Mariana Costa Filizola
Mariana Costa Filizola
Número da OAB:
OAB/CE 024857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Costa Filizola possui 28 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TRT17, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
28
Tribunais:
STJ, TRT17, TJCE
Nome:
MARIANA COSTA FILIZOLA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000737-66.2023.5.17.0141 RECLAMANTE: WEBERSON BORGES DE SOUZA RECLAMADO: VOLMER JUNIOR MORELLO Fica ciente o exequente das pesquisas SNIPER e PREVJUD. COLATINA/ES, 23 de julho de 2025. SIMONE TEIXEIRA DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WEBERSON BORGES DE SOUZA
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Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2222060/CE (2025/0239587-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA ADVOGADOS : JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE006018 GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE008579 EVERARDO LUCENA SEGUNDO - CE016041 JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE016042 ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE029351 HÉVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA - CE036270 VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES - CE033232 JUDITH MARTINS LEMOS NETA - CE043146 YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS - CE043102 RECORRIDO : ELIZABETH BEZERRA PINHEIRO ALBUQUERQUE ADVOGADOS : MARIANA COSTA FILIZOLA - CE024857 VANESSA PAULA DE ALMEIDA ARAUJO - CE020107A ADENAUER MOREIRA - CE016029 JOYCE LIMA MARCONI GURGEL - CE010591 GERMANNA DE FREITAS VIANA SALGUEIRO MELO - CE024935 Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no REsp 2204404/CE (2025/0097771-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A ADVOGADOS : JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463 NATHALIA ROBERTO GONCALVES - CE031432 AGRAVADO : JG COMERCIO DE PETROLEO LTDA ADVOGADOS : MARIANA COSTA FILIZOLA - CE024857 PRISCILA BARRETO MOREIRA SILVA - CE025582 VANESSA PAULA DE ALMEIDA ARAUJO - CE020107A ADENAUER MOREIRA - CE016029 JOYCE LIMA MARCONI GURGEL - CE010591 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br Processo: 0010885-82.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Transporte de Coisas] Autor: Alianca Navegacao e Logistica Ltda Réu: GENIL ARAUJO CAMELO e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA; movida por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA em face de GAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, alegando que foi contratada para transportar mercadorias importadas para a ré, relatando que o serviço foi realizado exclusivamente por via marítima, com carga oriunda dos portos de Montevideo, Hamburgo e Buenos Aires. As mercadorias, destinadas ao porto de Pecém, foram transportadas em contêineres específicos de propriedade da Autora e desembarcadas em datas entre fevereiro e junho de 2009. Segundo o contrato firmado, a ré deveria devolver os contêineres à Autora no prazo de 5 a 25 dias após a descarga, sob pena de pagamento de sobreestadia em caso de atraso. No entanto, a devolução ocorreu muito além do prazo estipulado, acumulando dias de atraso e resultando em um débito de R$ 51.182,51 referente à sobreestadia dos contêineres, conforme discriminado em faturas e relatórios anexos. A promovente ressalta que os contêineres utilizados eram do tipo "Reefer", próprios para cargas da Ré, com taxas diárias específicas de sobreestadia: USD 50 para contêineres de 20 pés e USD 100 para os de 40 pés. Ainda assim, a promovida não efetuou os pagamentos devidos pelos atrasos e, apesar de diversas tentativas de negociação, não houve acordo amigável. Diante da inadimplência, a requerente busca, por meio desta ação, o reconhecimento do débito e a devida quitação das sobreestadias. Requereu ao final que a lide seja julgada totalmente procedente com a condenação da ré ao pagamento de R$ 51.182,51 (cinquenta e um mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos) relativos ao pagamento de sobreestadias e a condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. No despacho de id. 123579702 foi determinada a citação. Na contestação de id. 123580207, a requerida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o atraso na devolução dos contêineres se deu por trâmite burocrático aduaneiro, não sendo de sua responsabilidade. Ao final, requereu: a) o acolhimento da preliminar suscitada, b) que a lide seja julgada improcedente e c) subsidiariamente, a redução