Andrea De Paula Joventino
Andrea De Paula Joventino
Número da OAB:
OAB/CE 024861
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea De Paula Joventino possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJCE, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJCE, TJSP
Nome:
ANDREA DE PAULA JOVENTINO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
PRECATÓRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3003374-54.2025.8.06.0001 AUTOR: JOSIAS MARTINS FILHO REU: BRADESCO SAUDE S/A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Tutela de Urgência, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a parte autora aduz que está em tratamento de doença oncológica grave, necessitando de medicamento cujo fornecimento foi negado pela Requerida, tendo a Autora que arcar com os custos de sua aquisição, caso o fornecimento não seja reestabelecido. A Requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência: (i) a determinação de que a Ré autorize, em 24 horas, a cobertura integral de todos os medicamentos e procedimentos prescritos no tratamento do Autor. No mérito, requereu: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; (ii) a incidência do CDC ao caso narrado e consequente inversão do ônus da prova; (iii) a confirmação da tutela de urgência com a determinação da continuidade do tratamento do Requerente; Ademais, pleiteou (iv) a condenação da Promovida à reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00, bem como em custas e honorários de sucumbência. Decisão de ID 132736533, defere a liminar pleiteada em Exordial. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação, aduzindo, no mérito: (i) que o tratamento solicitado não possui cobertura obrigatória, por não estar previsto no Rol da ANS, tendo autorizado apenas parte do procedimento (medicamento GENUXAL); (ii) a recusa foi lícita e amparada por cláusula contratual expressa e pela legislação vigente, sem caracterizar ato ilícito; (iii) informa tratar-se de contrato de reembolso, que exige prévia autorização para procedimentos na rede referenciada; (iv) sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência deferida liminarmente, alegando que não há prova inequívoca das alegações autorais; (v) o contrato respeitou integralmente os ditames do CDC; (vi) argumenta que a negativa não configura dano moral, sendo, no máximo, mero aborrecimento decorrente de divergência contratual; (vii) caso haja condenação, requer que o valor da indenização por danos morais observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se enriquecimento sem causa. Réplica em ID 137349902. Instadas a falar sobre o interesse em compor amigavelmente a lide, apenas a parte autora se manifestou, apresentando documento. Não havendo necessidade de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DO MÉRITO 1.1. DO DEVER EM CUSTEAR O TRATAMENTO O cerne da controvérsia gira em torno da indicação do uso do medicamento pleiteado pela parte autora, bem como se a operadora de plano de saúde estaria obrigada a fornecer o fármaco. No caso dos autos, o Autor comprova que o medicamento pleiteado é utilizado no tratamento de doença que a despeito de não ser neoplasia propriamente dita, é biologicamente considerada e tratada como tal (ID 132666942). Atesta ainda que o fármaco foi expressamente indicado pelo médico hematologista que acompanha o Autor (IDs 132666943 e 132666944). Acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde, a legislação de regência (Lei 9.656/98) dispõe expressamente: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] Art.12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; [...] No mesmo sentido, invoca-se precedente dos Tribunais de Justiça: Direito Civil. Apelação. Planos de Saúde. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame Autor, beneficiário de plano de saúde, diagnosticado com mieloma múltiplo IGG KAPPA ISS1, teve recidiva da doença em 2024. Tratamento prescrito com Lenalidomida, Ixazomibe e Dexametasona foi negado pela operadora do plano de saúde. Autor requer custeio do tratamento e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade da negativa de cobertura de medicamentos off-label pelo plano de saúde e (ii) a existência de dano moral pela recusa de cobertura. III. Razões de Decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme jurisprudência consolidada. 4. A negativa de cobertura é abusiva, pois os medicamentos são necessários ao tratamento de câncer, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de medicamentos prescritos para tratamento de câncer é abusiva. 