Hirlana Carvalho Freitas Almeida

Hirlana Carvalho Freitas Almeida

Número da OAB: OAB/CE 024981

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hirlana Carvalho Freitas Almeida possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT7, TRF5, TJCE e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT7, TRF5, TJCE
Nome: HIRLANA CARVALHO FREITAS ALMEIDA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  DECISÃO   Processo n.º: 3049008-73.2025.8.06.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Comercial, Alienação Fiduciária, Alienação Judicial] AUTOR: H. C. F. A. REU: S. O. D. R. D. I. D. F. e outros (7)   Vistos hoje.     Trata-se de Ação Autônoma de Exibição de Documentos, proposta por H. C. F. A., pelo rito comum, em face das partes indicadas na petição inicial de ID 162278856.    Constata-se que a parte autora formulou o pedido de exibição de documentos de forma genérica, direcionando-o indistintamente a todos os requeridos qualificados nos autos.    Para a adequada prestação jurisdicional, faz-se necessária a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique de maneira individualizada os documentos que pretende ver exibidos por cada requerido, em conformidade com o disposto no art. 396 do CPC, ciente de que o descumprimento implicará no indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.    No mesmo prazo, deverá comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.    Cumpra-se. Expedientes necessários.    Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Ana Raquel Colares dos Santos  Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0050949-34.2021.8.06.0136 Requerente(s): L. P. L. Requerido(s): M. P. D. Sentença. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de curatela provisória, ajuizada por L. P. L. em face de sua bisavó, M. P. D., ambas devidamente qualificadas nos autos. A requerente narra que a Sra. M. P. D., conforme laudo médico datado de 20 de outubro de 2021, é portadora de cegueira total bilateral, bem como apresenta impossibilidade de deambulação, encontrando-se, por conseguinte, incapacitada para a prática de diversos atos da vida civil. Relata, ainda, que a interditanda não possui consciência da própria idade, não consegue sair sozinha e depende integralmente de terceiros para a realização de atividades básicas do cotidiano, inclusive para o recebimento dos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, os quais são creditados na agência 1105-3 do Banco do Brasil, conta nº 37.411-3, referentes aos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria, registrados sob os nºs 98989778-8 e 149458582-8. Informa, ademais, que mantém laço afetivo estreito com a interditanda, a quem considera sua bisavó, uma vez que a Sra. M. P. D. foi responsável por criar sua avó. Destaca que é a própria requerente quem presta todos os cuidados à interditanda, acompanhando-a em consultas e exames, ministrando-lhe medicação, fornecendo alimentação, realizando os saques dos benefícios para aquisição de mantimentos e promovendo todos os cuidados necessários para assegurar qualidade de vida à idosa. Por decisão de ID 143525525, foi deferida a curatela provisória em favor da requerente. Realizado estudo social (ID 143525558), concluiu-se pela capacidade da autora, ora curadora provisória, de ser responsável pela interditanda. Realizada perícia médica (ID 153132582), concluiu-se que a interditanda é portadora de cegueira bilateral (CID 10: H54) e de demência não especificada no contexto da Doença de Alzheimer (CID 10: F009). Destacou a expert que, em razão do impacto significativo provocado por tais enfermidades sobre as atividades básicas e instrumentais da vida diária, a interditanda encontra-se impedida de exercer, por si mesma, os atos da vida civil. A audiência de entrevista com o interditando foi realizada (ID 143525525), e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, conforme parecer de ID 160562749. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, nesse contexto, constitui medida de proteção à pessoa que se encontre em condição de vulnerabilidade, física ou mental, sendo reforçada como instrumento excepcional de amparo pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assim dispõe: Art. 84, §1º - "Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei." §3º - "A curatela afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." No presente caso, a documentação anexada, somada à conclusão da perícia médica e à ausência de controvérsia sobre os fatos, comprova que a interditanda não possui condições de reger seus atos da vida civil, dependendo integralmente da requerente para as atividades mais básicas do cotidiano. Ademais, o rito previsto nos arts. 747 e seguintes do CPC foi regularmente observado, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa, inclusive com manifestação do Ministério Público. No que