Seledon Dantas De Oliveira Junior
Seledon Dantas De Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/CE 025614
📋 Resumo Completo
Dr(a). Seledon Dantas De Oliveira Junior possui 92 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJCE e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
92
Tribunais:
STJ, TJCE
Nome:
SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (43)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº do Processo: 0137652-63.2013.8.06.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Requerente: AUTOR: E. F. W. P. Requerido: V. M. D. A. P. DESPACHO Considerando que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que declarou a competência deste Juízo para o regular processamento do feito, e que a última manifestação das partes se deu em 31/07/23 (ID 123145881), ou seja, há quase 02 (dois) anos, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, via DJEN, para, no prazo de cinco dias, manifestarem interesse na produção de outras provas e, ou, requererem o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. FORTALEZA, 7 de julho de 2025 ANDREA PIMENTA FREITAS PINTO Juíza de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº do Processo: 0137652-63.2013.8.06.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Requerente: AUTOR: E. F. W. P. Requerido: V. M. D. A. P. DESPACHO Considerando que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que declarou a competência deste Juízo para o regular processamento do feito, e que a última manifestação das partes se deu em 31/07/23 (ID 123145881), ou seja, há quase 02 (dois) anos, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, via DJEN, para, no prazo de cinco dias, manifestarem interesse na produção de outras provas e, ou, requererem o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. FORTALEZA, 7 de julho de 2025 ANDREA PIMENTA FREITAS PINTO Juíza de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (460) Nº 0125204-19.2017.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: GILSON ROBERTO FURTADO DE AQUINO DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 25517529), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes. Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (460) Nº 0125204-19.2017.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: GILSON ROBERTO FURTADO DE AQUINO DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 25517529), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes. Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000365-16.2017.8.06.0196 - Recurso em Sentido Estrito - Quixadá - Recorrente: Manoel Moraes Lopes - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Assistente: Cássia Renata Pinheiro - Des. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 01. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA DE MANOEL MORAES LOPES CONTRA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ, QUE PRONUNCIOU O RÉU COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO, PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 02. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO, NA FORMA DO DOLO EVENTUAL, AFASTANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, TENDO EM VISTA OS INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ E A DINÂMICA DO ACIDENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 03. A DECISÃO DE PRONÚNCIA EXIGE APENAS A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO, SENDO DESNECESSÁRIA CERTEZA QUANTO AO DOLO, CONFORME O ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 04. A ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DO ACUSADO, QUE CONDUZIA O VEÍCULO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL, COM SINAIS CLAROS DE EMBRIAGUEZ, DEMONSTRA QUE ELE ASSUMIU O RISCO DE CAUSAR O RESULTADO FATAL, CONFIGURANDO O DOLO EVENTUAL; 05. AS PROVAS APRESENTADAS, INCLUINDO DEPOIMENTOS, LAUDOS PERICIAIS E VÍDEOS, INDICAM QUE O RÉU INVADIU A FAIXA CONTRÁRIA, AGINDO DE FORMA TEMERÁRIA, O QUE REFORÇA OS INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE HOMICÍDIO CULPOSO; 06. O TRIBUNAL DO JÚRI É O COMPETENTE PARA APRECIAR A EXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE, SENDO INAPLICÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NESTA FASE PROCESSUAL, A NÃO SER QUE HAJA ELEMENTOS INCONTROVERSOS QUE DESCARACTERIZEM O DOLO; 07. O ACERVO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A PRONÚNCIA DO RÉU, DEVENDO SER ELE SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI, QUE É O ÓRGÃO COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE O DOLO EVENTUAL OU A CULPA.IV. DISPOSITIVO E TESE: 08. RECURSO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 121, CAPUT; CPP, ART. 413, § 1º; CTB, ART. 302, § 3º. ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000365-16.2017.8.06.0196, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR. FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2025.DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Leandro Duarte Vasques (OAB: 10698/CE) - Antônio de Holanda Cavalcante Segundo (OAB: 21999/CE) - Afonso Roberto Mendes Belarmino (OAB: 25465/CE) - Seledon Dantas de Oliveira Júnior (OAB: 25614/CE) - Ministério Público Estadual - Luiz Gonzaga Nogueira Filho (OAB: 23482/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0228427-46.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CARMEN LUCIA MARQUES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registre-se ação em que, em resumo, requer a parte autora o recebimento de abono de permanência, assegurado pela Constituição Federal e que aduz ter lhe sido retirado em razão de previsão inconstitucional trazida pela Lei Complementar Estadual n° 202/2019. Aduz que é Delegada de Polícia Civil e, ao preencher os requisitos para sua aposentadoria especial, em janeiro de 2016, passou a receber o abono de permanência. Afirma que, em 30/07/2019, desistiu do pleito de aposentadoria, sendo arquivado o processo administrativo que estava em andamento, em face da previsão contida na Lei Complementar Estadual n° 202/2019, que permitiu aos Delegados de Polícia com processo de aposentadoria em andamento a desistência do benefício e o retorno às atividades funcionais. Porém, narra que ao retornar às suas funções, o que se deu em 09/09/2019 (Portaria nº 1038/19 - GDGPC em anexo), e com todos os requisitos atendidos para a aposentadoria, faria jus, por conseguinte, ao recebimento do abono de permanência novamente, entretanto tal benefício lhe foi tolhido pela administração. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Compulsando os autos é possível identificar que a controvérsia repousa em analisar os parâmetros previstos na legislação local, para identificar se a parte autora possui direito ao recebimento do abono de permanência, situação que justifica atração do Tema n. 1359 (ARE 1.493.366), ao qual o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". Isto posto, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a controvérsia sobre auxílios/vantagens dos servidores públicos, são de natureza infraconstitucional, com ausência de repercussão geral, ainda que se tratem de vantagens devidas no período de afastamento legal, como se identifica pela transcrição do Tema n. 1357 (ARE 521.277), saber: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento". Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS. AFASTAMENTOS LEGAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público. Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício. Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4. A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento". Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...). Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 1359 (ARE 1.493.366) e Tema n. 1357 (ARE 521.277), declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea 'a', primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Decorrido o prazo recursal certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: cejusc.2grau@tjce.jus.br 0256511-57.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDINVEST PROPERTY (CE) INCORPORACAO IMOBILIARIA S.A APELADO: COCO BAMBU FRUTOS DO MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 13 de agosto de 2025, às 14:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/301225 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail cejusc.2grau@tjce.jus.br ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 21 de julho de 2025. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
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