Nicya Pita Lessa

Nicya Pita Lessa

Número da OAB: OAB/CE 025703

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nicya Pita Lessa possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TRT7 e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJCE, TJSP, TRT7
Nome: NICYA PITA LESSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0209455-86.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: C. N. L. e outros (2) REQUERIDO: P. H. M. P.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de ação de cumprimento de decisão interlocutória que fixou os alimentos em 10 (dez) salários-mínimos em favor das infantes. Portanto, as exequentes ajustaram o débito em petição de id. 145442761 para o valor de R$ 15.180,00, referente ao mês de março de 2025.  Consta em impugnação ao cumprimento de decisão (id. 154086541) supostos gastos realizados in natura no mês de março relacionados ao colégio, à fonoaudióloga, a alimentação, à psicóloga, à babá, à farmácia e à transferência in pecúnia, no valor de R$ 8.657,09. Outrossim, informa ainda os pagamentos relacionados ao mês de abril no que tange ao colégio, à babá, à farmácia, ao reforço escolar e à transferência in pecúnia. Contudo, só traz os comprovantes como prints dentro da peça de impugnação, sem possibilitar a este Juízo uma análise acurada da documentação financeira.  Manifestação das exequentes (id. 154196242) rebatendo os argumentos da impugnação e informando que em relação ao mês de março e abril de 2025 arcaram com o valor de R$ 16.394,82 referente ao colégio (de Maria e Nicole), ao plano de saúde com coparticipação (de Maria e Nicole), ao condomínio, à psicóloga (de Maria), à fonoaudióloga (de Nicole), ao mercantil, ao serviço de streaming Disney Plus, à Enel, à internet, ao presente de aniversário de amiga do colégio das crianças, à farmácia e ao presente de aniversário de Maria.  Petição das exequentes em id. 160086132 informando o débito atualizado de R$ 58.877,28 referente aos meses de março de 2025 a junho de 2025.  Decretação da prisão civil do executado em id. 160105241 em razão do valor total de R$ 58.877,28.  Pedido de reconsideração da decisão que decretou a prisão em id. 160797012, informando que os pagamentos realizados pelo executado de março a junho foram no valor de R$ 33.126,47, consoante prints de comprovantes financeiros acostados em petitório de impugnação (id. 154086540), bem como comprovantes de id. 160797015, nos valores de R$ 3.200,00 para a genitora C. N. L., R$ 900,00 para a Clínica de Psicologia e Saúde Mude, R$ 660,00 para Maria Gabriele Santos da Silva, R$ 2.400,00 para Maria Gabriele Santos da Silva e R$ 1.112,00 sobre "Parcela Moto", assinado também por Gabriele.  É o breve relatório. Passo a analisar.  Em análise atenta aos pedidos de reconsideração formulados pelo exequente, bem como diante dos documentos financeiros apresentados nos autos, entendo que a decisão proferida anteriormente merece parcial revisão, a fim de melhor adequar-se à realidade fática e jurídica demonstrada até o presente momento processual.  Em face da documentação apresentada nos autos e dos argumentos expostos, reanalisarei as questões submetidas, com o objetivo de adequar a decisão ao princípio da proporcionalidade, de modo a evitar excesso de execução, assegurando que a cobrança seja realizada de forma justa e equilibrada. Ademais, considerarei o princípio da menor onerosidade ao executado, a fim de garantir que a execução não implique em prejuízos excessivos ao devedor, respeitando a capacidade financeira deste e os pagamentos parcialmente realizados, conforme demonstrado nos autos.  Isto porque, considerando as circunstâncias do presente caso e a documentação apresentada, observo que a compensação parcial de valores devidos a título de alimentos, quando comprovado o adimplemento de despesas essenciais das alimentantes, é uma possibilidade jurídica válida, desde que atendidos os requisitos legais e os princípios fundamentais do direito alimentar.  A obrigação alimentar, conforme previsto no artigo 1.694 do Código Civil, visa à manutenção das necessidades das alimentandas, respeitando a capacidade financeira do alimentante. Desse modo, é possível, excepcionalmente, aceitar a compensação por despesas essenciais, como educação, saúde, alimentação, vestuário e moradia, desde que devidamente comprovadas, consoante jurisprudência consolidada nos mais diversos Tribunais do país, ipsis litteris:  DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. PAGAMENTO IN NATURA. MENSALIDADE ESCOLAR. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) estabelecer o termo inicial da exigibilidade dos alimentos; (II) apurar a possibilidade de abatimento de valores destinados ao pagamento de despesas escolares dos filhos. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 13, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.478/68, a exigibilidade dos alimentos, ainda que provisórios, tem início a partir da citação, exceto se fixados após o ato citatório, quando serão devidos a partir de então. Precedentes do STJ e deste tribunal. 4. Situação em que os alimentos são devidos a contar da citação, e não do mês seguinte, como estabelecido na decisão agravada, devendo prosseguir a execução com inclusão dos valores pro rata devidos a contar do dia 22.09.2022. 5. Os valores efetivamente destinados pelo executado ao pagamento de despesas escolares dos filhos não constituem mera liberalidade, senão pagamento parcial da pensão alimentícia feito in natura, motivo pelo qual deverão ser considerados para efeitos de cálculo da dívida. 6. Não admitir o abatimento desses valores implicaria enriquecimento sem causa para o credor, uma vez que as mensalidades escolares seriam arcadas pela obrigação alimentar fixada in pecunia. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A exigibilidade dos alimentos, ainda que provisórios, tem início a partir da citação do alimentante, exceto se fixados após o ato citatório, quando serão devidos a partir de então. 2. Os valores pagos a título de mensalidade escolar dos alimentandos constituem pagamento parcial da pensão alimentícia, feito in natura, e devem ser considerados para cálculo da dívida. dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.478/68, art. 13, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint nos EDCL no RESP 1873432/MG, Rel. Ministro luis felipe salomão, j. 19/10/2020, dje 26/10/2020; STJ, agint no aresp n. 1.256.697/MG, Rel. Ministro marco buzzi, j. 28/9/2020, dje de 1/10/2020; TJRS, agravo de instrumento, nº 52268167120228217000, Rel. Sérgio Fernando de vasconcellos chaves, j. 29/03/2023; TJRS, apelação cível, nº 50082522020238210072, Rel. Leandro figueira Martins, j. 19/08/2024; TJRS, agravo de instrumento, nº 51887444420248217000, Rel. Sandra brisolara medeiros, j. 28/08/2024. (TJRS; AI 5180590-37.2024.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Especial Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 06/09/2024; DJERS 06/09/2024)     AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO FIXADA IN PECUNIA". REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO IN NATURA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. No caso específico dos autos, malgrado o artigo 1.707 do Código Civil vede a compensação do crédito alimentar, tem-se por razoável admitir a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura. Referente a mensalidades escolares e plano de saúde. , dado o caráter alimentar dos pagamentos efetuados, aliás, em valor total superior aquela obrigação alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito das credoras. (TJMG; AI 2785651-19.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Eveline Mendonça; Julg. 13/07/2023; DJEMG 14/07/2023)     ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida. Compensação dos pagamentos in natura com a pensão mensal. Compensação de valores excepcionalmente autorizada. Despesas pagas de forma direta em benefício da alimentanda. Princípio da não compensação da dívida alimentar que deve ser aplicado ponderadamente, para que dele não resulte eventual enriquecimento sem causa por parte do beneficiário. Boa fé caracterizada, mas que não poderá ser confirmada em caso de continuação da conduta após o julgamento da presente. Esclarecimento de que a prestação deverá doravante ser paga integralmente in pecunia. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AI 2168597-29.2022.8.26.0000; Ac. 16939180; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 12/07/2023; DJESP 20/07/2023; Pág. 2131)  Ademais, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp Nº 1.560.205/RJ, publicado em 25/05/17, também já admitiu a compensação dos alimentos fixados em espécie com parcelas pagas in natura, quando presente o risco de enriquecimento ilícito.  