2. A recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado gera danos morais. Legislação Citada: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/98, arts. 10, I, e 12; CDC, arts. 4º, III, 6º, VI e VIII, 14 e 51, IV; CC, arts. 757 e 944; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 668.216/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 15.03.2007; STJ, AgInt no REsp nº 2.046.502/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.653.706/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.053.152/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.06.2023. (TJSP; Apelação Cível 1002244-82.2024.8.26.0020; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025). O julgado do Tribunal Paulista é praticamente idêntico ao caso aqui tratado, albergando tratamento de Mieloma Múltiplo, inclusive com uma das drogas receitadas para o autor. Dessa forma, encampando o entendimento jurisprudencial, somado à legislação aplicável à matéria, resta inequívoco o dever da operadora de plano de saúde em custear o tratamento da Requerente. 1.2. DO DANO MORAL Sobre a temática, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE FÍGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. RECUSA INJUSTIFICADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. […] 3. "A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 527.140/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 16/9/2014). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.880.040/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Nos termos do Acórdão paradigma alhures colacionado, considero que houve agravamento, pela conduta da operadora do plano de saúde, do estado de aflição psicológica e angústia, vivenciados pelo Promovente, sendo devida a reparação pelo abalo moral suportado. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; b) Confirmar a tutela de urgência e condenar a empresa requerida no custeio integral da medicação prescrita à Autora nos exatos moldes do receituário médico, pelo tempo que perdurar a necessidade de tratamento do Promovente; c) Condenar a Requerida no pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, a ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros correspondentes à taxa SELIC, contados da citação (art. 397, parágrafo único, CC); d) Condenar a empresa Requerida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3004493-87.2024.8.06.0000 Assunto [Expedição de CND, Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente AVICORTE ORGANIZAÇÃO AVÍCOLA CEARENSE LTDA - ME Requerido CEARÁ SECRETARIA DA FAZENDA, ESTADO DO CEARÁ, PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AVICORTE ORGANIZAÇÃO AVÍCOLA CEARENSE LTDA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SEFAZ - CE, aduzindo que durante aproximadamente 25 anos, manteve atividade empresarial no Estado do Ceará, no ramo da avicultura (produção de frangos para abate e suínos), entretanto, por volta de 2005/2006, encerrou suas atividades com a demissão de todos os empregados. Informações prestadas em doc. Id. 157672370. O Ministério Público, em parecer id. 158711755, manifestou-se pela denegação da segurança. DECIDO. O feito foi ajuizado no Tribunal de Justiça, uma vez que indicou como autoridade coatora, o então Secretário da Fazenda. O Des. Francisco Bezerra Cavalcante, em decisão monocrática de id. 157672577, reconheceu a ilegitimidade da autoridade coatora, remanescendo no polo passivo, agente não detentor de prerrogativa de foro, tendo sido determinada a remessa dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição. Narra a impetrante que, passados vários anos desde o encerramento das atividades, mais precisamente, em 26.08.2021, o representante da empresa foi surpreendido com notificação enviada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, no sentido de justificar inconsistências referentes ao ano de 2017, originadas de vendas simuladas de outras empresas. Em continuidade, relatou que em setembro de 2021, recebeu duas autuações (n° 202110238-6 e 202110255-6). Em outubro do mesmo ano, apresentou manifestação, não tendo mais notícias sobre a tramitação do feito. Em junho de 2024, o sócio da impetrante buscou informações e descobriu que a autuação tinha sido julgada procedente. Defende que a empresa não foi regularmente intimada da decisão, o que viola o devido processo legal. Requereu, com o presente feito, a anulação dos Autos de Infração nºs 202110238 e 202110255, com a concessão, integral, da segurança, considerando que o impetrante tem sido vítima de fraudes cometidas por empresas fraudulentas, emissoras de notas fiscais falsas em seu nome e, como consequência, a extinção de qualquer débito com o Fisco Estadual. De logo, não impera a decadência do direito do autor, uma vez que, conforme farta jurisprudência, o prazo decadencial, nos casos de mandado se segurança, inicia-se da ciência do impetrante. O autor informou que foi cientificado do julgamento da autuação e do seu trânsito em julgado no dia 20/06/2024, logo, considerando a impetração em 08/09/2024, não há decadência, motivo pelo qual, rejeito a prejudicial de mérito. Seguem Ementas de casos semelhantes: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIA-GERENTE CUJO NOME CONSTOU NA CDA COMO CORRESPONSÁVEL PELA DÍVIDA DA EMPRESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REFORMA. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. DATA EM QUE A IMPETRANTE TOMOU CIÊNCIA DA EXAÇÃO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA NAS INFORMAÇÕES E NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PROVA DA INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 135 DO CTN. ÔNUS DA IMPETRANTE . PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA PARA DISCUSSÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA SÓCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a decadência e, todavia, acolher a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela autoridade impetrada, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0152317-11.2018.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2023) RECURSO APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO . E TRÂNSITO. NÃO CONCESSÃO DA CNH. IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 2. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora as disposições do instrumento convocatório que rege o concurso público possam ser objeto de impugnação desde sua publicação, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança por parte do candidato inicia-se no momento em que o ato supostamente coator começa a produzir efeitos em sua esfera jurídica. 3. Recurso Apelatório conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão . Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES, Relator (TJ-CE - AC: 00373963420218060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) Quanto à arguição de fraude sofrida pela parte impetrante, importante tecer comentários quanto à inadequação da via eleita. O Mandado de Segurança subordina-se, como toda ação, aos requisitos e pressupostos processuais fixados pela legislação adjetiva, inclusive, o interesse processual, além da demonstração do direito líquido e certo alegado e da prova do ato reputado ilegal, da lavra da autoridade impetrada. Ao contrário do que se possa inferir, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual, os primeiros devem ser comprovados documentalmente. A análise quanto à simulação das vendas praticadas pelas empresas indicadas no writt demandaria instrução probatória, inviável em sede deste remédio constitucional. Assim, o exame dos autos será, tão somente, da alegação de ilegalidade durante a tramitação do processo administrativo, notadamente, relacionado ao ferimento do princípio do devido processo legal quando da intimação da empresa impetrante. Sobre o assunto, a autoridade coatora informou que: "Quanto à intimação da decisão do Julgamento de 1º instância, tem-se que, primeiramente, foi realizada por meio dos Correios, via Aviso de Recebimento, em 02 de junho de 2022, em nome do advogado da empresa autuada, nos termos do art. 78, da Lei de n° 15.614, de 29 de maio de 2014, vigente à época. O aludido Aviso de Recebimento, em 22 de junho de 2022, retornou à Sefaz, com a observação de "MUDOU-SE", ou seja, o endereço indicado na procuração não foi encontrado. Posteriormente, nova intimação foi realizada por meio de DT-e (Domicílio Tributário Eletrônico), em 04 de julho de 2022, contudo a empresa não visualizou o seu DT-e, considerando-se "Ciência Tácita"". Analisando a documentação anexada pelo impetrante, verifico que a defesa apresentada no contencioso administrativo foi assinada pela Advogada Andreia de Paula Joventino Queiroz, residente na Rua Júnior Rocha, n° 1083, Casa 03, Parque Manibura, Fortaleza/CE. O envio da correspondência ao patrono da empresa tem como fundamento, o art. 78, da Lei de n° 15.614, de 29 de maio de 2014, vigente à época, verbis: Art. 78. A intimação far-se-á sempre na pessoa do sujeito passivo ou responsável e do fiador, ou do requerente em Procedimento Especial de Restituição, podendo ser efetivada pelo titular, sócio, acionista, mandatário, administrador, preposto, ou advogado regularmente constituído nos autos do processo administrativo-tributário. Parágrafo único. Considera-se preposto, para fins do disposto no caput, qualquer dirigente ou empregado vinculado ao estabelecimento, ao titular, ao sócio, ao acionista, ao mandatário, ao advogado regularmente constituído, ou à edificação residencial ou ao endereço informado por seu procurador regularmente constituído. Diante da informação de que o patrono da empresa autora não se encontrava mais no endereço fornecido, foi providenciada a intimação no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, criado pela Lei Estadual n° 15.366 de 13 de Junho de 2013, o qual pode ser utilizado para "cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos que lhe digam respeito", conforme art. 2º, inciso I, dessa lei. Nos termos da legislação, considerar-se-á realizada a comunicação eletrônica, 24 horas após o dia e hora em que ela tenha sido disponibilizada pelo Fisco no endereço eletrônico. Após o decurso do prazo, correta é a certificação do decurso do prazo recursal, com a lavratura do Trânsito em Julgado. Logo, não vislumbro ilegalidade na tramitação do processo tributário-administrativo a autorizar a declaração de nulidade das autuações. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com amparo no art. 487, I, do CPC. Custas legais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 29 de junho de 2025. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3004493-87.2024.8.06.0000 Assunto [Expedição de CND, Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente AVICORTE ORGANIZAÇÃO AVÍCOLA CEARENSE LTDA - ME Requerido CEARÁ SECRETARIA DA FAZENDA, ESTADO DO CEARÁ, PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AVICORTE ORGANIZAÇÃO AVÍCOLA CEARENSE LTDA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SEFAZ - CE, aduzindo que durante aproximadamente 25 anos, manteve atividade empresarial no Estado do Ceará, no ramo da avicultura (produção de frangos para abate e suínos), entretanto, por volta de 2005/2006, encerrou suas atividades com a demissão de todos os empregados. Informações prestadas em doc. Id. 157672370. O Ministério Público, em parecer id. 158711755, manifestou-se pela denegação da segurança. DECIDO. O feito foi ajuizado no Tribunal de Justiça, uma vez que indicou como autoridade coatora, o então Secretário da Fazenda. O Des. Francisco Bezerra Cavalcante, em decisão monocrática de id. 157672577, reconheceu a ilegitimidade da autoridade coatora, remanescendo no polo passivo, agente não detentor de prerrogativa de foro, tendo sido determinada a remessa dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição. Narra a impetrante que, passados vários anos desde o encerramento das atividades, mais precisamente, em 26.08.2021, o representante da empresa foi surpreendido com notificação enviada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, no sentido de justificar inconsistências referentes ao ano de 2017, originadas de vendas simuladas de outras empresas. Em continuidade, relatou que em setembro de 2021, recebeu duas autuações (n° 202110238-6 e 202110255-6). Em outubro do mesmo ano, apresentou manifestação, não tendo mais notícias sobre a tramitação do feito. Em junho de 2024, o sócio da impetrante buscou informações e descobriu que a autuação tinha sido julgada procedente. Defende que a empresa não foi regularmente intimada da decisão, o que viola o devido processo legal. Requereu, com o presente feito, a anulação dos Autos de Infração nºs 202110238 e 202110255, com a concessão, integral, da segurança, considerando que o impetrante tem sido vítima de fraudes cometidas por empresas fraudulentas, emissoras de notas fiscais falsas em seu nome e, como consequência, a extinção de qualquer débito com o Fisco Estadual. De logo, não impera a decadência do direito do autor, uma vez que, conforme farta jurisprudência, o prazo decadencial, nos casos de mandado se segurança, inicia-se da ciência do impetrante. O autor informou que foi cientificado do julgamento da autuação e do seu trânsito em julgado no dia 20/06/2024, logo, considerando a impetração em 08/09/2024, não há decadência, motivo pelo qual, rejeito a prejudicial de mérito. Seguem Ementas de casos semelhantes: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIA-GERENTE CUJO NOME CONSTOU NA CDA COMO CORRESPONSÁVEL PELA DÍVIDA DA EMPRESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REFORMA. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. DATA EM QUE A IMPETRANTE TOMOU CIÊNCIA DA EXAÇÃO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA NAS INFORMAÇÕES E NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PROVA DA INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 135 DO CTN. ÔNUS DA IMPETRANTE . PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA PARA DISCUSSÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA SÓCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a decadência e, todavia, acolher a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela autoridade impetrada, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0152317-11.2018.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2023) RECURSO APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO . E TRÂNSITO. NÃO CONCESSÃO DA CNH. IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 2. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora as disposições do instrumento convocatório que rege o concurso público possam ser objeto de impugnação desde sua publicação, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança por parte do candidato inicia-se no momento em que o ato supostamente coator começa a produzir efeitos em sua esfera jurídica. 3. Recurso Apelatório conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão . Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES, Relator (TJ-CE - AC: 00373963420218060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) Quanto à arguição de fraude sofrida pela parte impetrante, importante tecer comentários quanto à inadequação da via eleita. O Mandado de Segurança subordina-se, como toda ação, aos requisitos e pressupostos processuais fixados pela legislação adjetiva, inclusive, o interesse processual, além da demonstração do direito líquido e certo alegado e da prova do ato reputado ilegal, da lavra da autoridade impetrada. Ao contrário do que se possa inferir, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual, os primeiros devem ser comprovados documentalmente. A análise quanto à simulação das vendas praticadas pelas empresas indicadas no writt demandaria instrução probatória, inviável em sede deste remédio constitucional. Assim, o exame dos autos será, tão somente, da alegação de ilegalidade durante a tramitação do processo administrativo, notadamente, relacionado ao ferimento do princípio do devido processo legal quando da intimação da empresa impetrante. Sobre o assunto, a autoridade coatora informou que: "Quanto à intimação da decisão do Julgamento de 1º instância, tem-se que, primeiramente, foi realizada por meio dos Correios, via Aviso de Recebimento, em 02 de junho de 2022, em nome do advogado da empresa autuada, nos termos do art. 78, da Lei de n° 15.614, de 29 de maio de 2014, vigente à época. O aludido Aviso de Recebimento, em 22 de junho de 2022, retornou à Sefaz, com a observação de "MUDOU-SE", ou seja, o endereço indicado na procuração não foi encontrado. Posteriormente, nova intimação foi realizada por meio de DT-e (Domicílio Tributário Eletrônico), em 04 de julho de 2022, contudo a empresa não visualizou o seu DT-e, considerando-se "Ciência Tácita"". Analisando a documentação anexada pelo impetrante, verifico que a defesa apresentada no contencioso administrativo foi assinada pela Advogada Andreia de Paula Joventino Queiroz, residente na Rua Júnior Rocha, n° 1083, Casa 03, Parque Manibura, Fortaleza/CE. O envio da correspondência ao patrono da empresa tem como fundamento, o art. 78, da Lei de n° 15.614, de 29 de maio de 2014, vigente à época, verbis: Art. 78. A intimação far-se-á sempre na pessoa do sujeito passivo ou responsável e do fiador, ou do requerente em Procedimento Especial de Restituição, podendo ser efetivada pelo titular, sócio, acionista, mandatário, administrador, preposto, ou advogado regularmente constituído nos autos do processo administrativo-tributário. Parágrafo único. Considera-se preposto, para fins do disposto no caput, qualquer dirigente ou empregado vinculado ao estabelecimento, ao titular, ao sócio, ao acionista, ao mandatário, ao advogado regularmente constituído, ou à edificação residencial ou ao endereço informado por seu procurador regularmente constituído. Diante da informação de que o patrono da empresa autora não se encontrava mais no endereço fornecido, foi providenciada a intimação no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, criado pela Lei Estadual n° 15.366 de 13 de Junho de 2013, o qual pode ser utilizado para "cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos que lhe digam respeito", conforme art. 2º, inciso I, dessa lei. Nos termos da legislação, considerar-se-á realizada a comunicação eletrônica, 24 horas após o dia e hora em que ela tenha sido disponibilizada pelo Fisco no endereço eletrônico. Após o decurso do prazo, correta é a certificação do decurso do prazo recursal, com a lavratura do Trânsito em Julgado. Logo, não vislumbro ilegalidade na tramitação do processo tributário-administrativo a autorizar a declaração de nulidade das autuações. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com amparo no art. 487, I, do CPC. Custas legais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 29 de junho de 2025. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0000172-98.2017.8.06.0196 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] Requerente: REQUERENTE: ANDREA DE PAULA JOVENTINO Requerido: MUNICIPIO DE IBARETAMA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença movida por Andrea de Paula Joventino em face do Município de Ibaretama. Expedido precatório em favor da parte autora, no importe de R$ 145.948,94. Expedido RPV em favor do causídico no valor de R$ 14.594,89. Sobreveio manifestação da parte executada requerendo a nulidade da RPV, sob alegativa da não aplicação da Lei Municipal nº 029/2010, a qual estabelece como limite para pagamentos de RPV o valor correspondente ao maior benefício do regime geral da previdência social (ID 126249264). Assim, defiro o pedido da parte executada, considerando que o RPV cadastrado realmente ultrapassa os limites previstos na Lei Municipal nº 029/2010. À secretaria para cancelar a RPV, devendo realizar o cadastramento do valor R$ 14.594,89 (quatorze mil quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), referente aos honorários sucumbenciais, via precatório. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0600611-59.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Fernanda Santiago de Freitas REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARAIPABA DESPACHO Visto. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos dados constantes na requisição de pagamento, nos termos do art. 3º, IV, "a", da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023. Exp. Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0050404-46.2021.8.06.0141 Remessa necessária e apelação cível Recorrente(s): Município de Paraipaba Recorrido(a)s: Emanuel Kléber Alencar Félix DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Município de Paraipaba contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba, que, em ação ordinária ajuizada por Emanuel Kléber Alencar Félix, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID 19312934): "Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 102 da Lei Municipal nº 117/1991, do Município de Paraipaba/CE e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, determino que o município requerido, pague ao autor, herdeiro do servidor falecido, três meses de salário (período de aquisição de 2000 a 2005), da época da aquisição de cada benefício incluídas as vantagens de caráter permanente (excluídas vantagens de caráter eventual e/ou indenizatórias), para cada licença não gozada, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data de aquisição de cada benefício, bem assim de juros de mora a contar da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança que, a partir de 08.08.2012, devem ser aplicados nos termos do art. 1º, II, "a" e "b", da Lei n.º12.703/12. Custas pelo promovido, dispensadas na forma da lei. Fica o promovido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de 10% sobre o total dos créditos a serem pagos. Sentença sujeita a reexame necessário, por tratar-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, na forma da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, intimem-se os vencedores a iniciar a execução do julgado. Expedientes necessários." Em suas razões recursais (ID 19312937), a parte agravante aduz, preliminarmente, a falta de interesse processual, pois não haveria pedido administrativo acerca do direito pleiteado na via judicial, bem como incidência da prescrição quinquenal. No mérito, salientou a discricionariedade administrativa para concessão de licença-prêmio e do ônus probatório que incidiria sobre a parte autora. Decorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (ID 19312993). Em virtude de tratar-se de lide sobre interesses meramente patrimoniais, deixou-se de remeter o feito ao parquet. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise recursal. O cerne do presente feito consiste na análise do direito de servidor público municipal de Paraipaba a obter a conversão de licença-prêmio não usufruída quando estava em atividade, sendo essa paga ao filho do de cujus. Não há que se falar em ausência de interesse de agir por não ter havido prévio requerimento administrativo de concessão de gozo de licença-prêmio, cabendo à parte autora escolher por qual meio iria obter o direito vindicado. não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça, ou seja, ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/88, que assim dispõe: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". Nesse sentido, segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. IPMSAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO PELA EC Nº 41/2003. CARÁTER FACULTATIVO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONTRIBUINTE NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, isto porque, sob o pálio do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é facultada à parte deduzir sua pretensão em juízo sem a necessidade do esgotamento da via administrativa. Precedentes. 2. […]. 6. Diante do exposto, CONHEÇO da apelação, mas para NEGARLHE PROVIMENTO. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019) No presente caso, o servidor veio a óbito em em 01/08/2020 (ID 19312906), ou seja, a partir dessa data deve ser analisada a contagem da prescrição quinquenal relacionada à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n° 516). Assim, ainda está dentro do prazo prescricional necessário. A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento, pelo período de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade. No caso sob exame, o direito pleiteado está previsto na Lei Municipal nº 117/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paraipaba/Ce), mais especificamente em seu art. 102, assim dispõe: Art. 102 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. §1º - Para o servidor titular do cargo de carreira, ao exercício de cargo em comissão, gozar de licença prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que a legislação de regência é autoaplicável, com eficácia imediata, ou seja, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, estabelecendo como requisito para a concessão de tal vantagem, o efetivo exercício do servidor(a) no serviço público pelo prazo de 05 (cinco) anos, não estando sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, uma vez que esta somente tem discricionariedade quanto ao momento de fruição da licença, ou seja, quanto à definição da data de gozo do benefício. E, ao compulsar dos autos, verifica-se que o Município réu/ apelante não apresentou quaisquer documentos, ou meios probatórios, que pudessem fazer prova contrária ao alegado na inicial, abstendo-se, assim, de apresentar fato extintivo ou modificativo do direito da promovente, ônus que lhe incumbia (art. 373, inc.II, do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp 1693206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) [g. n.] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.651.790/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017) Analisando a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, Esta Corte Estadual sumulou entendimento nesse sentido: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. In casu, constata-se que o de cujus ingressou no serviço público municipal no cargo de professor da educação básica II em 02/10/1997, permanecendo até 01º/08/2020 (ID 19312908), fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia da licença-prêmio. Competia à requerente demonstrar a existência de vínculo jurídico-administrativo com a Municipalidade durante o intervalo reclamado a título de licença-prêmio, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que foi devidamente cumprido por meio dos documentos acostados ao caderno processual. Por outro lado, cabia ao ente municipal apresentar qualquer documento capaz de atestar o gozo da vantagem pela recorrida quando em atividade ou o pagamento após a sua passagem à inatividade. No entanto, a edilidade não se desincumbiu de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC). Além disso, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor deve ter como base de cálculo, de fato, a última remuneração percebida antes de sua passagem para a inatividade, excluídas as verbas de natureza transitórias. Esposando semelhante entendimento ao disposto nesta decisão monocrática, colaciono os julgados abaixo ementados da 3ª Câmara de Direito Público do TJCE: Direito administrativo. Apelação cível em ação ordinária. Servidora pública municipal aposentada. Vigência da Lei Municipal nº 1.875/1993. Conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Possibilidade. Súmula 51 TJCE. Base de cálculo. Última remuneração. Precedentes do STJ. Apelação conhecida e parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da servidora pública aposentada à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada em atividade, tendo o valor indenizatório por base a última remuneração percebida na ativa, atualizado. O Município de Juazeiro do Norte sustentou a ausência de comprovação do direito da autora, e requereu, subsidiariamente, a fixação da remuneração do cargo como base de cálculo, com a exclusão das verbas transitórias, e observância dos termos iniciais de juros e correção monetária, além da aplicação da EC nº 113/2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a autora adquiriu o direito ao percebimento da vantagem e se isso restou comprovado nos autos; e (ii) definir se a base de cálculo da indenização será a remuneração do cargo ou a última remuneração auferida pela requerente. III. Razões de decidir 3. O direito à licença-prêmio, apesar de revogado em 2006, foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico da ex-servidora a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.875/1993, de 19/10/1993, e do cumprimento de cada interstício, uma vez que a lei que regulamentava a licença assim previa. Nos termos da Súmula 51 do TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4. A base de cálculo da indenização da licença-prêmio é a última remuneração percebida pela servidora quando em atividade, incluindo-se as vantagens permanentes e excluindo as transitórias e de caráter precário. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005289020238060112, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024) LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS NEM UTILIZADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA APOSENTADORIA. DEFINIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME 01. Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Cobrança, em que a servidora aposentada requer a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, previstas na Lei Municipal nº 1.875/1993, somando-se dois períodos de licença-prêmio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02. O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Juazeiro do Norte, faz jus à conversão em pecúnia de licençaprêmio por ela não usufruída, como também aferir, se ultrapassado o ponto anterior, a base de cálculo e os consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, cujo entendimento restou materializado mediante a Súmula nº 51 deste Tribunal. 