Cintia De Almeida Parente
Cintia De Almeida Parente
Número da OAB:
OAB/CE 024026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cintia De Almeida Parente possui 390 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT5, TRT6, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
390
Tribunais:
TRT5, TRT6, TJDFT, TJCE, TRT7, TRT22, TRF5, TST
Nome:
CINTIA DE ALMEIDA PARENTE
📅 Atividade Recente
70
Últimos 7 dias
246
Últimos 30 dias
313
Últimos 90 dias
390
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (257)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (80)
AGRAVO DE PETIçãO (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 390 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000625-41.2025.5.05.0342 RECLAMANTE: NILO LEONARDO DAMASCENO BRITO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9faf6a proferido nos autos. Vistos, etc Vista às partes do dia e horário para realização do exame pericial. (#id:44447dd) JUAZEIRO/BA, 04 de agosto de 2025. VERONICA FRANCA COSTA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILO LEONARDO DAMASCENO BRITO
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Tribunal: TST | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000403-28.2023.5.07.0006 AGRAVANTE: WALLACE ROSA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000403-28.2023.5.07.0006 AGRAVANTE: WALLACE ROSA SILVA ADVOGADO: Dr. EDUARDO MENELEU GONCALVES MORENO ADVOGADA: Dra. CINTIA DE ALMEIDA PARENTE ADVOGADA: Dra. ADRIANA EMANUELLI DE OLIVEIRA MELO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR GMLC/rla D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/09/2024 - Idc7c6aaa; recurso apresentado em 01/10/2024 - Id ab950b7). Representação processual regular (Id 8039742 ). Preparo dispensado (Id 4b9a33a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO 1.3DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) /DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93;inciso IX do artigo 7º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso X do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação à cláusula 1ª, § 2º c/c cláusula 11ª da CCT da categoria. O (A) Recorrente alega que: […] PRELIMINARMENTE A. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Violação ao art. 5, LV, da Constituição Federal. A. OMISSÃO QUANTO AO ART. 611-B, X DA CLT. A E. 2ª Turma do E. TRT da 7ª Região concedeu parcial provimento aos embargos declaratórios opostos pelo Recorrente, no entanto, deixou de enfrentar a tese de violação do Art. 611-B, X da CLT, restando clara a falta da prestação jurisdicional com o consequente cerceamento de defesa dos direitos do Obreiro, na medida em que deveria de acordo com a marcha processual, julgar todos os pedidos abrangidos no recurso ordinário e sanar as omissões apontadas do v. acórdão. [...] A r. decisão complementar manteve o v. acórdão, sem a manifestação quanto ao Art. 611-B, X da CLT, veja-se: [...] Assim, o fato de não ter o E. TRT da 7ªRegião se manifestado sobre as omissões apontadas pela Recorrente, sanando-as, suscitado através de Embargos de Declaração, afronta os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, pois sem dúvida, tal ausência da prestação jurisdicional não se apresenta consentânea com os princípios que informam o nosso processo, divisando-se o apontado cerceamento de defesa. Diante do exposto, por todos os ângulos que se examina a questão, o acórdão complementar de embargos declaratórios, bem como o acórdão, ora combatido, não pode subsistir, requerendo para tanto seja declarado nulo, determinando o retorno dos autos ao E. TRT para que seja sanada as omissões apontadas. Caso assim não se entenda, porém, não deve haver prejuízo deste recurso de revista, e, como foram opostos os Embargos de declaração, os pontos devem ser tidos por prequestionados (Súmula nº 297, III do TST), a despeito da inércia do Regional, devendo o E. TST enfrentar o mérito a partir das seguintes premissas já invocadas nos embargos de declaração. B. OMISSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS O TRT Regional se negou a prestar a tutela jurisdicional pretendida. Nas razões do seu recurso ordinário, a reclamada requereu a reforma da sentença, para que fosse afastada a condenação ao pagamento dos danos morais decorrente da doença ocupacional e cobrança abusiva e metas. […] No presente caso, a Turma concluiu que o autor não teria comprovado o dano moral denunciado na exordial e a doença ocupacional decorrente, pois a prova testemunhal e laudo pericial se mostraram insuficientes para convencer que houve efetiva cobrança de metas de forma imprópria. Contudo, observe-se que a Turma se omitiu em relação à prova oral do autor. Pior, ignorou o conteúdo da prova oral relativa à existência de cobrança de metas com RIGOREXCESSIVO, bem como o fato do laudo médico pericial ter reconhecido NEXO DE CONCAUSA e a ÚNICA TESTEMUNHA ter declarado a existencia de a) as cobranças eram feitas com a exibição dos resultados de todos os funcionários para efeitos de comparação; b) nas reuniões, havia ameaças de demissão para ocaso de não atingimento das metas; [...] Ao se recusar a apresentar os fundamentos necessários para embasar o acórdão, a Turma findou por violar os princípios constitucionais processuais vigentes, razão pela qual roga o recorrente que seja reconhecida a violação ao artigo 93, IX da Carta Magna, bem como ao art. 489, §1º, IV, do CPC, dando-se provimento aos embargos declaratórios opostos, gerando os efeitos modificativos. Tendo em vista os princípios de Economia e Celeridade Processual, e caso se entenda possível, requer a este Colendo Tribunal que julgue o pleito obreiro de acordo com as argumentações a seguir referidas, protegendo-se assim o trabalhador hipossuficiente. [...] O (A) Recorrente sustenta que: […] MÉRITO A. DA INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA 11DAS CCT´S DOS BANCÁRIOS – DESCABIMENTO DE COMPENSAÇÃODA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PELAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS A PARTIR DE 01/09/2018 – VIOLAÇÃO DO Art. 7º, XVI da CF/88 e Art.611-B, X da CLT e Súmula 109 do TST E DIVERGÊNCIA DEJURISPRUDÊNCIA. [...] O Recorrente entendeu por bem embargar do acórdão, tendo em vista que foi determinada a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas no período a partir de 01/09/2018, todavia não houve manifestação quanto a violação do Art. 7º, XVI da CF/88 e Art. 611-B, X da CLT. [...] A “gratificação de função” trata-se de uma parcela fixa que remunerada a jornada comum/ordinária do empregado, ao passo que as horas extras se referem à parcela variável que remunera serviços extraordinários, prestados após a jornada regular! Daí porque o TST editou Súmula 109, não admitindo a compensação de verbas que possuem natureza jurídica completamente distintas (parcela fixa que remunera a jornada comum x parcela variável que remunera serviços extraordinários). Apesar da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 ser fruto da negociação coletiva, a referida cláusula está eivada de ilegalidade, tendo em vista que o próprio Art. 611-B da CLT, em seu inciso X, introduzidos pela Lei 13/467/2017 (Reforma Trabalhista), dispõe o seguinte: [...] A prática de compensar as horas extras trabalhadas com a gratificação de função, conforme disposto na Cláusula 11ª, resulta na não remuneração adicional das horas laboradas além da 6ª hora diária. Essa compensação, ao resultar em saldo zero, caracteriza-se como uma forma disfarçada de não pagamento das horas extras, violando diretamente o disposto no Art. 611-B, X da CLT. [...] A compensação deferida importará em pagamento a título de horas extras em valor inferior ao piso estabelecido na Constituição Federal, suprimindo completamente o direito ao pagamento de horas extras, conforme abaixo demonstrado! [...] Neste contexto, resta evidente que a delimitação do tempo de trabalho é direito fundamental (arts. 6º e7º, XIII, da CR) e, portanto, essencial à dignidade da pessoa humana (e do trabalhador). Cumpre assinalar, desta forma, que a Constituição da República admite a validade da negociação coletiva que prevê a "compensação de horários" (art. 7º, XIII, da CR), mas não a compensação entre gratificação de função e horas extras (verbas de naturezas distintas), que atenta diretamente contra o direito fundamental, essencial, da delimitação do tempo de trabalho. [...] Com efeito, deve ser declarado inconstitucional os artigos 611- A e 611-B implementado pela Lei 13.467/2017, bem como a cláusula 11ª, §§ 1º e 2º da Convenção Coletiva 2018/2020, consequentemente determinando a não compensação da gratificação de função com as horas extras no período posterior a 01/09/2018, ante o entendimento pacificado pela Súmula 109 do C. TST. B. DOS DANOS MORAIS. O Reclamante alegou ser portador de doença ocupacional diagnosticada como CID 10 F41.1 Ansiedade generalizada, causada pelo tratamento a que foi submetido no curso de sua relação de emprego. [...] A decisão deverá ser reformada. Tem-se que o entendimento adotado pelo Juízo regional viola os dispositivos inerentes ao ônus da prova (Art. 818, I e II da CLT), e direito à reparação de danos (artigo 5º, incisos V e X da CF/88 e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). Observe-se que a fundamentação apresentada pelo Regional caminha em sentido contrário às regras processuais relativas ao ônus da prova no tocante ao pedido de danos morais, principalmente quando evidenciado nos autos que o Reclamante cumpriu seu ônus processual e o Reclamado NÃO APRESENTOU NENHUMACONTRAPROVA. Confira-se: [...] Portanto, o presente Recurso de Revista fundamenta-se no permissivo inoculado no artigo 896, alínea “a” e “c” da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo-se, portanto, o conhecimento e o provimento do presente recurso para o fim de sanar as violações de lei federal e afronta de dispositivo constitucional ocorridas na instância ordinária. [...] O Recorrente requer: [...] CONCLUSÃO Por todo o exposto, espera o Recorrente o conhecimento e provimento do RECURSO DE REVISTA, para que o E. Tribunal Superior do Trabalho reconheça a nulidade apontada por negativa de prestação jurisdicional, com a devolução dos autos à origem para novo julgamento, com o enfrentamento das teses arguidas pelo Obreiro, ou assim não entendendo, requer-se a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido de compensação das horas extras devidas (7ª e 8ª) com a gratificação de função registrada nos contracheques do Reclamante bem como para restabelecer a sentença de 1º grau quanto a condenação do Reclamado no pagamento de indenização por danos morais, por ser medida de Direito e Justiça! [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE Recursos Ordinários tempestivos, adequados, com representação processual regular e teor impugnativo dos capítulos sentenciais, estando a insurgência do reclamado devidamente preparada, enquanto a do reclamante é disso dispensada. Portanto, ambos são admitidos, passando-se, na sequência, à apreciação em conjunto, na forma dos itens que se seguem. 2. MÉRITO 2.1 Do alegado exercício de funções de confiança - Não-enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT – Horas extras devidas A Sentença de origem condenou o reclamado a pagar, como extras, a sétima e oitava horas laboradas pelo reclamante, durante os períodos em que trabalhou como Gerente Assistente e Gerente Pessoa Física, e o fez alicerçada nos seguintes fundamentos: "O reclamante persegue o pagamento, como extras, da 7ª e 8ª hora de trabalho a partir de 01/10/2020. A reclamada refuta tal pleito, afirmando que o reclamante desempenhou funções de confiança. Alegou, ainda, que a jornada cumprida era registrada em folha de ponto, conforme apresenta em Juízo, que os horários ali registrados condizem com a verdade, e que as horas extras porventura trabalhadas pelo reclamante eram devidamente quitadas em contracheque. Aduz que não há horas extraordinárias a pagar. Inicialmente, há de se destacar que a ficha de registro de Id a1fb235 revela que o reclamante, no período de 01/08/2020 a 30/04/2021, exerceu a função de gerente assistente e de 01/05/2021 até 08/03/2022 exerceu a função de gerente pessoa física. Ultrapassada tal questão, passa-se a análise dos pleitos autorais. E, em que pesem os argumentos defensivos razão não assiste ao reclamado, já que não comprovado que as funções desempenhadas pela parte autora eram de confiança, inobstante o recebimento da gratificação de função. Examinemos. A preposta do reclamado, em seu depoimento pessoal, CONFESSOU que o reclamante, como gerente assistente o reclamante realizava "MAIS SERVIÇOS BUROCRÁTICOS" (vide depoimento a partir de 01'06"). Afirmou, ainda, que o reclamante, no desempenho da função de gerente de pessoa física, era responsável por gerenciar sua carteira de clientes (vide gravação a partir de 2'09"). Como se vê, há nos autos CONFISSÃO REAL revelando que o reclamante nunca desempenhou atribuições gravadas de fidúcia especial com o condão de enquadrá-lo na exceção contida no § 2º do art. 224 da CLT. Acresça-se, por relevante, que na própria contestação, o reclamado apontou as atribuições desempenhadas pelo reclamante no exercício das funções mencionadas, as quais ratificam, por completo, a conclusão deste Juízo sobre a natureza burocrática de tais misteres. Não há dúvidas, portanto, que as atividades laborais prestadas pelo reclamante não demandavam fidúcia especial e distintivas do bancário em geral, condizentes com o cargo de confiança bancário. Pelo contrário, é inconteste que o reclamante concentrava papéis meramente burocráticos, sem qualquer poder diretivo ou fidúcia especial. Sobre o assunto, o E. TRT da 7ª Região já decidiu: (...) Como se vê, a reclamante não exercia qualquer atividade de coordenação, não detendo fidúcia especial. Não há dúvidas portanto, que a parte autora não detinha de responsabilidade diferenciada, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, não podendo, portanto, cumprir carga horária de 8h, sendo certo, portanto, que o labor acima da 6ª hora diária deverá ser remunerado como hora extras. Assim, condena-se o reclamado no pagamento 40 horas extras mensais, que serão acrescidas do adicional de 50%, no período de 01/08/2020 a 08/03/2022. São devidos os reflexos sobre as parcelas rescisórias, 13º salários, férias acrescidas do 1/3 e FGTS e multa fundiária. Indevidos os reflexos sobre DSR, eis que o reclamante era mensalista. Para o cálculo, deverá ser considerada a última remuneração da autora (R$ 5.548,50 - TRCT de ID - 3dc99b8 e o divisor de 180." (ID 4b9a33a). Não comporta reparo a apreciação supra. É, efetivamente, impróspera a alegativa do Banco reclamado de exercício de funções de confiança pelo obreiro, seja como Gerente Assistente ou Gerente Pessoa Física. A excepcionalidade prevista no art. 224 celetário, específica em relação à categoria dos bancários, é taxativa ao permitir o extrapolamento da jornada máxima de seis horas para quem exercer funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança e perceber gratificação não inferior a 1/3 do salário. Sabe-se, porém, que hodiernamente, no mundo