do valor da diária da sobreestadia. Em sede de réplica (id. 123580836) a promovente, em síntese, impugnou a preliminar, rebateu os argumentos contestatórios e ratificou os da exordial. Despacho de id. 123580828; determinando a intimação das partes para especificarem provas a produzir. Na manifestação de id. 123580832, a demandante requereu o julgamento antecipado do feito. No id. 123580203 a demandada requereu a oitiva de testemunhas. Ata de audiência conciliatória de id. 123580871 na qual a tentativa de transação foi infrutífera e, por se tratar de questão unicamente de direito e com a anuência das partes, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Na petição de id. 123578643 foi comunicada a renúncia do causídico da ré. Despacho de id. 123578648; determinando a intimação pessoal da promovida para regularizar sua representação processual. Em seguida, foram realizadas sucessivas tentativas de intimação da requerida, porém inexitosas em razão da mudança de endereço. Por fim, a interlocutória de id. 123579689 declarou válidas as tentativas de intimação, visto a não comunicação de mudança de endereço, declarou a revelia da acionada e determinou a remessa dos autos para a tarefa de conclusos para sentença. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Reitero que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, II, do Código de Processo Civil. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece prosperar. A promovida é atuante no ramo de importação e exportação e, no caso em análise, a autora colacionou aos autos documentação em que consta a ré como contratada. Tais circunstâncias são aptas a fazerem a suscitante figurar no polo passivo da lide, notadamente considerando a Teoria da Asserção. Sobre a mencionada Teoria, cito trecho de acórdão explanador do TJDFT: "1. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito." (Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020). Assim sendo, hei por bem indeferir a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a questão preliminar, passo à análise do meritum causae. A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral como previsto no art. 373, I, e II, do CPC. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se, inicialmente, sobre a participação da ré no alegado negócio jurídico e, posteriormente, sobre a legalidade ou não da cobrança por sobreestadia de contêineres (demurrage) em desfavor da ré. A relação contratual em questão se tem no contrato de transporte marítimo porto a porto no qual a contratada/fretadora se compromete a transportar mercadoria pela via marítima até o ponto destinatário mediante o pagamento do frete pela fretadora/contratante. Tal espécie de contrato é regulada majoritariamente pelo Código Comercial, em sua parte não derrogada relativa ao Direito Marítimo, mais precisamente no título VI. Também é normatizado no Decreto-Lei n.º 352/86. Na modalidade porto a porto, a responsabilidade da contratada é restrita ao transporte da mercadoria, sendo os demais trâmites, como o alfandegário, a conta e risco da contratante. No porto de destino, a mercadoria é entregue ao contratante/fretador ou a quem ele indique como destinatário mediante a apresentação do bill of landing (conhecimento de carga). O descarregamento é o momento da entrega do bill of landing e transmissão da mercadoria do transportador para o destinatário contratante. Neste momento contratual se encerra o transporte propriamente dito. O container utilizado para armazenamento das mercadorias a serem transportadas pode ser do próprio contratante ou arrendado ou de propriedade da contratada. Nesse último caso, uma vez entregue a mercadoria com o respectivo bill of landing, inicia-se o free time, período de tolerância até a devolução do container ao contratado após a coleta da mercadoria. Findo o free time, inicia-se o período computado para a cobrança pelo atraso da entrega do container, conhecido como demurrage. Segue julgado do TJ/CE exemplificativo do contrato de transporte em estudo: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMURRAGE. SOBREESTADIA. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTO LOCADO. DIÁRIAS DE CONTÊINER EM SOBREESTADIA. ALEGAÇÃO DE MAU FUNCIONAMENTO DOS PORTOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DO ARMADOR (CONTRATANTE) PREVISÃO NA LEI Nº 556 DE 1850 ( CÓDIGO COMERCIAL). PRECEDENTE DO TJSP E TJES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela DIUTIL COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE NOVIDADES LTDA, em face da sentença de fls. 97/105, proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBREESTADIA, que julgou procedente o pleito autoral (CARGO WORLD BRASIL LTDA), condenando a ora apelante ao pagamento da quantia de R$ 84.942,04 (oitenta e quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), a título de sobreestadia (demurrage), com atualização monetária pelo INPC e juros moratório no percentual de 1% (hum por cento) ao mês, a contar da citação até o efetivo pagamento. Condenou, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II - Em síntese retrospectiva, a empresa CARGO WORLD BRASIL LTDA, ora apelada, firmou contrato de prestação de serviços com a apelante, DIUTIL COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE NOVIDADES LTDA, alugando para esta, contêineres para o transporte de mercadorias pela via marítima. Ocorre que, devido problemas nos Portos, houve o atraso na liberação das mercadorias, consequentemente, a apelante deixou de entregar, dentro do prazo estipulado, os contêineres de propriedade da autora, gerando o pagamento de aluguel pelas horas a mais utilizadas (demurrage). III - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na responsabilidade da contratante (DIUTIL COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE NOVIDADES LTDA), no pagamento pelo atraso da entrega dos contêineres, devido os problemas ocasionados no Porto, bem como, a previsão contratual da cobrança da taxa de sobreestadia (demurrage). IV - O transporte marítimo é o meio de traslado mais antigo utilizado até a atualidade. Os portos representam uma grande fonte de renda para os países, devido os baixos custos com o frete e a capacidade física dos navios, que é bem superior à de qualquer outro meio de transporte. Em contrapartida, trata-se de uma viagem bem mais demorada, devido a grande distância percorrida e o congestionamento nos Portos. V - Anexa à exordial, a apelada, CARGO WORLD BRASIL LTDA, juntou cópia do contrato de fretamento (fls. 35/36), havendo a tradução em língua portuguesa, às fls. 37//44, conforme determina a legislação ( parágrafo único do art. 192 do CPC). No referido instrumento particular, de fato, não existe previsão expressa da cobrança do demurrage, contudo, o art. 591 da Lei Comercial, demonstra que a omissão não impossibilita a cobrança da taxa de sobreestadia. Ainda, assim, o item 12.3 do contrato estabelece que "em qualquer caso, o transportador terá direito ao frete integral, nos termos deste B/L, e o comerciante arcará com quaisquer custos adicionais resultantes das circunstâncias supracitadas." O item 13.4 ainda é mais específico quanto a cobrança de frete adicional devido a "desvio ou atraso ou qualquer outro aumento nos custos de qualquer natureza", sendo incontroverso que era interesse das partes a cobrança de valores adicionais quando algo fugisse da normalidade contratual. VI - Os dispositivos legais colacionados, ao estabelecer a necessidade da previsão legal do pagamento de taxa de sobreestadia, imputa ao armador (contratante) a responsabilidade pelo pagamento dos casos atípicos que possam acontecer no curso do trajeto, vez que todas as situações, seja atraso nos Portos, seja atraso no percurso da viagem, devem estar amplamente previstas como probabilidades, a fim de que, caso ocorram, sejam devidamente pagas. Desta forma, basta que seja comprovada a existência do atraso na entrega do equipamento locado, para que seja configurado o dever do pagamento do demurrage, conforme preceitua o atual entendimento jurisprudencial VII - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0163470-17.2013.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença combatida, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 01634701720138060001 CE 0163470-17.2013.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 11/04/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2018) No caso em tela, com o fito de comprovar seu direito ao pagamento do demurrage, a autora colacionou aos autos os termos de conhecimento de diversas mercadorias (bill of landing) com respectivos termos e condições da contratação entre o id. 123577128 e id. 123577165 e nos quais sãos especificados o número do contrato de transporte, a identificação do container e o tipo de container (se de 20 ou 40 pés). Nos documentos de id. 123577171 a id. 123577528 há a tradução juramentada de um dos termos de conhecimento, assim como dos termos e condições da contratação. Já na documentação de id. 123577532 a