tange à escolha do curador, entende-se que não há ordem legal absoluta, devendo prevalecer o critério do melhor interesse da interditanda. Nesse cenário, revela-se adequada a nomeação da requerente, criada como bisneta e principal responsável por seus cuidados cotidianos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, DECRETANDO A INTERDIÇÃO de M. P. D., limitadamente para os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme previsto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015. NOMEIO como curadora definitiva a Sra. L. P. L., que deverá representar a interditanda nos limites estabelecidos nesta sentença. Esclareço que a curatela não abrange direitos de natureza existencial ou personalíssima, exceto mediante autorização judicial expressa, e que eventual alienação, oneração ou movimentação de bens deverá ser precedida da devida autorização judicial, nos termos da legislação civil. A curadora deverá aplicar os valores eventualmente recebidos em nome do interditando em sua saúde, alimentação, conforto e bem-estar, devendo prestar contas ao juízo sempre que instada, nos termos dos arts. 84, §4º, da Lei 13.146/2015, e 553 do CPC. INTIME-SE a curadora para assinar o termo de compromisso definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, constando expressamente a vedação de contratação de empréstimos em nome do interditando sem prévia autorização judicial. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de averbação ao Cartório de Registro Civil competente e a publicação do edital de interdição, nos moldes do art. 755, §3º, do CPC, contendo os nomes do interditando e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com publicação: No sítio eletrônico do TJCE (plataforma de editais do CNJ); Na imprensa local, uma vez; No órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacajus, data da assinatura digital no sistema. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS   Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0007380-71.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L. S. F. D. S. REPRESENTANTE: MARIA DANIELE FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HIRLANA CARVALHO FREITAS ALMEIDA - CE24981, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 2 de julho de 2025
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 28ª VARA FEDERAL Praça Murilo Borges, s/n - Centro - CEP 60035-210 – Fortaleza/CE Telefones: (085)3521-2828/2829 - e-mails: atendimento.vara28@jfce.jus.br e dirvara28@jfce.jus.br PROCESSO: 0007380-71.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L. S. F. D. S. Advogados do(a) AUTOR: HIRLANA CARVALHO FREITAS ALMEIDA - CE24981, RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC/2015, fica designada para o dia 18 de julho de 2025 a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, com honorários periciais arbitrados no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), fixados na forma da Resolução nº 305/2014 (Tabela V- Anexo), do Conselho da Justiça Federal. O exame será realizado na Sala de Perícias do Fórum Social Dom Helder Câmara, situado na Praça Murilo Borges, s/n, térreo, Centro, Fortaleza/CE (Prédio Sede da Justiça Federal), pelo Dr. CLAUDIO HENRIQUE DA CUNHA PROCÓPIO, na hora informada na OPÇÃO "PERÍCIA", no "MENU" dos presentes autos digitais. Ficam intimadas as partes para os fins do § 2º, do art. 12, da Lei n.º 10.259/01. Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia munido(a) de documento pessoal original (com foto), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora deverá apresentar, em original, toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários, etc.), inclusive a anexada aos autos, ao perito ora nomeado, sob pena de preclusão, cabendo ao perito, outrossim, permitir o acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados. Para a escorreita consecução de seu mister, deverá o experto proceder à qualificação do(a) periciando(a), fazendo constar no laudo a idade, o sexo, o endereço, o estado civil, o número de dependentes, o grau de instrução, o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, o nome e a relação de parentesco de quem acompanhou o(a) examinando(a), a queixa principal do(a) demandante, o histórico da doença, os antecedentes pessoais e familiares, a relação dos exames, laudos e documentos médico-hospitalares apresentados, o diagnóstico, com a(s) patologia(s) verificada(s), mediante a identificação de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID) em vigor, bem como responder aos seguintes quesitos, de acordo com o objeto da ação: I.) PARA PEDIDOS DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 1. Preambulares: 1.1. A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 1.2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 1.3. Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 1.4. Quais profissões o demandante declara já ter desempenhado? 