Natalia Barbosa Costa

Natalia Barbosa Costa

Número da OAB: OAB/CE 024448

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natalia Barbosa Costa possui 22 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJCE, TRT7 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJCE, TRT7
Nome: NATALIA BARBOSA COSTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000721-75.2018.5.07.0009 RECLAMANTE: ISMAEL GIFFONY DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS Fica o(a) beneficiário(a) (ISMAEL GIFFONY DOS SANTOS) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. FERNANDO JOSE DE ALENCAR ARARIPE FURTADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL GIFFONY DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000721-75.2018.5.07.0009 RECLAMANTE: ISMAEL GIFFONY DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS Fica o(a) beneficiário(a) (ISMAEL GIFFONY DOS SANTOS) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. FORTALEZA/CE, 19 de julho de 2025. FERNANDO JOSE DE ALENCAR ARARIPE FURTADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL GIFFONY DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000721-75.2018.5.07.0009 RECLAMANTE: ISMAEL GIFFONY DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS Fica o(a) beneficiário(a) (ISMAEL GIFFONY DOS SANTOS) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. FORTALEZA/CE, 19 de julho de 2025. FERNANDO JOSE DE ALENCAR ARARIPE FURTADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL GIFFONY DOS SANTOS
  5. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 0623633-75.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: GF GUERREIRO DE SENA LTDA POLO PASIVO: AGRAVADO: FERNAO AMERICO DE MOURA, MOURA EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA       DECISÃO MONOCRÁTICA     1. Trata-se de embargos de declaração opostos por G. F. Guerreiro de Sena Ltda (ID 22058193) contra decisão monocrática desta relatoria (ID 22057475), que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de em face de Moura Empreendimentos e Negócios Imobiliários Ltda. e outros, ora recorridos, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 76, XIV do RITJCE, pois ausente pressuposto indispensável para sua admissibilidade, qual seja, previsão legal. 2. Sustenta o agravante que referida decisão deve ser reformada, alegando, em suma, que há contradição vez que apresentou argumentos que demonstram a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão quando do recurso de apelação, sendo destacado na decisão recorrida que os fatos controvertidos têm cunho documental, enquanto o juízo de origem reconheceu a complexidade da matéria, destacando que o conjunto documental constante nos autos não se mostra suficiente para a integral elucidação da controvérsia, tendo, contraditoriamente, indeferido a prova. Defende que as testemunhas não eram meramente abonatórias, mas possuíam relação jurídica direta com a parte adversa. Sustenta que ao interpor o recurso de agravo de instrumento, pautou sua insurgência em fundamento robusto e juridicamente relevante, qual seja, a presença de situação concreta de urgência decorrente da flagrante violação ao princípio constitucional da ampla defesa, consubstanciada no indeferimento da oitiva das testemunhas por ela arroladas, configurando evidente cerceamento de defesa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para corrigir a contradição quanto à demonstrada urgência para o deferimento da oitiva das testemunhas. 3. Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões. 4. É o relatório. Decido. 5. Observa-se de autos que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida.   6. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando para corrigir erro material.   7. Com efeito, verifica-se que o decisum embargado, concluiu de forma bastante esclarecedora e atenta às circunstâncias do feito, especialmente no tocante à ausência de razões para a mitigação da taxatividade do rol de hipóteses de cabimento de agravo previsto no artigo 1.015 do CPC, assim, vejamos os seguintes trechos da decisão, verbis:   5. Como é cediço, cabe ao relator, em juízo preliminar de mérito do recurso, averiguar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Na lição de Ovídio A. Baptista da Silva, em seu Curso de Processo Civil:   Todo provimento jurisdicional, desde o mais simples e singelo, importa invariavelmente numa dupla investigação de sua pertinência e legitimidade, o que é facilmente compreensível tendo-se em vista que a atividade jurisdicional produz uma nova relação jurídica entre os litigantes e o próprio Estado, além da relação jurídica de direito material que constitui propriamente o objeto do processo, ou a lide, que é a res in judicio deducta (in obra e autor citados, vol. 1, 6ª Edição, Ed. RT, pág. 412).   6. Com efeito, em relação à matéria recursal, cumpre investigar, antes que se adentre no juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.   7. In casu, constata-se não ser cabível o recurso em comento, afinal a decisão recorrida foi proferida após 17/03/2016 e o o art. 1.015 do CPC/2015 elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em rol taxativo, senão veja-se:   Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.   Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.   8. Assim, com a breve leitura do respectivo dispositivo constatase que a decisão que indefere o pedido de oitiva de testemunhas, não é recorrível por agravo de instrumento, entretanto não significa que esta é irrecorrível, mas sim que decisão não precluí, devendo, portanto, ser impugnada em sede de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC.   9. Ressalta-se, ainda, que segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, significando que o rol do referido dispositivo é relativizado quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não restou comprovado nos presentes autos, sobretudo porque, ao que parece, considerando a natureza da ação, a discussão dos fatos controvertidos tem cunho documental.   10. Assim, a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse sentido, segue o disposto no §1º do art. 1.009 do CPC/2015: Art. 1.009 (...) § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.   11. Nessa trilha, segue o Superior Tribunal de Justiça, verbis:   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL E QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE APENAS PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018). 3. Hipótese em que a decisão agravada é anterior à publicação do acórdão proferido pela Corte Especial que pacificou o tema. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE 4. Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp 1782428/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 12. No mesmo julgamento que definiu que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, também decidiu não ser possível o uso da interpretação extensiva e da analogia para ampliar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 13. Desta forma, não há que se falar em perigo de dano grave ou irreparável caso a impugnação seja somente apreciada quando do julgamento da apelação, já que não existe o risco do perecimento da prova pelo decurso do tempo. 