Jose Diego Martins De Oliveira E Silva
Jose Diego Martins De Oliveira E Silva
Número da OAB:
OAB/CE 023834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Diego Martins De Oliveira E Silva possui 81 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJGO, TJBA, TJAM e outros 7 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJGO, TJBA, TJAM, TJSP, TRF3, TJRS, TRT7, TJMT, TJCE, TJPB
Nome:
JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
EMBARGOS à EXECUçãO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br SENTENÇA [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 0174788-84.2019.8.06.0001 EMBARGANTE: CLINICA MEDICA NOVA HORIZONTE LTDA EMBARGADO: ANTONIO CARLOS GABAN JUNIOR, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE SANTANA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Embargos à Execução interposta por Clínica Médica Horizonte Ltda contra Francisco de Assis Carvalho de Santana e Antônio Carlos Gaban Junior, ambos qualificados nos autos. Aduz da sua hipossuficiência financeira para o custeio do processo, da ocorrência do vício do termo de confissão de dívida e do excesso de execução. Pede os benefícios da justiça gratuita, que seja julgado procedente os presentes Embargos com a declaração de nulidade do termo de confissão de dívida ou que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 1.021.824,20(um milhão, vinte e um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) e a litigância de má-fé do embargado e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais Acompanham a exordial, os documentos de ID de números 92740124/92740836. Dá-se o valor da causa de R$ 2.325.988,28 (dois milhões, trezentos e vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos). Indeferido o pedido de justiça gratuita da parte embargante, ID de nº 92737658. Indeferido o efeito suspensivo, ID de nº98959136. Devidamente intimado o embargado, decorreu-se o prazo e nada foi apresentado ou requerido, ID de nº 92737669. Anunciado o julgamento antecipado da lide, ID de nº 92737673. A parte embargada, apresentou impugnação aos Embargos à Execução, ID de nº 92740076, aduzindo da validade jurídica do negócio firmado pelo título e da inexistência de vício fundado em erro da força obrigatória da convenção e da inexistência de excesso de execução, pugnando pela improcedência do pleito. No ID de nº 92740079, a embargante requer o desentranhamento da peça impugnatória por ser intempestiva. No ID de nº 92740083, se manifesta sobre a impugnação ofertada pelo embargado, no sentido de solicitar o acolhimento dos Embargos à Execução. Audiência de conciliação não foi exitosa, ID de nº 92740110. A clínica embargante declinou do interesse na produção de nova provas e postulou pelo julgamento do feito, ID de nº 92740119. Os autos seguiram conclusos. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido. Considerando que a questão é basicamente de direito e que as provas necessárias ao deslinde da questão já se encontram nos autos, não havendo, portanto, necessidade de maiores dilações probatórias, passo ao antecipado julgamento da Lide, nos termos do permissivo legal inserto no art. 355, inciso I, do NPC. Da intempestividade da peça impugnatória. A publicação da intimação do patrono da parte embargada foi feita no ID de nº 973037666, para se manifestar sobre os presentes embargos, com o término do prazo para o dia 24/03/2020. Consta certidão de decurso de prazo da referida publicação, ID de nº 92737669. A impugnação de ID de nº 92740076 foi apresentada em 09/07/2020,consoante o sistema PJE, logo intempestiva. Conforme se infere dos autos, a parte embargada foi revel no presente feito, o que acarretaria, assim, a presunção de veracidade dos fatos ventilados na exordial. No entanto, a pretensão da embargante se demonstra contrária à disposição constante no inciso IV do art. 3 45 do NCPC, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II- o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Assim, mesmo que inexistente impugnação aos embargos à execução, não há que se falar em aplicação de confissão ficta, pois não há sequer uma prova que ampare as alegações da embargante. É o julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIDO. REVELIA. ART. 345, INCISO IV DO CPC/2015. PARTE EMBARGANTE NÃO PROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, INCISO I DO CPC/2015. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. De acordo com recente enunciado do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (n.º 49), percebendo a parte recorrente receita mensal bruta comprovada de até 05 salários-mínimos, presume-se a necessidade da concessão da gratuidade. Em caso de o valor se enquadrar entre 05 e 10 salários-mínimos, é possível o deferimento do parcelamento constante no § 6º do art. 98 do NCPC. No presente caso, auferindo renda mensal abaixo de cinco salários-mínimos, presume-se a ausência de condição da parte de pagar as custas judiciais e honorários advocatícios. Circunstância dos autos em que os apelantes comprovam a necessidade através da juntada de informação extraída do site da Receita Federal, presumindo-se a carência financeira para concessão da gratuidade da justiça. 2. MÉRITO. A revelia traduz presunção relativa de veracidade dos fatos, consistindo exceção aos seus efeitos as alegações de fato formuladas pelo autor que forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, conforme disposição do art. 345, IV, CPC/2015. Elementos constantes nos autos denotam que é inviável a condenação do Banco embargado à repetição de indébito e indenização por danos morais, porquanto os embargantes, ora recorrentes, não tiveram êxito em provar o seu direito, isto é, não confirmaram o adimplemento do contrato que originou a execução. Igualmente, conquanto revel o embargado, a inércia da parte não tem o condão de macular a validade do título que embasa a execução, cabendo aos embargantes a desconstituição da obrigação objeto do mesmo, ônus do qual não se desincumbiram. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação Cível Nº 70075144279, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/02/2018)(grifei). Da anulação do negócio jurídico. A embargante alega que houve simulação na realização do termo de confissão de dívida. Segundo o autor, é um documento invalido, pois a sua finalidade se relaciona a questões societárias e não por dívidas, vez que os exequentes são sócios da embargante e das outras executadas. Aduz, também, que a confissão de dívida foi elaborada de forma retroativa, mesmo constando a data de 05/09/2013, foi confeccionado no ano de 2017. Observando a confissão de dívida, devidamente assinada pela empresa embargada/devedora, datada de 05 de setembro de 2013, no processo executório apenso, no ID de nº 91269075: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO- objeto do presente termo de confissão de dívida é garantir o pagamento aos CREDORES, no valor de R$ 484.627,83 (quatrocentos e oitenta e quatro mil seiscentos e vinte sete reais e oitenta e três centavos) para cada um, os quais, em conjunto, totalizam o montante de R$ 969.255,66 (novecentos e sessenta e nove mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Consoante o artigo 373 do CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º. deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja possível ou excessivamente difícil. §3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II -tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Logo, a embargante não comprou as suas alegações que ensejariam a anulação do negócio jurídico entabulado pelas partes, não se vislumbra nenhuma situação de simulação na elaboração da confissão de dívida, e sim, se nota que a empresa devedora se obrigou a realizar um pagamento na ordem de R$ 484.627,83 (quatrocentos e oitenta e quatro mil seiscentos e vinte sete reais e oitenta e três centavos) perante a parte exequente/embargada. Nesse sentido. APELAÇÕES - Embargos à execução e ação anulatória - Alegação de que o instrumento executado (confissão de dívida) foi originado de simulação - Julgamento conjunto, sendo proferida sentença de improcedência em ambos os processos - Insurgência da embargante/autora - Alegação de que a parte contrária não apresentou defesa na ação anulatória, devendo ser reconhecida sua revelia - Revelia que induz à presunção relativa de que os fatos afirmados pelo autor são verdadeiros, porém, por si só, não implica na procedência da demanda, devendo haver comprovação mínima dos fatos alegados na peça inicial (arts. 344 e 345, do CPC) - Anuladas as sentenças anteriormente proferidas, com o fim de permitir a instrução probatória e especialmente a produção de prova oral, a parte nada requereu neste sentido - Documentos acostados que não são capazes de comprovar a tese da demandante, de modo que não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, I, do CPC) - Simulação que jamais pode ser arguida pelo próprio simulador, sob pena de violação ao princípio boa-fé objetiva - Sentença mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJSP - Honorários majorados na ação anulatória (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade, e mantidos nos embargos à execução. RECURSOS DESPROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1006175-53.2023.8.26.0077; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) (destaquei) Do excesso na execução. Observando as cláusulas, do contrato de confissão de dívida, relacionadas ao pagamento e ao inadimplemento do débito em questão que constam no processo de execução apenso. Na cláusula segunda, da confissão de dívida executada, diz do valor do pagamento, O valor da dívida, que ora se consolida em R$ 969.255,66 (novecentos e sessenta e nove mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 484.627,83 (quatrocentos e oitenta e quatro mil seiscentos e vinte sete reais e oitenta e três centavos), para cada credor, que deverá ser acrescida de atualização financeira pelo índice IGP-M, devendo ser paga da seguinte forma: Uma única parcela, na data de 30 de outubro de 2017, no valor total de R$ 969.255,66 (novecentos e sessenta e nove mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), a ser devidamente atualizado pelo índice IGPM, sendo R$ 484.627,83 (quatrocentos e oitenta e quatro mil seiscentos e vinte sete reais e oitenta e três centavos), atualizado pelo índice acima, em favor do credor "ASSIS", e R$ 484.627,83 (quatrocentos e oitenta e quatro mil seiscentos e vinte sete reais e oitenta e três centavos), também atualizado pelo índice acima, em favor do credor "GABAN". Na cláusula terceira, da confissão de dívida, na parte do inadimplemento, reza que na hipótese de impontualidade no pagamento no respectivo vencimento, do principal ou de qualquer quantia devida em decorrência do presente contrato, os débitos em atraso ficarão sujeitos, de pleno direito, a partir da data do inadimplemento, aos juros moratórios, a taxa de 1%(um por cento) ao mês ou fração de mês, pro rata die, e multa não compensatória, equivalente a 2%(dois por cento) sobre o valor total do débito. A parte embargante aduz que a correção monetária em relação ao valor do débito principal só poderia ser aplicada até a data do seu vencimento, na data de 30/10/2017, e que a partir desse dia, seria excluída e somente haveria a incidência de juros de mora e multa moratória. A tese é totalmente rechaçada pela parte embargada que alega a manutenção da incidência da correção monetária, a partir do vencimento, para configurar a manutenção do poder aquisitivo da moeda. Com relação a aplicação dos juros moratórios e correção monetária, assiste razão a parte embargada, devendo ambos incidir desde a data do inadimplemento do título. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme preceitua o artigo 397 do CC/2002"(CF. STJ -AgInt no AREsp 1753756/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021)(destaquei). A correção monetária é a mera recomposição da moeda e impede a corrosão do valor pela inflação e decorre de imposição legal e não necessita de previsão contratual para a sua incidência. É o julgado: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Correção monetária. Compromisso de compra e venda. Taxa de fruição. Recurso contra decisão que em cumprimento de sentença, ao acolher a impugnação interposta pelas devedoras, determinou que a taxa de fruição a elas devida deve ser calculada sobre o valor atualizado do contrato. Correção monetária não prevista no título judicial. Irrelevância. Pedido implícito (art. 322, § 1º do CPC). Inexistência de ofensa à coisa julgada. Correção monetária que não representa qualquer acréscimo, mas apenas instrumento de recomposição do valor da moeda afetado pelo fenômeno inflacionário. Precedentes. Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2177230-29.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des. Alexandre Marcondes, j. 13/09/2022).(destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA LIMITADA AO VALOR PRINCIPAL CORRIGIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Construtora e Imobiliária SAD Ltda. contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução em ação movida pelo Condomínio Edifício Luiz Linhares I. A sentença determinou a exclusão de honorários contratuais do valor executado, manteve a execução quanto às contribuições condominiais e determinou a divisão proporcional das custas e honorários entre as partes. A parte apelante alegou cerceamento de defesa, inexigibilidade do título, ausência de previsão de correção monetária na convenção condominial e excesso de execução quanto à incidência de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) Configuração de cerceamento de defesa em razão da suposta ausência de análise das teses apresentadas nos embargos à execução; (ii) Exigibilidade do título executivo referente às contribuições condominiais; (iii) Possibilidade de incidência de correção monetária na execução; (iv) Limitação da multa à base de cálculo composta pelo valor principal corrigido monetariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se configura, pois a sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes do caso, com fundamentação suficiente, ainda que não favorável ao apelante. 4. O título executivo, consistente em atas de assembleias gerais, planilhas individualizadas e regimento interno do condomínio, atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos nos arts. 783 e 784, X, do CPC, além do art. 1.336, I, do CC. 5. A incidência de correção monetária é obrigatória, independentemente de previsão contratual, pois visa preservar o valor real da dívida. 6. A multa moratória deve incidir exclusivamente sobre o valor principal atualizado monetariamente, e não sobre os juros de mora ou outras obrigações acessórias, sob pena de configuração de bis in idem. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, X, 491, 524, 525, § 4º, 798; CC, arts. 389, 395, 404, 884, 1.336, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.950.857/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 14/12/2021; STJ, REsp n. 539.611/RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 19/4/2004. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível- 0275191-90.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) (realcei) Logo não é cabível, no caso, a alegação da parte embargante de não considerar a incidência da correção monetária após o vencimento da dívida, ou seja, a partir da data de 30/10/2017; e que depois deste período, somente é possível a exigência dos encargos de mora. Nesse sentido: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCINDIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO RÉU NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO EVIDENCIADA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À AUTORA. PEDIDO DE ACORDO E DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA NO CURSO NÃO COMPROVADOS. PRAZO INICIAL PARA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO PODE SER ALTERADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação da parte ré contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais e condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 7.777,02, com aplicação de multa contratual, além de incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há necessidade de inversão do ônus probatório; (ii) se há razão para o reconhecimento da prescrição quinquenal; (iii) se a demora na citação pode ser atribuída à autora; (iv) se é abusiva a cobrança do valor integral da semestralidade do curso, uma vez que o réu alega que não frequentou todas as aulas do semestre, e (v) se é possível aplicar juros de mora e correção monetária a partir da citação efetiva do requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Frequência do requerido nas aulas, com certo aproveitamento do aluno no primeiro bimestre e ausência dele nas aulas e avaliações do segundo bimestre, devidamente demonstrada pelos documentos juntados pela autora, os quais não foram contestados pelo réu, de modo que é desnecessária a inversão do ônus da prova. 4. Como disposto no art. 6º, VIII, do CDC: "São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;". Hipossuficiência técnica da parte ré não evidenciada, de forma que caberia ao réu comprovar as tentativas de cancelamento e de acordos com a autora, uma vez que não se pode exigir da instituição de ensino a demonstração de fato negativo.5. Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, "Art. 206. Prescreve: (...)§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; ".6. Recente entendimento do STJ no REsp n. 2.086.705/SP, no sentido de que as mensalidades escolares fazem parte de uma única obrigação - uma anuidade ou semestralidade escolar -, fracionada em diversas prestações, de modo que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança equivale ao dia do vencimento da última parcela de tal anuidade ou semestralidade. O ato de renovação da matrícula é uma nova contratação, sendo cada anuidade/semestralidade autônoma.7. Lei nº 9.870/1999 que trata, em seu art. 1º, caput, do valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, dispondo, no §5º, que "O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais (...)" de maneira que as mensalidades de serviços educacionais são prestações parciais de uma única obrigação, não sendo, portanto, obrigações de trato sucessivo.8. Haja vista que o prazo prescricional das mensalidades se iniciou em junho de 2008 e que a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2013, não houve prescrição da pretensão autoral.9. Conforme determina o art. 202 do Código Civil: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;". Caso em que a autora não se manteve inerte, ao contrário, pleiteou diligências úteis com o fim de obter a localização da parte ré, de maneira que não houve desídia da instituição de ensino.10. A demora para a realização da citação não pode ser imputada à parte autora, que cumpriu todas as determinações judiciais e realizou diversas diligências a fim de encontrar o endereço do réu.11. Dispõe o art. 373, II do CPC que: "O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. "12. Hipótese em que, embora tenha afirmado que tentou cancelar sua matrícula e fazer acordos com a autora, o réu não juntou documentos capazes de corroborar suas alegações, tampouco demonstrou que realizou junto à instituição de ensino o protocolo do cancelamento da matrícula.13. Os documentos acostados pela autora não foram contestados em momento oportuno pelo requerido, pelo que se presume não apenas a veracidade dos dados e informações apresentados, como também a efetiva disponibilização do serviço educacional pelo período contratado, sendo irrelevante o comparecimento da parte ré às aulas e avaliações. 