Bruna Cavalcante Ribeiro

Bruna Cavalcante Ribeiro

Número da OAB: OAB/CE 025095

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF5, TJCE
Nome: BRUNA CAVALCANTE RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    23ª VARA FEDERAL - QUIXADÁ Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA Havendo as partes livremente manifestado a intenção de conciliar, o processo deve ser extinto, consoante o art. 487, inciso III-b do CPC. Pelo exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado, nos moldes consignados na petição em anexo, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III-b, do CPC. Ficou firmado, ainda, que a Autarquia Previdenciária comunicará o cumprimento do referido acordo a este juízo e à parte autora, mediante correspondência dirigida ao seu endereço, bem como que a implantação do benefício, se houver, deverá ser realizada no prazo consignado na proposta de acordo, com DIP referente ao mês em que o acordo foi homologado, caso a proposta não a tenha fixado. Em relação às parcelas atrasadas, se houver, serão oportunamente calculadas, e sobre elas deverão incidir correção monetária pelo INPC (Art. 41-A, Lei nº 8.213/91, STF - RE 870.947/SE e STJ - 1.495.146/MG) ou IPCA-E, nos casos de BPC/LOAS, acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária). No caso de benefícios que não gerem pagamento administrativo, deverá o INSS, no prazo de 30 dias, vincular a DIB e a respectiva DCB no CNIS/INFBEN do(a) segurado(a), para fins de registro da informação, juntando aos autos a comprovação do cumprimento com a tela de extrato do CNIS da parte autora. Em face da transação, a parte autora renunciou aos eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observadas as disposições da Lei n.º 10.259/2001. Ressalvo que a presente sentença transitou em julgado nesta data. Após a implantação do benefício, se houver, e do envio da RPV ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, arquivem-se os autos. Quixadá, data de validação.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE   INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0228406-07.2020.8.06.0001 Inventariante: Orielda Alves de Holanda Gonçalves Espólio: José Vileimar Gonçalves DESPACHO Intime-se a inventariante, via DJe, para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do cargo.   SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0030721-29.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO BEZERRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA CAVALCANTE RIBEIRO - CE25095, EDNARDO BESSA NOGUEIRA LIMA - CE25094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: (x) Apresentar novo instrumento procuratório legível e regular, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil Brasileiro, devidamente assinado pela parte autora, quando alfabetizada, ou público, se analfabeta. Referida procuração deverá ser recente, ou seja, lavrada há um 1 (um) ano do ajuizamento da ação, a fim de evitar que procurações antigas sejam utilizadas sem que haja interesse da parte autora em ingressar com ação judicial; (x) apresentar comprovante de endereço atualizado, com data não superior a 1 (um) ano, em nome do(a) autor(a) ou de terceiros, neste caso, seguido de declaração esclarecedora do(a) titular do comprovante apresentado, firmada sob as penas da lei, e acompanhada dos respectivos documentos pessoais do declarante ou declaração do próprio autor; (x) Deverá apresentar cópia nítida de todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS’s (capa a capa) do segurado (constando a página posterior (em branco) ao último vínculo trabalhista). Caso possua períodos de trabalho/contributivo na condição de segurado facultativo e/ou contribuinte individual deverá também apresentar cópia nítida de todas as Guias de Previdências Social-GPS’s do período contributivo ou outro documento idôneo que demonstre o histórico de labores exercidos pelo segurado. (x) apresentar cópia legível CNH de forma completa em que apareça a assinatura do autor nos termos do art. 1º da Resolução nº 475/2005 que deu nova redação aos §§ 2º e 3º da Resolução 441/2005, ambas do Conselho da Justiça Federal; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza, 2 de julho de 2025
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
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  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0200580-31.2022.8.06.0164 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: M. L. C. D. L.   REQUERIDO: P. J. M. D. B.  Aos 03/06/2025, por volta de 14:00h, nesta Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, deu-se inicio ao ato. PRESENÇAS: Feito o pregão, estavam presentes ao ato: Juiz de Direito Dr. Victor De Resende Mota Requerente M. L. C. D. L. Advogada Dra. Bruna Cavalcante Ribeiro Bessa Nogueira - OAB/CE n° 25095 Requerido P. J. M. D. B. Advogada Dra. Juliana Hellen Araújo Bezerra de Lucena - OAB/CE n° 43956 Estudante observador Francisco Ronaldo Tabosa da Silva  Matrícula: 20.2.000146 Faculdade: Unichristus DESCRIÇÃO: Aberta a presente audiência, foi celebrado acordo entre as partes quanto a partilha de bens nos seguintes termos:  O requerido, Sr. Jefferson, obriga-se a pagar à requerente, Sra. Leidiane, a quantia total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O referido valor será adimplido por meio de 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cada uma, com vencimento fixado para o dia 10 de cada mês, iniciando-se a primeira no mês subsequente à homologação judicial do presente acordo. Ademais, o requerido compromete-se a transferir para a requerente 50% (cinquenta por cento) do imóvel tipo duplex localizado na Rua Tomás Gonzaga, nº 807, Bairro Cristo Redentor, Fortaleza/CE, no estado em que se encontra, sendo que a Sra. Leidiane sairá do plano de saúde atualmente pago pelo requerido. As partes ajustam que, uma vez cumpridas todas as obrigações aqui previstas, considerar-se-á extinta a obrigação de qualquer natureza entre elas, firmando a presente proposta como quitação ampla, total e irrestrita de todas as obrigações eventualmente existentes entre as partes, renunciando ao direito de pleitear qualquer outra quantia ou obrigação no presente ou no futuro, em qualquer esfera.  Após, o MM. Juiz decidiu: "Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso na qual a controvérsia remanescente cinge-se à partilha de bens. As demais questões, relativas ao divórcio, alimentos, guarda e visitas, já foram objeto de acordo, o qual foi homologado pela decisão interlocutória de ID nº 143519729. Nesta oportunidade, as partes celebram o presente acordo para resolver integralmente o litígio patrimonial. É o relatório. Decido. Na espécie, as partes celebraram acordo em audiência, os direitos em questão são passíveis de autocomposição e não se verifica, em princípio, nenhum vício de vontade ou violação à norma de ordem pública, razão pela qual não se observa mácula capaz de ensejar a nulidade da avença realizada à luz dos dispositivos pertinentes do Código Civil. Isso posto, homologo o acordo firmado nesta audiência, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas ou honorários, haja vista a gratuidade da justiça deferida e o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado deve ser imediato, motivo pelo qual, após as diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Expedientes necessários." ENCERRAMENTO: E como nada mais houve a tratar, foi encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado conforme quadro abaixo. Eu, Luana Maria Silva de Sousa, digitei e conferi.  São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.      