corporativo, prolifera a criação de cargos ditos de confiança, sem que, na realidade, o empregado assim denominado tenha um mínimo de poder de decisão ou mesmo autonomia e destaque, não passando de um trabalho meramente técnico específico, embora remunerado com gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo. Esse tipo de estratégia patronal tem dado ensejo a abusos quanto à jornada de trabalho, sob o pálido argumento de que a função é de confiança e, portanto, o empregado bancário ocupante dessa espécie de cargo não está sujeito à carga horária especial de seis horas diárias. No caso vertente, o conjunto probatório constante do processo, conforme bem asseverado pelo juízo de origem, induz à convicção de que as atribuições de Gerente Assistente e Gerente Pessoa Física são meramente técnicas, desprovidas de fidúcia especial a atrair o enquadramento no § 2ºdo artigo 224 da CLT. Impende ressaltar, por relevante, a confissão da preposta do reclamado, ao admitir em juízo que o autor, como Gerente Assistente, desempenhava tarefas essencialmente burocráticas, o que dispensa maiores digressões em relação à prova dos autos, no que concerne ao período contratual em que exercida tal função. Aliás, na própria peça de contestação já se faz evidente a natureza meramente técnica do mister de Gerente Assistente, uma vez que ali se apresente o seguinte rol de atribuições: "Preparar dossiê de cada cliente, utilizando o sistema de Automação do Comitê de Crédito, a ser usado pelo comitê de crédito da Agência, com o último balanço do exercício, balancete atualizado, carta de faturamento dos últimos 12 meses e informações coletadas em campo, realizando a manutenção dos documentos; Atender aos clientes na ausência dos Gerentes de Contas; Acompanhar o vencimento das operações de crédito; Analisar índice de liquidez de títulos; Registrar as pendências passíveis de serem negativadas; Acompanhar processos de dação, devolução de bens e repactuação de contratos; Providenciar a formalização dos contratos, borderôs e cédulas de crédito." (ID ec87be5, pág. 06). Como facilmente se percebe, é um conjunto de atribuições desprovido de fidúcia em um grau que a distinga significativamente dos demais empregados da mesma agência bancária, mais transparecendo somente a confiança que usualmente é depositada nos trabalhadores dessa categoria pelas instituições financeiras. No tocante à função de Gerente Pessoa Física, conquanto se indique na defesa um plexo de tarefas comum grau de complexidade um pouco mais elevado, o que é natural, por se tratar de posto hierarquicamente mais elevado, nem assim se pode caracterizar essa função como de confiança, para o fim de afastar a jornada típica de seis horas diárias. Ao que se extrai dos relatos orais colhidos na instrução, o autor não possuía subordinados, não detinha autonomia ou poder de gestão em seu setor e não estava autorizado a liberar crédito em favor de clientes. A testemunha trazida pelo reclamante corroborou, satisfatoriamente, o quanto alegado na exordial, informando que ele atendia clientes, executava tarefas operacionais, vendia produtos do Banco, no entanto não tinha empregados a ele subordinados, nem poderes para conceder empréstimos. Já a testemunha do próprio reclamado até declarou que o obreiro administrava uma carteira de clientes, no entanto afirmou que ele nada fazia sem a anuência do Gerente Geral, ressaltando que, em relação a crédito, tudo depende deste último. A atuação como Gerente Pessoa Física, embora implicasse o desempenho de tarefas específicas pelo empregado, diversas das cometidas aos demais lotados na agência, nem de longe se prestam para caracterizá-lo como ocupante de uma função de chefia, supervisão, coordenação, fiscalização e outras pertinentes a nível hierárquico superior, de modo a se diferenciar da confiança comum que se faz presente em relação aos empregados bancários, ou seja, não havia fidúcia especial. Nesse contexto, tem-se que a gratificação percebida pelo exercício das mencionadas funções remunera o trabalho exercido com maiores responsabilidades, mas não serve para qualificá-las como de confiança, razão pela qual não podem servir de escudo protetor para legitimar a exploração da força de trabalho da obreira ao arrepio da lei, ao extrapolar a jornada limite legalmente estabelecida. Pensar de forma diferente, "data venia, serviria para incentivar o reclamado a criar outras denominações de funções de confiança nas suas agências, a ponto de chegar em determinado momento em que só existiriam empregados exercentes de função de confiança, fazendo letra morta da norma legal da jornada de seis horas. Da jurisprudência deste E. Regional, vejam-se as seguintes ementas, extraídas de julgados recentes: "CARGOS COMISSIONADOS DE CHEFE DESERVIÇOS A (DE SETEMBRO DE 2018 A NOVEMBRO DE 2019),GERENTE ASSISTENTE (DEZEMBRO DE 2019) E GERENTE DECONTAS PESSOA FÍSICA I (DE JANEIRO DE 2020 A OUTUBRO DE2020). ARTIGOS 224, §2.º, E 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST.JORNADA DE TRABALHO DE 06 (SEIS) HORAS DIÁRIAS. FUNÇÕES DECONFIANÇA NÃO CARACTERIZADAS. 7.ª E 8.ª HORAS EXTRAS.PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Revela-se necessário, para a caracterização da exceção do art. 224, § 2.º da CLT, além da percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário, atribuição de poderes de gestão ou fidúcia especial, o que não se observa nos presentes autos, já que as provas testemunhais evidenciaram que a reclamante executava atividades diárias auxiliares e burocráticas, sem poder de representação da instituição ou de aprovação de crédito, já que essa função mais relevante seria reservada a um cargo gerencial de maior envergadura, como o Gerente-Geral. Além disso, não possuía subordinados, nem acesso a sistemas e informações mais relevantes. Ou seja, apenas exercia atividades rotineiras sem uma fidúcia especial além da já decorrente do próprio contrato de trabalho. A veracidade formal da prova documental pereceu diante da verdade real das provas testemunhais, de sorte que o reclamado não logrou êxito na tese defensiva de enquadramento da reclamante no §2.º do art. 224 da CLT. Afastada a jornada de 08(oito) horas diárias, as duas horas sobejantes, além da 6.ª (sexta), ou seja, a 7.ª e 8.ª horas, devem ser concebidas como labor extraordinário. Aplica-se, então, a Súmula 102 do TST, no sentido de que a gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. Condenação mantida. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0001011-28.2020.5.07.0007; Data de assinatura: 25-06-2024; Relator Des. Emmanuel Teófilo Furtado - 2ª Turma). "(...) HORAS EXTRAS. PERÍODO DETRABALHO DO AUTOR COMO CAIXA (1/9/2017 A 31/1/2019) ECOMO GERENTE ASSISTENTE (1/2/2019 A 31/7/2020). No período de trabalho do autor como Caixa, houve prova de que os registros de ponto não eram marcados fidedignamente. Já no período de trabalho como Gerente Assistente, foi provado o exercício de atribuições meramente técnicas e burocráticas, sem necessidade de fidúcia especial, enquadrando-se, assim, no caput do art. 224 da CLT. Portanto, procede o pedido de pagamento de horas extras em ambos os períodos. Sentença mantida. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000535-34.2023.5.07.0023; Data de assinatura: 28-05-2024; Relatora Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - 1ªTurma). Destarte, por todo o exposto, ratifica-se a condenação em horas extras, nos termos da Sentença, mantendo-se, inclusive, o divisor 180, tendo em conta o reconhecimento do direito à jornada bancária de seis horas. 2.2 Da compensação das horas extras prevista na CCT As Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos preveem na Cláusula 11ª a compensação do valor pago a título de adicional pelo desempenho de cargo de confiança bancário com as horas extras devidas, na hipótese de ser afastada judicialmente a alegação de exercício de função dessa natureza, nas ações ajuizadas a partir de 01.12.2018, hipótese deque se cuida neste processo. A propósito, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1046 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, no caso vertente, considerando que a presente Reclamatória foi ajuizada no ano de 2023, e em se verificando que a disposição contida na norma coletiva citada não versa sobre direito absolutamente indisponível, impõe-se respeitada a autonomia negocial coletiva da categoria, devendo-se, por conseguinte, confirmar a Sentença que autorizou a compensação em apreço. Neste sentido, eis o entendimento da Suprema Corte Trabalhista: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. IRRETROATIVIDADE. ARTS. 611 E 613, IV, DA CLT. BANCÁRIOS. CLÁUSULA COLETIVA 11ª DA CCT 2018/2020. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Nos termos dos arts. 611 e 613, IV, da CLT, a convenção coletiva de trabalho consiste em instrumento de solução dos conflitos coletivos, de natureza normativa, resultante da negociação entabulada entre entidades sindicais em que ajustadas condições de trabalho para reger as relações individuais de trabalho durante a sua vigência. Nesse sentido, as condições de trabalho ajustadas por convenção coletiva não alcançam as relações individuais de trabalho já extintas. Por imperativo legal, as convenções coletivas sujeitam-se ao princípio da irretroatividade, vedada a sua aplicação a situações jurídicas já consolidadas sob a égide de regulamentação normativa anterior. A Cláusula 11ª da Convenção Coletiva 2018/2020, com vigência no período compreendido entre 01/09/2018 e 03/08/2020, autoriza a sua aplicação às reclamações ajuizadas a partir de 1/12/2018, ou seja, estabelece um marco temporal para as relações de trabalho em vigor nesse período, sem vinculação às relações de emprego extintas antes de 01/09/2018. Incólumes os preceitos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR:10014020820195020017, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADOBANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM AGRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À 01/09/2018. ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVAAUTORIZADORA 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.3 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT autorizou a dedução/compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas pela não configuração do exercício de função de confiança somente a partir de 01/09/2018, data da entrada em vigor da norma coletiva de 2018/2020. Em relação ao período anterior à 01/09/2018, afastou-se a aplicação do referido diploma. 4 - Verifica-se, portanto, que a norma coletiva que instituiu a compensação da gratificação de função com as horas extras foi efetivamente prestigiada. 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 109 do TST que estabelece que "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento.(TST - Ag-AIRR: 10005004820205020202, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2022) Na mesma esteira, veja-se julgado deste Regional: (...) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DEFUNÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11, § 1º, DACCT 2018/2020, NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMACOLETIVA. No presente caso, tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada em 16/04/2020, ou seja, após 01/12/2018, é aplicável a compensação expressamente prevista na cláusula 11ª,§ 1º §, da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, no período de vigência da referida norma coletiva, ou seja, de 01/09/2018 a 31/08/2020. Assim, impõe-se a reforma da sentença de origem para determinar a compensação do valor pago a título de gratificação de função com as horas extras reconhecidas no período da vigência da CCT 2018/2020. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do banco reclamado conhecido e parcialmente provido. (TRT-7 - ROT:00003192020205070010 CE, Relator: EMMANUEL TEOFILOFURTADO, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2021) Mantém-se, portanto, a compensação em apreço. Impõe-se, contudo, acolher a insurgência do reclamado, para o fim de determinar a correção da planilha de cálculos anexa à Sentença (ID 61f4930), porquanto nela se efetuaram apenas duas deduções pontuais, dos importes de R$1.806,70 e 2.732,64, devidamente corrigidos, quando no comando condenatório se havia ordenado a "dedução das quantias de R$ 1.806,70, no período de 01/08/2020 a 30/04/2021 e de R$ 2.732,64,no período de 01/05/2021 até 08/03/2022". Em assim, dá-se provimento ao apelo do Bradesco, para o fim de determinar que se faça a compensação observando-se os dois intervalos acima especificados e não somente duas deduções pontuais. 2.3 Da indenização por dano moral A caracterização do dano indenizável, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, demanda a presença simultânea de três requisitos: ocorrência de prejuízo, nexo causal e culpa do agente. No caso dos autos, o reclamante alegou que a enfermidade de ordem psicológica de que acometido – ansiedade generalizada - está relacionada ao trabalho no Banco reclamado, em que havia cobrança abusiva de metas de desempenho. Determinada a realização da necessária prova técnica, veio aos autos o laudo pericial de ID cdb076a, do qual se extraem os trechos abaixo, que permitem elucidar a controvérsia entre as partes: "(...) Correlação entre o trabalho e o adoecimento: As patologias atestadas e confirmadas no ato pericial apresentam-se em decorrência de fatores múltiplos, podendo as adversidades presentes no trabalho terem colaborado com uma relação de concausa para a revelação destes transtornos, não guardando relação de nexo causal direto ao adoecimento. (...) Vale ressaltar que o reclamante apresenta sintomas depressivos associados ao quadro ansioso, atualmente, que se revelam de maneira moderada, concomitante ao quadro ansioso. Diante do exposto, é possível concluir que o reclamante apresenta um quadro de ansiedade generalizada (CID10: F41.1), com sintomas depressivos e ansiosos no contexto de sua história clínica e ocupacional. O reclamante relata que os sintomas ansiosos foram desencadeados durante o seu período de atuação na reclamada, principalmente em virtude de uma alta carga de trabalho e pressão por resultados, além de um aumento de responsabilidades e tarefas devido à redução da equipe durante a pandemia de COVID-19. É importante ressaltar que o reclamante iniciou um acompanhamento psicológico e posteriormente psiquiátrico, além de ter realizado tratamento com Escitalopram até maio de 2022. Atualmente, não faz uso de medicamentos psicotrópicos, mas mantém acompanhamento regular na UBS e psicoterapia semanal, demonstrando resistência aos tratamentos, já que informa prosseguir após insistência da sua genitora. No que se refere ao nexo de concausa entre o trabalho e o adoecimento mental, a sobrecarga de atividades, a pressão por resultados e o ambiente laboral descrito pelo reclamante podem ter contribuído de forma significativa para o desenvolvimento da ansiedade generalizada e dos sintomas depressivos. Além disso, o fato de o reclamante ter sido demitido enquanto atuava como gerente, com metas de venda e pressão por resultados, pode ter provocado frustração e agravado o quadro de saúde mental. É importante considerar que o reclamante atualmente trabalha como motorista Uber, o que sugere uma tentativa de adaptação às suas limitações psíquicas para lidar com as adversidades presentes nas condições de trabalho propostas pela reclamada. (...) Trata-se de um caso em que a parte periciada apresenta sintomas ansiosos e depressivos persistentes, talvez por demonstrar resistência aos tratamentos propostos, apontando para uma condição de instabilidade clínica. Não obstante, o periciado manifesta redução da capacidade para interagir apropriadamente, redução da capacidade de levar a cabo suas tarefas e falhas repetidas na adaptação às circunstâncias estressantes. Assim, entende-se haver comprometimento funcional persistente. (...) 