Rafaela Pinheiro Barbosa Pinto

Rafaela Pinheiro Barbosa Pinto

Número da OAB: OAB/CE 024871

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaela Pinheiro Barbosa Pinto possui 11 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJCE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, TJCE
Nome: RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS   RECURSO INOMINADO: 3000701-35.2023.8.06.0009 RECORRENTE: MARCIO ANDRÉ FARIAS BEZERRA RECORRIDO: GRUPO CIDADE DE COMUNICAÇÃO JUÍZO DE ORIGEM:  16º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES     EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ DIREITO DE RESPOSTA. DIREITO CIVIL. INFORMAÇÃO VEICULADA SEM SINAIS DE INVERACIVADE. DIREITO A HONRA. DIREITO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO.DIREITO À INFORMAÇÃO.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.      ACÓRDÃO   Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.   Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.       RELATÓRIO         Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Direito de Resposta proposta por MARCIO ANDRÉ FARIAS BEZERRA em face de GRUPO CIDADE DE COMUNICAÇÃO e TV CIDADE DE FORTALEZA por meio da qual aduz a parte autora que teve sua honra abalada em razão de matéria jornalística exibida em programa de televisão da ré atribuindo ao autor prática racista em estádio de futebol. Pleiteia, portanto, a fixação de danos morais.     Contestação: a ré alegou incompetência territorial, veracidade dos fatos veiculados e inexistência de danos morais.   Sentença de improcedência dos pedidos.   Recurso Inominado: 1. O conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor significativo, não inferior a R$ 30.000,00, considerando-se a gravidade dos fatos neste processo, ou valor superior que esta Colenda Turma Recursal entender justo, considerando a gravidade dos fatos; 2. A concessão da justiça gratuita, por se tratar de parte hipossuficiente;   Contrarrazões: o réu defende a manutenção integral da sentença.  É o relatório, decido.   VOTO   Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.                                                    MÉRITO   Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal. Legitimidade e interesse presentes.    Tratam os autos de matéria jornalística que, em tese, teria infringido ofensa a personalidade da autora, ao veicular informação jornalística, supostamente inverídica, relacionada a prática racista em estádio de futebol.     A análise da questão passa pelo exame e cotejo de aparente antinomia entre dois preceitos de matiz constitucional, um dizendo respeito à inviolabilidade do direito à personalidade e imagem em contraposição a um segundo, referente à liberdade de expressão e informação.   Nessas condições, para equacionar a presente controvérsia oportuno o registro da lição de Robert Alexy, em sua Teoria dos Direitos Fundamentais, na medida em que se apoia, essencialmente, na aplicação da proporcionalidade, com o método da ponderação, o qual leva em conta o grau de importância das consequências jurídicas de ambos os direitos em colisão: se a importância da satisfação de um direito fundamental justifica a não-satisfação do outro.   Diante disso, a solução do caso sub judice reside numa ponderação entre dois princípios: o direito de informação da imprensa e o direito à intimidade, à honra e à imagem da pessoa, ambos garantidos constitucionalmente, que se postam em aparente conflito, porém, a bem de harmonizá-los, já que não existe formalmente antinomia entre preceitos constitucionais, utiliza-se o princípio da proporcionalidade, consoante bem leciona o ilustre doutrinador da responsabilidade civil Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil; Malheiros Editores, São Paulo, 6ª edição, 2006, p. 129-130):     "Com efeito, ninguém questiona que a Constituição garante o direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (arts. 5º, IX, e 220, §§ 1º e 2º). Essa mesma Constituição, todavia, logo no inciso X do seu art. 5º, dispõe que 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'. Isso evidencia que, na temática atinente aos direitos e garantias fundamentais, esses dois princípios constitucionais se confrontam e devem ser conciliados. É tarefa do intérprete encontrar o ponto de equilíbrio entre princípios constitucionais em aparente conflito, porquanto, em face do princípio da unidade constitucional, a Constituição não pode estar em conflito consigo mesma, não obstante a diversidade de normas e princípios que contém; deve o intérprete procurar as recíprocas implicações de preceitos e princípios até chegar a uma vontade unitária na Constituição, a fim de evitar contradições, antagonismos e antinomias. Em outras palavras, não é possível analisar-se uma disposição constitucional isoladamente, fora do conjunto harmônico em que deve ser situada; princípios aparentemente contraditórios podem harmonizar-se desde que se abdique da pretensão de interpretá-los de forma isolada e absoluta. (...) Os nossos melhores constitucionalistas, baseados na jurisprudência da Suprema Corte Alemã, indicam o princípio da proporcionalidade como sendo o meio mais adequado para se solucionar eventuais conflitos entre a liberdade de comunicação e os direitos da personalidade."   Em realidade, os princípios constitucionais servem, simultânea e reciprocamente, de condicionantes uns aos outros. Por isso, não se poderá falar em uma garantia absoluta à liberdade de imprensa sem o devido atendimento ao direito à honra e à imagem que o indivíduo desfruta perante a coletividade.   Assim sendo, para que se chegue a uma solução justa para o presente caso, é necessário que se examine até aonde finda o direito à informação e inicia o direito à inviolabilidade da honra, imagem, vida privada.A liberdade de expressão, como se sabe, é um dos princípios da democracia, e o direito de informar não pode sofrer restrições que não sejam razoáveis ou inevitáveis, sob pena de se caracterizar a censura indevida, inconcebível no Estado Democrático de Direito. É que induzir a sociedade ao questionamento não se confunde com a veiculação objetiva de falsa informação. Por vezes, na análise de um caso concreto, tal linha divisória se revela tênue, mas a delineação conceitual de cada uma é clara.   