Ana Carolina Barbosa Franco
Ana Carolina Barbosa Franco
Número da OAB:
OAB/CE 025306
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Barbosa Franco possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TJRN, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJCE, TJRN, TJDFT, TJGO, TJMG, TJRJ, TJES, TJBA, TJSP
Nome:
ANA CAROLINA BARBOSA FRANCO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0810567-12.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME ESTRELLA CALDAS RÉU: CESDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., MIGUEL ANGELO DA SILVA DECISÃO Mantenho a audiência designada, devendo o acordo ser homologado na presença das partes, nos termos do Enunciado nº 8.13 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal: "8.13. ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - PRESENÇA DAS PARTES. Caso seja celebrado acordo antes da data designada para audiência, o feito será mantido em pauta, sendo o acordo homologado na presença das partes ou posteriormente à realização do referido ato."(Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro. Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023. Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2.). Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 18/08/2025 10:20horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo(“Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo” – Enunciado nº 6. FONAJE - XXXVII – Florianópolis/SC). NITERÓI, (data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoID: 210600332.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br Processo nº: 5721907-89.2022.8.09.0006. Autora: BANCO ORIGINAL S/A CPF/CNPJ: 92.894.922/0001-08 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe compete para o regular andamento do feito, recolhendo as custas de serviços para realização das pesquisas requeridas e autorizadas. Devendo ser recolhida 1 guia para cada CPF e para cada Pesquisa da seguinte forma: Itens de Custa Nº Descrição(Cód.Regimento) Código Quantidade Valor 1 CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) 5010 4 R$ 55,08 PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER 2 ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII) 5312 1 R$ 143,89 PARA PENHORA ONLINE/SISBAJUD Fica a Exequente intimada também para apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido apresenta junto com o pedido deferido. Anápolis, 22 de julho de 2025. MARIA FERNANDA DA SILVA MARTINS Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023536-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: UBIRANI DE SOUZA ASSUNCAO Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO (OAB:BA55833) REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), ANA CAROLINA BARBOSA FRANCO (OAB:CE25306) SENTENÇA Vistos etc... Ubirani de Souza Assunção, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra Cesde Indústria e Comércio de Eletrodomésticos LTDA. e Amazon Serviços de Varejo do Brasil LTDA., também qualificados, aduzindo as razões constantes da petição inicial. Acosta documentos. Após alguns atos processuais, a parte autora e a ré Cesde Indústria e Comércio de Eletrodomésticos LTDA. apresentaram petição conjunta, informando a realização de acordo, nos termos ali constantes, requerendo a sua homologação e a extinção da demanda com resolução de mérito (ID 492654611). A parte autora ratificou a minuta de acordo em ID 493197636. É O RELATÓRIO. DECIDO. As partes informaram a realização de transação, juntando o termo de acordo e requerendo a sua homologação. A transação em sede de ação indenizatória é perfeitamente aceita pela doutrina e jurisprudência, desde que respeitados os interesses envolvidos, sendo as partes legítimas e devidamente representadas por patronos com poderes especiais para a transação. Diante do exposto, considerando que existe correlação entre o objeto da causa e o acordo firmando, e sendo preservados os interesses das partes, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO DE ID 492654611, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "b", CPC. P. R. I. Arquive-se com as formalidades legais. Sem custas, com base no art. 90, §3º, CPC Salvador (BA), 03 de julho de 2025. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por escritório de advocacia contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. A pretensão originária consistia no reconhecimento da habilitação do embargante em processo seletivo promovido por instituição financeira, sustentando a suficiência da documentação apresentada para comprovação da capacidade técnica exigida em edital. A decisão embargada entendeu pela insuficiência da documentação para demonstrar, de forma objetiva, o liame entre o escritório e as instituições financeiras, exigência prevista no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à análise da documentação apresentada pelo embargante; (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram opostos com finalidade meramente protelatória, justificando a imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado, bem como corrigir erro material. 4. Incabível o acolhimento dos embargos de declaração fundamentados em omissão e contradição, uma vez que, no caso concreto, o egrégio Colegiado analisou de forma clara e coerente as circunstâncias fáticas e jurídicas trazidas pelas partes, destacando a exigência de demonstração objetiva do vínculo com instituições financeiras, o que não foi atendido pelas certidões de militância apresentadas. 