Manoel Otavio Pinheiro Filho

Manoel Otavio Pinheiro Filho

Número da OAB: OAB/CE 024440

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 289
Total de Intimações: 401
Tribunais: TRF5, TJBA, TJCE, TJMA, TJRN
Nome: MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 401 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br   Processo: 0225601-76.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Condomínio] Autor: Rafael Esteves Studart Réu: SOUL RESIDENCE                   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível; ajuizada por RAFAEL ESTEVES STUDART em face de SOUL RESIDENCE, partes devidamente qualificadas nos autos. Em petição de ID 156996468, a parte autora manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação e a sua consequente extinção sem resolução do mérito. Pugnou, ainda, para que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos ou, subsidiariamente, que fossem fixados honorários de sucumbência em valor mínimo. Intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência, a parte ré, por meio da petição de ID 158170896, anuiu com o pleito, requerendo, contudo, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 90, do Código de Processo Civil. Requereu, ademais, que todas as intimações fossem direcionadas exclusivamente ao Dr. Manoel Otávio Pinheiro Filho. É o breve relatório. Decido.   O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No presente caso, o autor manifestou expressamente sua intenção de desistir do feito, e a parte ré, devidamente intimada, anuiu com o pedido. Dessa forma, a homologação da desistência é medida que se impõe.   No que tange aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do Código de Processo Civil dispõe que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".   Assim, tendo a parte autora formulado o pedido de desistência da ação, a ela incumbe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária.   Considerando o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos patronos da parte ré (que se limitou à manifestação de concordância com a desistência, após a citação, embora não haja nos autos comprovação de contestação apresentada antes do pedido de desistência), e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem pagos pela parte autora em favor dos patronos da parte ré.   Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 156996468), com a expressa concordância da parte ré (ID 158170896). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora, RAFAEL ESTEVES STUDART, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, ambos do CPC.   Determino que todas as intimações futuras em nome da parte ré sejam direcionadas exclusivamente ao Dr. Manoel Otávio Pinheiro Filho, OAB/CE nº 24.440, conforme requerido na petição de ID 158170896. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR  Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP)   Processo: 3000753-28.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: CENTRO PEDAGOGICO PERNALONGA LTDA - EPP EXECUTADO: ANA ELIZABETHE SANTIAGO SOUZA                             DECISÃO       RH. Foi proferida Decisão no ID 135677646, indeferindo pedido de busca de endereço do executado e determinando a intimação do exequente para indicar o endereço da parte executada, sob pena de extinção. Por conseguinte, a parte autora peticiona nos autos (ID 137395120) requerendo a busca pelo endereço da executada nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como em ofício aos órgãos públicos, transcrevendo o art. 319, §1º, do CPC. Primeiramente, conforme contido na decisão supramencionada, cabe à parte requerente realizar as diligências necessárias à localização do endereço atualizado da parte promovida. Ademais, o art. 319, §1º do CPC não se aplica ao rito da Lei nº 9.099/95, conforme disciplina o enunciado 1 do TJCE, in verbis: "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC". Diante do exposto, mantenho o indeferimento do pedido conforme já disposto na Decisão de ID 135677646, e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da promovida, sob pena de extinção.   Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura.  Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0237170-11.2022.8.06.0001 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PORTO SEGURO REU: COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 162794748, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete
  4. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-020. Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001091-98.2025.8.06.0020 AUTOR: FELIPE JOSE ALMEIDA QUEIROZ - ME REU: DELICADEZA RESTAURANTE LTDA   INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 02/09/2025 11:00, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022. Advogado(s) do reclamante: MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO                       Fortaleza/CE, 2 de julho de 2025. FABRICIO ALBUQUERQUE GOMESConciliador   ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0265742-74.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Vanilo Cunha de Carvalho Filho - Apelante: Arlene Maria Matos de Carvalho Borges - Apelado: Condominio Jeová Matos - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 2 de julho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Herbet de Carvalho Cunha (OAB: 25241/CE) - Hebert Assis dos Reis (OAB: 17614/CE) - Manoel Otávio Pinheiro Filho (OAB: 24440/CE) - Caio Flávio da Silva Gondim (OAB: 25265/CE)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0209452-05.2023.8.06.0001 Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA DE OLIVEIRA DIAS REU: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA contra Sentença de ID nº 150167867 proferida neste juízo, que julgou procedente Ação de Resolução Contratual cumulado com Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Vânia Maria de Oliveira Dias.   