Dessa forma, a divulgação jornalística mostrar-se-á legítima desde que respeitados os limites impostos de resguardo à intimidade individual, em uma construção permanente do que vem a ser o proporcional e o razoável em cada situação. Aliás, como ocorre com qualquer outro direito, seu exercício jamais poderá tomar os contornos da abusividade, sob pena de se caracterizar a ilicitude, e então o dever de reparar eventuais prejuízos a terceiros.   A primeira conduta - levar a sociedade ao questionamento - nada mais é do que o pleno cumprimento da função social da imprensa, a quem deve ser assegurada a necessária liberdade para a concretização do direito constitucional à informação.   Por outro lado, a veiculação objetiva de falsa informação, ao fomentar o prejulgamento a partir de premissas errôneas, caracteriza ilicitude na exata medida em que descumpre com o dever de veracidade inerente ao próprio direito de informação. Caracteriza, portanto, ilícito civil a ensejar a reparação de eventuais danos.   No caso concreto, há de se perquirir se a prática exercida em prol do direito de imprensa não foi abusiva, isto é, sem o cuidado necessário para a proteção de direitos fundamentais, como o da imagem. Necessário, assim, analisar as provas trazidas aos autos a fim de verificar a existência de abuso no direito de informação e manifestação do pensamento.   Na hipótese dos autos, não há qualquer indício de falsidade na informação, bem como os fatos foram narrados com imparcialidade, com o único intuito de informar o público do referido meio jornalístico, logo observa-se que não se  vislumbra ilicitude capaz de gerar o dever de indenizar, sendo as indignações do apresentador sobre o fato proporcionais ao fato. Compreendo que os fatos, tais como noticiados, não tangenciam o compromisso jornalístico com a veracidade da informação, depreendendo-se da leitura do material divulgado um relato neutro, objetivo.   Assim o que interessa na hipótese dos autos é precisar que o fato se encontra compreendido no legítimo exercício da liberdade de imprensa, isto é, dentro de contexto de suficiente verossimilhança e, é claro, relevante interesse público que justifiquem aceitável e proporcional redução na esfera de abrangência da proteção aos direitos da personalidade.   A prova dos autos é suficiente para afirmar que inexistiu interesse em ofender a parte autora, mas apenas de divulgar o fato e repreender conduta. Não havendo transgressão aos limites do exercício legítimo da liberdade de imprensa, é a pretensão indenizatória improcedente, porque inexiste conduta ilícita com a qual se possa estabelecer nexo de causalidade com os alegados danos morais. No caso, nota-se que a matéria divulgada pela apelada em jornal não excedeu os limites do direito à informação, uma vez que não imputou a vítima qualquer fato falso ou desproporcional, o que afasta a alegada violação de direitos fundamentais. A matéria jornalística foi pautada em informação verossímil com ausente animus de ofender.   A própria Constituição nos fornece os parâmetros para a correta compreensão da matéria, por seu artigo 220 e limitadores do parágrafo 1º:   "Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV."   Partindo dessas premissas gerais e sopesando, através do princípio da proporcionalidade, a liberdade de manifestação do pensamento e o direito da personalidade, depreende-se que o direito de informar, garantido pela Constituição, não pode ser exercido de maneira irresponsável. Aquele que está noticiando fatos de interesse público deve fazê-lo de maneira objetiva, sem promover distorções, agindo desta maneira com diligência e boa-fé.   O STJ já se manifestou sobre a possibilidade de relativizar não apenas o dever de veracidade, como também a própria proteção aos direitos da personalidade, fazendo preponderar o direito à informação em questões de relevante interesse público. São os precedentes:   CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAGISTRADO EM FACE DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ESTADO FEDERADO. ENTREVISTA. INVESTIGAÇÃO POR SUPOSTA VENDA DE SENTENÇAS. JOGOS DO BICHO E CAÇANÍQUEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. ILICITUDE DA CONDUTA. AUSÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. 1. De acordo com a nova redação do art. 530 do CPC, os embargos infringentes não são admissíveis quando há dupla sucumbência. Nesse contexto, o fato de o voto vencido ter se manifestado pela improcedência da demanda não autoriza o manejo dos embargos infringentes, porquanto o juízo de procedência foi duplamente confirmado em primeiro e segundo graus, alterando-se apenas o quantitativo da indenização. Logo, é inaplicável o óbice da Súmula 207/STJ. Precedentes. 2. Havendo litisconsortes com procuradores diferentes, tendo ambos interesse recursal, aplica-se a regra do art. 191 do CPC, conferindo-se prazo em dobro para o apelo. Assim, como a publicação do acórdão ocorreu em 25.08.11, é tempestivo o recurso do particular que foi protocolizado em 22.09.11. 3. Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastanque realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo, como ocorreu in casu. 4. A falta de comprovação do dissídio pretoriano não impede o conhecimento do recurso manejado pela alínea "a" do permissivo constitucional, já que se trata de hipótese de cabimento autônoma e, portanto, independente das demais contidas no art. 105, III, da CF/88. 5. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o recorrente vale-se de alegações genéricas de que não foram examinados todos os pontos necessários à solução da lide. Incidência da Súmula 284/STF. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível o indeferimento da produção de prova testemunhal em hipótese na qual a demanda já se encontra suficientemente instruída - como consignou o aresto recorrido -, de sorte que a alteração desse entendimento esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. 7. Não são protelatórios os primeiros embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar a matéria para submetê-la à instância extraordinária, o que afasta a incidência da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 8. Não se aplica a vedação contida na Súmula 7/STJ quando a análise das razões recursais é realizada com base nas premissas fáticas descritas pela Corte de origem, assim como nos fatos incontroversos mencionados na inicial. Precedentes. 9. Dentre os direitos inerentes à personalidade, encontra-se a proteção ao patrimônio imaterial do indivíduo, o que gera para o transgressor, dentre outras cominações, o dever de indenizar a vítima, a fim de compensá-la pelo sofrimento desnecessariamente causado. Todavia, esse direito não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizado com outros valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, a exemplo do direito à informação. Tratando-se de suposto ato de corrupção praticado por autoridade pública, essa intangibilidade da esfera individual ainda sofre temperamentos em face do interesse coletivo existente e da repercussão da conduta praticada sobre o patrimônio público. 10. A mera concessão de entrevista por membro do Ministério Público relatando a existência de acusações contra magistrado supostamente envolvido em esquema de venda de sentenças e informando a população acerca das providências a serem tomadas pelo Parquet, ainda que a manifestação contenha preliminar juízo de valor acerca dos fatos, não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, quando ausente manifesto excesso ou inequívoco animus de desmoralizar a pessoa investigada, mormente nos casos em que a suposta vítima já está sendo alvo de denúncias sérias de natureza congênere. 11. Recursos especiais providos. (REsp 1314163 / GO - RECURSO ESPECIAL 2012/0063776-7 - Relator Ministro CASTRO MEIRA - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA- Data do Julgamento 11/12/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 04/02/2013).   RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA JORNALÍSTICA QUE IRROGA A MOTORISTA DE CÂMARA MUNICIPAL O PREDICADO DE "BÊBADO". INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO QUE, ADEMAIS, NÃO SE DISTANCIA DA REALIDADE DOS FATOS. NÃO COMPROVAÇÃO, EM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. IRRELEVÂNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. 1. É fato incontroverso que o autor, motorista de Câmara Municipal, ingeriu bebida alcoólica em festa na qual se encontravam membros do Poder Legislativo local e que, em seguida, conduziu o veículo oficial para sua residência. Segundo noticiado, dormiu no interior do automóvel e acordou com o abalroamento no muro ou no portão de sua casa. Constam da notícia relatos da vizinhança, no sentido de que o motorista da Câmara ostentava nítido estado de embriaguez. 2. Se, por um lado, não se permite a leviandade por parte da imprensa e a publicação de informações absolutamente inverídicas que possam atingir a honra da pessoa, não é menos certo, por outro lado, que da atividade jornalística não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial. 3. O dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas. 4. Não se exige a prova inequívoca da má-fé da publicação ("actual malice"), para ensejar a indenização. 5. Contudo, dos fatos incontroversos, conclui-se que, ao irrogar ao autor o predicado de "bêbado", o jornal agiu segundo essa margem tolerável de inexatidão, orientado, ademais, por legítimo juízo de aparência acerca dos fatos e por interesse público extreme de dúvidas, respeitando, por outro lado, o dever de diligência mínima que lhe é imposto. 6. A pedra de toque para aferir-se legitimidade na crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia. 7. A não comprovação do estado de embriaguez, no âmbito de processo disciplinar, apenas socorre o autor na esfera administrativa, não condiciona a atividade da imprensa, tampouco suaviza o desvalor da conduta do agente público, a qual, quando evidentemente desviante da moralidade administrativa, pode e deve estar sob as vistas dos órgãos de controle social, notadamente, os órgãos de imprensa. 8. Com efeito, na reportagem objeto do dissenso entre as partes, vislumbra-se simples e regular exercício de direito, consubstanciado em crítica jornalística própria de estados democráticos, razão pela qual o autor deve, como preço módico a ser pago pelas benesses da democracia, conformar-se com os dissabores eventualmente experimentados. 9. Recurso especial provido. (REsp 680794 / PR RECURSO ESPECIAL 2004/0112610-3 - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 17/06/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 29/06/2010 RSTJ vol. 219 p.   Feitas essas necessárias ponderações no enfrentamento da questão específica, entendo que não padece de reparos a sentença que declarou a improcedência da pretensão indenizatória, uma vez que analisando detidamente as notícias veiculadas, não há como identificar abuso ou conduta excessiva de parte da demandada no ato de noticiar o fato.   Com efeito, a matéria jornalística objeto da controvérsia limitou-se a narrar o fato acontecido, sem qualquer ânimo em ofender os envolvidos.   Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se a liberdade de imprensa é exercida de forma regular, sem abusos ou excessos, não há que se falar em ilegalidade ou irregularidade. Ainda que posteriormente o investigado não seja considerado culpado, não há que se falar em irregularidade na divulgação da investigação e dos suspeitos, pois, na época, a informação era fidedigna.   