Mário Sousa De Santanna
Mário Sousa De Santanna
Número da OAB:
OAB/CE 025487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mário Sousa De Santanna possui 27 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJMA, TRF5, TRT7, TJCE, TJPB
Nome:
MÁRIO SOUSA DE SANTANNA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0877104-05.2014.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Impostos, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: AGGY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES DE PECAS DO VESTUARIO LTDA - EPP, MARINEIDE MOTA XAVIER, SILVIA DE ALMEIDA GOMES DESPACHO R. H. Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema) para, em 30 dias,(i) se manifestar acerca da possibilidade de extinção do feito, pela remissão do débito exequendo consubstanciado na CDA que instrui o feito, nos termos da Lei nº 17.277/2020 e Decreto nº 33.752/2020,, (ii) apresentar manifestação acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente no caso, oportunidade em que deverá declinar eventual ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição e/ou (iii) requerer o que reputar de direito. Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0, 10 de julho de 2025 . ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0877104-05.2014.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Impostos, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: AGGY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES DE PECAS DO VESTUARIO LTDA - EPP, MARINEIDE MOTA XAVIER, SILVIA DE ALMEIDA GOMES DESPACHO R. H. Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema) para, em 30 dias,(i) se manifestar acerca da possibilidade de extinção do feito, pela remissão do débito exequendo consubstanciado na CDA que instrui o feito, nos termos da Lei nº 17.277/2020 e Decreto nº 33.752/2020,, (ii) apresentar manifestação acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente no caso, oportunidade em que deverá declinar eventual ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição e/ou (iii) requerer o que reputar de direito. Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0, 10 de julho de 2025 . ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 0361592-30.2000.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Protesto Indevido de Título]AUTOR: TELE AUDIO COMERCIO E IMPORTACAO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDAREU: CENTRO AUDITIVO TELEX D E S P A C H O Intimar embargado, por intermédio de seus advogados, para manifestação sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias. Intimação via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. Cristiano Rabelo Leitão Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 0288862-49.2022.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Fixação] REQUERENTE: K. K. G. D. A. REQUERIDO: I. A. D. S. e outros Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS proposto por Khrissya Kathlyn Gonçalves de Abreu (DN 18/06/2008), menor, assistida por Khlainny Karyn Gonçalves da Silva, CPF 046.442.413-50, em face de I. A. D. S., CPF 058.500.613-04, executando a pensão devida de maio e junho, todos de 2022, referente a renda do executado junto ao INSS. Decisão de ID 147352318 determinou o pagamento do débito, proveniente da renda junto ao INSS, de forma parcelada. Sobreveio no ID 147352537 pedido de cumprimento de sentença de alimentos, referente à renda do executado junto aos Correios, de junho/2022 a novembro/2023. Decisão de ID 147352564 determinou o pagamento do débito, proveniente da renda junto aos Correios, de forma parcelada. A exequente no ID 160585441 informou não estar recebendo a pensão regular e o débito alimentar dos Correios diante do encerramento do vínculo empregatício, requerendo a continuidade da presente execução. Decido. Intime-se a exequente por sua Advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o débito alimentar proveniente da renda recebida pelo executado junto ao INSS foi devidamente quitado. Intime-se o executado por seu Advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID 16058544. Oficie-se ao POSTALIS, Centro Empresarial Brasília Shopping SCN, Quadra 05, Bloco A, Torre Sul, sala 401, Asa Norte, CEP 70.715-900, Brasília - Distrito Federal, solicitando informações quando ao recebimento de renda mensal proveniente do plano de previdência complementar em nome do executado I. A. D. S., CPF 058.500.613-04, encaminhando os três últimos extratos de pagamento. A informação deverá ser encaminhada ao e-mail for.12familia@tjce.jus.br. FORTALEZA, 17 de julho de 2025 Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000209-30.2025.5.07.0015 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS MELO DO NASCIMENTO RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL EVANDRO AYRES DE MOURA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd537bc proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante interpôs recurso ordinário. Certifico, outrossim, que o(s) recurso(s) apresentado é(são) tempestivo(s) e que o(s) advogado(s) possui(em) habilitação nos autos. Certifico, ademais, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Nesta data, 14 de julho de 2025, eu, SARAH ROBERTO SILVA DE AGUIAR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Recebo o recurso ordinário interposto, em seu efeito devolutivo, na forma dos arts. 895 e 899 da CLT. Notifique-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação da parte diversa, remeta-se os autos ao E. TRT 7ª Região para apreciação do recurso ordinário interposto. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL EVANDRO AYRES DE MOURA - ME
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0244511-25.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: GLADYS QUEIROZ OLIVEIRA, JULIO CEZAR FARIAS DA SILVA Requerido: RAIMUNDO MEDEIROS JUNIOR, JULIANA ROSA ALVARES, JULIANA ROSA ALVARES MEDEIROS, RAIMUNDO MEDEIROS JUNIOR Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JULIANA ROSA ALVARES em face da sentença proferida (ID 115948046). Os Embargantes (ID 115948053) alegam que a sentença é extra petita, pois o período de restituição determinado, outubro de 2017 a fevereiro de 2021, ultrapassa o intervalo indicado na petição inicial, 16 de outubro de 2017 a 19 de setembro de 2019, violando os artigos 141 e 492 do CPC. Sustentam que o julgador deve se ater aos limites do pedido e da causa de pedir, sendo o vício sanável por Embargos de Declaração com efeitos modificativos. Os Embargados, em contrarrazões (ID 115948057), afirmam que não há julgamento extra petita, pois o período de outubro de 2017 a fevereiro de 2021 está fundamentado na documentação anexada à inicial, incluindo a matrícula do imóvel, que registra o cancelamento da restrição CNIB em outubro de 2020 e a averbação em nome da ré em 12 de fevereiro de 2021. Argumentam que a sentença está alinhada com a jurisprudência majoritária, que presume lucros cessantes em favor do promitente comprador em caso de atraso na entrega do imóvel, e requerem o não conhecimento dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, CPC). É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais, não sendo cabível sua utilização para rediscussão de mérito, salvo em situações excepcionais em que o vício apontado interfira diretamente na justiça da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Os Embargantes sustentam que a sentença é extra petita por determinar a restituição dos alugueres referentes ao período de outubro de 2017 a fevereiro de 2021, enquanto a petição inicial limitava o pedido ao período de 16 de outubro de 2017 a 19 de setembro de 2019, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC. Por sua vez, os Embargados argumentam que o período determinado na sentença está amparado pela documentação anexada, especialmente a matrícula do imóvel, que comprova a mora dos Embargantes até fevereiro de 2021. Todavia, a análise do pedido deve considerar não apenas a petição inicial, mas também os elementos probatórios trazidos aos autos, que podem esclarecer a extensão da pretensão. No caso, a sentença fundamentou-se na documentação juntada pelos Embargados, que demonstra a mora dos Embargantes até 12 de fevereiro de 2021, data da averbação que tornou o imóvel livre de ônus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que o atraso na entrega de imóvel por culpa do promitente vendedor gera o dever de indenizar lucros cessantes, incluindo alugueres pagos pelo promitente comprador durante o período de mora, sendo o prejuízo presumido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. LUCROS CESSANTES . CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. Nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral de prescrição decenal ( CC/2002, art . 205). Precedentes (EREsp 1.280.825/RJ, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 27.6.2018, DJe de 2 .8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel . p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, j. em 15.5.2019, DJe de 23 .5.2019). 3. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador . Precedentes. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1910592 RJ 2021/0173286-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) Assim, a sentença não extrapolou os limites do pedido, pois a pretensão de restituição dos alugueres está vinculada à mora dos Embargantes, comprovada até fevereiro de 2021 pelos documentos constantes dos autos. Não se verifica, portanto, contradição ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo a decisão devidamente fundamentada e coerente com as provas apresentadas. Os Embargados requerem a aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Contudo, embora os embargos não sejam acolhidos, não se evidencia intenção manifesta de procrastinar o feito, mas sim a tentativa de discutir a interpretação do pedido e da prova, o que não caracteriza, por si só, má-fé processual. Assim, afasto o pedido de multa. Ante exposto, DESACOLHO os Embargos de Declaração, mantendo a sentença proferida incólume em todos os seus termos. Quanto a seus efeitos infringentes, nada que se considere. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, 14 de julho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0816256-05.2024.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SOARES BARBOSA Advogado: LUCIENE DE OLIVEIRA OAB: MA25472 Endereço: desconhecido Advogado: RAVENA BARROSO DA SILVA OAB: MA25487 Endereço: Rua Quinze de Novembro, 1160, Vila Alecrim, CAXIAS - MA - CEP: 65605-635 RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB Advogado: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS OAB: CE40538 Endereço: TIBURCIO PEREIRA, 1106, CAJAZEIRAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60864-260 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo Caxias, 10 de julho de 2025. IOLANDA VIANA DE OLIVEIRA Servidora da 1ª Vara Cível
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