Laura Lima Passos
Laura Lima Passos
Número da OAB:
OAB/CE 025044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura Lima Passos possui 193 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJCE, TRF5, TRT7 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
193
Tribunais:
TJCE, TRF5, TRT7, TJPA, TJBA, TST
Nome:
LAURA LIMA PASSOS
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
193
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (47)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (27)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0802345-68.2021.8.14.0012 RECLAMANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA PRESTES REU: BANCO PAN S/A. SENTENÇA Vistos hoje. Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados são tempestivos, uma vez que houve a devida obediência do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95. Passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que estes pretendem fornecer efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões e contradições na sentença proferida, para que seja ele modificada. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como efetivamente ocorreu na sentença de ID 1301452533 dos autos. Ao contrário do que assevera a parte embargante, não há qualquer omissão na sentença embargada, uma vez a sentença combatida foi clara ao analisar todo o conjunto probatório trazido aos autos. Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim sendo, o STJ entende que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Por fim, é mister destacar que eventual discordância quantos aos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença embargada deve ser alvo de impugnação perante o órgão colegiado competente (Turma Recursal), o qual possui competência para análise das divergências apontadas pelo embargante em relação ao entendimento deste Juízo. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Cametá, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 2ª Vara Cível de Cametá (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0002123-33.2024.5.07.0026 RECLAMANTE: JOSE NORMAND VIEIRA FERNANDES RECLAMADO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1145fd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0002123-33.2024.5.07.0026, movida por JOSE NORMAND VIEIRA FERNANDES em face de EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE, DECIDO: 1) Em sede de preliminares: deferir à parte autora a gratuidade da justiça, indeferindo outros requerimentos. 2) No mérito: julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE na obrigações de pagar doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada esta decisão: A) pagar, desde a admissão até enquanto se mantiver o autor no exercício das mesmas atribuições, o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo vigente, conforme competências. Devidos, ainda, no limite do pedido, reflexos em 13.ºs salários, férias com o terço e, de tudo, no FGTS. Os reflexos em FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada do FGTS, vez que o contrato segue em aberto. O pagamento do adicional de insalubridade deverá ser incluído já na folha de pagamento subsequente à prolação da presente sentença, pena de multa cominada no valor mensal de R$500,00 em benefício do reclamante, até a efetiva inclusão em folha. 3) Quanto aos honorários advocatícios: ante a sucumbência evidenciada, condeno a parte ré na obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de condenação. 4) Quanto aos honorários periciais: a cargo da parte ré, sucumbente no objeto da prova, fixados em R$1.500,00. 5) Quanto aos expedientes de Secretaria: deverá a Secretaria atentar para eventuais expedientes determinados, cumprindo-os ao tempo e modo esclarecidos na fundamentação. 6) Valores a serem apurados em liquidação, observados os parâmetros determinados. Tratando-se o réu de entidade equiparada à Fazenda Pública, adota-se o IPCA-e como índice aplicável para a atualização monetária e taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, aplicando-se a taxa SELIC, tão somente, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113. A ré, cuidando-se de empresa pública prestadora serviço essencial (assistência e extensão rural), exclusivo e não concorrencial, faz jus aos privilégios da Fazenda Pública (imunidade tributária – inclusive isenção de custas processuais - e regime de precatórios). 7) Dos recolhimentos de contribuições previdenciárias: os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 8) Custas pela parte ré fixadas em R$800,00, isenta pela equiparação à Fazenda Pública. 9) A presente decisão, publicada no DEJT, tem efeito de notificação das partes. Intimem-se as partes sem procuradores constituídos e, também, a União, a última desde que não se trate de hipótese de dispensa de intimação, a teor do Ato Conjunto n.º 01/2010, firmado entre a Procuradoria Federal e o Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região, publicado no DEJT n.º 457 e Ato n.º 124/2009, alterado pelo Ato n.º 390/2011, ambos da Presidência deste e. Regional. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0002123-33.2024.5.07.0026 RECLAMANTE: JOSE NORMAND VIEIRA FERNANDES RECLAMADO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1145fd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0002123-33.2024.5.07.0026, movida por JOSE NORMAND VIEIRA FERNANDES em face de EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE, DECIDO: 1) Em sede de preliminares: deferir à parte autora a gratuidade da justiça, indeferindo outros requerimentos. 