Lowstaeu Lemos Figueiredo
Lowstaeu Lemos Figueiredo
Número da OAB:
OAB/CE 025032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lowstaeu Lemos Figueiredo possui 587 comunicações processuais, em 289 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT7, TST, TJCE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
289
Total de Intimações:
587
Tribunais:
TRT7, TST, TJCE
Nome:
LOWSTAEU LEMOS FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
63
Últimos 7 dias
281
Últimos 30 dias
392
Últimos 90 dias
587
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (127)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (107)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (93)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (88)
AGRAVO DE PETIçãO (76)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 587 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0000446-25.2025.5.07.0028 REQUERENTE: VICENTE DE PAULA SILVA MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f74986f proferida nos autos. DECISÃO Intimada a apresentar IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, a parte reclamada, não impugnou a conta de liquidação como deveria. Apresentou petição intitulada como “Impugnação”, mas em desconformidade com o §2º do art.879 da CLT, uma vez que até apresenta os fundamentos de sua irresignação, mas não anexou os cálculos, em total discordância com os arts. 818, II, da CLT e 373 do CPC, combinados. No caso, a parte quer transferir ao Juízo o ônus que lhe cabe. É de se destacar que não compete ao julgador exercer o papel de “contador”, com o intuito de verificar supostas incorreções nos cálculos apresentados pela parte credora e/ou Contadoria da Vara. Tal comportamento colide com o dever de imparcialidade que deve nortear a atividade jurisdicional. Não conheço da impugnação aos cálculos. DA PRESCRIÇÃO Analisando a sentença do processo principal, constou do dispositivo: "Acolher a incidência da prescrição trintenária para declarar extintos, com resolução de mérito, os valores a título de FGTS prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores a 30 (trinta) anos do ajuizamento da presente reclamação (13/11/1989), com fundamento no artigo 487, inc. II do CPC, combinado com o artigo 7º, inc. XXIX da CF/88 e artigo 23, § 5º da lei nº 8.036/90. (...) b) condenar o município reclamado na obrigação de fazer e de pagar, para no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente demanda, recolher os valores correspondentes às verbas fundiárias vencidas e devidas aos servidores substituídos até a data do trânsito em julgado da presente demanda, tendo como base o percentual de 8% (oito por cento) sobre as remunerações mensais das épocas próprias" Ainda por dever de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, determino que a contadoria atualize os cálculos apresentados pela parte exequente quanto ao período prescricional, ou seja, limitar os cálculos ao período entre a prescrição trintenária do FGTS (13.11.1989) e a data do transito em julgado do processo principal (23.11.2020), em consonância com a sentença transitada em julgado, para evitar o enriquecimento sem causa. Assim, os cálculos apresentados pela parte exequente devem obedecer aos ditames da coisa julgada, ou seja, estar compreendido no período entre a prescrição trintenária do FGTS (13.11.1989) e a data do transito em julgado do processo principal (23.11.2020), em consonância com a sentença transitada em julgado, para evitar o enriquecimento sem causa. No que concerne a atualização do débito, as decisões proferidas nas ADCs 58 E 59 NÃO se aplicam à Fazenda Pública. Ademais, constato que os cálculos estão atualizados corretamente, em conformidade com os índices de atualização da dívida em relação à Fazenda Pública, ou seja: 1) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E; 2) na fase judicial: 2.1) do ajuizamento da ação até o dia 09.12.2021, o IPCA-E, bem como os juros de mora do ar.1º-F da Lei nº 9.494/1997, e 2.2) a partir do dia 09.12.2021, apenas a Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). No que diz respeito aos honorários advocatícios executados na presente ação, a referida verba é decorrente da condenação na ação coletiva e resta incluída corretamente, inclusive no que diz respeito ao percentual. Portanto, não pode ser excluída e nem reduzida. Desse modo, improcede a impugnação. Expeça-se o precatório e RPV correspondente. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 30 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE DE PAULA SILVA MELO
-
Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001725-90.2018.5.07.0028 RECLAMANTE: TEILDO FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: LUIS FABIO MACIEL MUNIZ FILHO - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f02444 proferida nos autos. DESPACHO Cuida-se de pedido de redirecionamento da execução, com a inclusão da NORDESTE COMERCIO DE GAS LTDA - EPP no polo passivo da presente demanda. Inicialmente, cumpre destacar que a NORDESTE COMERCIO DE GAS LTDA - EPP, apesar de intimada, não se manifestou sobre o redirecionamento da execução. No entanto, em tese preliminar firmada no Tema 1.232 de Repercussão Geral pelo STF, estabeleceu, ainda que de forma provisória, os seguintes parâmetros: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais. 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Diante do exposto, suspendo provisoriamente o julgamento do incidente, a fim de aguardar o julgamento definitivo do tema marcado para o dia 06/08/2025 pelo Eg. STF, aguarde-se o prazo de 10 dias. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 30 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEILDO FERREIRA DE SOUZA
