Jorge Luís Pínheiro De Souza

Jorge Luís Pínheiro De Souza

Número da OAB: OAB/CE 025752

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Luís Pínheiro De Souza possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TRT7, TST e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT7, TST
Nome: JORGE LUÍS PÍNHEIRO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000802-79.2022.5.07.0010 AGRAVANTE: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES AGRAVADO: FELIPE PENHA MENEZES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000802-79.2022.5.07.0010     AGRAVANTE: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES ADVOGADA: Dra. MARIA ELIZA FERNANDES DE LAVOR ADVOGADO: Dr. JOSE BOAVENTURA FILHO ADVOGADO: Dr. CICERO IGOR LIMA ALVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO LUCIANO DA SILVA CHAVES ADVOGADA: Dra. GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA ADVOGADA: Dra. ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA AGRAVADO: FELIPE PENHA MENEZES ADVOGADO: Dr. VICTOR HUGO MENEZES VIEIRA ADVOGADO: Dr. CICERO WAGNER DE ALMEIDA PINHEIRO JUNIOR AGRAVADA: CRESCER SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. JORGE LUIS PINHEIRO DE SOUZA GMDMA/FPF   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos:   RECURSO DE:FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000802-79.2022.5.07.0010 AGRAVANTE: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES AGRAVADO: FELIPE PENHA MENEZES E OUTROS (1) Recorrente(s): 1. FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES Recorrido(a)(s): 1. CRESCER SERVICOS LTDA2. FELIPE PENHA MENEZES   RECURSO DE:FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 7276ef1; recursoapresentado em 19/09/2024 - Id 40c832b). Representação processual regular (Id e34f227). ENTIDADES FILANTRÓPICAS Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidaçãodas Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas.   ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS: Depósito recursal satisfeito (artigo 899, § 9º, da Consolidaçãodas Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso VI do §2º do artigo 167 da ConstituiçãoFederal. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que: […] PRELIMINARMENTE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada faz jus à concessão daGRATUIDADE DA JUSTIÇA, haja vista que ela é uma entidadebeneficente sem fins lucrativos, ou seja, foi criada com o intuito derealizar uma mudança social a partir da aplicação de todas as suasreceitas em seus fins, não tendo o lucro como sua única e exclusivafinalidade, mas como forma de implementação em suas ações. De acordo com a dicção dos artigos 790-A;899 § 10 da CLT e do artigo 99 do CPC, basta a confirmação da entidade beneficente e o seu pedido a qualquer momento doprocesso para a concessão do benefício da gratuidade da justiça,senão vejamos: (…) Pois bem, tais entidades se submetem àConstituição Federal, artigo 195, e à Lei Complementar 187/2021,que regulamenta a certificação das entidades beneficentes deassistência social. Conforme documentação em anexo, aFundação Leandro Bezerra de Menezes está inscrita no CEBAS,Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social,cumprindo todos os requisitos necessários para estar registradacomo entidade beneficente. Vejamos o que diz a Lei nº 187/2021 acercado conceito de entidade beneficente/filantrópica e os requisitospara ser considerada como tal e poder ser inscrita no CEBAS: (…) Salienta-se que a Reclamada cumpre todosos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar 187/2021 paraser considerada entidade beneficente/filantrópica e fazer jus àimunidade elencada no artigo 195, §7º da CF/88. Seus dirigentes estatutários não recebemtítulo em razão de sua função, competência e de suas atividadesatribuídas, ocorre a aplicação de sua renda destinada amanutenção e desenvolvimento do objetivo de realizar umamudança social e servir de auxílio para a sociedade, apresentacertidão positiva com efeito negativo de débitos tributários daunião e comprova regularidade do FGTS (documentação emanexo), ocorre o registro contábil regular de acordo com asnormas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação,não há qualquer distribuição de seu patrimônio aos seusbenfeitores, possui comprovação de destinação de seus recursospor prazo maior do que estabelecido em lei, apresentam asdemonstrações financeiras e contábeis auditadas por auditor, bem