Thiago Candido Viana
Thiago Candido Viana
Número da OAB:
OAB/CE 024815
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Candido Viana possui 37 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJCE, TJPB e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
37
Tribunais:
STJ, TJCE, TJPB
Nome:
THIAGO CANDIDO VIANA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0028651-08.2018.8.06.0151 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reivindicação] AUTOR: RAIMUNDO ALVES MARTINS REU: NEWTON CAVALCANTE DE CASTRO FILHO Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de anulação de registro imobiliário promovida por Raimundo Alves Martins em face de Newton Cavalcante de Castro Filho, cujo objeto é o imóvel nominado como Fazenda Paraíso. As partes formalizaram acordo por meio do documento de ID 108404555 a 108404558. É o relatório do essencial. Decido. Aduz o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Não vejo óbice à homologação pretendida, já que efetivada dentro das condições das partes e em termos razoáveis. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo acostado de ID 108404555 a 108404558, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC, e sem honorários advocatícios. A intimação das partes deverão se dar por seus advogados constituídos, via DJE. Certifique-se o trânsito em julgado após a publicação da sentença, e cumpridas todas as formalidades pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Quixadá/CE, 22 de julho de 2025. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2896638/CE (2025/0110971-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : ROMERO DE SOUSA LEMOS ADVOGADOS : ROMERO DE SOUSA LEMOS - CE012257 THIAGO CANDIDO VIANA - CE024815 PABLO RICARDO SILVA DE ARAÚJO - CE045018 AGRAVADO : COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ADVOGADOS : ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864 NATÁLIA SOUZA DA SILVA - CE048760 Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0050964-55.2021.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. M. D. F. D. REU: F. D. A. Q. N. SENTENÇA M. M. D. F. D. ajuizou Ação de Divórcio Litigioso em face de F. D. A. Q. N., postulando a dissolução do matrimônio, a guarda da filha menor M. H. D. D. Q., a fixação de alimentos e a partilha dos bens do casal. Na petição inicial (Num. 139685406), a autora narrou que as partes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens e que, após a separação de fato, buscava a formalização do divórcio e a justa partilha do patrimônio comum, destacando o imóvel denominado "Chácara Oliveira", avaliado em R$ 800.000,00. O requerido apresentou contestação (Num. 139682239), concordando com o divórcio e as questões relativas à prole, mas alegando a existência de débito remanescente de R$ 120.000,00 referente à construção no imóvel objeto da partilha. Em audiência realizada em 07/10/2021, as partes celebraram acordo parcial, homologado judicialmente, que abrangeu o divórcio, o retorno da autora ao nome de solteira, a guarda unilateral da menor em favor da autora e a fixação de alimentos para a prole no valor de R$ 600,00 mensais. À época, foi concedido à autora o benefício da justiça gratuita (Num. 139678292). Restando pendente apenas a partilha de bens, foi realizada nova audiência de instrução e julgamento em 13/09/2023, na qual as partes acordaram sobre a divisão de alguns bens, permanecendo em litígio a partilha do imóvel "Chácara Oliveira" e a apuração de valores relativos a movimentos financeiros. Para esclarecimento da situação patrimonial, foi determinada a quebra do sigilo bancário de ambas as partes para o período de agosto de 2020 a março de 2021. Os extratos bancários foram juntados aos autos (fls. 351/490), demonstrando ausência de movimentações significativas nas contas-correntes e saldos irrisórios nas contas poupança. O requerido manifestou-se sobre os documentos bancários (Num. 139685386), alegando que suas movimentações eram proporcionais aos seus ganhos e que as da autora denotavam viés consumista. A autora, por sua vez, afirmou que "transferências de valores expressivos eram realizadas diariamente" e requereu que todos os valores movimentados fossem considerados para a meação, sugerindo o valor de R$ 1.465,72 como sua parte devida (Num. 139685385). É o relatório. Fundamento e decido. A presente lide concentra-se exclusivamente na partilha dos bens comuns remanescentes, uma vez que o divórcio e as questões atinentes à prole já foram objeto de acordo homologado judicialmente. O regime de bens adotado pelas partes foi o da comunhão universal, conforme se depreende dos autos. Nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, este regime estabelece a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas passivas, com as exceções legais previstas no artigo 1.668 do mesmo diploma. O imóvel em questão, descrito como "02 (dois) lotes de Terreno para Chácara Oliveira", foi avaliado pela autora na petição inicial em R$ 800.000,00. O requerido, em