Nesse sentido, analisando minuciosamente os fatos e os documentos, na busca de evitar prejuízos processuais, realizei consulta ao sistema SAJPG, onde encontra-se ainda em razão da não migração, o processo principal que fixou a obrigação alimentar, autuado sob o nº 0203625-42.2025.8.06.0001, verifica-se as seguintes informações:   a) Inaugural, especialmente em fls. 23 - 30, verifica-se que a genitora elenca as necessidades das menores com: colégio (Maria e Nicole), atividades e festas da escola, esporte (Maria e Nicole), fonoaudióloga (Nicole), psicóloga (Maria), supermercado, plano de saúde (Maria e Nicole), remédios, energia, internet, babá, condomínio, combustível, mercantil, iptu, passeios, roupas, higiene e brinquedos, no valor de R$ 23.696,00 e despesas pontuais com matrícula (Maria e Nicole) e livros e fardamentos no valor de R$ 10.408,00 e, por fim, gastos de R$ 32.000,00 com lazer (viagens internacionais e locais).   b) Em decisão interlocutória inicial de fls. 157 - 159, proferida no dia 07/02/2025, foram fixados alimentos provisórios em prol das menores no montante de 12 salários-mínimos e em face da genitora na monta de 02 (dois) salários-mínimos;   c) Citação e intimação por hora certa do requerido no dia 28/02/2025, consoante certidão de fl. 197;  d) Comparecimento espontâneo do requerido nos autos principais no dia 10/03/2025, requerendo a reconsideração da decisão.   e) Decisão interlocutória de fls. 283 - 289 reconsiderando o decisum que fixou os alimentos provisórios, liberada naqueles autos no dia 18/03/2025, minorando os alimentos provisórios em favor das menores para 10 salários-mínimos e revogando os alimentos provisórios interpostos em favor da genitora.  Por todo o exposto, o princípio da proporcionalidade deve ser observado para garantir que a compensação não ultrapasse o valor devido a título de alimentos, sendo necessário que as despesas pagas pelo alimentante sejam proporcionais e compatíveis com a obrigação alimentícia fixada judicialmente. Nesse sentido, a compensação parcial só pode ser aplicada se o alimentante comprovar, de forma clara e detalhada, os valores gastos com as despesas essenciais das menores, por meio de documentos idôneos, como recibos, notas fiscais e contratos de serviços.  Entretanto, a compensação de valores não pode ser realizada de forma unilateral pelo alimentante, sem a devida análise judicial. A pena de enriquecimento ilícito e a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva proíbem que o devedor de alimentos utilize os gastos com despesas essenciais como subterfúgio para eximir-se do cumprimento integral da pensão alimentícia.   A boa-fé, que é princípio fundamental em todas as relações jurídicas, exige que ambas as partes ajam de forma honesta, transparente e cooperativa, e que não haja qualquer intento de fraude ou manipulação das informações.   Desse modo, torna-se imprescindível que a parte executada acoste os documentos financeiros de efetivo pagamento desde março de 2025 até junho de 2025, não dentro das peças, mas como documentos completos e acostados aos autos para não prejudicar a análise deste Juízo. Assim, não pode o alimentante se eximir da obrigação alimentar utilizando-se de despesas não comprovadas ou de valores que não correspondem à totalidade do montante devido.  Nesse contexto, os pagamentos efetivamente comprovados e exclusivamente realizados pelo alimentante podem ser compensados proporcionalmente ao valor devido, e cabe a este Juízo analisar os comprovantes a serem apresentados, verificando se a compensação é adequada, justa e compatível com a obrigação alimentar fixada, para garantir que a efetividade do direito alimentar não seja comprometida. Portanto, a compensação parcial de valores, quando devidamente comprovada, pode ser autorizada, desde que respeitados os limites legais e princípios constitucionais, de modo a assegurar o cumprimento integral das necessidades das menores, sem que haja qualquer violação aos direitos das alimentandas.  Outrossim, vale destacar que, em que pese esta Juíza compreender pela possibilidade de compensação parcial dos valores devidos, após a análise dos devidos comprovantes, considerando eventuais despesas essenciais pagas pelo executado e discriminadas sobre quais necessidades das menores, é imperioso ressaltar que o executado deve cumprir a obrigação alimentar conforme o título executivo judicial fixado, ou seja, em pecúnia.   