Francisco Scipiao Da Costa
Francisco Scipiao Da Costa
Número da OAB:
OAB/CE 023945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Scipiao Da Costa possui 708 comunicações processuais, em 436 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT1, TRT2, TJCE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
436
Total de Intimações:
708
Tribunais:
TRT1, TRT2, TJCE, TRF1, TJMA, TRT7, TRF5, TJBA, STJ
Nome:
FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA
📅 Atividade Recente
65
Últimos 7 dias
401
Últimos 30 dias
630
Últimos 90 dias
708
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (155)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (121)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (121)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (92)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (34)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 708 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000663-83.2024.5.07.0002 RECLAMANTE: ANA PAULA PEREIRA NERES RECLAMADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d7b2a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por ANA PAULA PEREIRA NERES, Reclamante. A parte Embargante se insurge contra a decisão que acolheu o pedido de chamamento do feito à ordem e determinou a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da proclamação da sentença. A decisão embargada, proferida em 26 de fevereiro de 2025, mas referida nas contrarrazões como publicada em 07 de março de 2025, atendeu ao requerimento do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA (Reclamado), que alegou cerceamento de defesa. O Sindicato sustentou que a intimação da sentença (Id 88372f6) não foi publicada com o nome do advogado substabelecido sem reservas de poderes. A referida decisão judicial chamou o feito à boa ordem processual para tornar sem efeito todos os atos a partir da intimação de Id 12e1561, incluindo a Certidão de Trânsito em Julgado de Id c5a36c2, e determinar a renovação da intimação da parte reclamada para tomar ciência da sentença de Id 88372f6. Determinou, ainda, a retificação na autuação dos autos para incluir o advogado Francisco Scipião da Costa e excluir Igor Cesar Menezes da Costa. Em seus Embargos de Declaração, a Reclamante ANA PAULA PEREIRA NERES alega a existência de contradição na decisão embargada. Ela argumenta que a nulidade não deveria ter sido reconhecida, visto que a entidade sindical foi intimada de todos os atos desde o início do processo e não questionou a validade dos atos anteriormente. Sustenta que a parte deveria ter arguido tal tese em sua primeira manifestação, o que não ocorreu. Requer o recebimento e procedência dos Embargos para revalidar os atos praticados a partir da sentença. O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, suscitando preliminares de preclusão temporal e preclusão consumativa. No mérito, defende a inexistência de vícios na decisão embargada e pugna pela aplicação de multa por litigância protelatória. II. Fundamentação II.I. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração – Verificação Sistemática dos Requisitos Inicialmente, cumpre-me proceder à verificação sistemática dos requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, em especial a tempestividade e a ausência de preclusão. 1. Da Tempestividade (Art. 897-A da CLT) Prazo Legal: Conforme o Art. 897-A da CLT, os Embargos de Declaração devem ser interpostos no prazo de 5 (cinco) dias.Data da Publicação da Decisão Embargada: O despacho que determinou o chamamento do feito à ordem e reconheceu a nulidade dos atos processuais foi publicado em 07 de março de 2025.Data do Protocolo dos Embargos de Declaração: Os presentes Embargos de Declaração foram protocolados em 22 de abril de 2025. É notória a intempestividade do recurso. Entre a data de publicação da decisão (07/03/2025) e a data de protocolo dos Embargos (22/04/2025), transcorreu lapso temporal muito superior ao prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. Por essa razão, os presentes Embargos de Declaração são manifestamente intempestivos, o que, por si só, impede seu conhecimento. 2. Da Preclusão Consumativa Além da intempestividade, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa, conforme arguição da parte Embargada. A preclusão consumativa ocorre quando a parte já praticou o ato processual que lhe era facultado ou já utilizou um meio recursal para impugnar a mesma decisão, não podendo fazê-lo novamente. Impetração de Mandado de Segurança: A Embargante, ANA PAULA PEREIRA NERES, impetrou o Mandado de Segurança nº 0001291-44.2025.5.07.0000 em 24 de março de 2025, com o objetivo claro de anular o mesmo despacho que declarou a nulidade processual.Decisão do Mandado de Segurança: O referido Mandado de Segurança foi indeferido liminarmente em 31 de março de 2025, sob o fundamento expresso de que "não cabe mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial contra a qual caiba recurso". A decisão do MS, inclusive, citou jurisprudência do TST nesse sentido.Trânsito em Julgado do MS: O Mandado de Segurança transitou em julgado em 14 de abril de 2025. Ao optar por impugnar a decisão por meio da ação mandamental (MS), a Embargante consumou sua faculdade recursal. A jurisprudência trabalhista é firme ao reconhecer que a utilização prévia de um remédio processual com o mesmo objetivo afasta o cabimento de outro meio, em respeito ao princípio da unicidade recursal. A finalidade do Mandado de Segurança é suprir a ausência de recurso próprio contra um ato judicial ilegal ou abusivo, o que foi expressamente afastado pelo Desembargador Relator JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA. Tendo sido o MS denegado sob a premissa da existência de via recursal própria, a interposição posterior de Embargos de Declaração para o mesmo fim configura a preclusão da faculdade de recorrer. Diante da manifesta intempestividade e da ocorrência da preclusão consumativa, os presentes Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos. II.II. Da Análise do Mérito – Inexistência de Vício (em caráter subsidiário) Ainda que, por extrema cautela argumentativa, as preliminares de inadmissibilidade fossem superadas, o que não é o caso, os Embargos de Declaração careceriam de fundamento no mérito. A Embargante alega "contradição" na decisão que declarou a nulidade. Contudo, a decisão atacada foi clara, coerente e devidamente fundamentada. Ela reconheceu, com base na análise do Histórico de Retificação de Autuação, que: Houve a substituição do patrono sem reservas de poderes.As intimações subsequentes, incluindo a da sentença, foram indevidamente direcionadas ao advogado substabelecente (Igor Cesar Menezes da Costa), em flagrante violação ao Art. 272, §2º, do CPC.Consequentemente, restou configurado o cerceamento de defesa e a violação ao contraditório da parte Reclamada, fundamentos que amparam a anulação dos atos processuais posteriores à intimação irregular. Os argumentos da Embargante buscam, na verdade, rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a nulidade, e não apontar um vício intrínseco de contradição, obscuridade ou omissão, conforme exigem o Art. 897-A da CLT e o Art. 1.022 do CPC. A alegação de que a entidade sindical "foi intimada de todos os atos desde o início do processo, e, em nenhum momento anterior veio a questionar a validade dos atos realizados" não afasta a irregularidade da intimação específica da sentença ao advogado substabelecido sem reservas de poderes. A decisão judicial se baseou em uma falha de intimação formal que impactou o direito de defesa da parte Reclamada, o que é um pressuposto processual grave. Portanto, mesmo em análise meritória, os Embargos de Declaração seriam desprovidos. III. Dispositivo Ante o exposto, e em conformidade com a legislação trabalhista (CLT), as normas processuais aplicáveis (CPC) e a jurisprudência consolidada, decido NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ANA PAULA PEREIRA NERES em virtude de sua manifesta intempestividade e da ocorrência de preclusão consumativa, pela prévia impetração do Mandado de Segurança nº 0001291-44.2025.5.07.0000 com o mesmo objetivo. Determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, mantendo-se incólume a decisão de Id 0b094b0, que anulou os atos processuais a partir da intimação de Id 12e1561. Intimem-se as partes. ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA
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Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000663-83.2024.5.07.0002 RECLAMANTE: ANA PAULA PEREIRA NERES RECLAMADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d7b2a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por ANA PAULA PEREIRA NERES, Reclamante. A parte Embargante se insurge contra a decisão que acolheu o pedido de chamamento do feito à ordem e determinou a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da proclamação da sentença. A decisão embargada, proferida em 26 de fevereiro de 2025, mas referida nas contrarrazões como publicada em 07 de março de 2025, atendeu ao requerimento do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA (Reclamado), que alegou cerceamento de defesa. O Sindicato sustentou que a intimação da sentença (Id 88372f6) não foi publicada com o nome do advogado substabelecido sem reservas de poderes. A referida decisão judicial chamou o feito à boa ordem processual para tornar sem efeito todos os atos a partir da intimação de Id 12e1561, incluindo a Certidão de Trânsito em Julgado de Id c5a36c2, e determinar a renovação da intimação da parte reclamada para tomar ciência da sentença de Id 88372f6. Determinou, ainda, a retificação na autuação dos autos para incluir o advogado Francisco Scipião da Costa e excluir Igor Cesar Menezes da Costa. Em seus Embargos de Declaração, a Reclamante ANA PAULA PEREIRA NERES alega a existência de contradição na decisão embargada. Ela argumenta que a nulidade não deveria ter sido reconhecida, visto que a entidade sindical foi intimada de todos os atos desde o início do processo e não questionou a validade dos atos anteriormente. Sustenta que a parte deveria ter arguido tal tese em sua primeira manifestação, o que não ocorreu. Requer o recebimento e procedência dos Embargos para revalidar os atos praticados a partir da sentença. O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, suscitando preliminares de preclusão temporal e preclusão consumativa. No mérito, defende a inexistência de vícios na decisão embargada e pugna pela aplicação de multa por litigância protelatória. II. Fundamentação II.I. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração – Verificação Sistemática dos Requisitos Inicialmente, cumpre-me proceder à verificação sistemática dos requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, em especial a tempestividade e a ausência de preclusão. 1. Da Tempestividade (Art. 897-A da CLT) Prazo Legal: Conforme o Art. 897-A da CLT, os Embargos de Declaração devem ser interpostos no prazo de 5 (cinco) dias.Data da Publicação da Decisão Embargada: O despacho que determinou o chamamento do feito à ordem e reconheceu a nulidade dos atos processuais foi publicado em 07 de março de 2025.Data do Protocolo dos Embargos de Declaração: Os presentes Embargos de Declaração foram protocolados em 22 de abril de 2025. É notória a intempestividade do recurso. Entre a data de publicação da decisão (07/03/2025) e a data de protocolo dos Embargos (22/04/2025), transcorreu lapso temporal muito superior ao prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. Por essa razão, os presentes Embargos de Declaração são manifestamente intempestivos, o que, por si só, impede seu conhecimento. 2. Da Preclusão Consumativa Além da intempestividade, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa, conforme arguição da parte Embargada. A preclusão consumativa ocorre quando a parte já praticou o ato processual que lhe era facultado ou já utilizou um meio recursal para impugnar a mesma decisão, não podendo fazê-lo novamente. Impetração de Mandado de Segurança: A Embargante, ANA PAULA PEREIRA NERES, impetrou o Mandado de Segurança nº 0001291-44.2025.5.07.0000 em 24 de março de 2025, com o objetivo claro de anular o mesmo despacho que declarou a nulidade processual.Decisão do Mandado de Segurança: O referido Mandado de Segurança foi indeferido liminarmente em 31 de março de 2025, sob o fundamento expresso de que "não cabe mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial contra a qual caiba recurso". A decisão do MS, inclusive, citou jurisprudência do TST nesse sentido.Trânsito em Julgado do MS: O Mandado de Segurança transitou em julgado em 14 de abril de 2025. Ao optar por impugnar a decisão por meio da ação mandamental (MS), a Embargante consumou sua faculdade recursal. A jurisprudência trabalhista é firme ao reconhecer que a utilização prévia de um remédio processual com o mesmo objetivo afasta o cabimento de outro meio, em respeito ao princípio da unicidade recursal. A finalidade do Mandado de Segurança é suprir a ausência de recurso próprio contra um ato judicial ilegal ou abusivo, o que foi expressamente afastado pelo Desembargador Relator JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA. Tendo sido o MS denegado sob a premissa da existência de via recursal própria, a interposição posterior de Embargos de Declaração para o mesmo fim configura a preclusão da faculdade de recorrer. Diante da manifesta intempestividade e da ocorrência da preclusão consumativa, os presentes Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos. II.II. Da Análise do Mérito – Inexistência de Vício (em caráter subsidiário) Ainda que, por extrema cautela argumentativa, as preliminares de inadmissibilidade fossem superadas, o que não é o caso, os Embargos de Declaração careceriam de fundamento no mérito. A Embargante alega "contradição" na decisão que declarou a nulidade. Contudo, a decisão atacada foi clara, coerente e devidamente fundamentada. Ela reconheceu, com base na análise do Histórico de Retificação de Autuação, que: Houve a substituição do patrono sem reservas de poderes.As intimações subsequentes, incluindo a da sentença, foram indevidamente direcionadas ao advogado substabelecente (Igor Cesar Menezes da Costa), em flagrante violação ao Art. 272, §2º, do CPC.Consequentemente, restou configurado o cerceamento de defesa e a violação ao contraditório da parte Reclamada, fundamentos que amparam a anulação dos atos processuais posteriores à intimação irregular. Os argumentos da Embargante buscam, na verdade, rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a nulidade, e não apontar um vício intrínseco de contradição, obscuridade ou omissão, conforme exigem o Art. 897-A da CLT e o Art. 1.022 do CPC. A alegação de que a entidade sindical "foi intimada de todos os atos desde o início do processo, e, em nenhum momento anterior veio a questionar a validade dos atos realizados" não afasta a irregularidade da intimação específica da sentença ao advogado substabelecido sem reservas de poderes. A decisão judicial se baseou em uma falha de intimação formal que impactou o direito de defesa da parte Reclamada, o que é um pressuposto processual grave. Portanto, mesmo em análise meritória, os Embargos de Declaração seriam desprovidos. III. Dispositivo Ante o exposto, e em conformidade com a legislação trabalhista (CLT), as normas processuais aplicáveis (CPC) e a jurisprudência consolidada, decido NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ANA PAULA PEREIRA NERES em virtude de sua manifesta intempestividade e da ocorrência de preclusão consumativa, pela prévia impetração do Mandado de Segurança nº 0001291-44.2025.5.07.0000 com o mesmo objetivo. Determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, mantendo-se incólume a decisão de Id 0b094b0, que anulou os atos processuais a partir da intimação de Id 12e1561. Intimem-se as partes. ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA PEREIRA NERES