-
Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0000917-41.2025.5.07.0028 REQUERENTE: ADALBERTO NEVES DA CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4936c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, conforme o caso. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO NEVES DA CRUZ
-
Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0000918-26.2025.5.07.0028 REQUERENTE: ALLANA ALBUQUERQUE DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 341cdca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, conforme o caso. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLANA ALBUQUERQUE DE LIMA
-
Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0000920-93.2025.5.07.0028 REQUERENTE: SERENA MARIA FECHINE DE AMORIM LUCAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9412e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, conforme o caso. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERENA MARIA FECHINE DE AMORIM LUCAS
-
Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000382-49.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA AGRAVADO: IDARIA GOMES LANDIM PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000382-49.2024.5.07.0028 AGRAVANTE : MUNICIPIO DE MISSAO VELHA ADVOGADO : Dr. RAUL ONOFRE DE PAIVA NETO AGRAVADA : IDARIA GOMES LANDIM ADVOGADO : Dr. LOWSTAEU LEMOS FIGUEIREDO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/back/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Manifestação do d. Ministério Público do Trabalho no id. c2f80c4. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000382-49.2024.5.07.0028 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA RECORRIDO: IDARIA GOMES LANDIM Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE MISSAO VELHA Recorrido(a)(s): 1. IDARIA GOMES LANDIM RECURSO DE:MUNICIPIO DE MISSAO VELHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2024 - Id677c3f2; recurso apresentado em 12/12/2024 - Id fed7602). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega: […] DO MÉRITO - DA EXISTÊNCIA DEDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ART. 896, ALÍNEA “A”, CLT) -INOBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIALINVOCADO PELA PARTE, SEM DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DEDISTINÇÃO (DISTINGUISHING) NO CASO EM JULGAMENTO OUSUPERAÇÃO (OVERRULING) DE ENTENDIMENTO (…) No caso em questão, o acórdão (ID05a86e4) proferido em instância ordinária deixou de aplicar oentendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho emdiversas jurisprudências que foram trazidas pela recorrente nocurso do processo. Vejamos o trecho do acórdão em questão: (…) Percebam, Ilustres, no trecho do acórdãoacima, os desembargadores do tribunal regional afirmaram aresponsabilidade do ente público pela condenação do pagamentodos valores determinados em sentnaç, sem a observancia doalegado quanto a legalidade da condenação e de todas aasalegações trazidas frente a formação do convencimento domagistardo, como também não observoi as questões tatadadfrente as alegações do desrespeito ao principio da ampla defesa econtraditório. Não houve no acórdão qualquer menção àsjurisprudências trazidas pela parte recorrente, nem mesmo indicara razão de não as aplicar ao caso em comento. Percebam, Ilustríssimos, o entendimentoconsolidado na jurisprudência elencada afasta qualquerpossibilidade de concessão dos direitos em questão. Taisentendimentos jurisprudenciais não foram aplicados ao caso emquestão, nem sequer foi informado qualquer motivo pelo qual o entendimento em questão não fora aplicado. Não foi demonstradadistinção do caso (distinguishing), nem mesmo superação doentendimento (overruling). Ante todo o exposto, é evidente que todosos entendimentos jurisprudenciais acima, não foram observados,tampouco fora demonstrado o motivo de não seguir oentendimento da superior corte trabalhista. A falta de aplicação das inúmerasjurisprudências firmadas no âmbito do TST, com a consequenteprocedência dos pedidos formulados pela autora, se traduz emverdadeira concretização de um Estado sem qualquer segurançajurídica. Dessa maneira, pugna pela reforma do v.acórdão em razão da decisão proferida em desconformidade como posicionamento pacificado deste C. Tribunal Superior doTrabalho. […] O Recorrente requer: […] Diante do exposto, requer: 1. O conhecimento e o provimento dopresente Recurso de Revista, posto que preenchidos ospressupostos de admissibilidade, devendo ser observados eaplicados os entendimentos consolidados na jurisprudênciapacífica desta corte, não podendo o Ente público em questão sercondenado ao pagamento de tais verbas notoriamente indevidas; 2. A notificação do recorrido, para,querendo, se manifestar sobre o presente recurso; […] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, está firmado porprocurador devidamente habilitado nos autos, dispensado preparopor ser o recorrente ente público. Apelo de que se conhece. MÉRITO DA JUSTIÇA GRATUITA Alega o reclamado que, com o advento dareforma trabalhista, houve a inserção do § 4º no Art. 790 da CLT, oqual assevera que a justiça gratuita será concedida à parte quecomprovar a insuficiência de recursos para o pagamento dascustas no processo, e que, no entanto, a