Ingrid Albuquerque Ribeiro

Ingrid Albuquerque Ribeiro

Número da OAB: OAB/CE 025350

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ingrid Albuquerque Ribeiro possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2021, atuando em TJCE, TJBA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJCE, TJBA
Nome: INGRID ALBUQUERQUE RIBEIRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CARIDADE E VINCULADA DE PARAMOTI/CE VARA ÚNICA Rua Cel. Francisco Linhares, 361 - Centro, Caridade-CE, whatsapp: (85) 3324-1217. E-mails: caridade@tjce.jus.br/paramoti@tjce.jus.br SENTENÇA Vistos, etc., Cuida-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, cujos autos encontravam-se suspensos por força do Art. 921, III, §1º, CPC/15 e com o prazo esgotado, id nº 154558083.  Considerando o lapso temporal foi determinada a intimação pessoal do Ente Público para que manifeste interesse no andamento desta ação, sob pena de extinção. Contudo, deixou o prazo transcorrer in albis, id nº 163923852. É o que importa relatar. Passo a decidir.   O interessado, apesar de pessoalmente intimado, não se pronunciou, caracterizando, desta forma, a negligência processual. Acerca do caso vertente o vigente Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre o abandono do processo pelas partes, Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - vol. I - Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 495) pondera que: A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias. Compulsando os autos, verifica-se facilmente que, por inércia do requerente, os autos permaneceram sem movimentação. Além disso, determinada a intimação pessoal do(a)(s) promovente(s) para manifestar interesse no feito, este nada apresentou. Ora, não é razoável que o aparato do Poder Judiciário fique à mercê do desinteresse de qualquer das partes, aguardando, indefinidamente, a boa vontade deste(s) para requerer diligências ou cumprir providências que somente a ele competem, restando sobejamente comprovada a inércia autoral, não havendo outro caminho senão a extinção do feito.   Considerando a desídia do exequente em promover os atos e diligências que lhe competem, mesmo em face da intimação pessoal realizada, restando o processo sem o devido andamento por mais de 30 dias por negligência exclusiva da parte interessada, tenho por bem julgar extinto o processo sem RESOLUÇÃO DE mérito, o que faço à luz do art. 485, III do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente -
  3. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniel Carlos Mariz Santos (OAB 14623/CE), Ingrid Albuquerque Ribeiro Angelo (OAB 25350/CE) Processo 0000221-17.2014.8.06.0206 - Execução Fiscal - Exequente: Departamento Nacional de Produção Mineral - Dnpm - Executado: Eduardo Feijo dos Santos e Cia - ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente execução, face à prescrição da pretensão executória intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, pois o ente é isento. Sem honorários, conforme entendimento do STJ (REsp 1769201/SP, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019 e AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460; Proc. 2016/0196022-9; PR; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE 20/02/2020). P.R.I. Certificado o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0449597-28.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: A. PINHEIRO COSTA & CIA. LTDA, ANTONIO PINHEIRO COSTA, MARIA LUCIA MAIA COSTA SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação de execução envolvendo as partes em epígrafe. Na exceção de pré-executividade, de ID 150339109, a parte executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente.  Instada a se manifestar, em ID 150579966, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão de decurso do prazo. É o relatório. Decido. A presente ação executiva, ajuizada em 07/10/1999, tem como objeto uma cédula de crédito comercial. Despacho de citação em 12/09/2000 (ID 96073685), com retorno dos mandados com a citação infrutífera (ID 96073688).  Em 22/03/2002, a parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 96073689), o que o fez em 01/04/2002, requerendo a expedição de novo mandado de citação (ID 96073692). Pedido deferido em ID 96073694, com retorno dos mandados com a citação infrutífera (ID 96073697).   Em 15/01/2004, a parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 96073698), o que o fez em 06/02/2004, requerendo a dilação de prazo para negociações entre as partes (ID 96073701). Pedido deferido em ID 96073702. Em 19/03/2005, a parte exequente informou que não houve acordo e requereu o prosseguimento do feito (ID 96073707). Em 12/09/2010, foi deferido a penhora on-line (ID 96073708).  Em 15/03/2012, a parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 96073712), porém, limitou-se a juntar substabelecimento, somente requerendo a busca de endereços do executado em 25/10/2018 (ID 96067494). Pedido deferido em ID 96067496.  Em 27/01/2020, a parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 96067501), o que o fez em 23/11/2020, requerendo a expedição de novos mandados de citação (ID 96067512). Pedido deferido em ID 96067514, com retorno dos mandados sem a citação (ID 96073306, 96073303, 96073300 e 96073297). Em 22/06/2023, a parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 96073314), o que o fez em 03/08/2023, requerendo nova tentativa de citação (ID 96073317). Pedido deferido em ID 96073321. Retorno dos mandados com a citação da parte executada (ID 96073577, 96073579 e 96073310).  Em 25/02/2024, a parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 960733100), o que o fez em 28/03/2024, requerendo a penhora on-line. Pedido deferido em 102191433, com retorno infrutífero do SISBAJUD. Em 03/10/2024, a parte exequente requereu a penhora via RENAJUD. Pedido deferido em ID 128077873, com o bloqueio de dois veículos (ID 134742762). Conforme se verifica na análise dos autos, após o retorno dos mandados de citação (ID 96073697), em 18/01/2004, a parte exequente somente voltou a requerer a citação em 25/10/2018 (ID 96067494). Assim, ainda que ajuizada a ação executiva antes do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a demora se deu por culpa exclusiva da parte exequente.  O despacho de citação somente funcionará como marco interruptivo da prescrição se a citação for efetuada no prazo e na forma da lei processual, nos termos do art. 240 § 2ª, CPC.  Vejamos jurisprudência:  AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.)  No caso em questão, nota-se que a demora da citação se por desídia exclusiva da parte autora, uma vez que foi, intimada a se manifestar sobre os mandados em 15/01/2004 (ID 96073698), sem requerer qualquer diligência para fins de citação por mais de dez anos.  Assim, considerando que entre a data que a parte exequente foi intimada a se manifestar para prosseguimento do feito em 15/03/2012 (ID 96073712), e o novo pedido de diligências para citação em 25/10/2018 (ID 96067494), foi o ultrapassado o prazo prescricional do título ora executado, qual seja 03 (três) anos, nos termos do art. 70, da Lei 57.663/66, vislumbra-se a ocorrência de prescrição direta do título.  Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, acolher a exceção de pré-executividade apresentada, julgando por sentença extinto o feito pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição direta do título.  Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.    P.R.I.  Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  5. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0103229-04.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: M. D. S. D. S. R. REQUERIDO: M. A. N. C.   DESPACHO   Vistos. Intime-se a parte exequente, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre IDs (155285168 e 155500112), bem como requerer o que entender cabível.   Expedientes necessários.   FORTALEZA, data de inserção no sistema. DRA. ARIANA CRISTINA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  6. Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8083634-02.2021.8.05.0001RECORRENTE: BARBARA NASCIMENTO COTRIMRepresentante(s): DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (OAB:BA55355), LAURA LIMA PASSOS (OAB:CE25044), INGRID ALBUQUERQUE RIBEIRO ANGELO (OAB:CE25350)RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADORRepresentante(s):  INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para as providências legais, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de maio de 2025.(documento juntado automaticamente pelo sistema)