Jonathas Pinho Cavalvante

Jonathas Pinho Cavalvante

Número da OAB: OAB/CE 025535

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonathas Pinho Cavalvante possui 81 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPA, TJCE e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJPA, TJCE
Nome: JONATHAS PINHO CAVALVANTE

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (31) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550  Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br                                                                     DECISÃO                                                                       Processo n°:                     3000783-14.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:  [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Requerente:  REQUERENTE: MARIA WILLIANE LOPES DA SILVA Requerido:  REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE               O CPC/2015 retirou do juízo sentenciante a competência para analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação. Agora, o Tribunal de 2° Grau detém competência exclusiva tanto para proferir juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º), quanto para o julgamento do mérito recursal. Compete ao juízo a quo, portanto, apenas garantir o contraditório recursal (§§ l° e 2° do art. 1.010, do CPC). Assim, intime-se a parte recorrida, por intermédio de seu advogado, para que apresente, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazões ao recurso interposto. Empós, com ou sem a apresentação de contrarrazões, certificado o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as homenagens deste Juízo. Expedientes necessários.   Juazeiro do Norte/CE, Data da assinatura digital.   João Pimentel Brito Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2° Vara de Cível de Comarca  de Acopiara    ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls 24/99 do DJ-e  que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se  as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para entenderem o que for de direito no prazo de cinco (05) dias.Transcorrido o prazo  sem  manifestação  ARQUIVEM-SE os autos com cautelas de praxe. Acopiara, 04 de julho de 2025   Gabriela Teixeira Bezerra Moreira  SERVIDOR(A)  GERAL Mat. 46575
  4. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº:3001142-72.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] PARTE AUTORA: AGRAVANTE: FRANCISCO RANIEL ALVES RODRIGUES PARTE RÉ: AGRAVADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal   CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30/07/2025, (quarta-feira) às 9h. Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ  ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1. O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2. Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3. O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art. Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019.   O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
  5. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº:3001142-72.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] PARTE AUTORA: AGRAVANTE: FRANCISCO RANIEL ALVES RODRIGUES PARTE RÉ: AGRAVADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal   CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30/07/2025, (quarta-feira) às 9h. Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ  ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1. O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2. Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3. O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art. Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019.   O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
  6. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº:3001142-72.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] PARTE AUTORA: AGRAVANTE: FRANCISCO RANIEL ALVES RODRIGUES PARTE RÉ: AGRAVADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal   CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30/07/2025, (quarta-feira) às 9h. Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ  ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1. O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2. Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3. O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art. Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019.   O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
  7. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3002825-62.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JONAS PEREIRA FEITOSA APELADO: MUNICIPIO DE CRATO   DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA   APELAÇÃO CÍVEL. RITO DA LEI 12.153/09. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL.   Cuidam os autos de Recurso Inominado interposto por Jonas Pereira Feitosa (Id 20539185) e Apelação Cível Adesiva interposta pelo Município de Crato (Id 20539189), irresignados com a Sentença a quo de Id 20539182, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o Município do Crato ao pagamento ao autor da quantia correspondente a um salário mínimo vigente à época do curso de formação (R$ 1.212,00). Determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que o valor deveria ter sido pago até a citação, e a partir desta, passando a incidir juros e correção monetária pela taxa SELIC. Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contrarrazões do Município de Crato ao Id (20539241). Devidamente intimado, Jonas Pereira Feitosa deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID nº 20539246. Parecer do Parquet ao Id 21371271, opinando pela remessa dos autos à Turma Recursal da Fazenda Pública, haja vista ser o órgão competente para o processamento da demanda. Eis o breve relatório. Decido monocraticamente. Analisando os autos, verifico que o feito de origem seguiu o trâmite previsto na Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Constata-se que, já na peça inaugural registrada sob o ID nº 20539171, o autor/recorrente expressamente requereu o processamento da demanda segundo o rito previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Ressalte-se, ademais, que na presente irresignação recursal (Id 20539185), o recorrente interpôs recurso inominado com fundamento no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, cuja aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admitida pela referida Lei nº 12.153/2009. Acrescente-se, ainda, que consulta realizada no sistema PJe, junto ao juízo de origem, revelou que a classe processual atribuída ao feito é, de fato, a de procedimento relativo ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Por fim, manifesta-se, ainda, o Ministério Público pela remessa dos autos às Turmas Recursais, porquanto a competência para o processamento do presente feito lhes é atribuída ( Id 21371271). Importante destacar que a Lei de Organização Judiciária (Lei nº 16.397/2017), prevê no seu art. 43, § 3º, inc. II, a competência das Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso. Veja-se Art. 43. Omissis. § 3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: (…) II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais; Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública. V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; Assim, considerando que o presente feito tramitou observando a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência para processar e julgar o recurso interposto é das Turmas Recursais. Desta feita, com base nas razões acima delineadas, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça e determino a REMESSA DO FEITO PARA AS TURMAS RECURSAIS, onde deverá ser distribuído, para fins de seu regular processamento e julgamento, com a consequente baixa no acervo deste gabinete.   Expedientes necessários.   Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
  8. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  MÔNICA LIMA CHAVES   3002824-77.2024.8.06.0071 RECORRENTE: MARIA JALINE VIEIRA MELO RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO  Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Jaline Vieira Melo em face do Município de Crato o qual visa a reforma da sentença de Id. 19751477. Recurso tempestivo.   Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.  Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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