14. Réu que não obteve êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus de provar minimamente suas alegações. Pagamento da semestralidade em seu valor integral devido. 15. Expressa o art. 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. ". Caso em que restou determinado em sentença a "correção monetária pela média do INPC/IGPD-I, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados a partir do ajuizamento". 16. Necessária a manutenção da sentença quanto aos juros e à correção monetária, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, já que a alteração reformaria para pior o decisum.IV. DISPOSITIVO E TESE17. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, caput e inciso I, 206, §5º, inciso I, 397; CPC, arts. 85, § 11, 98, §3º, 240, caput e §§ 1º ao 3º, 373, caput e inciso II, 1.012 e 1.013; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, caput e §5º; CDC, art. 6º, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106, REsp 2.086.705/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008738-02.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.12.2024) Por conseguinte, não acolho o pleito da existência de excesso na execução, por se totalmente plausível a exigência da correção monetária no período do inadimplemento da dívida. Diante do exposto, resolvo o processo com apreciação com fulcro no art. 487, I do CPC, julgando IMPROCEDENTE o pedido inicial, prossiga-se com a execução. Não vislumbro a situação de litigância de má-fé nos autos por nenhuma das partes. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser atualizado pelo INPC, e juros simples de 1% (um por cento) ao mês. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com inteira observância das formalidades legais. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br SENTENÇA [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 0174788-84.2019.8.06.0001 EMBARGANTE: CLINICA MEDICA NOVA HORIZONTE LTDA EMBARGADO: ANTONIO CARLOS GABAN JUNIOR, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE SANTANA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Embargos à Execução interposta por Clínica Médica Horizonte Ltda contra Francisco de Assis Carvalho de Santana e Antônio Carlos Gaban Junior, ambos qualificados nos autos. Aduz da sua hipossuficiência financeira para o custeio do processo, da ocorrência do vício do termo de confissão de dívida e do excesso de execução. Pede os benefícios da justiça gratuita, que seja julgado procedente os presentes Embargos com a declaração de nulidade do termo de confissão de dívida ou que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 1.021.824,20(um milhão, vinte e um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) e a litigância de má-fé do embargado e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais Acompanham a exordial, os documentos de ID de números 92740124/92740836. Dá-se o valor da causa de R$ 2.325.988,28 (dois milhões, trezentos e vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos). Indeferido o pedido de justiça gratuita da parte embargante, ID de nº 92737658. Indeferido o efeito suspensivo, ID de nº98959136. Devidamente intimado o embargado, decorreu-se o prazo e nada foi apresentado ou requerido, ID de nº 92737669. Anunciado o julgamento antecipado da lide, ID de nº 92737673. A parte embargada, apresentou impugnação aos Embargos à Execução, ID de nº 92740076, aduzindo da validade jurídica do negócio firmado pelo título e da inexistência de vício fundado em erro da força obrigatória da convenção e da inexistência de excesso de execução, pugnando pela improcedência do pleito. No ID de nº 92740079, a embargante requer o desentranhamento da peça impugnatória por ser intempestiva. No ID de nº 92740083, se manifesta sobre a impugnação ofertada pelo embargado, no sentido de solicitar o acolhimento dos Embargos à Execução. Audiência de conciliação não foi exitosa, ID de nº 92740110. A clínica embargante declinou do interesse na produção de nova provas e postulou pelo julgamento do feito, ID de nº 92740119. Os autos seguiram conclusos. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido. Considerando que a questão é basicamente de direito e que as provas necessárias ao deslinde da questão já se encontram nos autos, não havendo, portanto, necessidade de maiores dilações probatórias, passo ao antecipado julgamento da Lide, nos termos do permissivo legal inserto no art. 355, inciso I, do NPC. Da intempestividade da peça impugnatória. A publicação da intimação do patrono da parte embargada foi feita no ID de nº 973037666, para se manifestar sobre os presentes embargos, com o término do prazo para o dia 24/03/2020. Consta certidão de decurso de prazo da referida publicação, ID de nº 92737669. A impugnação de ID de nº 92740076 foi apresentada em 09/07/2020,consoante o sistema PJE, logo intempestiva. Conforme se infere dos autos, a parte embargada foi revel no presente feito, o que acarretaria, assim, a presunção de veracidade dos fatos ventilados na exordial. No entanto, a pretensão da embargante se demonstra contrária à disposição constante no inciso IV do art. 3 45 do NCPC, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II- o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Assim, mesmo que inexistente impugnação aos embargos à execução, não há que se falar em aplicação de confissão ficta, pois não há sequer uma prova que ampare as alegações da embargante. É o julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIDO. REVELIA. ART. 345, INCISO IV DO CPC/2015. PARTE EMBARGANTE NÃO PROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, INCISO I DO CPC/2015. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. De acordo com recente enunciado do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (n.º 49), percebendo a parte recorrente receita mensal bruta comprovada de até 05 salários-mínimos, presume-se a necessidade da concessão da gratuidade. Em caso de o valor se enquadrar entre 05 e 10 salários-mínimos, é possível o deferimento do parcelamento constante no § 6º do art. 98 do NCPC. No presente caso, auferindo renda mensal abaixo de cinco salários-mínimos, presume-se a ausência de condição da parte de pagar as custas judiciais e honorários advocatícios. Circunstância dos autos em que os apelantes comprovam a necessidade através da juntada de informação extraída do site da Receita Federal, presumindo-se a carência financeira para concessão da gratuidade da justiça. 