4) É possível que a pressão pelo atingimento de metas, ameaças de demissão e tratamento ofensivo/rigor excessivo tenham causado ou piorado a situação de saúde do Reclamante? É possível que estas condições tenham colaborado para o adoecimento do reclamante. 5) O Obreiro sofreu algum tipo de assédio moral no ambiente de trabalho? Como? Relata ter sofrido cobranças excessivas e sobrecargas. (...) 10) A atividade laboral exercida pelo Reclamante junto ao banco atuou como causa ou concausa para o aparecimento e/ou agravamento das doenças ocupacionais que acometem a saúde do periciado? O reclamante relatou situações de sobrecarga de trabalho e cobranças excessivas, diante da demissão do número de funcionários em seu período crítico de adoecimento. 11) Existe nexo de causalidade entre as doenças diagnosticadas/constatadas e a atividade laboral bancária exercido pelo Reclamante? Entende-se que pode haver nexo de concausa entre o trabalho e o adoecimento." Como se vê, o médico perito não atestou, de forma peremptória, a relação entre o trabalho realizado pelo reclamante no Banco Bradesco e a enfermidade psíquica que foi nele diagnosticada, cingindo-se a consignar que "pode haver nexo de concausa", fazendo menção ao que lhe relatara o obreiro quanto a situações de cobranças de rendimento profissional abusivas que lhe teriam sido dirigidas. A afirmação do perito está vinculada, portanto, à efetividade do fato que lhe relatara o trabalhador examinado. Assim, nada obstante a conclusão do laudo seja pela relação de concausalidade, para que este órgão julgador siga na mesma direção, chancelando tal afirmativa, faz-se necessário verificar se restaram devidamente comprovadas no processo as circunstâncias laborativas narradas pelo trabalhador, as quais foram rechaçadas pelo reclamado. Pois bem. Após o detido exame da prova testemunhal produzida pelas partes, é impositivo asseverar que o autor não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório. É que ofereceu à instrução processual o depoimento de apenas uma testemunha, cujas declarações, desprovidas de maiores detalhes, se mostram insuficientes para convencer que houve efetiva cobrança de metas de forma imprópria, desarrazoada. Com efeito, essa depoente limitou-se a mencionar que era exigido rendimento além da meta fixada, porém sem relatar algum fato ou situação concretamente ocorrida que delineasse com nitidez a conduta assediadora atribuída ao empregador. Sabe-se que o estabelecimento de sistema de metas e a respectiva cobrança do cumprimento pelo empregado são circunstâncias intrínsecas à produtividade laboral, não caracterizando prática ilícita, senão quando constatada abusividade na sua instituição e cobrança, como por exemplo metas impossíveis de se alcançar e utilização de meios vexatórios e degradantes de cobrança, o que não restou provado no presente caso. Nesse contexto, em não restando demonstrada convincentemente, a conduta assediadora supostamente praticada por superiores hierárquicos do reclamante, não se pode reconhecer a obrigação indenizatória por parte do empregador. Destarte, acolhe-se a insurgência do Banco Bradesco, para o fim de excluir da condenação a indenização por dano moral. Como consectário lógico, resta desnecessário apreciar a argumentação impugnativa da atualização do valor indenizatório. 2.4 Da gratuidade judiciária concedida ao reclamante De se ratificar a gratuidade judiciária concedida à parte autora, que declarou, por meio de procurador com poderes especiais para tanto, a insuficiência de recursos financeiros para fazer frente às despesas processuais, sempre juízo de seu sustento e do de sua família, atendendo, assim, às exigências legais (doc. ID 8039742). Nos termos do item I da Súmula 463 do TST, a partir de 26/06/2017, basta, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, a declaração de hipossuficiência firmada por ela ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC). Nada a prover nesse particular, pois. 2.5 Dos honorários advocatícios Postula o reclamante a fixação dos honorários de advogado no patamar de 15% do valor da condenação. Assiste-lhe razão. Observando-se o grau de zelo do profissional (acompanhamento do reclamante em audiência, prática de atos processuais tempestivos etc.), o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive com atuação no segundo grau, faz-se necessária a adequação dos honorários sucumbenciais fixados na Sentença, os quais, acolhendo o pedido do autor, devem ser majorados como requerido. 2.6 Dos juros, da correção monetária e das contribuições previdenciárias e fiscais Em relação aos juros e à correção monetária, as verbas serão atualizadas, em relação à fase pré-judicial, com a incidência do IPCA-E, além dos juros de mora, e, a partir do ajuizamento da ação, com a incidência da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), de acordo com o decidido pelo STF nas ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) nºs 58 e 59 e ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nºs 5.867 e 6.021. E quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, já foi devidamente determinada a sua apuração e recolhimento. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer de ambos os Recursos e lhes dar parcial provimento: ao do reclamado, para excluir do dispositivo sentencial a indenização por dano moral e determinar que, na planilha de cálculo liquidatório, seja efetuada a dedução de valores nos meses abrangidos pelos intervalos indicados na Sentença; e ao do reclamante, para elevar a 15% o índice dos honorários advocatícios sucumbenciais. Outrossim, arbitrar à condenação o novo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] BANCÁRIO. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. DIREITO AO PAGAMENTO, COMO EXTRAS, DAS SÉTIMA E OITAVA HORAS DIÁRIAS. Para a configuração da exceção, prevista no § 2º do artigo224 da CLT, à jornada normal de seis horas dos bancários, são necessários, além do percebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, o exercício de função de direção, supervisão, fiscalização ou controle a revelar fidúcia especial exigida do obreiro. "In casu", o reclamante, no exercício das atividades de Gerente Assistente e Gerente Pessoa Física, não ocupava função de chefia de modo a se diferenciar da confiança comum que se faz presente em relação aos empregados bancários, razão pela qual se impõe ratificado o direito à remuneração, como extras, das 7ª e 8ª horas diárias de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO. ENFERMIDADE PSÍQUICA DO EMPREGADO. ALEGAÇÃO DE NEXO COM A COBRANÇA ABUSIVA DE METAS DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO CULPOSO IMPUTADO AO EMPREGADOR. A caracterização do dano indenizável, de corrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, demanda a presença simultânea de três requisitos: ocorrência de prejuízo, nexo causal e culpa do agente. No caso dos autos, o reclamante alegou que a enfermidade de ordem psicológica deque acometido está relacionada ao trabalho no Banco reclamado, em que havia cobrança abusiva de metas de desempenho. O exame médico pericial constatou o dano à saúde obreira e apontou uma relação de concausa com o trabalho, concluindo que adversidades no ambiente laboral, consoante o relato do reclamante, podem ter colaborado para o adoecimento. Nesse contexto, em não restando demonstrada convincentemente, a conduta assediadora supostamente praticada por superiores hierárquicos do reclamante, não se pode reconhecer a obrigação indenizatória por parte do empregador. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive quanto à atuação no segundo grau, imperioso se faz, no caso vertente, a majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 15% sobre o valor da condenação, em observância ao § 2º do art. 791-A da CLT. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). FRANCISCO JOSÉ GOMESDA SILVA / Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva RAZÕES DO VOTO VENCIDO: DANO MORAL Mantenho a condenação por dano moral constante na sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos: "No caso dos autos, restou comprovado que o reclamante é portador de doença ocupacional. Não há dúvidas, portanto, que a doença sofrida pelo reclamante decorreu da omissão da reclamada no sentido de adoção de todas as providências necessárias à salubridade e segurança do seu meio ambiente laboral. Pelo contrário, a prova oral revelou que as condições de trabalho impostas ao reclamante contribuíram diretamente para o seu adoecimento, servindo de gatilhos emocionais para o desencadeamento de depressão e de crises de ansiedade. Quanto ao dano sofrido pelo reclamante, impende destacar que a própria seqüela sofrida evidencia o dano experimentado pelo trabalhador. Com efeito, não se pode olvidar que o acidente de trabalho (doença ocupacional) sofrido pelo reclamante, de fato, maculou a sua esfera moral, causando-lhe insatisfação, desagrado, dissabor. Ademais, o nexo causal decorre, por si só, do fato de ser o reclamante portador de doença ocupacional. Desse modo, restou comprovada a presença dos três requisitos necessários a obrigação de indenizar, pelo que impõe-se a reclamada arcar com a reparação dos danos suportados pelo reclamante. Com relação ao indenizatório, do atual entendimento quantum jurisprudencial e doutrinário, extrai-se que o valor da condenação por danos morais deve ser arbitrado pelo juiz de maneira equitativa. Além do caráter punitivo da indenização, cumprindo seu propósito pedagógico, deve ainda atender aos reclamos compensatórios, devendo ser levada em consideração o grau de culpa do ofensor e sua capacidade econômica, não podendo esta, entretanto, esvaziar seu dever de minorar o sofrimento da vítima. Deve-se ser considerando, ainda, o princípio da razoabilidade, de modo que a indenização não seja arbitrada deforma desproporcional à lesão sofrida. No caso dos autos, observa-se que o sistema instalado pelo reclamado para cobrança de metas e resultados contribuiu diretamente para o adoecimento do autor e de outros colegas de trabalho, o que evidencia a dolo direto do reclamado. Desta feita, conjugando-se todos esses pressupostos, e considerando a gravidade doença enfrentada pelo autor, a qual não detém tempo pré-definido para o tratamento, podendo, portanto, perdurar por anos, e, por fim, levando em consideração a última remuneração do autor de R$ 5.548,50, que deverá ser utilizado como base para a reparação, cujo fator multiplicador, no entender dessa magistrada, deveria corresponder ao número 10 (dez), conforme hipótese prevista no artigo 223-G, parágrafo 1.º, III, da CLT. Contudo, o reclamante limitou o pedido de danos morais a cinco vezes do valor de sua última remuneração, o qual deverá ser observado por essa magistrada. Assim, condena-se o reclamado no pagamento da quantia de R$ 55.485,00, como indenização por danos morais". É a divergência. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecem conhecimento os Embargos interpostos. 2. MÉRITO Assiste razão, em parte, ao trabalhador embargante. Conquanto não esteja o órgão julgador obrigado a transcrever no corpo do Acórdão o inteiro teor de norma pactual alceado no processo e analisada no julgamento, acolhe-se o pleito aclaratório ora deduzido, para o fim de reproduzir o "caput" e o parágrafo primeiro da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 da categoria bancária: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃOO valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224,da Consolidação das Leis do trabalho, não será inferior a 55%(cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava)hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018." No concernente à alegativa de ilicitude da compensação estabelecida na supra transcrita norma coletiva, acrescem-se os seguintes fundamentos, a fim de suprir a lacuna decisória: "Para deferir a compensação em apreço, prevista na norma coletiva da categoria dos bancários, este órgão julgador adotou como um dos fundamentos a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 e as razões de decidir expendidas pelo Ministro Relator, Gilmar Mendes. Segundo se concluiu no voto de relatoria proferido no STF, as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa e não absolutamente indisponíveis. E tanto é assim, que se permite até mesmo, nos termos do inciso VI do art. 7º da Constituição Federal, a redução de salários, desde que por meio de negociação coletiva, admitindo-se, por conseguinte, a pactuação em torno de parcelas salariais. Neste ponto, calha transcrever a precisa análise conduzida pela Exma. Sra. Ministra Kátia Magalhães Arruda, do Colendo TST, em processo no qual se discutiu a mesma cláusula ora analisada: "Pelo exposto, se o bancário cumpre jornada de oito horas com a percepção de gratificação de função pela especial fidúcia, mas as provas dos autos mostram que o bancário na realidade não fazia atividades de especial fidúcia, tem ele o direito ao reconhecimento da jornada normal de seis horas diárias e trinta horas semanais (o sábado é dia útil não trabalhado) com o pagamento das horas extras pela sétima e oitava horas trabalhadas. Porém, na esteira da tese vinculante do STF, deve ser observada a norma coletiva segundo a qual o retorno à jornada de seis horas autoriza que haja a dedução entre as horas extras devidas e os valores pagos a título de função de confiança. Nesse caso, segundo o STF: presume-se que o ajuste coletivo, em sentido global, tenha previsto contrapartidas; não se trata de renúncia ao pagamento de horas extras, mas de transação de direitos mediante contrapartida; e não se trata de imposição unilateral prejudicial pelo empregador, mas de negociação coletiva entre os sindicatos das categorias profissional e econômica." (TST - RRAg-783-02.2020.5.09.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; sublinhado inexistente no original). Destarte, diante da tese firmada pelo E. STF, de força vinculante, não se há de falar em redução salarial ou supressão do direito à remuneração de horas extras. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Colendo TST: "(...) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DECONFIANÇA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com efeito, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida à sétima e à oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os sindicatos fixaram um valor da gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), isto é, maior do que o previsto em lei, inexistindo mera renúncia de direito dos trabalhadores. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, aplicando-se a compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018.Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, "estando este recebendo ou tendo recebido", deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018.Precedentes. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não aplicar a literalidade do parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da CCT dos Bancários de 2018/2020, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046da Tabela de Repercussão Geral. Desse modo, correta a decisão agravada. Agravo não provido. (...)" (TST - RRAg-Ag-RRAg-1000605-69.2021.5.02.0079, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; sublinhado inexistente no original). "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que, a despeito do entendimento da Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT.2 . É entendimento desta Corte Superior que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula 109/TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CR e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Ressalte-se que, nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Coletiva 11da CCT 2018/2020, "a dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes quesitos, cumulativamente: a)será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% e 50%, mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Não representa, portanto, nenhum prejuízo ao empregado. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para restabelecer a r. sentença que autorizou a compensação das horas deferidas com a gratificação de função percebida, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido." (TST - RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022; sublinhados inexistentes no original). Pelo exposto, rejeita-se a argumentação esgrimida pelo reclamante." Destarte, dá-se provimento aos Embargos, apenas para acrescer os fundamentos supra. Lado outro, não se reconhece falha omissiva em relação ao exame da prova reunida no processo. Diferentemente do que se sustenta na petição de Embargos, não restou desprezado o depoimento prestado pela testemunha do autor, como se pode verificar à leitura do trecho abaixo: "Como se vê, o médico perito não atestou, de forma peremptória, a relação entre o trabalho realizado pelo reclamante no Banco Bradesco e a enfermidade psíquica que foi nele diagnosticada, cingindo-se a consignar que "pode haver nexo de concausa", fazendo menção ao que lhe relatara o obreiro quanto a situações de cobranças de rendimento profissional abusivas que lhe teriam sido dirigidas. A afirmação do perito está vinculada, portanto, à efetividade do fato que lhe relatara o trabalhador examinado. Assim, nada obstante a conclusão do laudo seja pela relação de concausalidade, para que este órgão julgador siga na mesma direção, chancelando tal afirmativa, faz-se necessário verificar se restaram devidamente comprovadas no processo as circunstâncias laborativas narradas pelo trabalhador, as quais foram rechaçadas pelo reclamado. Pois bem. Após o detido exame da prova testemunhal produzida pelas partes, é impositivo asseverar que o autor não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório. É que ofereceu à instrução processual o depoimento de apenas uma testemunha, cujas declarações, desprovidas de maiores detalhes, se mostram insuficientes para convencer que houve efetiva cobrança de metas de forma imprópria, desarrazoada. Com efeito, essa depoente limitou-se a mencionar que era exigido rendimento além da meta fixada, porém sem relatar algum fato ou situação concretamente ocorrida que delineasse com nitidez a conduta assediadora atribuída ao empregador. Sabe-se que o estabelecimento de sistema de metas e a respectiva cobrança do cumprimento pelo empregado são circunstâncias intrínsecas à produtividade laboral, não caracterizando prática ilícita, senão quando constatada abusividade na sua instituição e cobrança, como por exemplo metas impossíveis de se alcançar e utilização de meios vexatórios e degradantes de cobrança, o que não restou provado no presente caso. Nesse contexto, em não restando demonstrada convincentemente, a conduta assediadora supostamente praticada por superiores hierárquicos do reclamante, não se pode reconhecer a obrigação indenizatória por parte do empregador. Destarte, acolhe-se a insurgência do Banco Bradesco, para o fim de excluir da condenação a indenização por dano moral." (ID d6f2ad3). Houve, como se vê, a devida análise da prova oral do reclamante, ora embargante, emitindo-se juízo de valor fundamentado sobre as declarações prestadas por sua testemunha. Registrou-se no Acórdão que não se consideraram desmedidas as cobranças realizadas por prepostos do reclamado, nem demonstrada a utilização de tratamento vexatório ou constrangedor capaz de caracterizar o pretenso assédio no ambiente de trabalho. Impende consignar que não há obrigação de que se reproduza no texto do aresto o teor do depoimento testemunhal, exigindo-se, apenas, que a prova dos autos seja plenamente analisada, à luz dos ditames legais pertinentes. E assim se procedeu no caso vertente, não havendo lacuna a suprir quanto a isso. Diga-se, ainda, que não restaram desconsideradas as regras de distribuição do ônus probatório, tendo-se, ao revés, realizado o julgamento com estrita observância dos encargos de cada uma das partes no processo, firmando-se entendimento consentâneo com as evidências produzidas por iniciativa delas. Frise-se, finalmente, que o simples fato de o reclamado não ter apresentado prova oral, quando, em contraponto, a parte autora trouxe uma testemunha e a perícia médica lhe foi favorável, não induz, necessariamente, à procedência das pretensões condenatórias formuladas por esta última, sendo certo que a decisão judicial resulta da aferição qualitativa do acervo probatório. Em verdade, no que diz com a argumentação embargatória sob apreciação, o que pretende o embargante é, tão somente, ver reexaminados aspectos meritórios da causa, discutindo a valoração que se emprestou à prova, contudo a este fim não se presta a via recursal eleita. Em suma, acolhe-se parcialmente o apelo aclaratório, apenas para incluir no Acórdão embargado os fundamentos acima aduzidos. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos Embargos e dar-lhes parcial provimento, apenas para acrescer ao Acórdão embargado os fundamentos ora expendidos. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a existência de lacuna na fundamentação do Acórdão, acolhem-se os Embargos, sem efeito modificativo, apenas para o fim de complementar a motivação decisória. […] À análise. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivos invocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turma julgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questões suscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Ressalva-se, por oportuno, não ser necessário que o órgão colegiado se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Exige-se do julgador pronunciamento sobre cada causa de pedir e não sobre todos os fundamentos fático-jurídicos suscitados pela parte, bastando seja externado os motivos justificadores do não acolhimento da tese apresentada. Acrescente-se que não implica em negativa de prestação jurisdicional o fato de a Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente, enfrentou a questão destacada e sobre ela ofereceu tese explícita, de forma que restou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Noutro bordo, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial, bem como de afronta à súmula do TST. Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não se constata, ainda, possível ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR -17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber,3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. Denego seguimento. [g.n.] Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Nesse sentido, quanto ao tema “DANO MORAL – COBRANÇA DE METAS ABUSIVAS” destaca-se o seguinte julgado: "[...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADO. CUMPRIMENTO DE METAS. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o indeferimento da indenização por danos morais, consistentes na alegada prática de cobrança abusiva de metas e ameaça de demissão, porque comprovada a ausência de qualquer abuso na fixação ou cobrança por metas excessivas. Registrou ainda que não foi demonstrada a indicada perseguição pessoal. Nesse contexto, estabelecido que não houve comprovação de cobrança de metas excessivas, é inviável a análise das alegações em sentido contrário, por demandar o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-0101713-77.2017.5.01.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/05/2025). [g.n.] Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Ao contrário, no tema central recorrido, o acórdão regional está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, configura-se o seguinte precedente em relação ao tema “COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA”: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTURMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO – COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE – CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é válida a norma coletiva que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas quando se constata judicialmente que o trabalhador não exercia função de confiança. De início, destaque-se que esta Corte Superior tem decidido pela impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas nos casos em que é afastado o enquadramento do empregado na exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT, nos termos da Súmula 109 do TST. Ocorre que, no caso em tela, existe uma norma coletiva que prevê a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas judicialmente quando se constata que o empregado não desempenhava efetivamente função de confiança. Não se pode perder de mira que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte fixado tese jurídica no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, esta Corte Superior, ao analisar casos análogos aos dos presentes autos, tem entendido que a cláusula 11ª da CCT 2018/2020 não trata de direito com natureza de indisponibilidade absoluta, ante a previsão contida no art. 7º, VI, da Constituição Federal, o qual estabelece a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, sendo, portanto, válida a negociação coletiva que prevê a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas em razão da constatação em juízo de que o empregado não exercia efetivamente função de confiança. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-1001285-06.2021.5.02.0386, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/06/2025). [g.n.] Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes.Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE ROSA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000403-28.2023.5.07.0006 AGRAVANTE: WALLACE ROSA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000403-28.2023.5.07.0006 AGRAVANTE: WALLACE ROSA SILVA ADVOGADO: Dr. EDUARDO MENELEU GONCALVES MORENO ADVOGADA: Dra. CINTIA DE ALMEIDA PARENTE ADVOGADA: Dra. ADRIANA EMANUELLI DE OLIVEIRA MELO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR GMLC/rla D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/09/2024 - Idc7c6aaa; recurso apresentado em 01/10/2024 - Id ab950b7). Representação processual regular (Id 8039742 ). Preparo dispensado (Id 4b9a33a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO 1.3DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) /DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93;inciso IX do artigo 7º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso X do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação à cláusula 1ª, § 2º c/c cláusula 11ª da CCT da categoria. O (A) Recorrente alega que: […] PRELIMINARMENTE A. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Violação ao art. 5, LV, da Constituição Federal. A. OMISSÃO QUANTO AO ART. 611-B, X DA CLT. A E. 2ª Turma do E. TRT da 7ª Região concedeu parcial provimento aos embargos declaratórios opostos pelo Recorrente, no entanto, deixou de enfrentar a tese de violação do Art. 611-B, X da CLT, restando clara a falta da prestação jurisdicional com o consequente cerceamento de defesa dos direitos do Obreiro, na medida em que deveria de acordo com a marcha processual, julgar todos os pedidos abrangidos no recurso ordinário e sanar as omissões apontadas do v. acórdão. [...] A r. decisão complementar manteve o v. acórdão, sem a manifestação quanto ao Art. 611-B, X da CLT, veja-se: [...] Assim, o fato de não ter o E. TRT da 7ªRegião se manifestado sobre as omissões apontadas pela Recorrente, sanando-as, suscitado através de Embargos de Declaração, afronta os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, pois sem dúvida, tal ausência da prestação jurisdicional não se apresenta consentânea com os princípios que informam o nosso processo, divisando-se o apontado cerceamento de defesa. Diante do exposto, por todos os ângulos que se examina a questão, o acórdão complementar de embargos declaratórios, bem como o acórdão, ora combatido, não pode subsistir, requerendo para tanto seja declarado nulo, determinando o retorno dos autos ao E. TRT para que seja sanada as omissões apontadas. Caso assim não se entenda, porém, não deve haver prejuízo deste recurso de revista, e, como foram opostos os Embargos de declaração, os pontos devem ser tidos por prequestionados (Súmula nº 297, III do TST), a despeito da inércia do Regional, devendo o E. TST enfrentar o mérito a partir das seguintes premissas já invocadas nos embargos de declaração. B. OMISSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS O TRT Regional se negou a prestar a tutela jurisdicional pretendida. Nas razões do seu recurso ordinário, a reclamada requereu a reforma da sentença, para que fosse afastada a condenação ao pagamento dos danos morais decorrente da doença ocupacional e cobrança abusiva e metas. […] No presente caso, a Turma concluiu que o autor não teria comprovado o dano moral denunciado na exordial e a doença ocupacional decorrente, pois a prova testemunhal e laudo pericial se mostraram insuficientes para convencer que houve efetiva cobrança de metas de forma imprópria. Contudo, observe-se que a Turma se omitiu em relação à prova oral do autor. Pior, ignorou o conteúdo da prova oral relativa à existência de cobrança de metas com RIGOREXCESSIVO, bem como o fato do laudo médico pericial ter reconhecido NEXO DE CONCAUSA e a ÚNICA TESTEMUNHA ter declarado a existencia de a) as cobranças eram feitas com a exibição dos resultados de todos os funcionários para efeitos de comparação; b) nas reuniões, havia ameaças de demissão para ocaso de não atingimento das metas; [...] Ao se recusar a apresentar os fundamentos necessários para embasar