Victor Luciano Pierre De Farias

Victor Luciano Pierre De Farias

Número da OAB: OAB/CE 024478

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Luciano Pierre De Farias possui 46 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT7, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT7, TJCE
Nome: VICTOR LUCIANO PIERRE DE FARIAS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda/CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br     Nº DO PROCESSO: 3000276-56.2025.8.06.0132 EMBARGANTE: RAIMUNDO ALVES MOREIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.           DESPACHO Vistos em conclusão.  Analisando os autos, verifico que foi realizada a intimação da parte embargada e não embargante. Assim, cumpra-se o despacho de id. 150483653 com a intimação da parte embargante via DJ. Expedientes necessários. Intime-se. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CRATO  1ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000746-47.2023.8.06.0071  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abono da Lei 8.178/91, Indenização por Dano Moral, Ajuda de Custo] POLO ATIVO: ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E S P A C H O Vistos, etc. Acolho o pedido de petição de ID 158238764, intime-se a parte autora por seu procurado judicial, via DJe para no prazo de 5 (cinco) dias instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Exp. nec. Crato/CE, 12 de junho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CRATO  1ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000746-47.2023.8.06.0071  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abono da Lei 8.178/91, Indenização por Dano Moral, Ajuda de Custo] POLO ATIVO: ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E S P A C H O Vistos, etc. Acolho o pedido de petição de ID 158238764, intime-se a parte autora por seu procurado judicial, via DJe para no prazo de 5 (cinco) dias instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Exp. nec. Crato/CE, 12 de junho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 0201658-77.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA   Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais formulada por Francisco Ferreira Lima em desfavor do Banco do Brasil S.A., alegando aquele que fez parte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), e que o saldo disponível estava incompatível com o que poderia se esperar após um longo período de contribuição, rendimentos bancários e atualização financeira.   O douto Magistrado de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Crato) extinguiu, com resolução de mérito, a presente ação, em razão do reconhecimento da prescrição do direito autoral, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil (ID nº 15180498).   Apelação com razões no ID nº 15180502, na qual o autor aduz, em suma, que  "tomou ciência dos desfalques e da má administração dos valores ao solicitar os extratos e submeter esses documentos à análise de profissionais especializados em 30/04/2024. " (ID nº 15180502 - fl. 5). Defende, assim, que o termo inicial da prescrição decenal (art. 205 do Código (Civil) é a data do conhecimento do dano, ou seja, o dia da entrega dos extratos a ela, nos termos do Tema 1.150 do STJ, motivo pelo qual não há prescrição. Por fim, requer a procedência do recurso, com a declaração de nulidade da sentença e com a remessa do feito à origem para seu regular prosseguimento.   Contrarrazões, no ID nº 15180507, nas quais o banco apelado sustenta, preliminarmente, o malferimento ao princípio da dialeticidade, a necessária revogação do benefício da justiça gratuita deferido à autora, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da justiça estadual. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.   Autos remetidos e distribuídos em segunda instância.   Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará.   É o que importa relatar. Decido.   Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, vez que rejeitadas as questões preliminares, conforme explico a seguir, conheço do recurso, e passo a analisá-lo.    O Banco do Brasil S.A., em suas contrarrazões, sustenta que as razões do apelo violam o princípio da dialeticidade recursal (ID nº 15180507). Razão não lhe assiste.   Segundo o princípio da dialeticidade, é necessária a sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica (art. 1.010, III, do CPC).    Assim, concluo que a parte recorrente contestou adequadamente os fundamentos e a decisão adotada na sentença impugnada, afastando a alegação de ausência de fundamentação ou de falta de dialeticidade, uma vez que foram questionados os pontos da sentença considerados prejudiciais.    Quanto à alegação de concessão indevida da justiça gratuita, tenho que não procede o argumento da instituição bancária apelada. A impugnação apresentada carece de elementos probatórios ou indiciários que possam afastar a presunção de veracidade resultante da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora.   Nesse contexto, é pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, quando a parte declara seu estado de hipossuficiência, e tal presunção não é afastada por elementos contrários (TJCE - Apelação Cível: 0201399-21.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024).    Em relação aos demais pontos arguidos em preliminar, registro que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1150, sedimentou as seguintes teses jurídicas:        i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;     ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e    iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.         Durante o julgamento do Tema Repetitivo em análise, o voto do Ministro Herman Benjamin elucidou bem a temática quando expôs que:         "[...] O STJ possui orientação de que: "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" [...].         