sua contestação, não impugnou especificamente este valor, limitando-se a informar a existência de débito remanescente de R$ 120.000,00 referente à construção no local. Considerando que o valor do bem não foi objeto de controvérsia específica e que a autora não questionou a dívida informada pelo requerido, adotam-se, para fins de partilha, os valores apresentados pelas partes. Assim, o valor líquido do imóvel para fins de partilha é de R$ 800.000,00 (valor do bem) menos R$ 120.000,00 (dívida), totalizando R$ 680.000,00. Em regime de comunhão universal de bens, a meação corresponde à metade do patrimônio líquido. Portanto, a meação de cada parte sobre o imóvel é de R$ 340.000,00. A quebra do sigilo bancário foi determinada para o período de agosto de 2020 a março de 2021. Os extratos bancários juntados aos autos (Num. 139683611, 139683608, 139683593) indicam expressamente "SEM MOVIMENTO NO PERIODO SOLICITADO" para as contas-correntes de ambas as partes. As contas poupança apresentaram apenas pequenos créditos de juros, resultando em saldos irrisórios. Não obstante as alegações da autora sobre "transferências de valores expressivos" e da manifestação do requerido sobre "movimentações intensas", os documentos bancários apresentados não corroboram a existência de saldos significativos ou movimentações expressivas nas contas bancárias de qualquer das partes durante o período da quebra de sigilo. Contudo, a autora, em sua manifestação, indicou especificamente o valor de R$ 1.465,72 como sua parte devida referente aos movimentos financeiros (Num. 139685385). Na ausência de outros elementos probatórios que quantifiquem de forma diversa tais movimentos e considerando que tal valor não foi especificamente impugnado pelo requerido, considera-se o valor alegado pela autora para fins de cálculo da meação. Assim, o valor total alegado para os movimentos financeiros é de R$ 1.465,72, sendo a meação de cada parte de R$ 732,86. O benefício da justiça gratuita foi inicialmente concedido à autora (Num. 139678292). Contudo, considerando o valor expressivo dos bens objeto da partilha, que totaliza R$ 340.732,86 a título de meação devida à autora, demonstra-se a capacidade financeira das partes para arcar com as despesas processuais. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser revogada a qualquer tempo, mediante contraditório, se comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos de sua concessão. O valor expressivo da partilha evidencia que a autora possui condições de arcar com as custas processuais, justificando a revogação do benefício. As custas processuais serão calculadas sobre o valor total da partilha objeto desta decisão, qual seja, R$ 340.732,86, e divididas igualmente entre as partes, conforme o princípio da causalidade e considerando que ambas deram causa à necessidade de intervenção judicial para a partilha dos bens remanescentes. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: I. HOMOLOGAR a partilha dos bens remanescentes do casal, determinando: a) Que o imóvel "Chácara Oliveira", descrito como item 1 da folha 9 da petição inicial, permaneça na integralidade com o requerido, F. D. A. Q. N.; b) Que o requerido, F. D. A. Q. N., repasse à autora, M. M. D. F. D., o valor correspondente à meação do imóvel, deduzida a dívida, qual seja, R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais); c) Que, a título de meação dos movimentos financeiros, o requerido, F. D. A. Q. N., repasse à autora, M. M. D. F. D., o valor de R$ 732,86 (setecentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos); II. CONDENAR o requerido ao pagamento do valor total de R$ 340.732,86 (trezentos e quarenta mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) à autora, referente à meação do imóvel e dos movimentos financeiros, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; III. REVOGAR o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à autora, considerando o valor expressivo dos bens objeto da partilha, que demonstra capacidade financeira para arcar com as despesas processuais; IV. CONDENAR ambas as partes ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor de R$ 340.732,86, divididas igualmente (50% para cada parte), devendo ser recolhidas no prazo legal; V. DECLARAR extinto o processo com resolução do mérito. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I. Quixadá/CE, 18 de julho de 2025. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0050964-55.2021.