o acórdão, a Turma findou por violar os princípios constitucionais processuais vigentes, razão pela qual roga o recorrente que seja reconhecida a violação ao artigo 93, IX da Carta Magna, bem como ao art. 489, §1º, IV, do CPC, dando-se provimento aos embargos declaratórios opostos, gerando os efeitos modificativos. Tendo em vista os princípios de Economia e Celeridade Processual, e caso se entenda possível, requer a este Colendo Tribunal que julgue o pleito obreiro de acordo com as argumentações a seguir referidas, protegendo-se assim o trabalhador hipossuficiente. [...] O (A) Recorrente sustenta que: […] MÉRITO A. DA INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA 11DAS CCT´S DOS BANCÁRIOS – DESCABIMENTO DE COMPENSAÇÃODA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PELAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS A PARTIR DE 01/09/2018 – VIOLAÇÃO DO Art. 7º, XVI da CF/88 e Art.611-B, X da CLT e Súmula 109 do TST E DIVERGÊNCIA DEJURISPRUDÊNCIA. [...] O Recorrente entendeu por bem embargar do acórdão, tendo em vista que foi determinada a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas no período a partir de 01/09/2018, todavia não houve manifestação quanto a violação do Art. 7º, XVI da CF/88 e Art. 611-B, X da CLT. [...] A “gratificação de função” trata-se de uma parcela fixa que remunerada a jornada comum/ordinária do empregado, ao passo que as horas extras se referem à parcela variável que remunera serviços extraordinários, prestados após a jornada regular! Daí porque o TST editou Súmula 109, não admitindo a compensação de verbas que possuem natureza jurídica completamente distintas (parcela fixa que remunera a jornada comum x parcela variável que remunera serviços extraordinários). Apesar da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 ser fruto da negociação coletiva, a referida cláusula está eivada de ilegalidade, tendo em vista que o próprio Art. 611-B da CLT, em seu inciso X, introduzidos pela Lei 13/467/2017 (Reforma Trabalhista), dispõe o seguinte: [...] A prática de compensar as horas extras trabalhadas com a gratificação de função, conforme disposto na Cláusula 11ª, resulta na não remuneração adicional das horas laboradas além da 6ª hora diária. Essa compensação, ao resultar em saldo zero, caracteriza-se como uma forma disfarçada de não pagamento das horas extras, violando diretamente o disposto no Art. 611-B, X da CLT. [...] A compensação deferida importará em pagamento a título de horas extras em valor inferior ao piso estabelecido na Constituição Federal, suprimindo completamente o direito ao pagamento de horas extras, conforme abaixo demonstrado! [...] Neste contexto, resta evidente que a delimitação do tempo de trabalho é direito fundamental (arts. 6º e7º, XIII, da CR) e, portanto, essencial à dignidade da pessoa humana (e do trabalhador). Cumpre assinalar, desta forma, que a Constituição da República admite a validade da negociação coletiva que prevê a "compensação de horários" (art. 7º, XIII, da CR), mas não a compensação entre gratificação de função e horas extras (verbas de naturezas distintas), que atenta diretamente contra o direito fundamental, essencial, da delimitação do tempo de trabalho. [...] Com efeito, deve ser declarado inconstitucional os artigos 611- A e 611-B implementado pela Lei 13.467/2017, bem como a cláusula 11ª, §§ 1º e 2º da Convenção Coletiva 2018/2020, consequentemente determinando a não compensação da gratificação de função com as horas extras no período posterior a 01/09/2018, ante o entendimento pacificado pela Súmula 109 do C. TST. B. DOS DANOS MORAIS. O Reclamante alegou ser portador de doença ocupacional diagnosticada como CID 10 F41.1 Ansiedade generalizada, causada pelo tratamento a que foi submetido no curso de sua relação de emprego. [...] A decisão deverá ser reformada. Tem-se que o entendimento adotado pelo Juízo regional viola os dispositivos inerentes ao ônus da prova (Art. 818, I e II da CLT), e direito à reparação de danos (artigo 5º, incisos V e X da CF/88 e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). Observe-se que a fundamentação apresentada pelo Regional caminha em sentido contrário às regras processuais relativas ao ônus da prova no tocante ao pedido de danos morais, principalmente quando evidenciado nos autos que o Reclamante cumpriu seu ônus processual e o Reclamado NÃO APRESENTOU NENHUMACONTRAPROVA. Confira-se: [...] Portanto, o presente Recurso de Revista fundamenta-se no permissivo inoculado no artigo 896, alínea “a” e “c” da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo-se, portanto, o conhecimento e o provimento do presente recurso para o fim de sanar as violações de lei federal e afronta de dispositivo constitucional ocorridas na instância ordinária. [...] O Recorrente requer: [...] CONCLUSÃO Por todo o exposto, espera o Recorrente o conhecimento e provimento do RECURSO DE REVISTA, para que o E. Tribunal Superior do Trabalho reconheça a nulidade apontada por negativa de prestação jurisdicional, com a devolução dos autos à origem para novo julgamento, com o enfrentamento das teses arguidas pelo Obreiro, ou assim não entendendo, requer-se a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido de compensação das horas extras devidas (7ª e 8ª) com a gratificação de função registrada nos contracheques do Reclamante bem como para restabelecer a sentença de 1º grau quanto a condenação do Reclamado no pagamento de indenização por danos morais, por ser medida de Direito e Justiça! [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE Recursos Ordinários tempestivos, adequados, com representação processual regular e teor impugnativo dos capítulos sentenciais, estando a insurgência do reclamado devidamente preparada, enquanto a do reclamante é disso dispensada. Portanto, ambos são admitidos, passando-se, na sequência, à apreciação em conjunto, na forma dos itens que se seguem. 2. MÉRITO 2.1 Do alegado exercício de funções de confiança - Não-enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT – Horas extras devidas A Sentença de origem condenou o reclamado a pagar, como extras, a sétima e oitava horas laboradas pelo reclamante, durante os períodos em que trabalhou como Gerente Assistente e Gerente Pessoa Física, e o fez alicerçada nos seguintes fundamentos: "O reclamante persegue o pagamento, como extras, da 7ª e 8ª hora de trabalho a partir de 01/10/2020. A reclamada refuta tal pleito, afirmando que o reclamante desempenhou funções de confiança. Alegou, ainda, que a jornada cumprida era registrada em folha de ponto, conforme apresenta em Juízo, que os horários ali registrados condizem com a verdade, e que as horas extras porventura trabalhadas pelo reclamante eram devidamente quitadas em contracheque. Aduz que não há horas extraordinárias a pagar. Inicialmente, há de se destacar que a ficha de registro de Id a1fb235 revela que o reclamante, no período de 01/08/2020 a 30/04/2021, exerceu a função de gerente assistente e de 01/05/2021 até 08/03/2022 exerceu a função de gerente pessoa física. Ultrapassada tal questão, passa-se a análise dos pleitos autorais. E, em que pesem os argumentos defensivos razão não assiste ao reclamado, já que não comprovado que as funções desempenhadas pela parte autora eram de confiança, inobstante o recebimento da gratificação de função. Examinemos. A preposta do reclamado, em seu depoimento pessoal, CONFESSOU que o reclamante, como gerente assistente o reclamante realizava "MAIS SERVIÇOS BUROCRÁTICOS" (vide depoimento a partir de 01'06"). Afirmou, ainda, que o reclamante, no desempenho da função de gerente de pessoa física, era responsável por gerenciar sua carteira de clientes (vide gravação a partir de 2'09"). Como se vê, há nos autos CONFISSÃO REAL revelando que o reclamante nunca desempenhou atribuições gravadas de fidúcia especial com o condão de enquadrá-lo na exceção contida no § 2º do art. 224 da CLT. Acresça-se, por relevante, que na própria contestação, o reclamado apontou as atribuições desempenhadas pelo reclamante no exercício das funções mencionadas, as quais ratificam, por completo, a conclusão deste Juízo sobre a natureza burocrática de tais misteres. Não há dúvidas, portanto, que as atividades laborais prestadas pelo reclamante não demandavam fidúcia especial e distintivas do bancário em geral, condizentes com o cargo de confiança bancário. Pelo contrário, é inconteste que o reclamante concentrava papéis meramente burocráticos, sem qualquer poder diretivo ou fidúcia especial. Sobre o assunto, o E. TRT da 7ª Região já decidiu: (...) Como se vê, a reclamante não exercia qualquer atividade de coordenação, não detendo fidúcia especial. Não há dúvidas portanto, que a parte autora não detinha de responsabilidade diferenciada, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, não podendo, portanto, cumprir carga horária de 8h, sendo certo, portanto, que o labor acima da 6ª hora diária deverá ser remunerado como hora extras. Assim, condena-se o reclamado no pagamento 40 horas extras mensais, que serão acrescidas do adicional de 50%, no período de 01/08/2020 a 08/03/2022. São devidos os reflexos sobre as parcelas rescisórias, 13º salários, férias acrescidas do 1/3 e FGTS e multa fundiária. Indevidos os reflexos sobre DSR, eis que o reclamante era mensalista. Para o cálculo, deverá ser considerada a última remuneração da autora (R$ 5.548,50 - TRCT de ID - 3dc99b8 e o divisor de 180." (ID 4b9a33a). Não comporta reparo a apreciação supra. É, efetivamente, impróspera a alegativa do Banco reclamado de exercício de funções de confiança pelo obreiro, seja como Gerente Assistente ou Gerente Pessoa Física. A excepcionalidade prevista no art. 224 celetário, específica em relação à categoria dos bancários, é taxativa ao permitir o extrapolamento da jornada máxima de seis horas para quem exercer funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança e perceber gratificação não inferior a 1/3 do salário. Sabe-se, porém, que hodiernamente, no mundo corporativo, prolifera a criação de cargos ditos de confiança, sem que, na realidade, o empregado assim denominado tenha um mínimo de poder de decisão ou mesmo autonomia e destaque, não passando de um trabalho meramente técnico específico, embora remunerado com gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo. Esse tipo de estratégia patronal tem dado ensejo a abusos quanto à jornada de trabalho, sob o pálido argumento de que a função é de confiança e, portanto, o empregado bancário ocupante dessa espécie de cargo não está sujeito à carga horária especial de seis horas diárias. No caso vertente, o conjunto probatório constante do processo, conforme bem asseverado pelo juízo de origem, induz à convicção de que as atribuições de Gerente Assistente e Gerente Pessoa Física são meramente técnicas, desprovidas de fidúcia especial a atrair o enquadramento no § 2ºdo artigo 224 da CLT. Impende ressaltar, por relevante, a confissão da preposta do reclamado, ao admitir em juízo que o autor, como Gerente Assistente, desempenhava tarefas essencialmente burocráticas, o que dispensa maiores digressões em relação à prova dos autos, no que concerne ao período contratual em que exercida tal função. Aliás, na própria peça de contestação já se faz evidente a natureza meramente técnica do mister de Gerente Assistente, uma vez que ali se apresente o seguinte rol de atribuições: "Preparar dossiê de cada cliente, utilizando o sistema de Automação do Comitê de Crédito, a ser usado pelo comitê de crédito da Agência, com o último balanço do exercício, balancete atualizado, carta de faturamento dos últimos 12 meses e informações coletadas em campo, realizando a manutenção dos documentos; Atender aos clientes na ausência dos Gerentes de Contas; Acompanhar o vencimento das operações de crédito; Analisar índice de liquidez de títulos; Registrar as pendências passíveis de serem negativadas; Acompanhar processos de dação, devolução de bens e repactuação de contratos; Providenciar a formalização dos contratos, borderôs e cédulas de crédito." (ID ec87be5, pág. 06). Como facilmente se percebe, é um conjunto de atribuições desprovido de fidúcia em um grau que a distinga significativamente dos demais empregados da mesma agência bancária, mais transparecendo somente a confiança que usualmente é depositada nos trabalhadores dessa categoria pelas instituições financeiras. No tocante à função de Gerente Pessoa Física, conquanto se indique na defesa um plexo de tarefas comum grau de complexidade um pouco mais elevado, o que é natural, por se tratar de posto hierarquicamente mais elevado, nem assim se pode caracterizar essa função como de confiança, para o fim de afastar a jornada típica de seis horas diárias. Ao que se extrai dos relatos orais colhidos na instrução, o autor não possuía subordinados, não detinha autonomia ou poder de gestão em seu setor e não estava autorizado a liberar crédito em favor de clientes. A testemunha trazida pelo reclamante corroborou, satisfatoriamente, o quanto alegado na exordial, informando que ele atendia clientes, executava tarefas operacionais, vendia produtos do Banco, no entanto não tinha empregados a ele subordinados, nem poderes para conceder empréstimos. Já a testemunha do próprio reclamado até declarou que o obreiro administrava uma carteira de clientes, no entanto afirmou que ele nada fazia sem a anuência do Gerente Geral, ressaltando que, em relação a crédito, tudo depende deste último. A atuação como Gerente Pessoa Física, embora implicasse o desempenho de tarefas específicas pelo empregado, diversas das cometidas aos demais lotados na agência, nem de longe se prestam para caracterizá-lo como ocupante de uma função de chefia, supervisão, coordenação, fiscalização e outras pertinentes a nível hierárquico superior, de modo a se diferenciar da confiança comum que se faz presente em relação aos empregados bancários, ou seja, não havia fidúcia especial. Nesse contexto, tem-se que a gratificação percebida pelo exercício das mencionadas funções remunera o trabalho exercido com maiores responsabilidades, mas não serve para qualificá-las como de confiança, razão pela qual não podem servir de escudo protetor para legitimar a exploração da força de trabalho da obreira ao arrepio da lei, ao extrapolar a jornada limite legalmente estabelecida. Pensar de forma diferente, "data venia, serviria para incentivar o reclamado a criar outras denominações de funções de confiança nas suas agências, a ponto de chegar em determinado momento em que só existiriam empregados exercentes de função de confiança, fazendo letra morta da norma legal da jornada de seis horas. Da jurisprudência deste E. Regional, vejam-se as seguintes ementas, extraídas de julgados recentes: "CARGOS COMISSIONADOS DE CHEFE DESERVIÇOS A (DE SETEMBRO DE 2018 A NOVEMBRO DE 2019),GERENTE ASSISTENTE (DEZEMBRO DE 2019) E GERENTE DECONTAS PESSOA FÍSICA I (DE JANEIRO DE 2020 A OUTUBRO DE2020). ARTIGOS 224, §2.º, E 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST.JORNADA DE TRABALHO DE 06 (SEIS) HORAS DIÁRIAS. FUNÇÕES DECONFIANÇA NÃO CARACTERIZADAS. 7.ª E 8.ª HORAS EXTRAS.PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Revela-se necessário, para a caracterização da exceção do art. 224, § 2.