A modificação da forma de pagamento, sem prévia autorização judicial, não encontra amparo na fase de cumprimento de decisão, razão pela qual a obrigação alimentícia deverá ser quitada conforme estabelecido no título executivo, sob pena de agravamento das medidas coercitivas. Da mesma forma, é incabível nestes autos de cumprimento de decisão interlocutória o pleito para majorar ou minorar os alimentos, bem como para acrescentar no polo passivo o avô materno, uma vez que a execução é somente entre as partes, não sendo possível incluir terceiros que sequer integram à lide.  A decisão que determinou o valor da pensão alimentícia foi clara e expressamente fixada em dinheiro, e não em prestações de natureza diversa, como pagamento in natura. O executado tem pleno conhecimento dessa determinação judicial, não sendo autorizado a modificar unilateralmente a forma de adimplemento da obrigação.  Caso persista no descumprimento da ordem judicial a partir do mês de julho de 2025, especialmente no que tange ao cumprimento da obrigação alimentar de forma pecuniária, poderá ser reanalisado o pedido de prisão civil, medida esta que, neste momento processual, entendo por suspender até analisar detalhadamente sobre a compensação parcial de valores, sob pena de novo decreto prisional em razão do não cumprimento rigoroso do comando judicial.  Ante o exposto e por tudo mais que se depreende dos autos, pelas razões aqui apresentadas, entendo por suspender a decisão que decretou a prisão civil (id. 160105241), de modo a oportunizar ao executado o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar documentação idônea de comprovação detalhada de custos arcados em prol da subsistência das menores no período de março de 2025 a junho de 2025, detalhando o valor que entende ter sido custeado e o valor que falta, consoante título judicial.   Após, entendo também oportunizar às exequentes o prazo de 05 (cinco) dias para adequarem a planilha da presente execução, considerando os pagamentos realizados in natura exclusivamente pelo genitor no período de março de 2025 a junho de 2025, a fim de evitar enriquecimento ilícito.  Alerto ao genitor que, apesar do entendimento desta Juíza pela possibilidade de compensação parcial, após análise rigorosa dos documentos comprobatórios a serem juntados nestes autos, referentes aos valores pagos no período de março de 2025 a junho de 2025, o executado, a partir do mês de julho de 2025, deverá cumprir estritamente o disposto no título executivo judicial que fixou a obrigação em pecúnia, sob pena de deferimento das medidas coercitivas cabíveis, uma vez que a perpetuação desse tipo de comportamento configura intenção deliberada em descumprir ordem judicial. Em caso de irresignação por parte do genitor, que este busque as medidas cabíveis nos autos principais, não nesta execução, pois o título judicial é claro em seus termos. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão via DJe.  Ciência ao Ministério Público, via portal.  Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.     Juíza de Direito  (Assinatura Digital)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0907826-25.1995.8.26.0100 (583.00.1995.907826) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Papertec Comércio e Beneficiamento de Papéis Ltda. - - Rsa Comércio e Indústria de Papéis Ltda - Santa Helena Participações S/c Ltda. - - Telecomunicações de São Paulo S.a. - Telesp - - Cbs Médico Científica Comércio e Representações Ltda. - - Cristina Maria Carvalho de Almeida - - Paper Center Comercio e Benefic de Art Papel e Log Ltda - - Condomínio Enseada Mar do Norte - - Suzano Papel e Celulose S/A - - TELEFONICA BRASIL S.A. e outros - Leilão Judicial Eletrônico - Aline Eleia Escher - - Armando Magalhães Netto - Thalita Magalhães Carneiro - - Itaú Unibanco S.A - - MANTA NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PADRONIZADOS FIDC NP - - Irani Papel e Embalagem S/A - - Francisco Duarte Grimauth Filho Sociedade Individual de Advocacia - - Associação de Moradores do Vale da Serra Vermelha - - Marlene da Silva Klepa - - Cristina Maria Carvalho de Almeida e outros - RAIMUNDO DE CASTO COSTA - Ante o certificado, manifeste-se o Síndico em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NELSON COELHO VIGNINI (OAB 247816/SP), NELSON COELHO VIGNINI (OAB 247816/SP), ALEXANDRE ALBERTO CARMONA (OAB 25703/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), RUBENS MIELE (OAB 28798/SP), DOMINGOS LEARDI NETO (OAB 32023/SP), WALTER PUGLIANO (OAB 32605/SP), EDMAR HISPAGNOL (OAB 37992/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), LOURDES DA CONCEICAO LOPES (OAB 62990/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB 72400/SP), EUNILDE MARIA DE SOUZA (OAB 129115/SP), LEONARDO DA SILVA KLEPA (OAB 4754/TO), DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB 9559/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 45959B/CE), CARLOS ALBERTO PAIXÃO PEREIRA (OAB 73902/RJ), JULIO CESAR MARTINS CASARIN (OAB 107573/SP), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), MARCOS SEIITI ABE (OAB 110750/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), DOTER KARAMM NETO (OAB 132585/SP), DOTER KARAMM NETO (OAB 132585/SP), FERNANDO COTRIM BARBIERI (OAB 134718/SP), MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), ANDRE MIRANDA CARVALHO DE FREITAS (OAB 140667/SP), RAIMUNDO DE CASTRO COSTA (OAB 157914/SP), PEDRO RICCIARDI FILHO (OAB 17229/SP), CELSO JACOMO BARBIERI (OAB 18152/SP), BRUNA CORREA RODRIGUES MAIA (OAB 431154/SP), RODRIGO VICENTE (OAB 338487/SP), ANTONIO AMÉRICO DOS SANTOS (OAB 102349/SP), RODRIGO CARVALHO SAMUEL (OAB 333142/SP), RODRIGO VICENTE (OAB 338487/SP), RODRIGO VICENTE (OAB 338487/SP), RODRIGO VICENTE (OAB 338487/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 044914A/RS), RODRIGO VICENTE (OAB 338487/SP), CASSANDRA DRIESSEN PAVELSKI (OAB 357544/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), NAYARA FINOTTI GARCIA (OAB 373348/SP), MAIARA MENA BARRETO LENZI (OAB 51469/SC), LYDIA DAMIAO DE CAMPOS (OAB 77220/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), ELLEN COELHO VIGNINI (OAB 95353/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP), FABIO ROBERTO TURNES (OAB 271330/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), RENAN CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 296916/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), BERTA FELICIDADE SERRAO SERODIO (OAB 56022/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0735890-97.1993.8.26.0100 (583.00.1993.735890) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banfort - Banco Fortaleza S/A e outros - Motoradio S/A - Comercial e Industrial. - Sonia Julião e outros - Massa Falida de Motoradio S/A Comercial - Marinalva Assunção Santos Souza - - Maria Creusa dos Santos - Maria Lima Brito. e outros - Sindicato dos Trabalhadores Nas Ind. Metal., Mec. e de Mat. Elet. de Sp, Mogi das Cruzes e Região - Reinaldo Pereira Maia - Maria Lindaci Diniz Gonçalves - - Almeides Miliza de Jesus de Souza - - Cleusa Dias Brito de Moura - - Almeides Miliza de Jesus de Souza. - - Neuza Keiko Ijichi Afonso e outros - Jarcilio Bispo da Silva - - DALVA RODRIGUES DOS SANTOS - - Protasio José da Silva - - Esmerinda Maria de Abreu e outros - Alcides Ferreira - Iraci Maria de Alemida Silva e outros - José Carlos de Oliveira e outros - Antonio Barradas - - Neusa de Souza Campos e outros - Ataide Bueno da Silva - - Maria Sergenilda de Araujo - - Delmira de Oliveira Barbosa Miranda - - Caixa Econômica Federal e outros - Creusenir Alves da Silva - - Eneas Barroso Ferreira - - Sebastião Carlos do Amaral Campos - - Helio Tamotsu Ivanaga - - Ana Lucia dos Santos - - Espólio de MARINETI APARECIDA DE MEIRA - - Roberto Massaru Koseki e outros - 1 Impugnação do QGC. Fls. 5350/5351: ANA LUCIA DOS SANTOS afirma fazer parte dos credores em razão da Reclamação Trabalhista Coletiva, devendo ser incluída no QGC. Fls. 5350/5351: ESPÓLIO DE MARINETI APARECIDA DE MEIRA afirma fazer parte dos credores em razão da Reclamação Trabalhista Coletiva, devendo ser incluída no QGC. Fls. 5364/5365: O Síndico apresenta manifestação pela concessão de prazo para analisar as impugnações e documentos apresentados. Fls. 5390/5401: O Síndico apresenta manifestação informando a necessidade de desarquivamento dos incidentes informado na planilha de fls. 5402 para posterior retificação do QGC. DECIDO. Os incidentes da falência se encontram arquivados Arquivo Geral. Como forma de agilizar o ato, deverá o Síndico, por si ou pessoa autorizada, promover diretamente o desarquivamento dos incidentes. Oficie-se o Arquivo Geral, informando que, por determinação judicial, o síndico Nelson Alberto Carmona (OAB nº 92.621), tem autorização para desarquivar todo e qualquer incidente vinculado à falência de MOTORADIO S/A - COMERCIAL E INDUSTRIAL, com isenção de recolhimento de qualquer taxa. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, competindo ao Síndico o devido encaminhamento, junto com todas as cópias necessárias. 2 Regularização da representação processual e/ou apresentação decoumentos de credores. Fls. 5340: HELIO TAMOTSU IVANAGA. Fls. 5366: ROBERTO MASSARU KOSEKI. Ciência ao Síndico. - ADV: ELIZETH APARECIDA ZIBORDI (OAB 43524/SP), ELIZETH APARECIDA ZIBORDI (OAB 43524/SP), JONAS DA COSTA MATOS (OAB 60605/SP), JOSE FERNANDO CAPUCCI (OAB 63596/SP), ELIZETH APARECIDA ZIBORDI (OAB 43524/SP), MARCO ANTONIO MARQUES CARDOSO (OAB 40790/SP), ANTONIO ROBERTO ACHCAR (OAB 39288/SP), CARMINO ROMEU NETO (OAB 64487/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), LUCIANO GUALBERTO DE LIMA (OAB 74280/SP), LUCIANO GUALBERTO DE LIMA (OAB 74280/SP), ELZA ALVES FEITOSA (OAB 78388/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), MARIA APARECIDA FERRACIN (OAB 25452/SP), ALEXANDRE ALBERTO CARMONA (OAB 25703/SP), ALEXANDRE ALBERTO CARMONA (OAB 25703/SP), ANA BERENICE SCANAVEZ RAMASOTTI M ALMEIDA (OAB 26193/SP), VITO ROBERTO LANCELLOTTI (OAB 26611/SP), JOSE SENOI JUNIOR (OAB 38005/SP), ADILSON SANTANA (OAB 30156/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), JACQUES PRIPAS (OAB 34253/SP), CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA (OAB 37608/SP), CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA (OAB 37608/SP), LÍLIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP), JOSÉ TAVARES DA SILVA (OAB 354364/SP), JEFERSON BARBOSA LOPES (OAB 89646/SP), ROBERTO CARNEIRO GIRALDES (OAB 56228/SP), ELOISA ALVES DA SILVA BARBOSA (OAB 306453/SP), ELOISA ALVES DA SILVA BARBOSA (OAB 306453/SP), EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA (OAB 306764/SP), JOSE CARLOS ESTEVAM (OAB 95617/SP), MAURICIO LUIZ COSTA FILHO (OAB 356786/SP), CARINA ALINI DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 364433/SP), JOSÉ BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP), MARCELO CLAUDIO XAVIER (OAB 7217/SC), LUCAS MANTOVANI BUENO DA SILVA (OAB 494357/SP), VALTER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 81326/SP), HELIO DA SILVA NUNES (OAB 9066/SP), VALDOMIRO JOSE DE FREITAS (OAB 84975/SP), VALDOMIRO JOSE DE FREITAS (OAB 84975/SP), VALDOMIRO JOSE DE FREITAS (OAB 84975/SP), VALDOMIRO JOSE DE FREITAS (OAB 84975/SP), MARIA ALICE HERNANDES (OAB 85783/SP), ANIZ NEME (OAB 17887/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), MARIA AUXILIADORA FRANÇA SENNE (OAB 96186/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), TATIANE LEITE FERREIRA (OAB 284043/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CAIO CESAR VIEIRA ROCHA (OAB 15095CE/), ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO (OAB 121079/SP), ANTONIO LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 115715/SP), ANTONIO LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 115715/SP), KALEB DE PAIVA SOARES (OAB 116438/SP), MARCOS APARECIDO FUMANI (OAB 118165/SP), RICARDO ANTERO LOUREIRO (OAB 119575/SP), ANTONIO LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 115715/SP), SHIRLENE BOCARDO (OAB 127187/SP), SHIRLENE BOCARDO (OAB 127187/SP), FRANCISCO CARLOS MEDINA (OAB 127981/SP), FRANCISCO CARLOS MEDINA (OAB 127981/SP), FRANCISCO CARLOS MEDINA (OAB 127981/SP), FRANCISCO CARLOS MEDINA (OAB 127981/SP), CELSO ANISIO CIRIACO (OAB 106310/SP), ENRICA MORPURGO (OAB 100228/SP), CELSO ANISIO CIRIACO (OAB 106310/SP), CELSO ANISIO CIRIACO (OAB 106310/SP), CELSO ANISIO CIRIACO (OAB 106310/SP), CELSO ANISIO CIRIACO (OAB 106310/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), CELSO ANISIO CIRIACO (OAB 106310/SP), MARIA GORETE PEREIRA GOMES CAMARA (OAB 111675/SP), RITA DE CASSIA KUYUMDJIAN (OAB 114262/SP), ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA (OAB 114565/SP), ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA (OAB 114565/SP), LÍLIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP), MARIA