Tissia Pinheiro Cavalcanti Almeida

Tissia Pinheiro Cavalcanti Almeida

Número da OAB: OAB/CE 024984

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tissia Pinheiro Cavalcanti Almeida possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPA, TJCE e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPA, TJCE
Nome: TISSIA PINHEIRO CAVALCANTI ALMEIDA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0811526-53.2017.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ZOZIMO MANOEL DORIA FURTADO Endereço: Passagem São Luís, 115, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-150 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A. Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-900 Nome: I G S COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Endereço: Avenida Senador Lemos, 2326, - de 1174/1175 a 2557/2558, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos, formulado pelo exequente em ID 141994717, para fins de levantamento de alvará judicial, conforme determinado em sentença de ID 136007935. Defiro o desarquivamento, sem custas, uma vez que o arquivamento foi realizado sem que fosse integralmente cumprida a determinação de expedição de alvará judicial, bem como o autor possui o benefício da gratuidade da justiça, concedida em ID 5426213. Expeça-se o alvará judicial, conforme determinado em sentença de ID 136007935, acrescidos de correção monetária e juros da subconta do processo. Intime-se o patrono da exequente para juntar procuração atualizada concedendo poderes para receber e dar quitação. Certifiquem-se nos autos o cumprimento da determinação. Cumprida a expedição do alvará e realizada a movimentação necessária para o levantamento dos valores, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
  3. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3006992-10.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: M. D. S. D. A. AGRAVADO: F. G. S. V. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que analisou pedidos de tutela de urgência formulados pelas partes. Em suas razões (documentação ID nº 20186741), a recorrente requer a reforma da decisão interlocutória agravada, "para que o agravado se abstenha de rescindir o contrato de locação sem a autorização da requerente, sob pena de multa no valor de 20% da anuidade do contrato rescindido, ou outro valor, com base no art. 497 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade civil pelas perdas e danos que causar à agravante e aos locatários e responsabilização por crime de desobediência, bem como como seja nomeada a agravante como administradora dos bens em comum até que seja ultimada a partilha, confirmando-a no mérito.". É, no essencial, o relatório. Decido. Disciplina o art. 1.019, do Código de Processo Civil, que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo de Origem a sua decisão. A pretensão recursal aborda, basicamente, a dois pontos: (i) a determinação judicial para que o recorrido possa desfazer o contrato de aluguel de um dos imóveis locados, para seu uso próprio; (ii) o indeferimento quanto ao pedido de nomeação da agravante como responsável pela administração dos bens, em substituição ao agravado. De início, ao compulsar detidamente a decisão recorrida, verifica-se que, quanto ao primeiro ponto, o juízo de origem entendeu por deferir o pleito do demandado por considerar, em síntese, que a agravante já reside em imóvel comum sem prestar qualquer tipo de contraprestação financeira ao promovido, devendo ser estendida tal prerrogativa ao agravado, à luz do direito à moradia que a ele também deve ser garantido. Conforme destacado pelo magistrado de primeiro grau: "O promovido requestou a autorização para proceder com o desfazimento do contrato de locação de um dos imóveis que lhe pertence, para que seja possível garantir o seu direito a moradia. Levando em conta o argumentos lançados nos autos, bem como o comando constitucional de que deve garantido o direito a moradia, bem como o fato da autora estar residindo no imóvel localizado na Rua Chico França, nº 1294, Messejana, Fortaleza/CE sem repassar qualquer valor ao requerido quanto ao referido imóvel, entendo como plausível a tese do requerido, de modo que DEFIRO seu pedido, autorizando o promovido a proceder com desfazimento do contrato de aluguel de algum dos imóveis locados para o seu uso próprio, devendo o requerido indicar nos autos qual o imóvel pretendido para residir.". Nessa esteira, ao analisar os autos de maneira perfunctória, entendo que, embora se deva assegurar ao agravado o direito de moradia, a escolha a ser exercida deve guardar correspondência com o imóvel em que reside a agravada, além de não importar prejuízo financeiro significativo a qualquer das partes. Em outras palavras, deve ser garantido o desfazimento do contrato de locação de um dos imóveis em favor do agravado, mas sem, contudo, que tal escolha ocorra sem restrições, sendo necessário que haja compatibilidade entre os imóveis escolhidos para moradia de cada uma das partes. Diante disso, em um exame preliminar, entendo por acatar parcialmente a tutela antecipada recursal neste ponto, para determinar que a escolha a ser exercida pelo agravado, quanto ao desfazimento de contrato de locação, observe a proporcionalidade e a compatibilidade com imóvel no qual ora reside a agravante, devendo ser informada ao juízo de origem e estar sujeita à aprovação do magistrado de primeiro grau, de maneira fundamentada e conforme os parâmetros aqui estabelecidos. Indo adiante, no tocante à nomeação da agravante para administração dos bens, entendo que os argumentos trazidos não justificam, em uma análise de cognição sumária, o acatamento da tutela antecipada recursal pretendida, considerando, notadamente, não ter a agravante apresentado elementos probatórios suficientes que demonstrem a necessidade de modificação quanto à administração dos bens. Tal constatação, contudo, não impede a reanálise dessa pretensão em um momento posterior pelo juízo de origem, caso modificado o estado fático da demanda. Nesse diapasão, entendo haver questões pendentes de maior aprofundamento probatório quanto ao tema, mostrando-se imprescindível a colheita de melhores elementos de convicção, especialmente com a dilação probatória. Transcreve-se, por oportuno, julgados de tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. 