Izabel Facó De Albuquerque
Izabel Facó De Albuquerque
Número da OAB:
OAB/CE 025712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Izabel Facó De Albuquerque possui 33 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJCE, TJSP, TJRO, TRT7
Nome:
IZABEL FACÓ DE ALBUQUERQUE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
INVENTáRIO (5)
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: REGIO RODNEY MENEZES (OAB 23996/CE), ADV: REGIO RODNEY MENEZES (OAB 23996/CE), ADV: IZABEL FACO DE ALBUQUERQUE (OAB 25712/CE), ADV: VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO (OAB 30021/CE), ADV: TIBERIO DE MARACABA MENEZES (OAB 30909/CE) - Processo 0008308-55.2014.8.06.0175 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - RÉ: B1Bruno Darlan Castelo Branco BritoB0 e outro - em cumprimento ao despacho de p. 196 foi designada audiência de Inquirição de Testemunhas de Acusação para o dia 12 de agosto de 2025, às 14:30h
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 7036478-22.2025.8.22.0001 Classe: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REVOGAÇÃO DE PRISÃO: M. . M. P. D. E. D. R. ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 123872859. Porto Velho, 28 de julho de 2025
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IZABEL FACO DE ALBUQUERQUE (OAB 25712/CE) - Processo 0236283-95.2020.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RÉ: B1Maria Alexandra VieiraB0 - Vistos em conclusão. Considero justos os motivos expostos às páginas 481/182, contudo, antes de decidir sobre o pedido de audiência híbrida, determino que seja intimada a advogada Izabel Facó de Albuquerque - OAB/CE nº 25712, para que junte aos autos comprovante do que foi alegado na petição, no prazo de 5 (cinco) dias. Expediente necessário.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0139092-55.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Maria Elisandra Melo da Silva - Apelado: José Maria Cruz Andrade - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Tibério de Maracaba Menezes (OAB: 30909/CE) - Izabel Facó de Albuquerque (OAB: 25712/CE) - Maria Eliane Carneiro Leão Mattos (OAB: 5305/CE) - Maria Carmen de Holanda Cavalcante (OAB: 16136/CE) - Lincoln Mattos Magalhães (OAB: 15053/CE)
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7036478-22.2025.8.22.0001 Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança Polo Ativo: ACUSADO: M. L. D. O. Polo Passivo: REVOGAÇÃO DE PRISÃO: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO REVOGAÇÃO DE PRISÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c pedido de liberdade provisória formulado por MATEUS LOURENÇO DE OLIVEIRA, representado por advogado, preso preventivamente no bojo da operação "Puritas" nos autos n. 7055523-80.2023.8.22.0001. Em síntese, sustenta a ausência dos requisitos necessários para a prisão preventiva, alegando ser desproporcional e excessiva a medida imposta, considerando suas circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculo empregatício. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ressaltando que a questão já foi debatida nos autos de nº 7027749-07.2025.8.22.0001, havendo decisão indeferindo pedido idêntico prolatada em 02/07/2025, sem qualquer mudança fática que pudesse ensejar reanálise. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que ao ora requerente são imputados os crimes previstos no Art. 2°, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), Art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas interestadual) e Art. 1°, §1°, inciso II, c/c §4° da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro). Conforme já amplamente fundamentado na decisão de saneamento proferida nos autos principais (processo n. 7055523-80.2023.8.22.0001, ID 123324131), a prisão preventiva dos investigados da Operação "Puritas" encontra-se devidamente justificada pela garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade da organização criminosa. Especificamente quanto ao requerente MATEUS LOURENÇO DE OLIVEIRA, há indícios de que teria desempenhado papel de intermediário financeiro na suposta estrutura criminosa, com indicativos de múltiplas transferências entre LUCAS ACÁCIO BOTELHO ("DON PRÍNCIPE") e JOSÉ HELIOMAR DE SOUZA, movimentando valores que, em tese, totalizam centenas de milhares de reais, aparentemente incompatíveis com sua renda declarada como mecânico. A análise bancária aponta que no dia 23/06/2023, MATEUS teria recebido R$ 95.000,00 de LUCAS ACÁCIO BOTELHO e imediatamente transferido o mesmo valor para empresa de JOSÉ HELIOMAR. Ademais, constam elementos indicativos de cinco transferências via PIX totalizando R$ 290.000,00 no período investigado, sugerindo possível participação na lavagem de capitais supostamente promovida pela organização criminosa. Não obstante as alegações defensivas sobre suas circunstâncias pessoais favoráveis, cumpre ressaltar que a segregação cautelar se justifica pela aparente gravidade concreta da conduta imputada e pelo risco à ordem pública. Como consignado na decisão de saneamento dos autos principais, há indícios de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas que, em tese, contava com a participação de pelo menos 05 (cinco) policiais, tendo sido apreendidas aproximadamente 1.221 kg de cocaína em três eventos distintos, além da movimentação de valores milionários através de supostas operações de lavagem de dinheiro. A manutenção da prisão preventiva de investigados supostamente envolvidos com organizações criminosas que, em tese, corrompem o sistema de segurança pública, reveste-se de fundamental importância não apenas sob o aspecto da tutela penal individual, mas especialmente pela necessidade de preservação da ordem pública institucional e da credibilidade do sistema de justiça criminal como um todo. Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público em sua manifestação, a questão da prisão preventiva do requerente já foi objeto de análise recente nos autos de nº 7027749-07.2025.8.22.0001, havendo decisão indeferindo pedido idêntico prolatada em 02/07/2025, ou seja, há menos de um mês. Não se verifica qualquer alteração no quadro fático-jurídico que pudesse ensejar nova análise da medida cautelar, sendo certo que a cláusula rebus sic standibus impede a reiteração indefinida de pedidos idênticos sem fundamento novo. Nesse contexto, observa-se que as circunstâncias concretas do caso em análise continuam a justificar a segregação cautelar em proveito da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. As circunstâncias judiciais favoráveis ao requerente, tais como primariedade e residência fixa, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, notadamente quando há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. No tocante ao periculum in libertatis, decorre da possibilidade de que, caso solto, o réu possa permanecer à disposição da suposta organização criminosa, considerando os indícios de conhecimento sobre rotas, fornecedores e metodologias do tráfico, bem como a aparente capacidade financeira para reorganizar as atividades ilícitas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a complexidade da investigação e a gravidade concreta dos delitos justificam a manutenção da prisão preventiva em casos de organizações criminosas estruturadas, conforme decidido no AgRg no RHC n. 197.279/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, onde se consignou que "a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade do paciente, que é acusado de integrar organização criminosa de grande porte e com estrutura organizada para o tráfico de drogas, evidenciando risco à ordem pública". Desta forma, presentes os fundamentos da prisão preventiva, principalmente a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP, somado ao fato de que a matéria já foi objeto de recente análise sem alteração das circunstâncias fáticas, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Ciência às partes. Transitado em julgado, arquivem-se. quinta-feira, 24 de julho de 2025 Renan Kirihata Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho E-mail: gab2toxicos@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808168-95.2025.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: MATEUS LOURENCO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO PACIENTE: TIBERIO DE MARACABA MENEZES, OAB nº CE30909, IZABEL FACO DE ALBUQUERQUE, OAB nº CE25712 Polo Passivo: J. D. D. D. 2. V. D. D. T. D. C. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Izabel Facó de Albuquerque (OAB/CE nº 25.712) e Tibério de Maracaba Menezes (OAB/CE 30.909), em favor de Mateus Lourenço de Oliveira, preso por força de decreto prisional expedido no âmbito da "Operação Puritas", apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Os impetrantes sustentam que a decisão que mantém a prisão preventiva se apoia em fundamentos genéricos, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a medida. Acrescenta, ainda, que as alegações de movimentações financeiras incompatíveis carecem de provas suficientes para sustentar a decisão. Apontam também que o irmão do paciente, detido na mesma operação e pelos mesmos fatos, foi libertado, configurando tratamento desigual e violando o princípio da isonomia. Defendem que a prisão do paciente, que já dura mais de oito meses sem sentença ou impulso processual, caracteriza excesso de prazo, violando o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), configurando uma antecipação de pena e afrontando o princípio da celeridade processual. Por fim, argumentam que, sendo o paciente réu primário, com bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício, ele tem direito à liberdade provisória, conforme previsto na Constituição (art. 5º, LXVI, CF). Firmes nesses argumentos, requerem, liminarmente, que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares. No mérito, pugnam pela confirmação da ordem. Relatei. Decido. Consta nos autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 6/11/2024, com base na representação da Autoridade Policial durante as investigações da "Operação Puritas", que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação criminosa e lavagem de capitais, com o intuito de assegurar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, conforme a decisão transcrita a seguir: Denota-se, portanto, que a decretação da prisão cautelar é medida excepcional, a ser deferida com base em elementos concretos reunidos na investigação e desde que ela seja a única medida cabível para assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que tange à materialidade, tenho que todos os relatórios que instruem a presente cautelar são indícios suficientes, por ora, para demonstrar a existência da citada associação criminosa, cujo objetivo aparente é voltado à prática de tráfico de drogas, conforme se extrai das Informações Policiais anexas aos autos. Em relação aos indícios de autoria, tenho que também se encontram presentes nos documentos apresentados, consistentes, em maior parte, em diálogos extraídos de aparelhos celulares apreendidos nas ocasiões em que houve flagrante e, posteriormente, corroborado com informações extraídas da interceptação telefônica, conforme passo a expor. É certo que a presente representação é fundamentada nas investigações conduzidas no bojo do inquérito policial n. 2022.0073041 - DRE/DRPJ/SR/PF/RO, instaurado para identificar uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, valendo-se de policiais para o êxito da empreitada. Durante a investigação, foram deferidas as representações pela interceptação telefônica (autos n. 7042935-41.2023.8.22.0001), sobrevindo os autos