14. Nessa perspectiva, depreende-se não ser cabível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas.   8. Como se vê, não se retira da decisão vergastada qualquer contradição capaz de justificar sua reanálise.   9. Ademais, faz-se relevante repisar que, ao contrário do que consta na irresignação recursal, não se verificam razões hábeis a justificar o conhecimento do recurso interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, sem prejuízo de apreciação da tese de cerceamento de defesa quando da interposição de eventual apelo.   10. Não há nos autos elementos que indiquem o risco de perecimento do direito à prova, sendo apresentadas apenas razões que defendem a necessidade da produção da prova, insuficientes para justificar a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC.   11. Denote-se, ainda, que a contradição mencionada pela recorrente seria entre a decisão embargada e a decisão no juízo de primeiro grau. Contudo, a contradição que comporta análise em sede de embargos é aquela existente dentro da própria decisão recorrida, sendo inexistente neste caso.   12. Ora, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão.   13. Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressuposto que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", o tenho como impróprio.   14. Por tais razões, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão embargada. 15. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000721-75.2018.5.07.0009 RECLAMANTE: ISMAEL GIFFONY DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb09772 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que não houve interposição de recurso em face da decisão de ID 3cd0632 pelo que se mantém o pronunciamento de ID 1ce06c9. Nesta data, 04 de julho de 2025, eu, FRANCISCA JEANE DE ANDRADE ROCHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Em face do teor da certidão supra e da manifestação de ID dc0aa1d, liberem-se os depósitos recursais em favor da parte exequente mediante alvará judicial, observando os dados bancários indicados na petição de ID dc0aa1d, com as deduções pertinentes, se for o caso. Intime-se. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 07 de julho de 2025. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL GIFFONY DOS SANTOS
  7. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo nº: 0224213-46.2020.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Requerente: Márcio Costa Popsin Requerido: F. D. L. P. Relatório processo nº 0224213-46.2020.8.06.0001      Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por Márcio Costa Popsin, com fundamento no art. 1699, CC, em face de F. D. L. P., todos qualificados nos autos.     Narra o autor que nos autos do Processo nº 61-85.2009.8.06.0167, que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Sobral/CE, restou acordado o pagamento de pensão alimentícia no valor de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos em favor do promovido.      Aduz que sua situação financeira sofreu significativas alterações, notadamente: constituição de nova família com o nascimento de outro filho, Werner Hardy Popsin, a quem também presta alimentos no percentual de 20% dos rendimentos, conforme decisão proferida nos autos nº 0051159-26.2020.8.06.0167; dissolução do casamento com imediata saída do lar conjugal e necessidade de custear nova moradia; e redução temporária de 70% da remuneração durante a pandemia de COVID-19.     Sustenta que tais circunstâncias comprometem sua própria subsistência, inviabilizando a manutenção do percentual alimentar atualmente fixado. Requer, em sede de tutela de urgência e ao final, a redução dos alimentos para 12% (doze por cento) dos rendimentos líquidos. Juntou os documentos de ID 147645226 a 147645231.     Por decisão de ID 147632272, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do promovido, deixando-se de designar audiência preliminar conciliatória em razão da suspensão das atividades presenciais pelo Poder Judiciário devido à pandemia. O pedido de tutela de urgência foi diferido para análise após a oitiva da parte contrária.     Regularmente citado conforme certidão de ID 147638783, o promovido, por sua genitora, apresentou contestação de ID 147638787, alegando, em síntese, que o planejamento familiar é decisão livre do alimentante, não podendo os filhos serem prejudicados pela opção de constituir nova família.     Salientou também que o autor mantém alto padrão de vida, possuindo imóveis, veículos e arcando com elevados gastos de cartão de crédito; que o menor possui despesas com educação em escola particular, plano de saúde, tratamento ortodôntico e acompanhamento psicológico.     Destacou que o autor paga integralmente a mensalidade escolar do outro filho (R$ 880,00) e pensão de R$ 1.500,00, além de contribuições extras; e que não houve comprovação de efetiva redução da capacidade financeira do alimentante. Por fim, pugnou pela total improcedência do pedido e manutenção do percentual de 25%.     O autor apresentou réplica de ID 147638802, refutando os argumentos da contestação e esclarecendo a redução de 70% do contrato de trabalho durante a pandemia COVID-19; que o pagamento do plano de saúde do outro filho é custeado pela respectiva genitora, destacando que os R$ 300,00 mencionados foram colaboração pontual para aniversário.     Enfatizou que a genitora do contestante possui renda não declarada e é proprietária de imóvel alugado; e que muitos dos documentos juntados pela defesa referem-se a despesas pretéritas e extraordinárias. Reiterou o pedido de tutela de urgência para redução dos alimentos.     Realizada audiência de conciliação conforme termo de ID 147638818, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.     Em seguida, o Ministério Público manifestou-se através do parecer de ID 147638823, opinando pelo deferimento parcial da tutela de urgência para redução dos alimentos de 25% para 20% dos rendimentos líquidos, considerando que o advento de novo filho não é causa direta para redução, mas influência nas possibilidades do alimentante, acrescido do divórcio recente, impondo-se a necessidade de readequar o binômio alimentar. O Ministério Público reiterou seu parecer através da manifestação de ID 147639433.     Por decisão de ID 147639437, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência, reduzindo os alimentos de 25% para 20% dos rendimentos líquidos. Determinou-se ainda a expedição de ofício à fonte pagadora para ajuste do desconto em folha e a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.     As partes manifestaram interesse na produção de prova oral conforme petições de ID 147639445 e 147639447. Por despacho de ID 147640275, foi designada audiência de instrução.    Em seguida, o autor juntou petição de ID 147639428 com contrato de matrícula em curso de Direito, alegando mais uma despesa pessoal.    