2. Ausentes os requisitos legais, deve ser indeferida a liminar de imissão na posse, mormente diante da necessidade de dilação probatória. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2347112-15.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/02/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL - TUTELA PROVISÓRIA - IMISSÃO NA POSSE - REQUISITOS AUSENTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Nos termos do art. 300, do CPC, são pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Encontrando-se a matéria nebulosa, demandando dilação probatória para seu esclarecimento, a decisão mais prudente é aquela que prestigia a manutenção da situação fática até que, após regular instrução, seja definido o direito posto em julgamento. A C Ó R D Ã O (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401499-24.2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 30/05/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de imissão na posse. Decisão da origem que indeferiu pleito de tutela de urgência. Insurgência recursal dos autores, pleiteando a imissão na posse do bem. Não acolhimento. Questões suscitadas que, em verdade, possuem contornos mais complexos do que os indicados na petição inicial e no agravo, demandando, assim, a triangulação e a dilação probatória na origem. Situação narrada que não é recente, não se verificando, ao menos por ora, um risco capaz de se consumar antes da dilação probatória. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2085408-22.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 22/05/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023) (GN) Diante disso, no atual momento processual, entendo não ser possível o deferimento da tutela antecipada recursal neste ponto, considerando, notadamente, que a matéria de fato necessita de maior apuração probatória. Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito de tutela antecipada recursal, tão somente para determinar que a escolha a ser exercida pelo agravado, quanto ao desfazimento de contrato de locação, observe a proporcionalidade e a compatibilidade com imóvel no qual ora reside a agravante, devendo ser informada ao juízo de origem e estar sujeita à aprovação do magistrado de primeiro grau, de maneira fundamentada e conforme os parâmetros aqui estabelecidos. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se as partes do teor da decisão. Quanto à parte agravada, querendo, deve apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de junho de 2025  DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
  4. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3006992-10.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: M. D. S. D. A. AGRAVADO: F. G. S. V. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que analisou pedidos de tutela de urgência formulados pelas partes. Em suas razões (documentação ID nº 20186741), a recorrente requer a reforma da decisão interlocutória agravada, "para que o agravado se abstenha de rescindir o contrato de locação sem a autorização da requerente, sob pena de multa no valor de 20% da anuidade do contrato rescindido, ou outro valor, com base no art. 497 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade civil pelas perdas e danos que causar à agravante e aos locatários e responsabilização por crime de desobediência, bem como como seja nomeada a agravante como administradora dos bens em comum até que seja ultimada a partilha, confirmando-a no mérito.". É, no essencial, o relatório. Decido. Disciplina o art. 1.019, do Código de Processo Civil, que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo de Origem a sua decisão. A pretensão recursal aborda, basicamente, a dois pontos: (i) a determinação judicial para que o recorrido possa desfazer o contrato de aluguel de um dos imóveis locados, para seu uso próprio; (ii) o indeferimento quanto ao pedido de nomeação da agravante como responsável pela administração dos bens, em substituição ao agravado. De início, ao compulsar detidamente a decisão recorrida, verifica-se que, quanto ao primeiro ponto, o juízo de origem entendeu por deferir o pleito do demandado por considerar, em síntese, que a agravante já reside em imóvel comum sem prestar qualquer tipo de contraprestação financeira ao promovido, devendo ser estendida tal prerrogativa ao agravado, à luz do direito à moradia que a ele também deve ser garantido. Conforme destacado pelo magistrado de primeiro grau: "O promovido requestou a autorização para proceder com o desfazimento do contrato de locação de um dos imóveis que lhe pertence, para que seja possível garantir o seu direito a moradia. Levando em conta o argumentos lançados nos autos, bem como o comando constitucional de que deve garantido o direito a