circunstanciados apresentados pela autoridade policial, em que há elementos concretos aptos a justificar a medida, vide exposição dos eventos abaixo. Também é certo que a medida, embora excepcional, afigura-se necessária para fins de apreensão de proveitos e objetos do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Segundo apresentado nos relatórios, estão sendo investigado os sujeitos associados, ao menos, em 02 eventos de tráfico de drogas resultantes em prisões em flagrantes com apreensão de vultuosa quantidade de entorpecente, além de diversos outros eventos aptos a demonstrar uma possível estabilidade e permanência. Registro que, neste momento processual, bastam indícios de autoria e prova da materialidade, sendo desnecessário que todos os elementos informativos sejam amplamente mencionados. Ao que tudo indica, a suposta organização criminosa está atuante há alguns anos, sendo indicada movimentações desde dezembro de 2021 (conforme dados extraídos do aparelho telefônico do investigado Raphael Angelo da Nobrega por ocasião da sua prisão em flagrante em 07/07/2023), quando houve um possível transporte de drogas levados por Raphael e Diego Dias Duarte, com auxílio de José Heliomar, conforme exposto na IPJ 019.2024. Segundo a autoridade policial, Raphael discutiu com Diego a respeito do valor para pagamento do transporte, dizendo que R$1.500,00 por quilo era pouco, que o ideal era R$2.000,00 por quilo de droga, mas que José Heliomar pediu para que fechassem o valor menor nesse transporte, pois abriria portas. A partir dos dados obtidos na nuvem do terminal telefônico atribuído ao Kelvin, em 04/08/2022, houve indícios de um deslocamento em conjunto dos investigados Kelvin, José Heliomar, Roberte Aguiar, Marcos Vinicius, Rafael Evêncio e Diego Dias, conforme relatado na IPJ 006.2023. Neste período, foram compradas passagens aéreas para Gedeon, pagas por José Heliomar, mas adquiridas pela conta de Kelvin no sítio eletrônico emissor das passagens. Em 24/09/2022, o PM do Estado da Bahia Francisco de Assis Araújo Melo foi abordado na zona rural do município de Icó/CE, levando consigo R$689.100,00. Questionado sobre o valor, disse que pegou com “Leo”, apelido de José Heliomar, e que pertencia ao colega PRF Diego Duarte lotado em Capim Grosso/BA. Em 08/10/2022, José Heliomar, Kelvin Rodrigo e Suziele foram abordados na divisa entre Mato Grosso e Goiás, a bordo do veículo S10, placa RUA5F88. Em que pese não tenha sido apreendida droga na oportunidade, foi constatado um certo nervosismo entre os passageiros. Segundo os policiais da abordagem, José Heliomar disse que seu colega, ora investigado, PRF Diego havia alugado um JEEP Compass em Cuiabá e levado até Porto Velho, onde José Heliomar teria pegado o veículo e levado até Cuiabá para devolvê-lo, alugando, então, a referida S10 para seguir até Goiânia, onde negociariam brita para a empresa de Kelvin. Não obstante não se tratem de eventos com a apreensão de drogas, é importante mencioná-los como indícios da estabilidade e da autoria, pois demonstra o modus operandi da empreitada criminosa. Em 07/01/2023, houve a primeira apreensão de drogas atribuída ao grupo, em que Roberte Paulo Aguiar Souza, vulgo “Cabo Aguiar”, e Gedeon Rocha de Almeida transportavam cerca de 500kg de cocaína, bem como uma pistola TAURUS G2C, calibre 9 mm, nº de série ACD812486, tendo a ação penal tramitado perante a 2ª Vara Criminal de Vilhena, sob o n. 7000131-19.2023.8.22.0014, em que foram ambos condenados, atualmente em fase de recurso no Superior Tribunal de Justiça. A autoridade policial aponta, ainda, indícios de envolvimento dos investigados José Heliomar de Souza, Kelvin Rodrigo O. Santos (vulgo “Loirinho”, já falecido), Marcos Vinicius de Souza, Rafael Evêncio Silva e Juliane Evêncio Silva no delito em comento. O investigado José Heliomar está sendo apontado como o suposto líder da organização criminosa, utilizando agentes da segurança pública como transportadores na finalidade de driblar a fiscalização, bem como para se beneficiar do conhecimento referente às abordagens policiais, tanto que, como será observado, há indícios do envolvimento de policiais militares e rodoviários na empreitada. Neste fato em específico, o envolvimento de José Heliomar foi porque o investigado Roberte levava consigo uma arma de fogo registrada em nome dele (José Heliomar), bem como a circunstância de que a empresa dele pagou a cegonha para transportar o veículo utilizado na empreitada cegonha de Marabá/PA para Ji-Paraná/RO. Por seu turno, o envolvimento do Kelvin foi porque, após abordado, Roberte confessou que “Loirinho”, descrevendo-o fisicamente, havia lhe contratado para o transporte, sendo que as características eram compatíveis com Kelvin. Não bastasse, após oficiada, a empresa que realizou o transporte do veículo apresentou o recibo do pix, cuja descrição realizada por José Heliomar era “S10 loirin”, além de que era de uma oficina mecânica em Ji-Paraná. Alegam que, em tese, Rafael Evencio Silva, irmão de Juliane Evencio Silva que, à época, era companheira de Kelvin, seria responsável por receber o veículo em Ji-Paraná/RO, enquanto Marcos Vinicius teria entregado o veículo em Marabá/PA à transportadora. O que reforçam as suspeitas da autoridade policial em relação a Rafael é que, embora registrado como motorista da empresa Campeão Construtora, sediada em Guajará-Mirim, o capital social registrado é de R$1.500.000,00, mas durante as investigações, nunca observaram o local aberto aos clientes, tratando-se, muito provavelmente, de uma empresa de fachada, e localizada bem distante de onde Rafael reside (Ji-Paraná). Em que pese a gravidade da conduta de Roberte, há informação da fuga dele do sistema prisional em 31/10/2023, inclusive pontuaram na IPJ 011.2024 que, ainda que constasse que ele havia sido