Tulio Magno Gomes Ribeiro
Tulio Magno Gomes Ribeiro
Número da OAB:
OAB/CE 024853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tulio Magno Gomes Ribeiro possui 41 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJRR, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TJRR, TRT7, TJCE
Nome:
TULIO MAGNO GOMES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
APELAçãO CRIMINAL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: TULIO MAGNO GOMES RIBEIRO (OAB 24853/CE), ADV: ERICK CHRISTIAN GOMES RIBEIRO (OAB 33883/CE) - Processo 0288560-49.2024.8.06.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERIDO: B1N.F.S.F.B0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, gero intimação via Diário da Justiça aos advogados habilitados nos autos, da decisão de fl. 36.
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3011594-41.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assédio Moral] POLO ATIVO: NAYANA ANDRADE BARBOZA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos, etc. A declaração de hipossuficiência emitida pela parte autora possui presunção relativa, motivo pelo qual, havendo fundadas dúvidas cabe ao juiz a aferição da real necessidade do postulante. Intimada para apresentar documentos complementares, a parte autora juntou a petição de documentos de ID 137695295 e anexos. Analisando a documentação apresentada, bem como o saldo líquido existente em conta-corrente e em títulos de poupança/renda fixa, não foi acostado aos autos evidências que demostrem a real necessidade da gratuidade judiciária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS COMPROBATÓRIO PELO JUÍZO DE PISO. NÃO DESINCUMBÊNCIA PELO RECORRENTE ANTE A INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ubiratan Ferreira de Andrade, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aracati, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Tutela de Urgência manejada contra Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A, indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 2 - O juízo singular, justificando o decisório, menciona a atividade exercida pelo agravado, hábil a comprovar a possibilidade de suportar as custas processuais. Além disso, afirma que a documentação acostada aos autos não é suficiente para o imediato deferimento do benefício, nos moldes da legislação vigente. 3 - Nessa perspectiva, o regramento insculpido no art. 98 do Código de Processo Civil aduz que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." De fato, o § 3º, de aludido dispositivo, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ocorre que essa presunção é relativa e, dependendo do que for revelado pelo contexto fático, pode ser elidida. 5 - No caso, evidenciando o magistrado que há elementos que demostrem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juízo indeferir o pedido da benesse, desde que, anteriormente, oportunize à parte interessada a comprovação dos referidos requisitos, inteligência do § 2º, do art. 99, do CPC, que ora se transcreve: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 6 - Dessa forma, não restou demonstrado que o interessado não detêm condições econômicas para arcar com os encargos econômicos da demanda, visto que, não colacionou aos autos documentação apta a atestar sua condição de insuficiência, assim, a situação do Agravante não se coaduna com o estado de dificuldade financeira a ensejar a concessão do benefício. 7 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do relator Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2020. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador 0626359-32.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Pelo exposto, em análise dos fundamentos e da documentação aposta aos autos, verifico não restar comprovada a hipossuficiência alegada, pelo que INDEFIRO o pedido de gratuidade da autora NAYANA ANDRADE BARBOZA e determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Publique-se e Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0623778-34.2025.8.06.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Fortaleza - Impetrante: C. S. C. - Impetrado: J. de D. da V. de D. de O. C. da C. de F. - Custos legis: M. P. E. - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail (camcrim2@tjce.jus.br) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. Fortaleza, 10 de julho de 2025. DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Presidente da 2ª Câmara Criminal, em exercício - Advs: Túlio Magno Gomes Ribeiro (OAB: 24853/CE) - Anacleto Figueiredo de Paula Pessoa Neto (OAB: 29245/CE) - Ricardo Ferreira Valente Filho (OAB: 12728/RN)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032164-38.2025.8.26.0100 (processo principal 1062565-08.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - C.S.S.C. - R.A.S.O. e outro - Vistos. 1. Estendo a justiça gratuita deferida nos autos principais em favor da exequente nesta fase processual. Anote-se. 2. Tendo a ré Maria Aurilene Sousa sido revel na fase de conhecimento ou não possuindo procurador constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a devedora por carta com aviso de recebimento ao pagamento da dívida em 15 (quinze dias), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (exceto custas) e, também, de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º), bem como custas finais (com o recolhimento oportuno apenas após a quitação). 