VICTOR DE RESENDE MOTA    JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal – Juizado Especial Federal/JEF Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ S E N T E N Ç A Trata-se de ação cível, em trâmite nos JEFs, em que o(a) Autor(a) requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), com efeitos vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS Interesse de agir Conforme dispõe expressamente o art. 17 do CPC, para que se possa propor uma ação, necessário se faz que reste caracterizada legitimidade, bem como interesse processual em coeficiente minimamente expressivo que justifique a movimentação da máquina judiciária em face da pretensão deduzida em juízo. Na mesma linha normativa, preceitua o art. 330, incisos II e III, do CPC que a petição será indeferida “quando a parte for manifestação ilegítima” ou “quando o autor carecer de interesse processual”. Paralelamente, o art. 485, inc. VI, do CPC, prescreve particular hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se consumar o fenômeno processual da carência de ação, decorrente da ausência original ou superveniente de qualquer das condições da ação, entre as quais se insere o interesse de agir. A questão atinente à satisfação ou não dessas condições constitui, ademais, matéria de ordem pública, razão pela qual não se sujeita a nenhuma preclusão pro judicato e pode ser examinada oficiosamente pelo Juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Nesses casos, como não se está a dissolver o processo por conta dos requisitos previstos nos arts. 319 (requisitos da petição inicial) e 320 (documentos indispensáveis à propositura da ação) ou por defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou mesmo sob o fundamento da prescrição ou da decadência, não se aplicam os ditames dos arts. 317, 321 e 487, § único, do CPC, sendo, portanto, dispensável a prévia intimação do autor para que corrija vícios, emende ou complemente a exordial ou se manifeste, na esteira da legislação processual específica dos JEFs, informada pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ex vi dos arts. 2º da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. Por sinal, a esse respeito, o Enunciado 176 do FONAJEF [1] dispõe que “A previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais”. Para configurar-se e manter-se o interesse de agir no início e no curso do processo, é imprescindível, por sua vez, que confluam três subcondições: 1 – que exista necessidade de a parte ir a juízo ou permanecer em juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida; 2 – que a tutela jurisdicional pretendida assegure alguma utilidade do ponto de vista prático; e 3 – que a via processual eleita seja capaz de conduzir à tutela jurisdicional postulada. Exige-se, pois, a satisfação da tríade composta pela associação do interesse-necessidade, do interesse-utilidade e do interesse-adequação. Como condição para que se justifique o cabimento da intervenção jurisdicional, a configuração do interesse processual nas vertentes necessidade e utilidade demanda a caracterização de uma lide ou litígio, isto é, de um conflito intersubjetivo de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita, na clássica lição de Francesco Carnelutti [2]. No tocante às causas de natureza previdenciária ou assistencial, em que se postula a concessão, o restabelecimento, a manutenção ou a revisão de benefício a cargo do INSS, a exigência de prévio requerimento administrativo vem sendo reconhecida como condição indispensável ao regular acionamento do Poder Judiciário, já que, nesses casos, o INSS nem sequer apreciou a pretensão e não ofereceu resistência, de sorte que não há lide que justifique a instauração de uma relação jurídico-processual. Essa linha de orientação reflete, por sinal, o conteúdo do Enunciado 77/FONAJEF, segundo o qual “O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”. Em 2014, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) também firmou compreensão jurisdicional análoga quanto à exigibilidade do prévio requerimento administrativo no paradigmático julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime da repercussão geral. Com efeito, nas palavras do Relator, Min. Luís Roberto Barroso: “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”. Demais disso, pode-se inferir do julgado a compreensão de que, mesmo nos casos que envolvam pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, necessário será o prévio requerimento administrativo se a problemática depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração Previdenciária, tal como se verifica na espécie. Nessas situações, a simples comprovação de cessação de benefício anteriormente concedido não satisfaz, portanto, a exigência processual de demonstração da denegação administrativa de proteção previdenciária por parte do INSS. Não basta, de todo modo, a simples protocolização de requerimento administrativo ou agendamento perante o INSS para que o interesse processual necessário ao acionamento do Poder Judiciário reste configurado. De fato, para a consubstanciação do interesse processual, imperioso se faz que reste materializado indeferimento expresso por parte do INSS do requerimento administrativo previamente protocolizado ou demora demasiada e injustificável na sua apreciação por culpa exclusiva da Administração Pública (indeferimento tácito), conforme os arts. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 [3] e 174 do Decreto 3.048/1999 [4]. Nos casos de indeferimento, a causa da denegação deve, ademais, ser substancial, isto é, retratar a afirmação administrativa da inexistência de direito, de modo que não se justifica a movimentação institucional do Poder Judiciário se a rejeição do pleito decorreu de razões meramente formais imputáveis à negligência do próprio interessado no benefício, como, v.g., nas situações em que não cumpriu diligências probatórias requeridas pelo INSS ou não compareceu à perícia administrativa ou à entrevista rural designada, hipóteses em que deve formalizar novo requerimento administrativo e se submeter ao procedimento pertinente. Perfilhando essa linha de compreensão, o Enunciado 166/FONAJEF predica que “A conclusão do processo administrativo por não comparecimento injustificado à perícia ou à entrevista rural equivale à falta de requerimento administrativo”. Outra situação equivalente se dá quando o benefício previdenciário ou assistencial provido é suspenso ou cessado administrativamente pelo INSS por conta de inércia injustificável imputável ao próprio beneficiário, que não se desincumbe do que lhe cabe, apesar de devidamente notificado para cumprir diligências, comparecer ao posto de atendimento para prestar esclarecimentos, atualizar dados, submeter-se a reavaliações e exames médicos periódicos, participar de processo de reabilitação profissional etc, como previsto nos arts. 101 da Lei 8.213/1991 e 21 e 21-A da Lei 8.742/1993. Em casos desse tipo, deve o interessado se dirigir previamente ao INSS e tentar reativar o benefício, de forma que só se justifica o acionamento do Poder Judiciário na hipótese da eventual negativa de reativação. Nessas situações, o acesso direto ao Poder Judiciário para fins de aferição da existência ou não de direito subjetivo de natureza previdenciária ou assistencial sem prévio tratamento administrativo da pretensão pela instituição pública competente, no caso, pelo INSS, autarquia federal vinculada ao Poder Executivo da União, subverte a lógica institucional associada à cláusula constitucional da separação dos Poderes, positivada como princípio fundamental do Estado brasileiro e cláusula pétrea expressa nos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF/1988. De fato, a cognição de pretensão previdenciária ou assistencial pelo Poder Judiciário antes de qualquer tentativa de se obter o benefício junto ao INSS converte a Justiça em substitutivo da Administração, imputando-lhe, sem respaldo constitucional, função executiva que não lhe é típica. Ao se adotar a postura operacional de não admitir a tramitação judiciária de ações previdenciárias ou assistenciais sem prévia análise e irresignação administrativa por parte do INSS, não se está, de modo algum, a ofender a garantia constitucional fundamental da inafastabilidade ou indeclinabilidade da jurisdição, insculpida no art. 5º, XXXV, da CF/1988. Com efeito, não se configura, no caso, negativa de jurisdição, visto que o Poder Judiciário poderá ser acionado a qualquer tempo, caso restem atendidas as aludidas condições de acionamento; cenário em que, aí sim, restará evidenciada a consubstanciação de interesse processual no coeficiente necessário ao regular desempenho do exercício jurisdicional. [5] De todo modo, ainda que não tenham sido satisfeitas essas condições, caso o INSS ofereça, no curso do processo judicial, contestação de mérito, restará configurada resistência à pretensão e, portanto, interesse de agir. No caso, há pretensão resistida ou insatisfeita à pretensão deduzida, de forma que restou configurado o interesse de agir. Da inexistência de obrigatoriedade jurídica da perícia por médico especialista A legislação relativa aos procedimentos periciais na seara judiciária não prescreve nenhuma exigência jurídica no sentido de que a perícia médica seja necessariamente desempenhada por especialista em determinada área da Medicina. Basta, pois, a habilitação médica geral, conforme se pode inferir dos arts. 156 e ss. do CPC e de Resoluções positivadas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM. A respeito da designação de perícia por médico especialista, a TNU adota a compreensão jurisprudencial de que somente é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como nos de doenças raras, consoante ilustram os seguintes precedentes: [...] PREVIDENCIÁRIO – EXIGÊNCIA DE PERITO ESPECIALISTA NA DOENÇA [...] A jurisprudência desta TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista em sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra. Neste sentido: [...] PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. [...] 