Ganmem De Paiva Tavares
Ganmem De Paiva Tavares
Número da OAB:
OAB/CE 025732
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ganmem De Paiva Tavares possui 104 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRN, TRF6, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJRN, TRF6, STJ, TRT7, TJPA, TJCE, TRF3
Nome:
GANMEM DE PAIVA TAVARES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (9)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0500053-93.2011.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] POLO ATIVO: 3D ENGENHARIA LTDA.POLO PASSIVO: Raimunda Eleodaria de Almeida Bezerra e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Defiro o pedido de citação das partes executadas, através de mandado por Oficial de Justiça, no endereço de ID. 144429630: EDNARDO CHAGAS BEZERRA, CPF sob o n° 220.064.443-72, residente e domiciliado na Rua do Anjo Branco, n° 1131, apto 102, torre felicidade, Bairro: Cambeba, Fortaleza/CE, CEP: 60.822-165; RAIMUNDO MONTEIRO NETO, CPF/MF sob o nº 203.560.993-34, residente e domiciliado na Rua Frei Caneca, nº 467, Bairro Tancredo Neves, Fortaleza-CE; O cumprimento do aqui determinado fica condicionado à expedição e pagamento das custas pertinentes, a ser realizado exclusivamente pelo autor por meio do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) cujo link é possível encontrar no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, que deverão ser realizadas no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 485, IV do CPC. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3000808-04.2025.8.06.9000 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Conforme regra disposta no artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo." Verifica-se, porém, que na petição inicial não consta a indicação e pedido de citação do litisconsorte passivo necessário. Isso posto, determino a intimação da parte impetrante, por seu advogado para, em 5 (cinco) dias, emendar a inicial fazendo constar o litisconsorte passivo necessário, indicando a qualificação e endereço deste para citação, sob pena de ser declarado extinto o presente feito, sem resolução de mérito (súmula 631, Supremo Tribunal Federal). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de julho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3011449-85.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA JMV LTDA, JOAO ALFREDO COELHO GOMES, MARCELO FLAVIO MELO CORREIA LIMA AGRAVADO: VENICIO SEABRA FILHO I DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Construtora e Imobiliária JMV LTDA e seus sócios remanescentes em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, que, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade (Processo nº 0175351-20.2015.8.06.0001), homologou o laudo pericial complementar de apuração de haveres, fixando o valor da participação societária de sócio retirante com base em balanço de determinação referente à data de 20/07/2015. Figura no polo passivo VENICIO SEABRA FILHO. A decisão impugnada, ao acolher parcialmente o laudo pericial contábil, excluiu os resultados decorrentes da metodologia do fluxo de caixa descontado (FCD), ajustando o patrimônio líquido da sociedade para R$ 13.026.361,01 e, por conseguinte, os haveres do sócio desligado para R$ 4.342.120,33. Estabeleceu, ainda, a correção monetária pelo IPCA desde a data da resolução da sociedade (20/07/2015) e juros de mora pela SELIC, com termo inicial no nonagésimo dia após o trânsito em julgado da decisão homologatória, nos termos do art. 1.031, §2º, do Código Civil. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada padece de vícios de fundamentação, por desconsiderar aportes financeiros realizados pelos sócios, omitir passivos contingentes, admitir bens particulares como pertencentes à sociedade e utilizar, equivocadamente, parâmetros de avaliação incompatíveis com a realidade contábil da empresa. Requerem, com base no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão até o julgamento do mérito do presente recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificada a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, à luz do juízo sumário de cognição próprio desta fase de apreciação liminar, não se vislumbra, de forma evidente, a plausibilidade do direito invocado. A decisão agravada está fundada em ampla instrução probatória, consubstanciada em laudos periciais contábil e de engenharia, elaborados por peritos nomeados pelo juízo de origem e com assistência técnica das partes. Além disso, o Juízo de origem, com respaldo em criteriosa fundamentação técnica e jurídica, afastou expressamente a aplicação da metodologia do fluxo de caixa descontado (FCD), adotando, em consonância com os artigos 1.031 do Código Civil e 606 do CPC, o critério patrimonial da sociedade na data da resolução - 20/07/2015. Tal posicionamento encontra respaldo na orientação consolidada da jurisprudência, que vem reiteradamente rechaçando a utilização do método FCD em sede de dissolução parcial de sociedade, justamente por sua natureza prospectiva e incompatível com o caráter liquidatório e retrospectivo dessa modalidade de apuração de haveres. A pretensão dos agravantes, portanto, se mostra incompatível com os parâmetros já estabelecidos na sentença que fixou, com trânsito em julgado, os critérios de apuração, não sendo possível rediscuti-los nesta fase de liquidação, em atenção à coisa julgada material e à segurança jurídica. A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL . SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO . CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB/2002 . ART. 606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO . FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO . INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal de origem, ao afastar a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para avaliação dos bens imateriais que integram o fundo de comércio na fixação dos critérios da perícia contábil para fins de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, violou o disposto nos artigos 1.031, caput, do Código Civil e 606, caput, do Código de Processo Civil de 2015 . 3. O artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código Civil de 2002 (artigo 1.031), tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. 4 . O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado. 5. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema demonstram a preocupação desta Corte com a efetiva correspondência entre o valor da quota do sócio retirante e o real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro valor patrimonial. 