custos, caracterizando situação que supera o mero aborrecimento.  Ressalva-se, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se, por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.  Deste modo, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais) para cada promovente, totalizando R$ 3.000,00 (três mil) reais, valor que bem compensa as partes promoventes pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas.  DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada parte promovente, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pela Selic, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ e Lei Nº 14.905/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, desde a citação (ar. 405 do CCB) até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024), data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC, subtraído o IPCA, conforme art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024) até a data do arbitramento. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95.        Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.       Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva.       Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Havendo o pagamento voluntário, mediante depósito judicial nos autos da parte vencida, bem como declaração de quitação integral pela parte vencedora, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para o levantamento dos valores e, ato contínuo, arquive-se com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo. Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria n.º 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores. Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
  3. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE  E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual:  https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205428-37.2024.8.06.0117   Promovente: MARIA EDILANE DA SILVA LIMA Promovido: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e outros DESPACHO Sobre o pagamento e sobre o pedido retro, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. Maracanaú/CE, 25 de julho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0066064-41.2017.8.06.0167 Classe:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto:  [Liminar] Polo Ativo:  SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA Polo Passivo:  GPS - COMERCIAL DE VIDROS E ACESSORIOS LTDA. e outros Vistos, etc.  Intime-se a parte exequente para requerer as medidas que estimar oportunas à continuidade do feito executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.  Expedientes necessários. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Edital
    . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0205695-53.2024.8.06.0167 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: ANTONIA LOIOLA PONTES Requerido(a):  HOLIDAY PIZZARIA LTDA e outros A autoridade judicial, que abaixo subscreve, FAZ SABER AOS INTERESSADOS, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo, tramita a ação acima referida, e que SEJA CITADO HOLIDAY PIZZARIA LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 34.673.618/0001-34, sediada na Rua Maria Alice Barreto, nº 1338, Alto da Expectativa, Sobral, Ceará, CEP. 62.010-970, e SAMUEL CARVALHO DE ARRUDA LINHARES, portador do CPF de nº 063.339.093-35, residente e domiciliado na Avenida Noemia Dias Ibiapina, nº 167, Junco I, Sobral, Ceará, CEP. 62.030-320, de todo o teor do pedido inicial dos autos acima evidenciados, em anexo, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a importância de R$ 84.680,68 (oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), referente ao título objeto da execução mencionada supra, acrescidos de juros e demais cominações legais, sob pena de, em caso de descumprimento, serem-lhes penhorados tantos de seus bens quanto bastem à integral satisfação da dívida. CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do presente mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora. INTIME-SE dos honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, reduzidos pela metade em caso de pagamento até o prazo de três dias. ADVIRTA-SE a parte executada de que deverá juntar aos presentes autos o comprovante de pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias. Fica CIENTE, ainda, de que passado o prazo sem manifestação, resta nomeado curador especial o Defensor Público que atua perante este juízo. CUMPRA-SE. Sobral/CE, em 10 de junho de 2024. Eu, Davi Gonçalves Peixoto Farias, Estagiário de Direito, digitei. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Edital
    . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0205695-53.2024.8.06.0167 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: ANTONIA LOIOLA PONTES Requerido(a):  HOLIDAY PIZZARIA LTDA e outros A autoridade judicial, que abaixo subscreve, FAZ SABER AOS INTERESSADOS, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo, tramita a ação acima referida, e que SEJA CITADO HOLIDAY PIZZARIA LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 34.673.618/0001-34, sediada na Rua Maria Alice Barreto, nº 1338, Alto da Expectativa, Sobral, Ceará, CEP. 62.010-970, e SAMUEL CARVALHO DE ARRUDA LINHARES, portador do CPF de nº 063.339.093-35, residente e domiciliado na Avenida Noemia Dias Ibiapina, nº 167, Junco I, Sobral, Ceará, CEP. 62.030-320, de todo o teor do pedido inicial dos autos acima evidenciados, em anexo, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a importância de R$ 84.680,68 (oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), referente ao título objeto da execução mencionada supra, acrescidos de juros e demais cominações legais, sob pena de, em caso de descumprimento, serem-lhes penhorados tantos de seus bens quanto bastem à integral satisfação da dívida. CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do presente mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora. INTIME-SE dos honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, reduzidos pela metade em caso de pagamento até o prazo de três dias. ADVIRTA-SE a parte executada de que deverá juntar aos presentes autos o comprovante de pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias. Fica CIENTE, ainda, de que passado o prazo sem manifestação, resta nomeado curador especial o Defensor Público que atua perante este juízo. CUMPRA-SE. Sobral/CE, em 10 de junho de 2024. Eu, Davi Gonçalves Peixoto Farias, Estagiário de Direito, digitei. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Edital
    . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0205695-53.2024.8.06.0167 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: ANTONIA LOIOLA PONTES Requerido(a):  HOLIDAY PIZZARIA LTDA e outros A autoridade judicial, que abaixo subscreve, FAZ SABER AOS INTERESSADOS, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo, tramita a ação acima referida, e que SEJA CITADO HOLIDAY PIZZARIA LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 34.673.618/0001-34, sediada na Rua Maria Alice Barreto, nº 1338, Alto da Expectativa, Sobral, Ceará, CEP. 62.010-970, e SAMUEL CARVALHO DE ARRUDA LINHARES, portador do CPF de nº 063.339.093-35, residente e domiciliado na Avenida Noemia Dias Ibiapina, nº 167, Junco I, Sobral, Ceará, CEP. 62.030-320, de todo o teor do pedido inicial dos autos acima evidenciados, em anexo, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a importância de R$ 84.680,68 (oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), referente ao título objeto da execução mencionada supra, acrescidos de juros e demais cominações legais, sob pena de, em caso de descumprimento, serem-lhes penhorados tantos de seus bens quanto bastem à integral satisfação da dívida. CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do presente mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora. INTIME-SE dos honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, reduzidos pela metade em caso de pagamento até o prazo de três dias. ADVIRTA-SE a parte executada de que deverá juntar aos presentes autos o comprovante de pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias. Fica CIENTE, ainda, de que passado o prazo sem manifestação, resta nomeado curador especial o Defensor Público que atua perante este juízo. CUMPRA-SE. Sobral/CE, em 10 de junho de 2024. Eu, Davi Gonçalves Peixoto Farias, Estagiário de Direito, digitei. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av. Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: aquiraz.1civel@tjce.jus.br REU: HENRIQUE CESAR PIRES VIEIRA AUTOR: CONDOMINIO VILA DO PORTO RESORT 0051165-44.2020.8.06.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material]     Recebidos nesta data,   Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Henrique Cesar Pires Vieira (ID 128048329) em face da sentença de ID 113300911, que julgou improcedente a ação principal movida pelo Condomínio Vila do Porto Resort e também improcedente a reconvenção apresentada pelo ora embargante.   O embargante alega, em síntese, a existência de: a) Omissão, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que afirma ter sido formulado em sua peça de contestação/reconvenção; b) Contradição, no tocante à sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais na ação principal, mesmo tendo esta sido julgada improcedente em relação ao pedido do condomínio autor.   Devidamente intimado, o condomínio embargado apresentou impugnação (ID 136476310), pugnando pela rejeição dos embargos e alegando seu caráter protelatório.   É o breve relatório. Decido.   Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC).   O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não apreciar seu pedido de justiça gratuita, supostamente formulado em sua contestação (fls. 152/185), acompanhado de declaração de hipossuficiência (fl. 147).   O art. 1.022, inciso II, do CPC, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.   Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, às fls. 147, consta declaração de hipossuficiência subscrita pelo embargante e, na peça de contestação/reconvenção (fls. 152/185), há menção ao pedido de gratuidade judiciária.   Dessa forma, assiste razão ao embargante quanto à omissão na análise do referido pleito. Passo, então, a supri-la.   Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (fl. 147), que goza de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e a ausência de elementos nos autos que infirmem tal presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao embargante Henrique Cesar Pires Vieira, com efeitos ex tunc a partir da data do requerimento.   No mais, o embargante aponta contradição na sentença ao condená-lo ao pagamento de custas e honorários, mesmo tendo a ação principal movida pelo condomínio sido julgada improcedente.   A sentença embargada, em seu dispositivo, consignou:   "JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC, o pedido formulado pelo CONDOMÍNIO VILA DO PORTO RESORT em razão da ausência de autorização assemblear para o ingresso da ação."   "JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de indenização por danos morais e de denunciação da lide do atual síndico, Sr. Walter Castelo Branco."   "Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC."   De fato, a redação da condenação sucumbencial merece aclaramento para evitar interpretações dúbias ou contraditórias com o resultado do julgamento.   Pelo princípio da causalidade, insculpido no art. 85, caput, do CPC, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".   Na ação principal, o Condomínio Vila do Porto Resort (autor) foi o sucumbente, uma vez que seu pedido foi julgado improcedente. Portanto, é o condomínio quem deve arcar com os ônus sucumbenciais relativos a esta demanda.   Na reconvenção, o Sr. Henrique Cesar Pires Vieira (réu) foi o sucumbente, pois seu pedido reconvencional foi julgado improcedente. Logo, é ele quem deve arcar com os ônus sucumbenciais relativos à reconvenção.   A expressão "Condeno o promovido [...] sobre o valor da condenação" utilizada na sentença não se adequa perfeitamente ao caso, pois, na ação principal, o "promovido" (Sr. Henrique) não foi condenado, e, na reconvenção, a base de cálculo para os honorários devidos por ele não seria o "valor da condenação", que não houve em seu desfavor na reconvenção, mas sim o valor da causa da reconvenção ou o proveito econômico obtido pela parte adversa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.   Assim, há necessidade de se aclarar o dispositivo da sentença para que reflita adequadamente a distribuição dos ônus sucumbenciais, distinguindo a sucumbência na ação principal daquela ocorrida na reconvenção.   Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para:   A) Sanar a omissão apontada e, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao embargante Henrique Cesar Pires Vieira, com efeitos ex tunc a partir da data do requerimento.   B) Aclarar e integrar a sentença embargada, no que tange aos ônus sucumbenciais, para que passe a constar com a seguinte redação:   1) Quanto à ação principal: JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC, o pedido formulado pelo CONDOMÍNIO VILA DO PORTO RESORT. Em razão da sucumbência, condeno o autor, Condomínio Vila do Porto Resort, ao pagamento das custas processuais da ação principal e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."   "2) Quanto à reconvenção: JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por Henrique Cesar Pires Vieira. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o réu, Henrique Cesar Pires Vieira, ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao Sr. Henrique Cesar Pires Vieira, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, não havendo alteração de sua condição financeira, a obrigação restará extinta."   No mais, permanece a sentença tal como lançada.   Expedientes necessários. Aquiraz/CE, 24 de junho de 2025 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito
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