O promovido, ao seu turno, interpôs Agravo de Instrumento (nº 0624424-83.2021.8.06.0000), que foi desprovido pelo TJCE conforme acórdão de ID 147640310 a 147640316, mantendo-se integralmente a decisão agravada.      Na sequência, o proponente juntou petição e documentos de ID 147640301 e 147640300, consistentes em sentença proferida nos autos nº 0051159-26.2020.8.06.0167, que fixou alimentos em favor do outro filho (Werner) em 15% dos rendimentos líquidos.    Realizou-se a primeira sessão de audiência de instrução conforme termo de ID 147640302, ocasião em que restou frustrada nova tentativa de conciliação, foram colhidos depoimentos pessoais das partes, determinou-se o apensamento dos autos nº 0205534-27.2022 (ação de majoração proposta pelo alimentando), e deferiu-se prazo para contestação da ação apensada.     Dando-se sequência ao ato instrutório, conforme termo de ID 147640319, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas S. M. D. S. e Belarmino de Oliveira da Ponte, foi requerida por ambas as partes a quebra de sigilo bancário e fiscal, e encerrou-se a prova oral. Por decisão de ID 147640943, foram deferidas as pesquisas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD para quebra de sigilo fiscal e bancário das partes nos últimos três anos, além de busca de veículos.  Os resultados das diligências foram juntados através dos documentos de ID 147644062 a 147644805, revelando movimentação bancária das partes, declarações de imposto de renda, faturas de cartão de crédito do autor, e inexistência de veículos em nome das partes.     Durante o curso do processo, em 07/11/2023, o alimentando atingiu a maioridade civil, alterando a natureza da obrigação alimentar. Por despacho de ID 147644809, foi declarada encerrada a instrução e determinada a apresentação de alegações finais.     O autor apresentou memoriais através da petição de ID 147644811, reiterando os pedidos iniciais e destacando o princípio da isonomia entre os filhos (Werner recebe 15%), a capacidade financeira da genitora do alimentando, a maioridade do requerido, e as despesas efetivas do alimentando (R$ 1.500,00) versus valor recebido (R$ 3.000,00).     O promovido apresentou memoriais através da petição de ID 147644813, alegando manutenção das necessidades em razão da condição de estudante universitário, juntando declaração de matrícula na UECE (Matemática) de ID 147644812 e declaração de matrícula na Estácio (Tecnologia em Sistemas) de ID 147644814. Pugnou pela improcedência total da ação.     O Ministério Público manifestou desinteresse no feito através do parecer de ID 147644818, considerando que o alimentando atingiu a maioridade e não há mais interesse de incapaz a tutelar, nos termos do art. 698 do CPC.      Por determinação judicial de ID 154867237, o autor manifestou-se sobre os documentos de matrícula juntados pelo promovido através da petição de ID 157468277, alegando desistência do curso da UECE (comprovada), que o curso da Estácio possui mensalidade de apenas R$ 129,00, e possível estratégia para perpetuar artificialmente a obrigação alimentar.     Relatório processo nº 0205534-27.2022.8.06.0001     Trata-se de ação de majoração de alimentos proposta por F. D. L. P., menor impúbere, representado por sua genitora Maria Luzinilce de Loiola, com fulcro no art. 1.699 do Código Civil,em face de M. C. P..     Objetiva a revisão dos alimentos outrora estipulados, a fim de que a obrigação alimentar seja fixada em 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante e, de modo subsidiário, que se restabeleça a obrigação em 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos.    Alega o requerente que após a redução dos alimentos de 25% para 20%, determinada em ação revisional anterior (processo nº 0224213-46.2020.8.06.0001), o valor recebido a título de pensão alimentícia tornou-se insuficiente para suas necessidades, especialmente considerando que está no ensino médio, preparando-se para o vestibular, circunstância que demanda maiores despesas. Afirma, ainda, que sua genitora encontra-se desempregada e sem condições de arcar com as despesas correlatas à sua idade.    Com a inicial vieram diversos documentos comprobatórios das despesas do menor, incluindo comprovantes de matrícula escolar, plano de saúde, alimentação e demais gastos necessários ao seu sustento.    Na sequência, sobreveio aos autos decisão de ID 146467926, que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a citação do requerido por carta precatória, bem como a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.    Em seguida, manifestou-se o Ministério Público (ID 146467941), opinando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, por não restar demonstrada, em caráter liminar, a alteração do binômio necessidade/possibilidade.    Realizou-se audiência de conciliação no CEJUSC em 01/06/2022 (IDs 146467959/960/961), restando prejudicada em razão da ausência da parte requerente.    O requerido apresentou contestação às fls. 88 (ID 146467972), impugnando os fatos alegados na inicial e requerendo a improcedência do pedido, com a redução dos alimentos para 15% (quinze por cento), equiparando-se ao percentual pago ao seu outro filho. Alegou que possui despesas com duas pensões alimentícias, além de suas próprias despesas com aluguel, faculdade, prestação de carro, entre outras.    A parte autora manifestou-se às fls. 163 (ID 146470776), informando sobre a ausência na audiência de conciliação e reiterando os pedidos formulados na inicial, especialmente quanto às pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.  Posteriormente, foram juntados diversos documentos pelas partes (IDs 146470777, 146470778, 146470779), incluindo comprovantes de renda, extratos bancários e outros elementos probatórios.     O requerido procedeu à juntada de procuração (IDs 146470823/824) e demais documentos para regularização de sua representação processual.    Instado, o Ministério Público manifestou-se às fls. 227 (ID 146471779), declarando desinteresse na intervenção do presente feito, com fundamento no art. 698 do Código de Processo Civil, vez que o Sr. F. D. L. P., nascido em 07/11/2005, alcançou a maioridade em 07/11/2023, não havendo mais interesse de incapaz a ser protegido.    Considerando que o demandado, Márcio Costa Popsin, havia ingressado com ação de minoração de alimentos em face do demandante nos autos do feito em apenso (processo nº 0224213-46.2020.8.06.0001), e verificando-se o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, foi proferida decisão às fls. 233 (ID 146471781) determinando a reunião dos processos para julgamento conjunto, com a suspensão do presente feito até o encerramento da instrução do processo em apenso, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.    É o breve relato.    Decido.    Das Questões Processuais Prévias    No presente caso, deixa-se registrado que não existem questões processuais prévias passíveis de análise, tendo as partes erigido provas orais em audiência e determinando-se a constrição dos sigilos bancários e fiscais dos genitores do alimentando, sendo desnecessária a intervenção do Parquet, considerando que a pretensão versa sobre interesses de partes maiores e capazes, a teor do que prevê o art. 179, inc. II c/c art. 658, CPC.    Os processos conexos (nº 0224213-46.2020.8.06.0001 e nº 0205534-27.2022.8.06.0001) versam sobre a mesma relação jurídica alimentar, sendo imperioso o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes sobre idêntico objeto, conforme previsão do art. 55 do CPC.     Do redimensionamento da verba alimentar   A peculiaridade da controvérsia reside na existência de pedidos antagônicos: enquanto no processo principal (0224213-46.2020) o alimentante postula redução de 20% para 12,5%, no processo conexo (0205534-27.2022) o alimentando pleiteia majoração para 30% ou, subsidiariamente, restabelecimento em 25%.    Esta dualidade demanda uma análise coesa do binômio necessidade-possibilidade, a fim de se estabelecer o percentual que melhor se ajuste às circunstâncias hodiernas.    Quanto à possibilidade de revisão, deve ser avaliado que o trata o art. 1.699 do Código Civil  ao dispor que "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.", de modo que o "quantum fixado não é imutável (...). As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula "rebus sic stantibus", pois o montante da prestação tem como pressuposto a permanência das condições de necessidade e possibilidade que o determinaram. O caráter continuativo da prestação impede que haja a coisa julgada material. O efeito da preclusão máxima se opera apenas formalmente, possibilitando eventual modificação posterior do montante estabelecido.", conforme Carlos Roberto Gonçalves, em Direito de Família - Direito Civil Brasileiro, vol. 6, 17ª ed. São Paulo, Saraiva Educação, 2020, p. 539.    O pedido de redimensionamento da verba alimentar pressupõe, portanto, prova conclusiva quanto à mudança da situação financeira de quem os presta, face a modificação no binômio alimentar.     Decerto que em sendo o alimentado detentor de capacidade civil plena deixa de militar em seu favor a presunção de necessidade quanto à percepção dos alimentos, cujo fundamento da fixação não mais se baseará nos ditames inerentes ao poder familiar, mas com esteio nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, considerando-se a feição eminentemente social deste direito (art. 1º, inc. III c/c art. 6º, CF).    Desse modo, revela-se indispensável que o alimentado, ora proponente. evidencie suas reais necessidades, possibilitando-se cotejar a extensão da obrigação alimentar a ser definida com base nas possibilidades econômicas do alimentante (art. 1694, CC), adotando-se, ainda, a razoabilidade enquanto critério norteador para delimitação do quantum a ser adimplido.    Colocadas tais diretrizes, vejamos as provas disponíveis nos autos.    No caso, o alimentante conseguiu demonstrar a contento que sobreveio alteração significativa em sua capacidade econômica desde a fixação da obrigação definida em proveito do alimentando Filipe, justificando o redimensionamento do mencionado importe.    Restou comprovado que o alimentante, após a definição do encargo objeto das demandas revisionais em análise, ficou obrigado a pensionar seu outro filho, Werner Hardy Popsin, que é absolutamente incapaz, no patamar de 15% (quinze por cento) de seus vencimentos e vantagens, com desconto em folha de pagamento, obrigação estabelecida por sentença proferida no processo nº 0051159-26.2020.8.06.0167, da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral (ID. 147640310).     Por outro lado, o alimentando, como visto, atingiu a maioridade civil, inexistindo comprovação inequívoca de que suas despesas mensais excedam as necessidades regularmente experimentadas por seu irmão, civilmente incapaz, cujas necessidade são presumidas, percebendo alimentos no patamar acima mencionado, de forma que não se se afigura plausível possuir     As circunstâncias em questão - o nascimento de outro filho menor e a maioridade civil do alimentando - por si só justificariam o redimensionamento da verba alimentar. Isso ocorre porque, embora o alimentante esteja formalmente empregado e possua renda superior à média brasileira, ele não se mostra abastado, não sendo possível presumir que suas finanças permaneceriam inalteradas após o recente divórcio e a determinação judicial para adimplir alimentos à prole resultante deste.    Como evidência disto, tem-se o resultado da quebra de seu sigilo bancário, o qual demonstrou que o alimentante possui um padrão de vida modesto, com dificuldades financeiras recorrentes, autorizando a inferência de que a obrigação alimentar objeto das revisionais em análise tornou-se excessivamente onerosas à sua realidade.    Corroborando essa conclusão, a quebra do sigilo bancário revelou que o alimentante mantém padrão de vida modesto e enfrenta dificuldades financeiras recorrentes, não possuindo vasta extensão patrimonial além do que sua renda hodierna não lhe permite sequer ter ativos financeiros além de sua residência e dos três veículos que constam na pesquisa RENAJUD (ID. 147640960/147642480/147642491/147642513 a 147644805).     O referido contexto evidência ter a obrigação alimentar se tornado excessivamente onerosa em relação à sua atual capacidade econômica, justificando, assim, a redução pleiteada. Analisemos como a jurisprudência pátria se posiciona em casos semelhantes:    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS (REDUÇÃO). GENITOR QUE DEMONSTRA ADVENTO DE NOVA PROLE. FILHA MAIOR DE IDADE, COM 24 ANOS, SEM CURSAR CURSO TÉCNICO E/OU ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. VERBA ALIMENTAR REDUZIDA NA SENTENÇA PARA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. MANUTENÇÃO. O ADIMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL NÃO IMPORTA EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, APENAS INVERTE O ÔNUS DA PROVA ACERCA DAS NECESSIDADES. EM SE TRATANDO DE FILHA MAIOR DE IDADE, PRECISA PROVAR A NECESSIDADE EM PERMANECER RECEBENDO ALIMENTOS DO GENITOR. NO CASO, A FILHA APELANTE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE FAZ JUS À MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO REVISADO E READEQUADO NA SENTENÇA EM 10% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, HAJA VISTA A MAIORIDADE, BEM COMO NÃO DEMONSTROU ESTAR FAZENDO CURSO TÉCNICO E/OU ENSINO SUPERIOR. O GENITOR, POR SUA VEZ, COMPROVOU O NASCIMENTO DE NOVA PROLE, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE ECONÔMICA, FATO QUE IMPÕE SEJA MANTIDA A SENTENÇA QUE REDUZIU O QUANTUM ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50026810820198210008, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 21-11-2024)    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE REDUÇÃO. CABIMENTO, EM MENOR EXTENSÃO QUE A PLEITEADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR TEM COMO PRESSUPOSTO A MODIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE QUEM PRESTA OS ALIMENTOS OU DE QUEM OS RECEBE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. E EM REVISIONAL DE ALIMENTOS, O ÔNUS DA PROVA COMPETE ÀQUELE QUE POSTULA A REVISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. 