Glauber De Jesus Nunes
Glauber De Jesus Nunes
Número da OAB:
OAB/CE 023938
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glauber De Jesus Nunes possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em STJ, TRT7, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
STJ, TRT7, TJBA, TJPI, TJCE
Nome:
GLAUBER DE JESUS NUNES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
Regulamentação de Visitas (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000096-45.2012.5.07.0011 RECLAMANTE: LUIZA RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECLAMADO: MOREIRA E SANTOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca99422 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 22 de julho de 2025, eu, DANIEL JOSE CUNHA VIANA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de penhora de bens da parte executada, por meio dos convênios já renovados, SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, estando os executados incluídos no BNDT , bem como que a execução teve início antes da promulgação da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A na CLT, DETERMINO: 1. Notifique-se o exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios diversos para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, o que fica desde já determinado em caso de inércia da parte exequente. 2. Transcorrido o prazo sem manifestação, ficará suspenso o curso do processo por 30 dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (§ 2º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). 3. Decorrido o prazo de 30 dias, não havendo manifestação da parte reclamante, os autos devem ser mantidos no “suspenso ou sobrestado" (código valor 12.259), momento em começará a correr o prazo de 05 anos para aplicação da prescrição intercorrente, a teor do consubstanciado no art. 174 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) c/c § 2º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 ( Lei de Execução Fiscal) . 4. Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 5. Decorrido o prazo supra (5 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente, conforme § 4º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA - LUIZA RODRIGUES DO NASCIMENTO
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0258997-15.2021.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA MARLENE SOUZA DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Tendo em vista que o perito nomeado (ID 125756751) se manteve inerte, nomeio Dr. Rafael da Nobrega de Alencar (CRM: 17528 - CE), com endereço na Rua Marechal Deodoro, 221, Benfica, Fortaleza-CE, CEP 60.020-060, profissional, email: rafaelnalencar@gmail.com; telefone: (85) 99912-6783, para funcionar como perito médico que receberá intimações eletrônicas via e-mail. Manifeste-se a autora sobre suspeição ou impedimento do perito em 15 dias. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos no prazo único de 15 dias. Sem oposição da autora, intime-se o perito nomeado para identificar a complexidade da perícia, sua viabilidade, exames e documentos prévios necessários para elaboração do laudo. Em caso de viabilidade, manifestar-se sobre aceitação do encargo e proposta de honorários (CPC, artigo 465, § 2º, incisos I, II e III). Prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada da proposta de honorários, intime-se a parte promovida para que em cinco dias providencie o recolhimento do montante, tendo em vista que foi o requerente da prova (CPC, artigo 95) ou, alternativamente, a impugne, hipótese em que necessariamente deverá indicar justificadamente o valor que compreende adequado. Na ausência de impugnação do valor dos honorários, intime-se Geap Autogestão em Saúde (art. 95 CPC) para depósito do valor no prazo de 15 dias, pena de presumir que desistiu da perícia. Após depósito, intime-se o perito a fim de que aponte data e hora que não excedam os 15 dias seguintes. A aceitação da perícia importa em assumir o encargo de realizar as comunicações sobre dia, hora, pessoas e materiais necessários para sua realização diretamente com as partes, advogados e assistentes técnicos que tenham se encarregado de indicar em comunicação direta com o perito, de tudo guardando comprovação. Apresentado dia e horário para realização, em local distinto do fórum, resolvidos os incidentes, fica desde já autorizado o levantamento da metade do valor depositado em juízo, a teor do artigo 476 do CPC, com expedição do alvará, se necessário. Realizada a perícia, juntado o relatório em prazo não superior a quinze dias da data aprazada para realização, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o relatório e especificar outras provas que pretendam produzir em audiência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000096-45.2012.5.07.0011 RECLAMANTE: LUIZA RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECLAMADO: MOREIRA E SANTOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME E OUTROS (6) EDITAL de CITAÇÃO CARNEIRO & COSTA LTDA, ora em local incerto e não sabido, fica CITADA para pagar em 48 (quarenta e oito) horas o valor de R$732.197,33 (calculado em 28/1/2025, o qual será atualizado na data do