Ana Karla Cabral De Sa Barreto Costa Lima
Ana Karla Cabral De Sa Barreto Costa Lima
Número da OAB:
OAB/CE 024076
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJCE
Nome:
ANA KARLA CABRAL DE SA BARRETO COSTA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 0203545-07.2023.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Parte Autora: REQUERENTE: ARICLEIDE DA SILVA Parte Promovida: REQUERIDO: ENEL SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido deduzido por ARICLEIDE DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, partes qualificadas. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte promovida voluntariamente efetuou o depósito judicial do valor objeto da condenação (Id 156934239 e Id 156934246). Na sequência, a parte autora, por seu advogado constituído, manifestou anuência ao valor do pagamento feito pela parte executada e requereu a expedição de alvará (Id 161236001). É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO No caso destes autos, a parte devedora informou a realização do depósito judicial do valor fixado na condenação, cumprindo, assim, sua obrigação. Ademais, a parte credora peticionou nos autos pelo levantamento da quantia depositada, a concordar com o seu respectivo valor. Em razão disso, é forçoso concluir a favor do integral adimplemento do crédito exequendo. Consigno, ainda, que, no caso em tela, o cumprimento de sentença não será acrescido de 10% de honorários, conforme previsão do art. 523, §1°, do CPC, pois a parte executada efetuou o pagamento voluntário, antes mesmo da intimação deste juízo. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE MÉRITO, com esteio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários na fase de cumprimento de sentença. Defiro o pedido de Id 161236001e, por conseguinte, autorizo o levantamento do valor destinado à parte autora por sua advogada, uma vez que possui poderes especiais para recebimento de valores (vide procuração de Id 109020781). Expeça-se, de imediato, alvarás autorizativo da transferência dos valores depósitos na Conta Judicial 0032 040 01530853-0 (Id 156934239) e na Conta Judicial 0032 040 01530853-0 (Id 156934246), via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, para a conta bancária de titularidade de ANA KARLA CABRAL DE SÁ BARRETO COSTA LIMA (CPF: 933.444.813-04), qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência 1957, Operação 1288, Conta Poupança 754851203-2 (informada na petição de Id 161236001). Na hipótese de indisponibilidade do sistema SAE, expeça alvará na forma convencional, conforme disposto no art. 1º, §1º, da Portaria n.º 109/2022 da Presidência do TJCE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado deste decisum, haja vista a ausência de interesse recursal das partes. Proceda-se ao cálculo das custas processuais incidentes na fase de conhecimento, tendo como parâmetro o valor atualizado da causa. Ato contínuo, intime-se parte promovida, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais em que condenada na fase de conhecimento, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará. Não sendo paga as custas finais, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, solicitando-lhe a inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Juazeiro do Norte/CE, 23 de junho de 2025. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 3001125-17.2025.8.06.0071 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: E. P. D. S. R. C. C. E. P. D. S. REQUERIDO: M. M. D. L. P. S., M. D. S. P. Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem, proposta por E. P. D. S. R. C. C. E. P. D. S., em face dos herdeiros M. D. S. P. e Maria Marcília de Lima Pereira de Sousa, filhos do de cujus Marcelo de Sousa Bello. Durante o curso do feito, a parte autora manifestou ao Doc. Id. 155197785 dos autos que não possui mais interesse no prosseguimento do feito. O pedido de desistência é ato incondicionado das partes. Considerando que o pressuposto de admissibilidade da ação, consistente no interesse de agir (sentido necessidade/adequação), não mais permanece, visto que não mais há interesse em atingir o fim pretendido com a presente demanda, outro caminho não há senão o da extinção deste feito, o que se amolda à definição do art. 485, VIII, do CPC. Assim, ausente o interesse pela continuidade do feito, resta-me, de logo, extingui-lo. EX positis, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, Extingo o feito sem resolução de mérito, assim o fazendo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. P .R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 23 de junho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 3001292-08.2025.