Antonio Luiz Mota De Melo Junior

Antonio Luiz Mota De Melo Junior

Número da OAB: OAB/CE 024789

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Luiz Mota De Melo Junior possui 45 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJCE, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPR, TJCE, TRT7, STJ
Nome: ANTONIO LUIZ MOTA DE MELO JUNIOR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 0637893-65.2022.8.06.0000 - RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: ATLANTIDA ESQUADRA SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA RECLAMADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de Reclamação, ajuizada por Esquadra Atlântida Serviços de Manutenção Predial EIRELI - ME, contra Acórdão da 3ª Turma Recursal, proferido nos autos de nº 0260030-43.2020.8.06.9000, que supostamente não teria observado o precedente estabelecido na Apelação Cível nº 0141846-33.2018.8.06.0001. O feito foi inicialmente distribuído no SAJSG na ambiência da Seção de Direito Público sob a Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira que, em decisão monocrática inicial, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC c/c art. 76, inc. VIII, do RITJCE, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam da Reclamante.O feito foi inicialmente distribuído no SAJSG na ambiência da Seção de Direito Público sob a Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira que, em decisão monocrática inicial, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC c/c art. 76, inc. VIII, do RITJCE, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam da Reclamante. Contra esta decisão foram interpostos Embargos de Declaração, que, todavia, foram rejeitados pela mesma Relatora. Posteriormente, foi interposto Agravo Interno para a Seção de Direito Público, que decidiu por: (i) extinguir parcialmente a reclamação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, para não conhecer da alegada ofensa do decisório reclamado a precedente do Superior Tribunal de Justiça; (ii) declarar a incompetência absoluta da Seção de Direito Público para analisar a admissibilidade ou mérito do pedido destinado a garantir a autoridade da decisão proferida nos autos do Processo nº 0141846-33.2018.8.06.0001, determinando a redistribuição do feito à 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal; (iii) julgar prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto da Relatora. Redistribuído o feito à minha relatoria, proferi Decisão Monocrática, ora agravada, para extinguir a Reclamação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC c/c art. 76, inc. VIII, do RITJCE, em face da ilegitimidade ativa ad causam da Reclamante. Inconformada com tal decisão, a Reclamante interpôs Agravo Interno da referida decisão. Os autos foram migrados do SAJSG para o PJe 2º Grau. É o relatório necessário. Decido. Ocorre que, procedendo a uma análise mais aprofundada da demanda, verifica-se a existência de questão prejudicial ao presente recurso, que demanda necessário esclarecimento antes do prosseguimento do feito. A Reclamante interpôs o presente reclamo contra decisão da 3ª Turma Recursal que supostamente não teria aplicado precedente de processo paradigma desta 3ª Câmara de Direito Público. Os autos vieram, pela primeira vez, a este Relator por força da Decisão Interlocutória constante das páginas 657/658 - Id 24674118, proferida pela Excelentíssima Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, que entendeu haver prevenção deste Relator na 3ª Câmara de Direito Público, com fundamento no art. 988, §§ 1º e 3º do CPC c/c art. 15, inc. I, alínea "h" e art. 68, § 1º do RITJCE. Ao receber os autos, rejeitei a alegada prevenção, consoante Decisão Interlocutória constante das páginas 666/667 - Id 24674129, consignando, inclusive, que na persistência dos fundamentos da decisão que declinou a competência, deveria ser instaurado o conflito de competência: Da análise da exordial de p.01/22, trata-se de Reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Estadual ( autos n° 0143349-89.2018.8.06.0001 e 0260030-43.2020.8.06.9000/50001) e a jurisprudência do STJ, muito embora tenha apresentando decisão paradigma desta Corte que seguiu precedente do STJ. (…) Em primeiro, a Reclamante embora tenha feito menção a processo paradigma, qual seja o n° 0141846-33.2018.8.06.0001, não há qualquer menção de descumprimento de qualquer decisão dentro deste processo. Em segundo, almeja a recorrente que seja aplicado o referido precedente oriundo de ação ordinária, por analogia/isonomia, em processos de competência do juizado especial fazendário. Em terceiro, em que pese o pedido e a causa de pedir sejam os mesmos dos autos em que se instaurou este reclamação, há distinção de partes e de procedimento, pelo que, não há como criar um juízo universal para processamento destas demandas que, inclusive, vão de encontro a competência absoluta do juizado fazendário. Neste contexto, a previsão do art. 15, inc. I, alínea "h" do RITJCE se refere a reclamações dentro do mesmo processo. Ademais, a previsão "processar e julgar reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões", está presente em todos competências os Órgãos deste TJCE ( art.6, XI, "a" - art.13.XI, "k" - art.14, I, "i" - art. 15, I, "h" e etc.) Em quarto, consoante Resolução n°03/2016 do STJ cabe às câmaras reunidas ou à seção especializada dos tribunais de justiça a competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir a divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do DF e a jurisprudência do STJ. Por último, tratando-se de Reclamação oriunda de decisões da Turma Recursal que detêm competência exclusiva da Fazenda Pública, competirá à Seção de Direito Público processar e julgar a referida reclamação, nos termos da Resolução n°03/2016 do STJ.   