Regis Barbosa Rodrigues

Regis Barbosa Rodrigues

Número da OAB: OAB/CE 025625

📋 Resumo Completo

Dr(a). Regis Barbosa Rodrigues possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMS, TJCE, TRT7 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJMS, TJCE, TRT7
Nome: REGIS BARBOSA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0224678-16.2024.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: M. T. T. P. de F. - Embargado: E. C. C. - Des. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. RECONHECIDO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL SANADO.I. CASO EM EXAME: 1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, OPOSTOS PELA PARTE APELADA, ADVERSANDO ACÓRDÃO DE FLS. 111/120 QUE JULGOU IMPROCEDENTE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA QUE DECRETOU O DIVÓRCIO DO CASAL, APESAR DA DISCORDÂNCIA DO CÔNJUGE VARÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O EMBARGANTE ALEGA QUE O ACÓRDÃO, ORA IMPUGNADO, CONTEM VÍCIOS EMBARGÁVEIS. ADUZ A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, POIS NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO MANTEVE A SENTENÇA RECORRIDA, TODAVIA FAZENDO MENÇÃO À HOMOLOGAÇÃO DE UM ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE INEXISTIU NO CASO CONCRETO.”. REQUER, ASSIM, QUE SEJAM RECEBIDOS E PROCESSADOS OS ACLARATÓRIOS, PARA FINS DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO QUANDO A DECISÃO IMPUGNADA APRESENTAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO ACERCA DE PONTO OU QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, SENDO IGUALMENTE A VIA ADEQUADA PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4. NA ESPÉCIE, ASSISTE RAZÃO À EMBARGANTE QUANTO AO ERRO MATERIAL SUSCITADO, SENDO NECESSÁRIA A RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, UMA VEZ QUE, DE FATO, A SENTENÇA RECORRIDA NÃO HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, MAS APENAS DECRETOU O DIVÓRCIO DO CASAL, APESAR DA DISCORDÂNCIA DO PROMOVIDO.5. DITO ISTO, NA PARTE ONDE SE LÊ: MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.", LEIA-SE: "MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA RECORRIDA".IV. DISPOSITIVO: EMBARGOS ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL SANADO.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 1.022 DO CPC; VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: - TJ-CE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 02010834720228060101 ITAPIPOCA, RELATOR.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, DATA DE JULGAMENTO: 06/08/2024, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/08/2024;- TJ-MG - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 08167951120238130000, RELATOR.: DES .(A) JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA, DATA DE JULGAMENTO: 01/02/2024, CÂMARAS CÍVEIS / 13ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/02/2024;ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHORELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Régis Barbosa Rodrigues (OAB: 25625/CE)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES   AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 3007133-63.2024.8.06.0000 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos. Fortaleza, 5 de junho de 2025. Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador
  5. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0255498-18.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0228735-48.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: ENIO PAMPLONA NUNES EMBARGADO: CONDOMINIO SANTA HELENA DECISÃO   Mantenho a decisão de ID 109595893, por seus próprios fundamentos.  Aguarde-se o deslinde do agravo de instrumento interposto, suspendendo os autos por 100 (cem) dias, podendo ocorrer movimentação em caso de comunicação nos autos ou manifestação das partes.  Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  6. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: crateusj@tjce.jus.br balcão virtual:   https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS  Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: ANTONIO CICERO MORAIS DA SILVAEndereço: Sítio Ribeiro, 88, Sítio Riberito, Sítio Riberito, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000Nome: FRANCISCA MICILENE DA SILVA MARTINSEndereço: Sítio Ribeiro, 88, Sítio Riberito, Sítio Riberito, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Promovido(a): Nome: REALME COMERCIO DIGITAL LTDAEndereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1827, lj. 53, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-001Nome: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDAEndereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, 3732, 22 e 23 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132Nome: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, Itaim Bibi, 3732, Andar 22 e 23, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132     SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos autores, ANTÔNIO CÍCERO MORAIS DA SILVA e FRANCISCA MICILENE DA SILVA MARTINS, em face da sentença prolatada nestes autos (ID 155737291). Nos embargos de declaração, os autores postulam o seguinte: "i. que seja acolhida a justificativa médica apresentada, constante no atestado emitido por profissional da rede pública de saúde mental, para que se reconhecer a impossibilidade da promovente de comparecer à audiência, com a ISENÇÃO do pagamento das custas processuais, diante da sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça e da ausência de dolo ou má-fé; ii. subsidiariamente, caso não acolhida a justificativa acima, que seja SANADA A OMISSÃO DO JULGADO, para que conste expressamente a suspensão da exigibilidade do crédito oriundo das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, considerando-se a anterior concessão do benefício da gratuidade da justiça, de modo a impedir que se promova a inscrição do débito enquanto não demonstrada a cessação do estado de hipossuficiência da parte autora." Fundamento e decido. Os embargos de declaração constituem espécie recursal com hipóteses de cabimento restritas e definidas no CPC (art. 1.022), não admitindo a rediscussão do entendimento jurídico adotado na decisão vergastada. Segundo o mencionado dispositivo, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Todavia, examinando o teor dos embargos de declaração, verifico que os embargantes objetivam, na realidade, não a correção de uma suposta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim a rediscussão da matéria e a reforma do entendimento jurídico adotado pelo julgador que prolatou a sentença, o que é inviável em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM PARA MODIFICAR O JULGADO DE ACORDO COM OS ANSEIOS DO EMBARGANTE. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODAS AS TESES DE FORMA CLARA E OBJETIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL não VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0020414-15.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.03.2021) (TJ-PR - ED: 00204141520118160001 Curitiba 0020414-15.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 27/03/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) - destaques ausentes do original. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). - destaques ausentes do original. As questões suscitadas nos embargos de declaração já foram devidamente enfrentadas na sentença embargada, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Quanto à ausência da autora FRANCISCA MICILENE DA SILVA MARTINS à sessão de conciliação, a sentença embargada foi clara ao dispor que "a efetiva comprovação de eventual impedimento para comparecimento à audiência deveria ocorrer até a abertura do ato audiencial, sob pena de preclusão, por força do que dispõe o art. 362, § 1º, do CPC". No caso vertente, a sessão de conciliação ocorreu em 22 de maio de 2025, porém o atestado médico somente foi apresentado em 02 de junho de 2025, posteriormente à prolação da sentença embargada, tendo assim a autora incorrido em preclusão, razão pela qual a sua justificativa não pode ser aceita. Quanto à pretendida isenção do pagamento das custas processuais por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a sentença embargada foi clara ao dispor que "nem mesmo a eventual condição de beneficiário da gratuidade da justiça impede a exigência do recolhimento das custas processuais, tendo em vista a natureza sancionatória da penalidade prevista no art. 51, § 2°, da Lei 9099/1995. Nesse ponto, a norma do art. 98, § 4º, do CPC estabelece que 'A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas'". Por esse mesmo motivo, não há falar em suspensão da exigibilidade das custas, pois essa suspensão não se aplica ao caso de condenação em custas com natureza sancionatória (caso dos autos), mas tão somente aos casos de condenação em custas por força da sucumbência (não é o caso dos autos). Dessa forma, não há como conhecer o pleito deduzido nos embargos de declaração, na medida em que objetivam apenas rediscutir o entendimento do julgador e a matéria fático-jurídica já apreciada na decisão embargada, cabendo à parte insurgente pleitear a alteração da sentença mediante recurso próprio. Ressalto que os embargos de declaração da parte autora encontram óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE, com a seguinte redação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Como se vê, a sentença embargada não invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Ao contrário, deteve-se sobre os pontos relevantes para a resolução da controvérsia instaurada na presente ação judicial. Destaco, inclusive, que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução ((REsp n. 1.343.065/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/12/2012). Ressalto que, no caso vertente, os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento, tendo em vista que pretendem unicamente rediscutir o mérito da sentença embargada, contrapondo-se ao entendimento jurídico adotado no decisum, o que configura ausência de quaisquer das hipóteses de cabimento da espécie recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelos autores, diante da ausência de quaisquer das hipóteses de cabimento da espécie recursal, mantendo, assim, inalterada a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpram-se as disposições da sentença embargada (ID 155737291). Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
  7. Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690     Nº DO PROCESSO: 0214750-12.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: I. M. R. REQUERIDO: R. B. R. Cuida-se de execução de alimentos entre as partes em epígrafe, regida pelo art. 528 do CPC, que se iniciou em dezembro de 2024. O executado se habilitou nos autos (149492029) e, sendo intimado para pagar o débito ou apresentar justificativa, sob ameaça de prisão (149492032 e 149492036), quedou-se inerte (152306733). O Ministério Público opinou pela implemento da medida segregatória (fls. 153377532).  É o que havia de relevante. Passo a decidir. Diante do silêncio do devedor, há de se reconhecer que está inadimplente com os chamados alimentos atuais, referentes às três últimas parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento do pedido, mais as vincendas. É que, tratando-se de execução de alimentos, a eventual exigência de que a parte exequente demonstrasse o NÃO pagamento da pensão, em vez de exigir do devedor a prova da quitação, demandaria comprovação de fato negativo absoluto, em clássico exemplo de prova diabólica. Em outras palavras, neste tipo de ação, é totalmente inviável inverter o ônus da prova, ou seja, descabe exigir que o(s) credor(es) demonstre(m) que o devedor não pagou o débito, algo realmente impossível, cabendo sempre a este (devedor) comprovar o efetivo pagamento. Ante o exposto, como não houve refutação do débito apontado, acolho o parecer ministerial e, nesse sentido, decreto a prisão civil do executado, R. B. R., já devidamente qualificado, no regime fechado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que pague, integralmente, a dívida alimentar apontada na planilha de ID 153010341, bem como as prestações que venham a se vencer até o implemento da medida segregatória. Cumpram-se os seguintes expedientes: a) Identifique-se o Registro Judiciário Individual- RJI do devedor ou cadastre-se, se for o caso; b) Expeça-se mandado de prisão em desfavor do devedor, com prazo de validade de 2 (dois) anos;  c) Faça-se a devida anotação no histórico de partes. Suspendo o processo por 2 (dois) anos, devendo a SEJUD realizar a devida movimentação no SAJPG, conforme tabela do CNJ. Decorrido tal prazo, retornem conclusos os autos. Publique-se no DJe. Ciência ao Ministério Público. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  8. Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854     Nº do feito 3002299-98.2024.8.06.0070  Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL   Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material]    Polo Ativo: ANTONIO CICERO MORAIS DA SILVA - CPF: 089.272.083-23 (AUTOR); FRANCISCA MICILENE DA SILVA MARTINS - CPF: 079.693.583-14 (AUTOR)  Polo Passivo: REALME COMERCIO DIGITAL LTDA - CNPJ: 54.039.643/0001-78 (REU); SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 38.372.267/0001-82 (REU); SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 35.635.824/0001-12 (REU)     SENTENÇA    Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais" ajuizada por ANTÔNIO CÍCERO MORAIS DA SILVA e FRANCISCA MACILENE DA SILVA MARTINS em face de REALME COMÉRCIO DIGITAL LTDA (ME), SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA e SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.  Designada audiência de conciliação, foi constatada a ausência da integrante do polo ativo FRANCISCA MICILENE DA SILVA MARTINS (termo de ID 155644448), em que pese devidamente intimada por meio de advogado, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico (ID 151902415).  Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).  Fundamento e decido.  Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (...)". Ademais, de acordo com o Enunciado nº 28 do FONAJE, "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas". No caso vertente, verifico que em que pese a intimação do polo ativo via publicação no Diário de Justiça Eletrônico no dia 23/04/2025, conforme registrado no sistema PJe, a parte autora FRANCISCA MICHELENE DA SILVA MARTINS não compareceu à sessão de conciliação designada para o dia 22 de maio de 2025.  O caso em tela consiste em hipótese de litisconsórcio ativo, de modo que a extinção do processo em relação a um dos autores acarreta também impossibilidade de prosseguimento da ação com relação ao litisconsorte.  Embora o Advogado do polo ativo e o litisconsorte ANTÔNIO CICERO MORAIS DA SILVA tenham comparecido à audiência conciliatória (ID 155644448), no âmbito dos Juizados Especiais, tal representação não supre a ausência da postulante FRANCISCA MICILENE DA SILVA MARTINS, consoante Enunciado Cível nº 20 do FONAJE, que assim dispõe: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto" - grifo ausente no original.  Analisando os autos, observo que não houve comprovação de que a mencionada ausência decorreu de força maior. Destaco, outrossim, que a efetiva comprovação de eventual impedimento para comparecimento à audiência deveria ocorrer até a abertura do ato audiencial, sob pena de preclusão, por força do que dispõe o art. 362, § 1º, do CPC. Além disso, nem mesmo a eventual condição de beneficiário da gratuidade da justiça impede a exigência do recolhimento das custas processuais, tendo em vista a natureza sancionatória da penalidade prevista no art. 51, § 2°, da Lei 9099/1995. Nesse ponto, a norma do art. 98, § 4º, do CPC estabelece que "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Nesse sentido: E M E N T A - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - ARTIGO 51, I, DA LEI FEDERAL 9.099/95 - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À luz dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais, o comparecimento das partes aos atos processuais é imprescindível, conforme preconiza o Enunciado nº 20 do FONAJE, sendo que a ausência da parte autora ocasiona a extinção imediata do feito, ex vi art. 51, I, da Lei nº 9 .099/, de 1.995. No caso, o autor devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento em 3/3/2023, somente justificando sua ausência 3 (três) dias depois do encerramento do ato. Nesse sentido, dispõe o artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil que "Art . 362. A audiência poderá ser adiada: II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; (...) § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução". Desse modo, entendo que a justificativa apresentada pelo autor é intempestiva, uma vez que deveria ser comunicada ao Juízo até a abertura da audiência, notadamente porque um processo seletivo de emprego não ocorre, comumente, no mesmo dia do seu agendamento. Mostra-se imperiosa, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9 .099/95. No que se refere à condenação em custas, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE que havendo extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, é devida a condenação em custas . O fato da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não confere o direito à isenção (ex vi art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil). Desta maneira, a condenação deve ser mantida, inclusive porque, como se sabe, o ajuizamento de ação perante os Juizados Especiais é opção da reclamante e, por consequência, a observância de seu procedimento e peculiaridades é obrigatória. Sentença mantida . Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS 00002199820228120109 Campo Grande, Relator.: Juiz Waldir Peixoto Barbosa, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 24/06/2024) - destaques ausentes do original. Desse modo, concluo que a extinção do feito é medida que se impõe, em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. Condeno a parte autora FRANCISCA MACILENE DA SILVA MARTINS ao pagamento das custas processuais, devendo, oportunamente, após o trânsito em julgado, haver a adoção das providências pertinentes, conforme o disposto na Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE. Sem condenação em honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital.   Airton Jorge de Sá Filho    Juiz
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou