Victor Luciano Pierre De Farias
Victor Luciano Pierre De Farias
Número da OAB:
OAB/CE 024478
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJCE, TRT7
Nome:
VICTOR LUCIANO PIERRE DE FARIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: varzea.1@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200476-51.2023.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] POLO ATIVO: M. D. D. S. POLO PASSIVO: M. D. D. e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,intimo acerca do agendamento de coleta de material genético para a execução de exame, em 19/08/2025, ás 15:00 horas, no Laboratório Clínico- HOUZEL, na rua: Conceição, 689 A, centro, Juazeiro do Norte-CE, portando documentos solicitados, tudo conforme ID: 162190626. Polo Ativo: M. D. D. S., através de seu representante, via diário da justiça no prazo de 15 dias. Polo Passivo: M. D. D., através de seu representante, via diario da justiça, no prazo de 15 dias. M. A. D., através de seu representante, via diario da justiça no prazo de 15 dias. R. M. D., através de seu representante, via diario da justiça, no prazo de 15 dias. M. E. D. M.,através de seu representante, via diario da justiça no prazo de 15 dias. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. MARIA ERILANIA COSTA Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0280012-42.2021.8.06.0162 AUTOR: COMEGE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS GENTIL LTDA, DANIELI DE ABREU MACHADO REU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Danieli de Abreu Machado e Comerge Comercial de Medicamentos Gentil LTDA. Segundo o Ministério Público, foi instaurado procedimento administrativo após a recepção de representação feita por vereadores de Santana de Cariri, noticiando que o ente público municipal realizou despesa à ordem de R$ 32.777,86 (trinta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), de forma fracionada, destinada à aquisição de medicamentos e materiais hospitalares. A acionada Danieli de Abreu Machado, na qualidade de Prefeita Municipal à época, Maria Dalva de Abreu Machado e José Gomes do Vale, então Secretária de Saúde e Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde, respectivamente, contrataram a Comerge Comercial de Medicamentos Gentil LTDA e M H L Sampaio LTDA, em nome da Administração, sem deflagrarem indispensável procedimento licitatório, ordenando a despesa ilegal, eis que a despesa ultrapassara a previsão expressa contida no art. 24, inc. II, da Lei 8.666/93. Conforme narrado pelo Parquet, a Prefeitura de Santana do Cariri realizou a contratação no período compreendido entre os meses de janeiro e agosto de 2013, de modo sequencial, individualmente sempre em valores inferiores ao limite legal de R$ 8.000,00, mas com objeto semelhante (aquisição de medicamentos e materiais hospitalares), demonstrando típica dispensa indevida de licitação, reclamando a incidência do direito sancionador, através dos ditames da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Sustenta que a proximidade das aquisições e a identidade dos serviços em cada uma delas evidenciam que os réus agiram em desrespeito à lei 8.666/93, pois fracionaram as compras de maneira indevida, buscando adequar os valores de cada uma delas ao valor apto a permitir a compra com dispensa de licitação. Ao final, requereu a procedência da ação para condenação dos demandados pelas condutas tipificadas no artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12, inciso II, da referida Lei. Juntou os documentos id. 68480574 a 68483480. A decisão de id. 68480561 determinou a notificação dos acionados. A Comege Comercial de Medicamentos Gentil LTDA apresentou manifestação ao id. 68480556. O despacho de id. 68480570 determinou a citação dos requeridos. Na contestação de id. 68480542 a Comege Comercial de Medicamentos Gentil LTDA sustentou a inexistência de superfaturamento por parte da empresa e/ou efetivo prejuízo ao erário municipal, não tendo restado demonstrada a existência de ofensa volitiva ensejadora de enriquecimento ilícito, em detrimento da administração pública. A requerida Danieli de Abreu Machado, por sua vez, foi devidamente citada, contudo nada apresentou ou requereu (id. 68480530). A decisão de id. 125802880 decretou a revelia da acionada Danieli de Abreu Machado e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-E). O acionado Comege Comercial de Medicamentos Gentil LTDA informou que não tinha mais provas a produzir no feito, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 127206964). Com vista dos autos para parecer de mérito, o Ministério Público oficiou nos seguintes termos: "Ante o exposto, o Ministério Público informa que não tem outras provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC, pugnando, ao fim, com base na vasta documentação exposta, a procedência total dos pedidos entabulados na exordial." (id. 136167278). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Sem preliminares pendentes de apreciação e tendo em vista o desinteresse das partes na produção probatória, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, à luz do artigo 19 da Lei nº 7.347/85, aplica-se à ação civil pública, naquilo em que não contrarie suas disposições, o Código de Processo Civil. Sabe-se que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, deverão ser punidos. Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior; os quais, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. A Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor acerca "dos atos de improbidade administrativa" no seu capítulo II, trouxe a caracterização dos atos que configuram enriquecimento ilícito (art. 9º); dos atos que configuram lesão ao erário (art. 10); e, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). No caso dos autos, o Ministério Público requer que os demandados sejam condenados nas tenazes do artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. Registre-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1.199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição), fixou a tese de que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que não haja condenação transitada em julgado, sendo imprescindível a análise do dolo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI) . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2 . O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3 . A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5 . A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976 .566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8 . A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8 .429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas ( CF, art . 37, § 4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12 . Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14 .230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16 . Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17 . Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852 .475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19 . Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14 .230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF - ARE: 843989 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Conforme a nova redação da Lei de Improbidade, em vigor desde 2021: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Fica evidenciado que a simples irregularidade formal ou o descumprimento de procedimentos não configuram, por si sós, ato de improbidade administrativa. Exige-se, conforme o ordenamento jurídico atual, a demonstração inequívoca de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário. O Ministério Público buscou deduzir a existência de dolo com base apenas nas irregularidades formais, sem comprovação suficiente de conduta dolosa. Contudo, para a caracterização do ato ímprobo, não basta a mera voluntariedade, sendo imprescindível a comprovação de que os agentes agiram com a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. No caso concreto, as condutas atribuídas aos requeridos demonstram falhas administrativas, mas não evidenciam a existência de dolo específico. Além disso, não há nos autos prova de efetivo prejuízo ao erário. O fato de os demandados terem realizado contratações e aquisições sem observar as formalidades legais, por si só, não caracteriza improbidade administrativa. Exige-se a demonstração de que houve dolo e efetiva perda patrimonial. O dano não pode ser presumido. Ainda, não restou comprovado que houve superfaturamento ou que os bens e serviços não foram efetivamente entregues ou prestados. Tampouco se demonstrou que os demandados tenham agido para obter vantagem indevida ou causar prejuízo à Administração. Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 852.475/SP TEMA Nº 897. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (...) Desta feita, em que pesem as irregularidades evidenciadas face a ausência de procedimento licitatório ou de justificação de dispensa, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, elementos imprescindíveis para a configuração do ato típico de improbidade administrativa capitulado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, de tal sorte que a improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu são medidas que se impõem. Precedentes do TJCE. 6. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e provida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. (TJCE - Apelação Cível - 0003522-42.2018.8.06.0105, Rel. Desembargador (a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) In casu, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, a ação deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. A respeito da mencionada exigência, Mário Roberto Gomes de Mattos, em sua obra "O limite da Improbidade Administrativa: Comentários à Lei n. 8.429/92" discorre: Em razão do perigo de sanções tão severas, exige-se a justa causa para toda e qualquer ação de improbidade administrativa, consubstanciada em documentos ou justificações que contenham indícios suficientes ao ato ímprobo (§ 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/92...". (5 ed. Rio de Janeiro: Forense,2010, p. 565). Pelo conjunto probatório juntado aos autos, não se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo. Para que não pairem dúvidas, é preciso pontuar com ênfase os objetivos da Lei de Improbidade Administrativa. Referida lei não tem como foco a punição do administrador inábil, mas o improbo, desonesto (STJ- REsp 734984/SP e REsp 1573026/SP). Sendo assim, não se pretende punir o administrador que age de forma simplesmente desacautelada, mas aquele que age contrariamente a lei de forma desonesta, com fim de obter proveito ou benefício para si ou para outrem, de forma fartamente comprovada. Diante disso, não comprovada efetivamente pelo Ministério Público a ilegalidade, a lesividade, a falta de honestidade e a afronta a moralidade nos atos praticados pelos réus com dolo específico, bem como prejuízo ao erário, destarte, impõe-se a improcedência do pedido. 3 - Dispositivo Por todo o exposto, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, e por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. A presente sentença está sujeita à reexame necessário, devendo ser remetida à superior instância independente da interposição de recurso. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0280012-42.2021.8.06.0162 AUTOR: COMEGE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS GENTIL LTDA, DANIELI DE ABREU MACHADO REU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Danieli de Abreu Machado e Comerge Comercial de Medicamentos Gentil LTDA. Segundo o Ministério Público, foi instaurado procedimento administrativo após a recepção de representação feita por vereadores de Santana de Cariri, noticiando que o ente público municipal realizou despesa à ordem de R$ 32.777,86 (trinta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), de forma fracionada, destinada à aquisição de medicamentos e materiais hospitalares. A acionada Danieli de Abreu Machado, na qualidade de Prefeita Municipal à época, Maria Dalva de Abreu Machado e José Gomes do Vale, então Secretária de Saúde e Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde, respectivamente, contrataram a Comerge Comercial de Medicamentos Gentil LTDA e M H L Sampaio LTDA, em nome da Administração, sem deflagrarem indispensável procedimento licitatório, ordenando a despesa ilegal, eis que a despesa ultrapassara a previsão expressa contida no art. 24, inc. II, da Lei 8.666/93. Conforme narrado pelo Parquet, a Prefeitura de Santana do Cariri realizou a contratação no período compreendido entre os meses de janeiro e agosto de 2013, de modo sequencial, individualmente sempre em valores inferiores ao limite legal de R$ 8.000,00, mas com objeto semelhante (aquisição de medicamentos e materiais hospitalares), demonstrando típica dispensa indevida de licitação, reclamando a incidência do direito sancionador, através dos ditames da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Sustenta que a proximidade das aquisições e a identidade dos serviços em cada uma delas evidenciam que os réus agiram em desrespeito à lei 8.666/93, pois fracionaram as compras de maneira indevida, buscando adequar os valores de cada uma delas ao valor apto a permitir a compra com dispensa de licitação. Ao final, requereu a procedência da ação para condenação dos demandados pelas condutas tipificadas no artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12, inciso II, da referida Lei. Juntou os documentos id. 68480574 a 68483480. A decisão de id. 68480561 determinou a notificação dos acionados. A Comege Comercial de Medicamentos Gentil LTDA apresentou manifestação ao