encaminhado para a Unidade Prisional Especial de Segurança, observaram nos registros telemáticos de sua esposa, Ana Paula Vieira da Silva, que ele permanecia no Comando Geral da Polícia Militar em Porto Velho, transitando livremente e com acesso à telefone. Após a evasão do Roberte, lograram êxito em localizar uma fotografia dele em companhia da esposa dentro de um veículo, com base no chassi gravado no vidro, descobriram que o veículo foi locado pela advogada Gigliane Portugal de Castro, bem como que o bem foi avistado em frente a casa de José Heliomar. Em 03/04/2023, ao que indica a IPJ 03.2024, houve uma apreensão de 200kg de cocaína em Peritoró/MA. Os dados obtidos na nuvem de José Heliomar demonstram um diálogo entre ele e Emerson Miranda Santos, vulgo “Cumpadre”, também apontado como líder. Na ocasião, estavam discutindo porque Emerson perdeu os 200kg de cocaína, mas ainda tinha que pagar para José Heliomar a questão do transporte, até mesmo sobre a aquisição do JEEP Compass para pagamento do transporte, em tese, realizado por Raphael. Na mesma época, Lucas Acácio Botelho também enviou dinheiro para Emerson que, segundo apontado, estava financiando a droga que foi apreendida. Entre 04/05/2023, aparentemente Lucas Acácio e José Heliomar também trataram sobre a aquisição de drogas, em tese, proveniente do Peru, tanto que Lucas disse que haviam lhe cobrado $100.000,00 (cem mil dólares) pelo entorpecente, passando a tratar das questões envolvendo o transporte primeiro pela modalidade aérea para Comodoro, onde pegariam a substância e depois seguiriam via terrestre até o destino final. Em 29/05/2023, na cidade de Jericoacoara, aparentemente lograrem êxito no transporte terrestre da droga mencionado no diálogo entre Lucas Acácio Botelho e José Heliomar, falando, ainda, da participação de Thiago Rodrigues Pinheiro, Rafael Assunção Gadelha, Suziele, Mateus Lourenço de Oliveira, Raphael e Diego Dias. Realizaram um encontro pessoal em Pindoretama/CE e, após, Matheus Lourenço fez um pix de R$80.000,00 para José Heliomar, mas quem enviou o comprovante da transação foi o Lucas Acácio. Os dados do celular apreendido com Suziele, bem como os dados obtidos da interceptação do terminal atribuído ao Diego, apontaram que, neste mesmo período, ambos estavam em Pindoretama na data do encontro e em Jericoacora no dia seguinte, retornando para Porto Velho de avião, saindo de Fortaleza. Já os PRFs, por sua vez, foram responsáveis por enviar consulta ao sistema informatizado da PRF do período de 25 a 30 de maio, correspondente ao suposto evento. No dia 30/05/2023, Diego disse ao Raphael que havia acabado de “entregar”. Ainda, sustenta a autoridade policial que, a mando de Lucas, Rafael Gadelha teria recebido o entorpecente de Diego. Em 29/06/2023, Lucas Acácio, por intermédio de Mateus Lourenço de Oliveira, transferiu, por meio de diversas movimentações, R$365.000,00 para contas bancárias de José Heliomar e de suas empresas para financiar o transporte das drogas abaixo mencionadas. Mais uma apreensão de drogas ocorreu em 07/07/2023, na cidade de Canarana/MT, Suziele Gomes de Oliveira e o PRF Raphael Angelo Alves da Nobrega foram presos em flagrante, transportando aproximadamente 540kg de cocaína, a bordo do veículo Chevrolet S10, placa RSU3H86. A partir da extração dos dados dos telefones apreendidos, bem como com as informações coletadas ao longo da interceptação telefônica, em especial os arquivos armazenados na nuvem, foi possível verificar a possível participação de José Heliomar, Eleandro Nascimento Pereira, João Ademir Mallmann Filho, Diego Duarte e Rafael Dias Andrade da Cunha. Nos dias que antecederam o flagrante, José Heliomar manteve contato com Eleandro, ao que parece, para tratarem sobre o veículo utilizado na empreitada criminosa, tanto que José Heliomar, em tese, fez um pagamento de R$1.000,00 para Eleandro após a confirmação de que estava tudo pronto. Também apontaram diálogos entre Raphael e Diego, em que o primeiro pede ao segundo o contato de Suziele, ambos conversam sobre Heliomar não estar atendendo o telefone. Em relação ao investigado Rafael Dias Andrade da Cunha, o contato de um terminal telefônico atribuído a ele estava salvo na agenda do telefone apreendido com Suziele como “ADV”. Após diligências, constataram que ele é primo do PRF Diego e, além disso, após a prisão em flagrante de Raphael e Suziele, o terminal telefônico foi desativado, o que levantou suspeitas sobre o envolvimento de Rafael na empreitada. Assim, ao consultarem o ERB do respectivo terminal telefônico, pontuaram que, no dia 07/07/2023, Rafael também estava em Canarana, conforme exposto no IPJ 008.2024. Além dos eventos, reputo importante ressaltar que, segundo a autoridade policial, a liderança da referida organização criminosa é atribuída aos investigados José Heliomar de Souza, Lucas Acácio Botelho (Don Princípe) e Emerson Miranda (Cumpadre), a quem compete as funções logísticas, financeiras e compra e venda. Apontaram o envolvimento dos PRFS Diego Dias Duarte e Raphael Angelo Alves da Nobrega, que detém conhecimento sobre o sistema utilizado pela instituição para evitar abordagens, bem como das rotas alternativas, inclusive foram responsáveis pelo aluguel de veículos para despistar eventual abordagem (Raphael aluguel por 7 vezes e Diego 16 vezes nos últimos anos). Conforme exposto pela autoridade policial, os PRF’s alugavam os veículos para driblar a abordagem, pois caso utilizassem o mesmo para transportar droga por várias vezes, seria acusado no sistema da instituição com base na placa, o que poderia levantar suspeitas, razão pela qual variavam o veículo. Em relação ao investigado Thiago Duarte, em que pese não esteja necessariamente vinculado aos eventos acima mencionados, foi pontuado que Lucas Acácio contava com seu auxílio na empreitada