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA MARCILIA DE LIMA PEREIRA SOUSA ESTER PINHEIRO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ESTER PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Remoção/Não Nomeação de Inventariante proposto por MARIA MARCÍLIA DE LIMA PEREIRA SOUSA em face de ESTER PINHEIRO DOS SANTOS, referente ao inventário dos bens deixados por MARCELO DE SOUSA BELLO, autuado sob o nº 3001209-89.2025.8.06.0112. A requerente pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega, em síntese, que a Sra. ESTER PINHEIRO DOS SANTOS não preenche os requisitos legais para ser nomeada inventariante, notadamente por não comprovar a alegada união estável com o de cujus ao tempo do óbito, nem a administração dos bens do espólio. Requer, assim, a não nomeação da requerida e sua própria nomeação para o encargo, inclusive em sede de tutela de urgência e/ou evidência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, e o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, asseguram o acesso à justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 99, §3º, do CPC, estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, o §2º do mesmo artigo faculta ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em tela, observa-se que a requerente constituiu advogadas particulares para o patrocínio da causa. Embora a contratação de advogado particular, por si só, não obste a concessão da justiça gratuita (art. 99, §4º, CPC), tal fato, ponderado com a natureza da lide - disputa que envolve espólio e a administração de bens -, sugere a possibilidade de a parte arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. A presente demanda, um incidente de remoção de inventariante, está intrinsecamente ligada a um processo de inventário, onde se partilharão os bens deixados pelo falecido. A própria requerente afirma estar na administração de bens que compõem o espólio, o que denota, em princípio, capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. Ademais, não foram apresentados, de plano, documentos suficientes que atestem a alegada hipossuficiência de forma inconteste, para além da declaração firmada, cuja presunção, como dito, é relativa e pode ceder diante de outros elementos. Ante o exposto, e considerando os indícios de capacidade financeira da requerente, INDEFIRO, por ora, o pedido de justiça gratuita. Determino, pois, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira (mediante juntada de declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, comprovante de rendimentos, etc.) ou, alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2. Do Apensamento Conforme requerido pela parte autora e em observância ao disposto no art. 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina que o incidente de remoção correrá em apenso aos autos do inventário, DETERMINO o apensamento do presente feito aos autos do Inventário nº 3001209-89.2025.8.06.0112. 3. Percebo que o feito foi protocolado pela Parte Autora na Classe Processual de Procedimento Comum Cível, quanto na realidade deveria ser na Classe Remoção de Inventariante, prejudicando e ensejando a tramitação em tarefas outras do PJE, pelo que determino sejam realizadas as devidas correções. Certifique-se nos autos principais a distribuição do presente incidente. 4. Das Demais Deliberações Após a regularização da questão das custas processuais (ou comprovação da hipossuficiência): a) Intime-se a requerida, Sra. ESTER PINHEIRO DOS SANTOS, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 623, *caput*, do CPC, apresentando as provas que tiver. b) Após a apresentação da manifestação da requerida ou o decurso do prazo in albis, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de tutela de urgência e/ou evidência, bem como para as demais deliberações cabíveis. Publique-se. Intimem-se via Diário. Cumpra-se, com as cautelas legais. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 3001292-08.2025.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA MARCILIA DE LIMA PEREIRA SOUSA ESTER PINHEIRO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ESTER PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Remoção/Não Nomeação de Inventariante proposto por MARIA MARCÍLIA DE LIMA PEREIRA SOUSA em face de ESTER PINHEIRO DOS SANTOS, referente ao inventário dos bens deixados por MARCELO DE SOUSA BELLO, autuado sob o nº 3001209-89.2025.8.06.0112. A requerente pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega, em síntese, que a Sra. ESTER PINHEIRO DOS SANTOS não preenche os requisitos legais para ser nomeada inventariante, notadamente por não comprovar a alegada união estável com o de cujus ao tempo do óbito, nem a administração dos bens do espólio. Requer, assim, a não nomeação da requerida e sua própria nomeação para o encargo, inclusive em sede de tutela de urgência e/ou evidência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, e o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, asseguram o acesso à justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 99, §3º, do CPC, estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, o §2º do mesmo artigo faculta ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em tela, observa-se que a requerente constituiu advogadas particulares para o patrocínio da causa. Embora a