Lucas Ribeiro Leite Correia
Lucas Ribeiro Leite Correia
Número da OAB:
OAB/CE 024061
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJCE
Nome:
LUCAS RIBEIRO LEITE CORREIA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO: Tornam-me os autos conclusos novamente com petição da parte Exequente (ID 88384057) requerendo que este Juízo promova a busca por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para fins de localizar bens em nome do executado. Compulsando os autos verifica-se que a diligência junto ao Sistema RENAJUD já havia sido implementada (ID 86587056), antes mesmo do requerimento acima mencionado; Considerando que a primeira tentativa de bloqueio, via Sisbajud, foi realizada há mais de um ano e pelo período de apenas 30 dias. Determino, uma vez mais, o protocolo de nova ordem de bloqueio Sisbajud, com a ferramenta Teimosinha por 60 dias. Restando infrutífera novamente, tornem-me os autos conclusos para fins de extinção por inexistência de bens. Ciência à Exequente. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, data da inserção no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0231904-14.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: F. G. A. B. REQUERIDO: S. P. R. D. A. Por vislumbrar real probabilidade de acordo entre as partes (nesta execução e também na execução em apenso, na qual os mesmos litigantes figuram em polos invertidos) e tendo em vista a importância da autocomposição, acolho o parecer de ID 150205002 e, nesse sentido, designo AUDIÊNCIA ESPECIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/08/2025, às 14h, via videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/0f6458 Os litigantes deverão ser advertidos expressamente do contido no parágrafo 8º do art. 334 do CPC, assim redigido: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Intimem-se via DJe. Ciência ao MP. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0231904-14.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: F. G. A. B. REQUERIDO: S. P. R. D. A. Por vislumbrar real probabilidade de acordo entre as partes (nesta execução e também na execução em apenso, na qual os mesmos litigantes figuram em polos invertidos) e tendo em vista a importância da autocomposição, acolho o parecer de ID 150205002 e, nesse sentido, designo AUDIÊNCIA ESPECIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/08/2025, às 14h, via videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/0f6458 Os litigantes deverão ser advertidos expressamente do contido no parágrafo 8º do art. 334 do CPC, assim redigido: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Intimem-se via DJe. Ciência ao MP. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0231904-14.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: F. G. A. B. REQUERIDO: S. P. R. D. A. Por vislumbrar real probabilidade de acordo entre as partes (nesta execução e também na execução em apenso, na qual os mesmos litigantes figuram em polos invertidos) e tendo em vista a importância da autocomposição, acolho o parecer de ID 150205002 e, nesse sentido, designo AUDIÊNCIA ESPECIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/08/2025, às 14h, via videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/0f6458 Os litigantes deverão ser advertidos expressamente do contido no parágrafo 8º do art. 334 do CPC, assim redigido: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Intimem-se via DJe. Ciência ao MP. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0231904-14.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: F. G. A. B. REQUERIDO: S. P. R. D. A. Por vislumbrar real probabilidade de acordo entre as partes (nesta execução e também na execução em apenso, na qual os mesmos litigantes figuram em polos invertidos) e tendo em vista a importância da autocomposição, acolho o parecer de ID 150205002 e, nesse sentido, designo AUDIÊNCIA ESPECIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/08/2025, às 14h, via videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/0f6458 Os litigantes deverão ser advertidos expressamente do contido no parágrafo 8º do art. 334 do CPC, assim redigido: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Intimem-se via DJe. Ciência ao MP. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0231904-14.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: F. G. A. B. REQUERIDO: S. P. R. D. A. Por vislumbrar real probabilidade de acordo entre as partes (nesta execução e também na execução em apenso, na qual os mesmos litigantes figuram em polos invertidos) e tendo em vista a importância da autocomposição, acolho o parecer de ID 150205002 e, nesse sentido, designo AUDIÊNCIA ESPECIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/08/2025, às 14h, via videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/0f6458 Os litigantes deverão ser advertidos expressamente do contido no parágrafo 8º do art. 334 do CPC, assim redigido: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Intimem-se via DJe. Ciência ao MP. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0237828-35.2022.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Despejo por Denúncia Vazia] PROCESSO ASSOCIADO [] REQUERENTE: CANDIDO ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, RIOMAR FORTALEZA NORTE S.A REQUERIDO: REI DO SUSHI COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO À SEJUD para cumprimento da determinação contida no ID 151058777 com a intimação da parte requerida da sentença (ID 118281690) subscrita a seguir: "Vistos Trata-se de Ação de Despejo Por Denúncia Vazia formulada por RIOMAR FORTALEZA NORTE S.A. em face de REI DO SUSHI COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME, devidamente qualificados nos autos. Em Petição Inicial às fls. 01/06, alega o autor que as partes mantêm um contrato de locação e outras avenças firmado em 03 de junho de 2015 e seus respectivos aditivos, que tem como objeto a locação do salão comercial n.