º da CLT, além da percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário, atribuição de poderes de gestão ou fidúcia especial, o que não se observa nos presentes autos, já que as provas testemunhais evidenciaram que a reclamante executava atividades diárias auxiliares e burocráticas, sem poder de representação da instituição ou de aprovação de crédito, já que essa função mais relevante seria reservada a um cargo gerencial de maior envergadura, como o Gerente-Geral. Além disso, não possuía subordinados, nem acesso a sistemas e informações mais relevantes. Ou seja, apenas exercia atividades rotineiras sem uma fidúcia especial além da já decorrente do próprio contrato de trabalho. A veracidade formal da prova documental pereceu diante da verdade real das provas testemunhais, de sorte que o reclamado não logrou êxito na tese defensiva de enquadramento da reclamante no §2.º do art. 224 da CLT. Afastada a jornada de 08(oito) horas diárias, as duas horas sobejantes, além da 6.ª (sexta), ou seja, a 7.ª e 8.ª horas, devem ser concebidas como labor extraordinário. Aplica-se, então, a Súmula 102 do TST, no sentido de que a gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. Condenação mantida. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0001011-28.2020.5.07.0007; Data de assinatura: 25-06-2024; Relator Des. Emmanuel Teófilo Furtado - 2ª Turma). "(...) HORAS EXTRAS. PERÍODO DETRABALHO DO AUTOR COMO CAIXA (1/9/2017 A 31/1/2019) ECOMO GERENTE ASSISTENTE (1/2/2019 A 31/7/2020). No período de trabalho do autor como Caixa, houve prova de que os registros de ponto não eram marcados fidedignamente. Já no período de trabalho como Gerente Assistente, foi provado o exercício de atribuições meramente técnicas e burocráticas, sem necessidade de fidúcia especial, enquadrando-se, assim, no caput do art. 224 da CLT. Portanto, procede o pedido de pagamento de horas extras em ambos os períodos. Sentença mantida. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000535-34.2023.5.07.0023; Data de assinatura: 28-05-2024; Relatora Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - 1ªTurma). Destarte, por todo o exposto, ratifica-se a condenação em horas extras, nos termos da Sentença, mantendo-se, inclusive, o divisor 180, tendo em conta o reconhecimento do direito à jornada bancária de seis horas. 2.2 Da compensação das horas extras prevista na CCT As Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos preveem na Cláusula 11ª a compensação do valor pago a título de adicional pelo desempenho de cargo de confiança bancário com as horas extras devidas, na hipótese de ser afastada judicialmente a alegação de exercício de função dessa natureza, nas ações ajuizadas a partir de 01.12.2018, hipótese deque se cuida neste processo. A propósito, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1046 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, no caso vertente, considerando que a presente Reclamatória foi ajuizada no ano de 2023, e em se verificando que a disposição contida na norma coletiva citada não versa sobre direito absolutamente indisponível, impõe-se respeitada a autonomia negocial coletiva da categoria, devendo-se, por conseguinte, confirmar a Sentença que autorizou a compensação em apreço. Neste sentido, eis o entendimento da Suprema Corte Trabalhista: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. IRRETROATIVIDADE. ARTS. 611 E 613, IV, DA CLT. BANCÁRIOS. CLÁUSULA COLETIVA 11ª DA CCT 2018/2020. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Nos termos dos arts. 611 e 613, IV, da CLT, a convenção coletiva de trabalho consiste em instrumento de solução dos conflitos coletivos, de natureza normativa, resultante da negociação entabulada entre entidades sindicais em que ajustadas condições de trabalho para reger as relações individuais de trabalho durante a sua vigência. Nesse sentido, as condições de trabalho ajustadas por convenção coletiva não alcançam as relações individuais de trabalho já extintas. Por imperativo legal, as convenções coletivas sujeitam-se ao princípio da irretroatividade, vedada a sua aplicação a situações jurídicas já consolidadas sob a égide de regulamentação normativa anterior. A Cláusula 11ª da Convenção Coletiva 2018/2020, com vigência no período compreendido entre 01/09/2018 e 03/08/2020, autoriza a sua aplicação às reclamações ajuizadas a partir de 1/12/2018, ou seja, estabelece um marco temporal para as relações de trabalho em vigor nesse período, sem vinculação às relações de emprego extintas antes de 01/09/2018. Incólumes os preceitos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR:10014020820195020017, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADOBANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM AGRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À 01/09/2018. ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVAAUTORIZADORA 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.3 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT autorizou a dedução/compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas pela não configuração do exercício de função de confiança somente a partir de 01/09/2018, data da entrada em vigor da norma coletiva de 2018/2020. Em relação ao período anterior à 01/09/2018, afastou-se a aplicação do referido diploma. 4 - Verifica-se, portanto, que a norma coletiva que instituiu a compensação da gratificação de função com as horas extras foi efetivamente prestigiada. 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 109 do TST que estabelece que "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento.(TST - Ag-AIRR: 10005004820205020202, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2022) Na mesma esteira, veja-se julgado deste Regional: (...) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DEFUNÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11, § 1º, DACCT 2018/2020, NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMACOLETIVA. No presente caso, tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada em 16/04/2020, ou seja, após 01/12/2018, é aplicável a compensação expressamente prevista na cláusula 11ª,§ 1º §, da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, no período de vigência da referida norma coletiva, ou seja, de 01/09/2018 a 31/08/2020. Assim, impõe-se a reforma da sentença de origem para determinar a compensação do valor pago a título de gratificação de função com as horas extras reconhecidas no período da vigência da CCT 2018/2020. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do banco reclamado conhecido e parcialmente provido. (TRT-7 - ROT:00003192020205070010 CE, Relator: EMMANUEL TEOFILOFURTADO, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2021) Mantém-se, portanto, a compensação em apreço. Impõe-se, contudo, acolher a insurgência do reclamado, para o fim de determinar a correção da planilha de cálculos anexa à Sentença (ID 61f4930), porquanto nela se efetuaram apenas duas deduções pontuais, dos importes de R$1.806,70 e 2.732,64, devidamente corrigidos, quando no comando condenatório se havia ordenado a "dedução das quantias de R$ 1.806,70, no período de 01/08/2020 a 30/04/2021 e de R$ 2.732,64,no período de 01/05/2021 até 08/03/2022". Em assim, dá-se provimento ao apelo do Bradesco, para o fim de determinar que se faça a compensação observando-se os dois intervalos acima especificados e não somente duas deduções pontuais. 2.3 Da indenização por dano moral A caracterização do dano indenizável, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, demanda a presença simultânea de três requisitos: ocorrência de prejuízo, nexo causal e culpa do agente. No caso dos autos, o reclamante alegou que a enfermidade de ordem psicológica de que acometido – ansiedade generalizada - está relacionada ao trabalho no Banco reclamado, em que havia cobrança abusiva de metas de desempenho. Determinada a realização da necessária prova técnica, veio aos autos o laudo pericial de ID cdb076a, do qual se extraem os trechos abaixo, que permitem elucidar a controvérsia entre as partes: "(...) Correlação entre o trabalho e o adoecimento: As patologias atestadas e confirmadas no ato pericial apresentam-se em decorrência de fatores múltiplos, podendo as adversidades presentes no trabalho terem colaborado com uma relação de concausa para a revelação destes transtornos, não guardando relação de nexo causal direto ao adoecimento. (...) Vale ressaltar que o reclamante apresenta sintomas depressivos associados ao quadro ansioso, atualmente, que se revelam de maneira moderada, concomitante ao quadro ansioso. Diante do exposto, é possível concluir que o reclamante apresenta um quadro de ansiedade generalizada (CID10: F41.1), com sintomas depressivos e ansiosos no contexto de sua história clínica e ocupacional. O reclamante relata que os sintomas ansiosos foram desencadeados durante o seu período de atuação na reclamada, principalmente em virtude de uma alta carga de trabalho e pressão por resultados, além de um aumento de responsabilidades e tarefas devido à redução da equipe durante a pandemia de COVID-19. É importante ressaltar que o reclamante iniciou um acompanhamento psicológico e posteriormente psiquiátrico, além de ter realizado tratamento com Escitalopram até maio de 2022. Atualmente, não faz uso de medicamentos psicotrópicos, mas mantém acompanhamento regular na UBS e psicoterapia semanal, demonstrando resistência aos tratamentos, já que informa prosseguir após insistência da sua genitora. No que se refere ao nexo de concausa entre o trabalho e o adoecimento mental, a sobrecarga de atividades, a pressão por resultados e o ambiente laboral descrito pelo reclamante podem ter contribuído de forma significativa para o desenvolvimento da ansiedade generalizada e dos sintomas depressivos. Além disso, o fato de o reclamante ter sido demitido enquanto atuava como gerente, com metas de venda e pressão por resultados, pode ter provocado frustração e agravado o quadro de saúde mental. É importante considerar que o reclamante atualmente trabalha como motorista Uber, o que sugere uma tentativa de adaptação às suas limitações psíquicas para lidar com as adversidades presentes nas condições de trabalho propostas pela reclamada. (...) Trata-se de um caso em que a parte periciada apresenta sintomas ansiosos e depressivos persistentes, talvez por demonstrar resistência aos tratamentos propostos, apontando para uma condição de instabilidade clínica. Não obstante, o periciado manifesta redução da capacidade para interagir apropriadamente, redução da capacidade de levar a cabo suas tarefas e falhas repetidas na adaptação às circunstâncias estressantes. Assim, entende-se haver comprometimento funcional persistente. (...) 4) É possível que a pressão pelo atingimento de metas, ameaças de demissão e tratamento ofensivo/rigor excessivo tenham causado ou piorado a situação de saúde do Reclamante? É possível que estas condições tenham colaborado para o adoecimento do reclamante. 5) O Obreiro sofreu algum tipo de assédio moral no ambiente de trabalho? Como? Relata ter sofrido cobranças excessivas e sobrecargas. (...) 10) A atividade laboral exercida pelo Reclamante junto ao banco atuou como causa ou concausa para o aparecimento e/ou agravamento das doenças ocupacionais que acometem a saúde do periciado? O reclamante relatou situações de sobrecarga de trabalho e cobranças excessivas, diante da demissão do número de funcionários em seu período crítico de adoecimento. 11) Existe nexo de causalidade entre as doenças diagnosticadas/constatadas e a atividade laboral bancária exercido pelo Reclamante? Entende-se que pode haver nexo de concausa entre o trabalho e o adoecimento." Como se vê, o médico perito não atestou, de forma peremptória, a relação entre o trabalho realizado pelo reclamante no Banco Bradesco e a enfermidade psíquica que foi nele diagnosticada, cingindo-se a consignar que "pode haver nexo de concausa", fazendo menção ao que lhe relatara o obreiro quanto a situações de cobranças de rendimento profissional abusivas que lhe teriam sido dirigidas. A afirmação do perito está vinculada, portanto, à efetividade do fato que lhe relatara o trabalhador examinado. Assim, nada obstante a conclusão do laudo seja pela relação de concausalidade, para que este órgão julgador siga na mesma direção, chancelando tal afirmativa, faz-se necessário verificar se restaram devidamente comprovadas no processo as circunstâncias laborativas narradas pelo trabalhador, as quais foram rechaçadas pelo reclamado. Pois bem. Após o detido exame da prova testemunhal produzida pelas partes, é impositivo asseverar que o autor não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório. É que ofereceu à instrução processual o depoimento de apenas uma testemunha, cujas declarações, desprovidas de maiores detalhes, se mostram insuficientes para convencer que houve efetiva cobrança de metas de forma imprópria, desarrazoada. Com efeito, essa depoente limitou-se a mencionar que era exigido rendimento além da meta fixada, porém sem relatar algum fato ou situação concretamente ocorrida que delineasse com nitidez a conduta assediadora atribuída ao empregador. Sabe-se que o estabelecimento de sistema de metas e a respectiva cobrança do cumprimento pelo empregado são circunstâncias intrínsecas à produtividade laboral, não caracterizando prática ilícita, senão quando constatada abusividade na sua instituição e cobrança, como por exemplo metas impossíveis de se alcançar e utilização de meios vexatórios e degradantes de cobrança, o que não restou provado no presente caso. Nesse contexto, em não restando demonstrada convincentemente, a conduta assediadora supostamente praticada por superiores hierárquicos do reclamante, não se pode reconhecer a obrigação indenizatória por parte do empregador. Destarte, acolhe-se a insurgência do Banco Bradesco, para o fim de excluir da condenação a indenização por dano moral. Como consectário lógico, resta desnecessário apreciar a argumentação impugnativa da atualização do valor indenizatório. 2.4 Da gratuidade judiciária concedida ao reclamante De se ratificar a gratuidade judiciária concedida à parte autora, que declarou, por meio de procurador com poderes especiais para tanto, a insuficiência de recursos financeiros para fazer frente às despesas processuais, sempre juízo de seu sustento e do de sua família, atendendo, assim, às exigências legais (doc. ID 8039742). Nos termos do item I da Súmula 463 do TST, a partir de 26/06/2017, basta, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, a declaração de hipossuficiência firmada por ela ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC). Nada a prover nesse particular, pois. 2.5 Dos honorários advocatícios Postula o reclamante a fixação dos honorários de advogado no patamar de 15% do valor da condenação. Assiste-lhe razão. Observando-se o grau de zelo do profissional (acompanhamento do reclamante em audiência, prática de atos processuais tempestivos etc.), o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive com atuação no segundo grau, faz-se necessária a adequação dos honorários sucumbenciais fixados na Sentença, os quais, acolhendo o pedido do autor, devem ser majorados como requerido. 