reclamante/recorrida nãoapresentou prova para a obtenção do mencionado benefício. Sem razão. A concessão do benefício da gratuidadejudicial está em plena consonância com o que definido pelaSúmula nº 463, do C TST, in verbis: "SÚMULA Nº 463 DO TST ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes doCPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessãoda assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - omissis" Nada a alterar. INÉPCIA DA INICIAL O Município reclamado requer oreconhecimento da inépcia da petição inicial e, por conseguinte, aextinção do processo sem resolução de mérito e, em suas razões, aduz que a autora se limitou apenas a fazer afirmações de débitose valores, não informando quais seriam os mesmos, prejudicandoassim a defesa do reclamado, bem como não anexou os documentos necessários para a comprovação das suas alegações,vindo juntar os documentos após a contestação. Ao contrário do que afirma o recorrente, apetição inicial preenche os requisitos do art. 840 da CLT, comespecial destaque para a descrição precisa da causa de pedir e aindicação do valor da causa. Registre-se, por oportuno, que anatureza do pedido formulado pela autora, obrigação de fazer,torna dispensável a indicação de valor estimado para o pedido. Nada a reformar, quanto ao tema. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EMSENTENÇA - NECESSIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO O recorrente postula a atribuição de efeitosuspensivo ao recurso ordinário, alegando que "em havendograves prejuízos a parte reclamada, em especial violação aprincípio constitucional do contraditório e ampla defesa, restounecessárias a concessão do efeito suspensivo da liminar concedidaem sentença, frente a grande possibilidade de haver umescalonamento de prejuízos a municipalidade". Passa-se a analisar. O art. 2º-B da Lei 9.494/97, que regula aaplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, preceituao seguinte: "Art. 2º-B. A sentença que tenha por objetoa liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento,reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensãode vantagens a servidores da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações,somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." Dessarte, considerando que o direitopostulado importa em incremento salarial decorrente damajoração do valor devido a título de gratificação de função,amoldando-se à situação expressamente vedada no art. 2º-B da Lei9.494/97, impõe-se reformar a sentença, a fim de suspender osefeitos da antecipação de tutela deferida na sentença recorrida. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.CORREÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL Insurge-se o Município contra suacondenação no pagamento da gratificação por tempo de serviço(GTS), pretendendo o reconhecimento da não cumulação da GTSde forma anual, devendo a mesma ser paga em 0,5% do piso dacategoria do respectivo ano e não cumulativa aos anos posteriores. Sem razão. Examinando-se os presentes autos, verifica-se que a Lei Municipal de nº 16/2009, que alterou o Plano deCargos e Carreiras dos Profissionais de Educação Básica doMunicípio de Missão Velha/CE, previu, no art. 31, o pagamento daGratificação por Tempo de Serviço (GTS), nos seguintes termos: "Art. 31 - Ocorrerá aumento retribuitório atítulo de gratificação de tempo de serviço, vantagem permanente,conforme estabelece o Anexo V, parte integrante desta Lei. § 1º A gratificação de capacitação docente(GCD), prevista no anexo V desta lei, representa o somatório dehoras-aulas de, no mínimo, 120 horas dos cursos vinculados à áreade estudo e aprovados pela Secretaria da Educação e Esporte doMunicípio e será considerada uma única vez, vedada suaacumulação. § 2º A gratificação de tempo de serviço(GTS), prevista no anexo V desta lei, representa um reajuste anualde 0,5% (meio por cento) sobre o piso municipal". Da leitura do parágrafo 2º, nota-se que háprevisão de reajuste anual de 0,5% (meio por cento) ao ano, sobreo piso salarial dos professores, este definido sempre na data base.Há também reajuste sobre o valor a ser pago da referidagratificação, já que esta não é fixa, mas sim paga em percentualsobre o salário-base. As disposições da Lei municipal são clarasno sentido de que, a cada ano, deve haver reajuste de 0,5% (meio por cento) sobre o piso municipal. Dessa forma, de se afastar atese de defesa, de que o reajuste em questão não deva obedecer opiso da categoria. No que se refere ao outro argumento damunicipalidade, no que diz respeito à alegação de que odispositivo legal que instituiu o direito em questão não prevêpossibilidade de acumulação de pedidos, é inconsistente,porquanto a pretensão da parte autora é que, no períodoimprescrito, a GTS (gratificação por tempo de serviço) seja paganos exatos termos do previsto no art. 31, § 2º da lei que alterou oPCC. Assim, a partir do momento que oMunicípio de Missão Velha deixa de pagar a rubrica perseguida, nasua exata forma, por óbvio que passa a criar um passivo a serdevido ao trabalhador, que tem o direito de reivindicá-lo perante oJudiciário. Conforme bem concluiu o Juízosentenciante, "a documentação juntada pelo reclamante,sobretudo o PCC que regula a matéria, bem como oscontracheques juntados aos autos, comprovam que a gratificaçãopor tempo de serviço (GTS), vem sendo paga a menor, ano apósano, pelo que condeno a municipalidade a pagá-la em suaintegralidade, sendo devidas as diferenças em parcelas vencidas evincendas, observando-se o período imprescrito. Considerando anatureza salarial da parcela em questão (incontroverso), aapuração da diferença a ser paga deverá refletir sobre férias + 1/3,décimo terceiro salário, FGTS e demais parcelas de naturezasalarial." Portanto, nada há que reformar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alega o recorrente que não são devidos oshonorários pleiteados, com fulcro no teor das Súmulas 219, I, e 329do TST. Sem razão. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, paraas ações trabalhistas propostas após 11/11/2017, a verba honorária passou a ser devida pela mera sucumbência, a teor doprevisto no art. 791-A da CLT, verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atueem causa própria, serão devidos honorários de sucumbência,fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15%(quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação dasentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possívelmensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Na espécie, como a ação foi proposta sob avigência da Lei 13.467/17, e diante da sucumbência do recorrente,de se manter a sentença recorrida que condenou o reclamado nopagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos daparte autora. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso e dar-lhe provimentoparcial para, tão somente, suspender os efeitos da antecipação detutela deferida na sentença recorrida. Valores da condenação e dascustas processuais inalterados. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] JUSTIÇA GRATUITA. A concessão dobenefício da gratuidade judicial está em plena consonância com oque definido pela Súmula nº 463, do C TST. Nada a alterar. INÉPCIA DA INICIAL. Ao contrário do queafirma o recorrente, a petição inicial preenche os requisitos do art.840 da CLT, com especial destaque para a descrição precisa dacausa de pedir e a indicação do valor da causa. Registre-se, poroportuno, que a natureza do pedido formulado pela autora,obrigação de fazer, torna dispensável a indicação de valorestimado para o pedido. Nada a reformar, quanto ao tema. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EMSENTENÇA - NECESSIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO. Considerandoque o direito postulado importa em incremento salarial decorrenteda majoração do valor devido a título de gratificação de função,amoldando-se à situação expressamente vedada no art. 2º-B da Lei9.494/97, impõe-se reformar a sentença, a fim de suspender osefeitos da antecipação de tutela deferida na sentença recorrida. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.CORREÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL. As disposições da Lei municipalsão claras no sentido de que, a cada ano, deve haver reajuste de0,5% (meio por cento) sobre o piso municipal. Dessa forma, de seafastar a tese de defesa, de que o reajuste em questão não devaobedecer o piso da categoria. No que se refere ao outroargumento da municipalidade, no que diz respeito à alegação deque o dispositivo legal que instituiu o direito em questão não prevêpossibilidade de acumulação de pedidos, é inconsistente,porquanto a pretensão da parte autora é que, no períodoimprescrito, a GTS (gratificação por tempo de serviço) seja paganos exatos termos do previsto no art. 31, § 2º da lei que alterou oPCC. Recurso a que se dá parcial provimento. […] À análise. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais acima referenciadas não encontram respaldo namoldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de divergênciajurisprudencial. Ressalte-se, além disso, que o recorrente suscita divergênciajurisprudencial inadequadamente, uma vez que não foi realizado o cotejo analítico desimilaridade entre os casos confrontados, conforme exigência legal (art. 896, §§1º-A e8º, CLT) e jurisprudencial (Súmulas 296 e 337 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-seciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, noprazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em quesão partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão aspartes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para finsconciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. Osilêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora euma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos nadefinição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dosFeitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessáriospara que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência doTRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum emconciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação decontraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo TribunalSuperior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. FORTALEZA/CE, 20 de dezembro de 2024. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - IDARIA GOMES LANDIM
-
Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0001662-55.2024.5.07.0028 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3eeccb proferida nos autos. DECISÃO Recebo o Agravo de Petição no efeito devolutivo, com fundamento no art. 897 e 899 da CLT. Considerando que a parte agravada já apresentou contraminuta, remetam-se os autos ao Eg. TRT. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 29 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO SOUSA DA SILVA
Página 1 de 59
Próxima