Filipe Autran Cavalcante Araujo
Filipe Autran Cavalcante Araujo
Número da OAB:
OAB/CE 023912
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPA, TJCE, TJRJ
Nome:
FILIPE AUTRAN CAVALCANTE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Prof. Edite Mota, 201, Centro, SãO GONçALO DO AMARANTE - CE - CEP: 62670-000 PROCESSO Nº: 0200178-76.2024.8.06.0164 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARJORIE PAULE MARCELLE LEONE LECLERCQ CALLENS REU: VICENC ROYO JIMENEZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 129 e 130 do Código de Normas Judiciais da CGJCE (Provimento nº 02/2021/CGJCE), considerando a contestação apresentada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. SãO GONçALO DO AMARANTE/CE, 28 de maio de 2025. BRUNNA LOHANA ALCANTARA RAFAEL à disposição
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoRepublicando : Intimem-se as partes e ao MP sobre os esclarecimentos prestados pela i. Perita. Manifestem-se, também, sobre os fatos supervenientes apresentados pelo autor em fls. 1966 e ss.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0224790-24.2020.8.06.0001 [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] REQUERENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com as minutas de PRECATÓRIO. Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: for.11jecc@tjce.jus.br INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000674-02.2025.8.06.0003 AUTOR: PAULO ANDRE CAMARA DE ASSIS Intimando(a)(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDIFILIPE AUTRAN CAVALCANTE ARAUJO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 11/08/2025 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961. A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida. O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC). Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 9 de junho de 2025. Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS.
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCertidão Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 23 de junho de 2025, às 11h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma microsoft teams, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/67ce4b
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0205819-15.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Testamento] AUTOR: MONICA LEITE VIEIRA DE ASSIS REU: SILVIA MARIA PEREIRA LEITE DESPACHO R.h., Sobre o pedido de id 158216124, intime-se a promovente. Exp. Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: nucleo4.0saude@tjce.jus.br - Telefone: (85) 98233-9112 3015894-46.2025.8.06.0001 [Consulta] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA ISABEL REBOUCAS MOTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANA ISABEL REBOUCAS MOTA, em face do ESTADO DO CEARA, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine à parte ré o fornecimento de KIT DA BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA SISTEMA MINIMED 780G MMT-1896BP MEDTRONIC E INSUMOS PARA O PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Decido. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação, dada a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte ré de forma impessoal, a teor do exigido pelo art. 8º da Lei federal nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da CRFB/1988. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Segundo o escólio do saudoso Teori Zavascki, o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela." (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). A presente fase processual cinge-se a um juízo de cognição sumária, no qual o magistrado decide com base em juízo de probabilidade. Em juízo sumário de cognição, entendo carente os requisitos legais para concessão da medida. Esta conclusão emana pela ausência de dados técnicos concretos a justificar a necessidade premente do material requerido. O kit de bomba de infusão de insulina não é incorporado ao SUS. O parecer de ID 158956650, confeccionado pelo NATJUS, foi não favorável ao fornecimento da bomba de insulina, destacando inclusive que não justifica a alegação de urgência no caso em análise: "CONCLUI-SE que não há elementos técnicos que justifiquem a indicação do Sistema de Infusão Contínuo de Insulina (SICI) e insumos. Importante salientar que, mesmo havendo a possibilidade de anexar novas informações ao processo, o parecer não favorável da CONITEC e a não inclusão da tecnologia em PCDT e no RENEM justificam-se por avaliação de eficácia, segurança e, também à luz das modelagens farmacoeconômicas que apontam custoefetividade e impacto orçamentário incompatíveis com o atual financiamento do sistema de saúde." (fl. 06) Ainda no parecer do NATJUS, há a informação de que não existem dados técnicos que apontem a superioridade da tecnologia em relação aos fármacos fornecidos pelo SUS. Por sua vez, o Enunciado nº 14 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ determina: ENUNCIADO Nº 14 Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019). A teor do que prescreve o art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, que deverá considerar as evidências científicas e a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas. Veja-se: Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. [...] § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. A tecnologia "infusão contínua de insulina" já foi avaliada pela CONITEC, que emitiu seu parecer em 12/09/2018 como não favorável à incorporação no SUS, não havendo qualquer indicativo de ilegalidade no ato da CONITEC. Pela lei, a análise da CONITEC deve ser baseada em evidências científicas, levando em consideração aspectos como eficácia, acurácia, efetividade e a segurança da tecnologia, além da avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já existentes. No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência do Tribunal e Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA) E INSUMOS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). SENTENÇA BASEADA EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E CIENTIFICOS. NOTAS DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO (NAT-JUS). ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. INEFICÁCIA - NÃO COMPROVADA. SUPERIORIDADE TÉCNICA DO FÁRMACO PLEITEADO - AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO ATESTANDO A INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, todavia para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível - 0249799-80.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA MONOCRATICAMENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia discutida nos autos consiste em analisar o decisum que conheceu da Apelação Cível, para desprovê-la, julgando improcedente o pleito autoral voltado ao fornecimento de tratamento para paciente acometida de Diabetes Mellitus. 2. O Agravante aduz que teriam sido preenchidos os requisitos do tema 106 de recursos repetitivos do STJ, sustentando que o relatório médico atesta a necessidade da utilização do sensor, bem como a baixa eficiência dos tratamentos anteriormente realizados em relação ao tratamento requestado. 3. Do ponto vista jurisprudencial, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em decisão proferida no REsp nº 1.657.156-RJ (TEMA 106), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Art. 1.036 do CPC/15), assentou entendimento segundo o qual, para fins de concessão de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 4. Compulsando os autos, depreende-se que o Relatório Médico de fls. 36-38, emitido por médica Chefe do Setor de Endocrinologia Pediátrica do Hospital Universitário Walter Cantídio em 20/10/2022, consigna que o autor é acometido de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10: E10.9) e prescreve o kit Freestyle Libre e do sensor Freestyle Libre - 3 sensores por mês, motivo que justifica a urgência dos insumos no fato de o paciente "possuir grande variabilidade glicêmica". 5. Todavia, embora a profissional consigne que "o descontrole glicêmico pode trazer ao portador de diabetes mellitus complicações agudas e crônicas, como nefropatia, neuropatia e doença nos olhos" (fls. 37), não comprovou nenhuma peculiaridade no quadro clínico do infante que demandasse o fornecimento específico do equipamento receitado para controle da glicemia, não se olvidando que o SUS fornece bomba de insulina para tal fim. 6. Desse modo, não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no julgamento do REsp 1657156/RJ, uma vez que restou ausente a comprovação da imprescindibilidade do equipamento vindicado para o tratamento da doença que acomete o autor, acrescentando-se que há outras opções disponibilizadas pelo SUS e que não haveria provas de ineficácia dos insumos fornecidos pelo SUS. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.(Agravo Interno Cível - 0200527-20.2023.8.06.0001, Rel. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023). Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Intime-se a parte autora para, em cinco dias, caso queira, se manifestar sobre a Nota Técnica. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3009342-65.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3026353-44.2024.8.06.0001, 3026353-44.2024.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: STAR CAPITAL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDAPOLO PASSIVO: MARCIA RIBEIRO CABRAL DOS ANJOS PONTES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução promovida por STAR CAPITAL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, em face de MARCIA RIBEIRO CABRAL DOS ANJOS PONTES. Às fls de ID. 142405469 a parte autora foi intimada para apresentar o pagamento das custas de ingresso, decorrendo o prazo legal sem nada apresentar. Sucintamente relatado, DECIDO. Com efeito, o art. 290 do CPC prescreve que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Ao mesmo tempo o art. 485, IV do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA. INÉRCIA. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA ENFRENTADA EM RECURSO ANTERIOR JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ALEGATIVA DE SITUAÇÃO NOVA CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Parte embargante que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas no prazo estabelecido, referente ao parcelamento deferido, apesar de devidamente intimada para tanto. 2 ¿ Em se tratando de extinção do processo sem julgamento do mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 3 ¿ Quanto à justiça gratuita, verifica-se que se trata de matéria preclusa, a qual foi decidida através do Agravo de Instrumento de nº 0634034-46.2019.8.06.0000, já com trânsito em julgado, não se verificando nas razões recursais a alegação de qualquer situação nova capaz de ensejar a concessão do benefício. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 4 de julho de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0191336-92.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023) Assim, mesmo intimada por seu advogado, a parte autora foi silente em cumprir a referida determinação judicial impossibilitando a continuidade da presente Ação. Diante do exposto, Julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito e determino o cancelamento da persente ação, nos moldes art. 290 c/c 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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