id. 123577541/id. 123577545 a id. 123577554 constam telas sistêmicas (sistemas e controle portuário - modalport sistemas) com informações concernentes aos contêineres em questão. Nessas é especificada a empresa ré G.A.C. importações como importadora e a empresa Tecer Terminais Portuários como agência recebedora, inclusive constando o carimbo da empresa Tecer. No id. 123577556 (págs. 130-144) estão as faturas de cobrança das sobrestadias em que são especificados também os números dos contêineres e a quantidade de dias de sobreestadia/demurrage. No id. 123577543 é discriminado o valor da diária do demurrage pelo tipo de container (50 dólares a diária do container de 20 pés e 100 dólares a diária do container de 40 pés) e o documento de id. 123577572 explicita o valor final da cobrança. A tese defensiva inicial da parte promovida é de inexistência da relação contratual; contudo, incongruentemente dedica parte da defesa a explicitar como ocorre o contrato de transporte marítimo e afirma que recebeu os produtos, como no trecho da defesa que se reproduz: A priori, urge ressaltar que não ocorrera demora na devolução dos contêineres em referência, visto que, desde que chegaram ao porto, imediatamente foram iniciadas e concluídas as operações de liberação das mercadorias, tendo a Ré cumprido com suas obrigações legais. A requerida alega que nenhum dos documentos juntados pela parte promovente possui a assinatura da requerida; porém, tal fato não é suficiente a se entender pela inexistência da relação contratual. Como já apontado, a empresa Tecer Terminais Portuários como agência recebedora, ou seja, despachante aduaneira da contratante importadora e, assim, na qualidade de preposta desta, o que se amolda ao art. 18, do Decreto-Lei n.º 352/86. Ar. 18. Decreto-Lei n.º 352/86: Sem prejuízo do disposto nos tratados e convenções internacionais referidos no artigo 2.º, o transportador deve entregar a mercadoria, no porto de descarga, à entidade a quem, de acordo com os regulamentos locais, caiba recebê-la, sendo a esta aplicáveis as disposições respeitantes ao contrato de depósito regulado na lei civil. A jurisprudência é consolidada a respeito da atuação do despachante aduaneiro como preposto da importadora. Eis julgados exemplificativos: Demurrage ou sobre-estadia de contêiner. Ação de cobrança. Legitimidade passiva ad causam do despachante aduaneiro. O corréu ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação; e era de todo despicienda a abertura da fase instrutória para instauração de incidente de falsidade das assinaturas lançadas aos termos de responsabilidade de devolução dos contêineres . Ele foi constituído procurador e despachante aduaneiro da corré, e apôs seu visto nos contratos. Se não o fez, alguém fê-lo a seu mando, na qualidade de preposto seu, uma vez que é lícito afirmar que os despachantes aduaneiros comumente trabalham com prepostos que, ocasionalmente, assinam documentos em seu nome, mas no interesse de sua clientela. Os termos de responsabilidade contêm todos os dados do corréu; e ele (ou alguém a seu mando, mas representando sua cliente) os firmou. Logo, a aparência de que o subscritor possuía poderes para assumir o compromisso fez com que a autora entregasse a ele os contêineres . E não há dúvida de que quem se beneficiou com a entrega dos cofres foi a corré, que constituiu o corréu como seu mandatário e despachante aduaneiro. É quanto basta à responsabilização do corréu pelo débito resultante das sobre-estadias. Absolutamente desnecessária a instauração de incidente de falsidade das firmas lançadas aos termos de responsabilidade. Possibilidade de adoção de moeda estrangeira como parâmetro de cobrança . Não há óbice na adoção do dólar como moeda de referência, uma vez que o pagamento será exigido, em momento adequado, após conversão daquela na moeda nacional. Ademais, aplica-se à hipótese sob exame o disposto nos incs. IV e V do art. 2º do Decreto-lei nº 857/69 . Excesso de cobrança. Utilização de taxa de conversão equivocada. A autora empregou taxa de conversão equivocada, ao calcular o débito utilizando a taxa do dia 22/02/2016 (R$3,961), considerando que a ação foi ajuizada em 04/03/2016, quando a taxa do dia era de R$3,7182. Repetição do indébito . (...) (TJ-SP - AC: 10054890820168260562 Santos, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 18/12/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018) (grifos). Sobreestadia de contêiner - Prazo prescricional quinquenal não decorrido - Demurrage - Ação de indenização por retardo na restituição de contêiner - Procedência. Ré que outorgou mandato a despachante aduaneiro para desembaraço da mercadoria - Eventual erro deste em identificar a real interessada na nacionalização da dita mercadoria que é irrelevante - Prevalência da teoria da aparência. Despachante aduaneiro que apresentou conhecimento original em branco, fato que é indicativo de que estava autorizado a atuar legitimamente em nome da pessoa que se declinava como consignatária da carga - Suficiência da circunstância apontada para legitimar a atuação de tal mandatário. Obrigação de pagamento a indenizar que assim é atribuível à ré . Prescrição - Prazo quinquenal - Orientação pacífica do STJ - Art. 449 do Código Comercial que foi revogado, expressamente, pelo art. 2.045 do CC de 2002 - Inaplicabilidade da Lei 9 .611/1998, por não ser transporte multimodal. APELAÇÃO DENEGADA (TJ-SP - AC: 00219158820118260562 SP 0021915-88.2011.8 .26.0562, Relator.: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 05/10/2016, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2016) Sob dito contexto, tem-se devidamente comprovada a relação contratual. A promovida contraditoriamente também alega que não ocorreu atraso na devolução dos containers, tendo a ré cumprido com as suas obrigações contratuais; porém, dedica-se a ressaltar a demora dos trâmites alfandegários. Em que pese a burocracia dos expedientes alfandegários, tal fato é inerente à atividade em desenvolvimento da importadora, sendo risco previsível e não configurando fato apto a excluir a responsabilidade dela pelo adimplemento do demurrage. A jurisprudência é pacífica nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER (DEMURRAGE) . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA DEMANDADA. ALEGADA A PRESCRIÇÃO ÂNUA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PREJUDICIAL REJEITADA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (TEMA 1035 DO STJ) NÃO VERIFICADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. BUROCRACIA DOS TRÂMITES ALFANDEGÁRIOS QUE É CORRIQUEIRA E PREVISÍVEL . REQUISITOS DA IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE DO FATO AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE AFASTADA. DEMURRAGE . TARIFA QUE POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA, CUJA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO SURGE COM A MORA NA DEVOLUÇÃO DO CONTÊINER. VALOR DA DÍVIDA FIXADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. COTAÇÃO. DATA DA CONTRATAÇÃO . SUBSEQUENTE CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO ÍNDICE OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (TJSC, Apelação n. 0312239-93.2015 .8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Quarta Câmara de Direito Comercial, j . Tue Aug 16 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03122399320158240033, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 16/08/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA . CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO CONTÊINER. DESPESAS DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE). ÔNUS A SER SUPORTADO PELO IMPORTADOR . DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTIPULADOS NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 . Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral de cobrança das despesas de demurrage, condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. (...) 3. DO MÉRITO: Em suma, o cerne da controvérsia que ora se apresenta diz respeito à pretensão de cobrança de sobreestadia dos contêineres que foram disponibilizados pela empresa autora para o transporte marítimo de mercadorias importadas pela ré. 4. Da análise acurada dos autos, mostra-se incontroverso o fato de ter sido a autora contratada para realizar o transporte marítimo de mercadorias adquiridas pela ré do Porto de Buenos Aires/Argentina ao Porto de Fortaleza/CE, as quais foram acondicionadas em contêineres de propriedade da transportadora . 5. É cediço que depois da chegada no Porto dos produtos transportados, incumbe à importadora efetuar a desocupação e posterior devolução dos contêineres dentro do período de estadia livre (free time), para que não incorra na obrigação de pagamento da tarifa de sobreestadia (demurrage); sendo, no entanto, devolvidos os equipamentos fora do prazo de franquia, a utilização dos mesmos deve ser remunerada pelos dias de atraso. No comércio marítimo, considera-se costumeira a concessão de um prazo livre em que se permite a tolerância da utilização dos contêineres mesmo depois da chegada da mercadoria no Porto, findo o qual passa o importador a responder pelos custos da retenção indevida do equipamento. 