1. A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). [...] (PEDILEF 200972500071996, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, TNU, DOU 1/6/2012) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. [...] No particular, anoto que esta TNU consolidou entendimento segundo a qual a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), o que não é o caso dos autos. [...] (PEDILEF 201151670044278, Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebêlo, TNU, DOU 9/10/2015) No mesmo sentido, o Enunciado 112 do FONAJEF predica que “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Na espécie, o quadro patológico discriminado na petição inicial não exige a necessária nomeação de perito especialista, haja vista não se tratar de caso especialíssimo e/ou de maior complexidade. Da idoneidade probatória do laudo pericial No curso da instrução processual, realizou-se pessoalmente uma análise pericial por Jusperito(a) equidistante das Partes, que, na qualidade de auxiliar designado(a) pelo Juízo, elaborou a(s) avaliação(ões) técnica(s) anexada(s). O(A) Jusperito(a) é profissional de nível universitário, com formação médica, qualificação técnica e experiência pericial, devidamente inscrito(a) no órgão de classe competente e credenciado para integrar o quadro de Médicos-Peritos habilitados pela Justiça Federal para o desempenho desse mister. Segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente toda a matéria fática relevante submetida à apuração e ofereceu(ram) elementos de informação e de esclarecimento consistentes, coerentes e cientificamente bem embasados. Com efeito, o(a) Perito(a) a serviço do Juízo realizou anamnese dirigida, exame físico e mental, análise documental, discorreu sobre o histórico patológico e clínico e respondeu, de modo criterioso, harmônico e fundamentado, toda a quesitação colocada em perspectiva. Não identifiquei atecnia, lacuna, inconsistência ou contradição lógica que porventura comprometesse a integridade médico-probatória do estudo pericial. Como as apurações periciais se revestem de substancial qualidade técnica e são suficientemente conclusivas, o seu afastamento demandaria robustas razões e provas em sentido contrário, o que não restou verificado. Vale esclarecer que a constatação empírica de afetação(ões) patológica(s) não denota necessária configuração de um estado incapacitante ou de redução da capacidade funcional para o trabalho ou para as atividades habituais. Por seu turno, o fato de eventualmente constar, nos autos, documentação unilateralmente produzida que revele atendimentos, exames, internações, crises etc ou mesmo que ateste incapacidade não ampara a peremptória refutação das considerações periciais. Um mesmo quadro patológico pode ser objeto de diferentes posicionamentos técnicos, sobretudo, quando se leva em conta os inúmeros ângulos e formas possíveis de abordagem, diagnose e prognose. É perfeitamente possível que médicos assistentes externem conclusões diversas das irradiadas das investigações periciais, pois, além de evidenciarem finalidades, critérios e metódicas distintas, as análises podem se basear em feixes de dados, documentos, exames e contextos bem assimétricos. A aplicação do conhecimento médico não é, ademais, exata, pois resulta da interação dinâmica entre os saberes científicos produzidos pelas diversas especialidades, a base informacional e empírica disponível por ocasião do exame e as singularidades pessoais e ocupacionais daquele que é submetido à análise. Mais do que o enquadramento da patologia no catálogo internacional de doenças (CID), o que é essencial para a resolução da lide é a correlação concreta entre o quadro clínico geral apresentado pelo examinando e o desempenho do trabalho ou atividade. Nesses termos, conquanto inexista adstrição judicial indeclinável às conclusões periciais, na forma do art. 479 do CPC, a meu ver, não há, nos autos, argumentos e provas que justifiquem a superação dos achados técnicos, a adoção de compreensão divergente ou a realização de diligências probatórias adicionais ou de nova perícia. Prescrição Consoante o art. 1º do Decreto 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. O art. 2º preceitua, por seu turno, que “prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças” e o art. 3º, que “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. Ao interpretar essas disposições normativas, o STJ editou o Verbete Sumular 85, cujo enunciado é o seguinte: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. O STF consolidou, por sua vez, o Enunciado 443, segundo o qual “a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”. Quanto aos efeitos financeiros pretéritos associados às diferenças ora postuladas, a pretensão só poderá ser contemplada naquilo que se refere ao quinquênio que antecedeu a propositura desta demanda judicial. DO MÉRITO Considerações jurídicas Da assistência à pessoa com deficiência (PcD) como direito constitucional O art. 6º da CF/1988 qualificou a assistência aos desamparados entre os direitos fundamentais sociais, nos seguintes termos: Art. 6º São direitos sociais [...] a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [com redação dada pela EC 90/2015] Por sua vez, a proteção assistencial à “pessoa portadora de deficiência” mediante a provisão de um benefício mensal no importe de um salário mínimo encontra fundamento constitucional no art. 203, V, da CF/1988, que preceitua: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Elaborada no âmbito das Nações Unidas e subscrita em Nova York em 30/3/2007, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (e o seu Protocolo Facultativo) foi aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do Decreto-Legislativo 186, de 9/7/2008, o que se deu conforme o procedimento especial delineado no § 3º do art. 5º da CF/1988 (“cláusula de equivalência”). Referido tratado internacional sobre direitos humanos foi, ademais, posteriormente ratificado e promulgado mediante o Decreto 6.949, de 25/8/2009, de modo que foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional e integra, portanto, o bloco de constitucionalidade brasileiro. O art. 28 da Convenção predica que cabe ao Estado assegurar o direito a um padrão adequado de vida à pessoa com deficiência, inclusive, com a garantia do acesso a programas de proteção assistencial e previdenciária: Artigo 28 Padrão de vida e proteção social adequados 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência. 2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: [...] b. Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza; c. Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira, abrigamento; [...] e. Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria. Da regulamentação infraconstitucional do BPC-LOAS-PcD À luz desses parâmetros normativos prescritos no bloco de constitucionalidade brasileiro, a Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com as alterações posteriores, instituiu o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [Redação dada pela Lei 12.435/2011, em vigor na data de sua publicação em 7/7/2011] O caput alterado dispunha o seguinte: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.” No plano infralegal, a regulamentação da matéria foi feita pelo Decreto 6.214, de 26/9/2007, com as modificações posteriores, que dispõe: Art. 1º O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. [...] § 2º O Benefício de Prestação Continuada é constitutivo da PNAS e integrado às demais políticas setoriais, e visa ao enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção social, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, nos moldes definidos no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993. Dos requisitos para a concessão e a manutenção do BPC-LOAS-PcD Conforme os arts. 203, V, da CF/1988, 20 da LOAS e 1º do Decreto 6.214/2007, independentemente de quaisquer contribuições, faz jus à concessão do amparo assistencial a “pessoa com deficiência” que “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. O § 12 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei 13.846/2019, enuncia ainda que, para a concessão, a manutenção e a revisão do BPC-LOAS, necessário se faz que haja inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. A legislação enuncia, portanto, 3 (três) requisitos cumulativos para a aquisição do direito subjetivo ao BPC-LOAS-PcD: 1) requisito cadastral: regularidade cadastral no CPF e no CadÚnico; 2) requisito biopsicossocial: enquadramento na categoria jurídica de pessoa com deficiência (PcD); e 3) requisito econômico: vulnerabilidade ou hipossuficiência econômica, nos termos dos marcos jurídicos pertinentes. Do requisito cadastral: CPF e CadÚnico Como assinalado, o § 12 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei 13.846/2019, predica que, para a concessão, a manutenção e a revisão do BPC-LOAS, necessário se faz que haja inscrições no CPF e no CadÚnico, conforme previsto em regulamento. Em verdade, a exigência de inscrição no CPF para fins de concessão do BPC-LOAS já encontrava respaldo normativo na redação original do art. 12 do Decreto 6.214/2007, posteriormente revogada pelo Decreto 6.564/2008, e na redação conferida pelos Decretos 7.617/2011 e 8.805/2016. Por sua vez, a exigência de inscrição e de atualização do CadÚnico para fins de concessão, manutenção e revisão do PBC-LOAS foi originalmente introduzida no sistema jurídico pelo Decreto 8.805/2016, que agregou as seguintes disposições ao Anexo do Decreto 6.214/2007: Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. [Redação dada pelo Decreto 9.462/2018] § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007. [Redação dada pelo Decreto 9.462/2018] A TNU fixou a tese da imprescindibilidade da regularidade cadastral no CadÚnico e da impossibilidade da substituição por perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial, nos seguintes termos: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501636-96.2020.4.05.8105, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 15/2/2022) A regulamentação do CadÚnico encontra atualmente disciplina no Decreto 11.016/2022, que revogou o Decreto 6.135/2007. De todo modo, em ambos os Decretos, há previsão de que as informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada 2 (dois) anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação. Preenchidos os demais requisitos legais na data em que se der a regularização no CadÚnico, esta terá implicações importantes sobre a fixação judicial da DIB, que há de ser modulada conforme os seguintes parâmetros: MOMENTO DA REGULARIZAÇÃO DIB Antes da DER/DCB. DER/DCB+1 Depois da DER, mas antes do término do PA. Data da regularização. Depois do PA, mas antes da citação. Data da citação. Depois do PA, mas antes de uma nova DER anterior à citação. Data da nova DER. Depois da citação. Data da regularização. [Reafirmação da DER] Depois da DCB, mas antes da citação. Data da citação. Depois da DCB, mas antes de uma nova DER anterior à citação. Data da nova DER. Do requisito biopsicossocial: pessoa com deficiência (PcD) Embora prescreva que a “pessoa portadora de deficiência” faz jus à concessão do amparo quando “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, o art. 203, V, da CF/1988 não definiu o significado da expressão “pessoa portadora de deficiência” para esse fim e incumbiu à legislação infraconstitucional de regulamentar a matéria ao prescrever que esse benefício deve ser provido “conforme dispuser a lei”. Ao adotar terminologia tecnicamente mais adequada e rejeitar o tradicional conceito de “incapacidade”, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência definiu “pessoa com deficiência” (PcD) nos seguintes termos: Artigo 1 [...] Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. O § 2º do art. 20 da LOAS define a categoria da PcD para efeito de percepção do BPC-LOAS-PcD com base nos seguintes elementos conceituais: Art. 20 [...] § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [Redação dada pela Lei 13.146/2015] Nessa perspectiva, para fins de proteção assistencial, o enquadramento na categoria jurídica de pessoa com deficiência (PcD) demanda a existência de “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”. Vale esclarecer que o simples diagnóstico de doenças não configura, de modo automático e necessário, impedimento. É perfeitamente possível que uma condição patológica evidenciada não induza concretamente implicações impeditivas significativas e não justifique, portanto, a qualificação como pessoa com deficiência (PcD), para efeito de PBC-LOAS. Incluído pela Lei 12.470/2011, o § 10 do art. 20 da LOAS define, por seu turno, que se considera impedimento de longo prazo, para fins de BPC-LOAS-PcD, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Não se exige, pois, que o impedimento seja de caráter permanente. Demais disso, a longa duração do impedimento não deve ser contada apenas de maneira prospectiva, tendo em perspectiva eventual prognose estimativa de recuperação porventura constante em documentos médicos ou feita pelo perito do INSS ou pelo perito judicial. Deve-se, em verdade, levar em consideração, à luz dos elementos informativos e probatórios dos autos, também o tempo pretérito no qual o postulante evidenciou o quadro impeditivo. Essa é a tese interpretativa firmada pela TNU: Súmula 48/TNU e Tema 173/TNU – Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região – TRU5 fixou tese similar, nos seguintes termos: “Para fins de constatação da deficiência, o impedimento de longo prazo deve levar em consideração a data de início da incapacidade até o prazo estimado para a recuperação” (Proc. 0507439-33.2015.4.05.8300). Para que se faça jus à proteção assistencial, não se impõe igualmente a demonstração exata, precisa, cabal e inequívoca de que o impedimento perdurará necessária e irrefragavelmente por, no mínimo, 2 (dois) anos, sobretudo, naqueles casos em que a estimativa do período de impedimento é muito próxima e dista poucos meses de um biênio e a projeção futura do quadro impeditivo se funda em prognose que depende, em ponderável medida, da expectativa de resultado de procedimentos terapêuticos. De fato, embora o biênio legal figure como indicação objetiva da dimensão temporal da afecção obstativa, sua análise empírica há de ser feita de forma ponderada, cum grano salis, de modo que devem ser consideradas as peculiaridades envolvidas no caso concreto. Noutra senda, o enquadramento na categoria de pessoa com deficiência (PcD) demanda também que devam existir certas barreiras ou fatores de cunho pessoal e/ou socioambiental que possam, em interação com os referidos impedimentos de longo prazo, “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Em relação às crianças e aos adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos de idade, nos termos do art. 4º, § 1º, do Decreto 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto 7.617/2011, deve ser examinada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, de modo que não se mostra, portanto, apropriada avaliação quanto à sua aptidão pessoal para o exercício de funções laborativas. A esse respeito, a TNU firmou a seguinte compreensão jurisprudencial: Tema 299/TNU – A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar. Por oportuno, ao instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a Lei 12.764/2012 passou a dispor, no art. 1º, § 2º, que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Isso não denota que, para fins de BPC-LOAS-PcD, não se mostra necessária a instrução probatória através de perícia médica e de avaliação social nesses