Jader Matos Cavalcante Filho

Jader Matos Cavalcante Filho

Número da OAB: OAB/CE 024654

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSP, TST, TJCE, TRT7
Nome: JADER MATOS CAVALCANTE FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000950-74.2023.5.07.0004 RECORRENTE: JOSE ROSANIO MARQUES DA SILVA RECORRIDO: INCO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000950-74.2023.5.07.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela terceira reclamada (CAGECE) contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a reclamante, carpinteiro contratado pela primeira reclamada (INCO ENGENHARIA LTDA) para laborar em obra de construção civil. A recorrente pleiteia a exclusão da responsabilidade subsidiária, sob a alegação de que figurou como dona da obra e não tomadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa contratante de obra de construção civil, cujo objeto social não é a construção ou incorporação, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa empreiteira contratada, ou se, na qualidade de dona da obra, incide a excludente de responsabilidade prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empreitada para obra certa distingue-se do contrato de prestação de serviços (terceirização), cada qual com regramento jurídico próprio quanto à responsabilidade do contratante. 4. A terceirização de serviços, disciplinada pela Súmula nº 331 do TST, pressupõe a contratação de serviços ligados à atividade-meio ou, após a Lei nº 13.467/2017, à atividade-fim do tomador, ao passo que o contrato de empreitada, nos termos do art. 455 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, refere-se à execução de obra específica e determinada, que não se confunde com o objeto social do contratante (dono da obra). 5. A empresa cujo objeto social é a exploração de serviços de água e esgoto, ao contratar empresa especializada para a execução de obras de construção civil, atua como dona da obra, uma vez que a construção civil não integra sua atividade-fim. 6. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST estabelece que, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. 7. O Tema Repetitivo nº 6 do TST (IRR nº 190-53.2015.5.03.0090) corrobora o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, explicitando que a exclusão de responsabilidade do dono da obra abrange empresas de médio e grande porte e entes públicos, e reafirmando a responsabilidade excepcional apenas quando o dono da obra desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (construtor ou incorporador).IV.DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 8.O contratante de obra de construção civil, que não exerce atividade de construção ou incorporação imobiliária, figura como dono da obra, aplicando-se o regime da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST para fins de responsabilidade trabalhista. 9.O dono da obra, não sendo empresa construtora ou incorporadora, não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro em contrato de empreitada de construção civil, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST e o Tema Repetitivo nº 6 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 455. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331; TST, Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1; TST, Tema Repetitivo nº 6 (IRR nº 190-53.2015.5.03.0090, julgado em 11/05/2017, e ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090, julgado em 09/08/2018); TRT da 7ª Região, Processo nº 0000453-48.2023.5.07.0008 (RORSum), Rel. Des. Emmanuel Teofilo Furtado, 2ª Turma, publicado em 11/12/2023.     FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - INCO ENGENHARIA LTDA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000950-74.2023.5.07.0004 RECORRENTE: JOSE ROSANIO MARQUES DA SILVA RECORRIDO: INCO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000950-74.2023.5.07.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela terceira reclamada (CAGECE) contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a reclamante, carpinteiro contratado pela primeira reclamada (INCO ENGENHARIA LTDA) para laborar em obra de construção civil. A recorrente pleiteia a exclusão da responsabilidade subsidiária, sob a alegação de que figurou como dona da obra e não tomadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa contratante de obra de construção civil, cujo objeto social não é a construção ou incorporação, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa empreiteira contratada, ou se, na qualidade de dona da obra, incide a excludente de responsabilidade prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empreitada para obra certa distingue-se do contrato de prestação de serviços (terceirização), cada qual com regramento jurídico próprio quanto à responsabilidade do contratante. 4. A terceirização de serviços, disciplinada pela Súmula nº 331 do TST, pressupõe a contratação de serviços ligados à atividade-meio ou, após a Lei nº 13.467/2017, à atividade-fim do tomador, ao passo que o contrato de empreitada, nos termos do art. 455 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, refere-se à execução de obra específica e determinada, que não se confunde com o objeto social do contratante (dono da obra). 5. A empresa cujo objeto social é a exploração de serviços de água e esgoto, ao contratar empresa especializada para a execução de obras de construção civil, atua como dona da obra, uma vez que a construção civil não integra sua atividade-fim. 6. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST estabelece que, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. 7. O Tema Repetitivo nº 6 do TST (IRR nº 190-53.2015.5.03.0090) corrobora o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, explicitando que a exclusão de responsabilidade do dono da obra abrange empresas de médio e grande porte e entes públicos, e reafirmando a responsabilidade excepcional apenas quando o dono da obra desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (construtor ou incorporador).IV.DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 8.O contratante de obra de construção civil, que não exerce atividade de construção ou incorporação imobiliária, figura como dono da obra, aplicando-se o regime da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST para fins de responsabilidade trabalhista. 9.O dono da obra, não sendo empresa construtora ou incorporadora, não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro em contrato de empreitada de construção civil, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST e o Tema Repetitivo nº 6 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 455. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331; TST, Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1; TST, Tema Repetitivo nº 6 (IRR nº 190-53.2015.5.03.0090, julgado em 11/05/2017, e ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090, julgado em 09/08/2018); TRT da 7ª Região, Processo nº 0000453-48.2023.5.07.0008 (RORSum), Rel. Des. Emmanuel Teofilo Furtado, 2ª Turma, publicado em 11/12/2023.     FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROSANIO MARQUES DA SILVA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000885-25.2023.5.07.0022 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: PEDRO RAMIRIZ LIMA MARQUES                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0001132-63.2023.5.07.0003 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: FELIPE MORAES COSTA                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0001132-63.2023.5.07.0003 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: FELIPE MORAES COSTA                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: FELIPE MORAES COSTA   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE MORAES COSTA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000885-25.2023.5.07.0022 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: PEDRO RAMIRIZ LIMA MARQUES                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: PEDRO RAMIRIZ LIMA MARQUES   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO RAMIRIZ LIMA MARQUES
  8. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000320-96.2018.8.06.0075 Promovente(s): REQUERENTE: MANOEL MARQUES FILHO Promovido(a)(s): REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MANOEL MARQUES FILHO em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. No presente caso, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 155636267, apresentando planilha de débito no valor de R$ 5.120,41, atualizado até 22/05/2025. Posteriormente, promoveu a atualização da planilha até 31/05/2025, indicando o montante de R$ 5.133,37. A parte executada, por sua vez, peticionou requerendo o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, indicando como valor devido a quantia de R$ 5.120,41, mas sem impugnar de forma específica os valores apresentados pelo exequente, limitando-se a reiterar o pedido de expedição de RPV. Pois bem. No caso em exame, verifico que a atualização promovida pela parte exequente até 31/05/2025 reflete adequadamente a evolução do débito, tendo em vista que não houve impugnação específica aos cálculos apresentados. Assim, entendo correto o valor de R$ 5.133,37, atualizado conforme planilha mais recente. Dessa forma, HOMOLOGO o valor de R$ 5.133,37 como montante devido no presente cumprimento de sentença. Determino a expedição de RPV em favor da parte exequente, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio do DJe. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito
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