Estabelecidas tais premissas, evidencia-se que a presente demanda busca discutir a responsabilidade da instituição financeira pela alegada má gestão dos recursos do PASEP, ficando incontestada a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para integrar o polo passivo da ação. Além disso, ao se reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, para responder por este tipo de demanda, aplica-se a regra geral que atribui à Justiça Estadual a competência para julgar ações em que tais entidades sejam partes.   Com relação especificamente à discussão acerca de eventual prescrição, que configura ponto central da insurgência recursal, passo à análise.   O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, que fundamentaram o Tema 1150, firmou entendimento de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao Pasep está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil", definindo ainda que "o termo inicial para a contagem desse prazo é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao Pasep".    Nesse sentido, à luz da teoria da actio nata, o marco inicial da prescrição ocorre a partir do momento em que o servidor efetivamente toma conhecimento do prejuízo, o que se concretiza, em regra, com a disponibilização e entrega das microfilmagens e/ou dos extratos da conta vinculada ao programa pelo Banco do Brasil.   No caso em análise, a autora teve acesso ao extrato de sua conta vinculada ao PASEP apenas em 13/08/2021, conforme data de emissão do extrato constante nos autos (ID nº 15180311). Dessa forma, contrariamente ao entendimento adotado pelo juízo de primeira instância, essa data deve ser considerada como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal, em que pese o excessivo lapso temporal decorrido a partir de sua "mera suspeita" de irregularidade, que se deu por ocasião do saque do saldo disponível, ocorrido em 27/02/2009, conforme documento de ID nº 15180312 - fl.1.   Assim, considerando que apenas em agosto de 2021 a autora teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 10/05/2024, deve ser afastada a incidência da prescrição. Nesse sentido:      APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 3. Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado no início deste ano de 2024. 4. Outrossim, ainda que o art. 1.013, § 4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, como pretende a parte autora, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, haja vista a complexidade da demanda, com necessária dilação probatória e atenção às orientações contidas em Nota Técnica nº 07/2024, do Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitida com a finalidade de conduzir os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao Tema 1150. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (Apelação Cível - 0202505-95.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  11/09/2024, data da publicação:  11/09/2024)     APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO. QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível - 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  02/10/2024, data da publicação:  02/10/2024)     A despeito da anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC), pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao PASEP, os quais poderiam ser tidos como "desfalques" para fins de ressarcimento da apelante.   Por fim, vale destacar e aplicar ao caso, por analogia - a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Atento aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático, sobretudo porque a matéria encontra-se pacificada neste Tribunal, que, por sua vez, deve manter sua jurisprudência coerente, íntegra, uniforme e estável (art. 926, do CPC).   Diante do que acima foi exposto e fundamentado, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de afastar a ocorrência de prescrição, anulando o andamento processual a partir da sentença de ID nº 15180498, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de primeiro Grau para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial conforme a legislação processual civil.  Expedientes necessários.   Fortaleza, data registrada no sistema.  FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CRATO  1ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3002723-74.2023.8.06.0071  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Regime Previdenciário] POLO ATIVO: SOLANGE BRIGIDO SAMPAIO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E S P A C H O Vistos, etc.  Sobre a impugnação acostada aos autos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.  Intime-se, via DJe. Exp. Nec.  Crato/CE, 24 de junho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Victor Luciano Pierre de Farias (OAB 24478/CE) Processo 0204307-91.2025.8.06.0293 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Aut PL: Delegacia Especializada - DDM Juazeiro do Norte, Terciene Gomes dos Santos - Requerido: Rafael Diego Alves Ferreira - Ante o exposto, verificada desde logo a ausência dos pressupostos legais, INDEFIRO o requerimento de medidas protetivas de urgência formulado por Terciene Gomes dos Santos, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil combinado com o art. 19, §6º, da Lei nº 11.340/2006. Ciência ao Ministério Público. Proceda-se à intimação da requerente, pessoalmente, através de mandado, bem como do advogado que patrocina a defesa do réu, por meio do Diário da Justiça Estadual. Após as devidas intimações e, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Proceda-se aos expedientes necessários.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550  Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br                                                                        ATO ORDINATÓRIO                                                                                     Processo n°:                     0010768-92.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe:  INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto:  [Pagamento] Requerente:  SUSCITANTE: L. G. D. A. Requerido:                Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito.   Juazeiro do Norte/CE, 13 de junho de 2025. LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
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