Neste contexto, em que pese o julgamento proferido pela Seção de Direito Público (Id 24674570), do qual NÃO PARTICIPEI por motivo de férias (Id 24674571), verifica-se que permanecem íntegras as questões suscitadas na Decisão das páginas 666/667, pelo que se impõe a necessária instauração do conflito de competência para dirimir definitivamente a controvérsia. Embora já demonstrado anteriormente, é fundamental pontuar que a Reclamação em análise refere-se especificamente à não utilização de precedente em processo paradigma pela 3ª Turma Recursal, e não à preservação da competência e garantia da autoridade de decisão desta 3ª Câmara de Direito Público. Ademais, seguir o posicionamento adotado no voto condutor da Relatoria na Seção de Direito Público equivale a permitir que qualquer processo que não observe determinado precedente, em situação análoga, possa ensejar a instauração de reclamação perante órgãos diversos, gerando insegurança jurídica e multiplicação desnecessária de demandas. A questão em debate transcende o caso concreto e possui relevância institucional, na medida em que envolve a definição de competência entre órgãos do Poder Judiciário para o processamento e julgamento de reclamações por divergência jurisprudencial, matéria que demanda uniformização pelo Órgão Especial deste Tribunal. A ausência de definição clara sobre a competência para julgamento desta modalidade de reclamação pode gerar conflitos negativos sucessivos e comprometer a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, pelos fundamentos de fato e de direito acima expendidos, e considerando a persistência da divergência quanto à competência para processar e julgar a presente Reclamação, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo Órgão Especial deste Tribunal, consoante art. 13, XI, alínea "n" do RITJCE. Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
  3. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: for.6civel@tjce.jus.br  DESPACHO   [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0233757-87.2022.8.06.0001 EXEQUENTE: ALHO E CIA ATACADISTA DE ALHO LTDA EXECUTADO: OCEANOS IMPORTACAO & EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA R.H.     Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do resultado do de ID nº 165965107 e seguintes.  Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001500-38.2024.5.07.0003 RECORRENTE: H D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RECORRIDO: LUIS GONZAGA DE CASTRO E SILVA JUNIOR A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001500-38.2024.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. Apesar de indeferido o benefício da justiça gratuita e concedido prazo de 5 (cinco) dias para a realização e comprovação do preparo (OJ 269, SBDI-I, TST), o recorrente, todavia, não efetuou o preparo. Assim, inadmissível o recurso ordinário, por deserção. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GONZAGA DE CASTRO E SILVA JUNIOR
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001500-38.2024.5.07.0003 RECORRENTE: H D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RECORRIDO: LUIS GONZAGA DE CASTRO E SILVA JUNIOR A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001500-38.2024.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. Apesar de indeferido o benefício da justiça gratuita e concedido prazo de 5 (cinco) dias para a realização e comprovação do preparo (OJ 269, SBDI-I, TST), o recorrente, todavia, não efetuou o preparo. Assim, inadmissível o recurso ordinário, por deserção. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - H D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Prof. Edite Mota, 201, Centro, SãO GONçALO DO AMARANTE - CE - CEP: 62670-000   PROCESSO Nº: 0200002-34.2023.8.06.0164  CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)  REQUERENTE: E. D. C.  REQUERIDO: A. D. D. S., L. F. D. S., L. F. D. S.  ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 129 e 130 do Código de Normas Judiciais da CGJCE (Provimento nº 02/2021/CGJCE) e do art. 1.010 do CPC, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos ao TJCE, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC.   SãO GONçALO DO AMARANTE/CE, 24 de julho de 2025.   ERIKA D AVILA SPINOSA CARNEIRO á disposição
  7. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTONIO LUIZ MOTA DE MELO JUNIOR (OAB 24789/CE) - Processo 0200370-49.2022.8.06.0141 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - REQUERENTE: B1D.A.S.B0 - Diante do termo de audiência retro, intime-se a parte autora, através do seu patrono, para juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTONIO LUIZ MOTA DE MELO JUNIOR (OAB 24789/CE) - Processo 0200199-19.2024.8.06.0175 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: B1R.A.S.C.B0 - Cls. Considerando a certidão de folha anterior e a Orientação Normativa 03/2024/CGJCE/COINT, DJe 12/04/2024, quanto ao estabelecimento do procedimento a ser observado em medidas protetivas de urgência de natureza penal previstas na Lei 11.340/2006 e na Lei 14.344/2022, determino as seguintes providências: 1) intime-se a Requerente, por seu patrono, para que informe, expressamente, nestes autos, no prazo de 05(cinco) dias, se ainda persiste ou não a situação de violência e se há necessidade ou não de renovação das medidas. Após, cumprido o item acima, venham os autos conclusos para decisão, oportunidade em que se analisará a pertinência de renovação/revogação das presentes medidas protetivas de urgência. Expedientes necessários.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou