Carlos Rennan Martins Torres
Carlos Rennan Martins Torres
Número da OAB:
OAB/CE 025063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Rennan Martins Torres possui 13 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJSP, TRT7, TJPB e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TRT7, TJPB
Nome:
CARLOS RENNAN MARTINS TORRES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800111-84.2024.8.15.0981 ORIGEM: Juízo da Vara Mista de Queimadas RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado EMBARGANTE: Banco Pan S.A. DVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias – OAB/CE 30.348-A EMBARGADO: Ranulfo Antônio Ferreira ADVOGADO: Rodolfo de Toledo Araújo – OAB/PB 25.063 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, ao julgar apelação cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, manteve a condenação da instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pelo embargado; e (ii) estabelecer se houve omissão ou erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, que, segundo o embargante, deveria ser a data da citação, e não o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado examina expressamente a inexistência de prova da efetiva transferência de valores ao autor, sendo insuficiente o mero apontamento em faturas ou extratos bancários desacompanhados de contrato assinado ou outro meio hábil, inexistindo, assim, omissão quanto ao pedido de compensação. 4. A alegação de validade contratual com base na assinatura do filho do autor como testemunha representa tentativa de rediscussão de mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 5. O acórdão aplica corretamente a Súmula 54 do STJ ao reconhecer a natureza extracontratual da responsabilidade, fixando o termo inicial dos juros de mora no evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme entendimento consolidado. 6. Os embargos opostos representam nítida pretensão de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a função jurídica dos embargos de declaração, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação robusta da efetiva transferência de valores impede a compensação pleiteada. 2. A discussão sobre a validade do contrato não pode ser rediscutida por meio de embargos de declaração. 3. A responsabilidade extracontratual decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário impõe a fixação dos juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11; CC, arts. 405 e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJPB, Apelação Cível nº 0804530-30.2020.8.15.2003, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 10.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. em face de acórdão da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que, ao julgar apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Ranulfo Antônio Ferreira, que manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de cartão de crédito consignado. Irresignado, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (id. 34348189) alegando a existência de omissão quanto: (i) à ausência de manifestação sobre o pedido de compensação dos valores eventualmente recebidos pelo embargado; e (ii) ao termo inicial dos juros de mora, que, segundo alega, deveria ser a data da citação (art. 405 do CC), e não o evento danoso, tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual. Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado (id. 35131949), nas quais se defende a inexistência das omissões alegadas, aduzindo-se que os pontos foram devidamente enfrentados na decisão embargada, e que os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. É o relatório. VOTO: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Quanto à suposta omissão sobre a compensação de valores, não assiste razão ao embargante. O acórdão foi claro ao consignar que não houve comprovação de repasse efetivo de valores ao autor, inexistindo qualquer elemento probatório robusto nos autos que demonstre a efetiva transferência de valores a título de cartão de crédito. O simples apontamento em extrato ou fatura, desacompanhado de contrato assinado ou prova de recebimento, é insuficiente para configurar crédito compensável. Assim, inexistindo omissão ou erro material a ser sanado, rejeita-se os embargos nesse ponto. Em seguida, o embargante, ao defender a validade do contrato, menciona que a assinatura do filho da parte autora como testemunha cumpriria a finalidade protetiva do Artigo 595 do Código Civil. Este argumento, embora relevante para a discussão sobre a validade da contratação por pessoa analfabeta, parece buscar a modificação do mérito da decisão que declarou a nulidade do contrato. Os Embargos de Declaração não são a via processual adequada para rediscutir ou alterar o mérito da decisão proferida. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, e a sentença (na parte dos embargos) reconhece que a decisão já enfrentou claramente a matéria e fundamentou a decisão. A Apelação interposta pelo Banco Pan aborda precisamente a legalidade e regularidade da contratação, sendo este o recurso cabível para questionar o julgamento de mérito. Portanto, a alegação sobre a validade do contrato e a aplicação do Art. 595 do CC deve ser tratada no âmbito do recurso de Apelação, onde, aliás, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a apelação, manteve a declaração de nulidade do contrato, apesar de o banco ter juntado o contrato e documentação correlata, "em razão da vulnerabilidade do consumidor e da ausência de comprovação inequívoca de que houve manifestação de vontade livre e consciente". Isso demonstra que a mera assinatura do filho como testemunha não foi considerada suficiente, no mérito da questão, para validar a contratação fraudulenta alegada. Por fim, no que tange à aplicação da Súmula 54 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, o embargante, nos trechos fornecidos, argumenta pela aplicação do Art. 405 do Código Civil, que trata de juros a partir da citação, o que seria aplicável em responsabilidade contratual. No entanto, as contrarrazões e a própria sentença e o acórdão que julgou a apelação baseiam a condenação em uma falha no serviço bancário que resultou em descontos indevidos decorrentes de uma contratação não reconhecida ou fraudulenta, o que caracteriza a responsabilidade extracontratual. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto indevido), conforme a Súmula 54 do STJ. A sentença aplicou corretamente este entendimento. Não há omissão ou contradição a ser sanada neste ponto, apenas inconformismo do embargante com a aplicação da lei e da jurisprudência dominante. Em suma, as questões levantadas pelo embargante buscam apenas a rediscussão do mérito já decidido (como a validade do contrato e a aplicação da Súmula 54). Percebe-se, portanto, que não há reparos, uma vez que a argumentação trazida nos presentes aclaratórios, já foi analisada a tempo e modo pelo colegiado, assim, os presentes aclaratórios não se prestam ao redebate pretendido, que já se encontram exaustivamente debatidos. Sobre o tema, eis a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.” (0804530-30.2020.8.15.2003, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) DISPOSITIVO Por tais razões, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios recursais pelo embargante, majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na origem (ou sobre o valor da causa, caso não haja condenação), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. É como voto. Conforme certidão no ID. 35628104. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800111-84.2024.8.15.0981 ORIGEM: Juízo da Vara Mista de Queimadas RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado EMBARGANTE: Banco Pan S.A. DVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias – OAB/CE 30.348-A EMBARGADO: Ranulfo Antônio Ferreira ADVOGADO: Rodolfo de Toledo Araújo – OAB/PB 25.063 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, ao julgar apelação cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, manteve a condenação da instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pelo embargado; e (ii) estabelecer se houve omissão ou erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, que, segundo o embargante, deveria ser a data da citação, e não o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado examina expressamente a inexistência de prova da efetiva transferência de valores ao autor, sendo insuficiente o mero apontamento em faturas ou extratos bancários desacompanhados de contrato assinado ou outro meio hábil, inexistindo, assim, omissão quanto ao pedido de compensação. 4. A alegação de validade contratual com base na assinatura do filho do autor como testemunha representa tentativa de rediscussão de mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 5. O acórdão aplica corretamente a Súmula 54 do STJ ao reconhecer a natureza extracontratual da responsabilidade, fixando o termo inicial dos juros de mora no evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme entendimento consolidado. 6. Os embargos opostos representam nítida pretensão de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a função jurídica dos embargos de declaração, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação robusta da efetiva transferência de valores impede a compensação pleiteada. 2. A discussão sobre a validade do contrato não pode ser rediscutida por meio de embargos de declaração. 3. A responsabilidade extracontratual decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário impõe a fixação dos juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11; CC, arts. 405 e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJPB, Apelação Cível nº 0804530-30.2020.8.15.2003, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 10.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. em face de acórdão da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que, ao julgar apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Ranulfo Antônio Ferreira, que manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de cartão de crédito consignado. Irresignado, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (id. 34348189) alegando a existência de omissão quanto: (i) à ausência de manifestação sobre o pedido de compensação dos valores eventualmente recebidos pelo embargado; e (ii) ao termo inicial dos juros de mora, que, segundo alega, deveria ser a data da citação (art. 405 do CC), e não o evento danoso, tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual. Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado (id. 35131949), nas quais se defende a inexistência das omissões alegadas, aduzindo-se que os pontos foram devidamente enfrentados na decisão embargada, e que os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. É o relatório. VOTO: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Quanto à suposta omissão sobre a compensação de valores, não assiste razão ao embargante. O acórdão foi claro ao consignar que não houve comprovação de repasse efetivo de valores ao autor, inexistindo qualquer elemento probatório robusto nos autos que demonstre a efetiva transferência de valores a título de cartão de crédito. O simples apontamento em extrato ou fatura, desacompanhado de contrato assinado ou prova de recebimento, é insuficiente para configurar crédito compensável. Assim, inexistindo omissão ou erro material a ser sanado, rejeita-se os embargos nesse ponto. Em seguida, o embargante, ao defender a validade do contrato, menciona que a assinatura do filho da parte autora como testemunha cumpriria a finalidade protetiva do Artigo 595 do Código Civil. Este argumento, embora relevante para a discussão sobre a validade da contratação por pessoa analfabeta, parece buscar a modificação do mérito da decisão que declarou a nulidade do contrato. Os Embargos de Declaração não são a via processual adequada para rediscutir ou alterar o mérito da decisão proferida. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, e a sentença (na parte dos embargos) reconhece que a decisão já enfrentou claramente a matéria e fundamentou a decisão. A Apelação interposta pelo Banco Pan aborda precisamente a legalidade e regularidade da contratação, sendo este o recurso cabível para questionar o julgamento de mérito. Portanto, a alegação sobre a validade do contrato e a aplicação do Art. 595 do CC deve ser tratada no âmbito do recurso de Apelação, onde, aliás, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a apelação, manteve a declaração de nulidade do contrato, apesar de o banco ter juntado o contrato e documentação correlata, "em razão da vulnerabilidade do consumidor e da ausência de comprovação inequívoca de que houve manifestação de vontade livre e consciente". Isso demonstra que a mera assinatura do filho como testemunha não foi considerada suficiente, no mérito da questão, para validar a contratação fraudulenta alegada. Por fim, no que tange à aplicação da Súmula 54 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, o embargante, nos trechos fornecidos, argumenta pela aplicação do Art. 405 do Código Civil, que trata de juros a partir da citação, o que seria aplicável em responsabilidade contratual. No entanto, as contrarrazões e a própria sentença e o acórdão que julgou a apelação baseiam a condenação em uma falha no serviço bancário que resultou em descontos indevidos decorrentes de uma contratação não reconhecida ou fraudulenta, o que caracteriza a responsabilidade extracontratual. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto indevido), conforme a Súmula 54 do STJ. A sentença aplicou corretamente este entendimento. Não há omissão ou contradição a ser sanada neste ponto, apenas inconformismo do embargante com a aplicação da lei e da jurisprudência dominante. Em suma, as questões levantadas pelo embargante buscam apenas a rediscussão do mérito já decidido (como a validade do contrato e a aplicação da Súmula 54). Percebe-se, portanto, que não há reparos, uma vez que a argumentação trazida nos presentes aclaratórios, já foi analisada a tempo e modo pelo colegiado, assim, os presentes aclaratórios não se prestam ao redebate pretendido, que já se encontram exaustivamente debatidos. Sobre o tema, eis a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.” (0804530-30.2020.8.15.2003, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) DISPOSITIVO Por tais razões, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios recursais pelo embargante, majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na origem (ou sobre o valor da causa, caso não haja condenação), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. É como voto. Conforme certidão no ID. 35628104. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800111-84.2024.8.15.0981 ORIGEM: Juízo da Vara Mista de Queimadas RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado EMBARGANTE: Banco Pan S.A. DVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias – OAB/CE 30.348-A EMBARGADO: Ranulfo Antônio Ferreira ADVOGADO: Rodolfo de Toledo Araújo – OAB/PB 25.063 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, ao julgar apelação cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, manteve a condenação da instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pelo embargado; e (ii) estabelecer se houve omissão ou erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, que, segundo o embargante, deveria ser a data da citação, e não o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado examina expressamente a inexistência de prova da efetiva transferência de valores ao autor, sendo insuficiente o mero apontamento em faturas ou extratos bancários desacompanhados de contrato assinado ou outro meio hábil, inexistindo, assim, omissão quanto ao pedido de compensação. 4. A alegação de validade contratual com base na assinatura do filho do autor como testemunha representa tentativa de rediscussão de mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 5. O acórdão aplica corretamente a Súmula 54 do STJ ao reconhecer a natureza extracontratual da responsabilidade, fixando o termo inicial dos juros de mora no evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme entendimento consolidado. 6. Os embargos opostos representam nítida pretensão de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a função jurídica dos embargos de declaração, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação robusta da efetiva transferência de valores impede a compensação pleiteada. 2. A discussão sobre a validade do contrato não pode ser rediscutida por meio de embargos de declaração. 3. A responsabilidade extracontratual decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário impõe a fixação dos juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11; CC, arts. 405 e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJPB, Apelação Cível nº 0804530-30.2020.8.15.2003, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 10.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. em face de acórdão da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que, ao julgar apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Ranulfo Antônio Ferreira, que manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de cartão de crédito consignado. Irresignado, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (id. 34348189) alegando a existência de omissão quanto: (i) à ausência de manifestação sobre o pedido de compensação dos valores eventualmente recebidos pelo embargado; e (ii) ao termo inicial dos juros de mora, que, segundo alega, deveria ser a data da citação (art. 405 do CC), e não o evento danoso, tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual. Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado (id. 35131949), nas quais se defende a inexistência das omissões alegadas, aduzindo-se que os pontos foram devidamente enfrentados na decisão embargada, e que os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. É o relatório. VOTO: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Quanto à suposta omissão sobre a compensação de valores, não assiste razão ao embargante. O acórdão foi claro ao consignar que não houve comprovação de repasse efetivo de valores ao autor, inexistindo qualquer elemento probatório robusto nos autos que demonstre a efetiva transferência de valores a título de cartão de crédito. O simples apontamento em extrato ou fatura, desacompanhado de contrato assinado ou prova de recebimento, é insuficiente para configurar crédito compensável. Assim, inexistindo omissão ou erro material a ser sanado, rejeita-se os embargos nesse ponto. Em seguida, o embargante, ao defender a validade do contrato, menciona que a assinatura do filho da parte autora como testemunha cumpriria a finalidade protetiva do Artigo 595 do Código Civil. Este argumento, embora relevante para a discussão sobre a validade da contratação por pessoa analfabeta, parece buscar a modificação do mérito da decisão que declarou a nulidade do contrato. Os Embargos de Declaração não são a via processual adequada para rediscutir ou alterar o mérito da decisão proferida. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, e a sentença (na parte dos embargos) reconhece que a decisão já enfrentou claramente a matéria e fundamentou a decisão. A Apelação interposta pelo Banco Pan aborda precisamente a legalidade e regularidade da contratação, sendo este o recurso cabível para questionar o julgamento de mérito. Portanto, a alegação sobre a validade do contrato e a aplicação do Art. 595 do CC deve ser tratada no âmbito do recurso de Apelação, onde, aliás, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a apelação, manteve a declaração de nulidade do contrato, apesar de o banco ter juntado o contrato e documentação correlata, "em razão da vulnerabilidade do consumidor e da ausência de comprovação inequívoca de que houve manifestação de vontade livre e consciente". Isso demonstra que a mera assinatura do filho como testemunha não foi considerada suficiente, no mérito da questão, para validar a contratação fraudulenta alegada. Por fim, no que tange à aplicação da Súmula 54 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, o embargante, nos trechos fornecidos, argumenta pela aplicação do Art. 405 do Código Civil, que trata de juros a partir da citação, o que seria aplicável em responsabilidade contratual. No entanto, as contrarrazões e a própria sentença e o acórdão que julgou a apelação baseiam a condenação em uma falha no serviço bancário que resultou em descontos indevidos decorrentes de uma contratação não reconhecida ou fraudulenta, o que caracteriza a responsabilidade extracontratual. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto indevido), conforme a Súmula 54 do STJ. A sentença aplicou corretamente este entendimento. Não há omissão ou contradição a ser sanada neste ponto, apenas inconformismo do embargante com a aplicação da lei e da jurisprudência dominante. Em suma, as questões levantadas pelo embargante buscam apenas a rediscussão do mérito já decidido (como a validade do contrato e a aplicação da Súmula 54). Percebe-se, portanto, que não há reparos, uma vez que a argumentação trazida nos presentes aclaratórios, já foi analisada a tempo e modo pelo colegiado, assim, os presentes aclaratórios não se prestam ao redebate pretendido, que já se encontram exaustivamente debatidos. Sobre o tema, eis a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.” (0804530-30.2020.8.15.2003, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) DISPOSITIVO Por tais razões, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios recursais pelo embargante, majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na origem (ou sobre o valor da causa, caso não haja condenação), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. É como voto. Conforme certidão no ID. 35628104. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005335-30.2018.8.26.0564 (processo principal 1028949-81.2017.8.26.0564) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Nogueira Alva Participacoes Ltda - - SIM Sistema Integrado de Móveis LTDA e outros - Fernando Celso de Aquino Chad - Ana Paula Faustino de Oliveira Souza - - Hugo Terenna e outro - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Izilda Cristina Gonçalves Correa Kitamura - - Eduardo Kenzo Ogawa - - Marília Gabriela Gonçalves - - Marcella Cabral Vasques Eloi - - Thais Cavallari Carli - - Patricia dos Santos - - Maria Gorete Vieira - - Silvana Silva Rodrigues Cruz - - Marcos Rogério Parice - - Demitrius Nicolau Argyriou - - Katia Cardeano Crook - - Sonia Regina Dondice - - Max Alves Carvalho - - Roberto Tonanni de Campos Mello - - Toshiko Makiyama Maeda - - Henrique Santos Costa de Souza - - Monamaris Marques Borges - - Diego César Bogoni - - André Osvaldo Fernandes da Silva - - André Sangra Mendonça - - Diego Gonçalves de Souza - - Ana Paula Lourencato - - Sebastiana Ferreira do Nascimento - - Pedro Paulo Oliva Costa - - Chiu Hui Chen Ogassavara - - Erick de Freitas Pellegrini - - Irina Simeonova Kodin - - Rossana Vieira Leite Pistelli - - Julio Francisco de Oliveira Filho - - Maria Cecilia Sobral - - Jose Bento Carlos do Amaral Junior - - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Israel Marcelino da Silva - - Helio de Moura Melo Filho - - Alvaro de Figueiredo - - Fábio Rosa Ferreira - - Erick de Freitas Pellegrini - - Claudia Marques Lage Antunes - - Chiu Hui Chen Ogassavara - - Erick de Freitas Pellegrini - - Irina Simeonova Kodin - - Rossana Vieira Leite Pistelli - - Julio Francisco de Oliveira Filho - - Maria Cecilia Sobral - - Jose Bento Carlos do Amaral Junior - - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Israel Marcelino da Silva - - Flavia Regina de Lacerda Abreu - - Sandra Ruiz do Nascimento - - Roberto Tonanni de Campos Mello - - FELIPE AMARAL MOREIRA - - Rodrigo Alves Deu - - Jose Americo Luvizotto - - Wang Hui Ming - - Reynaldo Alberto Pinto da Silva - - Carmem Lúcia Batista - - Renato de Salles Abreu Filho - - Miguel Leoncio Pereira - - Lucia Helena Grando - - Diogenes de Moura Camara - - Ana paula Lourenciato - - Carlos Eduardo Mendes dos Santos - - Cleber Alves da Silva - - Hudson Gutemberg da Costa Reinaldo - - Juraci David dos Santos - - Sergio Shizuo Niyama e outros - Isabel Cristina Rossi Martins Carlos e outro - Ariadne Cristina Lima Godoi - Vistos. Diante da certidão emitida pela z. Serventia, determino que seja trasladado as págs. 4567/4569 para os autos falimentares, intimando os patronos dos credores para se manifestarem neste incidente. Providencie a Serventia à pesquisa de endereço, através do sistema PETRUS, dos seguintes credores: - Carla Dias Soares Rocha - CPF nº 225.259.998-78 - Allen Habert - CPF nº 664.627.118-68 - Arlete Anorimal Iwasaki - CPF nº 166.716.638 - André Sangra Mendonça - CPF nº 152.468.138-51 Após, expeça-se intimação postal, para os endereços que não foram diligenciados, para que apresentem o formulário com os dados necessários para à expedição de mandado de levantamento eletrônico. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor de ARISTIDES REIMÃO DE VASCONCELOS MAIA FILHO - CPF/MF n° 198.629.228-26, no valor de R$10.500,00, acrescidos de juros e correção, nos termos do formulário de págs. 4584. Vistas ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), EDVALDO DO CARMO PIRES (OAB 99943/SP), SABRINA BAIK CHO (OAB 228480/SP), JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 134644/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), BARBARA LUVIZOTTO (OAB 358877/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), JOSÉ MÁRCIO MOTA DA SILVA (OAB 384848/SP), JOSÉ MÁRCIO MOTA DA SILVA (OAB 384848/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), CÉLIO RIBEIRO BARROS (OAB 12632/ES), MARIO UNTI JUNIOR (OAB 20327/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), OSVALDO COELHO ROMANO (OAB 42033/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), ESDRAS GOMES AGUIAR (OAB 234639/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI (OAB 98716/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP), DOMINGOS SAVIO ZAINAGHI (OAB 70869/SP), ADRIANA GIACOMASSI PITA (OAB 189443/SP), MARIANA MARQUES LAGE CARDARELLI (OAB 240505/SP), RENATA MILENE SILVA PANTOJA (OAB 7330/PA), SERGIO TERENNA (OAB 127327/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), FERNANDO CORREA FAQUINELLI (OAB 207027/SP), PEDRO HENRIQUE LYRA KADDOUM (OAB 370638/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), FELIPE CARVAS (OAB 316141/SP), MAX ALVES CARVALHO (OAB 238869/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANTONIO VILLAR PANTOJA (OAB 1049/PA), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), PAULO CHIECCO TOLEDO (OAB 67576/SP), KIYOKAZU TAKAHASHI (OAB 150090/SP), GILBERTO ANTONIO PIRES JUNIOR (OAB 151793/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), RAFAEL FERNANDO DOS SANTOS (OAB 300837/SP), CAROLINE CORREIA DE LIMA (OAB 472684/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), LENER PASTOR CARDOSO (OAB 196290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), NORDSON GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 225026/SP), FELIPE CARVAS (OAB 316141/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB 263021/SP), JOSÉ ANTONIO FERNANDES CASTRO (OAB 210927/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), JOSÉ ANTONIO FERNANDES CASTRO (OAB 210927/SP), HENRIQUE VILELA SCOTTO SBRANA (OAB 256953/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), MICHELI