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. M. D. F. D. REU: F. D. A. Q. N. SENTENÇA M. M. D. F. D. ajuizou Ação de Divórcio Litigioso em face de F. D. A. Q. N., postulando a dissolução do matrimônio, a guarda da filha menor M. H. D. D. Q., a fixação de alimentos e a partilha dos bens do casal. Na petição inicial (Num. 139685406), a autora narrou que as partes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens e que, após a separação de fato, buscava a formalização do divórcio e a justa partilha do patrimônio comum, destacando o imóvel denominado "Chácara Oliveira", avaliado em R$ 800.000,00. O requerido apresentou contestação (Num. 139682239), concordando com o divórcio e as questões relativas à prole, mas alegando a existência de débito remanescente de R$ 120.000,00 referente à construção no imóvel objeto da partilha. Em audiência realizada em 07/10/2021, as partes celebraram acordo parcial, homologado judicialmente, que abrangeu o divórcio, o retorno da autora ao nome de solteira, a guarda unilateral da menor em favor da autora e a fixação de alimentos para a prole no valor de R$ 600,00 mensais. À época, foi concedido à autora o benefício da justiça gratuita (Num. 139678292). Restando pendente apenas a partilha de bens, foi realizada nova audiência de instrução e julgamento em 13/09/2023, na qual as partes acordaram sobre a divisão de alguns bens, permanecendo em litígio a partilha do imóvel "Chácara Oliveira" e a apuração de valores relativos a movimentos financeiros. Para esclarecimento da situação patrimonial, foi determinada a quebra do sigilo bancário de ambas as partes para o período de agosto de 2020 a março de 2021. Os extratos bancários foram juntados aos autos (fls. 351/490), demonstrando ausência de movimentações significativas nas contas-correntes e saldos irrisórios nas contas poupança. O requerido manifestou-se sobre os documentos bancários (Num. 139685386), alegando que suas movimentações eram proporcionais aos seus ganhos e que as da autora denotavam viés consumista. A autora, por sua vez, afirmou que "transferências de valores expressivos eram realizadas diariamente" e requereu que todos os valores movimentados fossem considerados para a meação, sugerindo o valor de R$ 1.465,72 como sua parte devida (Num. 139685385). É o relatório. Fundamento e decido. A presente lide concentra-se exclusivamente na partilha dos bens comuns remanescentes, uma vez que o divórcio e as questões atinentes à prole já foram objeto de acordo homologado judicialmente. O regime de bens adotado pelas partes foi o da comunhão universal, conforme se depreende dos autos. Nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, este regime estabelece a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas passivas, com as exceções legais previstas no artigo 1.668 do mesmo diploma. O imóvel em questão, descrito como "02 (dois) lotes de Terreno para Chácara Oliveira", foi avaliado pela autora na petição inicial em R$ 800.000,00. O requerido, em sua contestação, não impugnou especificamente este valor, limitando-se a informar a existência de débito remanescente de R$ 120.000,00 referente à construção no local. Considerando que o valor do bem não foi objeto de controvérsia específica e que a autora não questionou a dívida informada pelo requerido, adotam-se, para fins de partilha, os valores apresentados pelas partes. Assim, o valor líquido do imóvel para fins de partilha é de R$ 800.000,00 (valor do bem) menos R$ 120.000,00 (dívida), totalizando R$ 680.000,00. Em regime de comunhão universal de bens, a meação corresponde à metade do patrimônio líquido. Portanto, a meação de cada parte sobre o imóvel é de R$ 340.000,00. A quebra do sigilo bancário foi determinada para o período de agosto de 2020 a março de 2021. Os extratos bancários juntados aos autos (Num. 139683611, 139683608, 139683593) indicam expressamente "SEM MOVIMENTO NO PERIODO SOLICITADO" para as contas-correntes de ambas as partes. As contas poupança apresentaram apenas pequenos créditos de juros, resultando em saldos irrisórios. Não obstante as alegações da autora sobre "transferências de valores expressivos" e da manifestação do requerido sobre "movimentações intensas", os documentos bancários apresentados não corroboram a existência de saldos significativos ou movimentações expressivas nas contas bancárias de qualquer das partes durante o período da quebra de sigilo. Contudo, a autora, em sua manifestação, indicou especificamente o valor de R$ 1.465,72 como sua parte devida referente aos movimentos financeiros (Num. 139685385). Na ausência de outros elementos probatórios que quantifiquem de forma diversa tais movimentos e considerando que tal valor não foi especificamente impugnado pelo requerido, considera-se o valor alegado pela autora para fins de cálculo da meação. Assim, o valor total alegado para os movimentos financeiros é de R$ 1.465,72, sendo a meação de cada parte de R$ 732,86. O benefício da justiça gratuita foi inicialmente concedido à autora (Num. 139678292). Contudo, considerando o valor expressivo dos bens objeto da partilha, que totaliza R$ 340.732,86 a título de meação devida à autora, demonstra-se a capacidade financeira das partes para arcar com as despesas processuais. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser revogada a qualquer tempo, mediante contraditório, se comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos de sua concessão. O valor expressivo da partilha evidencia que a autora possui condições de arcar com as custas processuais, justificando a revogação do benefício. As custas processuais serão calculadas sobre o valor total da partilha objeto desta decisão, qual seja, R$ 340.732,86, e divididas igualmente entre as partes, conforme o princípio da causalidade e considerando que ambas deram causa à necessidade de intervenção judicial para a partilha dos bens remanescentes. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: I. HOMOLOGAR a partilha dos bens remanescentes do casal, determinando: a) Que o imóvel "Chácara Oliveira", descrito como item 1 da folha 9 da petição inicial, permaneça na integralidade com o requerido, F. D. A. Q. N.; b) Que o requerido, F. D. A. Q. N., repasse à autora, M. M. D. F. D., o valor correspondente à meação do imóvel, deduzida a dívida, qual seja, R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais); c) Que, a título de meação dos movimentos financeiros, o requerido, F. D. A. Q. N., repasse à autora, M. M. D. F. D., o valor de R$ 732,86 (setecentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos); II. CONDENAR o requerido ao pagamento do valor total de R$ 340.732,86 (trezentos e quarenta mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) à autora, referente à meação do imóvel e dos movimentos financeiros, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; III. REVOGAR o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à autora, considerando o valor expressivo dos bens objeto da partilha, que demonstra capacidade financeira para arcar com as despesas processuais; IV. CONDENAR ambas as partes ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor de R$ 340.732,86, divididas igualmente (50% para cada parte), devendo ser recolhidas no prazo legal; V. DECLARAR extinto o processo com resolução do mérito. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I. Quixadá/CE, 18 de julho de 2025. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0050964-55.2021.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. M. D. F. D. REU: F. D. A. Q. N. SENTENÇA M. M. D. F. D. ajuizou Ação de Divórcio Litigioso em face de F. D. A. Q. N., postulando a dissolução do matrimônio, a guarda da filha menor M. H. D. D. Q., a fixação de alimentos e a partilha dos bens do casal. Na petição inicial (Num. 139685406), a autora narrou que as partes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens e que, após a separação de fato, buscava a formalização do divórcio e a justa partilha do patrimônio comum, destacando o imóvel denominado "Chácara Oliveira", avaliado em R$ 800.000,00. O requerido apresentou contestação (Num. 139682239), concordando com o divórcio e as questões relativas à prole, mas alegando a existência de débito remanescente de R$ 120.000,00 referente à construção no imóvel objeto da partilha. Em audiência realizada em 07/10/2021, as partes celebraram acordo parcial, homologado judicialmente, que abrangeu o divórcio, o retorno da autora ao nome de solteira, a guarda unilateral da menor em favor da autora e a fixação de alimentos para a prole no valor de R$ 600,00 mensais. À época, foi concedido à autora o benefício da justiça gratuita (Num. 139678292). Restando pendente apenas a partilha de bens, foi realizada nova audiência de instrução e julgamento em 13/09/2023, na qual as partes acordaram sobre a divisão de alguns bens, permanecendo em litígio a partilha do imóvel "Chácara Oliveira" e a apuração de valores relativos a movimentos financeiros. Para esclarecimento da situação patrimonial, foi determinada a quebra do sigilo bancário de ambas as partes para o período de agosto de 2020 a março de 2021. Os extratos bancários foram juntados aos autos (fls. 351/490), demonstrando ausência de movimentações significativas nas contas-correntes e saldos irrisórios nas contas poupança. O requerido manifestou-se sobre os documentos bancários (Num. 139685386), alegando que suas movimentações eram proporcionais aos seus ganhos e que as da autora denotavam viés consumista. A autora, por sua vez, afirmou que "transferências de valores expressivos eram realizadas diariamente" e requereu que todos os valores movimentados fossem considerados para a meação, sugerindo o valor de R$ 1.465,72 como sua parte devida (Num. 139685385). É o relatório. Fundamento e decido. A presente lide concentra-se exclusivamente na partilha dos bens comuns remanescentes, uma vez que o divórcio e as questões atinentes à prole já foram objeto de acordo homologado judicialmente. O regime de bens adotado pelas partes foi o da comunhão universal, conforme se depreende dos autos. Nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, este regime estabelece a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas passivas, com as exceções legais previstas no artigo 1.668 do mesmo diploma. O imóvel em questão, descrito como "02 (dois) lotes de Terreno para Chácara Oliveira", foi avaliado pela autora na petição inicial em R$ 800.000,00. O requerido, em sua contestação, não impugnou especificamente este valor, limitando-se a informar a existência de débito remanescente