como prevê que em caso de dissolução e extinção, o patrimônioremanescente será destinado a entidades públicas e/ou outrasentidades beneficentes devidamente certificadas. Além disso, na legislação supramencionadaainda existem requisitos a serem cumpridos especificamente pelasEntidades de Saúde: (…) A Fundação Leandro Bezerra de Menezesfaz jus a certificação, já que cumpre todos os requisitos acimaelencados e possui inscrição ativa no CEBAS, conformedocumentação em anexo. (…) Como pode ser observado, não há nasnormas acima dispostas, em especial na Carta Magna a distinçãoentre entidades filantrópicas e entidades sem fins lucrativos, vezque elas estão inclusas diretamente na definição de entidadesbeneficentes, pois são regidas pelas mesmas leis, sem distinção. O rol incluído em lei complementar e naconstituição federal sobre a isenção das contribuições paraseguridade social não é taxativo, mas exemplificativo, e em razãodisso é que é aplicado para as entidades beneficentes como umtodo. Ou seja, se nem mesmo a lei federal realizaessa distinção entre entidade sem fins lucrativos e entidadefilantrópica, aplicando todas as normas de forma igual para taisentidades consideradas como beneficentes. Ainda que uma entidade filantrópicasupostamente sobreviva somente de doações, não é possívelafirmar que esse tipo de associação não necessite angariarrecursos pecuniários para o seu pleno funcionamento, sendoassim, uma entidade filantrópica que aufere verbas, mas nãopossui fins lucrativos, como é o caso da Reclamada. Importante arguir ainda que não existe nalegislação constitucional, na lei complementar e nem mesmo naCLT, um parâmetro mínimo para uma possível diferenciação entre entidades sem fins lucrativos e entidades filantrópicas, visto que asduas se encaixam no mesmo perfil de entidades beneficentes,obedecendo às mesmas normas e necessitando comprovar edemonstrar as mesmas documentações para, por exemplo, seremconsideradas entidades com direito à isenção do artigo 195, §7º eser inscrita no CEBAS. Vossa Excelência, entender de outramaneira seria impedir o acesso à Justiça, garantia maior no Estadode Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidadeda jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988. Assim é que, nessa qualidade, requer deVossa Excelência a isenção do pagamento de custas e a isenção dorecolhimento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10. Tudo conforme entendimentojurisprudencial consolidado: […] A Recorrente sustenta que: […] DO MÉRITO DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 167, INCISO VI,§2º A decisão que se pretende reformar dizrespeito ao não provimento do Agravo de Petição interposto pelaRecorrente em razão da suposta não comprovação da necessidadede impenhorabilidade das contas vinculadas aos contratos degestão, vejamos trecho do Acórdão: (…) É discutido então pelo egrégio TribunalRegional da 7ª Região que os documentos anexados aos autos nãoseriam suficientes para comprovar a impenhorabilidade das contasque estão vinculadas aos contratos de gestão firmados entre aRecorrente alguns municípios do Ceará. (…) Ou seja, o dispositivo acima mencionadoestabelece que os recursos destinados à saúde não podem serutilizados para pagar dívidas, devendo estes terem sua aplicaçãoexclusiva na área para a qual foram originalmente destinados. No caso em comento, as verbas advindasdos contratos de gestão têm origem nas diversas prefeiturascearenses, conforme contratos anexados nos autos em petição deembargos à execução, sendo sua aplicação destinada às UPA’s dasreferidas prefeituras, não devendo tais valores serem bloqueadosou penhorados a fim de pagamento de dívidas. Excelência, data vênia, incertada foi adecisão do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região,visto que, ao não reconhecer a impenhorabilidade das contascorrentes que recebem dinheiro público dos municípios cearenses,viola o dispositivo constitucional supramencionado de forma diretae clara. Inclusive, esse é o entendimentojurisprudencial do TST acerca da impenhorabilidade absoluta dosrecursos públicos destinados ao SUS. (…) Importante frisar ainda que a destinaçãodiversa dos recursos públicos recebidos pela Recorrente afetadiretamente o funcionamento das UPA’s e hospitais que mantémcontratos ativos com a Recorrente, fazendo com que seja aindaprejudicado o atendimento à população, privando-as do seudireito à saúde. Ademais, com relação aos contratos degestão que já foram finalizados, ainda há prejuízos com relação àpenhorabilidade das contas, visto que estas ainda permanecemativas para recebimento de verbas atrasadas, utilizadas a fim dequitar todos os débitos causados por tal ausência de repasse. Ressalte-se ainda que foi demonstradoatravés dos contratos de gestão e destinação das verbas públicasatravés de prints do portal da transparência na petição de Embargos à Execução, que as contas correntes mencionadas emrecursos anteriores são incontestavelmente ligadas aos contratosde gestão com os municípios cearenses. Dessa forma, a decisão aqui guerreada nãomerece prosperar pois imprescindível se torna a determinação daimpenhorabilidade das contas correntes vinculadas aos contratosde gestão, a fim de que não haja destinação diversa dos recursospúblicos ao pagamento de dívidas, fato que viola diretamente odispositivo constitucional previsto no artigo 167, inciso IV. […] A Recorrente requer: […] Diante do exposto, requer: a. O conhecimento e provimento dopresente Recurso de Revista, posto que preenchidos ospressupostos de admissibilidade e demonstração da violação ànorma constitucional; b. A notificação do Recorrido para,querendo, se manifestar; c. Que seja deferido o pedido de assistênciajudiciária gratuita por ser a Recorrente entidade filantrópica,anteriormente reconhecida; d. Seja dado total provimento aorecurso para que seja reformado o Acórdão aqui guerreado. […] Fundamentos do acórdão recorrido: "MÉRITO Conforme relatado, cuida-se de Agravo dePetição aduzido por FUNDAÇÃO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES(8638497), em face da sentença de Id. c0c7bdf, que lhe julgouimprocedentes os Embargos à Execução de Id. e9b88b3. Em suas razões decisórias, o juízo daexecução dispôs que: [...] Ao analisar os argumentosapresentados, percebo que o suporte dos embargos está na tesede impossibilidade de atos de constrição/ bloqueio de valores nascontas correntes descritas nos autos. O argumento sustentadopela ré segue o sentido de que ela atua como Entidade Beneficentede Assistência Social, cujos recursos, provenientes de termos decolaboração, convênios e contratos, são impenhoráveis por seremconsiderados recursos públicos destinados à assistência social. De acordo com o estabelecido no art. 833,IX, do CPC, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos porinstituições privadas para aplicação compulsória em educação,saúde ou assistência social. Certo é que o objetivo da norma emcomento é a proteção de recursos públicos destinados à aplicaçãoespecífica em saúde, educação e assistência social. Logo, é adequada e justa aimpenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituiçõesprivadas para aplicação compulsória em assistência social, situaçãojá estabelecida na jurisprudência. Entretanto, é necessário que aparte interessada prove, de forma inequívoca, que eventualpenhora efetivamente atingiu valores repassados por ente públicopara aplicação em ações de assistência social, sob pena de nãoreconhecimento da proteção legal ao bem monetário. No entanto, no caso em apreço, a partesequer comprovou que as referidas contas bancárias recebemexclusivamente recursos públicos, ônus que lhe competia, segundoo teor dos arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. Isso porque, emque pese a documentação nos autos demonstrar a existência decontas destinadas a transferências previstas em contratosfirmados com os Ente Públicos para execução de projeto deassistência social, a juntada dos extratos bancários se mostrainsuficiente e não comprova, de forma inequívoca, que estascontas sejam destinadas de forma exclusiva ao recebimento dosrecursos públicos. [...] Em seu apelo, a parte agravante apresentou"PEDIDO CAUTELAR DE TUTELA DE URGÊNCIA", consistente noreconhecimento da impenhorabilidade das contas e o imediatodesbloqueio dos valores eventualmente constritos nas contas daagravante. Em seguida, sustentou que "O juízo a quonão se ateve em analisar os documentos demonstrados pelaEmbargante ou teve a primazia de buscar uma apreciaçãoimparcial dos fatos elencados e a sua fatídica que fora relatada emsede de embargos. É nítido que não fora observado nas minúciasos embargos e o rol probatório acostado, considerando que talquestionamento acerca da impenhorabilidade dos valorescontidos em suas contas correntes não merecem prosperarconsiderando que restou devidamente comprovado a suacondição de entidade filantrópica e no mérito esclarecido o queversa a legislação trabalhista". Outrossim, alegou a recorrente que "Oreconhecimento da impenhorabilidade das contas da gestora dosrecursos públicos (FLBM) é imprescindível, ressaltamos que osvalores recebidos por esta a título de Termos de Colaboração(contratos), tem aplicabilidade obrigatória ao plano de trabalhoestabelecido com o ente público. As verbas oriundas do convênio,contrato ou termo devem, por imposição legal, serem aplicadasexclusivamente no seu objeto e, quando finalizados os trabalhos,toda verba recebida e não utilizada deve ser restituída aos cofrespúblicos independentemente da forma como ocorreu o seu termo(artigo 116, § 5º, Lei 8666/1993, e artigos 42, IX, e 52, Lei 13.019/2014), ou seja, a totalidade de recursos restantes no saldobancário eventualmente não utilizado no plano de gestão, deverãoobrigatoriamente retornar aos cofres públicos". Ainda afirmou a agravante que "A FLBMpossui atualmente um contrato de gestão vigente com o municípiode Sobral/CE, tendo sido os demais rescindidos, entretanto com apermanência das contas bancárias ativas ao recebimento derecursos públicos. É dever de toda entidade filantrópica querecebe verbas públicas, a realização da devida prestação de contasperante o ente contratante e a devolução dos valores excedentes,tudo conforme prevê a legislação pertinente e os contratosfirmados. Dessa maneira, o saldo presente em contas da agravanteainda tem caráter de verba pública, cabendo a agravante adevolução da referida verba quando do fim do contrato". Examina-se. A princípio, restou evidenciado, do examinardos presentes autos, que a Fundação executada constitui-se emEntidade Beneficente, com atuação na área de assistência social,conforme consta do Certificado CEBAS (ec58459, 883e205 eb1d1c37). Semelhantemente, consoante informadopela executada em sua peça de Embargos à Execução (fls 324usque 326), verifica-se a existência dos seguintes Contratos deGestão, com especificação da instituição bancária, agência e conta: "Contrato de Gestão Nº 01/2018 SMS/FLBM(UPA EDSON QUEIROZ) com vigência até 22/05/2024, informou asseguintes contas vinculadas: CEF 684(Crato) 3996-3; BRADESCO454 (Crato) 45854-6 recebimento de recursos; CEF 4249 (Fortaleza)0903996-1; Conta corrente nº 000021762X e nº 0000278041 -Banco do Brasil. Contrato de gestão nº 02/2016 SMS/FLBM(UPA'S 24H nos bairros Vila Velha e Bom Jardim em Fortaleza/CE),com vigência contratual até 10/05/2024, informou as seguintescontas bancárias: CEF 684(Crato) 3638-7; BB 1598( Juazeiro) 41794-7; BB Agência 000086, Conta corrente nº 000021762X e nº0000278041; BRADESCO 454 (Crato) 45861-9 recebimento derecursos; CEF 4249 (Fortaleza) 0903638-5. Contrato de Gestão nº 00001/2019 (UPASOBRAL), com vigência renovada até 31/03/2024, informou asseguintes constas bancárias:.- conta corrente nº 0000007740 daagência nº 005541, da Caixa Econômica Federal; - conta corrente nº0000711979 da agência nº 005541, da Caixa Econômica Federal; -conta corrente nº 0000711987 da agência nº 005541, da CaixaEconômica Federal; - conta corrente nº 0006240722 da agência nº005541, da Caixa Econômica Federal e - conta corrente nº000034981X da agência nº 042722, do banco do Brasil Contrato (Convênio) de Gestão Nº 002/2019PMC (Hospital São Raimundo em Crato/CE, informou as seguintescontas bancárias: - conta corrente nº 0000653292, agência nº000949, do banco do Brasil; - conta corrente nº 0000426830,agência nº 000949, do banco do Brasil; - conta corrente nº 36351-0,agência nº 0094 do banco do Brasil; - conta corrente nº 0006240029, agência nº 006840, da Caixa Econômica Federal; -conta corrente nº 3000-1, agência nº 0684 da Caixa EconômicaFederal; - conta corrente nº 903801-9, agência nº 4249 da CaixaEconômica Federal e - conta corrente nº 40751-8, agência nº 0454do banco Bradesco. Nesse diapasão, a despeito de a Fundaçãoora agravante haver apresentado documentação tendente ademonstrar "a existência de contas destinadas a transferênciasprevistas em contratos firmados com os Ente Públicos paraexecução de projeto de assistência social", todavia, tem-se que taldocumentação se nos afigura insuficiente à comprovação de queas contas bancárias ali referenciadas sejam destinadas,exclusivamente, para o recebimento de recursos públicos, ou queos créditos ali consignados sejam advenientes apenas de recursospúblicos, como também não se pode averiguar que se destinam,tão somente, à finalidade