Rosangela Rodrigues Pimentel
Rosangela Rodrigues Pimentel
Número da OAB:
OAB/CE 025414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosangela Rodrigues Pimentel possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TRT7, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJCE, TRT7, TJMT, TJGO
Nome:
ROSANGELA RODRIGUES PIMENTEL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CriminalE-mail: comarcadeitapirapua@tjgo.jus.brAutos n.º 5593534-68.2020.8.09.0084Polo Ativo: Ministério PúblicoPolo Passivo: Mário Alves MonteiroDecisão cujo teor serve de instrumento de intimação e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada em face de MÁRIO ALVES MONTEIRO pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante dissimulação), do Código Penal e artigo 244-B, caput, da Lei n.º 8.069/90 (por duas vezes), todas as condutas em concurso material (artigo 69 do Código Penal).Os presentes autos foram desmembrados dos autos n.º 5263715-62.2020.8.09.0084.A denúncia foi recebida em 15/07/2020 e determinada a citação do acusado.Frustrada a tentativa de citação pessoal do acusado, foi determinada sua citação por edital.Citado por edital, o acusado não compareceu aos autos, nem constituiu advogado.Em razão disso, nos autos n.º 5263715-62.2020.8.09.0084 (processo originário), foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao acusado Mário Alves Monteiro, com a manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada. Quanto aos acusados Valdenor Sales de Souza e Wesley Geraldo de Castro, o feito originário seguiu regularmente. Na mesma oportunidade, determinou-se o desmembramento processual, o que resultou na autuação do presente feito.Posteriormente, na data de 23/05/2025, foi noticiado neste processo o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de Mário Alves Monteiro, nos autos n.º 5236080-09.2020.8.09.0084. Consta que o cumprimento do referido mandado ocorreu em 22/05/2025, no município de Boa Viagem/CE, tendo a prisão sido comunicada ao Juízo da Comarca de Crateús/CE, para realização da audiência de custódia (mov. 08).Considerando a informação do cumprimento do mandado de prisão de Mário Alves Monteiro (mov. 08), foi revogada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e determinado o prosseguimento do feito (mov. 10).Na mov. 13, foi juntado documento por meio do qual a defesa do acusado, via e-mail, apresentou petição requerendo sua habilitação nos autos e a concessão de prazo para apresentação do instrumento de procuração. Por conseguinte, na mov. 15, foi determinada a habilitação postulada, bem como concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da respectiva procuração devidamente assinada, com o objetivo de regularizar a representação processual.Embora tenha sido expedida carta precatória para citação do acusado (mov. 25), até o momento não houve retorno quanto ao seu cumprimento.Todavia, a defesa constituída do denunciado apresentou resposta à acusação na mov. 28, oportunidade em que suscitou preliminares, requerendo a absolvição sumária, ante a ausência de indícios suficientes de autoria e dolo, a desclassificação da imputação de homicídio qualificado para participação de menor importância (art. 29, §2º do CP) e o reconhecimento da atipicidade da conduta no tocante ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). No mérito, pleiteou a revogação da prisão preventiva, aduzindo que não se mantém presentes os pressupostos para a manutenção da prisão decretada, razão que deveria ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. Alegou ser réu primário, possuir residência fixa, família constituída e dois filhos menores que dependem de sua presença e cuidado.Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, bem como para que seja postergada a análise das teses preliminares arguidas na resposta à acusação para sentença (mov. 32). É o relatório. Decido.I – DA ANÁLISE DAS TESES APRESENTADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃOI.1 – Da ausência de absolvição sumáriaInicialmente, analiso as teses suscitadas pela defesa na resposta à acusação.Verifica-se que a defesa não apresentou qualquer das hipóteses legalmente previstas para absolvição sumária, consoante o disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, que estabelece:"Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente."As teses apresentadas pela defesa referem-se à análise das provas e à aplicação de princípios processuais penais, matérias que demandam dilação probatória e devem ser analisadas por ocasião da sentença, após a regular instrução processual.Como bem observado pelo Ministério Público, a decisão que rejeita o pedido de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tal manifestação judicial, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito antes do desfecho da instrução criminal.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIME DE RESPONSABILIDADE E CRIMES LICITATÓRIOS. NULIDADE. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO . AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE . PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. (...) 4 . Considerando que a aptidão da denúncia foi devidamente examinada pelo Juízo de primeiro grau, vez a exordial descreveu com clareza os tipos penais imputados ao acusado, que, em síntese, teria se associado aos demais denunciados para a finalidade de fraudar procedimentos licitatórios, havendo nos autos indícios de autoria e materialidade delitivas, e que a defesa do agravante não trouxe em sua extensa peça de resposta à acusação nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, eventual preliminar de mérito deve ser analisada como preliminar do mérito no momento da prolação da sentença, e não no momento do exame da resposta à acusação, etapa em que não há antecipação do mérito, motivo pelo qual o magistrado não é obrigado a responder, nesse momento, a todas as teses apresentadas pela defesa, sob pena de adentrar inoportunamente no mérito da demanda. Com efeito, torna-se desnecessário, no caso, exigir que o julgador consigne literalmente que as preliminares de mérito alegadas pelo réu não podem ser analisadas naquele momento processual, porquanto notório que as situações apresentadas não redundariam em nenhuma das hipóteses de absolvição sumária. Portanto, embora não se verifique exaustiva motivação na manifestação judicial que mantém o recebimento da denúncia, não há se falar, igualmente, em ausência de fundamentação . 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”(STJ - AgRg no RHC: 176459 SP 2023/0040662-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)I.2 – Das teses de méritoAs alegações de ausência de autoria e dolo, aplicação do princípio da presunção de inocência, ausência de motivo torpe e dissimulação, e ausência de corrupção de menores confundem-se com o mérito da ação penal ou, por si só, não têm o condão de obstar a continuidade da persecução penal.A denúncia reveste-se dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como encontra embasamento no inquérito policial que a acompanha. Os elementos que compõem o procedimento investigatório são suficientes para a instauração do processo penal, já que indicam, prima facie, a ocorrência de crime.As teses suscitadas pela defesa deverão ser analisadas após a produção das demais provas, uma vez que as razões apresentadas se voltam contra a suposta ausência de autoria e materialidade delitiva, sendo imperioso aguardar a continuidade do feito com a análise posterior das teses por ocasião da sentença.II – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVAQuanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifico que a prisão preventiva submete-se à cláusula rebus sic standibus, podendo ser revisada a qualquer momento. Assim, uma vez decretada, sua revogação terá cabimento quando, alterado o panorama fático-processual, não mais subsistirem os motivos que a ensejaram (artigo 316 do Código de Processo Penal).No caso, a manutenção da prisão preventiva do acusado continua necessária, além de adequada e proporcional.Com efeito, a materialidade do fato e os indícios de autoria, que constituem o fumus comissi delicti, requisito previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, estão presentes, conforme se verifica do Registro de Atendimento Integrado – RAI n.º 14661891 (mov. 01, arq. 02, fls. 06/18 PDF), Laudo de Exame Cadavérico (mov. 01, arq. 05, fls. 74/76 PDF), além dos depoimentos colhidos, em especial as declarações do adolescente infrator Carlos Eduardo Rodrigues Paes, o qual confessou a autoria da conduta delituosa e confirmou a participação dos denunciados no crime (mov. 01, arq. 04, fls. 42/44 PDF).Quanto ao fundamento da medida, isto é, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (periculum libertatis), o contexto fático delineado nos autos exige a manutenção da medida cautelar extrema. Isso porque, ao contrário do que sustenta a defesa, a liberdade do acusado traduz perigo concreto à ordem pública, devendo ser destacada a gravidade dos fatos. Conforme depreende dos autos, a conduta imputada ao acusado consistiu na execução da vítima a curta distância, sem discussão prévia, possivelmente em razão de conflitos relacionados à disputa territorial entre organizações criminosas.Tal circunstância denota não apenas a frieza e o destemor do agente, mas também revela elevado grau de periculosidade, justificando a medida extrema para resguardar a ordem pública.Destaca-se, ainda, que o acusado foragiu após o crime. Foi denunciado em 15/07/2020 e permaneceu foragido por mais de cinco anos, sendo preso apenas em 22/05/2025 na cidade de Boa Viagem/CE.A fuga do distrito da culpa é circunstância que autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA . REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INAPLICABILIDADE DO ART . 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA . NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo, nos termos do art . 312 do CPP. 2. A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal. 3 . Pendente de execução o mandado de prisão preventiva, o juízo processante não está obrigado à revisão nonagesimal, prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP, cujo principal objetivo é prevenir o excesso de prazo das prisões provisórias. 4. O exame da tese de negativa de autoria demanda aprofundado revolvimento de matéria fático-processual, inviável em recurso em habeas corpus . 5. O mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo regimental desprovido .”(STJ - AgRg no RHC: 153541 RS 2021/0288618-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021)No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás:“EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSUMADO E TENTADO. CITAÇÃO POR EDITAL . PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PREDICADOS PESSOAIS . IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I - Demonstrada a presença dos requisitos da prisão preventiva, dada existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como a demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade, gravidade da conduta e fuga do acusado, não há se falar em constrangimento ilegal. II - Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fuga do réu do distrito da culpa é legítima a embasar a decretação/manutenção da custódia preventiva . III - A eventual existência de predicados pessoais da paciente não elide a prisão válida. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.”(TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: 5278341-08.2024 .8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/05/2024 DJ)As eventuais condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, embora relevantes, não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam.Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “(...) 2. Se concretamente demonstrada a necessidade da medida extrema, estando devidamente fundamentada (arts. 312 e 313, CPP), restam insuficientes a fixação de medidas cautelares menos gravosas. 3. Os predicados pessoais, por si sós, não servem para elidir a necessidade da prisão devidamente justificada. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.”(TJ-GO 52787083220248090000, Relator: SIVAL GUERRA PIRES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/06/2024). Grifo nosso.Quanto ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que não se vislumbra a possibilidade de aplicação de quaisquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, já que não há medida cautelar diversa da prisão que seja proporcional e suficiente no caso em exame.O acusado permaneceu foragido por mais de cinco anos, demonstrando sua insubmissão às ordens judiciais e o risco concreto de nova fuga, o que compromete a eficácia de qualquer medida cautelar diversa da prisão.Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e, via de consequência, MANTENHO a prisão preventiva do acusado MÁRIO ALVES MONTEIRO.III – DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTOTendo em vista não se verificarem, no caso em exame, quaisquer das hipóteses legais que autorizam seja proferido decreto absolutório, em juízo preliminar de mérito, conforme regramento do artigo 397 do Código de Processo Penal, a designação de audiência de instrução e julgamento é medida que se impõe.Desse modo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2025, às 16:00 horas, por meio de videoconferência, pelo aplicativo ZOOM e com a utilização de sala passiva. Anoto que, para a realização do ato, as partes deverão, na data e horário da audiência, acessar o link: https://tjgo.zoom.us/j/9339525294 e ID da reunião: 933 952 5294. O aplicativo “Zoom”, para melhor funcionamento, exige prévia instalação pelas partes em seus respectivos celulares e/ou computadores, a fim de que possam acessar a plataforma on-line, sendo que está disponível na App Store ou Google Store. INTIMEM-SE e PROMOVAM as diligências que se fizerem necessárias à realização do ato. AUTORIZO a intimação eletrônica por qualquer meio idôneo, desde que necessária, e de modo que se garanta a ciência inequívoca da comunicação. Caso tenha sido arrolado funcionário público, bem como agente de segurança pública, REQUISITE-SE, devendo ser remetido o link para acesso.Na hipótese de retorno de algum mandado sem cumprimento, ABRA-SE vista ao Ministério Público para apresentação de novo endereço e, em seguida, expeça-se novo mandado sem a necessidade de nova conclusão.Por fim, observa-se que a defesa técnica do acusado ainda não juntou aos autos o instrumento de procuração. Diante disso, INTIME-SE a defensora constituída para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o referido documento, a fim de regularizar a representação processual.CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.Intimem-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado eletronicamente. Beatriz Scotelaro de OliveiraJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.392/2025)
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 30142A/CE), ADV: ROSANGELA RODRIGUES PIMENTEL (OAB 25414/CE), ADV: ROSANGELA RODRIGUES PIMENTEL (OAB 25414/CE), ADV: ROSANGELA RODRIGUES PIMENTEL (OAB 25414/CE), ADV: ROSANGELA RODRIGUES PIMENTEL (OAB 25414/CE) - Processo 0006313-59.2012.8.06.0051 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Expedito SampaioB0 e outros - REQUERIDO: B1BANCO BMG S/AB0 - 3. Conclusão Diante do exposto, RECEBO/ACOLHO a presente Exceção de Pré-executividade, atribuindo-lhe o efeito suspensivo pleiteado, considerando o alegado excesso de execução e tendo em vista que garantido o Juízo com o bloqueio realizado de fls. 462. Sem prejuízo e preclusa essa decisão: DETERMINO a remessa dos autos para o setor de cálculos deste Tribunal, para elaboração de cálculos, seguindo todos os parâmetros da sentença (fls. 73/79), dos embargos (fls. 84/88) do Acórdão/Decisão monocrática (fls. 366/384), e desta decisão, em 30 (trinta) dias. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3006019-55.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: ADEMIR CARNEIRO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0201181-85.2022.8.06.0051, em curso na 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem- CE, que deferiu o desbloqueio dos numerários bloqueados em ID 135841510 e ID 135841511 nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em desfavor de ADEMIR CARNEIRO DE FREITAS. Eis o dispositivo da decisão agravada: (...) No presente caso concreto, observa-se que há uma penhora de imóvel com várias benfeitorias, sendo avaliados em de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme se extrai do auto de penhora e avaliação de ID 103110778, sendo que a dívida atualizada é no valor de R$ 301.943,44 (trezentos e um mil novecentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha e ID 103110790. Consta ainda a penhora de valores no importe de R$ 151,88 (cento e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) e R$ 145.333,55 (cento e quarenta e cinco mil trezentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme ID 135841510 e ID 135841511. Assim, a nosso sentir, estão preenchidos os requisitos a justificar a relativização da preferência da penhora em dinheiro, uma vez que a penhora do imóvel é mais que suficiente para pagamento do débito, não havendo qualquer prejuízo para o exequente (i), sendo que o próprio devedor afirma expressamente que a penhorado do seu imóvel é situação menos gravosa para si (ii). Por fim, não se está aqui negando que o art. 835 do CPC estabelece a ordem de preferência da penhora, sendo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar, justamente pelo fato de conferir maior liquidez ao processo de execução, contudo, essa gradação deve ser interpretada em consonância com o princípio da menor onerosidade preconizado pelo art. 805 do CPC, de sorte que a jurisprudência pátria tem assentado que esta ordem não tem caráter absoluto, devendo o magistrado avaliar as circunstâncias e os interesses das partes em cada caso concreto. Diante de todo o exposto, e havendo duas penhoras que recai em face do executo, com fundamento no princípio da menor onerosidade e da efetividade da tutela executiva, DEFIRO o pedido do executado para determinar o desbloqueio dos numerários bloqueados em ID 135841510 e ID 135841511. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a penhora é apenas um dos atos que integram o processo de execução, servindo como meio de garantir o pagamento da dívida. Destaca que a satisfação da execução ocorre somente com o efetivo recebimento do valor devido pelo credor, seja por meio da alienação dos bens penhorados, pagamento voluntário ou outros meios legalmente previstos. No caso em apreço, afirma que a satisfação ainda não se concretizou, sendo o desbloqueio dos valores via SISBAJUD prejudicial ao andamento da execução e, por consequência, ao direito do exequente. Alega, ainda, que o princípio da menor onerosidade ao devedor não é absoluto e deve ser interpretado em conjunto com o princípio da efetividade da execução, de forma a proteger também o interesse do credor. Ressalta que o artigo 835, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a penhora em dinheiro tem prioridade em relação aos demais bens. Roga, em sede de liminar, pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo. No mérito, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja julgada a manutenção do bloqueio realizado. É o relatório. Decido. Conheço do recurso em seu aspecto formal. Passo à análise apenas do pedido de efeito suspensivo formulado. No que se refere à possibilidade de concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento, verifica-se o disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do mesmo caderno processual dispõe acerca dos requisitos concomitantes para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação. Vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, impende consignar que, para a concessão de efeito suspensivo, é necessário que sejam demonstrados, ainda que de forma superficial, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano concreto ou a perda de resultado útil do processo, fundamentos relevantes e hábeis à desconstituição da convicção do magistrado singular. Feitas essas considerações, adianto que não estão presentes os requisitos para as medidas pretendidas. Explico. A execução, como meio de satisfação do crédito fundado em título executivo, é regida por princípios como o da efetividade e o da menor onerosidade, que devem ser aplicados de forma equilibrada, conforme as particularidades do caso concreto. Assim, o princípio da menor onerosidade pode ser encontrado em diversos dispositivos do Código de Processo Civil - CPC, em especial, no art. 805, que ora transcrevo: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Assim, consta nos autos que foi realizada a penhora de imóvel pertencente ao executado, avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme auto de penhora e avaliação dos autos originários. Ressalte-se, ainda que, o débito atualizado perfaz o montante de R$ 301.943,44 (trezentos e um mil, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Diante disso, mostra-se desnecessária a manutenção do bloqueio de valores via SISBAJUD nos montantes de R$ 151,88 (cento e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) e R$ 145.333,55 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos). Isso porque, além de já existir garantia suficiente nos autos, o próprio executado indicou o imóvel como meio menos gravoso de satisfação do crédito, o que se coaduna com o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC. Ademais, tratando-se de pessoa física, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência. Colaciona-se jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ENTRE EMPRESAS. DÉBITO DE R$ 8.819,00 (OITO MIL E OITOCENTOS E DEZENOVE REAIS). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU BEM NOMEADO À PENHORA, QUAL SEJA, UM COMPRESSOR SOQUETE. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. EXPRESSA PREVISÃO DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, CONFORME O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.015, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PREFERÊNCIA LEGAL DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ART. 835, DO CPC. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA ORDEM LEGAL E SUBSTITUIÇÃO POR BEM MÓVEL EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, DESDE QUE COMPROVADA SER MEDIDA MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSA, A TEOR DO ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. BEM INDICADO PELO AGRAVANTE DE BAIXA LIQUIDEZ E MAIOR ONEROSIDADE AO CREDOR AGRAVADO. EXPRESSA RECUSA DO BEM PELA PARTE AGRAVADA. DEVIDA REJEIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA PELO JUÍZO A QUO, CONFORME ART. 847 E 848, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte agravada suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por considerar que a decisão interlocutória vergastada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol previsto no art. 1.015, do CPC. Contudo, a preliminar em epígrafe merece ser de pronto rejeitada, porquanto o decisum agravado indeferiu bem nomeado à penhora em ação de execução de título extrajudicial, contra a qual cabe agravo de instrumento, a teor do parágrafo único do art. 1.015, do CPC. Assim, verificando-se o cabimento do agravo de instrumento em epígrafe, rejeita-se a preliminar em comento. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal no acerto ou desacerto da decisão interlocutória objurgada, que rejeitou o bem nomeada à penhora pela parte agravante, porquanto não restou comprovada a onerosidade excessiva e impossibilidade da penhora em dinheiro ou ativos financeiros, os quais possuem prioridade na ordem de preferência do art. 835, do CPC. 3. No caso concreto, a parte agravada, operadora de plano de saúde, ajuizou ação de execução de título extrajudicial, referente à contratação do plano pela empresa agravante, cuja dívida exequida é de R$ 8.819,00 (oito mil e oitocentos e dezenove reais). Sob o fundamento de crise financeira, a empresa agravante nomeou à penhora um compactador soquete vibratório, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por ser medida menos gravosa à devedora, tendo a exequente/agravada impugnado a referida nomeação à penhora. O Juízo a quo, por sua vez, rejeitou o pleito da exequida/agravante, por não ser tão eficaz quanto a penhora em dinheiro ou ativos financeiros, os quais possuem prioridade de penhora previsto no art. 835, do CPC, e nem ter restado demonstrado que a penhora proposta lhe seria menos onerosa e que não traria prejuízos ao exequente. 4. Com efeito, o art. 805, do CPC, aduz que cabe ao exequido comprovar que a medida executiva determinada pelo Juízo, in casu, a penhora de dinheiro ou ativos financeiros, é excessivamente onerosa, havendo meio menos gravoso e mais eficaz para a satisfação da dívida, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, ao passo que o art. 835, do CPC, estabelece a ordem de preferencial de penhora, sendo a penhora em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, previsto no inciso I, prioritário em relação ao bem nomeado à penhora pelo agravante, qual seja, um compactador soquete, o qual encontraria guarida no inciso VI, por ser um bem móvel em geral, podendo o juiz alterar a ordem de preferência de acordo com o caso concreto, a teor do parágrafo primeiro. 5. Logo, a penhora recairá, prioritariamente, em dinheiro e, somente em casos excepcionais, haverá alteração da ordem legal. Nessa linha de entendimento, importa reconhecer que o princípio da menor onerosidade para o executado não prepondera sobre o princípio da efetividade da tutela executiva, conforme entendimento do STJ no Recurso Repetitivo 1.337.790/PR, e, portanto, compete à parte devedora apresentar argumentação sólida, sustentada em provas incontroversas, de que a alteração da ordem legal da penhora não prejudicará a parte exequente com a satisfação do crédito exequendo a tempo e modo adequados. 6. Assim, nos termos dos arts. 847 e 848 do CPC, é possível a recusa de bem indicado à penhora quando, entre outros motivos, incidir sobre bens de baixa liquidez ou não obedecer à ordem legal do 835 do CPC, na forma como ocorreu no caso em epígrafe, porquanto, além de não ter observado a referida ordem de preferência, o bem nomeado à penhora, um compressor soquete, mesmo que em valor superior ao débito exequido, é de difícil venda/liquidação para obter o valor da dívida, sendo ainda procedimento mais oneroso ao credor agravado, porquanto necessitaria de perícia judicial do bem, leilão, dentre outros procedimentos administrativos, sem que houvesse garantia de que o bem seria arrematado e a dívida satisfeita, sendo correta, portanto, a decisão objurgada. 7. Dessa forma, a teor do art. 373, II, do CPC, a parte agravante não se desincumbiu de ônus de provar que a penhora em dinheiro ou ativos financeiros lhe causaria onerosidade excessiva e comprometeria sua capacidade financeira, inviabilizando sua atividade empresarial, sendo inviável que a penhora recaia sobre o bem pretendido, porquanto além de sua baixa liquidez, está fora da ordem do art. 835, do CPC, ausente a concordância do credor agravado e presente o risco de prejuízo a este, em inobservância ao parágrafo único do art. 805, do CPC, e ao princípio da efetividade da tutela executiva, razão pela qual a decisão vergastada deve ser mantida em todos os seus termos e o recurso em epígrafo improvido. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Agravo de Instrumento - 0627371-47.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2021, data da publicação: 21/07/2021) Como foi supracitado, embora não tenha caráter absoluto, pode ser excepcionalmente admitido quando demonstrado que a medida alternativa proposta no caso é menos gravosa ao devedor e, ao mesmo tempo, não compromete a efetividade da execução, como ocorre no caso em questão. Assim, a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris) requer uma avaliação preliminar da plausibilidade das alegações jurídicas apresentadas pela parte agravante. Neste caso, após exame detalhado das argumentações e dos documentos, constata-se que a agravante não apresentou fundamentação robusta, que demonstre de forma inequívoca a probabilidade de êxito no mérito do recurso. A decisão recorrida, por sua vez, se mostra alinhada com a legislação pertinente, não havendo, portanto, erro manifestamente reconhecível que possa ser prontamente revertido por este Tribunal, em sede de cognição sumária. Quanto ao risco de dano ou resultado útil do processo (periculum in mora), a agravante deve demonstrar que a ausência de concessão do efeito suspensivo ativo resultaria em dano grave, de difícil ou impossível reparação. Contudo, no presente caso, as alegações da agravante, embora articulem possíveis inconvenientes, não se elevam ao patamar de danos irreparáveis ou substancialmente prejudiciais que justificariam uma intervenção imediata deste Tribunal. Os argumentos apresentados baseiam-se em projeções especulativas sem respaldo em evidências concretas que comprovem a iminência de prejuízo irremediável. Nessas condições, não se observa a necessidade de se antecipar qualquer providência, devendo o feito prosseguir seu regular processamento, até que o mérito seja apreciado pelo Colegiado desta Câmara de Direito Privado. Ausentes os requisitos necessários, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal. Veja-se na jurisprudência deste TJCE: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE NÃO EXAURIENTE DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR O DECISUM RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE FORMA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A parte agravante questiona a decisão interlocutória que, em uma análise não exauriente do mérito do recurso, indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, haja vista a ausência de comprovação, prima facie, dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. 2- Com efeito, para a concessão do pedido de forma liminar, é necessário o juízo mínimo de probabilidade mediante a apresentação de documentação comprobatória do alegado, requisito este não verificado naquele momento, sobretudo por considerar que as questões suscitadas ainda seriam objeto de dilação probatória, optando aquele relator, assim como o fez o magistrado singular, por prestigiar o contraditório para a formação de uma decisão minimamente dialética e justa, especificando a possibilidade de revisão da matéria em primeiro grau ou quando do julgamento do mérito deste recurso, que apenas pode levar em consideração as provas até então colacionadas aos autos. 3- Dessa forma, em que pesem os argumentos apresentados em face indeferimento do pleito, em sede de juízo de prelibação sumária não exauriente de probabilidade, confirmo a decisão judicial agravada, por seus próprios fundamentos. 4- Recurso conhecido e improvido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, 28 de março de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AGT: 06285918020208060000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) Diante da fundamentação apresentada, indefiro o pleito liminar, mantendo inalterada a decisão recorrida até a apreciação do mérito recursal. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Comunique-se ao Juízo. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3000908-34.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ALDEIDE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização ajuizada por Maria Aldeide de Sousa Almeida em face do Banco Bradesco Financiamento S.A. Em síntese, a parte autora informou que passou a sofrer descontos mensais diretos e sucessivos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimos consignados, sem qualquer ciência, autorização ou assinatura contratual. Documentos anexos à inicial (ID's 162997691/162997716). Pedido de desistência da ação (ID 163126180). É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade da justiça. A desistência da ação pela parte autora é uma faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação. Desse modo, a desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um negócio jurídico unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após ajuizamento da demanda. Trata-se de revogação da demanda (negócio jurídico unilateral), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC). No caso em apreço, após a propositura da ação, sobreveio aos autos a informação de que a autora requereu a desistência da ação, tendo em vista que a presente demanda foi proposta em comarca diversa daquela de domicílio da autora. Verifica-se, portanto, que