2. Periciais: 2.1. O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de alguma doença ou de alguma seqüela? Qual(is)? Desde quando? Indique o perito uma data provável. 2.2. Essa doença ou seqüela atualmente o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? Qual a data do início da incapacidade - DII (data precisa ou pelo menos aproximada)? Tal incapacidade é temporária ou definitiva? 2.3. Tal doença, deficiência ou sequela já o (a) incapacitou anteriormente? Informe, sendo o caso, a data de início da incapacidade e o período estimado em que o(a) periciando(a) se encontrou incapaz para atividade laboral, bem como se esta incapacidade foi total ou parcial. 2.4. Quais atividades o(a) periciando(a) desempenha no exercício de sua profissão? Em razão da(s) enfermidade(s) constatada(s) no exame pericial, quais dessas atividades ele não pode desempenhar? 2.5. A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade (para os atos da vida civil: p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil. Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor. 2.6. Informe a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, ou seja, a data da sua possível alta (Medida Provisória nº 739/2016). 2.7. Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual o(a) autor(a) não poderia trabalhar na sua atividade habitual? 2.8. Tal incapacidade inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa (incapacidade total) ou apenas de algumas (parcial)? Caso a incapacidade seja parcial, quais atividades podem ser executadas pelo(a) periciando(a)? 2.9. A doença incapacitante é reversível, levando em conta a idade e as condições socioeconômicas do(a) periciando(a)? Há prognóstico favorável ou pessimista? 2.10. A parte autora, em razão de incapacidade física ou mental, necessita de assistência permanente de outra pessoa para a execução das atividades da vida cotidiana (banhar-se, vestir-se, pentear-se, comer, passear, etc.)? Em caso positivo, para quais atividades? É possível definir desde quando? 2.11. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo) e/ou abdome agudo cirúrgico? 2.12. Em caso de Epilepsia, é possível o controle medicamentoso da doença? 2.13. O (a) demandante pode ou não pode desempenhar sua atual profissão mesmo acometido da doença por ele alegada? Ou seja: encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua atual profissão? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados , exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 2.14. Caso esteja desempregado, pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometido da doença alegada? Vale dizer: encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua última profissão ou de alguma das profissões que já desempenhou? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 2.15. Existindo pedido de auxílio-acidente, responda também: 2.15.1. O(a) periciando(a) foi vítima de acidente de qualquer natureza? Deste acidente resultaram sequelas? Em caso afirmativo, em que consistem tais sequelas? 2.15.2. Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido? 2.15.3. Quais as limitações impostas pelas sequelas no cotidiano do(a) periciando(a)? Cuida-se de redução da capacidade para o trabalho de grau leve, moderada ou severa? 2.15.4. Em caso de redução da capacidade para o trabalho, qual a data, exata ou aproximada, do início da redução da funcionalidade laboral ora atestada? 2.15.5. O(a) periciando(a) tem condições de exercer sua atividade habitual? Em caso negativo, é possível sua reabilitação para o exercício de atividades diversas da exercida? Quais? 2.16. Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Os esclarecimentos devem ser elaborados de forma clara, precisa e com linguagem acessível aos leigos (juiz, advogados e partes). II.) PARA PEDIDOS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO(A) PERICIANDO(A): 1. Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao(à) Sr.(a.) Perito(a), para se comprovar que, de fato, o(a) autor(a) da ação é aquele(a) que se apresenta para a realização da perícia médica? 2. O(A) periciando(a) possui algum grau de parentesco, já foi atendido(a) anteriormente pelo Sr.(a) Perito(a) ou possui alguma outra relação que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PERDA OU ANORMALIDADE NAS ESTRUTURAS E FUNÇÕES DO CORPO: 3. O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo a sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc.). 4. Quais os sintomas, os sinais e os exames que comprovam o diagnóstico? 5. É possível dizer quando o(a) periciando(a) adquiriu a enfermidade? Esclareça quais elementos técnicos o levaram a concluir pela data do início da doença (DID) do(a) periciando(a), comentando o grau de confiabilidade dos tais elementos. 