André Espíndola Moura

André Espíndola Moura

Número da OAB: OAB/CE 023828

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Espíndola Moura possui 108 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJAC
Nome: ANDRÉ ESPÍNDOLA MOURA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) APELAçãO CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700386-45.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Wenduly do Nascimento Fontenele (Representado por seu Pai) Antonio Maronilson Ferreira Fontenele - Apelante: Antonio Maronilson Ferreira Fontenele - Apelado: Estado do Acre - - Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intimem-se. Rio Branco-Acre, . - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: André Espíndola Moura (OAB: 23828/CE) - Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB: 2567/AC)
  3. Tribunal: TJAC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ELIZABETH PASSOS CASTELO (OAB 2379/AC), ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC), ADV: ANDRÉ ESPÍNDOLA MOURA (OAB 23828/CE) - Processo 0801576-66.2015.8.01.0001 - Execução Fiscal - Estaduais - CREDOR: B1Município de Rio BrancoB0 - DEVEDOR: B1Amarildo Donizete de SouzaB0 - Considerando o retorno dos autos da instância superior, na qual o Acórdão de pp. 144/154 negou provimento ao Recurso de Apelação, intimem-se o credor para ciência e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDRÉ ESPÍNDOLA MOURA (OAB 23828/CE), ADV: GERSON NEY RIBEIRO VILELA JUNIOR (OAB 2366/AC), ADV: THIAGO GUEDES ALEXANDRE (OAB 24368/CE) - Processo 0703337-61.2014.8.01.0001 (apensado ao processo 0030096-55.2004.8.01.0001) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: B1SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZB0 - DEVEDOR: B1Gilberto José da SilvaB0 e outros - Analisando os autos verifico que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é irrisório, sendo insuficiente até mesmo para cobrir os custos das diligências permitidas à intimação do devedor acerca da penhora (R$ 21,03). Diante disso, determino a liberação da quantidade bloqueada. Além disso, considerando que o montante penhorado não contribuiu, ainda que minimamente, para o cumprimento das obrigações, e não havendo sucesso na localizaçaõ de outros bens, determino a suspensão do curso desta execução pelo prazo de 1 (um) ano e a abertura de vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, a teor do art. 40, §1º, da Lei n.º 6.830/80. Acrescento que, uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, no aguardo do decurso do prazo prescricional. Intime-se.
  5. Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDRÉ ESPÍNDOLA MOURA (OAB 23828/CE), ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ELIZABETH PASSOS CASTELO (OAB 2379/AC) - Processo 0700245-02.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - REQUERENTE: B1HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVAB0 - REQUERIDO: B1Maria José Machado MatosB0 - Recebo o recurso de apelação interposto por HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA , nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, por ser tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte Apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: ANDRÉ ESPÍNDOLA MOURA (OAB 23828/CE), ADV: BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0708559-92.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Solange Santiago de AndradeB0 - REQUERIDO: B1Banco Pan S.AB0 - Remetam-se os autos ao Contador Judicial para fins de liquidação de sentença, com fulcro no art.524, §3º do CPC , visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, solicito ao Contador Judicial que devolva os autos com os cálculos das custas processuais.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC), ADV: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA (OAB 2531/AC), ADV: ANDRÉ ESPÍNDOLA MOURA (OAB 23828/CE) - Processo 0003423-54.2006.8.01.0001 (001.06.003423-9) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDOR: B1M . Marques das ChagasB0 - Ante o exposto, tendo em vista a notícia da satisfação da obrigação trazida aos autos pelo credor, acompanhada do documento de pp. 144/145 com fulcro no artigo 925, c/c o artigo 924, inc. II, ambos do CPC, declaro extinta esta execução referente à CDA nº 427/2006, referente ao Processo Administrativo nº 01.012.824/001-38/999989/2005, inscrito no livro 03, às folhas 17 V. Revogo a penhora realizada à p. 40, servindo a presente sentença como ofício para levantamento das restrições referentes ao imóvel urbano, matriculado sob nº 11.410, localizado na Rua Fonte Nova, Bairro Conquista, Rio Branco/AC. Traslade-se cópia desta sentença aos autos dos embargos à adjudicação nº 0029306-61.2010.8.01.0001. Havendo averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC/2015. Custas pela parte executada. Registro que se presumem válidas as intimações endereçadas ao logradouro onde a parte foi efetivamente citada, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, nos casos em que a modificação temporária ou definitiva não tenha sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único). Após a intimação para pagamento das custas, disponibilizem-se os autos ao NUCRE para que proceda à devida cobrança e arquivem-se os autos independentemente de trânsito em julgado.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDRÉ ESPÍNDOLA MOURA (OAB 23828/CE), ADV: FLAVIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 2493/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC) - Processo 0700426-90.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Capacidade - AUTOR: B1Defensoria Pública do Estado do AcreB0 - Defensoria Pública do Estado do Acre ajuizou ação contra Estado do Acre e Município de Rio Branco objetivando a inclusão imediata em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) ou, não havendo vaga, abrigamento em local adequado que atenda às suas necessidades específicas. No entanto, o autor da demanda infelizmente faleceu, conforme informado pelo Estado do Acre e juntada da declaração de óbito à p. 120. É o breve relatório. Decido. Assim, tratando-se de ação em que se objetivava o reconhecimento de direito de caráter personalíssimo, o falecimento da parte autora impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IX, do Código de Processo Civil em vigor. Nesse sentido: Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.1. Tratando-se, portanto, o fornecimento do medicamento indicado, de direito personalíssimo do autor, sua morte teve o condão de obstar o desenvolvimento válido do processo, não restando outro caminho, que não o da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.267,IV, doCódigo de Processo Civil. 2. Em casos como o da espécie, o entendimento é de que "O Estado não pode, a pretexto do descumprimento de seus deveres institucionais, esconder-se sob o manto da "reserva do possível", pois essa não se presta como justificativa para que o Poder Público se exonere do cumprimento de obrigações constitucionais, principalmente aquelas que se referem aos direitos fundamentais da pessoa humana." (AGRSLT 0014174-68.2008.4.01.0000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.72 de 26/02/2010). 3. Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios." (AgRg no Ag 1191616/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010). 4. Constatando-se que os réus, ao não fornecerem o medicamento de que o autor necessitava para o tratamento da sua doença, deram causa ao ajuizamento da presente demanda, afigura-se correta a condenação dos recorridos (União, Estado de Minas Gerais e Município de Belo Horizonte) no pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, nos termos do art.20,§ 4º, doCPC, 5. Apelações a que se nega provimento. (TRF1 AC 567629720124013800, 6ª Turma, Rel. Des. Kassio Nunes Marques, j. 13.10.2014, p. 21.11.2014) Assim, caracterizada está a causa para extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI e IX do CPC, cujos efeitos dependem de sua declaração por sentença ao teor do art. 925 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, cuidando-se de ação personalíssima, considerada intransmissível, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, conforme artigo 485, inciso VI e IX, do CPC, diante da ausência de condições da ação. Sem custas e honorários. Arquivem-se os autos imediatamente.
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