a parte autora desistiu do feito antes mesmo do processo ser recebido, atitude que, na presente fase processual, é de sua livre e total conveniência, conforme o disposto no 485, § 4º, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, VIII, DO CPC. NÃO REALIZADA A CITAÇÃO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 485 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Insurge-se a apelante contra sentença homologatória que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por desistência da ação a pedido da autora, sem que tenha o juízo de primeiro grau intimado a parte ré para consentir na desistência da ação, conforme indica o art. 485, § 4º do CPC/15, pretendendo ainda a apelante que seja a autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2 - Observa nos autos que inexiste comprovação do ato citatório, haja vista que a única carta expedida com essa finalidade se encontra à fl. 179, podendo ser visualizado, às fls. 197/198, o Aviso de Recebimento respectivo, do qual se vê que a tentativa de citação restou infrutífera. 3 - Dessa forma, requerida a desistência da ação antes de formalizada a citação, não há que se falar em anuência da parte ré muito menos em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de perfectibilização da relação processual. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 2 de agosto de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02357304820208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2022) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS. - Antes de oferecida a contestação, o autor poderá requerer, independentemente do consentimento do réu, a desistência da ação, nos termos do que dispõe o art. 485, § 4º do CPC - Ocorrendo a desistência antes da citação, o autor responde apenas pelas custas, sendo incabíveis honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000200006484001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do réu, não há necessidade de seu consentimento, e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), ainda que tenha espontaneamente comparecido aos autos e deles pedido vista. [...] (TJ-SC - AC: 00006109220098240103 Jaraguá do Sul 0000610-92.2009.8.24.0103, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 27/08/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial) III. DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO a desistência manifestada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte autora, na qual fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Ante a ausência de interesse recursal da parte, o trânsito em julgado opera-se de imediato, razão pela qual, após as diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 02 de Julho de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3000908-34.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ALDEIDE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização ajuizada por Maria Aldeide de Sousa Almeida em face do Banco Bradesco Financiamento S.A. Em síntese, a parte autora informou que passou a sofrer descontos mensais diretos e sucessivos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimos consignados, sem qualquer ciência, autorização ou assinatura contratual. Documentos anexos à inicial (ID's 162997691/162997716). Pedido de desistência da ação (ID 163126180). É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade da justiça. A desistência da ação pela parte autora é uma faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação. Desse modo, a desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um negócio jurídico unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após ajuizamento da demanda. Trata-se de revogação da demanda (negócio jurídico unilateral), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC). No caso em apreço, após a propositura da ação, sobreveio aos autos a informação de que a autora requereu a desistência da ação, tendo em vista que a presente demanda foi proposta em comarca diversa daquela de domicílio da autora. Verifica-se, portanto, que a parte autora desistiu do feito antes mesmo do processo ser recebido, atitude que, na presente fase processual, é de sua livre e total conveniência, conforme o disposto no 485, § 4º, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, VIII, DO CPC. NÃO REALIZADA A CITAÇÃO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 485 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Insurge-se a apelante contra sentença homologatória que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por desistência da ação a pedido da autora, sem que tenha o juízo de primeiro grau intimado a parte ré para consentir na desistência da ação, conforme indica o art. 485, § 4º do CPC/15, pretendendo ainda a apelante que seja a autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2 - Observa nos autos que inexiste comprovação do ato citatório, haja vista que a única carta expedida com essa finalidade se encontra à fl. 179, podendo ser visualizado, às fls. 197/198, o Aviso de Recebimento respectivo, do qual se vê que a tentativa de citação restou infrutífera. 3 - Dessa forma, requerida a desistência da ação antes de formalizada a citação, não há que se falar em anuência da parte ré muito menos em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de perfectibilização da relação processual. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 2 de agosto de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02357304820208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2022) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS. - Antes de oferecida a contestação, o autor poderá requerer, independentemente do consentimento do réu, a desistência da ação, nos termos do que dispõe o art. 485, § 4º do CPC - Ocorrendo a desistência antes da citação, o autor responde apenas pelas custas, sendo incabíveis honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000200006484001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do réu, não há necessidade de seu consentimento, e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), ainda que tenha espontaneamente comparecido aos autos e deles pedido vista. [...] (TJ-SC - AC: 00006109220098240103 Jaraguá do Sul 0000610-92.2009.8.24.0103, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 27/08/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial) III. DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO a desistência manifestada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte autora, na qual fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Ante a ausência de interesse recursal da parte, o trânsito em julgado opera-se de imediato, razão pela qual, após as diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 02 de Julho de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3000908-34.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ALDEIDE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização ajuizada por Maria Aldeide de Sousa Almeida em face do Banco Bradesco Financiamento S.A. Em síntese, a parte autora informou que passou a sofrer descontos mensais diretos e sucessivos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimos consignados, sem qualquer ciência, autorização ou assinatura contratual. Documentos anexos à inicial (ID's 162997691/162997716). Pedido de desistência da ação (ID 163126180). É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade da justiça. A desistência da ação pela parte autora é uma faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação. Desse modo, a desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um negócio jurídico unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após ajuizamento da demanda. Trata-se de revogação da demanda (negócio jurídico unilateral), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC). No caso em apreço, após a propositura da ação, sobreveio aos autos a informação de que a autora requereu a desistência da ação, tendo em vista que a presente demanda foi proposta em comarca diversa daquela de domicílio da autora. Verifica-se, portanto, que a parte autora desistiu do feito antes mesmo do processo ser recebido, atitude que, na presente fase processual, é de sua livre e total conveniência, conforme o disposto no 485, § 4º, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, VIII, DO CPC. NÃO REALIZADA A CITAÇÃO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 485 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Insurge-se a apelante contra sentença homologatória que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por desistência da ação a pedido da autora, sem que tenha o juízo de primeiro grau intimado a parte ré para consentir na desistência da ação, conforme indica o art. 485, § 4º do CPC/15, pretendendo ainda a apelante que seja a autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2 - Observa nos autos que inexiste comprovação do ato citatório, haja vista que a única carta expedida com essa finalidade se encontra à fl. 179, podendo ser visualizado, às fls. 197/198, o Aviso de Recebimento respectivo, do qual se vê que a tentativa de citação restou infrutífera. 3 - Dessa forma, requerida a desistência da ação antes de formalizada a citação, não há que se falar em anuência da parte ré muito menos em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de perfectibilização da relação processual. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 2 de agosto de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02357304820208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2022) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS. - Antes de oferecida a contestação, o autor poderá requerer, independentemente do consentimento do réu, a desistência da ação, nos termos do que dispõe o art. 485, § 4º do CPC - Ocorrendo a desistência antes da citação, o autor responde apenas pelas custas, sendo incabíveis honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000200006484001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do réu, não há necessidade de seu consentimento, e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), ainda que tenha espontaneamente comparecido aos autos e deles pedido vista. [...] (TJ-SC - AC: 00006109220098240103 Jaraguá do Sul 0000610-92.2009.8.24.0103, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 27/08/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial) III. DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO a desistência manifestada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte autora, na qual fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Ante a ausência de interesse recursal da parte, o trânsito em julgado opera-se de imediato, razão pela qual, após as diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 02 de Julho de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito
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