Filipe Autran Cavalcante Araujo

Filipe Autran Cavalcante Araujo

Número da OAB: OAB/CE 023912

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJRJ, TJCE, TJPA
Nome: FILIPE AUTRAN CAVALCANTE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001545-49.2023.8.06.0020 RECORRENTE: ANTONIO KAWAN OLIVEIRA NASCIMENTO RECORRIDO: ULYSSES DIEGO DE FREITAS SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS INOMINADOS IDÊNTICOS PELO MESMO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Ação de reparação de danos materiais proposta por Ulysses Diego de Freitas Souza em desfavor de N Santos Acessórios LTDA e Antônio Kawan Oliveira Nascimento, em razão de colisão traseira entre veículos ocorrida em 30/07/2023, no Km 51 da Rodovia CE-040. Alegando responsabilidade dos promovidos pelo acidente, o autor pleiteou indenização de R$ 5.180,00 a título de danos materiais. Contestando, o réu Antônio Kawan imputou a culpa ao genitor do autor, sob a alegação de que este teria invadido a via preferencial abruptamente. As ações conexas (processos nº 3001545-49.2023.8.06.0020 e nº 3001972-46.2023.8.06.0020) foram reunidas para julgamento conjunto. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido no processo do autor Ulysses e improcedente o pedido do autor Antônio Kawan na ação conexa. Inconformado, o réu interpôs recurso inominado em ambos os processos, com o mesmo conteúdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de recurso inominado interposto pela mesma parte contra sentença única proferida no julgamento conjunto de ações conexas, sob a ótica do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência de preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da unirrecorribilidade, que rege o sistema recursal brasileiro, veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, mesmo quando esta abrange múltiplas ações conexas decididas conjuntamente em sentença única. O recurso inominado interposto nos autos nº 3001972-46.2023.8.06.0020 já foi conhecido e julgado, tendo o recorrente, de forma indevida, reiterado o mesmo recurso no presente feito, o que configura preclusão consumativa. A prática de atos processuais repetidos pela mesma parte, ainda que dentro do prazo, é vedada, pois compromete a estabilidade processual, fere o princípio da boa-fé e afronta a ordem procedimental. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é pacífica ao reconhecer que, havendo julgamento conjunto de ações conexas, deve a parte interpor apenas um único recurso abrangente, sendo incabível a interposição de recursos múltiplos contra uma única decisão. Diante da ocorrência da preclusão consumativa, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, por perda superveniente de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º; 98, § 3º; 1.003, § 5º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.407.677/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017; TJCE, AI nº 0004294-88.2002.8.06.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 01/02/2017; TJDFT, ACJ nº 20150710076872, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 11/03/2016.     A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, por julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do julgamento virtual. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator         R E L A T Ó R I O Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, proposta por ULYSSES DIEGO DE FREITAS SOUZA, em desfavor de N SANTOS ACESSÓRIOS LTDA e ANTÔNIO KAWAN OLIVEIRA. O promovente alega, na inicial de id. 19222350, que no dia 30/07/2023, por volta das 10:20h, o Sr. Adalberto Tolentino de Souza, genitor do requerente, trafegava com seu veículo, marca Ford, modelo Fiesta, ano 2012, na Rodovia 040, no município de Cascavel, e na altura do Km 51 da referida rodovia, o veículo do 1º réu, conduzido pelo 2º réu, um carro, modelo Ford Ka, colidiu com a traseira do veículo do autor, causando avarias, aduzindo que o condutor do veículo em alusão não assumiu a responsabilidade pelos danos causados ao autor. Em seus pedidos requer a condenação da parte promovida no pagamento a título de danos materiais no valor de R$ 5.180,00. Decisão interlocutória de id. 19222542, que reconheceu a conexão com o processo sob o n.º 3001972-96.2023.8.06.0020, eis que possuem a mesma causa de pedir remota, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, passando a tramitarem conjuntamente para evitar decisões conflitantes. Em sua defesa, o promovido Antonio Kawan Oliveira Nascimento, narra na contestação de id. 19222550, que o promovente distorceu a dinâmica dos fatos, aduzindo que na verdade foi o Sr. Adalberto Tolentino de Souza, pai do autor Ulysses Diego de Freitas Souza, que teria invadido a faixa preferencial da rodovia CE-040 logo após realizar um retorno, sem acionar a luz indicadora do veículo, causando a colisão. Narra que o veículo Ford Fiesta, conduzido por Adalberto, adentrou abruptamente no fluxo da via preferencial, tornando impossível que se evitasse o acidente, por se tratar de uma situação súbita e imprevisível, vindo assim a colidir no veículo, sendo pego de surpresa, aduzindo ser evidente que os danos materiais sofridos pela autora não podem ser reputados ao requerido, defendendo a improcedência da ação. Termo da audiência de instrução e julgamento, id. 19222562. Réplica à contestação de id. 19222564, reiterando os argumentos da inicial. Adveio, então, a sentença de id. 19222565, a saber: "(…)Ante o exposto, quanto ao feito de n.