Raquel Mesquita Bastos De Queiroz

Raquel Mesquita Bastos De Queiroz

Número da OAB: OAB/CE 025528

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Mesquita Bastos De Queiroz possui 43 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT7, TJMG, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT7, TJMG, TJRJ, TJCE
Nome: RAQUEL MESQUITA BASTOS DE QUEIROZ

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000799-69.2024.5.07.0038 RECORRENTE: PRISCILA PINTO DE SOUSA RECORRIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SHALLON LTDA - ME A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000799-69.2024.5.07.0038 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. SEGURO-DESEMPREGO. PROVIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, reconhecendo o vínculo empregatício em período anterior à anotação na CTPS e condenando a reclamada ao pagamento de FGTS + 40%, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 (referentes ao período informal). O recurso objetiva a reforma da sentença quanto ao indeferimento das verbas rescisórias e da liberação das guias do seguro-desemprego, alegando insuficiência de prova de quitação e divergência entre o documento de liberação do seguro-desemprego e o período do vínculo laboral reconhecido judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela reclamada comprovam a quitação das verbas rescisórias; (ii) estabelecer se o documento apresentado comprova a liberação das guias do seguro-desemprego referentes a todo o período do vínculo empregatício reconhecido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recibos de pagamento apresentados pela reclamada são insuficientes para comprovar a quitação das verbas rescisórias, por não conterem assinatura da reclamante, datas, discriminação detalhada das parcelas pagas e comprovante bancário de pagamento. 4. A assinatura no TRCT, isoladamente, não comprova a quitação das verbas rescisórias, sendo necessária a demonstração do pagamento correspondente, o que não ocorreu. 5. O documento apresentado como comprovação da liberação do seguro-desemprego refere-se apenas ao período do vínculo formal, não abrangendo o período informal reconhecido judicialmente. 6. A trabalhadora só preenche os requisitos para o seguro-desemprego com o reconhecimento integral do vínculo, devendo ser emitida nova guia, ou, se inviável, convertida em indenização substitutiva IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A falta de assinatura da reclamante, de datas, de discriminação detalhada das parcelas e de comprovante bancário nos recibos de pagamento inviabiliza o reconhecimento destes como prova idônea de quitação das verbas rescisórias. A assinatura em TRCT não comprova, por si só, a quitação das verbas rescisórias, sendo necessária a comprovação do efetivo pagamento. A emissão de guia de seguro-desemprego que não considera o período de vínculo empregatício reconhecido judicialmente é insuficiente, devendo ser emitida nova guia ou paga indenização substitutiva. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA PINTO DE SOUSA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI ATOrd 0000742-70.2018.5.07.0035 RECLAMANTE: IRANILDO SILVANO DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SIARA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8913b14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Diante da certidão supra, considerando o depósito judicial do valor referente ao débito da contribuição previdenciária, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará para recolhimento do valor disponível na conta judicial vinculada ao presente feito a título de contribuição previdenciária. Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD. Após cumpridas as determinações acima e nada mais restando a ser providenciado por este Juízo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Ciência às partes acerca do teor da presente decisão. ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRANILDO SILVANO DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI ATOrd 0000742-70.2018.5.07.0035 RECLAMANTE: IRANILDO SILVANO DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SIARA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8913b14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Diante da certidão supra, considerando o depósito judicial do valor referente ao débito da contribuição previdenciária, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará para recolhimento do valor disponível na conta judicial vinculada ao presente feito a título de contribuição previdenciária. Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD. Após cumpridas as determinações acima e nada mais restando a ser providenciado por este Juízo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Ciência às partes acerca do teor da presente decisão. ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SIARA LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000313-71.2025.5.07.0031 RECLAMANTE: FRANCISCO MARCIANO LEONARDO TORRES RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES GENESIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7666d6f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 10 de julho de 2025, eu, ANA CAROLINA GUILHERME BRINGEL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Requer a parte autora que os autos tramitem em segredo de justiça. Alega que existem documentos sensíveis nos autos e que há alegação de dispensa discriminatória. Em regra, todos os atos judiciais são públicos, na medida em que vigora o princípio da publicidade dos atos. Contudo, alguns atos excepcionais devem ser guardados em segredo de justiça, seja para garantir o interesse social ou a defesa da intimidade. Nesse sentido, o art. 189, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, especifica os casos em que os processos correm em segredo de justiça: "Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo." A alegada dispensa discriminatória entrelaça narrativa de natureza sexual ou mais precisamente, de importunação sexual. Em tais casos, o principal objetivo do segredo de justiça é resguardar a identidade e a privacidade da vítima, evitando que a publicização de detalhes e informações pessoais impliquem novas exposições e constrangimentos. Desse modo, considerando a existência nos autos de referências ao caso (inclusive matérias veiculadas na mídia) que podem ferir a intimidades dos envolvidos, quer seja do reclamante sob investigação, bem como da até então vítima, defiro requerimento autora. Passem os autos a tramitar em segredo de justiça. Expedientes necessários. Dou força de notificação ao presente despacho, ficando cientes as partes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. PACAJUS/CE, 23 de julho de 2025. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES GENESIS LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000313-71.2025.5.07.0031 RECLAMANTE: FRANCISCO MARCIANO LEONARDO TORRES RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES GENESIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98ac2ae proferido nos autos. Vistos etc. Requer a parte autora a tramitação dos autos em segredo de justiça, sob a alegação de que há documentos sensíveis nos autos e de que a demanda envolve alegação de dispensa discriminatória, o que poderá lhe causar prejuízos. Em regra, os atos processuais são públicos, conforme preceitua o princípio da publicidade (CF, art. 5º, LX; CPC, art. 11), sendo o segredo de justiça medida excepcional, cabível apenas quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. No caso dos autos, embora o autor alegue a existência de documentos sensíveis e de circunstâncias que envolveriam possível discriminação e assédio, é ele próprio quem afirma que os fatos narrados já são de conhecimento público, inclusive amplamente divulgados na mídia. A jurisprudência é firme no sentido de que a publicidade dos atos processuais é a regra e que, uma vez expostos os fatos na esfera pública, resta afastado o fundamento essencial para o deferimento do segredo de justiça, notadamente o risco à intimidade dos envolvidos. Diante disso, não se vislumbra hipótese legal ou excepcional que justifique a restrição à publicidade processual, motivo pelo qual indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. PACAJUS/CE, 23 de julho de 2025. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES GENESIS LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000313-71.2025.5.07.0031 RECLAMANTE: FRANCISCO MARCIANO LEONARDO TORRES RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES GENESIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98ac2ae proferido nos autos. Vistos etc. Requer a parte autora a tramitação dos autos em segredo de justiça, sob a alegação de que há documentos sensíveis nos autos e de que a demanda envolve alegação de dispensa discriminatória, o que poderá lhe causar prejuízos. Em regra, os atos processuais são públicos, conforme preceitua o princípio da publicidade (CF, art. 5º, LX; CPC, art. 11), sendo o segredo de justiça medida excepcional, cabível apenas quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. No caso dos autos, embora o autor alegue a existência de documentos sensíveis e de circunstâncias que envolveriam possível discriminação e assédio, é ele próprio quem afirma que os fatos narrados já são de conhecimento público, inclusive amplamente divulgados na mídia. A jurisprudência é firme no sentido de que a publicidade dos atos processuais é a regra e que, uma vez expostos os fatos na esfera pública, resta afastado o fundamento essencial para o deferimento do segredo de justiça, notadamente o risco à intimidade dos envolvidos. Diante disso, não se vislumbra hipótese legal ou excepcional que justifique a restrição à publicidade processual, motivo pelo qual indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. PACAJUS/CE, 23 de julho de 2025. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MARCIANO LEONARDO TORRES
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000313-71.2025.5.07.0031 RECLAMANTE: FRANCISCO MARCIANO LEONARDO TORRES RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES GENESIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7666d6f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 10 de julho de 2025, eu, ANA CAROLINA GUILHERME BRINGEL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Requer a parte autora que os autos tramitem em segredo de justiça. Alega que existem documentos sensíveis nos autos e que há alegação de dispensa discriminatória. Em regra, todos os atos judiciais são públicos, na medida em que vigora o princípio da publicidade dos atos. Contudo, alguns atos excepcionais devem ser guardados em segredo de justiça, seja para garantir o interesse social ou a defesa da intimidade. Nesse sentido, o art. 189, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, especifica os casos em que os processos correm em segredo de justiça: "Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo." A alegada dispensa discriminatória entrelaça narrativa de natureza sexual ou mais precisamente, de importunação sexual. Em tais casos, o principal objetivo do segredo de justiça é resguardar a identidade e a privacidade da vítima, evitando que a publicização de detalhes e informações pessoais impliquem novas exposições e constrangimentos. Desse modo, considerando a existência nos autos de referências ao caso (inclusive matérias veiculadas na mídia) que podem ferir a intimidades dos envolvidos, quer seja do reclamante sob investigação, bem como da até então vítima, defiro requerimento autora. Passem os autos a tramitar em segredo de justiça. Expedientes necessários. Dou força de notificação ao presente despacho, ficando cientes as partes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. PACAJUS/CE, 23 de julho de 2025. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MARCIANO LEONARDO TORRES
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