contratação de advogado particular, por si só, não obste a concessão da justiça gratuita (art. 99, §4º, CPC), tal fato, ponderado com a natureza da lide - disputa que envolve espólio e a administração de bens -, sugere a possibilidade de a parte arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. A presente demanda, um incidente de remoção de inventariante, está intrinsecamente ligada a um processo de inventário, onde se partilharão os bens deixados pelo falecido. A própria requerente afirma estar na administração de bens que compõem o espólio, o que denota, em princípio, capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. Ademais, não foram apresentados, de plano, documentos suficientes que atestem a alegada hipossuficiência de forma inconteste, para além da declaração firmada, cuja presunção, como dito, é relativa e pode ceder diante de outros elementos. Ante o exposto, e considerando os indícios de capacidade financeira da requerente, INDEFIRO, por ora, o pedido de justiça gratuita. Determino, pois, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira (mediante juntada de declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, comprovante de rendimentos, etc.) ou, alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2. Do Apensamento Conforme requerido pela parte autora e em observância ao disposto no art. 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina que o incidente de remoção correrá em apenso aos autos do inventário, DETERMINO o apensamento do presente feito aos autos do Inventário nº 3001209-89.2025.8.06.0112. 3. Percebo que o feito foi protocolado pela Parte Autora na Classe Processual de Procedimento Comum Cível, quanto na realidade deveria ser na Classe Remoção de Inventariante, prejudicando e ensejando a tramitação em tarefas outras do PJE, pelo que determino sejam realizadas as devidas correções. Certifique-se nos autos principais a distribuição do presente incidente. 4. Das Demais Deliberações Após a regularização da questão das custas processuais (ou comprovação da hipossuficiência): a) Intime-se a requerida, Sra. ESTER PINHEIRO DOS SANTOS, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 623, *caput*, do CPC, apresentando as provas que tiver. b) Após a apresentação da manifestação da requerida ou o decurso do prazo in albis, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de tutela de urgência e/ou evidência, bem como para as demais deliberações cabíveis. Publique-se. Intimem-se via Diário. Cumpra-se, com as cautelas legais. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000783-16.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA SAMARA RIBEIRO SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos em conclusão Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, bem como considerando o requerimento autoral aduzido sob Id. 149721076 no qual a exequente busca a retirada do gravame que ainda consta no seu veículo, determino: I - Intime-se a parte executada, através de seus causídicos habilitados, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a retirada do gravame do veículo FIAT UNO WAY 1.0, ANO: 2011, PLACA: PFK-1902, RENAVAM: 283945524, CHASSI: 9BD195162B0124236, sob pena da incidência de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitadas as astreintes a um valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais); II - Cientifique a parte exequente por intermédio de seus causídicos habilitados para mera ciência. Expedientes necessários Juazeiro do Norte/CE, data da inserção no sistema SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000783-16.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA SAMARA RIBEIRO SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos em conclusão Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, bem como considerando o requerimento autoral aduzido sob Id. 149721076 no qual a exequente busca a retirada do gravame que ainda consta no seu veículo, determino: I - Intime-se a parte executada, através de seus causídicos habilitados, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a retirada do gravame do veículo FIAT UNO WAY 1.0, ANO: 2011, PLACA: PFK-1902, RENAVAM: 283945524, CHASSI: 9BD195162B0124236, sob pena da incidência de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitadas as astreintes a um valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais); II - Cientifique a parte exequente por intermédio de seus causídicos habilitados para mera ciência. Expedientes necessários Juazeiro do Norte/CE, data da inserção no sistema SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO 1. Vistos e examinados. 2. Inicialmente, entendo prudente, diante da matéria fática discutida, antes de apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo, realizar a formação do contraditório. Por esta razão, determino que seja intimada a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso II do CPC. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Carlos Alberto Mendes Forte Relator