º 3001545-49.2023.8.06.0020, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor - ULYSSES DIEGO DE FREITAS SOUZA e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para : I) CONDENAR os Promovidos solidariamente na importância de R$ 5.180,00 (cinco mil cento e oitenta reais), a título de DANOS MATERIAIS, o que faço com base nos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato - 30/07/2023 (artigo 398 do Código Civil e súmula n.º 54, STJ) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento - 30/07/2023 (súmula n.º 43, STJ); II) INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais. Já em relação ao Processo n.º 3001972-46.2023.8.06.0020, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor - ANTONIO KAWAN OLIVEIRA NASCIMENTO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Demandado - ANTONIO KAWAN OLIVEIRA NASCIMENTO, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995."  A parte ré apresentou embargos de declaração de id. 19222568, os quais foram conhecidos e acolhidos parcialmente, na decisão de id. 19222573, passando a sentença constar com o seguinte dispositivo, transcrevo:"(...) ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração tão para corrigir erro material constante na sentença, de forma que onde se lê "1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.", leia-se "1.1.2 - Do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro", permanecendo inalterada o restante da decisão." Irresignado, o acionado interpôs Recurso Inominado de id. 19222575, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de origem, julgando-se improcedentes os pedidos da parte recorrida, para condenar os recorridos a reparar os danos morais e materiais sofridos na ordem de R$ 30.287,75. As contrarrazões foram apresentadas pelo promovente no id. 19222581, pugnando pelo improvimento do recurso inominado. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório. Nos termos do art. 93, X, da Constituição Federal, passo a fundamentar a decisão. Adianto que o Recurso não deve ser conhecido. Compulsando os autos, verifico que foram ajuizadas 2 ações gerando os processos nº 3001545-49.2023.8.06.0020 e nº 3001972-46.2023.8.06.0020 versando sobre o mesmo acidente de trânsito, realizando o juízo de origem o julgamento conjunto das lides pela sentença de id 19222565, tendo o demandado nos presentes autos, ANTONIO KAWAN OLIVEIRA NASCIMENTO, interposto o mesmo recurso inominado em ambos os feitos. Pois bem. Em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões, tendo os processos sido declarados conexos, caberia ao recorrente interpor apenas um Recurso Inominado, inclusive para, querendo, impugnar a própria decisão que determinou a reunião dos feitos. Portanto, tendo o ora recorrente ajuizado o mesmo recurso em ambas as ações, sendo, ainda, o recurso protocolado aos autos nº 3001972-46.2023.8.06.0020 já julgado, entendo que houve a preclusão consumativa, não se podendo falar em um novo recurso manejado contra a mesma decisão judicial. Com efeito, a preclusão consumativa ocorre quando um ato processual já foi praticado de maneira válida e eficaz, impedindo que a parte o repita ou complemente, ainda que dentro do prazo. Isso se deve ao princípio da unicidade dos atos processuais, pelo qual a oportunidade de manifestação deve ser exercida uma única vez, sob pena de o novo ato ser considerado inadmissível. Esse tipo de preclusão busca garantir a segurança jurídica e a estabilidade do processo, evitando a reiteração de pedidos e manifestações que possam comprometer a ordem procedimental. Sobre o tema em debate, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Ceará e de outros tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REIVINDICATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO QUE ABRANGE TODAS AS AÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 02/09/2002. Recurso especial interposto em 09/07/2012 e atribuído a este gabinete em 05/09/2016. […] 3. Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una. Precedente. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 1.407.677/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE RECEBER UM DOS APELOS INTERPOSTOS. AÇÕES DE COBRANÇA AJUIZADAS EM FACE DE PARTES DIVERSAS. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO E CONJUNTO (DECISÃO UNA). INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE E UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, deve a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois o que se ataca é a decisão una. 2. Assim, descabe conhecimento de outro recurso contra a mesma sentença, porque importaria em admitir dois recursos contra a mesma decisão. 3. Ressalta-se que, em razão da preclusão consumativa, tendo sido julgadas as ações principal e cautelar concomitantemente, por meio de uma única sentença, com um único dispositivo para ambas, admissível tão-somente uma apelação, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade. 4. Recurso improvido. [...] (Agravo de Instrumento - 0004294-88.2002.