2. É CEDIÇO QUE O ADVENTO DA NOVA PROLE NÃO EXIME O GENITOR DE SUAS OBRIGAÇÕES E NEM JUSTIFICA FIXAÇÃO MÍNIMA OU MESMO REDUÇÃO DE ALIMENTOS. 3. TODAVIA, NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE OUTRA FILHA, CUJAS NECESSIDADES SÃO PRESUMIDAS E PARA A QUAL HÁ O DEVER DE SUSTENTO PATERNO, CISCUNSTÂNCIA QUE IMPACTA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE. 4. OUTROSSIM, CONSOANTE SE EXTRAI DOS AUTOS, O GENITOR PERMANECE EXERCENDO A MESMA ATIVIDADE LABORATIVA QUE DESEMPENHAVA AO TEMPO DA FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DOS ALIMENTOS, DE MODO QUE NÃO HOUVE ACRÉSCIMO SIGNIFICATIVO NA SUA RENDA, AO PASSO EM QUE HOUVE UM AUMENTO DAS DESPESAS. 5. ASSIM, MOSTRA-SE VIÁVEL A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50012593820238210014, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 20-06-2024)    Ademais, a prova oral produzida encontra-se em harmonia com o conjunto probatório dos autos. Merece maior credibilidade o depoimento de Armínio Oliveira da Ponte, colega de trabalho do requerente na empresa Grendene, que mantém convivência diária e profissional com o alimentante.     O testemunho relatou objetivamente as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Sr. Márcio nos últimos dois anos, decorrentes da separação conjugal, confirmando que o requerente passou a arcar com aluguel, duas pensões alimentícias e chegou a solicitar empréstimos a colegas de trabalho.    O testemunho confirmou, ainda, que o requerente utiliza veículo popular da marca Renault e que a função exercida na empresa demanda dedicação integral, impossibilitando atividades complementares de renda. Tais informações encontram respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos.    Em contrapartida, o depoimento de Helena Martins do Estado mostrou-se superficial e desprovido de elementos concretos, baseando-se preponderantemente em observações de redes sociais e comentários genéricos, sem apresentar dados objetivos sobre a real situação econômica do alimentante.  O testemunho em comento não logrou contrapor as informações precisas e fundamentadas do primeiro depoente, tampouco se harmoniza com o conjunto probatório alcançado nos autos.   Diante do quadro probatório delineado, que evidencia efetiva diminuição da capacidade econômica do alimentante em razão das novas obrigações assumidas após a separação conjugal, a redução dos alimentos ao patamar de 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do requerente desponta como medida necessária para reequilibrar o binômio alimentar.    O referido percentual mostra-se mais adequado às circunstâncias atuais do que o importe de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) proposto pelo alimentante, pois preserva as necessidades essenciais do alimentando sem comprometer excessivamente a subsistência do devedor, observando-se o princípio da proporcionalidade que deve nortear as obrigações alimentares.    Como consectário lógico, o pedido de majoração dos alimentos formulado pelo alimentando não pode ser acolhido, uma vez que inexiste nos autos a demonstração de incremento substancial nas despesas do alimentando que justifique a elevação requerida.     Ademais, não restou comprovado que o alimentante possui capacidade econômica para custear quantia superior àquela ora fixada, considerando-se as dificuldades financeiras evidenciadas pela prova produzida e o contexto de redução patrimonial suportada pelo alimentante. Nessas condições, a improcedência do pedido de majoração é medida que se impõe.     Dispositivo    Isso posto, ante às razões acima consideradas, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial do processo nº 0224213-46.2020.8.06.0001 para revisar os alimentos prestados pelo autor em favor de seu filho, F. D. L. P., para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre vencimentos e vantagens do demandante, excetuando-se os descontos legais (IR e Previdência), mediante desconto dos valores em folha de pagamento, ao tempo em que rejeito o pedido de majoração formulado pelo alimentado manejados nos autos em apenso.    Por conseguinte, declaro extinto o presente feito com resolução meritória, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.     Oficie-se o empregador do alimentante para que proceda ao desconto dos alimentos no valor reajustado.     Ante a derrota do alimentante nas ações conexas em questão, determino o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a cobrança dessas verbas será suspensa, uma vez que concedo ao alimentante os benefícios da gratuidade da justiça.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus respectivos defensores.      Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se.  Fortaleza, 2025-06-02 CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo nº: 0224213-46.2020.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Requerente: Márcio Costa Popsin Requerido: F. D. L. P. Relatório processo nº 0224213-46.2020.8.06.0001      Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por Márcio Costa Popsin, com fundamento no art. 1699, CC, em face de F. D. L. P., todos qualificados nos autos.     Narra o autor que nos autos do Processo nº 61-85.2009.8.06.0167, que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Sobral/CE, restou acordado o pagamento de pensão alimentícia no valor de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos em favor do promovido.      Aduz que sua situação financeira sofreu significativas alterações, notadamente: constituição de nova família com o nascimento de outro filho, Werner Hardy Popsin, a quem também presta alimentos no percentual de 20% dos rendimentos, conforme decisão proferida nos autos nº 0051159-26.2020.8.06.0167; dissolução do casamento com imediata saída do lar conjugal e necessidade de custear nova moradia; e redução temporária de 70% da remuneração durante a pandemia de COVID-19.     Sustenta que tais circunstâncias comprometem sua própria subsistência, inviabilizando a manutenção do percentual alimentar atualmente fixado. Requer, em sede de tutela de urgência e ao final, a redução dos alimentos para 12% (doze por cento) dos rendimentos líquidos. Juntou os documentos de ID 147645226 a 147645231.     Por decisão de ID 147632272, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do promovido, deixando-se de designar audiência preliminar conciliatória em razão da suspensão das atividades presenciais pelo Poder Judiciário devido à pandemia. O pedido de tutela de urgência foi diferido para análise após a oitiva da parte contrária.     Regularmente citado conforme certidão de ID 147638783, o promovido, por sua genitora, apresentou contestação de ID 147638787, alegando, em síntese, que o planejamento familiar é decisão livre do alimentante, não podendo os filhos serem prejudicados pela opção de constituir nova família.     Salientou também que o autor mantém alto padrão de vida, possuindo imóveis, veículos e arcando com elevados gastos de cartão de crédito; que o menor possui despesas com educação em escola particular, plano de saúde, tratamento ortodôntico e acompanhamento psicológico.     