Corroborando:   Direito civil. Imprensa televisiva. Responsabilidade civil. Necessidade de demonstrar a falsidade da notícia ou inexistência de interesse público. Ausência de culpa. Liberdade de imprensa exercida de modo regular, sem abusos ou excessos. - A lide deve ser analisada, tão-somente, à luz da legislação civil e constitucional pertinente, tornando-se irrelevantes as citações aos arts. 29, 32, § 1º, 51 e 52 da Lei 5.250/67, pois o Pleno do STF declarou, no julgamento da ADPF nº 130/DF, a não recepção da Lei de Imprensa pela CF/88. - A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. - A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. - O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. - O jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar. Isso não significa que sua cognição deva ser plena e exauriente à semelhança daquilo que ocorre em juízo. A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque os meios de comunicação, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Ademais, impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condenála a morte. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial. - A reportagem da recorrente indicou o recorrido como suspeito de integrar organização criminosa. Para sustentar tal afirmação, trouxe ao ar elementos importantes, como o depoimento de fontes fidedignas, a saber: (i) a prova testemunhal de quem foi à autoridade policial formalizar notícia crime; (ii) a opinião de um Procurador da República. O repórter fez-se passar por agente interessado nos benefícios da atividade ilícita, obtendo gravações que efetivamente demonstravam a existência de engenho fraudatório. Houve busca e apreensão em empresa do recorrido e daí infere-se que, aos olhos da autoridade judicial que determinou tal medida, havia fumaça do bom direito a justificá-la. Ademais, a reportagem procurou ouvir o recorrido, levando ao ar a palavra de seu advogado. Não se tratava, portanto, de um mexerico, fofoca ou boato que, negligentemente, se divulgava em cadeia nacional. - A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente. Recurso especial provido. ( REsp 984803 / ES RECURSO ESPECIAL 2007/0209936-1; Relator(a) Ministra NANCY  ANDRIGHI  (1118);  Órgão  Julgador  T3  -  TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 26/05/2009; Data da Publicação/ Fonte DJe 19/08/2009; RT vol. 889 p. 223)   No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:   Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. COLISÃO APARENTE ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA X DIREITO À HONRA, À IMAGEM E À PRIVACIDADE. PONDERAÇÃO NO CASO COCRETO. MATÉRIA JORNALISTICA DE CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO. INFORMAÇÕES COLHIDAS NO LOCAL DO ACIDENTE AUTOMOBILISTICO COM VÍTIMA FATAL E REPASSADAS PELA EQUIPE DE REPORTAGEM. ANIMUS INFORMAND CONFIGURADO. LIBERDADE DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENTÇA  MANTIDA.  RECURSO  CONHECIDO  E NÃO PROVIDO 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento de indenização moral ao autor, ora apelante, em razão de matéria jornalística veiculada no programa televisivo da ré, ora apelada. 2. O direito subjetivo reivindicado nos autos deve ser avaliado à luz do ordenamento constitucional, que, ao mesmo tempo em que assegura a liberdade de manifestação, expressão e informação (artigo 5º, incisos IV e IX c/c artigo 220 da CF), também garante os direitos da personalidade relativos à honra, à privacidade e à imagem (artigo 5º, incisos V e X da CF). 3. O dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas. Precedentes do STJ. 4. Não se pode imputar à promovida a intenção de colocar o autor em situação vexatória, humilhante, ou que de alguma forma ofendesse sua honra e a boa fama, que pudesse caracterizar abuso no exercício da liberdade de informação, uma vez que agiu apenas com o animus informandi, noticiando o ocorrido de acordo com as informações colhidas no local, in casu, acidente de trânsito com vítima fatal. 5. Portanto, conclui-se pela ausência de ato ilícito praticado pela ré, ora apelada(artigos 186 e 187 do CC), inexistindo o dever desta de indenizar (artigo 927 do CC), uma vez que agiu no exercício regular de seu direito (artigo 188, inc. I do CC), qual seja, o de informar, aparado pela liberdade de imprensa (artigo 5º, incisos IV e IX c/ c artigo 220 da CF). 6. Recurso conhecido e não provido. (0048041-36.2012.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação / Indenização por Dano Moral; Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 29/08/2018; Data de publicação: 29/08/2018).   Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM JORNAL E SITE DE DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE INTERESSE PÚBLICO. OFENSA À IMAGEM E À HONRA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL. NOTÍCIA DESPIDA DO ÂNIMO DE DIFAMAR, CALUNIAR OU INJURIAR ALGUÉM. EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO  E  INFORMAÇÃO.  RECURSO  CONHECIDO  E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, aduzem as apelantes que o "Jornal do Cariri" e o Site "Miséria", divulgaram matéria com o título "Prefeitura paga diária para viagem a Juazeiro", na qual informa que 6 servidoras municipais receberam, cada uma, diárias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para participarem do Seminário Estadual do PNAIC (Pacto Nacional de Alfabetização na Idade Certa), ocorrido nos dias 27 e 28 de março de 2014, em Juazeiro do Norte, indicando, ao fim da matéria, os nomes das autoras. Sustentam que a referida notícia teve ampla repercussão e gerou discussões, críticas e debates por parte da sociedade e dos vereadores. 2. Inobstante alegar as recorrentes afronta as suas honras e imagens, é certo que o acervo probatório presente nos autos é ineficaz a demonstrar que reportagem veiculada estampou às autoras a conduta de desonestas. 3. No caso em tablado, a divulgação da matéria não faz qualquer ataque às pessoas das demandantes, ou seja, ânimo de difamar, caluniar ou injuriar as autoras, mas tão somente informar aos leitores acerca de fato verdadeiro, ou seja, pagamento de diárias para participação em evento em Juazeiro do Norte, cidade bem próxima ao Município de Barbalha. 