º 3007, parte integrante do piso L3, do empreendimento denominado Riomar Kennedy, situado à Av. Sargento Hermínio Sampaio, n° 3100 - Presidente Kennedy, CEP 60355-512, nesta cidade de Fortaleza, com prazo determinado, iniciando-se na data de inauguração do Shopping findando em outubro de 2021. Afirma que o autor não tem mais interesse em continuar com a locação, de modo que deseja pôr fim à relação contratual ora tratada, conforme lhe autoriza o art. 46 da Lei nº 8.245/91. No entanto, aduz que o requerido continua ocupando o imóvel, sem comunicar data próxima de desocupação mesmo estando ciente do interesse da retomada do imóvel pelo requerente, considerando que recebeu notificação extrajudicial requerendo a desocupação voluntária do salão Comercial. Pelo exposto, pugna, em sede de tutela, pelo deferimento do despejo liminar para a retomada do imóvel. No mérito, pleiteia pela procedência da ação, confirmando a liminar deferida, para decretar o despejo da requerida, bem como a rescisão contratual. Além da condenação do promovido no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento). Em decisório de fls. 108/110, o juízo não concedeu a medida liminar pleiteada e determinou a realização de audiência de conciliação /mediação. Ata de Auiência às fls.130/131. O juízo determinou a expedição de mandado de citação (fl. 148). Em fl. 151, o Oficial de Justiça certificou que procedeu com a realização da citação. A parte requerida atravessou a petição de fls. 153/154, informando que efetuou a desocupação do imóvel em 23/01/2023, conforme recibo de entrega das chaves assinado em 27/01/2023. Requer a extinção da presente ação sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, haja vista o esvaziamento da causa de pedir, posto que comprovada a desocupação do imóvel espontaneamente ocorrida antes da formação da relação jurídica-processual por meio da citação. O autor apresentou petitório em fls. 165/169, onde aduz que o fato do requerido ter desocupado o imóvel após o ajuizamento da ação acarreta o reconhecimento da procedência do pedido elencado na Inicial. É o relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Ressalte-se, de antemão, o preenchimento pela parte autora de todos os pressupostos processuais e condições da ação quando da propositura da ação, tendo colacionado aos autos como substrato de suas alegações os documentos de fls. 76/87, comprovando-se a relação locatícia entre a autora e a requerida. A parte ré, por sua vez, não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II), pois não impugnou especificamente os fatos narrados na exordial, tendo apresentado petição em fls. 153/154, informando que efetuou a desocupação do imóvel em 23/01/23, com a devida entrega das chaves, conforme recibo datado de 27/01/23. Entretanto, tenho que a desocupação voluntária do imóvel ocorrida após o ajuizamento da demanda, reconhecendo expressamente o direito em que esta se funda, configura-se o reconhecimento do pedido autoral. Nesse sentido, seguem as jurisprudências pertinentes, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESPEJO - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA. O reconhecimento da pretensão deduzida em sede de ação de despejo pela desocupação voluntária do imóvel durante a tramitação do feito conduz à procedência do pedido, impondo-se aos requeridos responder por custas e honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000204497168001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/08/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020). (grifo nosso). EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO ACARRETA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE DESPEJO. TRATA-SE, NA VERDADE, DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, PORQUE O RÉU SOMENTE PROCEDEU À DESOCUPAÇÃO DO BEM LOCADO APÓS A CITAÇÃO. ASSIM, A SOLUÇÃO RECLAMA EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, II, DO CPC. II - A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 61 DA LEI N.º 8.245/91, O LOCATÁRIO SOMENTE PODE SER ISENTADO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA SE DEIXAR O IMÓVEL DENTRO DO PRAZO DE SEIS MESES PREVISTO PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, A CONTAR DA CITAÇÃO. CASO CONTRÁRIO, A LEI PREVÊ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. III - NEGOU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-DF - APL: 1198466120088070001 DF 0119846-61.2008.807.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2009, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2009, DJ-e Pág. 87). (grifo nosso). Quanto ao ônus sucumbencial, esclareço que pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, mesmo em caso de reconhecimento da pretensão autoral, conforme a disciplina do art. 90 do CPC, ao dispôr que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". DISPOSITIVO Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido autoral e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, objeto da presente demanda. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte promovida em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 10º). Preclusa a presente decisão, manifeste-se a parte autora em relação ao levantamento de valores descritos às fls. 86/87. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se o presente feito." Cumpra-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital