Filippe Vasques Sampaio

Filippe Vasques Sampaio

Número da OAB: OAB/CE 025390

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filippe Vasques Sampaio possui 129 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TRT7, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 129
Tribunais: STJ, TRT7, TJBA, TJCE, TJPR, TJSP, TRF5
Nome: FILIPPE VASQUES SAMPAIO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE BATURITÉ ATOrd 0000210-31.2024.5.07.0021 RECLAMANTE: REGINALDO ALVES DE SOUSA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ARACOIABA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 440b905 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LENA MARCILIO XEREZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E CIDADANIA - ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MAT E INFANCIA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE BATURITÉ ATOrd 0000210-31.2024.5.07.0021 RECLAMANTE: REGINALDO ALVES DE SOUSA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ARACOIABA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 440b905 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LENA MARCILIO XEREZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO ALVES DE SOUSA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE BATURITÉ ATOrd 0000210-31.2024.5.07.0021 RECLAMANTE: REGINALDO ALVES DE SOUSA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ARACOIABA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 440b905 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LENA MARCILIO XEREZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ARACOIABA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001711-95.2015.5.07.0001 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: CONSTRUTORA BORGES CARNEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aba6848 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, em consulta ao TJ-CE, verificamos que o Processo 0234276-33.2020.8.06.0001 trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Nesta data, 28/07/2025, eu, FLAVIA ANDREA QUEIROZ FACANHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Face ao teor da certidão supra, defiro o pedido de I dc2328b9. Expeça-se Certidão para habilitação do crédito nos autos do Processo  0234276-33.2020.8.06.0001 , em trâmite na 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza. Após a expedição da certidão, intime-se o autor para ciência e para que promova pessoalmente a habilitação dos seus créditos junto ao Administrador Judicial da reclamada, nos termos dos artigos 7º e 20 da Lei nº 11.101/2005 e do art.112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Tudo cumprido, considerando que a execução será processada no juízo da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, remetam-se os autos ao arquivo provisório, salientando que, caso necessário, o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA BORGES CARNEIRO LTDA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001711-95.2015.5.07.0001 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: CONSTRUTORA BORGES CARNEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aba6848 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, em consulta ao TJ-CE, verificamos que o Processo 0234276-33.2020.8.06.0001 trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Nesta data, 28/07/2025, eu, FLAVIA ANDREA QUEIROZ FACANHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Face ao teor da certidão supra, defiro o pedido de I dc2328b9. Expeça-se Certidão para habilitação do crédito nos autos do Processo  0234276-33.2020.8.06.0001 , em trâmite na 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza. Após a expedição da certidão, intime-se o autor para ciência e para que promova pessoalmente a habilitação dos seus créditos junto ao Administrador Judicial da reclamada, nos termos dos artigos 7º e 20 da Lei nº 11.101/2005 e do art.112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Tudo cumprido, considerando que a execução será processada no juízo da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, remetam-se os autos ao arquivo provisório, salientando que, caso necessário, o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ROMILDO DA SILVA - FRANCISCO JOSE DA SILVA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0000301-68.2013.5.07.0034 RECLAMANTE: PEDRO WILSON DA SILVA SOUSA E OUTROS (9) RECLAMADO: EUSEBIO COMERCIO DE TUBOS PLASTICOS LTDA - EPP E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b02cbed proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 29 de julho de 2025, eu, ALZIRA SABRINNA GOMES FALCAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Em relação à petição de ID a9630f8, procedeu-se à consulta junto ao Convênio CNIB, não sendo identificada qualquer restrição ativa decorrente deste feito em face da matrícula nº 6142, conforme comprovam os documentos ora anexados. Outrossim, conforme se depreende da análise da matrícula apresentada pelas próprias peticionantes, consta na AV-8/6142 a averbação do cancelamento da indisponibilidade do referido imóvel em relação ao presente feito, efetuada pelo 5º Registro de Imóveis de Recife, em virtude da sentença proferida por esta Vara do Trabalho do Eusébio. Dê-se ciência e encaminhem-se ao setor de cálculos para cumprimento do item 1 do despacho de id. 0c7e989. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. EUSEBIO/CE, 29 de julho de 2025. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE FRANCISCO HAMILTON ABREU DAMASCENO
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 0275020-02.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS VINICIUS MORAIS LINHARES APELADO: CORPVS SEGURANCA ELETRÔNICA LTDA. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. SERVIÇO DE RASTREAMENTO VEICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE FURTO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora em ação de reparação por dano material e moral proposta em face de Corpvs Segurança Eletrônica Ltda. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos apresentados em ação indenizatória por danos materiais e morais, promovida por consumidor em face de empresa prestadora de serviço de rastreamento. Razões de decidir: 4. Tratando-se de responsabilidade civil em relação de consumo, como no caso, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, a qual exige os pressupostos da conduta, nexo causal e dano. Tal espécie de responsabilidade, no entanto, não importa na transformação do fornecedor em um segurador universal, responsável por todos os infortúnios que venham a atingir o consumidor. 5. O autor, não logrou êxito em demonstrar (art. 373, I, do CPC) o nexo causal entre a conduta da empresa de rastreamento e os danos alegados. Conforme relatórios de monitoramento acostados aos autos e a própria narrativa fática do requerente, o serviço de rastreamento fora interrompido pelo ardil dos criminosos que retiraram o equipamento de rastreamento e o descartaram em via pública. Não houve, portanto, interrupção do serviço por falha no rastreio, mas, conduta de terceiros que impediu a continuidade do serviço de rastreamento. 6. Não há que se falar em descumprimento da oferta do serviço, um a vez que o serviço contratado foi o de rastreamento veicular por transmissão de dados via GPRS, e não de seguro veicular. Dispositivo:   7. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. Tese de julgamento: Eventual falha no rastreamento não induz necessariamente o direito do proprietário do bem de ser  ressarcido do valor correspondente ao bem perdido, uma vez que o objeto do contrato entabulado pelas partes não detém características de contrato de seguro. Dispositivos relevantes citados:  art. 373, CPC Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0009210-28.2014.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024; Apelação Cível - 0005961-96.2015.8.06.0051, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  07/07/2021, data da publicação:  13/07/2021   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator   RELATÓRIO   Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Marcos Vinícius Morais Linhares, em face da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material e Moral com Pedido de Medida Liminar, ajuizada pelo recorrente em desfavor de CORPVS Segurança Eletrônica Ltda.  Consta da petição inicial, em linhas gerais, que o autor firmou contrato de prestação de serviços com a promovida para rastreamento da moto HONDA NXR160 BROS ESDD, de placa RIB 5A56, ano de fabricação e modelo 2021, RENAVAM 01262488190 de cor preta e chassi 9C2KD0810MR027898. Acrescenta que, em 10/12/2021, referido bem foi furtado, mas não foi devidamente localizado nem rastreado, conforme havia sido prometido no contrato. Por conseguinte, requereu a condenação da ré em indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Finda a instrução do feito, sobreveio a sentença de ID 16305986 nos termos seguintes: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso através do qual pleiteia a reforma da sentença, em razão do inequívoco direito da parte consumidora diante do descumprimento da oferta do serviço contratado, uma vez que não foi possível rastrear o veículo após o furto. Foram apresentadas contrarrazões (ID 16305998) pugnando o não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade, ou o seu desprovimento.   É, em síntese, o relatório.   VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente a apelada sustenta a inobservância do princípio da dialeticidade pela apelante. A dialeticidade exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito que consubstanciem as razões do inconformismo com a decisão impugnada. Em outras palavras, o recurso deve enfrentar os argumentos e conclusões da decisão que visa infirmar. Vê-se que nas razões de apelação, o insurgente aponta claramente os pontos da decisão atacada e os motivos do seu inconformismo, pelos quais entende que a decisão merece reforma, não havendo ofensa ao retro citado princípio. Preliminar rejeitada.   Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos apresentados em ação indenizatória por danos materiais e morais, promovida por consumidor em face de empresa prestadora de serviço de rastreamento veicular. Através da decisão guerreada (ID 16305986), o juízo a quo concluiu que a empresa demandada logrou êxito em comprovar o rastreamento da motocicleta no dia do furto, com histórico completo das movimentações do veículo, além de foto do rastreador no local encontrado, de forma que não há que se falar em má prestação do serviço ofertado. Ressaltou o douto julgador, que o objeto do contrato firmado entre as partes era o serviço de rastreamento, sem obrigação de assegurar a restituição do bem ao proprietário. No caso dos autos, observa-se que restou incontroverso a existência de contrato de prestação de serviço de rastreamento veicular integrado com transmissão de dados via GPRS (ID 16305943). Controverteram, contudo, na responsabilidade civil da empresa de rastreamento diante dos danos advindos do furto do veículo. Defende a parte autora, ora apelante, que a ré descumpriu a oferta da prestação do serviço, uma vez que "foi omitido ao consumidor a informação de que existia a possibilidade de quem roubasse a moto retirar o equipamento e o serviço contratado se tornaria ineficaz". Tratando-se de responsabilidade civil em relação de consumo, como no caso, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, a qual exige os pressupostos da conduta, nexo causal e dano. Tal espécie de responsabilidade, no entanto, não importa na transformação do fornecedor em um segurador universal, responsável por todos os infortúnios que venham a atingir o consumidor. Nesse sentido, o próprio contrato firmado pelas partes deixa claro que a fornecedora do serviço não se responsabiliza por qualquer defeito, atraso ou interrupção do serviço causados por casos fortuitos ou força maior. Conforme relatórios de monitoramento acostados aos autos e a própria narrativa fática do autor, o serviço de rastreamento fora interrompido pelo ardil dos criminosos que retiraram o equipamento de rastreamento e o descartaram em via pública. Não houve, portanto, interrupção do serviço por falha no rastreio, mas conduta de terceiros que impediram a continuidade do serviço de rastreamento. Acrescente-se que, pelo que dos autos se observa, em nenhum momento foi demonstrado que o consumidor foi ludibriado em relação ao verdadeiro objeto do contrato. A promovida apresentou documentos que reforçam a ausência de nexo causal entre sua atividade e o dano decorrente do furto cometido por terceiros. Como se observa dos autos, o furto foi comunicado à demandada por volta das 8h41 do dia 10 de dezembro de 2021. Na ocasião, a empresa ré manteve contato com a polícia e se deslocou para o último endereço registrado pelo rastreador. O veículo não foi encontrado, apenas o equipamento de rastreamento logado no canteiro da rua. Desta feita, a pretensão da autora em se ver ressarcida do valor global do veículo furtado, busca na verdade transmutar o contrato de rastreamento em contrato de seguro, o que é completamente incabível e deslocado do objeto do contrato. Lado outro, dos autos se constata que a situação apta a gerar aflição, angústia e outros abalos à esfera da personalidade do autor foi causada por terceiros, não havendo, pelo que consta dos autos, conduta ilícita da promovida que tenha gerado ou agravado abalo moral. Sobre o tema, colacionamos diversos julgados desta 3ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE BEM MÓVEL. ROUBO DO VEÍCULO RASTREADO. TRANSFORMAÇÃO EM CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 01. Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Indenização por Danos Materiais ¿para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes e CONDENAR a ré ao pagamento, ao autor, da quantia de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais¿. 02. Em suas razões de apelo, refere a empresa promovida acerca do equívoco da sentença, uma vez que o contrato entabulado pelas partes foi contrato de rastreamento veicular e não seguro veicular, não sendo acertada a condenação da empresa no pagamento de indenização equivalente o valor do veículo roubado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03. Há que se perquirir se, em caso de roubo de veículo objeto de contrato de rastreamento veicular, quando constatada a desativação do equipamento, existe o direito de o proprietário do veículo rastreado ser ressarcido pela empresa contratada do valor integral do bem roubado. III. RAZÕES DE DECIDIR 04. Resta demonstrado que o serviço de rastreamento do veículo roubado vinha sendo realizado de forma devida pela empresa requerida até momentos antes do infortúnio, como bem demonstram documentos colacionados pela parte autora. 05. O contrato de rastreamento de veículo diferencia-se substancialmente do contrato de seguro, este, sim, que, em regra, garante o integral pagamento do valor do veículo em caso de sinistro. Precedentes. 06. Por certo, eventual falha no rastreamento não induz necessariamente o direito do proprietário do bem de ser ressarcido do valor correspondente ao bem perdido, uma vez que o objeto do contrato entabulado pelas partes não detém características de contrato de seguro, mas sim rastreabilidade. 07. Evidenciado que a interrupção do rastreio do veículo não se deveu a falha na prestação dos serviços da empresa promovida/apelante, mas sim decorreram de eventos outros, relacionados a condutas adotadas pelos meliantes, não podendo transmudar-se o contrato de rastreamento em contrato de seguro, devendo, por isso, ser julgada improcedente a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 08. Apelação conhecida e provida, para reformar em sua totalidade a sentença apelada, julgando improcedente o pleito autoral, oportunidade em que inverte-se o ônus da sucumbência, fixando os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tese de julgamento: "Impossível transformar o contrato de rastreamento de veículo em contrato de seguro em caso de roubo de veículo, não sendo, por isso, devida indenização por danos materiais em valor equivalente ao bem roubado". Dispositivos relevantes citados: art. 85, §2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0221422-36.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador( FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  16/04/2024, data da publicação:  16/04/2024; TJCE - Apelação Cível - 0065008-25.2016.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/03/2021, data da publicação: 25/03/2021. (Apelação Cível - 0009210-28.2014.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  23/10/2024, data da publicação:  23/10/2024) [Destaquei] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE POR ROUBO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO, NÃO DE RESULTADO. CONTRATO QUE NÃO SE EQUIPARA A CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO RECUPERADO. REPARAÇÃO MATERIAL. RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Trata-se de Apelação Cível, contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 02. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço de rastreamento apta a ensejar direito à reparação pelos danos materiais e morais alegados pelo autor. 