criminosa, como por exemplo o diálogo ocorrido em dezembro de 2023, quando negociavam sobre a entrega da chave do veículo JEEP Compass, bem como possuía comunicação com com Lucas e fotografia dos documentos pessoais de outros investigados. Na ocasião, Thiago Duarte adquiriu uma passagem de ônibus em nome de Lucas Lourenço que, em tese, teria que ir buscar o referido veículo. Assim como Thiago Duarte, Thiago Rodrigues também foi apontado como comparsa de Lucas Acácio, sendo apelidado de “Babuíno” ou “Babu”. Em um vídeo obtido da nuvem de Lucas, havia registro de cerca de 200 quilos de cocaína e, enquanto filmavam, foi mencionado que “Babu” estava no local, casa de “Boleta” (Lucas Lourenço). Por fim, foi mencionado por Lucas em um diálogo com José Heliomar, indicando que estava no encontro ocorrido em Jericoacoara. Já no tocante aos investigados Heberton Luiz Cavalcante Nepomuceno, Delson Artur de Almeida, Josan Santos Rodrigues e João Ademir Mallmann Filho, tratam-se de empresários com suposto envolvimento na associação criminosa, em tese, por terem movimentado ou cedido veículos para a empreitada criminosa ou por terem movimentado valores nas contas bancárias das suas empresas. Ainda, a autoridade policial apresentou algumas informações obtidas com diligências em campo, apontando um encontro entre José Heliomar, Débora Michele (esposa de José Heliomar) e Lucas Acácio em Fortaleza, bem como entre José Heliomar e Débora em Porto Velho. Por fim, transcrevo as funções que estão atribuídas aos investigados, conforme Auto Circunstanciado apresentado pela autoridade policial: MATHEUS LOURENÇO DE OLIVEIRA, CPF 616.717.043-63, é a parte financeira da ORCRIM que lida com os pagamentos e depósitos bancários. Trabalha sob as ordens de “DON PRINCIPE”. [...] Não obstante, é de interesse mencionar que, além dos requisitos já expostos, é necessária, ainda, a contemporaneidade do fato para a decretação da prisão preventiva. Consigno que a referida contemporaneidade não é analisada exclusivamente com base no lapso temporal decorrido entre o fato criminoso e a medida cautelar de prisão preventiva, mas quanto à presença de seus pressupostos autorizadores, como a garantia da ordem pública nos casos dos crimes permanentes e reiterados, tal como a associação criminosa. Vejamos o entendimento das Cortes Superiores: [...] Além da necessidade da contemporaneidade, devendo ter em mente que a prisão preventiva é a última medida a ser adotada, também deve ser observado que, nos casos de organização criminosa, justifica-se a excepcionalidade da medida quando adotada com o objetivo de interromper a atividade criminosa. Dito isso, deve-se separar, dentro dos indícios da autoria, àqueles que detém funções que podem, além de incorrer em eventual embaraço à investigação e à instrução processual, atuar com o objetivo de manter a ORCRIM na ausência dos que porventura são presos. Não se objetiva segregar, cautelarmente, de forma indistinta, todos que atuam numa organização criminosa, mas àqueles que detém poder, gestão e conhecimento da atuação do grupo para cessar a atividade. Assim, tendo a análise da contemporaneidade, bem como almejando cessar a continuidade delitiva, com base nos fundamentos necessários à decretação da prisão preventiva, vejo necessária a divisão dos representados em dois grupos. O primeiro composto pelos representados José Heliomar de Souza, Roberte Paulo Aguiar Souza, Gedeon Rocha de Almeida, Diego Dias Duarte, Raphael Angêlo Alves da Nóbrega, Suziele Gomes de Oliveira, Emerson Miranda Santos, Lucas Acácio Botelho, Thiago Silva Duarte, Thiago Rodrigues Pinheiro, Matheus Lourenço de Oliveira, Rafael Assunção Gadelha, Francisco de Assis Araújo Melo, Rafael Dias Andrade da Cunha e Lucas Lourenço de Oliveira, dos quais verifico a presença dos pressupostos autorizadores de forma contemporânea. Conforme exposto acima, José Heliomar, Emerson e Lucas Acácio são apontados como líderes e financiadores do tráfico de drogas e, com base na logística de divisão de tarefas empenhadas por eles, os demais atendem às solicitações, fazendo movimentações bancárias em seus nomes, buscando e levando droga, mas o comando, em tese, parte deles. Assim, é imperioso que os três sejam cautelarmente presos para garantir não só a segurança pública, mas a conveniência para a investigação e instrução processual, bem como para coibir que, caso solto, possam se evadir, posto que é consabido que possuem considerável poder aquisitivo. Da mesma forma quanto aos investigados Gedeon, Roberte, Diego Dias, Raphael e Thiago Rodrigues, todos agentes da segurança pública o que, por si só, já é suficiente para atestar a periculosidade daqueles que detém poder do estado e utilizam as informações e treinamento para a prática justamente daquilo que deviam coibir, sem desconsiderar a sensação de insegurança que esse tipo de conduta traz à sociedade. No tocante à Suziele, em que pese seja de conhecimento sua absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas pelo qual foi presa em flagrante, não se pode descurar dos dados obtidos com a interceptação telefônica aptos a demonstrar que ela atuava de forma reiterada a mando da organização criminosa. Ainda que se trate de coisa julgada sua absolvição pelo tráfico de drogas, subsistem os indícios de autoria do delito de organização criminosa, delito autônomo, e com isso surge a necessidade de seu cárcere preventivo. Já quanto aos investigados Thiago Silva Duarte, Thiago Rodrigues Pinheiro, Matheus Lourenço de Oliveira, Rafael Assunção Gadelha, Rafael Dias Andrade da Cunha e Lucas Lourenço de Oliveira, os indícios de autoria consistem em apontá-los como responsáveis pelas atividades “secundárias” da ORCRIM, mas não menos importante dentro da sistemática apontada, alguns como batedores, outros como responsáveis pelas movimentações bancárias, como receptores das drogas, ou seja, atuavam conforme lhes era solicitado. Ainda que seja uma função “secundária”, ainda é imprescindível à prática criminosa, sendo eles as pessoas que os supostos líderes contavam para atender às solicitações diversas, ou seja, detentores de confiança do grupo. Dito isso, os elementos colhidos apontam que a organização criminosa perdurou ao longo do tempo, sendo persistente a necessidade das prisões preventivas para fazer cessar a criminalidade e, ainda, garantir a instrução processual e a investigação penal. Norte outro, quanto aos representados Débora Michele Matoso de Souza, Marcos Vinicíus de Souza, Rafael Evêncio Silva, João Ademir Mallmann Filho, Eleandro Nascimento Pereira e Ana Paula Vieira da Silva, vejo que a situação é diversa daqueles acima. Em que pese haja elementos que indiquem que participaram dos eventos mencionados, a conduta atribuída a eles foi relacionada a, em tese, preparar/ceder veículos para a empreitada criminosa, todavia não há indícios robustos de que possam se furtar à aplicação da lei penal ou ensejar risco à garantia da ordem pública. Considerando que os líderes dos núcleos da associação criminosa já vão ser presos, é de se supor a interrupção da atividade, de forma que os indivíduos que, em tese, organizam a logística dos veículos, de forma isolada, não apresentariam demasiado risco à garantia da ordem pública. Desta feita, em relação à maioria dos representados, as investigações iniciais mostraram-se suficientes para demonstrar indícios de autoria e de materialidade, pois os elementos informativos produzidos até o presente momento evidenciaram que os sujeitos passivos da cautelar, em tese, participam de grupo criminoso, envolvido em condutas relacionadas ao tráfico de drogas. A medida pleiteada, diante disso, servirá para cessar a atividade da organização criminosa e dos crimes praticados por esta. Sendo assim, desponta dos autos a certeza da necessidade da segregação para impedir que, soltos(as), os(as) requeridos (as) eventualmente voltem a delinquir, constatação apta a justificar a decretação da medida constritiva excepcional para garantia da ordem pública. [...] Sendo assim, para assegurar a ordem pública, garantia da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, mostra-se necessária a decretação da medida constritiva excepcional, por vislumbrar a presença de fortes indícios da ocorrência da prática dos crimes previstos no art. 33, “caput” c/c art. 35, “caput”, ambos da Lei nº 11.343/2006. Diante do exposto, considerando as razões individualizadas acima expostas decreto a prisão preventiva de: [...] Matheus Lourenço de Oliveira [...] (destaquei com grifos) Em 7/11/2024, cumpriu-se o mandado de prisão em desfavor do paciente em Fortaleza/CE. Em 5/2/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a suposta prática dos delitos tipificados no art. 2°, §§ 2º, e 4º, IV, da Lei 12.850/2013 (1º fato); art. 33, caput, c.c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 (3º fato); e art. 1°, §1°, II, c.c §4°da Lei 9.613/1998 (5º e 6º fato). Veja-se: No período compreendido entre os anos de 2022 e 2024, em Porto Velho/RO e em Fortaleza/CE, os denunciados [...] MATEUS LOURENÇO DE OLIVEIRA [...] atua na parte de logística financeira da organização criminosa, efetuando pagamentos e depósitos bancários a mando de LUCAS ACÁCIO, tudo com o fito de auxiliar na lavagem dos capitais proveitos dos crimes de tráfico de drogas levados a fim pelo grupo criminoso 41 Fls. 136 – “Ressalta-se que na IPJ n. 031.2024 – Análise Bancária chancela toda as razões apresentadas, pois nos dias 23, 29 e 30 de junho JOSÉ HELIOMAR recebe valores de LUCAS ACÁCIO BOTELHO, por intermédio de MATEUS LOURENÇO DE OLIVEIRA. Realiza cinco transferências via PIX totalizando R$ 290.000,00 depois de ter recebido valores de LUCAS.” – fl. 140 - Mais à frente será identificada a participação efetiva de MATEUS LOURENÇO DE OLIVEIRA, CPF 616.717.043-63, sendo o dono da conta utilizada por “Don Príncipe” para enviar dinheiro a JOSÉ HELIOMAR, ele quem enviou as transferências referentes ao pagamento do transporte em CANARANA. – fls. 145, 159 - Na ocasião deste Evento de JIJOCA, Lucas Acácio recebe recursos que então são repassados para outros investigados, como Mateus Lourenço de Oliveira, que mais uma vez repassa o valor. R$ 80.000,00 foram enviados para a conta de Lucas Acácio, que por sua vez enviou o montante para Mateus Lourenço, o qual realizou o pagamento de R$ 80.000,00 para José Heliomar. – fls. 365, 368.” [...] Em julho de 2023, na rodovia BR 364, em Canarana/MT, os denunciados [...] MATEUS LOURENÇO OLIVEIRA [...] todos de forma livre e consciente, concorreram para o crime de tráfico interestadual de drogas, pelo qual os denunciados RAPHAEL ANGELO ALVES DA NOBREGA e SUZIELE GOMES DE OLIVEIRA, foram presos enquanto transportavam aproximadamente 540 kg (quinhentos e quarenta quilos) de “cocaína”, acondicionados em tabletes organizados em fardos, utilizando o veículo Chevrolet/S10, de cor branca, com placas RSU3H8655. [...] Já os ora denunciados [...] MATEUS LOURENÇO OLIVEIRA [...] não foram presos, nem processados naquela ação penal em concurso com RAPHAEL ANGELO ALVES DA NOBREGA e SUZIELE GOMES DE OLIVEIRA, eis que monitoravam, financiavam ou acompanhavam o transporte da droga à distância. Dessa forma, até a conclusão do respectivo inquérito, suas participações e identidades eram desconhecidas da polícia e estavam sendo mantidas em sigilo pelos executores presos em flagrante. [...] Por outro lado, os denunciados JOÃO ADEMIR MALLMANN FILHO, ELEANDRO NASCIMENTO PEREIRA, DIEGO DIAS DUARTE e MATEUS LOURENÇO DE OLIVEIRA, que também não foram presos e nem processados em concurso com RAPHAEL ANGELO e SUZIELE GOMES, desempenharam papéis secundários na empreitada criminosa, como