DE GASPARI CAPALBO (OAB 387357/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP), MARLI OLIVEIRA PORTO GUIMARÃES (OAB 166585/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), HENRIQUE VILELA SCOTTO SBRANA (OAB 256953/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), JULIA FERRETTI LONGHITANO (OAB 496670/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), CAROLINE XAVIER DOS SANTOS (OAB 500768/SP), RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 348726/SP), CHIANG CHENG YI (OAB 276524/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), FÁBIA CAETANO DA SILVA (OAB 175947/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), FRANCINALDO DE SOUSA DA SILVA (OAB 512496/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), RONEI ALVES DA SILVA (OAB 282240/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), LÍGIA MARIA SALGADO FERRO CAETANO (OAB 164038/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005335-30.2018.8.26.0564 (processo principal 1028949-81.2017.8.26.0564) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Nogueira Alva Participacoes Ltda - - SIM Sistema Integrado de Móveis LTDA e outros - Fernando Celso de Aquino Chad - Ana Paula Faustino de Oliveira Souza - - Hugo Terenna e outro - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Izilda Cristina Gonçalves Correa Kitamura - - Eduardo Kenzo Ogawa - - Marília Gabriela Gonçalves - - Marcella Cabral Vasques Eloi - - Thais Cavallari Carli - - Patricia dos Santos - - Maria Gorete Vieira - - Silvana Silva Rodrigues Cruz - - Marcos Rogério Parice - - Demitrius Nicolau Argyriou - - Katia Cardeano Crook - - Sonia Regina Dondice - - Max Alves Carvalho - - Roberto Tonanni de Campos Mello - - Toshiko Makiyama Maeda - - Henrique Santos Costa de Souza - - Monamaris Marques Borges - - Diego César Bogoni - - André Osvaldo Fernandes da Silva - - André Sangra Mendonça - - Diego Gonçalves de Souza - - Ana Paula Lourencato - - Sebastiana Ferreira do Nascimento - - Pedro Paulo Oliva Costa - - Chiu Hui Chen Ogassavara - - Erick de Freitas Pellegrini - - Irina Simeonova Kodin - - Rossana Vieira Leite Pistelli - - Julio Francisco de Oliveira Filho - - Maria Cecilia Sobral - - Jose Bento Carlos do Amaral Junior - - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Israel Marcelino da Silva - - Helio de Moura Melo Filho - - Alvaro de Figueiredo - - Fábio Rosa Ferreira - - Erick de Freitas Pellegrini - - Claudia Marques Lage Antunes - - Chiu Hui Chen Ogassavara - - Erick de Freitas Pellegrini - - Irina Simeonova Kodin - - Rossana Vieira Leite Pistelli - - Julio Francisco de Oliveira Filho - - Maria Cecilia Sobral - - Jose Bento Carlos do Amaral Junior - - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Israel Marcelino da Silva - - Flavia Regina de Lacerda Abreu - - Sandra Ruiz do Nascimento - - Roberto Tonanni de Campos Mello - - FELIPE AMARAL MOREIRA - - Rodrigo Alves Deu - - Jose Americo Luvizotto - - Wang Hui Ming - - Reynaldo Alberto Pinto da Silva - - Carmem Lúcia Batista - - Renato de Salles Abreu Filho - - Miguel Leoncio Pereira - - Lucia Helena Grando - - Diogenes de Moura Camara - - Ana paula Lourenciato - - Carlos Eduardo Mendes dos Santos - - Cleber Alves da Silva - - Hudson Gutemberg da Costa Reinaldo - - Juraci David dos Santos - - Sergio Shizuo Niyama e outros - Isabel Cristina Rossi Martins Carlos e outro - Ariadne Cristina Lima Godoi - Vistos. Diante da certidão emitida pela z. Serventia, determino que seja trasladado as págs. 4567/4569 para os autos falimentares, intimando os patronos dos credores para se manifestarem neste incidente. Providencie a Serventia à pesquisa de endereço, através do sistema PETRUS, dos seguintes credores: - Carla Dias Soares Rocha - CPF nº 225.259.998-78 - Allen Habert - CPF nº 664.627.118-68 - Arlete Anorimal Iwasaki - CPF nº 166.716.638 - André Sangra Mendonça - CPF nº 152.468.138-51 Após, expeça-se intimação postal, para os endereços que não foram diligenciados, para que apresentem o formulário com os dados necessários para à expedição de mandado de levantamento eletrônico. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor de ARISTIDES REIMÃO DE VASCONCELOS MAIA FILHO - CPF/MF n° 198.629.228-26, no valor de R$10.500,00, acrescidos de juros e correção, nos termos do formulário de págs. 4584. Vistas ao Ministério Público. 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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 26 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 26 de Junho de 2025.
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