casos. Em verdade, conquanto o transtorno de espectro autista seja uma condição permanente, pode evidenciar graus de deficiência e implicações muito variadas, de forma que impende que se apure concretamente o nível dos impedimentos e as condições pessoais e socioambientais associadas, para além dos demais requisitos legais. Do requisito econômico: vulnerabilidade ou hipossuficiência econômica Grupo familiar de referência Por conta do caráter subsidiário do PBC-LOAS, o caput do art. 20 da LOAS enuncia que o benefício assistencial é devido apenas aos que comprovem vivenciar uma situação de vulnerabilidade econômica decorrente da inexistência de “meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Por sua vez, o § 1º do art. 20 da LOAS, com redação dada pela Lei 12.435/2011, define que “Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Quanto à composição do grupo familiar para fins de aferição do critério objetivo da renda per capta, a TNU firmou a tese jurisprudencial de que o art. 20, § 1º, da LOAS deve ser interpretado restritivamente, nos seguintes termos: Tema 73/TNU – O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. Limites da renda familiar per capita Mesmo depois de sucessivas reformas legais, o art. 20, § 3º, da LOAS considerava como incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda mensal per capita fosse “inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Em 2013, no julgamento conjunto do RE 567.985/MT-RG e da Rcl 4.374/PE (reafirmados em diversas decisões posteriores), o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade material parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da LOAS. Encampou, para tanto, a tese jurídica de que o referido critério legal de renda familiar mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo se encontra demasiadamente defasado, de maneira que teria experimentado um processo de gradativa inconstitucionalização. Sob essa perspectiva, a referida disposição normativa não excluiria a possibilidade de aferição circunstanciada, mediante prova idônea, da hipossuficiência econômica dos postulantes de benefício assistencial à luz de outros elementos métricos da vulnerabilidade, mesmo que a renda per capita fosse eventualmente superior ao aludido patamar legal.[6] Na esteira desses precedentes, o STF consolidou, em 2015, a seguinte tese: Tema 27/STF – É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição. Nessa mesma linha de entendimento jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou a seguinte tese: Tema 185/STJ – A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. A Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no art. 20 da LOAS, que preceitua que “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Com o advento da Lei 13.981, de 23/3/2020, em vigor em 24/3/2020 (DOU), o § 3º do art. 20 da LOAS passou a dispor que se considerava incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. Essa redação foi logo alterada pela Lei 13.982, de 2/4/2020, que passou a tratar da matéria com base nos seguintes padrões: Art. 20 [...] § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; [...] Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. § 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso; IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015. § 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, entre outros aspectos: I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício; II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar; III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício; IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. A MP 1.023, de 31/12/2020, retomou o critério legal de renda familiar mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Mais recentemente, a matéria passou a ser tratada pela Lei 14.176/2021 (resultante da conversão, com alterações, da MP 1.023/2020), que introduziu na LOAS novos parâmetros de elegibilidade, para além do critério legal de renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, nos seguintes moldes: Art. 20 [...] § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. [...] § 11-A O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Art. 20-B Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. O art. 6º da Lei 14.176/2021 também fixou as seguintes predicações: Art. 6º Esta Lei entra em vigor: I – em 1º de janeiro de 2022, quanto ao art. 1º, parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; [...] Parágrafo único. A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais. À luz do deliberado pelo STF no 567.985/MT-RG, passou-se a adotar uma presunção jurisprudencial de hipossuficiência econômica quando a renda familiar mensal per capita fosse inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. Por conta dessas alterações normativas promovidas pela Lei 14.176/2021, a contar de 1º/1/2022, essa presunção se dá apenas quando a renda familiar mensal per capita for igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Quando a renda familiar mensal exceder esse patamar, mas for igual ou inferior a 1/2 (um meio) do salário-mínimo, as circunstâncias relativas ao grau da deficiência, à dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária ou aos gastos extraordinários devem ser concretamente comprovadas mediante prova idônea, nos termos do art. 20-B da LOAS. Exclusões da renda familiar per capita Para fins de aferição da renda familiar per capita, devem, em princípio, ser desconsideradas pessoas que não se enquadrem no rol do art. 20, § 1º, da LOAS, mesmo que residam sob o mesmo teto, bem como devem ser excluídas as rendas que lhes forem associadas. A legislação predica, outrossim, que alguns rendimentos são excluídos do cômputo da renda familiar per capita, nos seguintes termos: Lei 8.742/1993 Art. 20 [...] § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.146/2015) Decreto 6.214/2007 (com alterações decorrentes dos Decretos 7.617/2011, 8.805/2016) Art. 4º [...] VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. [...] § 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III – bolsas de estágio supervisionado; IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º; V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. Em 2013, no julgamento do RE 580.963/PR-RG, o STF declarou a inconstitucionalidade material parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, § único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Nesse sentido, adotou a compreensão de que devem ser excluídos do cômputo da renda per capita não só o benefício assistencial já concedido a membro idoso da família, previsto no art. 34, § único, da Lei 10.741/2003, como também os benefícios assistenciais recebidos por pessoas com deficiência, mesmo que não sejam idosos, e os benefícios previdenciários no valor de até 1 (um) salário mínimo, percebido por idosos. Reconheceu, para tanto, que inexistiria justificativa plausível para a discriminação das pessoas com deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até 1 (um) salário mínimo. [7] Sobre o assunto, o STF ainda consolidou o seguinte enunciado: Tema 312/STF – É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Nessa mesma perspectiva, o STJ firmou a seguinte tese jurisprudencial: Tema 640/STJ – Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Nessa esteira, a Lei 13.982/2020 introduziu o § 14 no art. 20 da LOAS, que dispõe: Art. 20 [...] § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. A Portaria Conjunta MC/MTP/INSS 14, de 7/10/2021, fixou que certas despesas com tratamento da saúde de natureza contínua e não disponibilizado pelo SUS podem ser deduzidas da renda mensal bruta familiar, conforme a seguinte tabela:[8] CATEGORIA DE GASTO DEDUTÍVEL (SUS) VALOR DEDUTÍVEL POR CATEGORIA (EM R$) Medicamentos 40 Consultas e tratamentos médicos 81 Fraldas 89 Alimentação especial 109 Subsidiariedade O atendimento do critério objetivo da renda familiar per capita não gera, de todo modo, uma presunção absoluta de vulnerabilidade econômica e pode, portanto, ser afastado por outros meios idôneos de prova, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela TNU, nos seguintes termos: Tema 122/TNU – O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. A TNU tem, ademais, reconhecido que, a despeito da satisfação do critério objetivo de renda familiar per capita, não é devido o BPC-LOAS se restar demonstrado que o interessado evidencia outros meios de provisão de sua subsistência, à luz do princípio da subsidiariedade da atuação assistencial estatal, consoante ilustram as seguintes ementas: [...] LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DA AÇÃO ESTATAL. Existência de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, em condições de prover o sustento. precedentes da TNU. Incidente conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF 0000061-14.2020.4.90.0000, Rel. Juiz Federal Luís Eduardo Bianchi Cerqueira, j. 1/6/2020). ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO – LOAS. A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA. SUBSIDIARIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). [...] 5. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TNU, PEDILEF 1003267-61.2020.4.01.3600, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 23/6/2022). Dos parâmetros probatórios O reconhecimento da existência de direito subjetivo à concessão do benefício assistencial de prestação continuada em prol de pessoa com deficiência demanda não só uma avaliação acerca do seu estado de saúde, como também um exame de cunho socioeconômico. Deve-se, portanto, cotejar as conclusões médicas com as condições pessoais e/ou socioambientais que envolvem a vida do postulante (faixa etária, condição familiar, nível de instrução, profissão, lugar em que reside, dificuldades de acesso ao mercado de trabalho local, exclusão social, estigmatização etc). Só assim se pode aferir se há efetivamente barreiras existenciais que porventura possam “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” e inserir a pessoa numa situação de vulnerabilidade ou precarização econômica que justifique juridicamente a concessão da proteção assistencial almejada. É sob essa nova ótica que deve ser interpretado o conceito de “incapacidade”, definido pelo art. 4º, III, do Decreto 6.214/2007 como “fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social”. A respeito dessa matéria, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNUJEF (TNU) editou alguns Enunciados Sumulares, que versam, inclusive, sob aspectos de ordem probatória, nos seguintes termos: Súmula 22/TNU – Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial. Súmula 29/TNU – Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Súmula 77/TNU – O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Súmula 78/TNU – Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Súmula 79/TNU – Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. Súmula 80/TNU – Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. Cabe ressaltar que os Verbetes Sumulares 79 e 80 da TNU não implicam a inarredável ou absoluta necessidade de realização de perícia social, feita por assistente social, em todos os processos judiciais referentes a pedidos de benefício assistencial. Com efeito, apesar de essa prova se afirmar como recomendável na grande generalidade dos casos concretos, o Juiz pode reconhecer a existência ou não do direito postulado com base na valoração das demais evidências empíricas concretamente sublimadas nos autos, na forma do princípio do convencimento judicial motivado previsto nos arts. 369 e 371 do CPC. Destaco que os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/1995 predicam, respectivamente, que “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica” e que “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Por sinal, o art. 15, § 5º, do Decreto 6.214/2007, incluído pelo Decreto 8.805, de 7/7/2016 (DOU de 8/7/2016), estabelece, no que tange a requerimentos administrativos protocolizados a partir do início da vigência dessa nova redação, em 7/11/2016, uma presunção de que o requisito econômico restou reconhecido administrativamente pelo INSS quando indefere o benefício sob o fundamento da ausência de deficiência ao dispor que, “Na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a avaliação da deficiência”. Instada a se pronunciar a respeito da necessidade ou não da realização de nova avaliação social em juízo, para os fins dos §§ 3º e 6º do art. 20 da LOAS, nas hipóteses em que a referida avaliação foi favorável ao requerente na esfera administrativa, a TNU firmou a seguinte tese jurisprudencial: Tema 187/TNU – (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Da jurisprudência Além dos enunciados jurisprudenciais já transcritos, vale destacar, pela pertinência com a matéria, os seguintes: Tema 217/TNU [Fungibilidade] – Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. Tema 253/TNU – É inacumulável o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso. Tema 284/TNU – Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993. Tema 692/STJ – A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Tema 799/STF – A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. Caso concreto Elementos da causa Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referente a BPC-LOAS-PcD, em que o(a) Autor(a) requer: PRETENSÃO DER/DCB CONCESSÃO 09/05/2023 RESTABELECIMENTO Requisito cadastral: CPF e CadÚnico CPF Quanto à inscrição no CPF: CPF X o(a) Autor(a) está inscrito(a) desde antes da DER/DCB. o(a) Autor(a) se inscreveu depois da DER/DCB. o(a) Autor(a) não está inscrito(a). CadÚnico Quanto à(s) inscrição(ões)/atualização(ões) cadastral(is): CADÚNICO Prejudicado, pois não há inscrição(ões)/atualização(ões) no CadÚnico. CadÚnico desatualizado, pois a(s) última(s) atualização(ões) ocorreu(ram) fora do período relevante, mais de 2 (dois) anos antes da DER/DCB. X No período relevante, houve inscrição(ões)/atualização(ões) regular(es) e fidedigna(s) do CadÚnico entre os seguintes marcos temporais: PERÍODO RELEVANTE 2 ANOS ANTES 15/07/2022 DER/DCB FIM DO PA NOVA DER/CITAÇÃO ID(s). 51362030. Requisito biopsicossocial: pessoa com deficiência (PcD) Perícia médica No decorrer da instrução processual, realizou-se uma perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das Partes, que, na qualidade de auxiliar do Juízo, elaborou peça(s) técnica(s), da(s) qual(is) se pode inferir, quanto ao requisito atinente ao impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrui efetivamente a sua capacidade plena e efetiva de participação na sociedade em igualdade de condições (ILP), o seguinte: IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO SIM DII TEMPORÁRIO PERMANENTE X setembro de 2024 X Vale destacar o(s) seguinte(s) trecho(s) da(s) manifestação(ões) pericial(is): CONCLUSÕES PERICIAIS "[...] 1- IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA: • NOME: MARIA DE FATIMA GONCALVES PEREIRA • DATA DE NASCIMENTO: 25/07/1961 • IDADE ATUAL: 63 ANOS • ESTADO CIVIL: SOLTEIRA • ENDEREÇO: FORTALEZA - CE • ATIVIDADE HABITUAL: DOMÉSTICA, PAROU EM 2022. • GRAU DE INSTRUÇÃO: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO • DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: 28/03/2025 2- RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (FORTALEZA) 3- OBJETO DA AÇÃO: BPC / LOAS 4- ANAMNESE: O(A) PERICIADO(A) RELATA SER PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA INICIADA HÁ 3 ANOS E ASMA DESDE A INFÂNCIA sic. NEGA INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. RELATA EPISÓDIO DE DESMAIO HÁ 3 ANOS. RELATA ACOMPANHAMENTO COM MÉDICO GENERALISTA EM POSTO DE SAÚDE E APRESENTA CAIXAS DE SINVASTATINA. FUROSEMIDA E BISOPROLOL. RELATA CANSAÇO AOS ESFORÇOS COM PIORA EM 2024. 5- EXAME FÍSICO OU MENTAL 1- GERAL: BOM ESTADO GERAL, EUPNÉICO(A), HIDRATADO(A), ORIENTADO(A), AUSCULTA CARDIOPULMONAR NORMAL, MEMBROS INFERIORES SEM EDEMAS, 6- EXAMES COMPLEMENTARES : 1- ATESTADO (31/08/2023): CID10: I50 / J45 2- ATESTADO (20/07/2022, 11/02/2022): CID10: I10 / I50.0 / J44 3- ECOCARDIOGRAMA (27/09/2024): FE: 57,9% TEICHOLZ, 66% SIMPSOM, DISCRETO AUMENTO DO ATRIO ESQUERDO, DEMAIS CAMARAS NORMAIS, HIPERTROFIAS VENTRICULAR EXCENTRICA DO VE, CONTRATILIDADE NORMAL DO VE COM DISCRETO MOVIMENTO ASSINCRONICO DO SEPTO INTERVENTRICULAR, FUNÇÃO SISTÓLICA DO VE E VD NORMAIS, DISCRETO ESPESSAMENTO DE VALVAS MITRAL E AORTICA SEM ESTENOSES, REFLUXO MITRAL E TRICUSPIDE DISCRETOS. 