acompanhamento à distância, auxílio financeiro e na logística de escolha, compra, preparo e entrega dos veículos utilizados no transporte de drogas. [...] O denunciado MATEUS LOURENÇO DE OLIVEIRA ficou responsável pela logística financeira do tráfico, remetendo valores para custear o transporte realizado pelo núcleo da organização criminosa sediado em Porto Velho/RO. [...] Entre os anos de 2022 e 2024, nesta Comarca de Porto Velho, os denunciados [...] , MATEUS LOURENÇO DE OLIVEIRA [...] todos de forma livre e consciente, em concurso de vontades e atuando de forma reiterada, ocultaram e dissimularam a origem e movimentação de bens e valores provenientes direta e indiretamente de infração penal, notadamente tráfico interestadual de drogas, bem ainda de origem suspeita ou simplesmente desconhecida (cegueira deliberada), dos quais foram identificadas diversas transações suspeitas ou típicas de lavagem de dinheiro. [...] Por derradeiro, a investigação logrou descobrir o seguinte patrimônio angariado pelos denunciados, a partir do início das operações criminosas (2022 em diante), chamando-se atenção para o fato de que os denunciados [...] MATEUS LOURENÇO DE OLIVEIRA [...] SANTOS RODRIGUES e JOSAN SANTOS RODRIGUES movimentaram cifras milionárias, conforme apontado nas tabelas acima, mas seu patrimônio declarado é manifestamente incompatível com tamanha movimentação. [...] Em meados de 2022, nesta Comarca de Porto Velho, os denunciados [...] MATEUS LOURENÇO DE OLIVEIRA, todos de forma livre e consciente, em concurso de vontades, dissimularam a origem de valores ilícitos provenientes direta e indiretamente de infrações penais, enquanto integravam organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, convertendo-os em ativos lícitos por meio da aquisição do imóvel Casa 6F no condomínio São Matheus Residente, localizado na av. treze de setembro, 1601, bairro Aeroclube na cidade de Porto Velho/RO - Matrícula nº 5.662 - LIVRO 2 - REGISTRO GERAL. Conforme relatado pela autoridade policial no Relatório final (ID 115603678) e IPJ n° 31/2024 – Análise bancária (ID 114554210), os denunciados acima elencados, por meio de pagamentos dissimulados de valores provenientes do tráfico de drogas, adquiriram imóvel para dissimular a origem ilícita dos capitais utilizados pelo grupo. Cleiby Dezinho Kurak (ex-proprietário e vendedor do imóvel) em oitiva extrajudicial (ID 115559181 – fls.68), afirma ser terceiro de boa-fé e ter realizado a venda do imóvel por meio de imobiliária para JOSÉ HELIOMAR e DÉBORA MATOSO, confirmando que nem sequer os conhecia. Confirma, atráves de comprovantes de transferência juntados por ele (ID 115559181 – fls. 72), que recebeu valores fracionados Fone: (69) 3216-3700 | www.mpro.mp.br Rua Jamari, nº 1555 – Bairro Olaria – Porto Velho/RO – CEP 76.801-917 – e-mail gaeco@mpro.mp.br Folha 47 de 58 dos denunciados EMERSON MIRANDA, LUCAS ACÁCIO, MATEUS LOURENÇO e MARCOS VINÍCIUS. Ainda, aduz que JOSÉ HELIOMAR justificava o pagamento realizado por terceiros pois estes tratavam-se de “devedores” de sua pessoa. Portanto, os denunciados EMERSON MIRANDA DOS SANTOS, LUCAS ACÁCIO BOTELHO, MARCOS VINÍCIUS e MATEUS LOURENÇO DE OLIVEIRA realizaram o pagamento do imóvel citado utilizando-se de capital adquirido a título de tráfico de drogas fornecidas por JOSÉ HELIOMAR 88 incidindo assim todos em tipologia de lavagem de capitais. (destaquei com grifos) O juízo de primeiro grau, em 17/2/2025, recebeu a denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva do paciente. Contudo, em 2/7/2025, o juízo de primeiro grau decidiu pela manutenção da prisão, indeferindo o pedido com a seguinte fundamentação: Da análise dos autos, o investigado foi preso em razão de decreto preventivo deferido no bojo da denominada "Operação Puritas", em razão dos indícios de seu envolvimento com um grupo voltado ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais. Não obstante a ausência de violência e grave ameaça nos tipos penais, em tese, atribuídos ao grupo, a gravidade destes é inerente à própria natureza, afinal, todo tráfico de drogas movimenta, ainda que indiretamente, os delitos patrimoniais e contra a vida, sem descurar de todo o aparato estatal, como a saúde e a segurança pública. Por falar em segurança pública, também é notório que, dentre os investigados, pelo menos cinco deles eram policiais, o que demonstra a periculosidade do grupo e a acentuada reprovabilidade da associação criminosa. No tocante aos indícios de autoria que ensejaram a prisão preventiva de Mateus, cumpre destacar que sua conduta se diferencia substancialmente dos demais investigados, pois os elementos colhidos indicam que ele atuou diretamente na parte de logística financeira da organização criminosa. Dentro da organização criminosa, a conduta atribuída ao requerente consistia em, em tese, efetuar pagamentos e depósitos bancários com o fito de auxiliar na lavagem dos capitais provenientes dos crimes de tráfico de drogas, além de remeter valores para custear o transporte realizado pelo núcleo da organização criminosa. Dentre os indícios, podemos citar os três mais relevantes: Primeiro, através da análise dos extratos bancários, verificou-se movimentação financeira incompatível com sua renda declarada como mecânico. Segundo, foi apontado que o acusado movimentou cifras milionárias, conforme indicado nos relatórios de análise bancária e fiscal, mas seu patrimônio declarado é manifestamente incompatível com tamanha movimentação. Terceiro, e mais relevante, a suposta participação do acusado na lavagem de dinheiro também decorre da aquisição de um imóvel Casa 6F no condomínio San Matheus Residence, localizado na av. treze de setembro, 1601, bairro Aeroclube na cidade de Porto Velho/RO - Matrícula nº 5.662 - LIVRO 2 - REGISTRO GERAL, utilizando-se de capital