moradia, bem como o fato da autora estar residindo no imóvel localizado na Rua Chico França, nº 1294, Messejana, Fortaleza/CE sem repassar qualquer valor ao requerido quanto ao referido imóvel, entendo como plausível a tese do requerido, de modo que DEFIRO seu pedido, autorizando o promovido a proceder com desfazimento do contrato de aluguel de algum dos imóveis locados para o seu uso próprio, devendo o requerido indicar nos autos qual o imóvel pretendido para residir.". Nessa esteira, ao analisar os autos de maneira perfunctória, entendo que, embora se deva assegurar ao agravado o direito de moradia, a escolha a ser exercida deve guardar correspondência com o imóvel em que reside a agravada, além de não importar prejuízo financeiro significativo a qualquer das partes. Em outras palavras, deve ser garantido o desfazimento do contrato de locação de um dos imóveis em favor do agravado, mas sem, contudo, que tal escolha ocorra sem restrições, sendo necessário que haja compatibilidade entre os imóveis escolhidos para moradia de cada uma das partes. Diante disso, em um exame preliminar, entendo por acatar parcialmente a tutela antecipada recursal neste ponto, para determinar que a escolha a ser exercida pelo agravado, quanto ao desfazimento de contrato de locação, observe a proporcionalidade e a compatibilidade com imóvel no qual ora reside a agravante, devendo ser informada ao juízo de origem e estar sujeita à aprovação do magistrado de primeiro grau, de maneira fundamentada e conforme os parâmetros aqui estabelecidos. Indo adiante, no tocante à nomeação da agravante para administração dos bens, entendo que os argumentos trazidos não justificam, em uma análise de cognição sumária, o acatamento da tutela antecipada recursal pretendida, considerando, notadamente, não ter a agravante apresentado elementos probatórios suficientes que demonstrem a necessidade de modificação quanto à administração dos bens. Tal constatação, contudo, não impede a reanálise dessa pretensão em um momento posterior pelo juízo de origem, caso modificado o estado fático da demanda. Nesse diapasão, entendo haver questões pendentes de maior aprofundamento probatório quanto ao tema, mostrando-se imprescindível a colheita de melhores elementos de convicção, especialmente com a dilação probatória. Transcreve-se, por oportuno, julgados de tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. 2. Ausentes os requisitos legais, deve ser indeferida a liminar de imissão na posse, mormente diante da necessidade de dilação probatória. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2347112-15.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/02/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL - TUTELA PROVISÓRIA - IMISSÃO NA POSSE - REQUISITOS AUSENTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Nos termos do art. 300, do CPC, são pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Encontrando-se a matéria nebulosa, demandando dilação probatória para seu esclarecimento, a decisão mais prudente é aquela que prestigia a manutenção da situação fática até que, após regular instrução, seja definido o direito posto em julgamento. A C Ó R D Ã O (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401499-24.2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 30/05/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de imissão na posse. Decisão da origem que indeferiu pleito de tutela de urgência. Insurgência recursal dos autores, pleiteando a imissão na posse do bem. Não acolhimento. Questões suscitadas que, em verdade, possuem contornos mais complexos do que os indicados na petição inicial e no agravo, demandando, assim, a triangulação e a dilação probatória na origem. Situação narrada que não é recente, não se verificando, ao menos por ora, um risco capaz de se consumar antes da dilação probatória. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2085408-22.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 22/05/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023) (GN) Diante disso, no atual momento processual, entendo não ser possível o deferimento da tutela antecipada recursal neste ponto, considerando, notadamente, que a matéria de fato necessita de maior apuração probatória. Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito de tutela antecipada recursal, tão somente para determinar que a escolha a ser exercida pelo agravado, quanto ao desfazimento de contrato de locação, observe a proporcionalidade e a compatibilidade com imóvel no qual ora reside a agravante, devendo ser informada ao juízo de origem e estar sujeita à aprovação do magistrado de primeiro grau, de maneira fundamentada e conforme os parâmetros aqui estabelecidos. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se as partes do teor da decisão. Quanto à parte agravada, querendo, deve apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de junho de 2025  DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
  5. Tribunal: TJCE | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0226576-35.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: L. M. P. da S. - Apelado: J. L. da S. - Custos legis: M. P. E. - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Vice-Presidente em exercício - Advs: José Dirkson de Figueiredo Xavier (OAB: 6949/CE) - Anna Regina Almeida de Magalhães (OAB: 24727/CE) - Tissia Pinheiro Cavalcanti Almeida (OAB: 24984/CE) - Mabel de Carvalho Silva Portela (OAB: 13909/CE) - Elen Almeida Moreira (OAB: 45076/CE)
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