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000130-43.2014.5.07.0013 RECLAMANTE: MARIA ALICE CARNEIRO SOARES RECLAMADO: ZIGNUM INDUSTRIA DE MODAS LTDA E OUTROS (2) Fica o(a) beneficiário(a) (MARIA ALICE CARNEIRO SOARES) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. FORTALEZA/CE, 01 de agosto de 2025. LEYARA MENDONCA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALICE CARNEIRO SOARES
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000245-18.2025.5.07.0033 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000245-18.2025.5.07.0033 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Maracanaú, Maranguape e Pacatuba - SINCOMMAP contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a petição inicial não atendeu aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, por ausência de indicação dos valores dos pedidos relativos à multa do art. 467 da CLT, restituição de contribuição assistencial, dano material e honorários advocatícios, formulados em ação coletiva ajuizada como substituto processual para defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação dos valores dos pedidos na inicial inviabiliza a tramitação de ação coletiva proposta por sindicato como substituto processual; (ii) estabelecer se os pedidos específicos de restituição de contribuição assistencial, dano material, multa do art. 467 da CLT e honorários advocatícios exigem liquidação prévia para atendimento aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações coletivas ajuizadas por sindicato para defesa de direitos individuais homogêneos, é inaplicável a exigência do art. 840, §1º, da CLT no tocante à indicação dos valores dos pedidos, em razão da impossibilidade prática de quantificação imediata dos danos individuais, devendo prevalecer a regra do art. 324, §1º, II e III, do CPC. 4. O pedido de indenização por dano material foi instruído com declarações dos trabalhadores beneficiados, atendendo aos requisitos mínimos para análise. 5. A multa prevista no art. 467 da CLT somente pode ser fixada após a manifestação da parte adversa, o que impossibilita a definição do valor no momento da propositura da ação. 6. Os honorários advocatícios decorrem da eventual sucumbência e não constituem pedido que exija liquidação prévia na petição inicial. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta pela possibilidade de formulação de pedidos genéricos em ações coletivas, em consonância com o microssistema de tutela coletiva, afastando a inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: Em ação coletiva proposta por sindicato como substituto processual, é possível a formulação de pedidos genéricos, sendo inaplicável a exigência do art. 840, §1º, da CLT quanto à indicação dos valores. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 840, §1º, e 467; CPC, art. 324, §1º, II e III. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-EDCiv-RRAg-982-97.2018.5.09.0651, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13.09.2024; TST, RRAg-649-74.2022.5.09.0015, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14.06.2024. FORTALEZA/CE, 01 de agosto de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000245-18.2025.5.07.0033 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000245-18.2025.5.07.0033 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Maracanaú, Maranguape e Pacatuba - SINCOMMAP contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a petição inicial não atendeu aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, por ausência de indicação dos valores dos pedidos relativos à multa do art. 467 da CLT, restituição de contribuição assistencial, dano material e honorários advocatícios, formulados em ação coletiva ajuizada como substituto processual para defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação dos valores dos pedidos na inicial inviabiliza a tramitação de ação coletiva proposta por sindicato como substituto processual; (ii) estabelecer se os pedidos específicos de restituição de contribuição assistencial, dano material, multa do art. 467 da CLT e honorários advocatícios exigem liquidação prévia para atendimento aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações coletivas ajuizadas por sindicato para defesa de direitos individuais homogêneos, é inaplicável a exigência do art. 840, §1º, da CLT no tocante à indicação dos valores dos pedidos, em razão da impossibilidade prática de quantificação imediata dos danos individuais, devendo prevalecer a regra do art. 324, §1º, II e III, do CPC. 4. O pedido de indenização por dano material foi instruído com declarações dos trabalhadores beneficiados, atendendo aos requisitos mínimos para análise. 