adquirido a título de tráfico de drogas fornecidas por JOSÉ HELIOMAR. Diferentemente de outros investigados cuja participação pode ser considerada periférica ou indireta, Mateus atuou como peça fundamental na operação de lavagem de ativos, garantindo a ocultação dos recursos ilícitos e viabilizando o sucesso do empreendimento criminoso. Suas movimentações financeiras, a incompatibilidade patrimonial e o vínculo direto com outros membros da organização constituem conjunto probatório sólido e convergente de sua participação direta no auxílio à lavagem de capitais provenientes do tráfico de entorpecentes. Ademais, em que pese a defesa afirme que o acusado possui bons antecedentes, cabe ressaltar que Mateus, anteriormente à denúncia dos autos nº 7055523-80.2023.8.22.0001, concorreu para o crime de tráfico interestadual de drogas, em julho de 2023, na rodovia BR 364, em Canarana/MT, pelo qual os denunciados RAPHAEL ANGELO ALVES DA NÓBREGA e SUZIELE GOMES DE OLIVEIRA foram presos enquanto transportavam aproximadamente 540 kg (quinhentos e quarenta quilos) de "cocaína". Assim, ao se ponderar quanto ao fato do grupo contar com servidores da segurança pública, contando com mais de vinte e seis pessoas investigadas, residentes em mais de três estados, somado aos indícios de terem transportado cerca de duas toneladas de cocaína e lavado cifras milionárias, o cárcere preventivo, por ora, ainda se mostra a medida mais eficaz para fazer cessar a atuação criminosa. Nesse contexto, observa-se que as circunstâncias concretas do caso em análise justificam a segregação cautelar em proveito da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ante os fatos apresentados, as circunstâncias judiciais favoráveis ao requerente, tais como primariedade e residência fixa, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. No tocante ao periculum in libertatis, decorre da possibilidade de que, caso solto, o réu permaneça à disposição da associação criminosa, considerando sua participação ativa na logística financeira da organização e na lavagem de ativos provenientes do tráfico de entorpecentes. Ademais, quanto à alegação de excesso de prazo, cumpre destacar que a complexidade do processo, com mais de 26 investigados, a pluralidade de testemunhas e a existência de múltiplos pedidos processuais justificam a duração da instrução. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. A convergência dos indícios - movimentações financeiras incompatíveis, aquisição de imóvel com recursos ilícitos e participação em operações de lavagem de dinheiro - reforçam sua possível participação ativa e consciente nos eventos criminosos de maior envergadura da organização investigada. Nesse cenário, a prisão preventiva se mostra necessária para garantir a ordem pública, bem como para resguardar a aplicação da lei penal e a conclusão da investigação. Desta forma, presentes os fundamentos da prisão preventiva, principalmente a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 324, inciso IV, c/c artigo 312 e 313, inciso I, todos do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Pois bem. O recebimento da denúncia pressupõe a existência robusta de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. Por outro lado, em uma análise inicial, própria deste momento processual, observa-se que a segregação cautelar encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão de sua suposta atuação em uma organização criminosa atuante desde 2021, na qual teria desempenhado papel na logística financeira, realizando pagamentos e depósitos para lavar capitais oriundos do tráfico de drogas. Também é alegado que movimentou cifras milionárias, ocultando recursos ilícitos, e teria participado de atividades secundárias, como auxílio financeiro e na logística de transporte de drogas. Assim, não constato, neste primeiro momento, a notória ilegalidade aventada. Logo, em juízo de cognição sumária, o caso noticiado nos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não se verificar situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (fumus boni iuris e o periculum in mora). Posto isso, INDEFIRO o pedido LIMINAR, ressalvando melhor juízo quando do julgamento do mérito do Habeas Corpus. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, para resposta no prazo de 48h. Facultando prestá-las pelo e-mail ccrim-cpe2g@tjro.jus.br, com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote por questão de celeridade e economia processual. A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente vier a ser solto. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 18 de julho de 2025 Des. Álvaro Kalix Ferro
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0626714-32.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Guaraciaba do Norte - Impetrante: T. de M. M. - Impetrante: I. F. de A. - Paciente: F. W. S. B. - Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de G. do N. - Custos legis: M. P. E. - Diante do exposto, pelos fundamentos supra, reconsidero a decisão interlocutória de fls. 43/45 e DEFIRO A LIMINAR ora requestada, no sentido de determinar a imediata retirada do equipamento de monitoração eletrônica a que se sujeita o paciente, ficando mantidas as demais medidas protetivas decretadas pelo juízo a quo. A fim de não comprometer a celeridade do writ, e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo desnecessária a notificação de informações à autoridade impetrada. Façam-se vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Comunique-se imediatamente a presente decisão ao juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de julho de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator - Advs: Tibério de Maracaba Menezes (OAB: 30909/CE) - Izabel Facó de Albuquerque (OAB: 25712/CE)
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