2 7- CONCLUSÃO PERICIAL: PERICIADO(A) COM RELATO ASMA INCIADA NA INFÂNCIA E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA INICIADA EM 2022. APRESENTOU LAUDOS E EXAMES QUE CONFIRMAM AS PATOLOGIAS. O EXAME FÍSICO NÃO EVIDENCIOU ANORMALIDADES. A PERÍCIA MÉDICA CONCLUI QUE O(A) PERICIADO(A) APRESENTA, EM DECORRÊNCIAS DA IDADE AVANÇADA E DAS PATOLOGIAS APRESENTADAS, SEINCAPACIDADE FÍSICA TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS, BEM COMO APRESENTA IMPEDIMENTO PARA A PARTICIPAÇÃO SOCIAL PLENA E EFETIVA QUANDO COMPARADO ÀS DEMAIS PESSOAS.[...]". Quanto às conclusões periciais: X RATIFICAÇÃO – Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) na espécie se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados. Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial, conforme, inclusive, explicitado no tópico referente à idoneidade probatória do laudo pericial. Demais disso, as condições pessoais e socioambientais discriminadas na documentação apresentada e no início do próprio laudo técnico não justificam a superação das conclusões periciais. SUPERAÇÃO – Apesar das conclusões periciais, penso, à luz do princípio do convencimento judicial motivado (art. 371 do CPC), que é possível deduzir dos autos uma compreensão diversa a respeito de determinados pontos a partir das seguintes razões: Requisito econômico: vulnerabilidade ou hipossuficiência econômica Tema 187/TNU A matéria relativa ao requisito econômico é: TEMA 187/TNU X INCONTROVERSA, pois, à luz do Tema 187/TNU: 1) o requerimento administrativo é anterior a 7/11/2016 e o INSS reconheceu a satisfação do requisito econômico na via administrativa, não ofereceu impugnação específica e fundamentada e não dista mais de 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; ou 2) o requerimento administrativo é posterior a 7/11/2016 e o INSS indeferiu o BPC em virtude do não reconhecimento da deficiência, não ofereceu impugnação específica e fundamentada e não decorreu prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. CONTROVERSA, pois o caso não preenche todos os condicionantes enunciados no Tema 187/TNU. Direito subjetivo Existência ou não Pelas análises empreendidas, conclui-se que: DIREITO SUBJETIVO X Há direito subjetivo à concessão/restabelecimento do BPC-LOAS-PcD, em razão do preenchimento de todos os requisitos legais. Não há direito subjetivo à concessão/restabelecimento do BPC-LOAS-PcD, pela não satisfação do(s) seguinte(s) requisito(s): requisito cadastral requisito biopsicossocial requisito econômico DIB Tendo em conta o momento em que foram preenchidos todos os requisitos legais, a DIB deve ser: DIB DER DCB+1 CADÚNICO CITAÇÃO NOVA DER DCB+1 LAUDO PERICIAL [JUNTADA] PARECER SOCIOECONÔMICO [JUNTADA] OUTRA DATA PREJUDICADO [SEM DIREITO] 30/10/2024 DII posterior a DER. Delimitação temporal Desde a DIB, as parcelas do PBC-LOAS são devidas: DELIMITAÇÃO TEMPORAL X Sem delimitação temporal e sem exclusão de intervalos. Sem delimitação temporal, mas com exclusão do(s) seguinte(s) intervalo(s): INTERVALO(S) DEDUZIDO(S) Até a data do óbito do(a) Autor(a) (DO): DATA DO ÓBITO Até o dia anterior à DIB de outro benefício inacumulável com renda igual ou superior ao salário-mínimo: DATA Outra data: DATA Prejudicado, pela inexistência de direito subjetivo. Resolução O caso é, portanto, de resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, pela: RESULTADO MERITÓRIO PROCEDÊNCIA PROCEDÊNCIA PARCIAL IMPROCEDÊNCIA X DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC define os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, conforme as seguintes disposições normativas: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário se faz, portanto, que sejam evidenciados 2 (dois) requisitos cumulativos: 1) probabilidade do direito alegado (fumus boni juris); e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, restou evidenciada a probabilidade do direito postulado, conforme aduzido no tópico precedente. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre, por sua vez, do fato de que a privação da proteção assistencial pode comprometer a subsistência do(a) Autor(a), pessoa com deficiência que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica. Justifica-se, portanto, a concessão da tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o direito subjetivo postulado e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) em favor do(a) Autor(a) a partir da DIP, bem como a pagar as correspondentes parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB, ressalvadas a que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal. Defiro tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício perseguido, com a DIP fixada nos termos parágrafo anterior. O INSS/CEAB deve ser intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, conceder e pagar o benefício em favor do(a) Demandante, com efeitos financeiros a partir da competência não incluída no cálculo, ficando o pagamento das parcelas vencidas condicionado ao trânsito em julgado da sentença. Sobre as parcelas vencidas, incidirão acessórios, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores eventualmente já recebidos a esse título ou em função de benefícios inacumuláveis. Como esta sentença contém todos os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único, da Lei 9.099/1995 (Enunciado 32/FONAJEF). Os cálculos serão elaborados pela Contadoria do Juízo no momento oportuno. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * * PARÂMETROS BPC-LOAS DIB = 30/10/2024 DIP = 1º dia do mês da validação da sentença MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL COM TUTELA DE URGÊNCIA [1] FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais. [2] CARNELUTTI, Francesco. Sistema de diritto processuale civile. Padova: Milano, 1936, vol. I, p. 394 e 444. [3] Art. 41-A [...] § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. [4] Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Caput com redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU de 31.12.2008, Edição Extra, em vigor na data de sua publicação. O caput alterado dispunha o seguinte: “Art. 174. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.” Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas. [5] Nesse sentido, cf. Recurso Inominado nº 0177707-65.2016.4.02.5152/01, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro/JEF da 2ª Região, Rel. Caroline Medeiros e Silva. j. 19.04.2017; Recurso Inominado nº 0071767-03.2014.4.03.6301, 4ª Turma Recursal de São Paulo/JEF da 3ª Região, Rel. Flavia Pellegrino Soares Millani. j. 23.06.2017, e-DJF3 07.07.2017; Recurso Inominado nº 0002417-03.2016.4.03.6318, 5ª Turma Recursal de São Paulo/JEF da 3ª Região, Rel. Kyu Soon Lee. j. 27.10.2017, e-DJF3 14.11.2017; Recurso Inominado nº 0005028-94.2014.4.03.6318, 11ª Turma Recursal de São Paulo/JEF da 3ª Região, Rel. Maira Felipe Lourenço. j. 20.10.2017, e-DJF3 06.11.2017; Recurso Inominado nº 0003253-44.2014.4.03.6318, 11ª Turma Recursal de São Paulo/JEF da 3ª Região, Rel. Maira Felipe Lourenço. j. 20.10.2017, e-DJF3 06.11.2017 etc. [6] Pela relevância, vale transcrever o inteiro teor da ementa do julgamento proferido pelo STF no RE 567.985/MT: “EMENTA: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567.985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Ac. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/4/2013, maioria, DJe 3/10/2013). [7] A ementa do julgado proferido pelo STF no RE 580.963/PR restou deduzida nos seguintes termos: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/4/2013, maioria, DJe 14/11/2013). [gn] [8] Art. 1º A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º [...] III – [...] f) serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. [...] § 4º Os descontos, a que se referem a alínea f do inciso III do caput, ficarão condicionados à apresentação, no ato do requerimento, de: I - documentação médica que afirme a natureza contínua do tratamento e a comprovação de sua não disponibilização gratuita ou de sua negativa de disponibilização, no caso de desconto referente a tratamento não disponibilizado pelo SUS; ou II - documentação que demonstre a necessidade do requerente de utilização do Serviço de Proteção Especial para idosos, Pessoas com Deficiência e suas famílias (Centro-Dia) e de sua não disponibilização, no caso de desconto referente a serviço não prestado pelo SUAS. § 5º O desconto de que trata o § 4º será realizada para cada categoria uma única vez no valor médio do respectivo gasto previsto no Anexo III. [...]
