Luciano Lauar De Oliveira
Luciano Lauar De Oliveira
Número da OAB:
OAB/CE 025448
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Lauar De Oliveira possui 72 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TRT7 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJSP, TJCE, TRT7, TRF5, TJBA
Nome:
LUCIANO LAUAR DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (12)
AGRAVO INTERNO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 0253849-57.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: SILVIA HELENA MAIA GADELHA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO R.H. Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora alega, conforme fatos narrados na petição inicial, que os valores depositados em sua conta vinculada no PASEP não foram atualizados corretamente, resultando em prejuízo para o titular. Intimadas para requerer o que entendem de direito, a autora requereu a produção de prova pericial contábil e a intimação do banco réu para comprovar os saques/depósitos em favor da parte autora (petição ID 159977367). A parte promovida requereu o julgamento antecipado do processo (ID 163462209). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Não há formulação de alteração da causa de pedir ou do pedido formulados na petição inicial, sendo assim o cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade dos cálculos efetuados pelo Banco do Brasil referente à atualização do saldo da conta vinculada do PASEP, e, por conseguinte, do pagamento final efetuado na data da aposentadoria da parte autora. Dessa forma, não se discutirá nesta ação a existência de desfalques indevidos ou alteração nos índices determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas tão somente a correta realização dos cálculos, sendo admitidas como regulares as retiradas lançadas nos extratos e microfilmagens referentes aos abonos em folha de pagamento. Os índices de atualização a serem utilizados pelo perito deverão ser os índices oficiais divulgados no site do Tesouro Nacional (disponível em https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf), não se admitindo a aplicação de quaisquer outros índices ou taxas além dos ali previstos. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, a ser custeada conforme a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de nº 07/2024 e Portaria 1218 do TJCE, que tratam do pagamento de honorários em ações que tramitam sob o benefício da justiça gratuita. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos a serem respondidos: a) qual o saldo existente na conta vinculada da parte autora em 05/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988?; b) aplicando-se os índices oficiais de juros e correção da conta do PASEP divulgados pelo Tesouro Nacional ao saldo indicado na resposta ao quesito "a", qual o montante deveria constar na conta de titularidade da autora na data de em que foi realizado o último saque?; c) qual foi o montante efetivamente sacado pela autora? Existe diferença a ser paga? Em caso positivo, favor especificar o montante. Proceda a Sra. Diretora ao sorteio de perito, no SIPER, com especialidade em contabilidade. Intimem-se os advogados. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001106-94.2025.5.07.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300274400000044480996?instancia=1
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0186385-50.2019.8.06.0001/50002 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Maria Onete Gonçalves Bezerra Paiva - Des. VICE PRESIDENTE TJCE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESE REPETITIVA 1.150 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A INSTITUIÇÃO POSSUIRIA LEGITIMIDADE PARA RESPONDER ÀS AÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO PASEP; (II) SABER SE INCIDE AO CASO O TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O ARESTO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL ASSENTOU QUE A INSTITUIÇÃO DEMANDADA SERIA GESTORA DO PROGRAMA PIS/PASEP E, POR ISSO, TERIA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO JUDICIAL, NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NA IMPUTAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO REFERIDO PROGRAMA.4. ESSA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA ADEQUA-SE PERFEITAMENTE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, DO CPC, À TESE REPETITIVA 1.150 DO STJ.IV. PARTE DISPOSITIVA E TESE.6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O BANCO DO BRASIL DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RELATIVO ÀS CONTAS DO PASEP, CONFORME TEMA 1150 DO STJ. 2. A ALEGAÇÃO DE DISTINGUISH NÃO SE SUSTENTA, POIS A QUESTÃO NÃO ENVOLVE A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO, MAS SIM SUA CORRETA APLICAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 105, III; CPC, ART. 1.030. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1150, SÚMULA 279 E SÚMULA 7.ACÓRDÃOACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS AUTOS DESTE AGRAVO INTERNO, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO DE CONFORMIDADE COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS NO SISTEMA. . - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Luciano Lauar de Oliveira (OAB: 25448/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0187691-54.2019.8.06.0001/50002 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Maria Aldanizia Santos Soares - Des. VICE PRESIDENTE TJCE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESE REPETITIVA 1.150 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A INSTITUIÇÃO POSSUIRIA LEGITIMIDADE PARA RESPONDER ÀS AÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO PASEP; (II) SABER SE INCIDE AO CASO O TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O ARESTO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL ASSENTOU QUE A INSTITUIÇÃO DEMANDADA SERIA GESTORA DO PROGRAMA PIS/PASEP E, POR ISSO, TERIA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO JUDICIAL, NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NA IMPUTAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO REFERIDO PROGRAMA.4. ESSA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA ADEQUA-SE PERFEITAMENTE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, DO CPC, À TESE REPETITIVA 1.150 DO STJ.IV. PARTE DISPOSITIVA E TESE.6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O BANCO DO BRASIL DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RELATIVO ÀS CONTAS DO PASEP, CONFORME TEMA 1150 DO STJ. 2. A ALEGAÇÃO DE DISTINGUISH NÃO SE SUSTENTA, POIS A QUESTÃO NÃO ENVOLVE A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO, MAS SIM SUA CORRETA APLICAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 105, III; CPC, ART. 1.030. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1150, SÚMULA 279 E SÚMULA 7.ACÓRDÃOACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS AUTOS DESTE AGRAVO INTERNO, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO DE CONFORMIDADE COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS NO SISTEMA. . - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Luciano Lauar de Oliveira (OAB: 25448/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004989-86.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Smart Vila Mascote - Alessandro Ribeiro de Mendonça - Vistos. Defiro. Expeça-se MLE. Em seguida, ao arquivo. Int. - ADV: LUCIANO LAUAR DE OLIVEIRA (OAB 25448/CE), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
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Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0000176-43.2025.5.07.0014 AGRAVANTE: JOSE CHARLES RODRIGUES DA CONCEICAO AGRAVADO: MATHEUS PAULA DE SOUSA A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000176-43.2025.5.07.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE OU POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE/RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente/agravante contra sentença prolatada pelo MM. juiz da 14 ª Vara do Trabalho de Fortaleza que, em sede de Embargos de Terceiro, determinou o levantamento de restrição judicial incidente sobre o veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT JOYE, 2017/2018 de placa PZZ 5399. O recorrente pleiteia a reforma integral da decisão, sustentando, em suma, a ilegitimidade ativa do embargante/agravado por não ter comprovado a efetiva propriedade ou posse do carro, bem assim a incorreção do montante atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em aferir se: (i) o embargante/agravado possui legitimidade ativa para a causa, diante da prova documental apresentada para comprovar a titularidade de veículo automotor; e (ii) se o valor atribuído à causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao do bem constrito ou ao da execução principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade para a causa é matéria de ordem pública e condição da ação, cujo exame precede a análise de mérito. Nos Embargos de Terceiro, compete à parte embargante, ora recorrida, o ônus de apresentar prova de sua condição de proprietário ou possuidor do bem objeto de constrição judicial, nos termos dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. 4. Para veículos automotores, a transferência de propriedade, para que produza efeitos perante terceiros, não se exaure na mera tradição, exigindo, para sua plena eficácia e publicidade, o competente registro no órgão de trânsito, conforme disciplina o art. 123 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 5. No caso concreto, o embargante/agravado não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, isoladamente e desacompanhada de qualquer comprovação de pagamento ou de outros elementos que atestem a posse efetiva, revela-se frágil para sobrepujar o registro público que ainda aponta o executado na condição de proprietário. A ausência de prova robusta dessa condição conduz ao reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam. Preliminar acolhida. 6. O valor da causa nos Embargos de Terceiro deve corresponder ao montante do bem cuja liberação se pleiteia, não podendo, entretanto, exceder o do débito executado. A atribuição de quantia correspondente à integralidade da execução, quando o bem constrito possui monta manifestamente inferior, configura equívoco que merece correção. Em assim, acolhe-se a impugnação para fixar o porte da causa em R$ 46.749,00, para todos os fins de direito e para deferir em favor do patrono que assiste ao recorrente o pagamento da verba honorária no percentual de 15% sobre o novo importe da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por 2 (dois) anos, conforme § 4º do art. 791-A da CLT e decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição provido. Teses de julgamento: "1. A legitimidade ativa para a oposição de Embargos de Terceiro condiciona-se à demonstração inequívoca da propriedade ou posse sobre o bem constrito, ônus que recai sobre a parte embargante. 2. Em se tratando de veículo automotor, a mera apresentação da Autorização para Transferência, sem o correspondente registro no órgão de trânsito e desacompanhada de outras provas robustas da transação e da posse, é insuficiente para configurar a titularidade do bem perante terceiro credor, implicando o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam. 3. O importe atribuído à causa em Embargos de Terceiro deve guardar correspondência com o proveito econômico almejado, qual seja, o montante do bem constrito." _________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso VI do art. 485, arts. 674, 677 e 792 do Código de Processo Civil (CPC); art. 123 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CHARLES RODRIGUES DA CONCEICAO
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Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0000176-43.2025.5.07.0014 AGRAVANTE: JOSE CHARLES RODRIGUES DA CONCEICAO AGRAVADO: MATHEUS PAULA DE SOUSA A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000176-43.2025.5.07.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE OU POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE/RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente/agravante contra sentença prolatada pelo MM. juiz da 14 ª Vara do Trabalho de Fortaleza que, em sede de Embargos de Terceiro, determinou o levantamento de restrição judicial incidente sobre o veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT JOYE, 2017/2018 de placa PZZ 5399. O recorrente pleiteia a reforma integral da decisão, sustentando, em suma, a ilegitimidade ativa do embargante/agravado por não ter comprovado a efetiva propriedade ou posse do carro, bem assim a incorreção do montante atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em aferir se: (i) o embargante/agravado possui legitimidade ativa para a causa, diante da prova documental apresentada para comprovar a titularidade de veículo automotor; e (ii) se o valor atribuído à causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao do bem constrito ou ao da execução principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade para a causa é matéria de ordem pública e condição da ação, cujo exame precede a análise de mérito. Nos Embargos de Terceiro, compete à parte embargante, ora recorrida, o ônus de apresentar prova de sua condição de proprietário ou possuidor do bem objeto de constrição judicial, nos termos dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. 4. Para veículos automotores, a transferência de propriedade, para que produza efeitos perante terceiros, não se exaure na mera tradição, exigindo, para sua plena eficácia e publicidade, o competente registro no órgão de trânsito, conforme disciplina o art. 123 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 5. No caso concreto, o embargante/agravado não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, isoladamente e desacompanhada de qualquer comprovação de pagamento ou de outros elementos que atestem a posse efetiva, revela-se frágil para sobrepujar o registro público que ainda aponta o executado na condição de proprietário. A ausência de prova robusta dessa condição conduz ao reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam. Preliminar acolhida. 6. O valor da causa nos Embargos de Terceiro deve corresponder ao montante do bem cuja liberação se pleiteia, não podendo, entretanto, exceder o do débito executado. A atribuição de quantia correspondente à integralidade da execução, quando o bem constrito possui monta manifestamente inferior, configura equívoco que merece correção. Em assim, acolhe-se a impugnação para fixar o porte da causa em R$ 46.749,00, para todos os fins de direito e para deferir em favor do patrono que assiste ao recorrente o pagamento da verba honorária no percentual de 15% sobre o novo importe da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por 2 (dois) anos, conforme § 4º do art. 791-A da CLT e decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição provido. Teses de julgamento: "1. A legitimidade ativa para a oposição de Embargos de Terceiro condiciona-se à demonstração inequívoca da propriedade ou posse sobre o bem constrito, ônus que recai sobre a parte embargante. 2. Em se tratando de veículo automotor, a mera apresentação da Autorização para Transferência, sem o correspondente registro no órgão de trânsito e desacompanhada de outras provas robustas da transação e da posse, é insuficiente para configurar a titularidade do bem perante terceiro credor, implicando o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam. 3. O importe atribuído à causa em Embargos de Terceiro deve guardar correspondência com o proveito econômico almejado, qual seja, o montante do bem constrito." _________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso VI do art. 485, arts. 674, 677 e 792 do Código de Processo Civil (CPC); art. 123 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS PAULA DE SOUSA
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