6 . A metodologia do fluxo de caixa descontado, associada à aferição do valor econômico da sociedade, utilizada comumente como ferramenta de gestão para a tomada de decisões acerca de novos investimentos e negociações, por comportar relevante grau de incerteza e prognose, sem total fidelidade aos valores reais dos ativos, não é aconselhável na apuração de haveres do sócio dissidente. 7. A doutrina especializada, produzida já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, entende que o critério legal (patrimonial) é o mais acertado e está mais afinado com o princípio da preservação da empresa, ao passo que o econômico (do qual deflui a metodologia do fluxo de caixa descontado), além de inadequado para o contexto da apuração de haveres, pode ensejar consequências perniciosas, tais como (i) desestímulo ao cumprimento dos deveres dos sócios minoritários; (ii) incentivo ao exercício do direito de retirada, em prejuízo da estabilidade das empresas, e (iii) enriquecimento indevido do sócio desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade. 8 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1877331 SP 2019/0226289-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART . 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DIREITO EMPRESARIAL . DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 1 .031 DO CÓDIGO CIVIL. PROJEÇÃO DE LUCROS FUTUROS. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. NÃO CABIMENTO . LUCROS NÃO DISTRIBUÍDOS AO SÓCIO RETIRANTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, VI, DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1. Discussão a respeito dos critérios para apuração de haveres, quais os valores estariam abrangidos e prazo prescricional para distribuição de lucros não distribuídos ao sócio retirante. 2 . Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 3. A apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade - se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade. Inteligência do art . 1.031 do Código Civil. Precedentes. 4 . Omisso o contrato social, observa-se a regra geral segundo a qual o sócio não pode, na dissolução parcial da sociedade, receber valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total, verificada tão somente naquele momento. 5. O fluxo de caixa descontado - método para avaliar a riqueza econômica de uma empresa dimensionada pelos lucros a serem agregados no futuro - não é adequado para o contexto da apuração de haveres.5 . O prazo de prescrição trienal é aplicável em relação jurídica que envolva direito societário, em demanda relacionada à distribuição de lucros (art. 206, § 3º, VI, do CC/02). 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido . (STJ - REsp: 1904252 RS 2020/0291023-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) Além disso, não restou demonstrado, de forma inequívoca, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A simples discordância quanto ao conteúdo do laudo homologado ou a eventual pretensão de complementação pericial não enseja, por si só, a suspensão da decisão, sobretudo em se tratando de decisão de natureza interlocutória proferida em fase de liquidação. Ademais, vale lembrar que a ingerência do juízo recursal sobre decisões interlocutórias proferidas em regular instrução processual deve ser comedida, nos termos do princípio da não supressão da instância e da autonomia do juízo de origem para a condução do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo liminar. Ressalte-se, por oportuno, que a presente análise liminar não implica qualquer juízo definitivo sobre o mérito da controvérsia, limitando-se ao exame sumário dos requisitos autorizadores da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC. A apreciação ora realizada poderá ser revista por ocasião do julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, quando então será oportunamente analisada, de forma exauriente, a legalidade e a adequação dos critérios adotados na decisão agravada para a apuração de haveres. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Ouça-se o Douto MP nos autos. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 3005267-80.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: MARTA PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como MARTA PEREIRA LIMA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos em inspeção interna etc. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Recurso de Demandas Repetitivas - Decisão 11975, proferida pela Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, com repercussão geral - Tema 1300, determinou a suspensão nacional de todos os processos em tramitação no País, inclusive nos juizados especiais que discutam a seguinte questão jurídica, objeto dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE: "- Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Verifico que, in casu, que a matéria suscitada na petição inicial é similar a questão jurídica objeto dos Recursos Especiais acima indicados, que ocasionou a suspensão da matéria pelo STJ. Neste contexto legal, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 1.037, § 8º do CPC e em atenção ao Tema 1300 do STJ, determinando por conseguinte, que cessado a suspensão do processo mediante decisão do STJ, voltem-me os autos para o andamento respectivo processual. Intimem-se as partes por seus advogados, via DJe, do teor da presente. Fortaleza, 9 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0043414-23.2014.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARCONI DE SOUSA OLIVEIRA, ANTONIO AIRTON FERREIRA EIRELI REU: MARIA DE LOURDES ANDRADE DE SOUSA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra. Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Caucaia/CE, 28 de julho de 2025. Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0043414-23.2014.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARCONI DE SOUSA OLIVEIRA, ANTONIO AIRTON FERREIRA EIRELI REU: MARIA DE LOURDES ANDRADE DE SOUSA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra. Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Caucaia/CE, 28 de julho de 2025. Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0043414-23.2014.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARCONI DE SOUSA OLIVEIRA, ANTONIO AIRTON FERREIRA EIRELI REU: MARIA DE LOURDES ANDRADE DE SOUSA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra. Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Caucaia/CE, 28 de julho de 2025. Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria
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