pública. Dessa forma, sem a demonstração nosautos de que os recursos consignados nas contas bancárias detitularidade da Fundação executada têm origem exclusivamentepública, visando à execução de contrato de gestão ou termo deparceria na área da saúde pública, não se há modificar a sentençaadversada, que rejeitou a alegação da agravante tangente àimpossibilidade de penhora. Sem embargo, insta acentuar que o Códigode Processo Civil estabelece que os recursos públicos percebidospor instituições privadas com vistas à aplicação compulsória emeducação, saúde ou assistência social são impenhoráveis. Contudo, no caso em apreciação, competiriaà Fundação executada, ora agravante, o comprovar que a penhoraincidira sobre valores depositados em contas bancárias abertaspara o recebimento exclusivamente, e não apenas de formaespecífica, de repasses de recursos públicos vinculados à execuçãode Termos de Colaboração firmados com entes públicos, na áreada saúde e assistência social, encargo do qual, todavia, não sedesincumbiu o executado. Em sendo, assim, uma vez não restandodemonstrado que os valores penhorados são advindos,exclusivamente, de recursos públicos, destinados à aplicação compulsória em serviços de saúde e assistência social, o nãoprovimento do agravo de petição é medida que se impõe. Como bem ressaltou o juízo de primeirograu, "em que pese a documentação nos autos demonstrar aexistência de contas destinadas a transferências previstas emcontratos firmados com os Ente Públicos para execução de projetode assistência social, a juntada dos extratos bancários se mostrainsuficiente e não comprova, de forma inequívoca, que estascontas sejam destinadas de forma exclusiva ao recebimento dosrecursos públicos". Neste sentido já se posicionaram as SeçõesEspecializadas I e II deste Sétimo Regional, em processosenvolvendo a mesma temática e a mesma executada, nos termosdas ementas adiante transcritas: BLOQUEIO DE VALORES. RECURSOSPÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS PARAAPLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OUASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADENÃO RECONHECIDA. A prova documental produzida pelaagravante confirma a "existência de contas destinadas atransferências previstas em contratos firmados com os EntePúblicos para execução de projeto de assistência social", comoentendeu o juízo de origem. Não obstante, a agravante não logrouprovar que estas mesmas contas sejam destinadas exclusivamenteao recebimento dos recursos públicos, na medida em que vieramaos autos os extratos bancários referentes a um único mês(fevereiro/2023). Desse modo, como acertadamente restouconsignado na decisão agravada, "os documentos acostados aosautos não comprovam originariamente a vinculação destas arepasse exclusivo de recursos públicos, não havendo, elementossuficientes para o reconhecimento a impenhorabilidade destas",não se enquadrando a situação dos autos à hipótese do art. 833,IX, do CPC. Agravo de petição conhecido e desprovido.(TRT da 7ªRegião; Processo: 0000211-39.2022.5.07.0036; Data de assinatura:24-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - 1ªTurma; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO) AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAÇÃO LEANDROBEZERRA DE MENEZES. CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS ÀGESTÃO DE RECURSOS NA ÁREA DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ORIGEM EXCLUSIVAMENTE PÚBLICA DOS RECURSOS.Sem demonstração nos autos de que os recursos existentes emsuas contas bancárias, os quais o devedor pretende ver a salvo deconstrição judicial, tenham origem exclusivamente pública, paraexecução de contrato de gestão ou termo de parceria na área dasaúde pública, impõe-se mantida a sentença de primeiro grau, querejeitou a pretensão do ora agravante quanto à impossibilidade desua futura penhora. Precedentes. Agravo de petição conhecido eimprovido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000843-80.2022.5.07.0031; Data de assinatura: 23-05-2024; Órgão Julgador:Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - 3ª Turma; Relator(a):JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.PENHORA DE RECURSO SUPOSTAMENTE PÚBLICO. NATUREZA NÃOCOMPROVADA. POSSIBILIDADE. Havendo conflito de direitosfundamentais no caso concreto, deve-se ponderar qual direitodeva ser tutelado. A lei protege o recurso público com espeque noinciso IX do art. 833 do CPC, fonte supletiva e subsidiária doprocesso do trabalho. Entretanto, a parte deve comprovar serempúblicos os recursos objeto de penhora, devendo aindademonstrar a aplicação compulsória em saúde. Nesse aspecto, oagravante não obteve êxito. Não se demonstrando nos autos queos valores penhorados estariam diretamente vinculados comexclusividade a repasses de recursos públicos para aplicaçãocompulsória em saúde, deve ser reconhecida a possibilidade deconstrição judicial sobre esses créditos. Agravo de Petiçãoconhecido e não provido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000822-91.2022.5.07.0003; Data de assinatura: 07-05-2024; Órgão Julgador:Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - SeçãoEspecializada I; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTENEPOMUCENO) CONTAS BANCÁRIAS DESTINADASEXCLUSIVAMENTE PARA O RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOSVINCULADOS À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA DE SAÚDE.NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE PREVENTIVA NÃORECONHECIDA. Não estando devidamente comprovado, por meiode provas cabais, que os valores existentes nas contas bancáriasdeclinadas, de titularidade da agravante, referem-se,exclusivamente, a recursos públicos disponibilizados paraaplicação vinculada e compulsória em educação, saúde ou assistência social, inviável o reconhecimento da impenhorabilidadedas contas declinadas pela agravante, com esteio no art. 833,inciso IX, do CPC.Agravo de petição conhecido e não provido. (TRTda 7ª Região; Processo: 0000805-61.2022.5.07.0001; Data deassinatura: 22-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. FranciscoTarcísio Guedes Lima Verde Junior - 1ª Turma; Relator(a):FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) Ante o exposto, de se manter a sentençarecorrida, que, afastando a alegação de impenhorabilidade dosvalores penhorados nos presentes autos, julgou improcedentes osEmbargos à Execução opostos, haja vista a ausência decomprovação da tese exposta, sendo certo que, na hipótese,sequer foram realizados atos constritivos em desfavor daagravante, à vista do que nega-se provimento ao agravo de petiçãointerposto por FUNDAÇÃO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Agravo de Petição interpostopor FUNDAÇÃO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES, e, no mérito, lhenegar provimento."       À análise Em se tratando de Recurso de Revista interposto contra acórdãoproferido em agravo de petição, o processamento somente é admitido por ofensadireta e literal à Constituição da República, por inteligência do art. 896, §2º, da CLT e daSúmula nº 266 do TST. Assim, afasto, de plano, a divergência jurisprudencial invocada. Outrossim, não se constata possível ofensa ao dispositivoconstitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramentereflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, deacordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em DissídiosIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma,Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR -17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber,3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Ademais, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais acima referenciadas não encontramrespaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida. Nega-se seguimento, portanto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-seciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, noprazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em quesão partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão aspartes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para finsconciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. Osilêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora euma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos nadefinição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dosFeitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessáriospara que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência doTRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum emconciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação decontraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo TribunalSuperior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. FORTALEZA/CE, 23 de setembro de 2024. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIADesembargador Federal do Trabalho   Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. Quanto ao requerimento dos benefícios da justiça gratuita, em que pese ser possível a concessão de justiça gratuita às entidades filantrópicas, é necessária a comprovação cabal de que a pessoa jurídica se encontra em dificuldade financeira. Cito julgado:   (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILATRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Esta Corte tem adotado a tese de que é possível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas, especialmente as entidades filantrópicas. Tal concessão, no entanto, depende da comprovação cabal de que a pessoa jurídica se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as custas processuais. Logo, diante das circunstâncias fáticas, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido " (ARR-161-12.2014.5.09.0303, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022).   Nesse contexto, uma vez que a parte não anexou ao recurso de revista documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência, é inviável a concessão do benefício pleiteado. Quanto ao tema "impenhorabilidade", a parte recorrente alega violação ao artigo 167, VI, da Constituição Federal, sob o fundamento de que a constrição judicial recaiu sobre verbas públicas destinadas à saúde. No entanto, o Tribunal Regional, com base na análise dos documentos apresentados, entendeu que não houve comprovação da origem e destinação dos recursos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Diante do exposto, não há como conhecer do recurso de revista, pois a análise da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE PENHA MENEZES
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000802-79.2022.5.07.0010 AGRAVANTE: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES AGRAVADO: FELIPE PENHA MENEZES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000802-79.2022.5.07.0010     AGRAVANTE: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES ADVOGADA: Dra. MARIA ELIZA FERNANDES DE LAVOR ADVOGADO: Dr. JOSE BOAVENTURA FILHO ADVOGADO: Dr. CICERO IGOR LIMA ALVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO LUCIANO DA SILVA CHAVES ADVOGADA: Dra. GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA ADVOGADA: Dra. ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA AGRAVADO: FELIPE PENHA MENEZES ADVOGADO: Dr. VICTOR HUGO MENEZES VIEIRA ADVOGADO: Dr. CICERO WAGNER DE ALMEIDA PINHEIRO JUNIOR AGRAVADA: CRESCER SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. JORGE LUIS PINHEIRO DE SOUZA GMDMA/FPF   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos:   RECURSO DE:FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000802-79.2022.5.07.0010 AGRAVANTE: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES AGRAVADO: FELIPE PENHA MENEZES E OUTROS (1) Recorrente(s): 1. FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES Recorrido(a)(s): 1. CRESCER SERVICOS LTDA2. FELIPE PENHA MENEZES   RECURSO DE:FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 7276ef1; recursoapresentado em 19/09/2024 - Id 40c832b). Representação processual regular (Id e34f227). ENTIDADES FILANTRÓPICAS Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidaçãodas Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas.   ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS: Depósito recursal satisfeito (artigo 899, § 9º, da Consolidaçãodas Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso VI do §2º do artigo 167 da ConstituiçãoFederal. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que: […] PRELIMINARMENTE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada faz jus à concessão daGRATUIDADE DA JUSTIÇA, haja vista que ela é uma entidadebeneficente sem fins lucrativos, ou seja, foi criada com o intuito derealizar uma mudança social a partir da aplicação de todas as suasreceitas em seus fins, não tendo o lucro como sua única e exclusivafinalidade, mas como forma de implementação em suas ações. De acordo com a dicção dos artigos 790-A;899 § 10 da CLT e do artigo 99 do CPC, basta a confirmação da entidade beneficente e o seu pedido a qualquer momento doprocesso para a concessão do benefício da gratuidade da justiça,senão vejamos: (…) Pois bem, tais entidades se submetem àConstituição Federal, artigo 195, e à Lei Complementar 187/2021,que regulamenta a certificação das entidades beneficentes deassistência social. Conforme documentação em