03. Na espécie, ficou demonstrado que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de rastreamento e monitoramento de veículo, vinculado a contrato de seguro e que, na vigência do contrato, o autor teve seu veículo roubado, fato imediatamente comunicado, apenas à requerida Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S/A, que não logrou localizar o bem, em razão de defeito no equipamento instalado no veículo. 04. Não logrando a parte autora comprovar o acionamento tempestivo de Bradesco Seguros S.A., importa reconhecer inexistente a conduta omissiva imputada à seguradora e, por conseguinte, a prática de qualquer ato ilícito a ensejar as reparações pretendidas. 05. Em relação a empresa Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S/A, da prova colacionada aos autos, fica claro que a requerida se comprometeu apenas a oferecer apoio para a recuperação do veículo, como forma de diminuir os riscos de perda do patrimônio. Trata-se, pois, obrigação de meio, não de resultado, em que a parte se compromete a oferecer mecanismos para permitir a localização do automóvel e não a assegurar sua efetiva restituição ao proprietário, notadamente considerando-se a possibilidade de retirada do dispositivo eletrônico pelos criminosos, bem como a hipótese de o automóvel ser levado para área fora da abrangência do serviço, dependendo a localização do bem, uma vez comunicado o fato, de vários fatores, inclusive da existência de sinal de comunicação com o receptor, não sendo compromisso (risco) indistintamente assumido. 06. A simples demora na localização do veículo não é suficiente para ensejar danos morais indenizáveis, por não ofender direitos da personalidade do autor, e nem se prender a ilícito praticado pela parte ré. 07. O fato de o magistrado a quo fazer menção apenas ao dispositivo legal pertinente, no caso o art. 85, § 2º do CPC, não importa, necessariamente, em nulidade, ainda que parcial, da sentença recorrida, uma vez que a alteração do jugado, neste ponto, somente se justifica quando os honorários se mostrarem, considerado cada caso em particular, notoriamente ínfimos ou exagerados, o que não é o caso dos autos. 08. Na espécie, o percentual fixado na primeira instância, de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerada a pluralidade de demandadas e o trabalho realizado nos autos pelos patronos das partes, inclusive nesta instância recursal, se mostra justo e adequado à remuneração dos serviços prestados pelos advogados das partes recorridas, devendo, por esta razão, ser mantida a condenação, sem a majoração prevista § 11 do mesmo dispositivo legal. 09. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0005961-96.2015.8.06.0051, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  07/07/2021, data da publicação:  13/07/2021) [Destaquei] DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE POR ROUBO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO, NÃO DE RESULTADO. CONTRATO QUE NÃO SE EQUIPARA A CONTRATO DE SEGURO. BEM RECUPERADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Corpvs Segurança Eletrônica Ltda., objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Everardo Jesuíno da Silva Filho, ora apelado. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço de rastreamento apta a ensejar direito à reparação pelos danos morais e materiais alegados pelo autor. 3. In casu, restou demonstrado que, no dia 03 de junho de 2015, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de rastreamento e monitoramento de veículo. Ocorre que, no dia 14/07/2016, o veículo do autor foi roubado, fato que foi imediatamente comunicado à requerida que somente conseguiu localizar o bem oito meses depois do fato. 4. Da análise do instrumento contratual firmado entre as partes (fls. 74/76), constata-se claramente que a requerida se comprometeu apenas a oferecer apoio para a recuperação do veículo, como forma de diminuir os riscos de perda do patrimônio. 5. A obrigação contratual da promovida é de meio e não de resultado, ou seja, ela se compromete a oferecer mecanismos para permitir a localização do automóvel e não a assegurar sua efetiva restituição ao proprietário, notadamente considerando-se a possibilidade de retirada do dispositivo eletrônico pelos criminosos, bem como a hipótese de o automóvel ser levado para área fora da abrangência do serviço. A localização do bem, uma vez comunicado o fato, depende de vários fatores, inclusive da existência de sinal telefônico de comunicação com o receptor, não sendo compromisso (risco) indistintamente assumido. Assim, não pode o consumidor que contrata apenas serviços de rastreamento de veículo pretender a restituição do valor do bem, sobretudo por não existir qualquer previsão contratual neste sentido. 6. Ainda que se considerasse possível a responsabilização da empresa requerida/apelante pelos prejuízos sofridos pelo autor no caso concreto, fazia-se necessária a efetiva comprovação do dano material, a teor do que dispõe o art. 944 do Código Civil, o que não restou demonstrado, já que o veículo foi devidamente recuperado. 7. A simples demora na localização do veículo não é suficiente para ensejar danos morais indenizáveis, por não ofender direitos da personalidade do autor, e nem se prender a ilícito praticado pelo réu. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.   (Apelação Cível - 0065008-25.2016.8.06.0064, Rel. Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  24/03/2021, data da publicação:  25/03/2021)   Em conclusão, não assiste razão à autora-apelante considerando que não demonstrou o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, enquanto a apelada logrou êxito em demonstrar a ausência nexo causal em face do dano alegado.                                                           DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão apelada, pelos seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.   É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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