efetivo pagamento), sob pena de penhora. Não havendo pretensão de opor embargos à execução, o depósito do crédito exequendo deve ocorrer na conta bancária da parte reclamante/patrono, e os encargos legais devem ser recolhidos em guia própria, e acostados aos autos os comprovantes. A parte fica advertida de que, sem prejuízo das demais penalidades, caso não pague nem garanta a execução, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. ELISANGELA RABELO DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARNEIRO & COSTA LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000096-45.2012.5.07.0011 RECLAMANTE: LUIZA RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECLAMADO: MOREIRA E SANTOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME E OUTROS (6) EDITAL de CITAÇÃO VITORIA COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ora em local incerto e não sabido, fica CITADA para pagar em 48 (quarenta e oito) horas o valor de R$732.197,33 (calculado em 28/1/2025, o qual será atualizado na data do efetivo pagamento), sob pena de penhora. Não havendo pretensão de opor embargos à execução, o depósito do crédito exequendo deve ocorrer na conta bancária da parte reclamante/patrono, e os encargos legais devem ser recolhidos em guia própria, e acostados aos autos os comprovantes. A parte fica advertida de que, sem prejuízo das demais penalidades, caso não pague nem garanta a execução, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. ELISANGELA RABELO DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000506-78.2018.5.07.0016 RECLAMANTE: EDNUZIA LOPES RODRIGUES RECLAMADO: ROBERTO SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2e9145 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a presente execução se processa em face de ROBERTO SOUZA DA SILVA (reclamado originário e empregador doméstico); que já sofreu suspensão nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80; e que a parte exequente juntou petição requerendo a expedição de ofício à SUSEP, à CNSEG e à Bolsa de Valores (B3). Nesta data, 03/07/2025, eu, MARINA RIBEIRO MOTA , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando os termos da certidão supra, DEFIRO o pleito autoral, pelo que oficie-se à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização - para que informem, no prazo de 5(cinco) dias, se há valores em nome de ROBERTO SOUZA DA SILVA - CPF: 194.668.893-20, à título de previdência privada e/ou similares, devendo o documento, no caso da SUSEP, ser protocolado no endereço eletrônico: https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/usuario-externo-sei) - destinado ao recebimento oficial de documentos, bem como expeça-se ofício à Bolsa de Valores (B3), localizada na Rua Quinze de Novembro, nº. 275, Centro Histórico de São Paulo, São Paulo/SP, CEP: 01.010-901, para que informe a este juízo, no prazo de 15 dias, se existe algum título da dívida pública, títulos e valores mobiliários e aplicações da bolsa de valores em nome do executado. Restando as medidas acima inexitosas, notifique-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar BENS PENHORÁVEIS ou meios adequadamente fundamentados e efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de início da fluência do prazo prescricional, não se prestando à interrupção do prazo a formulação de requerimentos genéricos e sem fundamentação de práticas de atos jurídicos ineficazes ou mesmo renovação de atos já praticados no feito, oportunidade que o autos deverão ser encaminhados ao sobrestamento para aguardar o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Decorrido o prazo prescricional, notifique-se o(a) exequente para apresentar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDNUZIA LOPES RODRIGUES
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2745504/CE (2024/0345122-4) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE ADVOGADOS : RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477 GLAUBER DE JESUS NUNES - CE023938 KATHERINE NOVAIS RODRIGUES - CE036790 LUANA MARIA DOS SANTOS MENDES - CE037306 NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 521-522): EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES AFASTADAS. DEFICITÁRIO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICÍPIO DE AURORA. CONSTATAÇÃO DA FALTA DO PLANO MUNICIPAL DE MODO A ESTABELECER DIRETRIZES PARA O ESTABELECIMENTO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO. DESPEJO DE ESGOTO IN NATURA NAS RUAS DA CIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO AMBIENTAL. RISCO À SAÚDE PÚBLICA. PROVA CONTUNDENTE APRESENTADA PELO AUTOR DA AÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. No caso concreto, mostrou-se, às escâncaras, o deficitário saneamento básico do Município de Aurora, não apenas no que atine ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário, mas, também, relativamente ao manejo dos resíduos sólidos e das águas pluviais, ante a ausência do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos da lei. 2. Por mais que o Parquet tenha frisado, no pedido, ações tendentes à melhoria do esgotamento sanitário no Município de Aurora, a verdade é que na peça inicial depreende-se a carência geral do sistema de saneamento básico do respectivo município. 