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  01/02/2017, data da publicação:  01/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES CONEXAS - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - SENTENÇA ÚNICA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE OUUNICIDADE RECURSAL. - A sentença única proferida no julgamento simultâneo de ações conexas é passível de impugnação por um só recurso, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal. (TJ-MG - AC: 10016100053467001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 14/04/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARACÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2015) PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REUNIÃO DE CAUSAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS FEITOS. SENTENÇA ÚNICA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃOCONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Tendo havido reunião de ações em virtude de prevenção, com o julgamento simultâneo dos processos, em sentença única e conteúdo idêntico, não se conhece do recurso, em face do princípio da unirrecorribilidade, especialmente quando verificado, como na espécie, que sequer foi anexada cópia da sentença nestes autos. De acordo com a jurisprudência, "Ocorrendo o julgamento simultâneo dos dois processos, em sentença única, incide na espécie o princípio da unirrecorribilidade impondo conhecimento apenas de um dos apelos." (APC 2008.01.1.105388-8, Rel. Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 7.1.2010). 2. Recurso não conhecido. 3. Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais, porémnão é condenada em honorários advocatícios, na falta de contrarrazões. (TJ-DF - ACJ: 20150710076872, Relator: FLÁVIOFERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/03/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2016) "PROCESSO CIVIL - AÇÕES CONEXAS - SENTENÇA ÚNICA - IMPUGNAÇÃO - RECURSOS SIMULTÂNEOS - EFEITOS. Porque prevalece a unirrecorribilidade, enquanto princípio a ser observado em matéria recursal, o manejo concomitante de dois recursos idênticos pela mesma parte contra uma sentença única proferida emfeitos conexos implica preclusão com relação a um deles, pouco importando se cada recurso foi interposto de forma autônoma emcada um dos dois processos. Aplicação dos artigos 183 e 473, doCPC. Recurso não conhecido". (TJMG. Ap. Cív. 1.0024.11.336002-8/001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. 26/03/2014, p. 31/03/2014). O Código de Processo Civil de 2015, trazendo inovações em comparação à legislação processual civil anterior, estabeleceu a possibilidade de julgamento conjunto de processos, mesmo quando não há "tecnicamente" conexão entre eles. Essa medida tem como principal objetivo prevenir a emissão de decisões divergentes ou contraditórias (art. 55, § 3º).   Assim, não faz nenhum sentido a parte recorrente querer interpor diversos recurso contra a mesma decisão, abrindo espaço para que o órgão colegiado, por intermédio das suas várias turmas, profira decisões antagônicas.   Destarte, diante da interposição de dois ou mais recursos de uma mesma sentença, deve ser conhecido aquele interposto em primeiro lugar. Nesse passo, é de se reconhecer que pode a parte apresentar um único recurso, atacando tanto a decisão que julgou de forma simultânea e conjuntamente as ações, como o mérito da sentença.   D I S P O S I T I V O   Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, por julgá-lo prejudicado.   Condeno a parte recorrente, ainda, no pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 20% do valor corrigido da causa (Enunciado 122, FONAJE). Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança, a teor do art. 98, § 3º do CPC.   É como voto.   Fortaleza, data do julgamento virtual.   JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 14/07/2025, FINALIZANDO EM 18/07/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC. IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
  3. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3005806-49.2025.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: JOSE JOSIDAN DA SILVA FILHO. AGRAVADO: BARRACA CHIC BAR E RESTAURANTE LTDA. DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a parte agravada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões ao agravo interno de id. 20470150.  Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o recurso (art. 1.021, § 2º, do CPC).  Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.  Expedientes necessários.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.  DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA  Relator
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR   SENTENÇA   PROC.: 3002192-83.2024.8.06.0222   Vistos, etc. A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando a existência de erro material durante análise dos fatos apresentados a este Juízo. Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."   Analisando o presente processo, não vislumbro o erro material alegado, posto que este Juízo analisou corretamente o acervo probatório construído nos autos. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio hábil para a rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, eventual inconformismo com o conteúdo da decisão deve ser veiculado pela via recursal própria. Vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais:  ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP). Pelo exposto,  deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é OMISSA  ou CONTRADITÓRIA. Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria. No mais, persiste a sentença tal como está lançada.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data digital   VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Filipe Autran Cavalcante Araujo (OAB 23912/CE) Processo 0201937-51.2024.8.06.0075 - Inventário - Requerente: Helusa Costa Nunes Rodrigues, Heloísa Costa Nunes, Francisco Juarez Costa Nunes Junior - Invdo: Francisco Juarez Costa Nunes - Nos termos do art. 622 do CPC, o inventariante pode ser removido ex officio ou a requerimento da parte interessada, quando: I - não prestar as primeiras ou as últimas declarações; II - não der andamento ao processo no prazo legal; III - não apresentar as contas ou as apresentar de forma defeituosa; IV - praticar atos que comprometam a idoneidade da administração; V - não defender o espólio nas ações em que for parte. À luz do princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), bem como o que preceitua o art. 623 do Código de Processo Civil, determino a intimação do inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os fatos narrados no incidente de remoção, podendo juntar documentos e requerer as provas que entender cabíveis. Após, dê-se vista ao Ministério Público, se for o caso, e venham os autos conclusos para decisão. Migre-se o feito para o PJe. Cumpra-se com urgência, dada a relevância da matéria e o risco de prejuízo ao espólio.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872      0244377-90.2024.8.06.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUDMYLA BITU LAVOR REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA     DESPACHO   Ouçam-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta de honorários periciais de ID 158213570.  Expedientes necessários.        LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    -   9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 3026353-44.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3009342-65.2025.8.06.0001, 3009342-65.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Contratos de Consumo] POLO ATIVO: MARCIA RIBEIRO CABRAL DOS ANJOS PONTESPOLO PASSIVO: STAR CAPITAL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA   DESPACHO   Vistos,   Intime-se a parte autora por meio de seu patrono para se manifestar a respeito da ordem de bloqueio renajud de ID 155802364 no prazo de 10(dez) dias.   Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.   Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Certifico que a audiência de conciliação designada para esta data não se realizou em razão de falta do fornecimento de energia na Unidade. Em razão disto, fica redesignada audiência de conciliação para o dia 22 de julho de 2025, às 15h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma microsoft teams, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/007a0e
  9. Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803514-71.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 16 de junho de 2025. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
  10. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 3003223-91.2025.8.06.0000 Credor(a): MARCIA VALERIA CAMPOS Devedor: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO ADMINISTRATIVA   Os autos vieram conclusos. Verificada a regularidade na expedição da presente requisição, passo à análise do direito da parte credora ao recebimento da parcela constitucional da superpreferência, nos termos do §2º, do art. 9º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. No presente caso, verifico que o crédito requisitado tem natureza alimentar, conforme estabelecido pelo artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e que a parte credora atende ao requisito etário, conforme o artigo 100, § 2º, da mesma Constituição. Além disso, a comprovação de vida foi confirmada por meio da pesquisa de validade do CPF junto a receita federal. Assim, DEFIRO o pagamento da superpreferência em razão da IDADE, o que faço com fulcro no art. 100, §2º, da Constituição Federal. No momento do pagamento, deve-se observar o disposto no art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, efetuando-se o pagamento dos honorários contratuais destacados no ofício requisitório (ID 18552477), no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de FILIPE AUTRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu após da entrada em vigor da Lei Municipal nº 10.562/2017 (publicada em 15/03/2017). Assim, considerando o que dispõe o art. 74, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, deve ser aplicado o valor correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como parâmetro para a fixação da obrigação de pequeno valor do ente devedor. Considerando a aplicação desse critério e o fato de que o Município devedor está sujeito ao regime especial de pagamentos, fixo como limite máximo para a parcela superpreferencial o correspondente a 5(cinco) vezes o maior valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Determinações Finais. Cumpridos os requisitos acima, determino a realização dos seguintes atos processuais: 1.Envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, para atualização do crédito, considerando o limite de 5(cinco) vezes o maior valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicando-se as retenções legais e o destaque da verba contratual sobre o benefício. 2.Intimação das partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Havendo impugnação, autos imediatamente conclusos. 4.Caso não haja impugnação, liquide-se conforme o rito próprio, com o pagamento da parcela superpreferencial e o repasse das retenções devidas aos entes tributantes competentes. 5.Se a antecipação constitucional quitar integralmente o precatório, o feito deverá ser arquivado, com a retirada do crédito da lista de pagamentos pela ordem cronológica. Caso contrário, o saldo remanescente permanecerá na lista cronológica. 6. Providenciado o pagamento da superpreferência, comunique-se ao juízo da execução. Expedientes correlatos. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025
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