Destacou que o autor paga integralmente a mensalidade escolar do outro filho (R$ 880,00) e pensão de R$ 1.500,00, além de contribuições extras; e que não houve comprovação de efetiva redução da capacidade financeira do alimentante. Por fim, pugnou pela total improcedência do pedido e manutenção do percentual de 25%.     O autor apresentou réplica de ID 147638802, refutando os argumentos da contestação e esclarecendo a redução de 70% do contrato de trabalho durante a pandemia COVID-19; que o pagamento do plano de saúde do outro filho é custeado pela respectiva genitora, destacando que os R$ 300,00 mencionados foram colaboração pontual para aniversário.     Enfatizou que a genitora do contestante possui renda não declarada e é proprietária de imóvel alugado; e que muitos dos documentos juntados pela defesa referem-se a despesas pretéritas e extraordinárias. Reiterou o pedido de tutela de urgência para redução dos alimentos.     Realizada audiência de conciliação conforme termo de ID 147638818, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.     Em seguida, o Ministério Público manifestou-se através do parecer de ID 147638823, opinando pelo deferimento parcial da tutela de urgência para redução dos alimentos de 25% para 20% dos rendimentos líquidos, considerando que o advento de novo filho não é causa direta para redução, mas influência nas possibilidades do alimentante, acrescido do divórcio recente, impondo-se a necessidade de readequar o binômio alimentar. O Ministério Público reiterou seu parecer através da manifestação de ID 147639433.     Por decisão de ID 147639437, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência, reduzindo os alimentos de 25% para 20% dos rendimentos líquidos. Determinou-se ainda a expedição de ofício à fonte pagadora para ajuste do desconto em folha e a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.     As partes manifestaram interesse na produção de prova oral conforme petições de ID 147639445 e 147639447. Por despacho de ID 147640275, foi designada audiência de instrução.    Em seguida, o autor juntou petição de ID 147639428 com contrato de matrícula em curso de Direito, alegando mais uma despesa pessoal.    O promovido, ao seu turno, interpôs Agravo de Instrumento (nº 0624424-83.2021.8.06.0000), que foi desprovido pelo TJCE conforme acórdão de ID 147640310 a 147640316, mantendo-se integralmente a decisão agravada.      Na sequência, o proponente juntou petição e documentos de ID 147640301 e 147640300, consistentes em sentença proferida nos autos nº 0051159-26.2020.8.06.0167, que fixou alimentos em favor do outro filho (Werner) em 15% dos rendimentos líquidos.    Realizou-se a primeira sessão de audiência de instrução conforme termo de ID 147640302, ocasião em que restou frustrada nova tentativa de conciliação, foram colhidos depoimentos pessoais das partes, determinou-se o apensamento dos autos nº 0205534-27.2022 (ação de majoração proposta pelo alimentando), e deferiu-se prazo para contestação da ação apensada.     Dando-se sequência ao ato instrutório, conforme termo de ID 147640319, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas S. M. D. S. e Belarmino de Oliveira da Ponte, foi requerida por ambas as partes a quebra de sigilo bancário e fiscal, e encerrou-se a prova oral. Por decisão de ID 147640943, foram deferidas as pesquisas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD para quebra de sigilo fiscal e bancário das partes nos últimos três anos, além de busca de veículos.  Os resultados das diligências foram juntados através dos documentos de ID 147644062 a 147644805, revelando movimentação bancária das partes, declarações de imposto de renda, faturas de cartão de crédito do autor, e inexistência de veículos em nome das partes.     Durante o curso do processo, em 07/11/2023, o alimentando atingiu a maioridade civil, alterando a natureza da obrigação alimentar. Por despacho de ID 147644809, foi declarada encerrada a instrução e determinada a apresentação de alegações finais.     O autor apresentou memoriais através da petição de ID 147644811, reiterando os pedidos iniciais e destacando o princípio da isonomia entre os filhos (Werner recebe 15%), a capacidade financeira da genitora do alimentando, a maioridade do requerido, e as despesas efetivas do alimentando (R$ 1.500,00) versus valor recebido (R$ 3.000,00).     O promovido apresentou memoriais através da petição de ID 147644813, alegando manutenção das necessidades em razão da condição de estudante universitário, juntando declaração de matrícula na UECE (Matemática) de ID 147644812 e declaração de matrícula na Estácio (Tecnologia em Sistemas) de ID 147644814. Pugnou pela improcedência total da ação.     O Ministério Público manifestou desinteresse no feito através do parecer de ID 147644818, considerando que o alimentando atingiu a maioridade e não há mais interesse de incapaz a tutelar, nos termos do art. 698 do CPC.      Por determinação judicial de ID 154867237, o autor manifestou-se sobre os documentos de matrícula juntados pelo promovido através da petição de ID 157468277, alegando desistência do curso da UECE (comprovada), que o curso da Estácio possui mensalidade de apenas R$ 129,00, e possível estratégia para perpetuar artificialmente a obrigação alimentar.     Relatório processo nº 0205534-27.2022.8.06.0001     Trata-se de ação de majoração de alimentos proposta por F. D. L. P., menor impúbere, representado por sua genitora Maria Luzinilce de Loiola, com fulcro no art. 1.699 do Código Civil,em face de M. C. P..     Objetiva a revisão dos alimentos outrora estipulados, a fim de que a obrigação alimentar seja fixada em 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante e, de modo subsidiário, que se restabeleça a obrigação em 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos.    Alega o requerente que após a redução dos alimentos de 25% para 20%, determinada em ação revisional anterior (processo nº 0224213-46.2020.8.06.0001), o valor recebido a título de pensão alimentícia tornou-se insuficiente para suas necessidades, especialmente considerando que está no ensino médio, preparando-se para o vestibular, circunstância que demanda maiores despesas. Afirma, ainda, que sua genitora encontra-se desempregada e sem condições de arcar com as despesas correlatas à sua idade.    Com a inicial vieram diversos documentos comprobatórios das despesas do menor, incluindo comprovantes de matrícula escolar, plano de saúde, alimentação e demais gastos necessários ao seu sustento.    Na sequência, sobreveio aos autos decisão de ID 146467926, que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a citação do requerido por carta precatória, bem como a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.    Em seguida, manifestou-se o Ministério Público (ID 146467941), opinando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, por não restar demonstrada, em caráter liminar, a alteração do binômio necessidade/possibilidade.    Realizou-se audiência de conciliação no CEJUSC em 01/06/2022 (IDs 146467959/960/961), restando prejudicada em razão da ausência da parte requerente.    