5. A multa prevista no art. 467 da CLT somente pode ser fixada após a manifestação da parte adversa, o que impossibilita a definição do valor no momento da propositura da ação. 6. Os honorários advocatícios decorrem da eventual sucumbência e não constituem pedido que exija liquidação prévia na petição inicial. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta pela possibilidade de formulação de pedidos genéricos em ações coletivas, em consonância com o microssistema de tutela coletiva, afastando a inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: Em ação coletiva proposta por sindicato como substituto processual, é possível a formulação de pedidos genéricos, sendo inaplicável a exigência do art. 840, §1º, da CLT quanto à indicação dos valores. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 840, §1º, e 467; CPC, art. 324, §1º, II e III. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-EDCiv-RRAg-982-97.2018.5.09.0651, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13.09.2024; TST, RRAg-649-74.2022.5.09.0015, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14.06.2024. FORTALEZA/CE, 01 de agosto de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000239-78.2014.5.07.0006 RECLAMANTE: RIVALDO DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17c123b proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que a parte exequente interpôs agravo de petição, tempestivamente. Nesta data, 01 de agosto de 2025, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA,faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Em que pese a tempestividade do agravo de petição, ele não merece ser recebido, haja vista que se trata de recurso manejado para atacar decisão interlocutória, incabível em processo do trabalho em razão do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme reza o § 1º do art. 893 da CLT. Certo, ainda, é que este dispositivo reserva apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva, que, no caso, seria a decisão dos embargos de execução. Este também é o entendimento dos tribunais pátrios, em especial o deste Regional, em todas as três turmas julgadoras, conforme abaixo se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Das decisões interlocutórias não é admissível recurso imediato por força do art. 893 §1º da CLT. (Acórdão. Processo:0001270-53.2011.5.07.0002. Redator(a): Albuquerque, Fernanda Maria Uchoa de. Órgão Julgador:3ª Turma. Incluído/Julgado em: 02 mai. 2019. Publicado em: 02 mai. 2019). Biblioteca Digital do TRT7: [http://bibliotecadigital.trt7.jus.br:80/xmlui/handle/bdtrt7/1387918]) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO RECLAMADA CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Por incabível tido é o agravo de petição interposto em face de decisão que atribuiu a execução à segunda reclamada, e, determinou a elaboração de novos cálculos, desta feita, limitando a execução ao período em que a parte reclamante prestou serviços à 2ª reclamada. Agravo de petição não conhecido. (Acórdão. Processo:0000740-43.2017.5.07.0033. Redator(a): Nepomuceno, Regina Glaucia Cavalcante. Órgão Julgador:1ª Turma. Incluído/Julgado em: 24 abr. 2019. Publicado em: 25 abr. 2019). Biblioteca Digital do TRT7: [http://bibliotecadigital.trt7.jus.br:80/xmlui/handle/bdtrt7/1385024] AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Conforme disposto no § 1º do art. 893 da CLT, o Agravo de Petição somente é cabível em face de decisões de cunho terminativo ou definitivo do feito, não se admitindo seja utilizado para objurgar pronunciamentos de índole meramente interlocutória. no caso concreto, o ato jurisdicional que determina o prosseguimento dos trâmites executórios, ante a recusa do exequente à nomeação de bens à penhora pela empresa executada, ostenta índole de decisão interlocutória, não desafiando, portando, Agravo de Petição. Recurso não conhecido. (Acórdão. Processo:0001177-36.2016.5.07.0028. Redator(a): Cavalcante Filho, Antonio Marques. Órgão Julgador:2ª Turma. Incluído/Julgado em: 19 fev. 2018. Publicado em: 20 fev. 2018). Biblioteca Digital do TRT7: [http://bibliotecadigital.trt7.jus.br:80/xmlui/handle/bdtrt7/1210531] O TST, reiteradamente, assim também vem decidindo, tendo editado a súmula 214, segundo a qual: Súmula 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE-Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT Diante do exposto, nego seguimento ao apelo. Intime-se o agravante. A publicação da presente Decisão no DEJT tem efeito de intimação/citação. FORTALEZA/CE, 03 de agosto de 2025. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RIVALDO DOS SANTOS LIMA
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000178-87.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP RECLAMADO: FARMACIA SIQUEIRA LTDA - ME NOTIFICAÇÃO Destinatário(a): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP Por ordem do Excelentíssimo Sr. Juiz do Trabalho da 02ª Vara do Trabalho de Maracanaú, fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificado(a)(s) para esclarecer o acordo apresentado no Id 0f6b92d, pois consta número do processo e parte reclamada distintos dos existentes nestes autos. MARACANAÚ/CE, 01 de agosto de 2025. MONICA SOUZA DE JESUS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP
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