2. MÉRITO. A revelia traduz presunção relativa de veracidade dos fatos, consistindo exceção aos seus efeitos as alegações de fato formuladas pelo autor que forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, conforme disposição do art. 345, IV, CPC/2015. Elementos constantes nos autos denotam que é inviável a condenação do Banco embargado à repetição de indébito e indenização por danos morais, porquanto os embargantes, ora recorrentes, não tiveram êxito em provar o seu direito, isto é, não confirmaram o adimplemento do contrato que originou a execução. Igualmente, conquanto revel o embargado, a inércia da parte não tem o condão de macular a validade do título que embasa a execução, cabendo aos embargantes a desconstituição da obrigação objeto do mesmo, ônus do qual não se desincumbiram. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação Cível Nº 70075144279, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/02/2018)(grifei). Da anulação do negócio jurídico. A embargante alega que houve simulação na realização do termo de confissão de dívida. Segundo o autor, é um documento invalido, pois a sua finalidade se relaciona a questões societárias e não por dívidas, vez que os exequentes são sócios da embargante e das outras executadas. Aduz, também, que a confissão de dívida foi elaborada de forma retroativa, mesmo constando a data de 05/09/2013, foi confeccionado no ano de 2017. Observando a confissão de dívida, devidamente assinada pela empresa embargada/devedora, datada de 05 de setembro de 2013, no processo executório apenso, no ID de nº 91269075: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO- objeto do presente termo de confissão de dívida é garantir o pagamento aos CREDORES, no valor de R$ 484.627,83 (quatrocentos e oitenta e quatro mil seiscentos e vinte sete reais e oitenta e três centavos) para cada um, os quais, em conjunto, totalizam o montante de R$ 969.255,66 (novecentos e sessenta e nove mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Consoante o artigo 373 do CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º. deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja possível ou excessivamente difícil. §3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II -tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Logo, a embargante não comprou as suas alegações que ensejariam a anulação do negócio jurídico entabulado pelas partes, não se vislumbra nenhuma situação de simulação na elaboração da confissão de dívida, e sim, se nota que a empresa devedora se obrigou a realizar um pagamento na ordem de R$ 484.627,83 (quatrocentos e oitenta e quatro mil seiscentos e vinte sete reais e oitenta e três centavos) perante a parte exequente/embargada. Nesse sentido. APELAÇÕES - Embargos à execução e ação anulatória - Alegação de que o instrumento executado (confissão de dívida) foi originado de simulação - Julgamento conjunto, sendo proferida sentença de improcedência em ambos os processos - Insurgência da embargante/autora - Alegação de que a parte contrária não apresentou defesa na ação anulatória, devendo ser reconhecida sua revelia - Revelia que induz à presunção relativa de que os fatos afirmados pelo autor são verdadeiros, porém, por si só, não implica na procedência da demanda, devendo haver comprovação mínima dos fatos alegados na peça inicial (arts. 344 e 345, do CPC) - Anuladas as sentenças anteriormente proferidas, com o fim de permitir a instrução probatória e especialmente a produção de prova oral, a parte nada requereu neste sentido - Documentos acostados que não são capazes de comprovar a tese da demandante, de modo que não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, I, do CPC) - Simulação que jamais pode ser arguida pelo próprio simulador, sob pena de violação ao princípio boa-fé objetiva - Sentença mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJSP - Honorários majorados na ação anulatória (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade, e mantidos nos embargos à execução. RECURSOS DESPROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1006175-53.2023.8.26.0077; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) (destaquei) Do excesso na execução. Observando as cláusulas, do contrato de confissão de dívida, relacionadas ao pagamento e ao inadimplemento do débito em questão que constam no processo de execução apenso. Na cláusula segunda, da confissão de dívida executada, diz do valor do pagamento, O valor da dívida, que ora se consolida em R$ 969.255,66 (novecentos e sessenta e nove mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 484.627,83 (quatrocentos e oitenta e quatro mil seiscentos e vinte sete reais e oitenta e três centavos), para cada credor, que deverá ser acrescida de atualização financeira pelo índice IGP-M, devendo ser paga da seguinte forma: Uma única parcela, na data de 30 de outubro de 2017, no valor total de R$ 969.255,66 (novecentos e sessenta e nove mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), a ser devidamente atualizado pelo índice IGPM, sendo R$ 484.627,83 (quatrocentos e oitenta e quatro mil seiscentos e vinte sete reais e oitenta e três centavos), atualizado pelo índice acima, em favor do credor "ASSIS", e R$ 484.627,83 (quatrocentos e oitenta e quatro mil seiscentos e vinte sete reais e oitenta e três centavos), também atualizado pelo índice acima, em favor do credor "GABAN". Na cláusula terceira, da confissão de dívida, na parte do inadimplemento, reza que na hipótese de impontualidade no pagamento no respectivo vencimento, do principal ou de qualquer quantia devida em decorrência do presente contrato, os débitos em atraso ficarão sujeitos, de pleno direito, a partir da data do inadimplemento, aos juros moratórios, a taxa de 1%(um por cento) ao mês ou fração de mês, pro rata die, e multa não compensatória, equivalente a 2%(dois por cento) sobre o valor total do débito. A parte embargante aduz que a correção monetária em relação ao valor do débito principal só poderia ser aplicada até a data do seu vencimento, na data de 30/10/2017, e que a partir desse dia, seria excluída e somente haveria a incidência de juros de mora e multa moratória. A tese é totalmente rechaçada pela parte embargada que alega a manutenção da incidência da correção monetária, a partir do vencimento, para configurar a manutenção do poder aquisitivo da moeda. Com relação a aplicação dos juros moratórios e correção monetária, assiste razão a parte embargada, devendo ambos incidir desde a data do inadimplemento do título. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme preceitua o artigo 397 do CC/2002"(CF. STJ -AgInt no AREsp 1753756/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021)(destaquei). A correção monetária é a mera recomposição da moeda e impede a corrosão do valor pela inflação e decorre de imposição legal e não necessita de previsão contratual para a sua incidência. É o julgado: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Correção monetária. Compromisso de compra e venda. Taxa de fruição. Recurso contra decisão que em cumprimento de sentença, ao acolher a impugnação interposta pelas devedoras, determinou que a taxa de fruição a elas devida deve ser calculada sobre o valor atualizado do contrato. Correção monetária não prevista no título judicial. Irrelevância. Pedido implícito (art. 322, § 1º do CPC). Inexistência de ofensa à coisa julgada. Correção monetária que não representa qualquer acréscimo, mas apenas instrumento de recomposição do valor da moeda afetado pelo fenômeno inflacionário. Precedentes. Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2177230-29.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des. Alexandre Marcondes, j. 13/09/2022).(destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA LIMITADA AO VALOR PRINCIPAL CORRIGIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Construtora e Imobiliária SAD Ltda. contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução em ação movida pelo Condomínio Edifício Luiz Linhares I. A sentença determinou a exclusão de honorários contratuais do valor executado, manteve a execução quanto às contribuições condominiais e determinou a divisão proporcional das custas e honorários entre as partes. A parte apelante alegou cerceamento de defesa, inexigibilidade do título, ausência de previsão de correção monetária na convenção condominial e excesso de execução quanto à incidência de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) Configuração de cerceamento de defesa em razão da suposta ausência de análise das teses apresentadas nos embargos à execução; (ii) Exigibilidade do título executivo referente às contribuições condominiais; (iii) Possibilidade de incidência de correção monetária na execução; (iv) Limitação da multa à base de cálculo composta pelo valor principal corrigido monetariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se configura, pois a sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes do caso, com fundamentação suficiente, ainda que não favorável ao apelante. 4. O título executivo, consistente em atas de assembleias gerais, planilhas individualizadas e regimento interno do condomínio, atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos nos arts. 783 e 784, X, do CPC, além do art. 1.336, I, do CC. 5. A incidência de correção monetária é obrigatória, independentemente de previsão contratual, pois visa preservar o valor real da dívida. 6. A multa moratória deve incidir exclusivamente sobre o valor principal atualizado monetariamente, e não sobre os juros de mora ou outras obrigações acessórias, sob pena de configuração de bis in idem. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, X, 491, 524, 525, § 4º, 798; CC, arts. 389, 395, 404, 884, 1.336, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.950.857/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 14/12/2021; STJ, REsp n. 539.611/RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 19/4/2004. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível- 0275191-90.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) (realcei) Logo não é cabível, no caso, a alegação da parte embargante de não considerar a incidência da correção monetária após o vencimento da dívida, ou seja, a partir da data de 30/10/2017; e que depois deste período, somente é possível a exigência dos encargos de mora. Nesse sentido: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCINDIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO RÉU NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO EVIDENCIADA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À AUTORA. PEDIDO DE ACORDO E DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA NO CURSO NÃO COMPROVADOS. PRAZO INICIAL PARA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO PODE SER ALTERADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação da parte ré contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais e condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 7.777,02, com aplicação de multa contratual, além de incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há necessidade de inversão do ônus probatório; (ii) se há razão para o reconhecimento da prescrição quinquenal; (iii) se a demora na citação pode ser atribuída à autora; (iv) se é abusiva a cobrança do valor integral da semestralidade do curso, uma vez que o réu alega que não frequentou todas as aulas do semestre, e (v) se é possível aplicar juros de mora e correção monetária a partir da citação efetiva do requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Frequência do requerido nas aulas, com certo aproveitamento do aluno no primeiro bimestre e ausência dele nas aulas e avaliações do segundo bimestre, devidamente demonstrada pelos documentos juntados pela autora, os quais não foram contestados pelo réu, de modo que é desnecessária a inversão do ônus da prova. 4. Como disposto no art. 6º, VIII, do CDC: "São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;". Hipossuficiência técnica da parte ré não evidenciada, de forma que caberia ao réu comprovar as tentativas de cancelamento e de acordos com a autora, uma vez que não se pode exigir da instituição de ensino a demonstração de fato negativo.5. Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, "Art. 206. Prescreve: (...)§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; ".6. Recente entendimento do STJ no REsp n. 2.086.705/SP, no sentido de que as mensalidades escolares fazem parte de uma única obrigação - uma anuidade ou semestralidade escolar -, fracionada em diversas prestações, de modo que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança equivale ao dia do vencimento da última parcela de tal anuidade ou semestralidade. O ato de renovação da matrícula é uma nova contratação, sendo cada anuidade/semestralidade autônoma.7. Lei nº 9.870/1999 que trata, em seu art. 1º, caput, do valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, dispondo, no §5º, que "O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais (...)" de maneira que as mensalidades de serviços educacionais são prestações parciais de uma única obrigação, não sendo, portanto, obrigações de trato sucessivo.8. Haja vista que o prazo prescricional das mensalidades se iniciou em junho de 2008 e que a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2013, não