Gisele Gonçalves De Albuquerque

Gisele Gonçalves De Albuquerque

Número da OAB: OAB/CE 024937

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gisele Gonçalves De Albuquerque possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2020, atuando em STJ, TJCE, TRT7 e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 12
Tribunais: STJ, TJCE, TRT7
Nome: GISELE GONÇALVES DE ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AGRAVO DE PETIçãO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0269100-43.1997.5.07.0002 AGRAVANTE: MARIA EDNIR MESQUITA LANDIM AGRAVADO: CIMMAC CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (2)                               EDITAL PJe-JT Pelo presente EDITAL, fica a parte PEDRO MARQUES DE MESQUITA, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte:  DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Fortaleza, 1 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/segundograu através da opção Consultas ao andamento processual FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO MARQUES DE MESQUITA
  3. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0003008-28.2009.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: R. L. J. N. REQUERIDO: A. M. D. O. N.   DESPACHO           Decorrido o prazo sem manifestação do Ministério Público, às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de seus advogados (DJe) requererem o que de direito for.       Não havendo manifestação, Arquivem-se os autos.      FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz de Direito Assinatura Digital
  4. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2976372/CE (2025/0237587-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MILITANA MARIA PAES DIOGENES NOGUEIRA PITOMBEIRA ADVOGADOS : CLAILSON CARDOSO RIBEIRO - CE013125 APARECIDA ERIKA DE MENESES DANTAS - CE016271 GISELE GONÇALVES DE ALBUQUERQUE - CE024937 AGRAVADO : ESTADO DO CEARA ADVOGADO : JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA - CE006883 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0269100-43.1997.5.07.0002 AGRAVANTE: MARIA EDNIR MESQUITA LANDIM AGRAVADO: CIMMAC CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0269100-43.1997.5.07.0002 (AP) AGRAVANTE: MARIA EDNIR MESQUITA LANDIM AGRAVADO: CIMMAC CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA, PEDRO MARQUES DE MESQUITA, RAIMUNDO CORREIA FILHO RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PENHORA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de petição, reduzindo o percentual de penhora sobre proventos de aposentadoria de 30% para 10%. A embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que sua única renda é um salário mínimo de aposentadoria, e que a penhora, mesmo reduzida, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pleiteando a impenhorabilidade total dos proventos ou a integração dos fundamentos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria que correspondem a um salário mínimo viola a impenhorabilidade dos rendimentos mínimos para subsistência, à luz dos princípios constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza exclusivamente integrativa, servindo apenas para sanar vícios formais que comprometam a compreensão, coerência e completude da decisão. 4. A alegação de omissão é improcedente, pois a decisão considerou a situação econômica da embargante ao reduzir o percentual de penhora, não havendo necessidade de repetição exaustiva de todos os fatos já admitidos. A compreensão da decisão deve ser holística, integrando relatório, fundamentação e dispositivo. 5. A alegação de contradição também é improcedente, pois não há contradição lógica interna na decisão. O acórdão pondera entre a garantia do mínimo existencial e a efetividade da jurisdição, buscando harmonizar a situação individual da devedora com os fins do processo de execução trabalhista. A redução da penhora demonstra essa ponderação. A divergência quanto à solução jurídica adotada não configura vício passível de correção por embargos de declaração. 6. O acórdão é claro, completo e logicamente fundado, não havendo necessidade de complementação ou esclarecimentos. A mera insatisfação com o resultado não configura vício passível de reparação por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade que impeçam a compreensão da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. A ponderação entre a garantia do mínimo existencial e a efetividade da jurisdição, na fixação do percentual de penhora sobre proventos de aposentadoria, não configura contradição lógica em acórdão que reduz o percentual de penhora em atenção à situação econômica do executado. A mera discordância da parte com a solução jurídica adotada não configura vício passível de correção por embargos de declaração.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Ednir Mesquita Landim em face do acórdão proferido por esta Seção Especializada, que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Petição por ela interposto, para reduzir o percentual da penhora incidente sobre seus proventos de aposentadoria de 30% para 10%, nos termos da fundamentação adotada. Em suas razões recursais, a embargante aponta a existência de vícios de omissão e contradição no acórdão recorrido. Sustenta, inicialmente, que a decisão incorreu em omissão relevante, ao não considerar que sua única fonte de subsistência atualmente é a aposentadoria paga pelo INSS, equivalente ao salário-mínimo, uma vez que cessaram os rendimentos antes percebidos junto à Prefeitura de Maracanaú/CE, também no valor de um salário-mínimo. Tal circunstância, segundo alega, comprometeria totalmente sua subsistência mesmo diante da penhora parcial de apenas 10%. Aduz, ainda, que o julgado incorreu em contradição, ao afastar a impenhorabilidade absoluta de proventos que correspondem ao salário-mínimo, em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, que veda, em tais casos, qualquer constrição patrimonial, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da impenhorabilidade integral de seus proventos, ainda que em face de crédito trabalhista, ou, alternativamente, que se integrem os fundamentos do julgado. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos previstos no art. 1.022 do CPC. Estão, portanto, aptos a conhecimento. MÉRITO De início cumpre salientar que os embargos de declaração, conforme previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento de índole estritamente integrativa. Sua natureza é excepcional e restrita, voltada exclusivamente à eliminação de vícios formais que impeçam ou dificultem a plena compreensão, coerência e completude da decisão jurisdicional. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revaloração das premissas fático-jurídicas já estabelecidas no acórdão. A estrutura decisória firmada por este colegiado não pode ser revista sob o pretexto de integração, salvo se efetivamente comprometida por lacunas cognitivas (omissões), fraturas racionais (contradições) ou formulações ininteligíveis (obscuridades). Nesse sentido, o embargante, ao invocar a existência de omissão e contradição, assume o ônus argumentativo de demonstrar que o acórdão deixou de enfrentar, de modo suficiente, questão juridicamente relevante ou que formulou proposições inconciliáveis entre si, comprometendo a lógica da decisão. Não basta o mero dissenso com a conclusão alcançada ou o inconformismo com a linha argumentativa escolhida pelo colegiado. In casu, a alegação de omissão repousa sobre a ausência, no corpo do acórdão, de menção expressa ao fato de que a embargante atualmente aufere apenas um salário-mínimo a título de aposentadoria, não mais recebendo vencimentos do vínculo que antes mantinha com o poder público municipal. Tal crítica, todavia, parte de uma compreensão segmentada e literal da decisão. A função interpretativa da decisão jurisdicional impõe que sua compreensão se dê de modo holístico, articulando o relatório, a fundamentação e o dispositivo em uma única cadeia racional. Não é razoável exigir que o julgador reitere exaustivamente todos os elementos fáticos já admitidos como verdade no curso do processo, sobretudo quando a decisão adota expressamente como premissa que os proventos de aposentadoria constituem a única fonte de renda da parte devedora. A informação de que a embargante possui renda única e limitada já se encontra plenamente absorvida pela lógica decisória. O acórdão reconheceu a delicada situação econômica da executada e, inclusive por essa razão, reduziu o percentual de penhora inicialmente fixado. Assim, não há ausência de enfrentamento de questão relevante, tampouco omissão material apta a comprometer a completude da prestação jurisdicional. A segunda alegação diz respeito à suposta contradição entre o conteúdo do acórdão e a premissa de que proventos equivalentes ao salário-mínimo não poderiam, em nenhuma hipótese, ser objeto de penhora. O equívoco da parte embargante consiste em confundir contradição lógica interna com divergência valorativa quanto à solução jurídica adotada. A contradição que autoriza a interposição de embargos é aquela que se instaura dentro da própria decisão, quando suas premissas e conclusões se mostram logicamente inconciliáveis, a ponto de inviabilizar a extração de um sentido claro e coerente. Não é o que ocorre na espécie. O acórdão apresenta raciocínio coeso, estruturado na ponderação entre dois princípios constitucionais de igual hierarquia: a garantia do mínimo existencial do executado e o direito à efetividade da jurisdição e à satisfação do crédito alimentar do exequente. A redução do percentual de penhora para 10% não contradiz o reconhecimento da vulnerabilidade econômica da executada, mas sim representa uma tentativa de harmonização entre sua situação individual e os fins do processo de execução trabalhista. A decisão realiza, de forma ponderada, uma calibragem entre a proteção da dignidade da devedora e o imperativo de efetividade da prestação jurisdicional. O argumento da embargante, nesse ponto, não identifica falha lógica na construção do acórdão, mas sim expressa a pretensão de substituir a solução adotada por outra que lhe seja mais favorável. Trata-se de inconformismo disfarçado de suposto vício, o que não se coaduna com a finalidade técnica dos embargos de declaração. Ao se examinar o conteúdo do acórdão à luz da coerência narrativa e da racionalidade argumentativa, constata-se que a decisão apresenta estrutura clara, premissas bem delimitadas e fundamentação compatível com os elementos constantes dos autos. O acórdão cumpre adequadamente sua função epistêmica: é inteligível, completo e logicamente fundado. Não há qualquer necessidade de complementação ou esclarecimento, nem tampouco se verifica qualquer erro que comprometa a estabilidade, integridade ou coerência da decisão. A mera insatisfação com a decisão ou a existência de alternativas interpretativas plausíveis não autorizam a utilização dos embargos como mecanismo recursal impróprio. Portanto, O julgamento permanece válido e suficiente à luz do ordenamento processual vigente. Aclaratórios improvidos.     