A parte embargante sustenta que o julgado merece reforma (ID nº 154042497). Alega uma série de vícios na sentença vergastada: a) erro material no tocante à referência à embargante como "imobiliária"; b) omissão quanto ao ônus da prova nos danos morais; c) omissão quanto à distribuição dos honorários de sucumbência, afirmando o promovido que a sentença deveria reconhecer a sucumbência recíproca; d) omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça; e) obscuridade quanto ao resultado do julgamento. Requer o acolhimento dos aclaratórios.   Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 160529553). Sustenta que busca o embargante tão somente a rediscussão das matérias já resolvidas no processo. Requer a rejeição do pleito recursal.   É o relatório. Decido.   Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil:   Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.   Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC).   Quanto à alegação de que houve ausência de manifestação deste juízo quanto ao pedido presente na contestação de concessão de gratuidade de justiça em favor da parte requerida, verifico de fato a existência da alegada omissão.   Todavia, os documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. Inexistem evidências de que a parte promovida não teria condições de arcar com as custas e despesas processuais.   Considerando que apenas se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), indefiro o pleito da pessoa jurídica   No tocante às demais alegações da embargante, não constato a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração.   O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração. Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional.   Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE a fim de suprir omissão da sentença, indeferindo o pedido da parte requerida de concessão de gratuidade de justiça em seu favor.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente requereu em sede recursal a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, contudo quedou-se inerte em anexar documentos objetivando comprovar a condição de hipossuficiência. A Súmula nº 481, do STJ, dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido, o que se nota de diferença em relação à concessão do benefício às Pessoas Naturais, é a inexistência de presunção legal de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos pela Pessoa Jurídica, sendo obrigada com base no art. 98, caput, do CPC a comprovar a insuficiência de recursos, o que não é exigido às pessoas naturais por força da previsão do §3º, do art. 99 do CPC, de presunção de veracidade. Nesses termos, ante a ausência de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte recorrente efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento da peça recursal. Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
  8. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0137475-26.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP REQUERIDO: HAPVIDA   DECISÃO   Vistos após redistribuição. I - RELATÓRIO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 134535784) oposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a presente fase de cumprimento de sentença deflagrada por CONE - CENTRO MÉDICO DO NORDESTE LTDA - EPP, com o objetivo de executar título executivo judicial formado nos presentes autos, cujo trânsito em julgado se operou em 07 de dezembro de 2022 (ID 134535876). A sentença, confirmada em grau de recurso, condenou a parte executada ao pagamento de: (i) danos materiais, correspondentes às despesas com pacientes durante o período em que a exequente ainda estava legalmente credenciada, cujo montante "será arbitrado em sede de liquidação"; (ii) a quantia líquida de R$ 1.870,35 a título de restituição de ISS indevidamente retido; e (iii) honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com posteriores majorações recursais. A parte exequente, ao inaugurar a fase executiva, apresentou planilha de cálculo que totaliza a quantia de R$ 128.793,66, e requereu a intimação da executada para pagamento. Intimada, a executada apresentou Impugnação (ID 134535784). Em sede preliminar, argui a nulidade da execução por inexigibilidade do título no que concerne aos danos materiais, ao argumento de que a sentença expressamente determinou a sua apuração em "sede de liquidação", procedimento que não foi observado pela credora. No mérito, alega excesso de execução, pois a exequente teria incluído valores a título de lucros cessantes sem que houvesse condenação nesse sentido, além de aplicar juros e correção sobre a restituição do ISS de forma aleatória. Comprova o depósito judicial da parte que entende incontroversa, qual seja, R$ 1.870,35 (ID 134535786). Em resposta (ID 134535788), a parte exequente sustenta, primeiramente, a rejeição liminar da impugnação quanto ao excesso de execução, porquanto a executada não cumpriu o requisito do art. 525, § 4º, do CPC, ao deixar de apresentar o valor que entende como correto. Defende, ainda, a liquidez da obrigação, afirmando que a apuração do valor depende de mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, com base na média de faturamento comprovada por meio dos documentos já acostados aos autos na fase de conhecimento. É o suficiente relatório; decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Rejeição Liminar da Alegação de Excesso de Execução A parte exequente argumenta que a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, no que se refere ao excesso de execução, por descumprimento do disposto no artigo 525, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a norma processual civil estabelece um dever ao executado que alega excesso na execução. Ele deve, sob pena de rejeição, indicar de forma clara e imediata o valor que entende correto e apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Art. 525, CPC. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (destaquei). No caso concreto, a executada fundamenta sua alegação de excesso de execução de forma genérica. Afirma que os cálculos incluem lucros cessantes não previstos e que a atualização do valor do ISS é aleatória, mas em nenhum momento apresenta uma planilha ou aponta o montante que considera devido. Ao revés, limita-se a contestar a metodologia da credora sem oferecer uma contrapartida numérica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à obrigatoriedade da apresentação do valor incontroverso, sob pena de rejeição liminar da alegação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ . 2. No caso concreto, para acolher a tese de cerceamento de defesa, seria preciso reexaminar matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar . Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1884595 RJ 2021/0124950-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) (destaquei). Dessa forma, a inobservância do comando legal pela executada acarreta a rejeição liminar de sua alegação de excesso de execução. II.2 - Da (I)liquidez Parcial do Título Executivo Judicial e da Necessidade de Liquidação O ponto central da impugnação reside na (in)exigibilidade da parcela da condenação relativa aos danos materiais. A executada sustenta que a sentença é ilíquida neste ponto e que sua execução depende, obrigatoriamente, de um procedimento prévio de liquidação. A sentença transitada em julgado (ID 134535745) estabeleceu, em sua parte dispositiva, que os danos materiais, correspondentes "às despesas com os pacientes durante o período que ainda estava legalmente credenciada", seriam "arbitrados em sede de liquidação". Ainda que a exequente argumente que a apuração do valor depende apenas de cálculos com base na média de faturamento, a escolha do julgador pela via do arbitramento no título executivo judicial é soberana e deve ser observada. Nesse contexto, a definição do quantum debeatur não se resume à mera operação matemática, mas envolve a análise de quais atendimentos foram efetivamente prestados sob a égide contratual residual e qual o custo específico de cada um, o que pode requerer, de fato, uma apuração mais detalhada do que a simples aplicação de uma média de faturamento, que engloba lucros cessantes não previstos na condenação. Dessa forma, a execução da parcela referente aos danos materiais, antes da devida liquidação por arbitramento, mostra-se prematura, o que torna o título, nesse ponto específico, inexigível. A ausência de liquidez e exigibilidade acarreta a nulidade da execução quanto a essa parcela, nos termos do artigo 803, I, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do nosso egrégio Tribunal assim preleciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE. I - Quando a condenação foi ilíquida e, inexistindo parâmetros para liquidação por simples cálculos aritméticos, necessária se faz a liquidação prévia por arbitramento para fins de cumprimento de sentença. II - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de abril de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AI: 06250334220168060000 CE 0625033-42.2016.8.06 .0000, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/04/2017, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2017) Portanto, acolhe-se a impugnação neste ponto para reconhecer a necessidade de liquidação da parcela ilíquida da condenação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para: a) REJEITAR LIMINARMENTE a alegação de excesso de execução, com fundamento no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil; b) ACOLHER a preliminar de inexigibilidade parcial do título e, por conseguinte, DECLARAR A NULIDADE da execução no que concerne à cobrança dos danos materiais (despesas com pacientes), de sorte que a apuração desses valores deve ocorrer em procedimento autônomo de Liquidação de Sentença por Arbitramento, nos termos do artigo 509, I, do CPC; c) Determinar o prosseguimento do presente Cumprimento de Sentença exclusivamente em relação às parcelas líquidas, quais sejam: c.1) O valor de R$ 1.870,35 (mil, oitocentos e setenta reais e trinta e cinco centavos), referente à restituição do ISS. c.2) Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na fase de conhecimento e majorados em sede recursal; Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada e discriminada do débito remanescente, referente unicamente aos honorários advocatícios, para fins de prosseguimento dos atos executórios, bem como requeira o que entender de direito em relação ao depósito judicial do valor de R$ 1.870,35 (ID 134535786). Sem condenação em honorários nesta fase, porquanto o acolhimento da impugnação foi apenas parcial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital
  9. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000353-24.2023.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: CRIOCORD - BANCO DE SANGUE DE CORDAO UMBILICAL E PLACENTARIO S/S LTDA - ME Promovido(a)(s): REU: ANA LUISA CARVALHEDO FARIAS SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO:  Ingressa a Autora com " AÇÃO DE COBRANÇA DE ANUIDADE CONTRATUAL DE COLETA, ESTOCAGEM E ARMAZENAMENTO DE CÉLULAS-TRONCO DE SANGUE DE CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO" em face de ANA LUISA CARVALHEDO FARIAS, igualmente qualificada, alegando, em síntese, ser credora da parte ré, em virtude do não adimplemento do negócio jurídico celebrado por meio de contrato de coleta, estocagem e armazenamento de células-tronco de sangue de cordão umbilical e placentário. Requer a condenação em R$ 23.643.42 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), valor atualizado em outubro/2024.  Por sua vez, aduz, a Promovida, em contestação, reconhece o inadimplemento da obrigação, todavia informa que a anuidade apresentada pela demandante difere do valor estipulado em contrato.     1.   - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. A parte ré reconheceu, em contestação, a inadimplência do pagamento das parcelas acordadas, resultando na situação de mora.  Analisando as provas documentais, verifica-se na cláusula 1ª, CAPÍTULO III Da Anuidade e outras taxas devidas do contrato (ID. 67709243), que a contratante deverá pagar a contratada o valor de R$ 704,00 (setecentos e quatro reais) por ano, recaindo o vencimento no aniversário da assinatura do contrato. Além disso, o valor deverá ser corrigido a cada 12 meses, considerando como parâmetro para o reajuste o índice da ANS (Agência Nacional de Saúde).  Ademais, no contrato de ID. 67709244, cláusula 1ª, CAPÍTULO III Da Anuidade e outras taxas devidas, o valor a ser pago é R$ 563,20 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte centavos) por ano, recaindo o vencimento no aniversário da assinatura do contrato. Além disso, o valor deverá ser corrigido a cada 12 meses, considerando como parâmetro para o reajuste o índice da ANS (Agência Nacional de Saúde). No presente caso, portanto, é incontroversa a existência do débito.     2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:   I)  CONDENAR a Requerida na importância de R$ 704,00 (setecentos e quatro reais) por ano, parcelas de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e as vencidas no decorrer do processo, e R$ 563,20 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte centavos) por ano, parcelas de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e as vencidas no decorrer do processo, devendo ser considerado como reajuste anual o índice da ANS (Agência Nacional de Saúde). Ademais, deverá ser atualizado pelo regime de juros de mora SELIC - IPCA (SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo IPCA, desde a data a configuração da mora (art. 389, CC).   Deixo de condenar a Demandanda, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.      CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito  (Assinado por certificado digital)
  10. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000353-24.2023.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: CRIOCORD - BANCO DE SANGUE DE CORDAO UMBILICAL E PLACENTARIO S/S LTDA - ME Promovido(a)(s): REU: ANA LUISA CARVALHEDO FARIAS SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO:  Ingressa a Autora com " AÇÃO DE COBRANÇA DE ANUIDADE CONTRATUAL DE COLETA, ESTOCAGEM E ARMAZENAMENTO DE CÉLULAS-TRONCO DE SANGUE DE CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO" em face de ANA LUISA CARVALHEDO FARIAS, igualmente qualificada, alegando, em síntese, ser credora da parte ré, em virtude do não adimplemento do negócio jurídico celebrado por meio de contrato de coleta, estocagem e armazenamento de células-tronco de sangue de cordão umbilical e placentário. Requer a condenação em R$ 23.643.42 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), valor atualizado em outubro/2024.  Por sua vez, aduz, a Promovida, em contestação, reconhece o inadimplemento da obrigação, todavia informa que a anuidade apresentada pela demandante difere do valor estipulado em contrato.     1.   - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. A parte ré reconheceu, em contestação, a inadimplência do pagamento das parcelas acordadas, resultando na situação de mora.  Analisando as provas documentais, verifica-se na cláusula 1ª, CAPÍTULO III Da Anuidade e outras taxas devidas do contrato (ID. 67709243), que a contratante deverá pagar a contratada o valor de R$ 704,00 (setecentos e quatro reais) por ano, recaindo o vencimento no aniversário da assinatura do contrato. Além disso, o valor deverá ser corrigido a cada 12 meses, considerando como parâmetro para o reajuste o índice da ANS (Agência Nacional de Saúde).  Ademais, no contrato de ID. 67709244, cláusula 1ª, CAPÍTULO III Da Anuidade e outras taxas devidas, o valor a ser pago é R$ 563,20 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte centavos) por ano, recaindo o vencimento no aniversário da assinatura do contrato. Além disso, o valor deverá ser corrigido a cada 12 meses, considerando como parâmetro para o reajuste o índice da ANS (Agência Nacional de Saúde). No presente caso, portanto, é incontroversa a existência do débito.     2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:   I)  CONDENAR a Requerida na importância de R$ 704,00 (setecentos e quatro reais) por ano, parcelas de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e as vencidas no decorrer do processo, e R$ 563,20 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte centavos) por ano, parcelas de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e as vencidas no decorrer do processo, devendo ser considerado como reajuste anual o índice da ANS (Agência Nacional de Saúde). Ademais, deverá ser atualizado pelo regime de juros de mora SELIC - IPCA (SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo IPCA, desde a data a configuração da mora (art. 389, CC).   Deixo de condenar a Demandanda, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.      CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito  (Assinado por certificado digital)
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