O requerido apresentou contestação às fls. 88 (ID 146467972), impugnando os fatos alegados na inicial e requerendo a improcedência do pedido, com a redução dos alimentos para 15% (quinze por cento), equiparando-se ao percentual pago ao seu outro filho. Alegou que possui despesas com duas pensões alimentícias, além de suas próprias despesas com aluguel, faculdade, prestação de carro, entre outras.    A parte autora manifestou-se às fls. 163 (ID 146470776), informando sobre a ausência na audiência de conciliação e reiterando os pedidos formulados na inicial, especialmente quanto às pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.  Posteriormente, foram juntados diversos documentos pelas partes (IDs 146470777, 146470778, 146470779), incluindo comprovantes de renda, extratos bancários e outros elementos probatórios.     O requerido procedeu à juntada de procuração (IDs 146470823/824) e demais documentos para regularização de sua representação processual.    Instado, o Ministério Público manifestou-se às fls. 227 (ID 146471779), declarando desinteresse na intervenção do presente feito, com fundamento no art. 698 do Código de Processo Civil, vez que o Sr. F. D. L. P., nascido em 07/11/2005, alcançou a maioridade em 07/11/2023, não havendo mais interesse de incapaz a ser protegido.    Considerando que o demandado, Márcio Costa Popsin, havia ingressado com ação de minoração de alimentos em face do demandante nos autos do feito em apenso (processo nº 0224213-46.2020.8.06.0001), e verificando-se o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, foi proferida decisão às fls. 233 (ID 146471781) determinando a reunião dos processos para julgamento conjunto, com a suspensão do presente feito até o encerramento da instrução do processo em apenso, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.    É o breve relato.    Decido.    Das Questões Processuais Prévias    No presente caso, deixa-se registrado que não existem questões processuais prévias passíveis de análise, tendo as partes erigido provas orais em audiência e determinando-se a constrição dos sigilos bancários e fiscais dos genitores do alimentando, sendo desnecessária a intervenção do Parquet, considerando que a pretensão versa sobre interesses de partes maiores e capazes, a teor do que prevê o art. 179, inc. II c/c art. 658, CPC.    Os processos conexos (nº 0224213-46.2020.8.06.0001 e nº 0205534-27.2022.8.06.0001) versam sobre a mesma relação jurídica alimentar, sendo imperioso o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes sobre idêntico objeto, conforme previsão do art. 55 do CPC.     Do redimensionamento da verba alimentar   A peculiaridade da controvérsia reside na existência de pedidos antagônicos: enquanto no processo principal (0224213-46.2020) o alimentante postula redução de 20% para 12,5%, no processo conexo (0205534-27.2022) o alimentando pleiteia majoração para 30% ou, subsidiariamente, restabelecimento em 25%.    Esta dualidade demanda uma análise coesa do binômio necessidade-possibilidade, a fim de se estabelecer o percentual que melhor se ajuste às circunstâncias hodiernas.    Quanto à possibilidade de revisão, deve ser avaliado que o trata o art. 1.699 do Código Civil  ao dispor que "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.", de modo que o "quantum fixado não é imutável (...). As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula "rebus sic stantibus", pois o montante da prestação tem como pressuposto a permanência das condições de necessidade e possibilidade que o determinaram. O caráter continuativo da prestação impede que haja a coisa julgada material. O efeito da preclusão máxima se opera apenas formalmente, possibilitando eventual modificação posterior do montante estabelecido.", conforme Carlos Roberto Gonçalves, em Direito de Família - Direito Civil Brasileiro, vol. 6, 17ª ed. São Paulo, Saraiva Educação, 2020, p. 539.    O pedido de redimensionamento da verba alimentar pressupõe, portanto, prova conclusiva quanto à mudança da situação financeira de quem os presta, face a modificação no binômio alimentar.     Decerto que em sendo o alimentado detentor de capacidade civil plena deixa de militar em seu favor a presunção de necessidade quanto à percepção dos alimentos, cujo fundamento da fixação não mais se baseará nos ditames inerentes ao poder familiar, mas com esteio nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, considerando-se a feição eminentemente social deste direito (art. 1º, inc. III c/c art. 6º, CF).    Desse modo, revela-se indispensável que o alimentado, ora proponente. evidencie suas reais necessidades, possibilitando-se cotejar a extensão da obrigação alimentar a ser definida com base nas possibilidades econômicas do alimentante (art. 1694, CC), adotando-se, ainda, a razoabilidade enquanto critério norteador para delimitação do quantum a ser adimplido.    Colocadas tais diretrizes, vejamos as provas disponíveis nos autos.    No caso, o alimentante conseguiu demonstrar a contento que sobreveio alteração significativa em sua capacidade econômica desde a fixação da obrigação definida em proveito do alimentando Filipe, justificando o redimensionamento do mencionado importe.    Restou comprovado que o alimentante, após a definição do encargo objeto das demandas revisionais em análise, ficou obrigado a pensionar seu outro filho, Werner Hardy Popsin, que é absolutamente incapaz, no patamar de 15% (quinze por cento) de seus vencimentos e vantagens, com desconto em folha de pagamento, obrigação estabelecida por sentença proferida no processo nº 0051159-26.2020.8.06.0167, da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral (ID. 147640310).     Por outro lado, o alimentando, como visto, atingiu a maioridade civil, inexistindo comprovação inequívoca de que suas despesas mensais excedam as necessidades regularmente experimentadas por seu irmão, civilmente incapaz, cujas necessidade são presumidas, percebendo alimentos no patamar acima mencionado, de forma que não se se afigura plausível possuir     As circunstâncias em questão - o nascimento de outro filho menor e a maioridade civil do alimentando - por si só justificariam o redimensionamento da verba alimentar. Isso ocorre porque, embora o alimentante esteja formalmente empregado e possua renda superior à média brasileira, ele não se mostra abastado, não sendo possível presumir que suas finanças permaneceriam inalteradas após o recente divórcio e a determinação judicial para adimplir alimentos à prole resultante deste.    Como evidência disto, tem-se o resultado da quebra de seu sigilo bancário, o qual demonstrou que o alimentante possui um padrão de vida modesto, com dificuldades financeiras recorrentes, autorizando a inferência de que a obrigação alimentar objeto das revisionais em análise tornou-se excessivamente onerosas à sua realidade.    Corroborando essa conclusão, a quebra do sigilo bancário revelou que o alimentante mantém padrão de vida modesto e enfrenta dificuldades financeiras recorrentes, não possuindo vasta extensão patrimonial além do que sua renda hodierna não lhe permite sequer ter ativos financeiros além de sua residência e dos três veículos que constam na pesquisa RENAJUD (ID. 147640960/147642480/147642491/147642513 a 147644805).     