Antonio Luiz Mota De Melo Junior
Antonio Luiz Mota De Melo Junior
Número da OAB:
OAB/CE 024789
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Luiz Mota De Melo Junior possui 45 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJCE, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJPR, TJCE, TRT7, STJ
Nome:
ANTONIO LUIZ MOTA DE MELO JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0637893-65.2022.8.06.0000 - RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: ATLANTIDA ESQUADRA SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA RECLAMADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Reclamação, ajuizada por Esquadra Atlântida Serviços de Manutenção Predial EIRELI - ME, contra Acórdão da 3ª Turma Recursal, proferido nos autos de nº 0260030-43.2020.8.06.9000, que supostamente não teria observado o precedente estabelecido na Apelação Cível nº 0141846-33.2018.8.06.0001. O feito foi inicialmente distribuído no SAJSG na ambiência da Seção de Direito Público sob a Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira que, em decisão monocrática inicial, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC c/c art. 76, inc. VIII, do RITJCE, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam da Reclamante.O feito foi inicialmente distribuído no SAJSG na ambiência da Seção de Direito Público sob a Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira que, em decisão monocrática inicial, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC c/c art. 76, inc. VIII, do RITJCE, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam da Reclamante. Contra esta decisão foram interpostos Embargos de Declaração, que, todavia, foram rejeitados pela mesma Relatora. Posteriormente, foi interposto Agravo Interno para a Seção de Direito Público, que decidiu por: (i) extinguir parcialmente a reclamação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, para não conhecer da alegada ofensa do decisório reclamado a precedente do Superior Tribunal de Justiça; (ii) declarar a incompetência absoluta da Seção de Direito Público para analisar a admissibilidade ou mérito do pedido destinado a garantir a autoridade da decisão proferida nos autos do Processo nº 0141846-33.2018.8.06.0001, determinando a redistribuição do feito à 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal; (iii) julgar prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto da Relatora. Redistribuído o feito à minha relatoria, proferi Decisão Monocrática, ora agravada, para extinguir a Reclamação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC c/c art. 76, inc. VIII, do RITJCE, em face da ilegitimidade ativa ad causam da Reclamante. Inconformada com tal decisão, a Reclamante interpôs Agravo Interno da referida decisão. Os autos foram migrados do SAJSG para o PJe 2º Grau. É o relatório necessário. Decido. Ocorre que, procedendo a uma análise mais aprofundada da demanda, verifica-se a existência de questão prejudicial ao presente recurso, que demanda necessário esclarecimento antes do prosseguimento do feito. A Reclamante interpôs o presente reclamo contra decisão da 3ª Turma Recursal que supostamente não teria aplicado precedente de processo paradigma desta 3ª Câmara de Direito Público. Os autos vieram, pela primeira vez, a este Relator por força da Decisão Interlocutória constante das páginas 657/658 - Id 24674118, proferida pela Excelentíssima Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, que entendeu haver prevenção deste Relator na 3ª Câmara de Direito Público, com fundamento no art. 988, §§ 1º e 3º do CPC c/c art. 15, inc. I, alínea "h" e art. 68, § 1º do RITJCE. Ao receber os autos, rejeitei a alegada prevenção, consoante Decisão Interlocutória constante das páginas 666/667 - Id 24674129, consignando, inclusive, que na persistência dos fundamentos da decisão que declinou a competência, deveria ser instaurado o conflito de competência: Da análise da exordial de p.01/22, trata-se de Reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Estadual ( autos n° 0143349-89.2018.8.06.0001 e 0260030-43.2020.8.06.9000/50001) e a jurisprudência do STJ, muito embora tenha apresentando decisão paradigma desta Corte que seguiu precedente do STJ. (…) Em primeiro, a Reclamante embora tenha feito menção a processo paradigma, qual seja o n° 0141846-33.2018.8.06.0001, não há qualquer menção de descumprimento de qualquer decisão dentro deste processo. Em segundo, almeja a recorrente que seja aplicado o referido precedente oriundo de ação ordinária, por analogia/isonomia, em processos de competência do juizado especial fazendário. Em terceiro, em que pese o pedido e a causa de pedir sejam os mesmos dos autos em que se instaurou este reclamação, há distinção de partes e de procedimento, pelo que, não há como criar um juízo universal para processamento destas demandas que, inclusive, vão de encontro a competência absoluta do juizado fazendário. Neste contexto, a previsão do art. 15, inc. I, alínea "h" do RITJCE se refere a reclamações dentro do mesmo processo. Ademais, a previsão "processar e julgar reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões", está presente em todos competências os Órgãos deste TJCE ( art.6, XI, "a" - art.13.XI, "k" - art.14, I, "i" - art. 15, I, "h" e etc.) Em quarto, consoante Resolução n°03/2016 do STJ cabe às câmaras reunidas ou à seção especializada dos tribunais de justiça a competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir a divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do DF e a jurisprudência do STJ. Por último, tratando-se de Reclamação oriunda de decisões da Turma Recursal que detêm competência