Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
Número da OAB:
OAB/CE 024315
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti possui 118 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJSP, TJCE, TJGO, TST
Nome:
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
RECURSO INOMINADO CíVEL (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 0000611-24.2019.8.06.0040 AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RITO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: JOAO PAULO INACIO DUARTE REU: ANTONIO LEITE XAVIER Vistos etc. Trata-se de Contrarrazões apresentadas por FRANCISCO ARRAIS DE OLIVEIRA contra embargos de declaração opostos pela parte requerida, os quais alegam omissão quanto à data do evento danoso. Analisando os autos, verifico que os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mas buscam apenas discussão sobre pontos já devidamente apreciados. Ademais, a data do evento danoso não foi afastada da sentença, tendo sido indicado que os juros incidem desde a ocorrência do dano, sem prejuízo de eventual esclarecimento oportuno na fase de cumprimento de sentença, se necessário. Dessa forma, os embargos declaratórios manifestam carácter protelatório, razão pela qual INDEFIRO seu RECEBIMENTO, nos termos do ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Quanto ao requerimento (ID 157009435), no qual o autor pugna pelo regular andamento do feito, considerando o princípio constitucional da duração razoável do processo, INTIME-SE as partes para ciência desta decisão, fica aberto o prazo legal para eventual manifestação. Decorrido prazo concedido, sem manifestação, certifique-se e siga para a fase de cumprimento de sentença. Expedientes necessários Assaré/CE, 24 de julho de 2025. Luís Sávio De Azevedo Bringel Juiz De Direito i.p.
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE. Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: fariasbrito.@tjce.jus.br Processo nº 0004459-76.2017.8.06.0076 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ROBERTO DAS CHAGAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Cumprimento de Sentença ao qual a parte credora junto ao ID. 88141511 requerer o pagamento de R$4.501,35 (quatro mil quinhentos e um reais e trinta e cinco centavos) à título de danos morais, R$ 44.845,48 (quarenta e quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais, R$ 8.500 (oito mil e quinhentos reais) a título de astreintes por suposto descumprimento da sentença de ID. 86924822. Por fim, requer a expedição de alvará judicial para fins de levantamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) relativos à multa por descumprimento de decisão em 2º grau, ao qual foi bloqueado, conforme ID. 86928407. Intimado para realizar o cumprimento voluntário da execução, o devedor restou silente (ID. 89534250). Determinada a penhora online e intimação das partes sob pena de preclusão (ID. 89534267). Realizado o protocolo do bloqueio (ID. 90205968) e bloqueio de ID. 90354595 (Protocolo nº 20240013516177, de 01/08/2024, no valor de R$ 57.846,83). Veio o devedor aos autos apresentar Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo (ID. 90229462), oportunidade em que alegou excesso na execução. Ao ID. 104998919 a 104998922, o banco trouxe aos autos laudo realizado por perito contábil. Impugnação aos embargos ao ID. 111520007. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, necessário chamar o feito a ordem para tornar sem efeito a sentença de ID. 140763557 que julgou intempestivo os embargos apresentados, uma vez que o Enunciado 142 do FONAJE dispõe que "na execução de título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro - Salvador/SA)". Dessa forma, os embargos executórios devem ser apresentados após a realização da penhora, ou caso a mesma não tenha sido realizada, deve ocorrer a garantia do juízo. Portanto, tenho como tempestivos os embargos apresentados, já que o protocolo da penhora se deu em 01/08/2024 e os embargos foram apresentados na mesma data. Dito isto, ei por bem fixar alguns pontos importantes a respeito da presente demanda: a sentença proferida por este Juízo (ID. 86924822), julgou procedente os pedidos, para rescindir o contrato discutido; condenar o banco requerido a restituir os valores descontados em decorrência do empréstimo, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto, facultando ao requerido proceder à compensação entre os valores ora deferidos e os decorrentes das parcelas do empréstimo originários; condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos na forma simples a partir da data da sentença e determinou que o requerido se abstenha de descontar qualquer valor referente do negócio aqui rescindido, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido. Apresentado recurso, à instância superior consolidou multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por injustificável descumprimento à determinação daquele Juízo ao qual realizou o bloqueio judicial do valor da multa arbitrada. Por fim, deu parcial provimento ao recurso apresentado, no sentido de, unicamente, reformar os índices utilizados na sentença da atualização monetária e os juros da indenização que para compensar o dano moral, deve contar a partir do evento danoso e no dano moral incidir a repetição indébita em dobro a contar de cada desembolso, tudo pela taxa SELIC (ID. 86928542). Da decisão, houve o trânsito em julgado - ID. 86928546. A autora ingressou com o cumprimento de sentença, sem, contudo, apresentar planilha detalhada dos cálculos que levaram à tal impugnação. Ademais, observo que se tornou incontroverso o levantamento da multa fixada em segundo grau, uma vez que houve o trânsito em julgado daquela decisão. Isto posto, determino a remessa dos autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado para fins de cálculo frente ao que foi decidido nos IDs. supra mencionados. Retornados os autos da contadoria, com os cálculos efetivados, renovem-me à conclusão para a decisão cabível. Ainda, sem prejuízo, expeça-se imediato Alvará, autorizando a Maria Roberto das Chagas, CPF nº346.455.603-44 a realizar o levantamento dos valores oriundos do bloqueio judicial, constantes no ID. de transferência nº 072024000005987340 junto à Caixa Econômica Federal. Intimem-se as partes desta decisão, ocasião em que deverá o requerido informar se ainda lhe assiste interesse no recurso apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Farias Brito, Ceará - 28 de julho de 2025. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: mulungu@tjce.jus.br DESPACHO Cls. Intime-se a parte autora para requerer o que reputar pertinente, em 10 dias. Expedientes necessários. 10 de julho de 2025 Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo Vara Única da Comarca de Mulungu-CE
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: caucaia.3civel@tjce.jus.br - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33 Processo n. 0057516-79.2016.8.06.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL SA REU: SARAIVA LOCACOES E TRANSPORTES LTDA - ME, JOAO BATISTA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora, por seu advogado, intimada para comprovar o recolhimento das custas do ato citatório (traslado/serviço de comunicação) caso queira a citação por correoios ou as custas da carta precatória e diligências do oficial de justiça no prazo de 15 dias. CAUCAIA, 29 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUSA Diretor de Secretaria (Ato ordinatório praticado nos termos dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021.)
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0000391-81.2019.8.06.0054 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar. Intimada, a parte executada efetuou o depósito do valor que entendia como sendo devido (ID 28873018). Em resposta, a parte exequente manifestou parcial concordância e requereu a expedição de alvará. Na ocasião também pugnou pela complementação de valores (ID 28873681). Expedido alvará em favor da parte exequente (ID 28873679). Diante do pedido de complementação, a parte executada apresentou embargos à execução e apresentou garantia do Juízo, alegando, em síntese, o excesso de execução (ID 30799715). Intimada, a parte autora pugnou pela rejeição dos embargos (ID 34708570). Sem maiores delongas, entendo que assiste razão à parte executada, tendo em vista que a exequente incluiu em seus cálculos (ID 28873538), multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), cada, os quais são totalmente indevidos, já que houve pagamento do valor da condenação no prazo fixado. Os valores indevidamente incluídos acarretaram a elevação do valor em execução. Nada mais é devido à parte exequente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para reconhecer como quitada a obrigação de pagar, motivo pelo qual, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, assim o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Fica a parte executada ciente de que deverá apresentar dados bancários completos para recebimento do valor depositado a título de garantia do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Prestada a informação, expeça-se alvará em favor da parte executada, para recebimento do valor que consta do comprovante de ID 30601751. Intimem-se as partes, por seus advogados, via diário da justiça. Transitado em julgado e expedido o alvará, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0000195-60.2018.8.06.0147 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA LUZANIRA HONORIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente à ação anulatória de débito cumulada com pedidos de danos materiais e morais. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculos conforme ID 108864661. O executado, por sua vez, intimado para efetuar o pagamento da dívida, apresentou garantia do juízo conforme ID 108864668, alegando que iria ser apresentada a impugnação a execução. O prazo transcorreu sem que o executado apresentasse impugnação ea parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Mesmo intimado novamente, o executado permaneceu inerte. É o relatório. Decido. A subsequente concordância expressa da parte exequente com o valor depositado pelo executadoe o pedido de expedição de alvará judicial consolidam a aceitação do valor, que reflete a compensação anteriormente rechaçada judicialmente, demonstra a intenção da exequente em dar quitação ao débito, pondo fim à execução. O executado também não apresentou impugnação. Diante da concordância da parte exequente com o valor depositado, que se alinha com seus últimos cálculos apresentados, considera-se que a obrigação foi cumprida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, HOMOLOGO o pagamento efetuado considerando-o suficiente para a satisfação da execução, em face da concordância expressa da parte exequente com o valor depositado e sua manifestação de vontade em dar quitação ao débito. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente, para levantamento da quantia depositada devidamente atualizada até a data do efetivo levantamento. DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO o arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Pompeu, 25 de julho de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVAJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0003279-35.2018.8.06.0029 REQUERENTE: ELIAS ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda com a intimação da parte promovida, para que no prazo de 05(cinco) dias, junte aos autos dados bancários, para que seja expedido alvará do valor remanescente, conforme determinado na sentença exarada pelo Douto Magistrado. Expedientes de praxe. Acopiara/CE, 28 de julho de 2025. Carlos da Silva LeiteServidor Geral - mat. 23360
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