AURELIA DOS SANTOS ROCHA (OAB 234102/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 157546/SP), ROSELI MORAES COELHO (OAB 173931/SP), MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES (OAB 194757/SP), MARIA ANITA DOS SANTOS ROCHA (OAB 234101/SP), FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB 154719/SP), ROBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 234856/SP), NELSON RENATO PALAIA R DE CAMPOS (OAB 24561/SP), LÍLIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP), LÍLIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP), LÍLIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP), FRANCISCO CARLOS MEDINA (OAB 127981/SP), JOSE JULIO VILLELA LEME (OAB 13458/SP), FRANCISCO CARLOS MEDINA (OAB 127981/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), EDSON TADEU VARGAS BRAGA (OAB 130002/SP), LUCIANA BAMPA BUENO DE CAMARGO HADDAD (OAB 132240/SP), NOEL BATISTA DE SOUZA (OAB 134407/SP), TAÍS AMORIM DE ANDRADE (OAB 154368/SP), DANIEL LOURENCO DA SILVA (OAB 137717/SP), ANA MARIA NICACIO MEIRA (OAB 138880/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), JORGE MASANOBU ONISHI (OAB 142278/SP), ANTONIO VERIANO CINTRA PEREIRA (OAB 154179/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0168132-46.2002.8.26.0100 (000.02.168132-5) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Dijanira Rodrigues Gomes da Silva - - Affonso Celso Pagliucca Lia e outros - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 8549/8550. 2 - Fls. 8551/8553 (The Chemours Company Industria e Comércio de Produtos Químicos Ltda): trata-se de manifestação de terceira interessada, credora de Climoar Comercial Importadora e Serviços Ltda, nos autos da execução autuada sob o nº 11000265-91.2017.8.26.0100, em trâmite na 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Ao final, requer a intimação da massa falida para que promova as anotações necessárias e informar se já houve algum pagamento do crédito listado em favor de Climoar. O administrador judicial apresentou esclarecimentos às fls. 8563, indicando que o pedido formulado encontra-se prejudicado ante a ausência de valores na presente falência para satisfação da penhora. Dessa forma, intime-se o terceiro acerca dos esclarecimentos prestados. 3 - Fls. 8561/8564 (administrador judicial): trata-se de esclarecimentos prestados pelo auxiliar do juízo em que refuta a alegação de pagamentos a menor pelo Banco do Brasil, uma vez que os pagamentos efetuados sofreram atualização até a data do pagamento. Ao final, pugna pela expedição de ofício ao Banco do Brasil para pagamento do crédito relativo à credora Andreia Marcolina da Silva. Decido. 3.1 - Da análise dos autos, inexiste comprovação mínima de que o Banco do Brasil teria efetuado pagamento inferior àquele determinado, de modo que acolho integralmente o parecer do administrador judicial que contou com a anuência do órgão ministerial às fls. 8569. 3.2 - No mais, considerada a apresentação da relação de fls. 8565, proceda a Z. Serventia com a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que efetue o pagamento da credora relacionada. 4 - Fls. 8569 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. Intime-se. - ADV: KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), RICARDO RODRIGUES SUCUPIRA PINTO (OAB 137224/SP), KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), LUIZ ANTONIO DIÓRIO FILHO (OAB 192463/SP), LUIZ ANTONIO DIÓRIO FILHO (OAB 192463/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JAIME SILVA TUBARAO (OAB 74162/SP), JAIME SILVA TUBARAO (OAB 74162/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), RICARDO RODRIGUES SUCUPIRA PINTO (OAB 137224/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ANDRES VERA GARCIA (OAB 46663/SP), ANDRES VERA GARCIA (OAB 46663/SP), PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 29166/SP), PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 29166/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 34672/SP), FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 34672/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), ANGELO BERNARDO ZARRO 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  6. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nicya Lessa Nobre (OAB 25703/CE) Processo 0204486-28.2025.8.06.0001 - Guarda de Família - Requerente: C. N. L. - Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Por ordem do MM. Juiz, intime-se a autora através do advogado, via DJe, para apresentar Réplica à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nicya Lessa Nobre (OAB 25703/CE) Processo 0203625-42.2025.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Requerente: C. N. L. - Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Por ordem do MM. Juiz, intime-se a autora através do advogado, via DJe, para apresentar Réplica à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0209455-86.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: C. N. L. e outros (2) REQUERIDO: P. H. M. P.   DECISÃO       Sob exame, cumprimento de sentença aforado por Maria Valentina Lopes Macêdo e Nicole Lopes Macêdo, menores representadas por sua genitora, C. N. L., em desfavor de Paulo Henrique Macêdo Pinto, em que alvitra a cobrança das prestações alimentares, conforme petição de ID nº 145444629. O executado fora devidamente intimado (ID nº 153246152 e 153246154), e apresentou justificação (ID 154086541), que, em suma, alega impossibilidade financeira para cumprir integralmente com a obrigação alimentar imposta, afirmando atuar como trabalhador autônomo da construção civil, com renda variável e limitada. Alega, ainda, ter realizado pagamentos "in natura" de despesas essenciais das filhas - no valor de R$ 25.426,47 (vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), requerendo que sejam compensados no débito alimentar. Sustenta, também, que não houve inadimplemento doloso. Por fim, requesta a revogação de sua prisão civil, e pugna a minoração dos alimentos para R$ 11.718,10 (onze mil setecentos e dezoito reais e dez centavos), com divisão do encargo com a mãe ou o avô materno das menores. Em petitório de ID 154196242, a exequente pugna pela decretação de prisão do executado, frente à inadimplência de débito remanescente, que atualmente importa na quantia de R$ 46.606,31 (quarenta e seis mil seiscentos e seis reais e trinta e um centavos). Instado, em ID de nº 159306431, o representante do Ministério Público se manifestou pela intimação do executado para quitar o remanescente da dívida, sob pena de ser decretada sua prisão, permanecendo o quantum debeatur. Em petição, de ID nº 160086132, a parte exequente informa a existência de um pagamento parcial no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) que, embora não tenha sido suficiente para quitar a dívida ou evitar a mora, deve ser devidamente abatido do montante total devido pelo executado. Ademais, atualiza o valor da dívida para R$ 58.877,28 (cinquenta e oito mil oitocentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos). Eis o resumo do essencial. Decido. Da análise dos autos, em face da recalcitrância do devedor em relação à liquidação do débito alimentar, a prisão civil, embora tratada como medida de caráter excepcional, revela-se, no caso em foco, meio executivo de finalidade econômica, funcionando não como sanção, mas como forma de coerção necessária para fazê-lo honrar os deveres inerentes à condição de pai. Do exposto, em face da recalcitrância do executado em relação à liquidação do débito alimentar, decreto a prisão civil do devedor, qualificado na inicial, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ou até que pague o débito em atraso no valor indicado em petição de ID nº 160086132, qual seja R$ 58.877,28 (cinquenta e oito mil oitocentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), acrescido das parcelas vencidas a partir daquela data, se tal fato ocorrer antes do decurso do prazo acima assinalado de prisão civil. Expeça-se o competente mandado de prisão (com prazo de validade por dois anos, contados da data de emissão do mandado), e tão logo seja certificado o decurso deste prazo, que os presentes autos retornem conclusos para que este juízo possa verificar se permanecem hígidos os motivos que deram ensejo à constrição de liberdade do devedor. Mova-se o presente feito para o arquivo provisório pelo prazo de validade do mandado de prisão. Ciência às partes, por intermédio dos seus respectivos advogados e ao Ministério Público (via portal).   Expedientes necessários.   FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juíza de Direito Assinatura Digital
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