6. Essa doença, lesão ou sequela gera alguma perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções do seu corpo (física, mental, intelectual ou sensorial)? Qual(is)? E em que grau? SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS IMPEDIMENTOS QUE RESTRINJAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES OU LIMITEM A PARTICIPAÇÃO SOCIAL: 7. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos ao exercício de atividades laborais? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e o grau de restrição. 8. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos que limitam a sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais etc.) que se encontram limitadas e o grau desta limitação. 9. A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade (para os atos da vida civil: p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil. Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor. 10. Considerando as limitações aferidas e a realidade social em que inserido(a), o(a) periciado(a) possui aparato público (hospitais, CAPS, clínicas, atendimento de saúde, oferta de terapias) próximo à sua residência ou facilmente acessível pelo sistema de transporte disponível que auxilie na redução ou neutralização de seu impedimento ou mesmo que facilite a sua maior participação social? 11. Caso o(a) periciando(a) apresente menos de dezesseis anos de idade, identifique se a perda ou anormalidade em suas funções e estruturas do corpo causa alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, recreação etc.) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, especialmente com outras crianças/adolescentes. 12. Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais [grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica etc.] ou sociais [ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao(à) periciando(a)], com o mercado [custos de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas] que se coloquem como barreiras acentuando os impedimentos ao exercício de atividades laborais ou à participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? 13. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo durante o qual restarão mantidos os seus efeitos. 14. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data de início destes impedimentos (DII), esclarecendo quais os elementos técnicos que o(a) levam a essa conclusão, comentando-lhe o grau de confiabilidade. 15. O(A) Sr.(a) Perito(a) identificou tentativa do(a) periciando(a) de simular ou exagerar suas queixas com o objetivo de alcançar o benefício desejado? INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária (multa), nos termos do art. 77, § 2º, do NCPC/2015, em montante a ser fixado pelo(a) MM(ª). Juiz(íza). Fortaleza, 2 de julho de 2025. JOAO EUDES AZEVEDO DE SOUZA Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV. LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0200299-57.2025.8.06.0136  CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)  REQUERENTE: F. D. M. D. A.  REQUERIDO: F. D. M. J.  ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, dando cumprimento a decisão de ID 160871877, designo o dia 20 de agosto de 2025, às 11horas, para realização da audiência de entrevista, em formato híbrido. O interditando, entretanto, deverá comparecer na sala de audiências da 2a Vara de Pacajus, salvo se comprovada a impossibilidade. O referido é verdade. Dou fé.  Pacajus/CE, 17 de junho de 2025.   Catiana Moura Lima Auxiliar Administrativo Provimento nº 01/2019 da CGJ
  7. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS REQUERENTE: F. D. M. D. A. REQUERIDO: F. D. M. J.   Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Tutela de Urgência de Curatela Provisória, ajuizada por F. D. M. D. A. em favor de seu filho, F. D. M. J., ambos qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que o interditando, seu filho, é portador de Síndrome de Alagille (CID 10 Q44.7), permeabilidade do canal arterial (CID Q25.0) e insuficiência cardíaca (CID 10 I50.0), condições que, segundo a inicial e os documentos acostados, o tornam incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens de forma autônoma. A petição inicial (Id. 159198042) veio acompanhada de documentos, notadamente laudos médicos e psicológicos (Ids. 159198039, 159198045, etc.), e foi pleiteada a gratuidade da justiça, bem como o deferimento da curatela provisória. Instado a se manifestar, o Ilustre Representante do Ministério Público, em seu parecer (Id. 160563582), opinou favoravelmente ao deferimento da medida liminar. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, embora a tela inicial do processo indique "Justiça Gratuita? NÃO", verifico que há pedido expresso na petição inicial. Considerando a natureza da causa e os documentos que indicam a vulnerabilidade da parte, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC. No que tange ao pedido de tutela de urgência, sua concessão exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300 do CPC. No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos múltiplos relatórios e laudos médicos e terapêuticos acostados aos autos, que atestam um quadro clínico complexo e de longa data, com comprometimentos que, em uma análise sumária, afetam a capacidade do interditando de praticar os atos da vida civil de forma independente. O periculum in mora é, por sua vez, manifesto. A própria petição inicial relata a cessação de benefício assistencial do INSS, o que expõe o interditando, que necessita de cuidados e tratamentos contínuos, a uma situação de grave risco social e financeiro. A ausência de um representante legal impede a regularização de sua situação e o acesso a recursos essenciais para sua subsistência e saúde. A medida, portanto, mostra-se necessária e urgente para a proteção dos interesses do interditando, contando com o parecer favorável do Ministério Público. ANTE O EXPOSTO, e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para NOMEAR o Sr. F. D. M. D. A. como CURADOR PROVISÓRIO de seu filho, F. D. M. J., nos termos do art. 87 da Lei nº 13.146/2015. Para o devido prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: Intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, assinando o respectivo Termo de Curatela Provisória, que deverá ser expedido pela Secretaria. Determino a designação de audiência de entrevista do interditando. Cite-se o interditando por oficial de justiça para conhecimento da demanda e para participar do ato. O mandado deve ser cumprido presencialmente, vedado o seu cumprimento por telefone/whatsapp. A participação do interditando deve ocorrer presencialmente, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, salvo comprovada impossibilidade de locomoção. Quanto aos demais, fica facultada a presença por videoconferência. Intime-se também a parte autora, por meio de seu advogado, e o Ministério Público para a audiência. Por ocasião da intimação do requerente e do Ministério Público, caso queiram, podem apresentar quesitos para a perícia médica em 10 (dez) dias, os quais devem ser encaminhados ao perito. Determino a realização da perícia médica da parte requerida. Para tanto, determino à Secretaria que proceda à nomeação de médico perito, através do sistema SIPER, da especialidade "generalista". A perícia deve ser realizada na modalidade "gratuidade judiciária", ficando os honorários do perito a cargo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos e limites da Resolução nº 07/2024 do Órgão Especial e da Portaria nº 1218/2025. Após a seleção do perito, proceda à sua intimação, comunicando-lhe o contato telefônico e endereço da parte autora, bem como os quesitos apresentados por este juízo e pelas partes. Inexistindo perito cadastrado no SIPER, oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de Pacajus, requerendo a designação de médico perito. Em qualquer caso, devem ser encaminhados ao perito os seguintes quesitos:a) O interditando é portador de alguma anomalia psíquica ou física?b) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID?c) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data?d) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da sua anomalia psíquica ou física?e) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo?f) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e medicação permanente?g) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais?h) A anomalia do interditando o torna incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, o torna incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? Após a realização da entrevista, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o interditando apresente impugnação ao pedido, nos termos do art. 752 do CPC. Caso não constitua advogado, nomeie-se-lhe curador especial, devendo a incumbência recair sobre a Defensoria Pública. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Isaac de Medeiros SantosJuiz de Direito em Respondência
  8. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV. LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000   PROCESSO Nº: 3000468-74.2025.8.06.0136  CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)  REQUERENTE: WEVILA PINTO DA SILVA  REQUERIDO: ZULMIRA DE OLIVEIRA COSTA  ATO ORDINATÓRIO   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, dando cumprimento ao ID nº. 160311709, designo o dia 20 de agosto de 2025, às 9h30min, para realização da audiência de entrevista, ficando autorizada a realização da audiência na forma remota ou híbrida, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo TJCE. O acesso se dará através do link: https://link.tjce.jus.br/d21d6a O referido é verdade. Dou fé.   Pacajus/CE, 13 de junho de 2025.   Catiana Moura Lima Auxiliar Administrativo Provimento nº 01/2019 da CGJ
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