houve prescrição da pretensão autoral.9. Conforme determina o art. 202 do Código Civil: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;". Caso em que a autora não se manteve inerte, ao contrário, pleiteou diligências úteis com o fim de obter a localização da parte ré, de maneira que não houve desídia da instituição de ensino.10. A demora para a realização da citação não pode ser imputada à parte autora, que cumpriu todas as determinações judiciais e realizou diversas diligências a fim de encontrar o endereço do réu.11. Dispõe o art. 373, II do CPC que: "O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. "12. Hipótese em que, embora tenha afirmado que tentou cancelar sua matrícula e fazer acordos com a autora, o réu não juntou documentos capazes de corroborar suas alegações, tampouco demonstrou que realizou junto à instituição de ensino o protocolo do cancelamento da matrícula.13. Os documentos acostados pela autora não foram contestados em momento oportuno pelo requerido, pelo que se presume não apenas a veracidade dos dados e informações apresentados, como também a efetiva disponibilização do serviço educacional pelo período contratado, sendo irrelevante o comparecimento da parte ré às aulas e avaliações. 14. Réu que não obteve êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus de provar minimamente suas alegações. Pagamento da semestralidade em seu valor integral devido. 15. Expressa o art. 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. ". Caso em que restou determinado em sentença a "correção monetária pela média do INPC/IGPD-I, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados a partir do ajuizamento". 16. Necessária a manutenção da sentença quanto aos juros e à correção monetária, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, já que a alteração reformaria para pior o decisum.IV. DISPOSITIVO E TESE17. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, caput e inciso I, 206, §5º, inciso I, 397; CPC, arts. 85, § 11, 98, §3º, 240, caput e §§ 1º ao 3º, 373, caput e inciso II, 1.012 e 1.013; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, caput e §5º; CDC, art. 6º, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106, REsp 2.086.705/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008738-02.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.12.2024) Por conseguinte, não acolho o pleito da existência de excesso na execução, por se totalmente plausível a exigência da correção monetária no período do inadimplemento da dívida. Diante do exposto, resolvo o processo com apreciação com fulcro no art. 487, I do CPC, julgando IMPROCEDENTE o pedido inicial, prossiga-se com a execução. Não vislumbro a situação de litigância de má-fé nos autos por nenhuma das partes. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser atualizado pelo INPC, e juros simples de 1% (um por cento) ao mês. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com inteira observância das formalidades legais. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0212305-84.2023.8.06.0001 Apenso n° [0226782-15.2023.8.06.0001] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo ANTONIO MARCOS DA SILVA e outros DECISÃO Vistos etc. Versam os autos acerca de execução, na qual o(s) executado(s) foi(foram) regularmente citado(s). Petição do exequente postulando o bloqueio de ativos financeiros em conta do executado. Diante da inércia do executado devidamente citado, pertinente o acolhimento do pedido do exequente. Isto posto, defiro o pedido e determino a penhora de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do(s) executado(s), por meio do Sistema SISBAJUD, no montante indicado na inicial, o que faço com amparo no art. 854 do CPC. Ocorrendo bloqueio de valores, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º do CPC. Quanto ao pedido de realização do bloqueio Sisbajud via modalidade "teimosinha" indefiro-o por se tratarem os executados de pessoas físicas, há grande risco da reiteração alcançar verbas impenhoráveis, como salários, por exemplo. Assim, não apresentado pelo exequente qualquer motivo consistente para o uso da medida extrema do mecanismo de reiteração, o qual pode causar severos prejuízos ao(s) executado(s) como explicitado acima, o indeferimento da medida se impõe, em atenção ao princípio da razoabilidade, conforme pacífica jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REGRESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA REITERADA DE VALORES VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA). INDEFERIMENTO.POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD, PELO CREDOR, NA BUSCA DE VALORES PARA A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. PARA A APLICAÇÃO DO SISTEMA POR MEIO DE BUSCAS REITERADAS (TEIMOSINHA), É NECESSÁRIO QUE A PARTE CREDORA APRESENTE RAZÕES BASTANTES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51297768920228217000 ERECHIM, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 19/07/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA VIA SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA. CURTO LAPSO DE TEMPO DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do colendo STJ entende ser possível a renovação do pedido de penhora, por meio dos sistemas judiciais de pesquisas de ativos, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser aferido no caso concreto, cabendo ao julgador considerar se houve demonstração de mudança na capacidade financeira do devedor ou se transcorreu tempo considerável desde a realização da última consulta aos sistemas judiciais. 2. Ainda que não demonstrada alteração na condição financeira do executado, é possível a renovação da tentativa de constrição pelo Juízo, quando nítido o transcurso de tempo significativo desde a última diligência infrutífera. No caso dos autos, não tendo transcorrido lapso temporal capaz de fundamentar a renovação da diligência, o indeferimento do pedido de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, é medida que se impõe. 3. Embora não haja limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, segundo precedentes deste egrégio TJDFT e na esteira de entendimento do colendo STJ, há que ser observado critério de razoabilidade, a fim de evitar tumulto processual. 4. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07088315820228070000 1652216, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD, ATRAVÉS DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA", FUNDAMENTANDO-SE NA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. PRÉVIA TENTATIVA DE PENHORA ON-LINE QUE CULMINOU EM BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO, RESULTANDO NO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. PEDIDO DO AGRAVANTE DE RECONSIDERAÇÃO, POSTULANDO PELO DEFERIMENTO DE NOVO BLOQUEIO, ATRAVÉS DA CHAMADA "TEIMOSINHA", INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE PENHORA, ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO ("TEIMOSINHA") POR 30 DIAS, DESDE QUE DEMONSTRADA MUDANÇA NO PADRÃO FINANCEIRO DO DEVEDOR OU DEVIDO AO PRÓPRIO DECURSO DO TEMPO, O QUE NÃO SE COMPROVOU. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00328451720228190000 202200245503, Relator: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 06/09/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2022) Ato contínuo intime-se o executado do bloqueio, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que em 5 (cinco) dias se manifeste. Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º do CPC. De logo, determino a realização de consultas RENAJUD e INFOJUD, na tentativa de localizar bens em nome do(s) executado(s). Encaminhe os processos para as tarefas respectivas para realização do bloqueio SISBAJUD e pesquisas de endereços/bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intime-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0212305-84.2023.8.06.0001 Apenso n° [0226782-15.2023.8.06.0001] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo ANTONIO MARCOS DA SILVA e outros DECISÃO Vistos etc. Versam os autos acerca de execução, na qual o(s) executado(s) foi(foram) regularmente citado(s). Petição do exequente postulando o bloqueio de ativos financeiros em conta do executado. Diante da inércia do executado devidamente citado, pertinente o acolhimento do pedido do exequente. Isto posto, defiro o pedido e determino a penhora de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do(s) executado(s), por meio do Sistema SISBAJUD, no montante indicado na inicial, o que faço com amparo no art. 854 do CPC. Ocorrendo bloqueio de valores, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º do CPC. Quanto ao pedido de realização do bloqueio Sisbajud via modalidade "teimosinha" indefiro-o por se tratarem os executados de pessoas físicas, há grande risco da reiteração alcançar verbas impenhoráveis, como salários, por exemplo. Assim, não apresentado pelo exequente qualquer motivo consistente para o uso da medida extrema do mecanismo de reiteração, o qual pode causar severos prejuízos ao(s) executado(s) como explicitado acima, o indeferimento da medida se impõe, em atenção ao princípio da razoabilidade, conforme pacífica jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REGRESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA REITERADA DE VALORES VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA). INDEFERIMENTO.POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD, PELO CREDOR, NA BUSCA DE VALORES PARA A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. PARA A APLICAÇÃO DO SISTEMA POR MEIO DE BUSCAS REITERADAS (TEIMOSINHA), É NECESSÁRIO QUE A PARTE CREDORA APRESENTE RAZÕES BASTANTES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51297768920228217000 ERECHIM, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 19/07/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA VIA SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA. CURTO LAPSO DE TEMPO DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do colendo STJ entende ser possível a renovação do pedido de penhora, por meio dos sistemas judiciais de pesquisas de ativos, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser aferido no caso concreto, cabendo ao julgador considerar se houve demonstração de mudança na capacidade financeira do devedor ou se transcorreu tempo considerável desde a realização da última consulta aos sistemas judiciais. 2. Ainda que não demonstrada alteração na condição financeira do executado, é possível a renovação da tentativa de constrição pelo Juízo, quando nítido o transcurso de tempo significativo desde a última diligência infrutífera. No caso dos autos, não tendo transcorrido lapso temporal capaz de fundamentar a renovação da diligência, o indeferimento do pedido de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, é medida que se impõe. 3. Embora não haja limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, segundo precedentes deste egrégio TJDFT e na esteira de entendimento do colendo STJ, há que ser observado critério de razoabilidade, a fim de evitar tumulto processual. 4. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07088315820228070000 1652216, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD, ATRAVÉS DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA", FUNDAMENTANDO-SE NA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. PRÉVIA TENTATIVA DE PENHORA ON-LINE QUE CULMINOU EM BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO, RESULTANDO NO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. PEDIDO DO AGRAVANTE DE RECONSIDERAÇÃO, POSTULANDO PELO DEFERIMENTO DE NOVO BLOQUEIO, ATRAVÉS DA CHAMADA "TEIMOSINHA", INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE PENHORA, ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO ("TEIMOSINHA") POR 30 DIAS, DESDE QUE DEMONSTRADA MUDANÇA NO PADRÃO FINANCEIRO DO DEVEDOR OU DEVIDO AO PRÓPRIO DECURSO DO TEMPO, O QUE NÃO SE COMPROVOU. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00328451720228190000 202200245503, Relator: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 06/09/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2022) Ato contínuo intime-se o executado do bloqueio, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que em 5 (cinco) dias se manifeste. Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º do CPC. De logo, determino a realização de consultas RENAJUD e INFOJUD, na tentativa de localizar bens em nome do(s) executado(s). Encaminhe os processos para as tarefas respectivas para realização do bloqueio SISBAJUD e pesquisas de endereços/bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intime-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DESPACHO 0228576-71.2023.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Combustíveis e derivados] AUTOR: POSTO PREDILETO COMERCIAL DE PETROLEO LTDA REU: STENIO MAIA DA SILVA - ME Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de ID. 157713381. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais apresenta pela perita nomeada, através do documento de ID 161068936. Fortaleza, 21 de julho de 2025 Cláudio de Paula Pessoa Juiz de Direito
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