Lais Cabral Bachá
Lais Cabral Bachá
Número da OAB:
OAB/CE 024626
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lais Cabral Bachá possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TJPB e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT7, TJCE, TJPB
Nome:
LAIS CABRAL BACHÁ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3)
INVENTáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0265656-69.2023.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: LAIS CABRAL BACHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DESPACHO Sobre o recurso de embargos de declaração, ouça-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0109100-67.2000.5.07.0001 RECLAMANTE: FRANCISCO FURTADO FILHO RECLAMADO: COEBA CONSTRUTORA ELIAS BACHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c557fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 15 de julho de 2025, eu, ANA CARLA BEZERRA CAVALCANTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Considerando a possível fluência do prazo prescricional, intime-se a parte reclamante, para, em 10 dias, indicar a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Após, voltem-me os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FURTADO FILHO
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação as partes, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0064722-04.2000.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: Joao Airton Cesar Cabral (faleicdo) e outros REQUERENTE: LILIANE NOGUEIRA MELO LIMA e outros (8) DECISÃO R.h., Defiro o pedido de id 161161066. Suspendo o feito, pelo prazo de 90(noventa) dias, até o cumprimento das determinações de id 155883581. Exp. Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 0265656-69.2023.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: LAIS CABRAL BACHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO LAIS CABRAL BACHA, atuando em causa própria, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (nome fantasia 123MILHAS), todos qualificados nos autos, aduzindo que, visando cumprir promessa que fez para sua filha de conhecer a Disney, bem como visitar sua sobrinha que havia nascido em Orlando (Flórida), adquiriu, com bastante antecedência, em 03/07/2023, quatro passagens, incluindo uma criança e uma idosa, para viagem a Orlando nas datas 11 a 26/03/2024, pedido nº 25752178251, no valor total de R$ 4.446,69 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), em seis parcelas de R$ 741,11 (setecentos e quarenta e um reais e onze centavos). Ocorre que, aos 18/08/2023, foi comunicada pela empresa que não emitira qualquer passagem comprada nessa modalidade, oferecendo reembolso parcelado; diante da situação apresentada, a requerente solicitou os vouchers para utilizar em viagens futuras; porém, poucos dias depois, recebeu novo comunicado informando que a empresa ingressou com pedido de recuperação judicial e, a partir disso, os vouchers não poderiam ser utilizados. Requer, como tutela de urgência, a determinação de suspensão dos pagamentos das 03 (três) parcelas vincendas, a partir de outubro/2023, no valor de R$ 741,11 (setecentos e quarenta e um reais e onze centavos) cada, totalizando R$ 2.223,33 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e três centavos); no mérito, a inversão do ônus da prova, para fins de declarar a rescisão contratual, condenar a parte ré a efetuar devolução dos valores pagos, com juros e atualização monetária; condenar a parte ré a pagar indenização de danos morais, no valor sugerido de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). Juntou os documentos de id 115767156 a 115767160. Indeferida a liminar, deferida a gratuidade judiciária, id 115763968. Audiência de conciliação aos 22/01/2024, sem a presença da parte requerida, id 115767127. Citada, a promovida ofertou contestação no id 115767151, aduzindo que, na data 29/08/2023, a 123 Viagens e Turismo Ltda protocolou o pedido de recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG; a necessidade de suspensão do processo em face da recuperação judicial da demandada; no mérito, aduz que presta serviço de intermédio de compra e venda de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes por meio de seu website; o pacote promo, suspenso e objeto da ação, é um dos produtos lançados pela empresa e não representava percentual relevante da operação e apesar da boa-fé dos gestores, erraram em suas estimativas e na capacidade da estratégia de projetar as variáveis da operação; o projeto foi impactado pelas adversidades do mercado, além do que o modelo calculado foi capaz de prever; diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão das passagens entre setembro a dezembro de 2023. Intimada a parte autora para réplica, nada apresentou. Intimadas as partes acerca da possibilidade de acordo e do interesse na produção de provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. A relação travada entre as partes é decorrente de relação de consumo, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dito isso, ante a hipossuficiência probatória do consumidor, no presente caso, é de direito a concessão da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC", em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento do juízo. O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo em seu art. 14 o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destaco que a existência de recuperação judicial pela ré e de ação civil pública não impedem que os consumidores, titulares que são de direitos individuais homogêneos, postulem individualmente o que entendem de direito, assim indefiro o pedido de suspensão do processo. Pretende a parte autora o ressarcimento integral no montante de R$ 4.446,69 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), referente às passagens aéreas adquiridas no site da promovida, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). A parte autora demonstrou que contratou e pagou o serviço de transporte