id. 68480556. O despacho de id. 68480570 determinou a citação dos requeridos. Na contestação de id. 68480542 a Comege Comercial de Medicamentos Gentil LTDA sustentou a inexistência de superfaturamento por parte da empresa e/ou efetivo prejuízo ao erário municipal, não tendo restado demonstrada a existência de ofensa volitiva ensejadora de enriquecimento ilícito, em detrimento da administração pública. A requerida Danieli de Abreu Machado, por sua vez, foi devidamente citada, contudo nada apresentou ou requereu (id. 68480530). A decisão de id. 125802880 decretou a revelia da acionada Danieli de Abreu Machado e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-E). O acionado Comege Comercial de Medicamentos Gentil LTDA informou que não tinha mais provas a produzir no feito, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 127206964). Com vista dos autos para parecer de mérito, o Ministério Público oficiou nos seguintes termos: "Ante o exposto, o Ministério Público informa que não tem outras provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC, pugnando, ao fim, com base na vasta documentação exposta, a procedência total dos pedidos entabulados na exordial." (id. 136167278). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Sem preliminares pendentes de apreciação e tendo em vista o desinteresse das partes na produção probatória, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, à luz do artigo 19 da Lei nº 7.347/85, aplica-se à ação civil pública, naquilo em que não contrarie suas disposições, o Código de Processo Civil. Sabe-se que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, deverão ser punidos. Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior; os quais, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. A Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor acerca "dos atos de improbidade administrativa" no seu capítulo II, trouxe a caracterização dos atos que configuram enriquecimento ilícito (art. 9º); dos atos que configuram lesão ao erário (art. 10); e, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). No caso dos autos, o Ministério Público requer que os demandados sejam condenados nas tenazes do artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. Registre-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1.199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição), fixou a tese de que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que não haja condenação transitada em julgado, sendo imprescindível a análise do dolo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI) . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2 . O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3 . A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5 . A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976 .566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8 . A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8 .429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas ( CF, art . 37, § 4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12 . Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14 .230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16 . Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17 . Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852 .475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19 . Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14 .230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF - ARE: 843989 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Conforme a nova redação da Lei de Improbidade, em vigor desde 2021: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Fica evidenciado que a simples irregularidade formal ou o descumprimento de procedimentos não configuram, por si sós, ato de improbidade administrativa. Exige-se, conforme o ordenamento jurídico atual, a demonstração inequívoca de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário. O Ministério Público buscou deduzir a existência de dolo com base apenas nas irregularidades formais, sem comprovação suficiente de conduta dolosa. Contudo, para a caracterização do ato ímprobo, não basta a mera voluntariedade, sendo imprescindível a comprovação de que os agentes agiram com a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. No caso concreto, as condutas atribuídas aos requeridos demonstram falhas administrativas, mas não evidenciam a existência de dolo específico. Além disso, não há nos autos prova de efetivo prejuízo ao erário. O fato de os demandados terem realizado contratações e aquisições sem observar as formalidades legais, por si só, não caracteriza improbidade administrativa. Exige-se a demonstração de que houve dolo e efetiva perda patrimonial. O dano não pode ser presumido. Ainda, não restou comprovado que houve superfaturamento ou que os bens e serviços não foram efetivamente entregues ou prestados. Tampouco se demonstrou que os demandados tenham agido para obter vantagem indevida ou causar prejuízo à Administração. Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 852.475/SP TEMA Nº 897. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (...) Desta feita, em que pesem as irregularidades evidenciadas face a ausência de procedimento licitatório ou de justificação de dispensa, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, elementos imprescindíveis para a configuração do ato típico de improbidade administrativa capitulado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, de tal sorte que a improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu são medidas que se impõem. Precedentes do TJCE. 6. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e provida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. (TJCE - Apelação Cível - 0003522-42.2018.8.06.0105, Rel. Desembargador (a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) In casu, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, a ação deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. A respeito da mencionada exigência, Mário Roberto Gomes de Mattos, em sua obra "O limite da Improbidade Administrativa: Comentários à Lei n. 8.429/92" discorre: Em razão do perigo de sanções tão severas, exige-se a justa causa para toda e qualquer ação de improbidade administrativa, consubstanciada em documentos ou justificações que contenham indícios suficientes ao ato ímprobo (§ 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/92...". (5 ed. Rio de Janeiro: Forense,2010, p. 565). Pelo conjunto probatório juntado aos autos, não se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo. Para que não pairem dúvidas, é preciso pontuar com ênfase os objetivos da Lei de Improbidade Administrativa. Referida lei não tem como foco a punição do administrador inábil, mas o improbo, desonesto (STJ- REsp 734984/SP e REsp 1573026/SP). Sendo assim, não se pretende punir o administrador que age de forma simplesmente desacautelada, mas aquele que age contrariamente a lei de forma desonesta, com fim de obter proveito ou benefício para si ou para outrem, de forma fartamente comprovada. Diante disso, não comprovada efetivamente pelo Ministério Público a ilegalidade, a lesividade, a falta de honestidade e a afronta a moralidade nos atos praticados pelos réus com dolo específico, bem como prejuízo ao erário, destarte, impõe-se a improcedência do pedido. 