4. No exercício do direito de noticiar, principalmente por indicar e narrar fatos de conhecimento público, a matéria publicada não ultrapassou o limite da divulgação, da expressão de opinião e livre discussão, pois abordou algo do dia a dia. 5. Não sendo inverídica a notícia e não tendo conteúdo difamatório, entende- se que as recorridas não incorreram na prática de ato ilícito razão pela qual afasta-se o pedido de indenização. 6. Recurso improvido. Sentença monocrática mantida pelos seus próprios fundamentos. (0010473-83.2014.8.06.0043 Classe/Assunto: Apelação / Indenização por Dano Moral; Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Barbalha; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2017; Data de publicação: 13/12/2017).   Assim, considerando que no caso concreto a liberdade de imprensa foi exercida de maneira regular, inexistindo abusos ou excessos, o direito à informação deve prevalecer em detrimento ao direito à honra e a imagem, de modo que não merece reforma a sentença.   Assim, estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência no âmbito do desta Corte, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe.   DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.   Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.   É como voto.   Fortaleza, data do julgamento virtual.   YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
  3. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  0874982-19.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
  4. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3016564-55.2023.8.06.0001  RECORRENTE: JESSELY DA SILVA MELO CAMELO  RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ  RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA   RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.  DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTEXTO PANDÊMICO. CALAMIDADE PÚBLICA. VIGÊNCIA DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 33.510 E 33.574, QUE IMPLEMENTARAM MEDIDAS SANITÁRIAS RESTRITIVAS DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO ESTADO DO CEARÁ. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO ESTADO. ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO LIMINAR DA ADI 6.341/DF. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSO DE AUTORIDADE E AGRESSÕES FÍSICAS EM ABORDAGEM POLICIAL DURANTE AGLOMERAÇÕES DE PESSOAS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19 (LOCKDOWN). RISCO À SAÚDE PÚBLICA. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CONDUTA DOS AGENTES. AUTORA IDENTIFICADA COMO UM DOS RESPONSÁVEIS PELA ORGANIZAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO, POR MEIO DE VÍDEO DE SUA AUTORIA PUBLICADO NAS REDES SOCIAIS, E POSTERIORMENTE DENUNCIADA PELO CRIME DO ART. 268 DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A INTEGRIDADE FÍSICA OU A DIREITO DE PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE REPARAÇÃO DO ESTADO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.   Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de junho de 2025.   Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator   RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 18994126) para reformar sentença (ID 18994122) que julgou improcedente o pleito autoral a fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), em favor da parte autora, em razão de ter sofrido agressões físicas e danos morais praticadas por policiais militares durante abordagem. Em irresignação recursal, a recorrente alega que foi conduzida a delegacia sem qualquer fundamento legal, sofrendo constrangimento ilegal e exposição vexatória durante uma manifestação pública, ocorrida na pandemia da COVID-19, que estava sendo transmitida online pela autora. Ainda, aduz que o Ministério Público reconheceu a ilegalidade de sua detenção pelos agentes, concluindo que houve perseguição política e abuso de poder, o que corrobora o seu pleito indenizatório. É o relatório. Decido.   VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo.  Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:   "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880).    Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. É sabido que a responsabilidade civil da Administração Pública por atos de seus agentes, nessa qualidade, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Neste passo, considerando a teoria da culpa administrativa, o dever moral de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato administrativo tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular. Dessa forma, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade. Vale dizer, também, que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar. Neste sentido, é valiosa a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.   Ainda, cumpre salientar que a atividade jurisdicional é um serviço público prestado pelo Estado, de modo que deve incidir a aplicação do art. 37, §6º da CF quando da responsabilidade dos seus agentes que causem prejuízo aos administrados. Na lição de Edmir Netto de Araújo:   "Com efeito, todo aquele que, de alguma forma sob qualquer categoria ou título jurídico, desempenha função ou atribuição considerada pelo Poder Público, como a si pertinente, seja em virtude de relação de trabalho (estatutária ou não), seja em razão de relação contratual, encargo público ou qualquer outra forma de função de natureza pública, será, enquanto á desempenhar, um agente público" (DE ARAÚJO, Edmir Netto. Curso de direito administrativo. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 276).             