2.6 Dos juros, da correção monetária e das contribuições previdenciárias e fiscais Em relação aos juros e à correção monetária, as verbas serão atualizadas, em relação à fase pré-judicial, com a incidência do IPCA-E, além dos juros de mora, e, a partir do ajuizamento da ação, com a incidência da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), de acordo com o decidido pelo STF nas ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) nºs 58 e 59 e ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nºs 5.867 e 6.021. E quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, já foi devidamente determinada a sua apuração e recolhimento. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer de ambos os Recursos e lhes dar parcial provimento: ao do reclamado, para excluir do dispositivo sentencial a indenização por dano moral e determinar que, na planilha de cálculo liquidatório, seja efetuada a dedução de valores nos meses abrangidos pelos intervalos indicados na Sentença; e ao do reclamante, para elevar a 15% o índice dos honorários advocatícios sucumbenciais. Outrossim, arbitrar à condenação o novo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] BANCÁRIO. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. DIREITO AO PAGAMENTO, COMO EXTRAS, DAS SÉTIMA E OITAVA HORAS DIÁRIAS. Para a configuração da exceção, prevista no § 2º do artigo224 da CLT, à jornada normal de seis horas dos bancários, são necessários, além do percebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, o exercício de função de direção, supervisão, fiscalização ou controle a revelar fidúcia especial exigida do obreiro. "In casu", o reclamante, no exercício das atividades de Gerente Assistente e Gerente Pessoa Física, não ocupava função de chefia de modo a se diferenciar da confiança comum que se faz presente em relação aos empregados bancários, razão pela qual se impõe ratificado o direito à remuneração, como extras, das 7ª e 8ª horas diárias de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO. ENFERMIDADE PSÍQUICA DO EMPREGADO. ALEGAÇÃO DE NEXO COM A COBRANÇA ABUSIVA DE METAS DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO CULPOSO IMPUTADO AO EMPREGADOR. A caracterização do dano indenizável, de corrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, demanda a presença simultânea de três requisitos: ocorrência de prejuízo, nexo causal e culpa do agente. No caso dos autos, o reclamante alegou que a enfermidade de ordem psicológica deque acometido está relacionada ao trabalho no Banco reclamado, em que havia cobrança abusiva de metas de desempenho. O exame médico pericial constatou o dano à saúde obreira e apontou uma relação de concausa com o trabalho, concluindo que adversidades no ambiente laboral, consoante o relato do reclamante, podem ter colaborado para o adoecimento. Nesse contexto, em não restando demonstrada convincentemente, a conduta assediadora supostamente praticada por superiores hierárquicos do reclamante, não se pode reconhecer a obrigação indenizatória por parte do empregador. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive quanto à atuação no segundo grau, imperioso se faz, no caso vertente, a majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 15% sobre o valor da condenação, em observância ao § 2º do art. 791-A da CLT. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). FRANCISCO JOSÉ GOMESDA SILVA / Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva RAZÕES DO VOTO VENCIDO: DANO MORAL Mantenho a condenação por dano moral constante na sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos: "No caso dos autos, restou comprovado que o reclamante é portador de doença ocupacional. Não há dúvidas, portanto, que a doença sofrida pelo reclamante decorreu da omissão da reclamada no sentido de adoção de todas as providências necessárias à salubridade e segurança do seu meio ambiente laboral. Pelo contrário, a prova oral revelou que as condições de trabalho impostas ao reclamante contribuíram diretamente para o seu adoecimento, servindo de gatilhos emocionais para o desencadeamento de depressão e de crises de ansiedade. Quanto ao dano sofrido pelo reclamante, impende destacar que a própria seqüela sofrida evidencia o dano experimentado pelo trabalhador. Com efeito, não se pode olvidar que o acidente de trabalho (doença ocupacional) sofrido pelo reclamante, de fato, maculou a sua esfera moral, causando-lhe insatisfação, desagrado, dissabor. Ademais, o nexo causal decorre, por si só, do fato de ser o reclamante portador de doença ocupacional. Desse modo, restou comprovada a presença dos três requisitos necessários a obrigação de indenizar, pelo que impõe-se a reclamada arcar com a reparação dos danos suportados pelo reclamante. Com relação ao indenizatório, do atual entendimento quantum jurisprudencial e doutrinário, extrai-se que o valor da condenação por danos morais deve ser arbitrado pelo juiz de maneira equitativa. Além do caráter punitivo da indenização, cumprindo seu propósito pedagógico, deve ainda atender aos reclamos compensatórios, devendo ser levada em consideração o grau de culpa do ofensor e sua capacidade econômica, não podendo esta, entretanto, esvaziar seu dever de minorar o sofrimento da vítima. Deve-se ser considerando, ainda, o princípio da razoabilidade, de modo que a indenização não seja arbitrada deforma desproporcional à lesão sofrida. No caso dos autos, observa-se que o sistema instalado pelo reclamado para cobrança de metas e resultados contribuiu diretamente para o adoecimento do autor e de outros colegas de trabalho, o que evidencia a dolo direto do reclamado. Desta feita, conjugando-se todos esses pressupostos, e considerando a gravidade doença enfrentada pelo autor, a qual não detém tempo pré-definido para o tratamento, podendo, portanto, perdurar por anos, e, por fim, levando em consideração a última remuneração do autor de R$ 5.548,50, que deverá ser utilizado como base para a reparação, cujo fator multiplicador, no entender dessa magistrada, deveria corresponder ao número 10 (dez), conforme hipótese prevista no artigo 223-G, parágrafo 1.º, III, da CLT. Contudo, o reclamante limitou o pedido de danos morais a cinco vezes do valor de sua última remuneração, o qual deverá ser observado por essa magistrada. Assim, condena-se o reclamado no pagamento da quantia de R$ 55.485,00, como indenização por danos morais". É a divergência. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecem conhecimento os Embargos interpostos. 2. MÉRITO Assiste razão, em parte, ao trabalhador embargante. Conquanto não esteja o órgão julgador obrigado a transcrever no corpo do Acórdão o inteiro teor de norma pactual alceado no processo e analisada no julgamento, acolhe-se o pleito aclaratório ora deduzido, para o fim de reproduzir o "caput" e o parágrafo primeiro da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 da categoria bancária: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃOO valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224,da Consolidação das Leis do trabalho, não será inferior a 55%(cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava)hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018." No concernente à alegativa de ilicitude da compensação estabelecida na supra transcrita norma coletiva, acrescem-se os seguintes fundamentos, a fim de suprir a lacuna decisória: "Para deferir a compensação em apreço, prevista na norma coletiva da categoria dos bancários, este órgão julgador adotou como um dos fundamentos a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 e as razões de decidir expendidas pelo Ministro Relator, Gilmar Mendes. Segundo se concluiu no voto de relatoria proferido no STF, as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa e não absolutamente indisponíveis. E tanto é assim, que se permite até mesmo, nos termos do inciso VI do art. 7º da Constituição Federal, a redução de salários, desde que por meio de negociação coletiva, admitindo-se, por conseguinte, a pactuação em torno de parcelas salariais. Neste ponto, calha transcrever a precisa análise conduzida pela Exma. Sra. Ministra Kátia Magalhães Arruda, do Colendo TST, em processo no qual se discutiu a mesma cláusula ora analisada: "Pelo exposto, se o bancário cumpre jornada de oito horas com a percepção de gratificação de função pela especial fidúcia, mas as provas dos autos mostram que o bancário na realidade não fazia atividades de especial fidúcia, tem ele o direito ao reconhecimento da jornada normal de seis horas diárias e trinta horas semanais (o sábado é dia útil não trabalhado) com o pagamento das horas extras pela sétima e oitava horas trabalhadas. Porém, na esteira da tese vinculante do STF, deve ser observada a norma coletiva segundo a qual o retorno à jornada de seis horas autoriza que haja a dedução entre as horas extras devidas e os valores pagos a título de função de confiança. Nesse caso, segundo o STF: presume-se que o ajuste coletivo, em sentido global, tenha previsto contrapartidas; não se trata de renúncia ao pagamento de horas extras, mas de transação de direitos mediante contrapartida; e não se trata de imposição unilateral prejudicial pelo empregador, mas de negociação coletiva entre os sindicatos das categorias profissional e econômica." (TST - RRAg-783-02.2020.5.09.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; sublinhado inexistente no original). Destarte, diante da tese firmada pelo E. STF, de força vinculante, não se há de falar em redução salarial ou supressão do direito à remuneração de horas extras. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Colendo TST: "(...) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DECONFIANÇA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com efeito, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida à sétima e à oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os sindicatos fixaram um valor da gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), isto é, maior do que o previsto em lei, inexistindo mera renúncia de direito dos trabalhadores. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, aplicando-se a compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018.Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, "estando este recebendo ou tendo recebido", deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018.Precedentes. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não aplicar a literalidade do parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da CCT dos Bancários de 2018/2020, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046da Tabela de Repercussão Geral. Desse modo, correta a decisão agravada. Agravo não provido. (...)" (TST - RRAg-Ag-RRAg-1000605-69.2021.5.02.0079, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; sublinhado inexistente no original). "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que, a despeito do entendimento da Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT.2 . É entendimento desta Corte Superior que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula 109/TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CR e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Ressalte-se que, nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Coletiva 11da CCT 2018/2020, "a dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes quesitos, cumulativamente: a)será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% e 50%, mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Não representa, portanto, nenhum prejuízo ao empregado. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para restabelecer a r. sentença que autorizou a compensação das horas deferidas com a gratificação de função percebida, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido." (TST - RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022; sublinhados inexistentes no original). Pelo exposto, rejeita-se a argumentação esgrimida pelo reclamante." Destarte, dá-se provimento aos Embargos, apenas para acrescer os fundamentos supra. Lado outro, não se reconhece falha omissiva em relação ao exame da prova reunida no processo. Diferentemente do que se sustenta na petição de Embargos, não restou desprezado o depoimento prestado pela testemunha do autor, como se pode verificar à leitura do trecho abaixo: "Como se vê, o médico perito não atestou, de forma peremptória, a relação entre o trabalho realizado pelo reclamante no Banco Bradesco e a enfermidade psíquica que foi nele diagnosticada, cingindo-se a consignar que "pode haver nexo de concausa", fazendo menção ao que lhe relatara o obreiro quanto a situações de cobranças de rendimento profissional abusivas que lhe teriam sido dirigidas. A afirmação do perito está vinculada, portanto, à efetividade do fato que lhe relatara o trabalhador examinado. Assim, nada obstante a conclusão do laudo seja pela relação de concausalidade, para que este órgão julgador siga na mesma direção, chancelando tal afirmativa, faz-se necessário verificar se restaram devidamente comprovadas no processo as circunstâncias laborativas narradas pelo trabalhador, as quais foram rechaçadas pelo reclamado. Pois bem. Após o detido exame da prova testemunhal produzida pelas partes, é impositivo asseverar que o autor não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório. É que ofereceu à instrução processual o depoimento de apenas uma testemunha, cujas declarações, desprovidas de maiores detalhes, se mostram insuficientes para convencer que houve efetiva cobrança de metas de forma imprópria, desarrazoada. Com efeito, essa depoente limitou-se a mencionar que era exigido rendimento além da meta fixada, porém sem relatar algum fato ou situação concretamente ocorrida que delineasse com nitidez a conduta assediadora atribuída ao empregador. Sabe-se que o estabelecimento de sistema de metas e a respectiva cobrança do cumprimento pelo empregado são circunstâncias intrínsecas à produtividade laboral, não caracterizando prática ilícita, senão quando constatada abusividade na sua instituição e cobrança, como por exemplo metas impossíveis de se alcançar e utilização de meios vexatórios e degradantes de cobrança, o que não restou provado no presente caso. Nesse contexto, em não restando demonstrada convincentemente, a conduta assediadora supostamente praticada por superiores hierárquicos do reclamante, não se pode reconhecer a obrigação indenizatória por parte do empregador. Destarte, acolhe-se a insurgência do Banco Bradesco, para o fim de excluir da condenação a indenização por dano moral." (ID d6f2ad3). Houve, como se vê, a devida análise da prova oral do reclamante, ora embargante, emitindo-se juízo de valor fundamentado sobre as declarações prestadas por sua testemunha. Registrou-se no Acórdão que não se consideraram desmedidas as cobranças realizadas por prepostos do reclamado, nem demonstrada a utilização de tratamento vexatório ou constrangedor capaz de caracterizar o pretenso assédio no ambiente de trabalho. Impende consignar que não há obrigação de que se reproduza no texto do aresto o teor do depoimento testemunhal, exigindo-se, apenas, que a prova dos autos seja plenamente analisada, à luz dos ditames legais pertinentes. E assim se procedeu no caso vertente, não havendo lacuna a suprir quanto a isso. Diga-se, ainda, que não restaram desconsideradas as regras de distribuição do ônus probatório, tendo-se, ao revés, realizado o julgamento com estrita observância dos encargos de cada uma das partes no processo, firmando-se entendimento consentâneo com as evidências produzidas por iniciativa delas. Frise-se, finalmente, que o simples fato de o reclamado não ter apresentado prova oral, quando, em contraponto, a parte autora trouxe uma testemunha e a perícia médica lhe foi favorável, não induz, necessariamente, à procedência das pretensões condenatórias formuladas por esta última, sendo certo que a decisão judicial resulta da aferição qualitativa do acervo probatório. Em verdade, no que diz com a argumentação embargatória sob apreciação, o que pretende o embargante é, tão somente, ver reexaminados aspectos meritórios da causa, discutindo a valoração que se emprestou à prova, contudo a este fim não se presta a via recursal eleita. Em suma, acolhe-se parcialmente o apelo aclaratório, apenas para incluir no Acórdão embargado os fundamentos acima aduzidos. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos Embargos e dar-lhes parcial provimento, apenas para acrescer ao Acórdão embargado os fundamentos ora expendidos. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a existência de lacuna na fundamentação do Acórdão, acolhem-se os Embargos, sem efeito modificativo, apenas para o fim de complementar a motivação decisória. […] À análise. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivos invocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turma julgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questões suscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Ressalva-se, por oportuno, não ser necessário que o órgão colegiado se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Exige-se do julgador pronunciamento sobre cada causa de pedir e não sobre todos os fundamentos fático-jurídicos suscitados pela parte, bastando seja externado os motivos justificadores do não acolhimento da tese apresentada. Acrescente-se que não implica em negativa de prestação jurisdicional o fato de a Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente, enfrentou a questão destacada e sobre ela ofereceu tese explícita, de forma que restou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Noutro bordo, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial, bem como de afronta à súmula do TST. Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não se constata, ainda, possível ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR -17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber,3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. Denego seguimento. [g.n.] Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Nesse sentido, quanto ao tema “DANO MORAL – COBRANÇA DE METAS ABUSIVAS” destaca-se o seguinte julgado: "[...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADO. CUMPRIMENTO DE METAS. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o indeferimento da indenização por danos morais, consistentes na alegada prática de cobrança abusiva de metas e ameaça de demissão, porque comprovada a ausência de qualquer abuso na fixação ou cobrança por metas excessivas. Registrou ainda que não foi demonstrada a indicada perseguição pessoal. Nesse contexto, estabelecido que não houve comprovação de cobrança de metas excessivas, é inviável a análise das alegações em sentido contrário, por demandar o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-0101713-77.2017.5.01.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/05/2025). [g.n.] Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Ao contrário, no tema central recorrido, o acórdão regional está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, configura-se o seguinte precedente em relação ao tema “COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA”: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTURMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO – COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE – CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é válida a norma coletiva que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas quando se constata judicialmente que o trabalhador não exercia função de confiança. De início, destaque-se que esta Corte Superior tem decidido pela impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas nos casos em que é afastado o enquadramento do empregado na exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT, nos termos da Súmula 109 do TST. Ocorre que, no caso em tela, existe uma norma coletiva que prevê a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas judicialmente quando se constata que o empregado não desempenhava efetivamente função de confiança. Não se pode perder de mira que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte fixado tese jurídica no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, esta Corte Superior, ao analisar casos análogos aos dos presentes autos, tem entendido que a cláusula 11ª da CCT 2018/2020 não trata de direito com natureza de indisponibilidade absoluta, ante a previsão contida no art. 7º, VI, da Constituição Federal, o qual estabelece a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, sendo, portanto, válida a negociação coletiva que prevê a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas em razão da constatação em juízo de que o empregado não exercia efetivamente função de confiança. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-1001285-06.2021.5.02.0386, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/06/2025). [g.n.] Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes.Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001011-28.2020.5.07.0007 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: DARLENE CARLA DA PASCOA MAIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29ebe95 proferida nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de Recursos de Revista interpostos por DARLENE CARLA DA PASCOA MAIA e pelo BANCO BRADESCO S.A., ambos voltados contra o acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional, que reconheceu o direito da reclamante ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras, mas autorizou, com base na Cláusula 11ª da CCT 2018/2020, a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função no período posterior a 01/12/2018. A Reclamante insurge-se contra essa compensação, sustentando que ela viola o art. 7º, XVI, da Constituição Federal, o art. 611-B, X, da CLT, bem como contraria a Súmula 109 do TST, por implicar a supressão do pagamento de horas extras devidas, com afronta ao princípio da indisponibilidade de direitos trabalhistas. Argumenta ainda que a cláusula coletiva tem objeto ilícito e efeito de salário complessivo, ao equiparar verbas de naturezas distintas. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. recorre da condenação ao pagamento da hora extra correspondente ao intervalo intrajornada suprimido nos dias em que a jornada ultrapassava seis horas, durante o período em que a reclamante exercia funções sujeitas à jornada de seis horas. Alega que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o art. 71, § 4º, da CLT passou a prever o pagamento apenas do tempo suprimido, e com natureza indenizatória, sendo indevida a condenação ao pagamento de uma hora cheia com natureza salarial e seus reflexos. Vê-se que a controvérsia trazida pela reclamante envolve a validade jurídica da cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras da 7ª e 8ª horas com a gratificação de função, prevista na Cláusula 11ª da CCT 2018/2020. Sustenta que tal compensação afronta o art. 7º, XVI, da CF, o art. 611-B, X, da CLT e a Súmula 109 do TST, por suprimir o pagamento devido pelas horas extraordinárias. Em perfeita consonância com o objeto do presente recurso, o Tribunal Superior do Trabalho afetou ao rito dos recursos repetitivos, em 10 de fevereiro de 2025, a matéria registrada como Tema 28, nos autos do processo IncJulgRREmbRep-272-94.2021.5.06.0121, de relatoria da Exma. Ministra Dora Maria da Costa. A questão jurídica submetida a julgamento no Tema 28 é a seguinte: 1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência? Constata-se, portanto, a identidade substancial entre os fundamentos debatidos neste Recurso de Revista e a matéria objeto do Tema 28. Desse modo, o sobrestamento do feito, no âmbito da Presidência deste Tribunal Regional, opera-se de forma automática, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso veicula matéria já afetada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, não se exigindo, para tanto, decisão do Ministro Relator do IRR. Ante o exposto, determino o sobrestamento dos presentes RECURSOS DE REVISTA, interpostos por DARLENE CARLA DA PASCOA MAIA e pelo BANCO BRADESCO S.A., até o julgamento definitivo da tese jurídica no TEMA 28 dos Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Registre-se, no sistema PJe, o sobrestamento do feito. Proceda-se à notificação das partes, sem abertura de prazo recursal. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 04 de agosto de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DARLENE CARLA DA PASCOA MAIA - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001011-28.2020.5.07.0007 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: DARLENE CARLA DA PASCOA MAIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29ebe95 proferida nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de Recursos de Revista interpostos por DARLENE CARLA DA PASCOA MAIA e pelo BANCO BRADESCO S.A., ambos voltados contra o acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional, que reconheceu o direito da reclamante ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras, mas autorizou, com base na Cláusula 11ª da CCT 2018/2020, a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função no período posterior a 01/12/2018. A Reclamante insurge-se contra essa compensação, sustentando que ela viola o art. 7º, XVI, da Constituição Federal, o art. 611-B, X, da CLT, bem como contraria a Súmula 109 do TST, por implicar a supressão do pagamento de horas extras devidas, com afronta ao princípio da indisponibilidade de direitos trabalhistas. Argumenta ainda que a cláusula coletiva tem objeto ilícito e efeito de salário complessivo, ao equiparar verbas de naturezas distintas. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. recorre da condenação ao pagamento da hora extra correspondente ao intervalo intrajornada suprimido nos dias em que a jornada ultrapassava seis horas, durante o período em que a reclamante exercia funções sujeitas à jornada de seis horas. Alega que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o art. 71, § 4º, da CLT passou a prever o pagamento apenas do tempo suprimido, e com natureza indenizatória, sendo indevida a condenação ao pagamento de uma hora cheia com natureza salarial e seus reflexos. Vê-se que a controvérsia trazida pela reclamante envolve a validade jurídica da cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras da 7ª e 8ª horas com a gratificação de função, prevista na Cláusula 11ª da CCT 2018/2020. Sustenta que tal compensação afronta o art. 7º, XVI, da CF, o art. 611-B, X, da CLT e a Súmula 109 do TST, por suprimir o pagamento devido pelas horas extraordinárias. Em perfeita consonância com o objeto do presente recurso, o Tribunal Superior do Trabalho afetou ao rito dos recursos repetitivos, em 10 de fevereiro de 2025, a matéria registrada como Tema 28, nos autos do processo IncJulgRREmbRep-272-94.2021.5.06.0121, de relatoria da Exma. Ministra Dora Maria da Costa. A questão jurídica submetida a julgamento no Tema 28 é a seguinte: 1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência? Constata-se, portanto, a identidade substancial entre os fundamentos debatidos neste Recurso de Revista e a matéria objeto do Tema 28. Desse modo, o sobrestamento do feito, no âmbito da Presidência deste Tribunal Regional, opera-se de forma automática, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso veicula matéria já afetada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, não se exigindo, para tanto, decisão do Ministro Relator do IRR. Ante o exposto, determino o sobrestamento dos presentes RECURSOS DE REVISTA, interpostos por DARLENE CARLA DA PASCOA MAIA e pelo BANCO BRADESCO S.A., até o julgamento definitivo da tese jurídica no TEMA 28 dos Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Registre-se, no sistema PJe, o sobrestamento do feito. Proceda-se à notificação das partes, sem abertura de prazo recursal. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 04 de agosto de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DARLENE CARLA DA PASCOA MAIA - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000415-10.2021.5.07.0007 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09a519b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 04 de agosto de 2025, eu, RITA MARIA DOS SANTOS HONÓRIO GOMES, faço conclusos os autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Elaborados os cálculos de liquidação pela parte reclamante, fica a parte reclamada, por seu advogado, intimada para manifestação no prazo legal no prazo de 8 (oito) dias, ressaltando que qualquer impugnação deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT), apresentando planilha de cálculos elaborada no sistema PJe-Calc, conforme dispõe o §1º do art. 17-A da Resolução 188/2016 do TRT - 7ª Região, incluído pela Resolução nº 269/2017 do TRT - 7ª Região, em arquivo de extensão .PDF anexada aos autos pelo sistema PJE e em arquivo extensão .PJC enviada para esta Vara através do e-mail vara07@trt7.jus.br. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de agosto de 2025. ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000415-10.2021.5.07.0007 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09a519b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 04 de agosto de 2025, eu, RITA MARIA DOS SANTOS HONÓRIO GOMES, faço conclusos os autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Elaborados os cálculos de liquidação pela parte reclamante, fica a parte reclamada, por seu advogado, intimada para manifestação no prazo legal no prazo de 8 (oito) dias, ressaltando que qualquer impugnação deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT), apresentando planilha de cálculos elaborada no sistema PJe-Calc, conforme dispõe o §1º do art. 17-A da Resolução 188/2016 do TRT - 7ª Região, incluído pela Resolução nº 269/2017 do TRT - 7ª Região, em arquivo de extensão .PDF anexada aos autos pelo sistema PJE e em arquivo extensão .PJC enviada para esta Vara através do e-mail vara07@trt7.jus.br. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de agosto de 2025. ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DE SOUSA RODRIGUES
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