2) No mérito: julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE na obrigações de pagar doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada esta decisão: A) pagar, desde a admissão até enquanto se mantiver o autor no exercício das mesmas atribuições, o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo vigente, conforme competências. Devidos, ainda, no limite do pedido, reflexos em 13.ºs salários, férias com o terço e, de tudo, no FGTS. Os reflexos em FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada do FGTS, vez que o contrato segue em aberto. O pagamento do adicional de insalubridade deverá ser incluído já na folha de pagamento subsequente à prolação da presente sentença, pena de multa cominada no valor mensal de R$500,00 em benefício do reclamante, até a efetiva inclusão em folha. 3) Quanto aos honorários advocatícios: ante a sucumbência evidenciada, condeno a parte ré na obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de condenação. 4) Quanto aos honorários periciais: a cargo da parte ré, sucumbente no objeto da prova, fixados em R$1.500,00. 5) Quanto aos expedientes de Secretaria: deverá a Secretaria atentar para eventuais expedientes determinados, cumprindo-os ao tempo e modo esclarecidos na fundamentação. 6) Valores a serem apurados em liquidação, observados os parâmetros determinados. Tratando-se o réu de entidade equiparada à Fazenda Pública, adota-se o IPCA-e como índice aplicável para a atualização monetária e taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, aplicando-se a taxa SELIC, tão somente, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113. A ré, cuidando-se de empresa pública prestadora serviço essencial (assistência e extensão rural), exclusivo e não concorrencial, faz jus aos privilégios da Fazenda Pública (imunidade tributária – inclusive isenção de custas processuais - e regime de precatórios). 7) Dos recolhimentos de contribuições previdenciárias: os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 8) Custas pela parte ré fixadas em R$800,00, isenta pela equiparação à Fazenda Pública. 9) A presente decisão, publicada no DEJT, tem efeito de notificação das partes. Intimem-se as partes sem procuradores constituídos e, também, a União, a última desde que não se trate de hipótese de dispensa de intimação, a teor do Ato Conjunto n.º 01/2010, firmado entre a Procuradoria Federal e o Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região, publicado no DEJT n.º 457 e Ato n.º 124/2009, alterado pelo Ato n.º 390/2011, ambos da Presidência deste e. Regional. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NORMAND VIEIRA FERNANDES
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”, anexar: Comprovante de endereço em seu/representante nome ou Declaração de residência com sua/representante assinatura e CADÚNICO. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza, data supra.
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Tribunal: TST | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/08/2025 e encerramento 02/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 812-77.2023.5.07.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. SUELEN MOREIRA ANDRADE MAIA Secretária Substituta da 2ª Turma.
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000319-20.2025.8.06.0220 RECORRENTE: ERNANDO SOARES FARIAS RECORRIDO: ENEL Parte intimada: MARCUS VINICIUS TABOSA AMARAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra. Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 06/10/2025 09:30. Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador. Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado. Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório. O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC). O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95). Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes. Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s). Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE. Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão. Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: for.22jecc@tjce.jus.br. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada. Fortaleza, 30 de julho de 2025. Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra. Helga Medved Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000319-20.2025.8.06.0220 RECORRENTE: ERNANDO SOARES FARIAS RECORRIDO: ENEL Parte intimada: LAURA LIMA PASSOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra. Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 06/10/2025 09:30. Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador. Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado. Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório. O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC). O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95). Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes. Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s). Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE. Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão. Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: for.22jecc@tjce.jus.br. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada. Fortaleza, 30 de julho de 2025. Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra. Helga Medved Juíza de Direito
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