O referido contexto evidência ter a obrigação alimentar se tornado excessivamente onerosa em relação à sua atual capacidade econômica, justificando, assim, a redução pleiteada. Analisemos como a jurisprudência pátria se posiciona em casos semelhantes:    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS (REDUÇÃO). GENITOR QUE DEMONSTRA ADVENTO DE NOVA PROLE. FILHA MAIOR DE IDADE, COM 24 ANOS, SEM CURSAR CURSO TÉCNICO E/OU ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. VERBA ALIMENTAR REDUZIDA NA SENTENÇA PARA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. MANUTENÇÃO. O ADIMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL NÃO IMPORTA EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, APENAS INVERTE O ÔNUS DA PROVA ACERCA DAS NECESSIDADES. EM SE TRATANDO DE FILHA MAIOR DE IDADE, PRECISA PROVAR A NECESSIDADE EM PERMANECER RECEBENDO ALIMENTOS DO GENITOR. NO CASO, A FILHA APELANTE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE FAZ JUS À MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO REVISADO E READEQUADO NA SENTENÇA EM 10% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, HAJA VISTA A MAIORIDADE, BEM COMO NÃO DEMONSTROU ESTAR FAZENDO CURSO TÉCNICO E/OU ENSINO SUPERIOR. O GENITOR, POR SUA VEZ, COMPROVOU O NASCIMENTO DE NOVA PROLE, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE ECONÔMICA, FATO QUE IMPÕE SEJA MANTIDA A SENTENÇA QUE REDUZIU O QUANTUM ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50026810820198210008, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 21-11-2024)    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE REDUÇÃO. CABIMENTO, EM MENOR EXTENSÃO QUE A PLEITEADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR TEM COMO PRESSUPOSTO A MODIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE QUEM PRESTA OS ALIMENTOS OU DE QUEM OS RECEBE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. E EM REVISIONAL DE ALIMENTOS, O ÔNUS DA PROVA COMPETE ÀQUELE QUE POSTULA A REVISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. 2. É CEDIÇO QUE O ADVENTO DA NOVA PROLE NÃO EXIME O GENITOR DE SUAS OBRIGAÇÕES E NEM JUSTIFICA FIXAÇÃO MÍNIMA OU MESMO REDUÇÃO DE ALIMENTOS. 3. TODAVIA, NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE OUTRA FILHA, CUJAS NECESSIDADES SÃO PRESUMIDAS E PARA A QUAL HÁ O DEVER DE SUSTENTO PATERNO, CISCUNSTÂNCIA QUE IMPACTA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE. 4. OUTROSSIM, CONSOANTE SE EXTRAI DOS AUTOS, O GENITOR PERMANECE EXERCENDO A MESMA ATIVIDADE LABORATIVA QUE DESEMPENHAVA AO TEMPO DA FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DOS ALIMENTOS, DE MODO QUE NÃO HOUVE ACRÉSCIMO SIGNIFICATIVO NA SUA RENDA, AO PASSO EM QUE HOUVE UM AUMENTO DAS DESPESAS. 5. ASSIM, MOSTRA-SE VIÁVEL A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50012593820238210014, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 20-06-2024)    Ademais, a prova oral produzida encontra-se em harmonia com o conjunto probatório dos autos. Merece maior credibilidade o depoimento de Armínio Oliveira da Ponte, colega de trabalho do requerente na empresa Grendene, que mantém convivência diária e profissional com o alimentante.     O testemunho relatou objetivamente as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Sr. Márcio nos últimos dois anos, decorrentes da separação conjugal, confirmando que o requerente passou a arcar com aluguel, duas pensões alimentícias e chegou a solicitar empréstimos a colegas de trabalho.    O testemunho confirmou, ainda, que o requerente utiliza veículo popular da marca Renault e que a função exercida na empresa demanda dedicação integral, impossibilitando atividades complementares de renda. Tais informações encontram respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos.    Em contrapartida, o depoimento de Helena Martins do Estado mostrou-se superficial e desprovido de elementos concretos, baseando-se preponderantemente em observações de redes sociais e comentários genéricos, sem apresentar dados objetivos sobre a real situação econômica do alimentante.  O testemunho em comento não logrou contrapor as informações precisas e fundamentadas do primeiro depoente, tampouco se harmoniza com o conjunto probatório alcançado nos autos.   Diante do quadro probatório delineado, que evidencia efetiva diminuição da capacidade econômica do alimentante em razão das novas obrigações assumidas após a separação conjugal, a redução dos alimentos ao patamar de 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do requerente desponta como medida necessária para reequilibrar o binômio alimentar.    O referido percentual mostra-se mais adequado às circunstâncias atuais do que o importe de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) proposto pelo alimentante, pois preserva as necessidades essenciais do alimentando sem comprometer excessivamente a subsistência do devedor, observando-se o princípio da proporcionalidade que deve nortear as obrigações alimentares.    Como consectário lógico, o pedido de majoração dos alimentos formulado pelo alimentando não pode ser acolhido, uma vez que inexiste nos autos a demonstração de incremento substancial nas despesas do alimentando que justifique a elevação requerida.     Ademais, não restou comprovado que o alimentante possui capacidade econômica para custear quantia superior àquela ora fixada, considerando-se as dificuldades financeiras evidenciadas pela prova produzida e o contexto de redução patrimonial suportada pelo alimentante. Nessas condições, a improcedência do pedido de majoração é medida que se impõe.     Dispositivo    Isso posto, ante às razões acima consideradas, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial do processo nº 0224213-46.2020.8.06.0001 para revisar os alimentos prestados pelo autor em favor de seu filho, F. D. L. P., para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre vencimentos e vantagens do demandante, excetuando-se os descontos legais (IR e Previdência), mediante desconto dos valores em folha de pagamento, ao tempo em que rejeito o pedido de majoração formulado pelo alimentado manejados nos autos em apenso.    Por conseguinte, declaro extinto o presente feito com resolução meritória, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.     Oficie-se o empregador do alimentante para que proceda ao desconto dos alimentos no valor reajustado.     Ante a derrota do alimentante nas ações conexas em questão, determino o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a cobrança dessas verbas será suspensa, uma vez que concedo ao alimentante os benefícios da gratuidade da justiça.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus respectivos defensores.      Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se.  Fortaleza, 2025-06-02 CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito
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