3.1. Nesse contexto, compete ao ente municipal fazer prova de fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. 3.2. Em relação à base de cálculo, a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela servidora deve ter como parâmetro a última remuneração percebida por esta anteriormente a data de passagem para a inatividade, considerando as rubricas de natureza permanente. Precedentes. 3.3. No tocante à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E, a contar da data de aposentadoria da parte promovente. Os juros moratórios, por sua vez, devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR), isso até 09/12/2021, passando a partir daí a incidir a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.4. Em razão da sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 04. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença alterada de ofício para postergar a verba honorária sucumbencial. Mantida a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento: "Deve ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de licença-prêmio não gozada durante a atividade, em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração.". Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021; CC - art. 397, parágrafo único e art. 405; CPC- art. 85, § 4º, II, art. 240, art. 373, II e art. 496, §4, II; Lei Municipal nº 1.875/1993 e Lei complementar nº 12/2006. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008631220238060112, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/12/2024) Ementa: Direito administrativo e processual civil. Conversão de licença prêmio em pecúnia. Período de contratação sem concurso público. Lei municipal nº 1.875/93. Requisitos. Base de cálculo. Correção monetária. Taxa Selic. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito da autora ao recebimento de valores referentes a períodos de licençaprêmio não usufruída e tampouco contada em dobro para aposentadoria. 2. Questão em discussão: O cerne da questão consiste em analisar: (i) se subsiste o direito da autora à licençaprêmio do período em que fora contratada pelo Município sem a realização de concurso público; (ii) se houve o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº. 1.875/1993 que versa sobre o direito à licençaprêmio, referente ao período de exercício como servidora efetiva; (iii) se estão incluídas na base de cálculo da indenização as verbas de natureza transitória; e, (iv) a data inicial da correção monetária e a necessidade de aplicação tão somente da taxa Selic a partir da citação. 3. Razões de decidir: O servidor público contratado a título precário para exercer determinada função na administração pública municipal não faz jus à licença-prêmio, própria dos servidores ocupantes de cargo público efetivo. Sobre a matéria é importante registrar recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de Repercussão Geral - Tema 1239, a qual entendeu que o servidor contratado sem concurso não tem direito a indenização de férias-prêmio. 3.2. A licença-prêmio é concedida ao servidor público e consiste no direito de obter três meses de licença remunerada, a título de prêmio, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, conforme disposto no artigo 102 da Lei Municipal nº 1.875/93. 3.3. Deve ser considerada, para fins de indenização, a última remuneração recebida pelo servidor enquanto estava na ativa, acrescida das vantagens permanentes e excluídas as vantagens de caráter transitório. 3.4. Na correção monetária deve ser aplicado o IPCA-E a contar da data da aposentadoria da parte promovente, observando-se ainda a aplicação tão somente da taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. 4. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005635020238060112, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024) No tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação judicial em desfavor da Administração Pública, há de ser observado, a partir de 09.12.2021, o teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, preservado, no entanto, o posicionamento firmado no Tema 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08.12.2021. Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, observando-se ainda a majoração devida pela fase recursal. Diante do exposto e fundamentado, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC, reformando a sentença, todavia, de ofício, para corrigir a aplicação dos consectários legais e postergar o arbitramento da verba de sucumbência para a fase de liquidação, nos termos acima delineados Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DESPACHO PROCESSO Nº 0186547-79.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Lançamento] AUTOR: SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA REU: ESTADO DO CEARA e outros Intimem-se as partes do retorno dos autos do Tribunal. Não havendo pedido de execução no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
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