3 - Dispositivo Por todo o exposto, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, e por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. A presente sentença está sujeita à reexame necessário, devendo ser remetida à superior instância independente da interposição de recurso. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0280012-42.2021.8.06.0162 AUTOR: COMEGE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS GENTIL LTDA, DANIELI DE ABREU MACHADO REU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Danieli de Abreu Machado e Comerge Comercial de Medicamentos Gentil LTDA. Segundo o Ministério Público, foi instaurado procedimento administrativo após a recepção de representação feita por vereadores de Santana de Cariri, noticiando que o ente público municipal realizou despesa à ordem de R$ 32.777,86 (trinta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), de forma fracionada, destinada à aquisição de medicamentos e materiais hospitalares. A acionada Danieli de Abreu Machado, na qualidade de Prefeita Municipal à época, Maria Dalva de Abreu Machado e José Gomes do Vale, então Secretária de Saúde e Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde, respectivamente, contrataram a Comerge Comercial de Medicamentos Gentil LTDA e M H L Sampaio LTDA, em nome da Administração, sem deflagrarem indispensável procedimento licitatório, ordenando a despesa ilegal, eis que a despesa ultrapassara a previsão expressa contida no art. 24, inc. II, da Lei 8.666/93. Conforme narrado pelo Parquet, a Prefeitura de Santana do Cariri realizou a contratação no período compreendido entre os meses de janeiro e agosto de 2013, de modo sequencial, individualmente sempre em valores inferiores ao limite legal de R$ 8.000,00, mas com objeto semelhante (aquisição de medicamentos e materiais hospitalares), demonstrando típica dispensa indevida de licitação, reclamando a incidência do direito sancionador, através dos ditames da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Sustenta que a proximidade das aquisições e a identidade dos serviços em cada uma delas evidenciam que os réus agiram em desrespeito à lei 8.666/93, pois fracionaram as compras de maneira indevida, buscando adequar os valores de cada uma delas ao valor apto a permitir a compra com dispensa de licitação. Ao final, requereu a procedência da ação para condenação dos demandados pelas condutas tipificadas no artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12, inciso II, da referida Lei. Juntou os documentos id. 68480574 a 68483480. A decisão de id. 68480561 determinou a notificação dos acionados. A Comege Comercial de Medicamentos Gentil LTDA apresentou manifestação ao id. 68480556. O despacho de id. 68480570 determinou a citação dos requeridos. Na contestação de id. 68480542 a Comege Comercial de Medicamentos Gentil LTDA sustentou a inexistência de superfaturamento por parte da empresa e/ou efetivo prejuízo ao erário municipal, não tendo restado demonstrada a existência de ofensa volitiva ensejadora de enriquecimento ilícito, em detrimento da administração pública. A requerida Danieli de Abreu Machado, por sua vez, foi devidamente citada, contudo nada apresentou ou requereu (id. 68480530). A decisão de id. 125802880 decretou a revelia da acionada Danieli de Abreu Machado e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-E). O acionado Comege Comercial de Medicamentos Gentil LTDA informou que não tinha mais provas a produzir no feito, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 127206964). Com vista dos autos para parecer de mérito, o Ministério Público oficiou nos seguintes termos: "Ante o exposto, o Ministério Público informa que não tem outras provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC, pugnando, ao fim, com base na vasta documentação exposta, a procedência total dos pedidos entabulados na exordial." (id. 136167278). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Sem preliminares pendentes de apreciação e tendo em vista o desinteresse das partes na produção probatória, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, à luz do artigo 19 da Lei nº 7.347/85, aplica-se à ação civil pública, naquilo em que não contrarie suas disposições, o Código de Processo Civil. Sabe-se que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, deverão ser punidos. Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior; os quais, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. A Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor acerca "dos atos de improbidade administrativa" no seu capítulo II, trouxe a caracterização dos atos que configuram enriquecimento ilícito (art. 9º); dos atos que configuram lesão ao erário (art. 10); e, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). No caso dos autos, o Ministério Público requer que os demandados sejam condenados nas tenazes do artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. Registre-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1.199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição), fixou a tese de que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que não haja condenação transitada em julgado, sendo imprescindível a análise do dolo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI) . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2 . O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3 . A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5 . A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976 .566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8 . A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8 .429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas ( CF, art . 37, § 4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12 . Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14 .230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16 . Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17 . Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852 .475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19 . Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14 .230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF - ARE: 843989 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Conforme a nova redação da Lei de Improbidade, em vigor desde 2021: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Fica evidenciado que a simples irregularidade formal ou o descumprimento de procedimentos não configuram, por si sós, ato de improbidade administrativa. Exige-se, conforme o ordenamento jurídico atual, a demonstração inequívoca de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário. O Ministério Público buscou deduzir a existência de dolo com base apenas nas irregularidades formais, sem comprovação suficiente de conduta dolosa. Contudo, para a caracterização do ato ímprobo, não basta a mera voluntariedade, sendo imprescindível a comprovação de que os agentes agiram com a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. No caso concreto, as condutas atribuídas aos requeridos demonstram falhas administrativas, mas não evidenciam a existência de dolo específico. Além disso, não há nos autos prova de efetivo prejuízo ao erário. O fato de os demandados terem realizado contratações e aquisições sem observar as formalidades legais, por si só, não caracteriza improbidade administrativa. Exige-se a demonstração de que houve dolo e efetiva perda patrimonial. O dano não pode ser presumido. Ainda, não restou comprovado que houve superfaturamento ou que os bens e serviços não foram efetivamente entregues ou prestados. Tampouco se demonstrou que os demandados tenham agido para obter vantagem indevida ou causar prejuízo à Administração. Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 852.475/SP TEMA Nº 897. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (...) Desta feita, em que pesem as irregularidades evidenciadas face a ausência de procedimento licitatório ou de justificação de dispensa, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, elementos imprescindíveis para a configuração do ato típico de improbidade administrativa capitulado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, de tal sorte que a improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu são medidas que se impõem. Precedentes do TJCE. 6. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e provida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. (TJCE - Apelação Cível - 0003522-42.2018.8.06.0105, Rel. Desembargador (a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) In casu, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, a ação deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. A respeito da mencionada exigência, Mário Roberto Gomes de Mattos, em sua obra "O limite da Improbidade Administrativa: Comentários à Lei n. 8.429/92" discorre: Em razão do perigo de sanções tão severas, exige-se a justa causa para toda e qualquer ação de improbidade administrativa, consubstanciada em documentos ou justificações que contenham indícios suficientes ao ato ímprobo (§ 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/92...". (5 ed. Rio de Janeiro: Forense,2010, p. 565). Pelo conjunto probatório juntado aos autos, não se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo. Para que não pairem dúvidas, é preciso pontuar com ênfase os objetivos da Lei de Improbidade Administrativa. Referida lei não tem como foco a punição do administrador inábil, mas o improbo, desonesto (STJ- REsp 734984/SP e REsp 1573026/SP). Sendo assim, não se pretende punir o administrador que age de forma simplesmente desacautelada, mas aquele que age contrariamente a lei de forma desonesta, com fim de obter proveito ou benefício para si ou para outrem, de forma fartamente comprovada. Diante disso, não comprovada efetivamente pelo Ministério Público a ilegalidade, a lesividade, a falta de honestidade e a afronta a moralidade nos atos praticados pelos réus com dolo específico, bem como prejuízo ao erário, destarte, impõe-se a improcedência do pedido. 3 - Dispositivo Por todo o exposto, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, e por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. A presente sentença está sujeita à reexame necessário, devendo ser remetida à superior instância independente da interposição de recurso. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0280012-42.2021.8.06.0162 AUTOR: COMEGE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS GENTIL LTDA, DANIELI DE ABREU MACHADO REU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Danieli de Abreu Machado e Comerge Comercial de Medicamentos Gentil LTDA. Segundo o Ministério Público, foi instaurado procedimento administrativo após a recepção de representação feita por vereadores de Santana de Cariri, noticiando que o ente público municipal realizou despesa à ordem de R$ 32.777,86 (trinta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), de forma fracionada, destinada à aquisição de medicamentos e materiais hospitalares. A acionada Danieli de Abreu Machado, na qualidade de Prefeita Municipal à época, Maria Dalva de Abreu Machado e José Gomes do Vale, então Secretária de Saúde e Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde, respectivamente, contrataram a Comerge Comercial de Medicamentos Gentil LTDA e M H L Sampaio LTDA, em nome da Administração, sem deflagrarem indispensável procedimento licitatório, ordenando a despesa ilegal, eis que a despesa ultrapassara a previsão expressa contida no art. 24, inc. II, da Lei 8.666/93. Conforme narrado pelo Parquet, a Prefeitura de Santana do Cariri realizou a contratação no período compreendido entre os meses de janeiro e agosto de 2013, de modo sequencial, individualmente sempre em valores inferiores ao limite legal de R$ 8.000,00, mas com objeto semelhante (aquisição de medicamentos e materiais hospitalares), demonstrando típica dispensa indevida de licitação, reclamando a incidência do direito sancionador, através dos ditames da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Sustenta que a proximidade das aquisições e a identidade dos serviços em cada uma delas evidenciam que os réus agiram em desrespeito à lei 8.666/93, pois fracionaram as compras de maneira indevida, buscando adequar os valores de cada uma delas ao valor apto a permitir a compra com dispensa de licitação. Ao final, requereu a procedência da ação para condenação dos demandados pelas condutas tipificadas no artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12, inciso II, da referida Lei. Juntou os documentos id. 68480574 a 68483480. A decisão de id. 68480561 determinou a notificação dos acionados. A Comege Comercial de Medicamentos Gentil LTDA apresentou manifestação ao id. 68480556. O despacho de id. 68480570 determinou a citação dos requeridos. Na contestação de id. 68480542 a Comege Comercial de Medicamentos Gentil LTDA sustentou a inexistência de superfaturamento por parte da empresa e/ou efetivo prejuízo ao erário municipal, não tendo restado demonstrada a existência de ofensa volitiva ensejadora de enriquecimento ilícito, em detrimento da administração pública. A requerida Danieli de Abreu Machado, por sua vez, foi devidamente citada, contudo nada apresentou ou requereu (id. 68480530). A decisão de id. 125802880 decretou a revelia da acionada Danieli de Abreu Machado e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-E). O acionado Comege Comercial de Medicamentos Gentil LTDA informou que não tinha mais provas a produzir no feito, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 127206964). Com vista dos autos para parecer de mérito, o Ministério Público oficiou nos seguintes termos: "Ante o exposto, o Ministério Público informa que não tem outras provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC, pugnando, ao fim, com base na vasta documentação exposta, a procedência total dos pedidos entabulados na exordial." (id. 136167278). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Sem preliminares pendentes de apreciação e tendo em vista o desinteresse das partes na produção probatória, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, à luz do artigo 19 da Lei nº 7.347/85, aplica-se à ação civil pública, naquilo em que não contrarie suas disposições, o Código de Processo Civil. Sabe-se que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, deverão ser punidos. Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior; os quais, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. A Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor acerca "dos atos de improbidade administrativa" no seu capítulo II, trouxe a caracterização dos atos que configuram enriquecimento ilícito (art. 9º); dos atos que configuram lesão ao erário (art. 10); e, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). No caso dos autos, o Ministério Público requer que os demandados sejam condenados nas tenazes do artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. Registre-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1.199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição), fixou a tese de que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que não haja condenação transitada em julgado, sendo imprescindível a análise do dolo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI) . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2 . O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3 . A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5 . A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976 .566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8 . A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8 .429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas ( CF, art . 37, § 4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12 . Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14 .230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16 . Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17 . Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852 .475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19 . Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14 .230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF - ARE: 843989 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Conforme a nova redação da Lei de Improbidade, em vigor desde 2021: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Fica evidenciado que a simples irregularidade formal ou o descumprimento de procedimentos não configuram, por si sós, ato de improbidade administrativa. Exige-se, conforme o ordenamento jurídico atual, a demonstração inequívoca de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário. O Ministério Público buscou deduzir a existência de dolo com base apenas nas irregularidades formais, sem comprovação suficiente de conduta dolosa. Contudo, para a caracterização do ato ímprobo, não basta a mera voluntariedade, sendo imprescindível a comprovação de que os agentes agiram com a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. No caso concreto, as condutas atribuídas aos requeridos demonstram falhas administrativas, mas não evidenciam a existência de dolo específico. Além disso, não há nos autos prova de efetivo prejuízo ao erário. O fato de os demandados terem realizado contratações e aquisições sem observar as formalidades legais, por si só, não caracteriza improbidade administrativa. Exige-se a demonstração de que houve dolo e efetiva perda patrimonial. O dano não pode ser presumido. Ainda, não restou comprovado que houve superfaturamento ou que os bens e serviços não foram efetivamente entregues ou prestados. Tampouco se demonstrou que os demandados tenham agido para obter vantagem indevida ou causar prejuízo à Administração. Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 852.475/SP TEMA Nº 897. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (...) Desta feita, em que pesem as irregularidades evidenciadas face a ausência de procedimento licitatório ou de justificação de dispensa, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, elementos imprescindíveis para a configuração do ato típico de improbidade administrativa capitulado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, de tal sorte que a improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu são medidas que se impõem. Precedentes do TJCE. 6. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e provida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. (TJCE - Apelação Cível - 0003522-42.2018.8.06.0105, Rel. Desembargador (a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) In casu, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, a ação deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. A respeito da mencionada exigência, Mário Roberto Gomes de Mattos, em sua obra "O limite da Improbidade Administrativa: Comentários à Lei n. 8.429/92" discorre: Em razão do perigo de sanções tão severas, exige-se a justa causa para toda e qualquer ação de improbidade administrativa, consubstanciada em documentos ou justificações que contenham indícios suficientes ao ato ímprobo (§ 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/92...". (5 ed. Rio de Janeiro: Forense,2010, p. 565). Pelo conjunto probatório juntado aos autos, não se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo. Para que não pairem dúvidas, é preciso pontuar com ênfase os objetivos da Lei de Improbidade Administrativa. Referida lei não tem como foco a punição do administrador inábil, mas o improbo, desonesto (STJ- REsp 734984/SP e REsp 1573026/SP). Sendo assim, não se pretende punir o administrador que age de forma simplesmente desacautelada, mas aquele que age contrariamente a lei de forma desonesta, com fim de obter proveito ou benefício para si ou para outrem, de forma fartamente comprovada. Diante disso, não comprovada efetivamente pelo Ministério Público a ilegalidade, a lesividade, a falta de honestidade e a afronta a moralidade nos atos praticados pelos réus com dolo específico, bem como prejuízo ao erário, destarte, impõe-se a improcedência do pedido. 3 - Dispositivo Por todo o exposto, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, e por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. A presente sentença está sujeita à reexame necessário, devendo ser remetida à superior instância independente da interposição de recurso. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0000457-12.2015.5.07.0026 AGRAVANTE: SINDICATO SERV PUB MUN DE VARZEA ALEGRE AGRAVADO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000457-12.2015.5.07.0026 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTEMPESTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de petição por considerá-lo intempestivo e por conter inovação recursal, ao veicular pleitos não submetidos ao juízo de origem. O acórdão entendeu que a decisão agravada era mera reiteração de decisão anterior de arquivamento, não constituindo novo marco interruptivo para fins recursais. O embargante alegou contradição no acórdão, sustentando a tempestividade do agravo, a equivocada interpretação do marco inicial do prazo recursal e a existência de certidão da Secretaria da Vara atestando a tempestividade. Apontou ainda precedentes do TRT da 7ª Região que reconheceriam a possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos da ação coletiva. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja conhecido e julgado o mérito do agravo de petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido contém vício passível de correção por embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade ou erro material); (ii) estabelecer se a alegação de tempestividade do agravo de petição e a invocação de precedentes sobre execução de honorários sucumbenciais em ação coletiva configuram matéria passível de análise em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são instrumentos de integração do julgado, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A controvérsia sobre a tempestividade do agravo de petição reside na qualificação jurídica da decisão agravada como ato novo ou mera repetição da decisão anterior, sendo esta uma questão de valoração judicial dos atos processuais, cuja divergência não configura contradição passível de correção por embargos de declaração. 5. A certidão de tempestividade da Secretaria da Vara não vincula o Tribunal ad quem no exercício do juízo de admissibilidade recursal. 6. A alegação de precedentes sobre a execução de honorários sucumbenciais em ação coletiva é irrelevante, pois o acórdão embargado limitou-se à análise da admissibilidade recursal, sem adentrar no mérito da pretensão executória. 7. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, os embargos de declaração são improcedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A divergência interpretativa sobre a natureza jurídica de decisão judicial (se ato novo ou mera repetição) não configura vício passível de correção por embargos de declaração. A certidão de tempestividade expedida pela secretaria judicial não obriga o Tribunal a reconhecer a tempestividade do recurso. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis para discutir questões que demandam análise aprofundada sobre o tema abordado. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. FRANCISCO PATRICIO PINHEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO SERV PUB MUN DE VARZEA ALEGRE
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000453-09.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência, Tratamento médico-hospitalar, Consulta] POLO ATIVO: MARIA ELIZETE ROMAO DE SOUZA POLO PASSIVO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ELIZETE ROMÃO DE SOUZA em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, com a qual alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde junto à requerida e portadora de fibrilação atrial sintomática há cerca de 02-03 anos, evoluindo com piora progressiva mesmo com tratamento medicamentoso máximo. Sustenta que possui muito alto risco para fenômenos tromboembólicos, com indicação de anticoagulação oral para prevenção de AVC, porém com histórico de doença diverticular e sangramento digestivo baixo, o que dificulta o uso da medicação. Relata que o médico assistente Dr. Helbert Tomé (eletrofisiologista) indicou procedimento de ablação complexa por cateter de radiofrequência para tratamento definitivo da fibrilação atrial, em caráter de urgência, a ser realizado no Hospital do Coração do Cariri, em Barbalha/CE. Afirma que a operadora promovida recusou-se a autorizar o procedimento com o médico e hospital indicados, oferecendo apenas alternativa em Fortaleza/CE, distante mais de 500 km de sua residência. Argumenta que tal conduta configura negativa indireta abusiva, considerando sua idade avançada (80 anos), múltiplas comorbidades e transtornos de ansiedade com viagens. Requer a concessão de tutela de urgência para autorização imediata do procedimento conforme prescrito e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da decisão liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Id 134610703). O pedido liminar foi parcialmente deferido, com a determinação à promovida para realização do procedimento requerida na inicial nesta região do Cariri cearense (Id 137243595). A requerida, em sua contestação, arguiu preliminarmente a impugnação aos benefícios da justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, sustentou que não houve negativa de cobertura, tendo oferecido o procedimento em sua rede credenciada em Fortaleza/CE, com médico e hospital habilitados. Alegou que não há obrigação de custear tratamento com prestador não credenciado quando existem profissionais habilitados em sua rede. Defendeu a legalidade de sua conduta e a inexistência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência dos pedidos (Id 142462131). A autora apresentou réplica reafirmando seus argumentos, sustentando que houve sim negativa indireta abusiva, pois a imposição de tratamento em local distante mais de 500 km, considerando sua condição de saúde e idade, configura conduta vedada pelo CDC. Invocou jurisprudência do TJ/PA sobre a prevalência da indicação do médico assistente e a aplicação da RN nº 259/2011 da ANS para casos de indisponibilidade de prestadores na região (Id 154875224). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide e intimadas as partes sobre ele se manifestarem, bem, como, querendo, requerem a produção de outras provas devidamente especificadas e justificados (Id 157982391). Em resposta, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 160779966), enquanto a autora nada requereu. É o relatório. DECIDO. I. DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo requerente. A autora é pessoa idosa, com 80 anos, aposentada, e a requerida não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal. E para completar, a promovida não se desincumbir do ônus probatória de seu impugnação. Assim sendo, Mantenho, pois, os benefícios concedidos. II. DO MÉRITO A controvérsia central reside em definir se configura negativa abusiva de cobertura a recusa da operadora em autorizar procedimento de ablação complexa por cateter de radiofrequência com médico não credenciado (Dr. Helbert Tomé) no Hospital do Coração do Cariri, em Barbalha/CE, quando oferece o mesmo procedimento em sua rede credenciada em Fortaleza/CE. Analisando detidamente a documentação médica carreada aos autos, verifica-se inequívoca a gravidade do quadro clínico da autora. O relatório médico de 18/12/2024 confirma que a paciente, já com 80 anos, possui fibrilação atrial refratária ao tratamento medicamentoso, com risco de vida e sequelas cardiovasculares graves, além de importante comprometimento da qualidade de vida. A cintilografia de perfusão miocárdica e o teste ergométrico de 2021 demonstram a presença de isquemia miocárdica e fibrilação atrial persistente, enquanto a angiotomografia coronariana de 2024 revela as condições atuais do sistema cardiovascular. A Resolução Normativa ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022, estabelece em seu art. 4º que na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes. Veja: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. O conceito de "indisponibilidade" é definido pela mesma norma como a situação em que existe prestador na rede assistencial que ofereça o serviço demandado, mas este não se encontra disponível para atendimento nos prazos regulamentares. No caso em análise, a requerida não demonstrou de forma inequívoca a existência de eletrofisiologista habilitado para realização de ablação complexa por cateter de radiofrequência para tratamento de fibrilação atrial na região do Cariri ou municípios limítrofes, dentro dos prazos regulamentares. É importante destacar que não se trata de procedimento de cardiologia geral, mas de especialidade médica específica (eletrofisiologia), com alta complexidade técnica, conforme se depreende da solicitação médica que especifica a necessidade de diversos materiais especializados. O caso apresenta particularidades que merecem consideração especial, tendo em vista que a paciente possui 80 anos, sendo, pois, considerada super-idosa (Lei nº 13.466/2017), com múltiplas comorbidades incluindo obesidade, osteoartrite avançada de joelhos e doença diverticular com histórico de sangramento. Além disso, conforme relatório médico, possui importante dificuldade de locomoção e sofre de transtorno de ansiedade com viagens longas. Por isso, o procedimento foi indicado em caráter de urgência devido ao risco iminente de AVC e outros eventos tromboembólicos, e Fortaleza dista mais de 500 km de Crato/CE, impondo deslocamento significativo para paciente em condições vulneráveis. O entendimento jurisprudencial tem se consolidado no sentido de que a indicação do médico assistente deve prevalecer, especialmente quando há ausência de profissional especializado na região de abrangência do plano. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a operadora de plano de saúde não pode recusar tratamento prescrito pelo médico assistente com base na ausência de previsão no rol da ANS quando o procedimento se revela necessário para a melhora do quadro clínico do paciente, sendo regra a prevalência da indicação do médico assistente em face da junta médica da operadora nos casos de controvérsia quanto ao tratamento prescrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO. AVASTIN. REGISTRO. ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) registrado na ANVISA desde 16/5/2005. 3. A exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz para o tratamento da enfermidade, significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde (arts. 35-F da Lei nº 9 .656/1998 e 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1555404 SP 2019/0234086-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) O contrato de plano de saúde possui natureza existencial, voltado à preservação da vida e da saúde, bens jurídicos fundamentais protegidos constitucionalmente. Por isso, sua interpretação deve sempre privilegiar a finalidade protetiva, em observância aos princípios da função social do contrato (art. 421, CC)[1] e da boa-fé objetiva (art. 422, CC)[2]. A conduta da requerida, ao impor alternativa de tratamento em local distante mais de 500 km, sem considerar as peculiaridades da paciente idosa com múltiplas limitações, configura interpretação restritiva e desproporcional que contraria os princípios contratuais e consumeristas. Por outro lado, a negativa indireta de cobertura, especialmente em situação de urgência médica envolvendo paciente superidosa em condição de vulnerabilidade, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A imposição de deslocamento de mais de 500 km para realização de procedimento cardíaco urgente, desconsiderando as limitações físicas e psíquicas da paciente, gera angústia, sofrimento psíquico e sensação de desamparo que configuram dano moral indenizável. Nesse sentido é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. MATERIAIS NECESSÁRIOS AO SUCESSO CIRÚRGICO. CUSTEIO. RECUSA. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. É abusiva a cláusula contratual proibitiva do custeio de materiais essenciais ao sucesso do ato cirúrgico. Precedentes.2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, mediante reembolso, da lente intraocular descrita na inicial, considerada essencial ao sucesso da cirurgia de catarata da parte agravada, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. Precedentes. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).5.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal "a quo" não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2596765 PE 2024/0097359-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024) O valor pleiteado de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando a gravidade da conduta, a condição socioeconômica das partes e a finalidade pedagógica da condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a requerida UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA autorize e custeie integralmente o procedimento de ablação complexa por cateter de radiofrequência para tratamento de fibrilação atrial da autora MARIA ELIZETE ROMÃO DE SOUZA, a ser realizado pelo Dr. Helbert Tomé no Hospital do Coração do Cariri, em Barbalha/CE, incluindo todos os materiais necessários especificados na prescrição médica, honorários da equipe médica conforme valores indicados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; e condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. [2] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Crato/CE, 25 de junho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
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