6 . No caso dos autos, os documentos relacionados ao transporte efetuado, tais como o Conhecimento de Embarque e os Termos de Retirada dos Contêineres, estabelecem expressamente que incumbe ao importador a obrigação de devolução dos mesmos dentro do prazo de tolerância, sob pena de arcar com as despesas decorrentes da utilização o equipamento fora do prazo estipulado no contrato para livre uso pelo contratante. 7. No que pertine aos valores cobrados pela demandante, observa-se que correspondem aos efetivos dias de sobreestadia no uso dos contêineres, com o cômputo das datas de descarga, do término do período de tolerância e das datas de devolução, que devem estar submetidos aos termos contratuais. Ademais, não é razoável que a apelada se limite a alegar eventual equívoco dos valores cobrados a título de demurrage, sendo-lhe imposto o encargo de apontar e individualizar as incorreções verificadas no cálculo da dívida, mediante fundamentos plausíveis sobre a inadequação da cobrança . 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0777328-23 .2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator . Fortaleza, 13 de dezembro de 2017. (TJ-CE - Apelação Cível: 0777328-23.2000.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2017) (grifos). Assim, não prospera o fato impeditivo suscitado pela ré. Sob mencionado contexto probatório, tem-se portanto que a promovente comprovou os fatos ensejadores de seu direito (relação contratual entre as partes, atraso na devolução dos contêineres, descrição dos tipo de containers, valor diário de demurrage de cada container e quantidade de dias de atraso). Em outra sorte, a promovida não obteve êxito em desconstituir a pretensão autoral. Por tais fundamentos, merece ser julgado procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de R$ 51.182,51 (cinquenta e um mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos) a título de demurrage. Sobre referido valor devem incidir correção monetária pelo IPCA a contar da data de emissão de cada fatura e juros moratórios pela taxa Selic, sem a dupla incidência do IPCA, a conta da data de vencimento de cada fatura (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do CC). Por final, não prevalece o pleito da acionada para redução do valor da diária do demurrage, tendo em vista a prevalência da força obrigatória dos compromissos contratuais (pacta sunt servanda, art. 422, do CC), quando inexistente razão para a revisão do contrato (como no caso teoria da imprevisão e onerosidade excessiva). Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pleitos autorais para condenar a ré ao pagamento R$ 51.182,51 (cinquenta e um mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos) a título de demurrage. Sobre referido valor devem incidir correção monetária pelo IPCA a contar da data de emissão de cada fatura e juros moratórios pela taxa Selic, sem a dupla incidência do IPCA, a conta da data de vencimento de cada fatura (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do CC). Declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência da promovida, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 11% (onze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a tarefa de custas não pagas, para serem adotados os procedimento adequados. Fortaleza, 9 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3005995-24.2025.8.06.0001 Vara Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: TRACKING TECNOLOGIA E RASTREAMENTO EIRELI REU: REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 25/08/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 24 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3005995-24.2025.8.06.0001 Vara Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: TRACKING TECNOLOGIA E RASTREAMENTO EIRELI REU: REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 25/08/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 24 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3005995-24.2025.8.06.0001 Vara Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: TRACKING TECNOLOGIA E RASTREAMENTO EIRELI REU: REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 25/08/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 24 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
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