3. Face ao disposto no art. 520 do CPC, fica a executada intimada, por seu advogado e pela imprensa (CPC, art. 513, §2º, I), a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, podendo ainda, apresentar impugnação ao cumprimento provisório (art. 520, §1º do CPC). 4. Caso o devedor não efetue o pagamento do montante da condenação, ao valor será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º c.c art. 520, §2º), cabendo ao credor apresentar o cálculo atualizado, indicando bens a penhora ou requerendo, desde logo, o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud. 5. Indefiro o pedido de bloqueio de bens da parte executada ou de terceiros, antes da tentativa de intimação pessoal para pagamento espontâneo do débito, na forma da legislação processual vigente. Em que pese os argumentos aventados pela parte exequente, verifica-se que não houve apresentação de documentação suficiente nos autos, de forma com que não logrou demonstrar, no caso concreto, o perigo de dano a justificar a medida cautelar de arresto, sendo de rigor que haja a tentativa de intimação pessoal para pagamento do débito. Intime-se. - ADV: TULIO MAGNO GOMES RIBEIRO (OAB 24853/CE), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), IZABELLA OLIVEIRA DE FARIA (OAB 453189/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PEDRO ARTHUR MARQUES DE AQUINO (OAB 54749/CE), ADV: TULIO MAGNO GOMES RIBEIRO (OAB 24853/CE), ADV: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE) - Processo 0038342-55.2014.8.06.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - DENUNCIADO: B1Breno do Nascimento AlvesB0 - Aos 09/07/25 às 15h00min, nesta Comarca de Caucaia, na sala de audiências da 4ª Vara Criminal, presente o Juiz de Direito, Dr. Mikhail de Andrade Torres e o Promotor de Justiça, Dr. Antonio Robson Timbó Sales. Aberta a audiência, na forma da Lei, foi realizado o pregão virtual junto ao lobby da ferramenta Microsoft Teams, atentendo o acusado Breno do Nascimento Alves, acompanhado do Advogado Dr. Pedro Arthur Marques de Aquino - OAB/CE n. 54.749. Presente, ainda, o estudante de Direito, Samuel Câmara Alves. Iniciados os trabalhos, o MM Juiz de Direito proferiu a seguinte sentença: Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de BRENO DO NASCIMENTO ALVES, incurso no artigo 302, §1º, III do CTB. A denúncia só foi recebida em 02/03/2015. Desde então, não houve causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. O crime do artigo 302, § 1º, inciso III do Código de Trânsito possui pena máxima de 05 anos e 04 meses de detenção, o que resulta num prazo prescricional de 12 anos (artigo 109, inciso III do CP) Porém, não há nenhum indício de que a sanção criminal, em caso de eventual condenação, venha a se distanciar muito da pena mínima. Isso porque o denunciado é primário e de bons antecedentes e as circunstâncias do crime não revelam censura acima do ordinário. Portanto, eventual condenação, se houver, inexoravelmente ficará abaixo de 04 anos, o que implica em um prazo prescricional de 08 anos (artigo 109, inciso IV do CP), já alcançado. Assim, toda a movimentação da máquina do Judiciário, já incapaz de atender a demanda processual, restará fadada a uma vexaminosa inutilidade, com prejuízos para a credibilidade da Justiça e para a marcha dos processos que ainda podem trazer algum benefício para os jurisdicionados. Conforme ensinamento de Carlos Eduardo de Sousa Ausência de Interesse de Agir O interesse de agir pressupõe a necessidade de se recorrer às vias judiciais, através de meio adequado, para, assim, obter provimento jurisdicional útil à satisfação de suas pretensões. Elucidativo o conceito trazido por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: (...) Trata-se do interesse processual, condição da ação, e não do interesse de direito material, que respeita ao mérito (Arruda Alvim, Trat., I, 323). O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. (NERY, p. 143, 2006) Sobre o tema, também se manifestou Humberto Theodoro Júnior: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade... Vale dizer: o processo jamais será utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. (JÚNIOR, p. 63, 2008) A par dos conceitos aqui colacionados, vários juristas acrescentam, como modalidade do interesse de agir a adequação, é o que se infere dos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: (...) além da necessidade, exige-se a adequação. Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta o interesse de agir. O exemplo costumeiramente apontado é o do cidadão que requer sentença mandamental, em mandado de segurança, mas narra que tem direito de receber determinado valor em dinheiro. (MARINONI, p. 62, 2006) Assim, o interesse de agir divide-se em interesse-necessidade, interesse-adequação e interesse-utilidade. Em face dos princípios adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro, o interesse de agir, na modalidade necessidade, sempre estará preenchido em virtude da vedação de o particular exercer arbitrariamente as próprias razões. O interesse-adequação estará presente à medida que o interessado na prestação jurisdicional lançar mão do meio hábil à satisfação de sua pretensão. O interesse-utilidade refere-se à presteza da demanda. Através da ação deve-se alcançar o objetivo para o qual foi deflagrada. A ação deve se embasar em pretensão hábil a alcançar resultado satisfatório e útil. Há quem sustente que a utilidade prescinde de demonstração para que o processo tome seu curso, por se tratar de questão que interessa somente ao detentor do direito eventualmente violado. Data vênia, em que pese à robustez dos argumentos, a questão é de ordem pública, devendo ser demonstrada pelo demandante e examinada pelo magistrado quando da propositura da ação. É que em face do princípio da secundariedade da jurisdição, a demanda será submetida ao crivo estatal quando necessário a se alcançar resultado útil, devendo o julgador zelar pela eficiência da prestação jurisdicional. Na seara penal o interesse de agir também encontra-se elencado como condição da ação. Desse modo, o manejo da ação penal está condicionado à eficiência prática a ser auferida, devendo ser rechaçada, a demanda, quando convicto de que não se ausência de qualquer benefício prático. Ausente a condição, a inicial imputatória deve ser rejeitada, consoante a dicção do inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal, visto que em tais circunstâncias haverá carência de ação. Conforme ressaltado, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, através dela, alcançar útil provimento na órbita jurídica. O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite. A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada. Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (TÁVORA, p. 144, 2010) Logo, dúvidas não restam que a ocorrência da prescrição virtual reputa-se circunstância suficiente a hábil a aniquilar o interesse útil que da prestação jurisdicional se anela. É que após o processo percorrer todo o iter procedimental, no seu termo, se certificará de que já veio ao mundo jurídico fadado ao insucesso, porque dele não se gozará qualquer benefício satisfatório. Sobre o tema, dissertou Igor Teles Fonseca de Macedo: (...) a prescrição em perspectiva é o reconhecimento da carência de ação (falta de interesse-utilidade), por conta da constatação de que eventual pena que venha a ser aplicada, numa condenação hipotética, inevitavelmente será abarcada pela prescrição retroativa, tornando inútil a instauração da ação penal, ou, se for o caso, a continuação da ação já iniciada. (MACEDO, p. 85, 2007) Com efeito, a ocorrência da prescrição virtual, ante a omissão legislativa, não será a causa direta da rejeição da peça vestibular, com a conseqüente extinção do processo, e sim meio mediato de seu encerramento. É que, a ocorrência da prescrição antecipada eliminará qualquer interesse útil que da demanda se possa expectar. E, por conseguinte, estará ausente uma das condições para o legítimo exercício da ação penal, qual seja, o interesse-utilidade. A alegação de que a omissão legislativa seria empecilho à aplicação da prescrição retroativa antecipada só teria lugar se defendesse ser, tal espécie prescricional, causa direta de extinção da punibilidade (FAYET, 2007, p. 175). A ocorrência da prescrição virtual, com efeito, é supedâneo para o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Tolerar que, a ação maculada pela prescrição virtual, siga seu curso, é admitir, inutilmente a movimentação da máquina judiciária, a desnecessária exposição do réu a degradante processo judicial e o fadigoso labor dos demais envolvidos na instrução do feito, além de outros prejuízos que daí pode-se advir. Pertinente acrescentar o magistério de Rogério Greco, procurador de justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais: [...] o Promotor de Justiça estará impedido de oferecer a denúncia, visto que para que se possa dar início a ação penal é preciso que se encontrem presentes todas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação que, como vimos anteriormente, são quatro, quais sejam: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa. O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida. Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes. Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida. Contudo, o interesse utilidade nem sempre estará presente [...] Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que no final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal [...] Assim, se a denúncia ainda não foi oferecida, o Ministério Público deve requerer o arquivamento do inquérito policial; se mesmo com essa aferição antecipada o Promotor de Justiça insistir no oferecimento da denúncia, deverá o juiz rejeitá-la, com base no inciso II do art. 395 do Código de Processo Penal [...], e por fim, se a ação penal já estiver em curso, e se for verificada que essa condição da ação já não mais se faz presente, o julgador deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (GRECO, p. 206/207, 2009) É inadmissível a sobrevivência do processo, após se reconhecer que sua mantença não atingirá qualquer resultado gratificante por estar corrompido pelo advento da prescrição virtual, a despeito do trabalho e empenho despendidos. Com efeito, o infrator, apesar de ter infringido às regras jurídicas, não pode ficar a mercer da morosa atuação estatal na conclusão de inquéritos e instrução dos processos judiciais. É de domínio público que a