No caso, a recorrente alega que é responsável pela página do Facebook "Endireita Fortaleza" e, em 19/04/2020, próximo ao quartel da 10º Região Militar, compareceu a uma carreata, organizada por terceiros, que se manifestavam contra as medidas sanitárias restritivas relativas a COVID-19 ("lockdown"), determinadas pelo Poder Público. Na ocasião, foi abordada por policiais militares não identificados e conduzida a delegacia de forma abusiva e ilegal, sendo lavrado TCO em seu desfavor pelos crimes do art. 132 e art. 268 do CP, tendo o Ministério Público requerido o arquivamento do feito por perseguição política. Registro que, em 16/03/2020 e 05/05/2020, o Estado do Ceará publicou, respectivamente, o Decreto n. 33.510 e Decreto n. 33.574, dispondo sobre medidas para enfrentamento e contenção da pandemia da Covid-19: Decreto n. 33.510 Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Ceará, por 15 (quinze) dias: I - eventos, de qualquer natureza, que exijam prévio conhecimento do Poder Público, com público superior a 100 (cem) pessoas; II - atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como shows, cinema e teatro, bibliotecas e centros culturais; (...) § 1º A suspensão de atividades a que se refere este artigo poderá ser prorrogada, mediante prévia avaliação da Secretaria da Saúde. Decreto n. 33.574 Art. 5° No período de 8 a 20 de maio de 2020, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no município de Fortaleza. § 1° O disposto no "caput", deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam. Art. 10. Fica proibida, no município de Fortaleza, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privado. Art. 12. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade. Cumpre salientar que, em 24/3/2020, o STF, deferiu em parte a medida cautelar proferida na ADI 6.341/DF no sentido de explicitar que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento da pandemia não afasta a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL. LEI 13.979 DE 2020. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA INTERNACIONAL. HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA COMUM. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. A emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito. As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente. O Estado Democrático de Direito implica o direito de examinar as razões governamentais e o direito de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante emergências, quando são obrigados a justificar suas ações. 2. O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais específicos, a serem observados, por primeiro, pelas autoridades políticas. Como esses agentes públicos devem sempre justificar suas ações, é à luz delas que o controle a ser exercido pelos demais poderes tem lugar. 3. O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal. É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios. 4. A diretriz constitucional da hierarquização, constante do caput do art. 198 não significou hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles. 5. É preciso ler as normas que integram a Lei 13.979, de 2020, como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Geral do SUS, Lei 8.080, de 1990. O exercício da competência da União em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços. 6. O direito à saúde é garantido por meio da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para prevenir e tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir às diretrizes da Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas obrigatórias nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde (Decreto 26.042, de 17 de dezembro de 1948), mas sobretudo porque contam com a expertise necessária para dar plena eficácia ao direito à saúde. 7. Como a finalidade da atuação dos entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde. 8. Medida cautelar parcialmente concedida para dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais. (ADI 6341 MC-Ref, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271  DIVULG 12-11-2020  PUBLIC 13-11-2020). Com efeito, analisando detidamente a presente demanda, verifica-se do TCO n. 102-67/2020 lavrado (ID 18994101) que os militares envolvidos na situação narraram que, em cumprimento aos referidos Decretos, deram voz de prisão e conduziram a autora por ser uma das responsáveis pela organização do movimento que contavam com mais de 50 pessoas, bem como que, após ter sido detida e colocada na viatura, a recorrente negou-se a entregar seu aparelho celular e saiu do  veículo, retornando sem o aparelho, mas não foi agredida pelos agentes em nenhum momento durante a abordagem e condução à delegacia. Ao ID 18994110, fls. 35/43, consta o Ofício nº1605/2020/RMC/GAB/PR/CE, do Ministério Público Federal, recomendando as forças policiais do Ceará a realização de fiscalização ostensiva para desarmar aglomerações clandestinas organizadas pela internet para aquele período, bem como a identificação e condução dos líderes dos referidos movimentos para fins de responsabilização civil e criminal eventualmente praticadas. Diante disso, a PMCE, em 16/05/2023, identificou a autora, e ora recorrente, como uma das responsáveis pelos eventos programados, conforme vídeo publicado no perfil da citada página, o que culminou em sua abordagem e detenção no dia do evento. Da análise do vídeo publicado na página da rede social Facebook (link: https://www.facebook.com/endireitafortaleza/videos/196708258280013 - min. 04:20 e 11:00), a recorrente é facilmente identificada nas imagens, ocasião em que confirma a participação e ciência da realização dos eventos. No mesmo sentido, do vídeo mencionado em exordial pela recorrente (link: https://www.facebook.com/endireitafortaleza/videos/567127887259474/), que registra o momento da abordagem policial por esta, não se vislumbra indícios ou qualquer agressão física e/ou ofensa à integridade da autora, praticadas pelos agentes públicos, que estão devidamente fardados e possíveis de serem identificados, ao contrário do que se alega. No mais, não há nos autos comprovação de lesões corporais sofridas passiveis de indenização. Ainda, como mencionado pelo juízo de origem, embora apresentado parecer ministerial pelo arquivamento do feito, o Processo n. 3001420-46.2020.8.06.0001, que tramita perante a 8ª Unidade do Juizado Especial Criminal de Fortaleza, prosseguiu e, após o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 20177685, daqueles autos), foi recebida a denúncia em desfavor da recorrente, em 22/11/2023, pelo delito do art. 268 do CP (ID 72474249, daqueles autos). Destaca-se: "(...) Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: (...) analisando a denúncia e o que mais consta nos autos, verifico estarem presentes as condições de procedibilidade e preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Vê-se ainda que a narração fática constante na inicial, consubstanciada no conjunto probatório produzido, revela em tese a existência de ilícito penal no caso em foco, bem como indícios de sua autoria, tendo em vista que consta nos autos que a Autora do Fato é diretora administrativa do movimento "endireita Fortaleza", entidade que estava promovendo a carreata, tendo confirmado, em seu depoimento, esta informação. Por tais fundamentos, vislumbro a plausibilidade da acusação e, em consequência, Recebo a Denúncia, em todos os seus termos." Portanto, tem-se que a autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de danos morais, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, CPC, baseando-se apenas na alegação de abuso de autoridade e supostas agressões físicas, o que não se verifica no caso, conforme exposto. No caso, as autoridades agiram no estrito cumprimento do dever legal, nos termos do art. 23 do CP, considerando o descumprimento das medidas restritivas do contexto pandêmico e a ausência de excessos na atuação policial. Importa destacar que o as alegações trazidas pela autora no TCO (ID 18994101), por si só, não é documento hábil a demonstrar a realidade dos fatos, tendo em vista que baseado nas informações prestadas pelo suposto prejudicado e, no presente caso, contestadas pelo ente público. Ademais, instada a se manifestar em réplica, a autora deixou esvair a oportunidade de produzir outras provas que ensejasse a comprovação dos fatos articulados nos autos Colaciono precedentes desta Turma Recursal e do TJCE em casos análogos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE REPARAÇÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AFERIÇÃO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30186231620238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/12/2024); RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DE PRISÃO OU DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE REPARAÇÃO DO ESTADO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02361739620208060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. SUPOSTA INVASÃO DE RESIDÊNCIAS SEM O CONSENTIMENTO DE SEUS MORADORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO OU DE ABUSO DE PODER DOS AGENTES PÚBLICOS. ATUAÇÃO EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01485539020138060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2023); DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCESSOS COMETIDOS DURANTE AÇÃO POLICIAL. INVASÃO E DEPREDAÇÃO DE IMÓVEIS DURANTE PERSEGUIÇÃO DE SUSPEITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO ENTE ESTATAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (APELAÇÃO CÍVEL - 01064519220098060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/12/2023).   Isto posto, não existindo prova da alegação do autor de que sofrera agressões quando de sua condução, e tendo o processo criminal transcorrido regularmente, não há conduta ilícita por parte do Estado, não havendo que se falar em danos morais. Dessarte, conforme a fundamentação exposta e com arrimo nos preceitos legais aplicáveis e na jurisprudência colacionada, tem-se que a recorrente não faz jus à indenização moral pleiteada.  Diante o exposto, conheço do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida.   Fortaleza, 09 de junho de 2025.   Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1045971-07.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 11A REGIAO IMPETRADO: REITOR IFMA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 11A REGIAO em face de ato atribuído ao REITOR IFMA, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “Requer-se liminar para: a) Suspender imediatamente o andamento do processo seletivo simplificado, em face da vedação de Nutrição no Edital nº 16/2025; b) Determinar à Comissão do concurso que: Inclua os graduados em Nutrição como habilitados para concorrer à vaga, afastando a aplicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5/2024 - PRENAE/REITORIA/IFMA, ante a violação de direito líquido e certo e da violação de previsão em lei federal. Reabra prazo (se necessário) para inscrição dos profissionais excluídos do certame.; (...)". Narra que ”O Edital nº 16/2025, destinado à vaga de Professor na subárea Ciência e Tecnologia de Alimentos, limitou as habilitações aceitas aos cursos listados na Instrução Normativa nº 05/2024, chegando a elencar cursos como biologia e ciências biológicas, excluindo expressamente o curso de Nutrição — ainda que o bacharel em Nutrição, cuja graduação é reconhecida e regulamentada, possua competências técnicas compatíveis com as exigidas para o cargo". Diz que "Tal vedação representa retrocesso e contradição com relação a editais anteriores do próprio IFMA (Edital nº 01/2023 e Edital nº 02/2014), os reconheciam expressamente a habilitação em Nutrição como válida para vaga similar. Além disso, a exclusão afronta o art. 3º da LEI Nº 8.234, DE 17 DE SETEMBRO DE 1991 que regulamenta a profissão de Nutricionista e estabelece suas atribuições legais Cumpre destacar que a exclusão do curso de Nutrição do certame, para a vaga na área de Ciências de Alimentos, com base na Instrução Normativa nº05/2024, mostra-se flagrantemente ilegal e inconstitucional, por afrontara e contrariar diretamente os artigos 3º e 4º da lei Federal nº8.324/91". Argumenta que "O referido diploma legal confere, de forma expressa, competência privativa ao nutricionista