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021081-02.2025.4.05.8100 AUTOR: M. V. M. D. S. REPRESENTANTE: VITORIA MOURA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Carolina Sucupira 1151, primeiro andar, Aldeota, Fortaleza/CE, com a perita judicial Patrícia Mesquita Vilas Boas, na data e horário informados na Aba Perícias. Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Intimem-se, ainda, as partes sobre a designação de perícia social , a ser realizada na residência da parte autora pela perita judicial indicada na Aba Perícias, a qual deverá realizar a visita social no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data indicada na aba de perícias. Dentro desse mesmo prazo de quinze dias, a perita social deverá apresentar o respectivo relatório social circunstanciado. Intime-se também a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, computados da data de intimação deste ato ordinatório, a fim de facilitar a realização da perícia social, fornecer o seu endereço detalhado, inclusive com indicação de ponto de referência ou outro detalhamento que facilite a localização da residência, bem como apresentar telefone que possibilite o contato com a expert. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, fica definido o valor dos horários dos peritos em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pela perita médica: 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. RAFAELA LIMA TEIXEIRA ROCHA Servidor Responsável
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021081-02.2025.4.05.8100 AUTOR: M. V. M. D. S. REPRESENTANTE: VITORIA MOURA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Carolina Sucupira 1151, primeiro andar, Aldeota, Fortaleza/CE, com a perita judicial Patrícia Mesquita Vilas Boas, na data e horário informados na Aba Perícias. Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Intimem-se, ainda, as partes sobre a designação de perícia social , a ser realizada na residência da parte autora pela perita judicial indicada na Aba Perícias, a qual deverá realizar a visita social no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data indicada na aba de perícias. Dentro desse mesmo prazo de quinze dias, a perita social deverá apresentar o respectivo relatório social circunstanciado. Intime-se também a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, computados da data de intimação deste ato ordinatório, a fim de facilitar a realização da perícia social, fornecer o seu endereço detalhado, inclusive com indicação de ponto de referência ou outro detalhamento que facilite a localização da residência, bem como apresentar telefone que possibilite o contato com a expert. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, fica definido o valor dos horários dos peritos em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pela perita médica: 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. RAFAELA LIMA TEIXEIRA ROCHA Servidor Responsável
  9. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0245023-42.2020.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: PAULO RICARDO LOPES SILVA e outros (2) REQUERENTE: TEREZINHA PONTE JUCA   DECISÃO   R.h.,  II - Esclareço à parte que compete ao juízo do inventário decidir todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam devidamente comprovados por documentos, remetendo às vias ordinárias as questões que dependam de outras provas (Inteligência do art. 612 do CPC).   Diante da não aceitação pela inventariante (ID 157948566), e dos demais herdeiros (Ids. 158030994 e 158031855), da divergência apresentada, indefiro o pedido de habilitação de crédito neste processo, remetendo as questões dependentes de outras provas às vias ordinárias.   Corroborando nesse sentido colaciono o seguinte julgado:   RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES INTERESSADAS. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A existência de impugnação de interessado à habilitação de crédito em inventário, impõe ao juízo do inventário a remessa das partes às vias ordinárias, ainda que sobre o mesmo juízo recaia a competência para o inventário e para as ações ordinárias (tal como ocorre nos juízos de vara única), pois, nos termos do art. 1.018 do CPC/1973 (art. 643 do CPC/2015), constitui ônus do credor não admitido no inventário o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação na demanda a ser proposta, em substituição às partes. 3. São incabíveis honorários de advogado em incidente de habilitação de crédito em inventário que seja extinto por objeção de alguma parte interessada, porquanto não resolvido nenhum litígio pelo juiz, não se podendo falar em vencedor e vencido. Somente com a abertura da via ordinária é que será efetiva e definitivamente resolvido o litígio verificado no plano material acerca do direito do credor em face do espólio, oportunidade em que, aí sim, serão fixados os respectivos honorários. 4. Ao juízo universal do inventário compete a apreciação das questões afetas ao inventário (arts. 984 do CPC/1973 e 612 do CPC/2015), ressalvadas as questões de alta indagação, cabendo-lhe a anulação, de ofício, de escritura pública de inventário extrajudicial celebrada com a intenção de fraudar lei imperativa, mediante abuso de direito (art. 187 do CC), nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC, porquanto nulo o negócio jurídico (art. 166, IV, do CC). Assim, revela-se prescindível pedido específico das partes, não havendo que se falar em julgamento extra petita. 5. Sobressai nítida a litigância de má-fé dos ora recorrentes, a ensejar a condenação ao pagamento de multa e de indenização à parte adversa, nos moldes dos arts. 18 do CPC/1973 e 81 do CPC/2015, tendo em vista a clarividente intenção de se furtarem ao cumprimento da obrigação imputável ao espólio, alterando a verdade dos fatos, diante da omissão intencional, perante o tabelião, do crédito demandado em desfavor do espólio, bem como o tumulto processual causado na ação de inventário e no correlato incidente de habilitação de crédito, a caracterizar procedimento temerário das partes. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2045640 GO 2018/0076281-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023). (Grifo nosso).  II - Sobre o Esboço de Partilha apresentado em ID 153411767, intimem-se os demais herdeiros e a Procuradoria Fiscal.     Exp. Nec.  FORTALEZA, data da assinatura digital.    Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  10. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200580-31.2022.8.06.0164 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução, Alimentos] REQUERENTE: M. L. C. D. L. REQUERIDO: P. J. M. D. B.   Fica designada a audiência de Instrução para 05/06/2025 às 10:00h, conforme ID de n° 143519758, na modalidade VIDEOCONFERÊNCIA a ser realizado na Sala virtual da 2º Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Ceará, na plataforma Microsoft Teams, com as informações necessárias abaixo.  Informações sobre a videoconferência: LINK: https://link.tjce.jus.br/963c2d QR CODE: Se houver a impossibilidade das partes participarem da audiência por videoconferência, situações estas, em que a parte não tenha acessibilidade aos meios tecnológicos e/ou acesso a internet para realização de audiência virtual, a parte poderá SOLICITAR através de seu Advogado com antecedência mínima de 5 dias para utilizar os equipamentos do Fórum desta Comarca, peticionando nos autos, ou através do WhatsApp: (85)982389682, comunicando/informando as razões da impossibilidade de participar do ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM. Juiz determinará a designação de audiência semipresencial.  INSTRUÇÕES DO INGRESSO NA AUDIÊNCIA VIRTUAL: Para acessarem a audiência virtual por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: 1º Baixar gratuitamente os aplicativos "Leitor Qr" e "Microsoft Teams" - no Play Store ou Apple Store. 2º Após o aplicativo baixado, através de sua estação remota de trabalho ou podendo ser no celular, notebook, computador, tablet ou outro, use a câmera para ler o QR Code abaixo, mirando a câmera por 2 a 3 segundos em direção ao código. Uma notificação será exibida: "abrir com teams", então clique para aceitar. Você será direcionado ao aplicativo e em seguida é só clicar em "ingressar como convidado" preenchendo com seu NOME COMPLETO, e depois clicando em "participar da reunião".  - Se nada acontecer, você poderá ter que ir ao seu aplicativo em "Configurações" e habilitar a verificação de códigos QR. Se a opção de leitura de códigos QR não for encontrada nas configurações do seu celular, seu dispositivo infelizmente é incompatível com ele. Mas não se preocupe! Isso significa apenas que você terá que baixar o aplicativo e acessar o link acima.  3º Após isso, você deverá aguardar o início da audiência; 4º Clique no desenho da câmera e do microfone para habilitar o acesso; ATENÇÃO - Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda, que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. Quaisquer esclarecimentos de como usar o aplicativo, entrar em contato com antecedência através do WhatsApp (85) 982389682.  Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara para a confecção dos expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante/CE, 23 de maio de 2025.  Luana Maria Silva de Sousa À Disposição
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