3. O STJ entende que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial", pois o pleito inicial "deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita". 4. Assim, mostra-se solidária a obrigação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por parte dos demandados, cabendo ao Município de Aurora, contudo, apenas a execução subsidiária de tais serviços, ocupando a posição de devedor-reserva, isto é, somente será executado se a CAGECE não prestar os serviços por insuficiência patrimonial (Súmula 652/STJ). 5. Por outro lado, compete ao Município de Aurora, direta ou indiretamente, nos termos da legislação, a prestação dos demais serviços que integram o saneamento básico, segundo o art. 3º, I, da Lei nº 11.445/2007. 6. Recursos de apelação conhecidos, sendo parcialmente provido o apelo da CAGECE e desprovido o apelo do Município de Aurora. Afastadas as preliminares. Em seu recurso especial de fls. 697-705, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 2º, I, III, IV e VII, 3º, III, 11, II e §2º, II, III e IV, todos da Lei n. 11.445/07; 4º B e §1º da Lei n. 14.026/20; e 25, §8º, do Decreto n. 7.217/10, ao alegar que: "[...] ao proferir a decisão recorrida, o Colegiado não levou em consideração que, conforme relatado nos autos, o contrato de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário estipula ser de responsabilidade do Município a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB. [...] tal instrumento jamais foi elaborado, situação que inclusive restou confessa pelo Município precitado, quando alegou a falta de pessoas qualificadas contratadas para tanto. [...] o Decreto nº 27.217/20102, o qual procede com regulamentação da Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, restou estabelecido que cada município ficaria responsável pela elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico - PMSB. [...] importa destacar que o Município tem plena ciência que detém a c responsabilidade pela elaboração do Plano de Saneamento, visto que consta no contrato o o firmado entre as partes - e que, repita-se, é confesso pelo Município de Aurora que não elaborou o plano pela falta de pessoas capacitadas no quadro de funcionários. [...] para que esta Recorrente possa realizar tal pedido, é necessário a elaboração de um projeto, início de licitação para a contratação de empresa responsável, devendo ser considerado o tempo de conclusão da obra para, tão somente após, tal pleito ser realizado. [...] A Recorrente já está se empenhando para tratar com todos os atores do cenário a fim de viabilizar as medidas necessárias para o cumprimento das metas e prazos estabelecidos, não podendo o Poder Judiciário decidir contra a referida Lei. [...] requer-se o provimento do recursal para que se afaste a obrigações ilegais imposta à CAGECE, quais sejam: elaboração do PMSB, elaboração de Plano de Recuperação e implantação do sistema de Saneamento Básico da localidade, haja vista tratar-se de competência do Município de Aurora e não da concessionária de serviço público." (fls. 700-705). O Tribunal de origem, às fls. 806-809, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento: "Compulsando os autos, verifico que a recorrente foi intimada do acórdão de fls. 678/685 por meio do DJe considerado publicado em 29/02/2024 fls. 693/694. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição deste recurso especial teve início no dia 01/03/2024 e se encerrou no dia 21/03/2024. Desse modo, a apresentação da insurgência somente no dia 22/03/2024, conforme protocolo no SAJ-SG e certidão de fl. 796, afigura-se INTEMPESTIVA. Embora a insurgente tenha afirmado à fl. 698 que 'no dia 19 de março de 2024 não houve expediente no TJCE, em virtude da comemoração do Dia de São José, Padroeiro do Ceará (vide calendário anexo)', não juntou aos autos documento hábil capaz de comprovar a suspensão do prazo processual pelo Tribunal a quo que não seja de conhecimento obrigatório da instância ad quem. Ressalte-se que os prints da tela anexados às fls. 708/714, indicando o calendário com feriado local, não consiste em documento idôneo e não são aceitos pelo STJ, que exige o ato normativo que prevê o feriado local. Nesse sentido: [...] Ademais, sabe-se que, tanto os feriados locais, quanto os pontos facultativos devem ser comprovados no ato da interposição do recurso. Nesse sentido: [...] Ocorrido, pois, o fenômeno da preclusão, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil." Em seu agravo, às fls. 904-908, a parte agravante alega não ser caso de intempestividade do recurso especial, porquanto: "Como se vê da análise do recurso especial, a Companhia informou, em tópico específico 'I - Da tempestividade e do preparo', a existência do feriado do dia 19 de março de 2024 e anexou o calendário do Tribunal a quo: [...] Com efeito, o calendário do Tribunal a quo colacionado pela Agravante é prova hábil a comprovar a suspensão do prazo no dia 19.03.2024, não havendo se falar que a Recorrente 'não juntou aos autos documento hábil capaz de comprovar a suspensão do prazo processual pelo Tribunal a quo que não seja de conhecimento obrigatório da instância ad quem'. Neste sentido, colaciona-se o entendimento da Corte Especial do STJ, in verbis:[...] tendo a ora Agravante comprovado a suspensão do prazo no dia 19.03.24, por meio da juntada do calendário do Tribunal a quo disponível no site do próprio tribunal, resta comprovada a tempestividade, nos termos do precedente exarado pela Corte Especial do STJ, motivo pelo qual merece provimento o presente agravo, viabilizando-se o conhecimento do recurso especial, por ser de Direito e Justiça." (fls. 905-907). Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 918). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 931-934). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo interposto e à tempestividade. Diante disso, passo, primeiramente, à análise de admissibilidade do recurso especial. Pois bem. Em análise do autos, constata-se a não existência de um dos pressupostos de admissibilidade relativos ao recurso especial ora interposto, qual seja, a tempestividade. No caso em apreço, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido no dia 29/02/2024 (fls. 693-694), ao passo que o recurso especial foi interposto tão somente na data do dia 22/03/2024 (fl. 697), de forma intempestiva, eis que apresentado fora do lapso legal de 15 (quinze) dias úteis, porquanto desacompanhado de qualquer documento idôneo a comprovar eventual feriado local ou suspensão do prazo perante a Corte de origem, consoante ao disposto nos arts. 219 e 1.003, §§5º e 6º, do CPC. Nesse sentido, tem sido o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento idôneo que comprove a alegação da parte, o que não ocorreu no caso. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal a quo. 5. O recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 8/8/2023, sendo o recurso especial somente interposto em 30/8/2023. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.022/RO, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024) grifo acrescido ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - A suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes. III - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". IV - Afigura-se necessária a apresentação da cadeia completa de todos os instrumentos de mandato, a fim de que seja possível a aferição de que o subscritor do recurso detém poderes para representar a Recorrente. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.655.153/PA, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/11/2024) grifo acrescido Ressalta-se que print(s) de tela inserido(s) como fundamento do recurso não tem o condão de demonstrar suposto erro na indicação do prazo recursal, eis que não há nos autos qualquer documento idôneo a comprovar a alegação de induzimento a erro. A esse respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é "[...] intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet". (AgInt no AREsp n. 2.464.879/BA, rel, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. PRINT. IMPOSSIBILIDADE. DIA DE TODOS OS SANTOS. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. FERIADO LOCAL. (...) 2. A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.274.521/PR, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024) grifo acrescido CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 3. "O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022), o que não ocorreu no caso. 4. A "[...] mera alegação nas razões recursais ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal [...]" (AgInt no AREsp 2.140.372/SP, Quarta Turma, DJe de 16/02/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.077/PE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024) grifo acrescido Outrossim, consigne-se que não se desconhece que "a atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que 'a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso' (EAREsp n. 1.759.860/PI, rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21/03/2022)", mas, "para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal". (AgInt no AREsp n. 2.550.358/PR, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024) Diante disso, não há como ser afastada a intempestividade do recurso especial ora em apreço. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto intempestivo. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Glauber de Jesus Nunes (OAB 23938/CE), Renan Reboucas de Oliveira (OAB 24499/CE), Fabiana de Brito Machado Fortes (OAB 27745/CE), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Ted Luiz Rocha Pontes (OAB 26581/CE), Raul Amaral Junior (OAB 13371/CE) Processo 0206852-89.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Apelante: Gilson Diógenes Miranda - Apelado: Terra Companhia de Crédito Imobiliário - Em Falência - Vistos. Realize-se a alteração da situação do feito para "julgado e transitado", conforme certidão de fl. 568. Intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, ARQUIVE-SE COM BAIXA DEFINITIVA, nada impedindo posterior desarquivamento para fins de cumprimento de sentença.
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