para atuar em áreas diretamente relacionadas aos temas exigidos no edital, tais como: "alimentos funcionais e dietéticos" e "conservação, armazenamento e embalagens de produtos alimentares". Nos incisos II, III, V e VI do artigo 3º da Lei 8.234/91, é reconhecida a atribuição do nutricionista no planejamento, organização, supervisão, avaliação e ensino de disciplinas relacionadas à alimentação, nutrição e dietética, bem como na consultoria e assessoria nestas áreas. Ao se basear exclusivamente em uma instrução normativa para restringir o acesso de nutricionistas ao cargo, a Administração comete evidente violação ao princípio da legalidade, contrariando o entendimento consolidado dos tribunais superiores quanto à impossibilidade de restringir direitos com base em normas inferiores à lei". Arremata que "Para a impetrante, trata-se de restrição arbitrária e ilegal, infringindo direito líquido e certo previsto em lei federal e normas do CFN". A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, inclusive comprovantes de custas. É o que basta relatar. Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão O deferimento do pedido liminar, em mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Ademais, a concessão de tutela provisória de urgência sob a modalidade antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, premissa que mais se reforça quando a pretensão é de, em cognição sumária, infirmar as notórias presunções que militam em favor dos atos administrativos (legitimidade e veracidade), propósito que, em regra, encontra leito natural e oportuno na via da cognição exauriente, precedida de ampla instrução e dialética inerente ao contraditório. No caso dos autos, apesar das alegações de que a exclusão dos profissionais de nutrição - dentre os habilitados a participarem do seletivo convocado pelo edital 16/2025, para preencher vagas de professor temporário de ciências e tecnologia de alimentos - teria sido ilegal, diante do que prevê a legislação regulamentadora da profissão e ainda pelo fato de que o IFMA teria incluído os profissionais de nutrição em editais anteriores; mesmo assim, tenho que não se apresenta de pronto a plausibilidade do direito, neste momento de cognição sumária. Não é possível concluir, de tal sorte, pela análise superficial das normas de regência, da profissão, em cotejo com a instrução normativa e o edital do certame, a ocorrência da ilegalidade apontada. Assim, somente após a resposta da autoridade indigitada coatora e análise mais acurada das normas, se poderá fixar os exatos termos da controvérsia e corrigir, se for o caso, a infração do alegado direito líquido e certo. 3.Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (IFMA), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009). Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC). São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0271886-93.2024.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: R. F. REQUERIDO: MARIA ARAÚJO FACANHA   SENTENÇA   Vistos etc.     Trata-se de Ação de Curatela proposta por Rosiane Façanha em face de Maria Araújo Façanha, já qualificadas.   No decorrer do feito, entretanto, foi acostado, ID 159523760, a Certidão de Óbito da curatelada, fato ocorrido em 04/04/2025.   É o breve Relatório. Decido.   Diante do exposto, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, pela perda do objeto, o que faço com fundamento na regra do art. 485, inciso IX, do CPC.   Quanto ao mais, fica revogada a decisão de ID 147860388 que concedeu a Curatela Provisória.   Ciência à representante do Ministério Público, via portal.   Sem custas, face ao benefício da gratuidade. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa no sistema. FORTALEZA, 09 de junho de 2025.  José Mauro Lima Feitosa Juiz de Direito Assinatura Digital
  7. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza     PROCESSO:0185684-26.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE: DOUGLAS CDT CONSTRUCAO E INCORPORACAO HORTUS MARAPONGA SPE LTDA REQUERIDO: Paula Priscila Correia Costa   ATO ORDINATÓRIO          Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Pedido de Cumprimento de Sentença formulado às fls. 181. Custas pagas às fls. 197. No entanto, antes da análise do pedido, o executado compareceu espontaneamente nos autos para requerer a juntada do comprovante de depósito judicial na quantia de R$ 2.073,60 (dois mil, setenta e três reais e sessenta centavos). O exequente, então, requereu a expedição de alvará judicial e o arquivamento do cumprimento de sentença. Com base nessas considerações, determino a expedição de alvará judicial na quantia de R$ 2.073,60 (dois mil, setenta e três reais e e sessenta centavos), conta judicial 4030/040/01983901-8, para a conta 38185-3, agência 1605-5, Banco do Brasil, em nome de João Henrique Dummar Antero, CPF 616.713.473-15, com os devidos acréscimos legais. Após, retornem os autos para o arquivo". ID 155387692. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 23 de maio de 2025   Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
  8. Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01    Processo nº    0252571-21.2020.8.06.0001 Apenso n°   [3000047-60.2025.8.06.8001] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo   ELIANA SIMOES LIMA e outros Polo Passivo   CARLOS ALBERTO STUDART GOMES NETO e outros   DECISÃO Cls.  Verifica-se que foi ajuizado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 3000047-60.2025.8.06.8001, vinculado à presente execução.  Diante disso, com fulcro no art. 134, § 3º do CPC e já determinado em decisão prolatada nos autos do IDPJ (ID 155201701 daqueles autos), determino a suspensão do presente feito.   A suspensão deverá ser pelo prazo de um ano ou até que seja decidido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.  Expedientes necessários.  Fortaleza, data da assinatura eletrônica.  José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
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