mera instauração da ação penal pode causar ao réu prejuízos irreversíveis à sua honra objetiva e subjetiva, além de outros, motivo pelo qual se rechaça a possibilidade de deflagração de ação criminal quando cientes de que eventual provimento não culminará em qualquer benefício prático. Deveras, a função do direito penal é a proteção e tutela dos bens jurídicos, através de normas inibidoras de comportamentos e da cominação, aplicação e execução de pena. O direito penal, deduzido em pretensão, em sede do processo penal visa, efetivamente, a concretização de seus preceitos com o sancionamento do infrator. A ocorrência da prescrição retroativa fulminará qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, já que a execução de eventual reprimenda fixada estará impossibilitada, frente à extinção da punibilidade motivada pela prescrição. Reconhecer a aplicação da prescrição virtual é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático. Tal situação poderia, perfeitamente, ter sido reconhecida anteriormente. É que, conforme já ressaltado, não raramente, encontram-se explícitas no processo as circunstâncias norteadoras do cometimento da infração penal. Ademais, quando esse cenário se mostra favorável ao réu, não é forçoso reconhecer que eventual pena não se afastará do mínimo legal, pelo que se poderá, desde logo, aferir o prazo prescricional, e caso transcorrido, reconhecer o advento da prescrição, com a conseqüente declaração de ausência de condição para que o processo subsista. Sendo favorável a personalidade do agente, somando-se a isso a inexistência de antecedentes criminais e ausentes quaisquer circunstâncias agravantes e causas de aumento de pena, ocasional reprimenda repousará no patamar mínimo cominado. É que, conforme disserta Carlos Frederico Coelho Nogueira, costumeiramente, quando da aplicação da sanção, juízes e Tribunais adotaram tendência em, ao iniciar a dosimetria da pena, sempre começar pelo mínimo legal e, à medida que se forem constatando circunstancias desfavoráveis, irem-se majorando o quantum (CAMPOS JÚNIOR, 2010, p.9). Assim procedendo, a majoração da reprimenda só terá lugar em face da existência de situações desfavoráveis que a recomende. Ausentes, reputa-se incabível a elevação sanção. Em vista dos argumentos apresentados, não é forçoso reconhecer que a superveniência da prescrição virtual é causa suficiente a esvaziar o interesse utilitário da lide, o que deve culminar no término do feito, por não lhe restar outro destino, em vista da ausência de uma das condições para sua propositura ou permanência no mundo jurídico, qual seja, o interesse de agir, na modalidade utilidade da demanda. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir. Intimado o MP na audiência. Intime-se o advogado constituído por DJEN. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0011989-12.2010.8.06.0001 Exequentes: Antônio Fernando Cavalcante de Brito e Fátima Maria Nascimento de Brito e Paulo Napoleão Gonçalves Quezado Executado: ESTADO DO CEARA Vistos etc, SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Antônio Fernando Cavalcante de Brito e Fátima Maria Nascimento de Brito, objetivando obrigação de pagar, e Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, em causa própria, objetivando o pagamento relativo aos honorários sucumbenciais em desfavor do Estado do Ceará. No ID. 62030227, decisão julgando a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará. Rejeitado os embargos apresentados pelo Estado do Ceará (ID. 62030415). Despacho de ID. 62013763: 1) Expedir os ofícios Precatórios - Autores com o destaque do honorário contratual e Advogado; 2) Após diligência item 1, intimar as partes, para manifestações 5 dias, sob pena preclusão; 3) Sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com juntada, nestes autos, do SEQUENCIAL resultante. Determinado a intimação das partes ara se manifestar sobre o integral teor dos ofícios de n.º 048/2022 (fls. 1.006/1.007), n.º 049/2022 (fls. 1.008/1.009), n.º 050/2022 (fls. 1.10/1.011), conforme determinação do artigo 1.º, inciso III, letra a da Resolução n.º 029/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (ID. 62030254). Os autores manifestaram concordância no ID. 62030232. Precatórios expedidos - ID(s) 6203014, 62030426, 62030155. Ofício por malote comunicando o pagamento da superpreferência referente ao precatório (ID. 127177007). Isto assente e o que mais dos autos consta, DECLARO, por sentença, EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pois, já expedidos os precatórios, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e atendidas as formalidades legais, empós o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010126-89.2025.8.06.0164 - Apelação Criminal - São Gonçalo do Amarante - Recorrente: Luan Rodrigo dos Santos Soares - Recorrente: Ana Carina Silva Sudário - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa. Relatora." - EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE REVERSÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DOS BENS AO FINAL DA AÇÃO PENAL. BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. . - Advs: Túlio Magno Gomes Ribeiro (OAB: 24853/CE) - Sarah Quinetti Pironni (OAB: 259286/MG) - Ministério Público Estadual
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