Romulo Martins De Medeiros
Romulo Martins De Medeiros
Número da OAB:
OAB/CE 025562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romulo Martins De Medeiros possui 79 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TRT8, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJBA, TRT8, TJCE, TRT7
Nome:
ROMULO MARTINS DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Capistrano-CE Rua José Saraiva Sobrinho, s/n, Centro, Capistrano/CE. CEP: 62.748-000 Fone/WhatsApp Business: : (85) 3326-1541/ E-mail: capistrano@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000518-49.2025.8.06.0056 Assunto: [Rescisão] PROMOVENTE: ANTONIO NOGUEIRA NETO PROMOVIDO: MUNICIPIO DE ITAPIUNA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Certifico, para os devidos fins de direito, que FICA(M) INTIMADOS(AS) os(as) advogados(as) das partes, do inteiro teor da sentença de ID nº 165686039. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Capistrano, Estado do Ceará, aos 28 de julho de 2025. Eu, FRANCISCO ALTOMIRO GOMES DE LIMA, expedi o presente e o assino eletronicamente, sob os cuidados da Diretora de Secretaria.
-
Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000118-16.2025.5.07.0022 RECORRENTE: ANTONIO JOSE GALDINO DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAPIUNA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000118-16.2025.5.07.0022 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE GALDINO DA SILVA
-
Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000153-73.2025.5.07.0022 RECORRENTE: CLEUVANIELE LOPES DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAPIUNA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000153-73.2025.5.07.0022 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, envolvendo relação jurídico-administrativa entre servidor público municipal e o Município, decorrente de contrato temporário para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A recorrente alega que a relação configura vínculo empregatício e que o contrato é nulo por ausência de concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir a competência para julgar a demanda, considerando a natureza da relação jurídica entre o servidor e o Município, decorrente de contrato temporário para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e a alegada nulidade do contrato por ausência de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) atribui competência à Justiça Comum para dirimir controvérsias sobre contratos temporários para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 4.A natureza jurídica da relação entre o servidor e o Município, definida como jurídico-administrativa pela sentença, prevalece sobre a alegação de vínculo empregatício, exigindo análise do contrato e das circunstâncias da contratação para confirmar a excepcionalidade da necessidade. 5.A alegação de nulidade do contrato por ausência de concurso público, embora pertinente, deve ser apreciada pela Justiça Comum, competente para analisar a relação jurídico-administrativa. A análise do contrato é fundamental para confirmar a natureza jurídica da relação e a efetiva excepcionalidade da necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1.A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas que versem sobre relação jurídico-administrativa entre servidor público e ente público, decorrente de contrato temporário para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da jurisprudência do STF. 2.A alegada nulidade de contrato temporário por ausência de concurso público deve ser analisada pela Justiça Comum, competente para dirimir controvérsias sobre relações jurídico-administrativas. Dispositivos relevantes citados: Art. 37, IX, da Constituição Federal; ADI 3395-6 do STF. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STF sobre a competência para julgar contratos temporários para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes do TRT da 7ª Região sobre a incompetência da Justiça do Trabalho em casos semelhantes. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - CLEUVANIELE LOPES DA SILVA
-
Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0000133-82.2025.5.07.0022 RECORRENTE: ANDRE MARDONIO MARQUES DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAPIUNA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000133-82.2025.5.07.0022 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, na qual se discute a nulidade de contratação temporária com o Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a competência da Justiça do Trabalho para analisar a validade de contrato temporário firmado com a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho não detém competência para julgar causas entre o Poder Público e servidores vinculados por relação jurídico-estatutária ou jurídico-administrativa, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 3395. A análise de vícios em contratações temporárias, ainda que ensejem nulidade, compete à Justiça Comum, por se tratar de matéria de direito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho não possui competência material para processar e julgar ação que discute a validade de contrato temporário firmado com ente público, ainda que se alegue desvirtuamento ou nulidade. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114, I e art. 37, IX; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3395. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE MARDONIO MARQUES DA SILVA
-
Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Capistrano-CE Rua José Saraiva Sobrinho, s/n, Centro, Capistrano/CE. CEP: 62.748-000 Fone/WhatsApp Business: : (85) 3326-1541/ E-mail: capistrano@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000685-66.2025.8.06.0056 Assunto: [Equivalência salarial] PROMOVENTE: PAULO WERVESSON ALVES SANTOS PROMOVIDO: MUNICIPIO DE ITAPIUNA C E R T I D Ã O Certifico que nesta data FICA(M) INTIMADOS(AS) os(as) advogados(as) da parte autora para que emende à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que sejam trazidos aos autos os seguintes documentos: I - documentação que indique a rescisão do contrato com o Município de Itapiúna; Advirto de que o não cumprimento da emenda nos termos supra e no prazo de 15 (quinze) dias, acarreta o indeferimento da exordial, consoante art. 321 caput e parágrafo único, do Novo CPC. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Capistrano, Estado do Ceará, aos 25 de julho de 2025. Eu, FRANCISCO ALTOMIRO GOMES DE LIMA, Técnico Judiciário, Matrícula nº 1187-1-0/TJCE, expedi o presente e o assino eletronicamente, sob os cuidados da Supervisora de Unidade Judiciária.
-
Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Capistrano-CE Rua José Saraiva Sobrinho, s/n, Centro, Capistrano/CE. CEP: 62.748-000 Fone/WhatsApp Business: : (85) 3326-1541/ E-mail: capistrano@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000685-66.2025.8.06.0056 Assunto: [Equivalência salarial] PROMOVENTE: PAULO WERVESSON ALVES SANTOS PROMOVIDO: MUNICIPIO DE ITAPIUNA C E R T I D Ã O Certifico que nesta data FICA(M) INTIMADOS(AS) os(as) advogados(as) da parte autora para que emende à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que sejam trazidos aos autos os seguintes documentos: I - documentação que indique a rescisão do contrato com o Município de Itapiúna; Advirto de que o não cumprimento da emenda nos termos supra e no prazo de 15 (quinze) dias, acarreta o indeferimento da exordial, consoante art. 321 caput e parágrafo único, do Novo CPC. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Capistrano, Estado do Ceará, aos 25 de julho de 2025. Eu, FRANCISCO ALTOMIRO GOMES DE LIMA, Técnico Judiciário, Matrícula nº 1187-1-0/TJCE, expedi o presente e o assino eletronicamente, sob os cuidados da Supervisora de Unidade Judiciária.
-
Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Capistrano-CE Rua José Saraiva Sobrinho, s/n, Centro, Capistrano/CE. CEP: 62.748-000 Fone/WhatsApp Business: : (85) 3326-1541/ E-mail: capistrano@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000686-51.2025.8.06.0056 Assunto: [Equivalência salarial] PROMOVENTE: JOSE ALBERTO PEREIRA DE AQUINO PROMOVIDO: MUNICIPIO DE ITAPIUNA C E R T I D Ã O Certifico que nesta data FICA(M) INTIMADOS(AS) os(as) advogados(as) da parte autora para que emende à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que sejam trazidos aos autos os seguintes documentos: I - Documentação que comprove a rescisão do contrato por parte do Município de Itapiúna e II - Livro de ponto ou documento semelhante que demonstrem que o requerente laborava no período noturno. Advirto de que o não cumprimento da emenda nos termos supra e no prazo de 15 (quinze) dias, acarreta o indeferimento da exordial, consoante art. 321 caput e parágrafo único, do Novo CPC. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Capistrano, Estado do Ceará, aos 25 de julho de 2025. Eu, FRANCISCO ALTOMIRO GOMES DE LIMA, Técnico Judiciário, Matrícula nº 1187-1-0/TJCE, expedi o presente e o assino eletronicamente, sob os cuidados da Supervisora de Unidade Judiciária.
Página 1 de 8
Próxima