aéreo por meio do sítio eletrônico da promovida 123MILHAS, a saber: Voo para Orlando (Flórida) - Período: 11/03/2024 a 26/03/2024 pelo valor de R$ 4.446,69 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) parcelado em seis vezes no cartão de crédito final 9786, ids 115767163, 115767157 e 115767162. A promovida justifica a impossibilidade material de cumprimento do contrato, em razão da inviabilidade financeira de aquisição dos bilhetes nos preços atualmente praticados pelas empresas de aviação, admitindo, portanto, o inadimplemento contratual. É sabido que toda oferta realizada pela empresa é vinculativa, descumprindo a promovida a regra insculpida no art. 30, do CDC, segundo o qual a propaganda vincula o fornecedor. Neste contexto, não resta dúvida acerca do dano material e dos transtornos experimentados pela parte autora, em virtude da interrupção do cumprimento do contrato e consequente cancelamento dos voos contratados, através do pacote promocional ofertado pela promovida. A forma como a demandada conduziu o contrato, cancelando a viagem de forma unilateral, sem disponibilizar o reembolso em espécie e, ainda, deixando de cumprir a obrigação assumida a partir da emissão dos vouchers, certamente causou grande prejuízo ao promovente, com evidente frustração de suas expectativas de viagem. Destarte, impõe-se a devolução integral do valor pago pelo pacote de viagem, devidamente atualizado, nos termos dos arts. 35 e 20, inc. II, do CDC, devendo a empresa promovida restituir à parte demandante o montante de R$ 4.446,69 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) referente à compra das passagens aéreas no site da promovida, com a incidência de juros e correção monetária, tendo em vista que não houve deferimento de liminar para suspensão das cobranças. A parte autora requer também indenização por dano moral, de modo que o contratempo com o cancelamento do voo gerou abalo que superou o mero aborrecimento, pois o autor experimentou significativo desconforto e teve sua viagem frustrada nos moldes contratados, além da evidente falha na prestação de serviço por parte da promovida. Nesse contexto, vide julgado a seguir: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). RELAÇÃO DE CONSUMO. PASSAGENS AÉREAS NÃO EMITIDAS. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. PROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO (...) Em síntese, o autor aduz em síntese, que adquiriu um bilhete aéreo no trecho Belo Horizonte/MG para Barreira/BA dia 19/03/2020, somente ida, pelo valor de R$ 423,69 (quatrocentos e vinte e três reais e vinte nove centavos) através do site da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Na data do embarque, contudo, constatou que não havia qualquer reserva de passagem em seu nome.Requer a devolução em dobro do valor pago pela passagem que afirma ter adquirido, bem como a restituição do valor utilizado para aquisição da segunda passagem, além de indenização por danos morais. (...) Assim, na medida em que a autora realizou a compradas passagens aéreas, e em decorrência do cancelamento unilateral e injustificado da reclamada, não pôde usufruir do serviço contratado, restou configurada a falha na prestação dos serviços, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais (art. 14 do CDC) Quanto ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento de que deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, vez que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação, porquanto entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente à reparação do dano e está em consonância com o patamar indenizatório desta Turma Recursal. Portanto, é forçoso condenar a ré no pagamento de R$702,39 (setecentos e dois reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais, referente a diferença dos valores entre as passagens anunciadas pela ré e cuja compra não foi concluída (R$ 423,69 valor reembolsado) e o valor desembolsado pela autora na compra de novas passagens diretamente com a companhia aérea (R$ 1.126,08) (...)Ante o exposto, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, decido, monocraticamente, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, reformando a sentença, para condenar aparte ré 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA no pagamento de R$ 702,39 (setecentos e dois reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e Condenar a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% e correção monetária (INPC) do arbitramento. Sem custase honorários frente ao resultado. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora (TJ/BA- Classe: Recurso Inominado, Número do Processo:0001437-82.2020.8.05.0027, Relator ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 19/12/2022) (destaquei). Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica da autora do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que a promovida é uma empresa de grande porte do mercado de viagens e milhagem; sob esses parâmetros, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pelas vítimas, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e CONDENO a promovida a indenizar os danos materiais no valor de R$ 4.446,69 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do pagamento até a citação, na forma da súmula 43 do STJ, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic. CONDENO o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Por fim, CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Ante o fato notório de existência de recuperação judicial pela ré, caberá ao credor habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão prosseguimento, nos termos da Lei que rege o processo de falência (Lei nº 11.101/05). Servirá a cópia desta sentença para habilitação no processo de recuperação judicial e falência, cabendo à parte interessada seu encaminhamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
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