CONCLUSÃO DO VOTO   Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Maria Ednir Mesquita Landim e, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistirem, na decisão embargada, os vícios apontados.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (Relatora), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho , Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Carlos Leonardo Holanda Silva.    Fortaleza, 1 de julho de 2025.         FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora     VOTOS     FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIMMAC CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0269100-43.1997.5.07.0002 AGRAVANTE: MARIA EDNIR MESQUITA LANDIM AGRAVADO: CIMMAC CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0269100-43.1997.5.07.0002 (AP) AGRAVANTE: MARIA EDNIR MESQUITA LANDIM AGRAVADO: CIMMAC CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA, PEDRO MARQUES DE MESQUITA, RAIMUNDO CORREIA FILHO RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PENHORA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de petição, reduzindo o percentual de penhora sobre proventos de aposentadoria de 30% para 10%. A embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que sua única renda é um salário mínimo de aposentadoria, e que a penhora, mesmo reduzida, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pleiteando a impenhorabilidade total dos proventos ou a integração dos fundamentos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria que correspondem a um salário mínimo viola a impenhorabilidade dos rendimentos mínimos para subsistência, à luz dos princípios constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza exclusivamente integrativa, servindo apenas para sanar vícios formais que comprometam a compreensão, coerência e completude da decisão. 4. A alegação de omissão é improcedente, pois a decisão considerou a situação econômica da embargante ao reduzir o percentual de penhora, não havendo necessidade de repetição exaustiva de todos os fatos já admitidos. A compreensão da decisão deve ser holística, integrando relatório, fundamentação e dispositivo. 5. A alegação de contradição também é improcedente, pois não há contradição lógica interna na decisão. O acórdão pondera entre a garantia do mínimo existencial e a efetividade da jurisdição, buscando harmonizar a situação individual da devedora com os fins do processo de execução trabalhista. A redução da penhora demonstra essa ponderação. A divergência quanto à solução jurídica adotada não configura vício passível de correção por embargos de declaração. 6. O acórdão é claro, completo e logicamente fundado, não havendo necessidade de complementação ou esclarecimentos. A mera insatisfação com o resultado não configura vício passível de reparação por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade que impeçam a compreensão da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. A ponderação entre a garantia do mínimo existencial e a efetividade da jurisdição, na fixação do percentual de penhora sobre proventos de aposentadoria, não configura contradição lógica em acórdão que reduz o percentual de penhora em atenção à situação econômica do executado. A mera discordância da parte com a solução jurídica adotada não configura vício passível de correção por embargos de declaração.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Ednir Mesquita Landim em face do acórdão proferido por esta Seção Especializada, que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Petição por ela interposto, para reduzir o percentual da penhora incidente sobre seus proventos de aposentadoria de 30% para 10%, nos termos da fundamentação adotada. Em suas razões recursais, a embargante aponta a existência de vícios de omissão e contradição no acórdão recorrido. Sustenta, inicialmente, que a decisão incorreu em omissão relevante, ao não considerar que sua única fonte de subsistência atualmente é a aposentadoria paga pelo INSS, equivalente ao salário-mínimo, uma vez que cessaram os rendimentos antes percebidos junto à Prefeitura de Maracanaú/CE, também no valor de um salário-mínimo. Tal circunstância, segundo alega, comprometeria totalmente sua subsistência mesmo diante da penhora parcial de apenas 10%. Aduz, ainda, que o julgado incorreu em contradição, ao afastar a impenhorabilidade absoluta de proventos que correspondem ao salário-mínimo, em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, que veda, em tais casos, qualquer constrição patrimonial, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da impenhorabilidade integral de seus proventos, ainda que em face de crédito trabalhista, ou, alternativamente, que se integrem os fundamentos do julgado. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos previstos no art. 1.022 do CPC. Estão, portanto, aptos a conhecimento. MÉRITO De início cumpre salientar que os embargos de declaração, conforme previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento de índole estritamente integrativa. Sua natureza é excepcional e restrita, voltada exclusivamente à eliminação de vícios formais que impeçam ou dificultem a plena compreensão, coerência e completude da decisão jurisdicional. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revaloração das premissas fático-jurídicas já estabelecidas no acórdão. A estrutura decisória firmada por este colegiado não pode ser revista sob o pretexto de integração, salvo se efetivamente comprometida por lacunas cognitivas (omissões), fraturas racionais (contradições) ou formulações ininteligíveis (obscuridades). Nesse sentido, o embargante, ao invocar a existência de omissão e contradição, assume o ônus argumentativo de demonstrar que o acórdão deixou de enfrentar, de modo suficiente, questão juridicamente relevante ou que formulou proposições inconciliáveis entre si, comprometendo a lógica da decisão. Não basta o mero dissenso com a conclusão alcançada ou o inconformismo com a linha argumentativa escolhida pelo colegiado. In casu, a alegação de omissão repousa sobre a ausência, no corpo do acórdão, de menção expressa ao fato de que a embargante atualmente aufere apenas um salário-mínimo a título de aposentadoria, não mais recebendo vencimentos do vínculo que antes mantinha com o poder público municipal. Tal crítica, todavia, parte de uma compreensão segmentada e literal da decisão. A função interpretativa da decisão jurisdicional impõe que sua compreensão se dê de modo holístico, articulando o relatório, a fundamentação e o dispositivo em uma única cadeia racional. Não é razoável exigir que o julgador reitere exaustivamente todos os elementos fáticos já admitidos como verdade no curso do processo, sobretudo quando a decisão adota expressamente como premissa que os proventos de aposentadoria constituem a única fonte de renda da parte devedora. A informação de que a embargante possui renda única e limitada já se encontra plenamente absorvida pela lógica decisória. O acórdão reconheceu a delicada situação econômica da executada e, inclusive por essa razão, reduziu o percentual de penhora inicialmente fixado. Assim, não há ausência de enfrentamento de questão relevante, tampouco omissão material apta a comprometer a completude da prestação jurisdicional. A segunda alegação diz respeito à suposta contradição entre o conteúdo do acórdão e a premissa de que proventos equivalentes ao salário-mínimo não poderiam, em nenhuma hipótese, ser objeto de penhora. O equívoco da parte embargante consiste em confundir contradição lógica interna com divergência valorativa quanto à solução jurídica adotada. A contradição que autoriza a interposição de embargos é aquela que se instaura dentro da própria decisão, quando suas premissas e conclusões se mostram logicamente inconciliáveis, a ponto de inviabilizar a extração de um sentido claro e coerente. Não é o que ocorre na espécie. O acórdão apresenta raciocínio coeso, estruturado na ponderação entre dois princípios constitucionais de igual hierarquia: a garantia do mínimo existencial do executado e o direito à efetividade da jurisdição e à satisfação do crédito alimentar do exequente. A redução do percentual de penhora para 10% não contradiz o reconhecimento da vulnerabilidade econômica da executada, mas sim representa uma tentativa de harmonização entre sua situação individual e os fins do processo de execução trabalhista. A decisão realiza, de forma ponderada, uma calibragem entre a proteção da dignidade da devedora e o imperativo de efetividade da prestação jurisdicional. O argumento da embargante, nesse ponto, não identifica falha lógica na construção do acórdão, mas sim expressa a pretensão de substituir a solução adotada por outra que lhe seja mais favorável. Trata-se de inconformismo disfarçado de suposto vício, o que não se coaduna com a finalidade técnica dos embargos de declaração. Ao se examinar o conteúdo do acórdão à luz da coerência narrativa e da racionalidade argumentativa, constata-se que a decisão apresenta estrutura clara, premissas bem delimitadas e fundamentação compatível com os elementos constantes dos autos. O acórdão cumpre adequadamente sua função epistêmica: é inteligível, completo e logicamente fundado. Não há qualquer necessidade de complementação ou esclarecimento, nem tampouco se verifica qualquer erro que comprometa a estabilidade, integridade ou coerência da decisão. A mera insatisfação com a decisão ou a existência de alternativas interpretativas plausíveis não autorizam a utilização dos embargos como mecanismo recursal impróprio. Portanto, O julgamento permanece válido e suficiente à luz do ordenamento processual vigente. Aclaratórios improvidos.     CONCLUSÃO DO VOTO   Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Maria Ednir Mesquita Landim e, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistirem, na decisão embargada, os vícios apontados.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (Relatora), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho , Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Carlos Leonardo Holanda Silva.    Fortaleza, 1 de julho de 2025.         FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora     VOTOS     FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO CORREIA FILHO
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DESPACHO           PROCESSO: 0054590-86.2020.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]  EXEQUENTE: GRAFICA CENTRAL LTDA - ME  EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []   Aguarde-se o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0056059-36.2021.8.06.0064.  Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo
  8. Tribunal: TJCE | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DESPACHO           PROCESSO: 0054590-86.2020.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]  EXEQUENTE: GRAFICA CENTRAL LTDA - ME  EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []   Aguarde-se o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0056059-36.2021.8.06.0064.  Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo
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