de R$ 120.000,00 referente à construção no local. Considerando que o valor do bem não foi objeto de controvérsia específica e que a autora não questionou a dívida informada pelo requerido, adotam-se, para fins de partilha, os valores apresentados pelas partes. Assim, o valor líquido do imóvel para fins de partilha é de R$ 800.000,00 (valor do bem) menos R$ 120.000,00 (dívida), totalizando R$ 680.000,00. Em regime de comunhão universal de bens, a meação corresponde à metade do patrimônio líquido. Portanto, a meação de cada parte sobre o imóvel é de R$ 340.000,00. A quebra do sigilo bancário foi determinada para o período de agosto de 2020 a março de 2021. Os extratos bancários juntados aos autos (Num. 139683611, 139683608, 139683593) indicam expressamente "SEM MOVIMENTO NO PERIODO SOLICITADO" para as contas-correntes de ambas as partes. As contas poupança apresentaram apenas pequenos créditos de juros, resultando em saldos irrisórios. Não obstante as alegações da autora sobre "transferências de valores expressivos" e da manifestação do requerido sobre "movimentações intensas", os documentos bancários apresentados não corroboram a existência de saldos significativos ou movimentações expressivas nas contas bancárias de qualquer das partes durante o período da quebra de sigilo. Contudo, a autora, em sua manifestação, indicou especificamente o valor de R$ 1.465,72 como sua parte devida referente aos movimentos financeiros (Num. 139685385). Na ausência de outros elementos probatórios que quantifiquem de forma diversa tais movimentos e considerando que tal valor não foi especificamente impugnado pelo requerido, considera-se o valor alegado pela autora para fins de cálculo da meação. Assim, o valor total alegado para os movimentos financeiros é de R$ 1.465,72, sendo a meação de cada parte de R$ 732,86. O benefício da justiça gratuita foi inicialmente concedido à autora (Num. 139678292). Contudo, considerando o valor expressivo dos bens objeto da partilha, que totaliza R$ 340.732,86 a título de meação devida à autora, demonstra-se a capacidade financeira das partes para arcar com as despesas processuais. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser revogada a qualquer tempo, mediante contraditório, se comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos de sua concessão. O valor expressivo da partilha evidencia que a autora possui condições de arcar com as custas processuais, justificando a revogação do benefício. As custas processuais serão calculadas sobre o valor total da partilha objeto desta decisão, qual seja, R$ 340.732,86, e divididas igualmente entre as partes, conforme o princípio da causalidade e considerando que ambas deram causa à necessidade de intervenção judicial para a partilha dos bens remanescentes. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: I. HOMOLOGAR a partilha dos bens remanescentes do casal, determinando: a) Que o imóvel "Chácara Oliveira", descrito como item 1 da folha 9 da petição inicial, permaneça na integralidade com o requerido, F. D. A. Q. N.; b) Que o requerido, F. D. A. Q. N., repasse à autora, M. M. D. F. D., o valor correspondente à meação do imóvel, deduzida a dívida, qual seja, R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais); c) Que, a título de meação dos movimentos financeiros, o requerido, F. D. A. Q. N., repasse à autora, M. M. D. F. D., o valor de R$ 732,86 (setecentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos); II. CONDENAR o requerido ao pagamento do valor total de R$ 340.732,86 (trezentos e quarenta mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) à autora, referente à meação do imóvel e dos movimentos financeiros, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; III. REVOGAR o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à autora, considerando o valor expressivo dos bens objeto da partilha, que demonstra capacidade financeira para arcar com as despesas processuais; IV. CONDENAR ambas as partes ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor de R$ 340.732,86, divididas igualmente (50% para cada parte), devendo ser recolhidas no prazo legal; V. DECLARAR extinto o processo com resolução do mérito. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I. Quixadá/CE, 18 de julho de 2025. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2896638/CE (2025/0110971-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ROMERO DE SOUSA LEMOS ADVOGADO : THIAGO CANDIDO VIANA - CE024815 AGRAVADO : COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ADVOGADO : ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0002065-31.2018.8.06.0151 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Requerente: AUTOR: M. L. N. D. S. Requerido: A. A. N. Vistos em inspeção judiciária interna. Intime-se a parte autora, por seu causídico constituído, para se manifestar e requerer o que entender pertinente ao deslinde do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
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