exclusiva da Fazenda Pública, competirá à Seção de Direito Público processar e julgar a referida reclamação, nos termos da Resolução n°03/2016 do STJ. Neste contexto, em que pese o julgamento proferido pela Seção de Direito Público (Id 24674570), do qual NÃO PARTICIPEI por motivo de férias (Id 24674571), verifica-se que permanecem íntegras as questões suscitadas na Decisão das páginas 666/667, pelo que se impõe a necessária instauração do conflito de competência para dirimir definitivamente a controvérsia. Embora já demonstrado anteriormente, é fundamental pontuar que a Reclamação em análise refere-se especificamente à não utilização de precedente em processo paradigma pela 3ª Turma Recursal, e não à preservação da competência e garantia da autoridade de decisão desta 3ª Câmara de Direito Público. Ademais, seguir o posicionamento adotado no voto condutor da Relatoria na Seção de Direito Público equivale a permitir que qualquer processo que não observe determinado precedente, em situação análoga, possa ensejar a instauração de reclamação perante órgãos diversos, gerando insegurança jurídica e multiplicação desnecessária de demandas. A questão em debate transcende o caso concreto e possui relevância institucional, na medida em que envolve a definição de competência entre órgãos do Poder Judiciário para o processamento e julgamento de reclamações por divergência jurisprudencial, matéria que demanda uniformização pelo Órgão Especial deste Tribunal. A ausência de definição clara sobre a competência para julgamento desta modalidade de reclamação pode gerar conflitos negativos sucessivos e comprometer a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, pelos fundamentos de fato e de direito acima expendidos, e considerando a persistência da divergência quanto à competência para processar e julgar a presente Reclamação, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo Órgão Especial deste Tribunal, consoante art. 13, XI, alínea "n" do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DESPACHO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0233757-87.2022.8.06.0001 EXEQUENTE: ALHO E CIA ATACADISTA DE ALHO LTDA EXECUTADO: OCEANOS IMPORTACAO & EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA R.H. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do resultado do de ID nº 165965107 e seguintes. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001500-38.2024.5.07.0003 RECORRENTE: H D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RECORRIDO: LUIS GONZAGA DE CASTRO E SILVA JUNIOR A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001500-38.2024.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. Apesar de indeferido o benefício da justiça gratuita e concedido prazo de 5 (cinco) dias para a realização e comprovação do preparo (OJ 269, SBDI-I, TST), o recorrente, todavia, não efetuou o preparo. Assim, inadmissível o recurso ordinário, por deserção. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GONZAGA DE CASTRO E SILVA JUNIOR
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Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001500-38.2024.5.07.0003 RECORRENTE: H D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RECORRIDO: LUIS GONZAGA DE CASTRO E SILVA JUNIOR A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001500-38.2024.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. Apesar de indeferido o benefício da justiça gratuita e concedido prazo de 5 (cinco) dias para a realização e comprovação do preparo (OJ 269, SBDI-I, TST), o recorrente, todavia, não efetuou o preparo. Assim, inadmissível o recurso ordinário, por deserção. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - H D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Prof. Edite Mota, 201, Centro, SãO GONçALO DO AMARANTE - CE - CEP: 62670-000 PROCESSO Nº: 0200002-34.2023.8.06.0164 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: E. D. C. REQUERIDO: A. D. D. S., L. F. D. S., L. F. D. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 129 e 130 do Código de Normas Judiciais da CGJCE (Provimento nº 02/2021/CGJCE) e do art. 1.010 do CPC, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos ao TJCE, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC. SãO GONçALO DO AMARANTE/CE, 24 de julho de 2025. ERIKA D AVILA SPINOSA CARNEIRO á disposição
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTONIO LUIZ MOTA DE MELO JUNIOR (OAB 24789/CE) - Processo 0200370-49.2022.8.06.0141 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - REQUERENTE: B1D.A.S.B0 - Diante do termo de audiência retro, intime-se a parte autora, através do seu patrono, para juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTONIO LUIZ MOTA DE MELO JUNIOR (OAB 24789/CE) - Processo 0200199-19.2024.8.06.0175 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: B1R.A.S.C.B0 - Cls. Considerando a certidão de folha anterior e a Orientação Normativa 03/2024/CGJCE/COINT, DJe 12/04/2024, quanto ao estabelecimento do procedimento a ser observado em medidas protetivas de urgência de natureza penal previstas na Lei 11.340/2006 e na Lei 14.344/2022, determino as seguintes providências: 1) intime-se a Requerente, por seu patrono, para que informe, expressamente, nestes autos, no prazo de 05(cinco) dias, se ainda persiste ou não a situação de violência e se há necessidade ou não de renovação das medidas. Após, cumprido o item acima, venham os autos conclusos para decisão, oportunidade em que se analisará a pertinência de renovação/revogação das presentes medidas protetivas de urgência. Expedientes necessários.
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