5. A decisão embargada esclarece que certidões de militância têm caráter meramente complementar, não podendo substituir os atestados de capacidade técnica exigidos de forma cumulativa pelo edital. 6. A alegação de vício de motivação do ato administrativo também é afastada, uma vez que o acórdão reconhece a fundamentação técnica detalhada da Comissão responsável pela inabilitação do escritório. 7. As teses jurídicas suscitadas pelo embargante, inclusive para fins de prequestionamento, foram enfrentadas de maneira suficiente, não se exigindo do julgador resposta a cada argumento, desde que a motivação da decisão seja clara e coerente. 8. Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que tenham sido apontados, de modo claro e consistente, qualquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso. Precedentes. 8.1. Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, mostra-se caracterizado o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. Somente é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver necessidade de sanar obscuridade, contradição ou omissão no decisum impugnado, bem como para corrigir eventual erro material. 2. A mera insatisfação da parte embargante em relação ao entendimento firmado no decisum recorrido não se mostra apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 3. A oposição de embargos de declaração com o nítido objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do recurso, caracteriza o intuito manifestamente protelatório, justificando a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃONo curso do processo, o exequente pugnou pela pesquisa de bens no sistema SISBAJUD, SERASAJUD, CNIB, PREVJUD e INFOSEG.Pois bem.Relativamente aos pedidos de pesquisa via SISBAJUD, SERASAJUD e CNIB (evento 65), CUMPRA-SE o já determinado no evento 34. DEFIRO a utilização do sistema PrevJud, por se tratar de meio legítimo de cooperação institucional com o INSS, apto a fornecer informações sobre vínculos empregatícios e rendimentos do executado, nos termos do art. 139, IV, do CPC, como medida executiva atípica voltada à efetividade da execução. Ressalte-se que tal diligência observa os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, e se justifica diante da ausência de êxito nas pesquisas patrimoniais convencionais.Quando ao pedido de uso do sistema INFOSEG, vale salientar que o entendimento da atual jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é que o uso do sistema conveniado supracitado deve ser utilizado para localização de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.Confira-se:EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PELO SISTEMA INFOSEG. POSSIBILIDADE. SÚMULA 44/TJGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.1. Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Infoseg devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial (Súmula 44/TJGO). 2. O indeferimento do pedido de pesquisa de bens, via INFOSEG, impõe óbice à efetividade da satisfação do crédito e impossibilita a tutela justa e efetiva, em tempo razoável.3. O Infoseg, como os outros sistemas conveniados, tem o fito de auxiliar o Estado-Juiz na realização da execução, isto é, na satisfação do direito prestacional perseguido pelo exequente, atendendo ao princípio da máxima efetividade, em reverência ao modelo processual coparticipativo. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5371835- 65.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMRIMENTO DE SENTENÇA EM BUSCA E APREENSÃO. CONSULTA INFOSEG. POSSIBILIDADE. 1. Em ações de execução e cumprimento de sentença, o magistrado deve empreender todos os esforços necessário para atender ao requerimento do credor, quando possível, seja ao se cadastrar nos sistemas disponíveis e conveniados ou, até mesmo, através da expedição de ofícios para os órgãos competentes, além de viabilizar a utilização de ferramentas como BACENJUD/SISBAJUD, RENADUJ, INFOJUD, CNIB, INFOSEG, por serem idôneas e criadas no propósito de simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, segundo o modelo processual coparticipativo. 2. Justifica-se a utilização do sistema INFOSEG para a busca de bens do executado, ora agravado, porque a agravante já empreendeu outras buscas sem sucesso para o mesmo fim e o processo já tramita há longos anos. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5303909-67.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024)Diante do exposto, conclui-se que a impossibilidade de localização de bens pelos meios convencionais justifica a utilização de instrumentos complementares, como o INFOSEG, para busca de bens em nome dos executados/agravados, razão pela qual DEFIRO o pedido de consulta ao sistema citado.EXPEÇA-SE o necessário.Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis.Acostada(s) resposta(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito em Substituição Automática
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 17 de julho de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 12ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 16 de julho de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
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