anexo, aFundação Leandro Bezerra de Menezes está inscrita no CEBAS,Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social,cumprindo todos os requisitos necessários para estar registradacomo entidade beneficente. Vejamos o que diz a Lei nº 187/2021 acercado conceito de entidade beneficente/filantrópica e os requisitospara ser considerada como tal e poder ser inscrita no CEBAS: (…) Salienta-se que a Reclamada cumpre todosos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar 187/2021 paraser considerada entidade beneficente/filantrópica e fazer jus àimunidade elencada no artigo 195, §7º da CF/88. Seus dirigentes estatutários não recebemtítulo em razão de sua função, competência e de suas atividadesatribuídas, ocorre a aplicação de sua renda destinada amanutenção e desenvolvimento do objetivo de realizar umamudança social e servir de auxílio para a sociedade, apresentacertidão positiva com efeito negativo de débitos tributários daunião e comprova regularidade do FGTS (documentação emanexo), ocorre o registro contábil regular de acordo com asnormas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação,não há qualquer distribuição de seu patrimônio aos seusbenfeitores, possui comprovação de destinação de seus recursospor prazo maior do que estabelecido em lei, apresentam asdemonstrações financeiras e contábeis auditadas por auditor, bem como prevê que em caso de dissolução e extinção, o patrimônioremanescente será destinado a entidades públicas e/ou outrasentidades beneficentes devidamente certificadas. Além disso, na legislação supramencionadaainda existem requisitos a serem cumpridos especificamente pelasEntidades de Saúde: (…) A Fundação Leandro Bezerra de Menezesfaz jus a certificação, já que cumpre todos os requisitos acimaelencados e possui inscrição ativa no CEBAS, conformedocumentação em anexo. (…) Como pode ser observado, não há nasnormas acima dispostas, em especial na Carta Magna a distinçãoentre entidades filantrópicas e entidades sem fins lucrativos, vezque elas estão inclusas diretamente na definição de entidadesbeneficentes, pois são regidas pelas mesmas leis, sem distinção. O rol incluído em lei complementar e naconstituição federal sobre a isenção das contribuições paraseguridade social não é taxativo, mas exemplificativo, e em razãodisso é que é aplicado para as entidades beneficentes como umtodo. Ou seja, se nem mesmo a lei federal realizaessa distinção entre entidade sem fins lucrativos e entidadefilantrópica, aplicando todas as normas de forma igual para taisentidades consideradas como beneficentes. Ainda que uma entidade filantrópicasupostamente sobreviva somente de doações, não é possívelafirmar que esse tipo de associação não necessite angariarrecursos pecuniários para o seu pleno funcionamento, sendoassim, uma entidade filantrópica que aufere verbas, mas nãopossui fins lucrativos, como é o caso da Reclamada. Importante arguir ainda que não existe nalegislação constitucional, na lei complementar e nem mesmo naCLT, um parâmetro mínimo para uma possível diferenciação entre entidades sem fins lucrativos e entidades filantrópicas, visto que asduas se encaixam no mesmo perfil de entidades beneficentes,obedecendo às mesmas normas e necessitando comprovar edemonstrar as mesmas documentações para, por exemplo, seremconsideradas entidades com direito à isenção do artigo 195, §7º eser inscrita no CEBAS. Vossa Excelência, entender de outramaneira seria impedir o acesso à Justiça, garantia maior no Estadode Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidadeda jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988. Assim é que, nessa qualidade, requer deVossa Excelência a isenção do pagamento de custas e a isenção dorecolhimento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10. Tudo conforme entendimentojurisprudencial consolidado: […] A Recorrente sustenta que: […] DO MÉRITO DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 167, INCISO VI,§2º A decisão que se pretende reformar dizrespeito ao não provimento do Agravo de Petição interposto pelaRecorrente em razão da suposta não comprovação da necessidadede impenhorabilidade das contas vinculadas aos contratos degestão, vejamos trecho do Acórdão: (…) É discutido então pelo egrégio TribunalRegional da 7ª Região que os documentos anexados aos autos nãoseriam suficientes para comprovar a impenhorabilidade das contasque estão vinculadas aos contratos de gestão firmados entre aRecorrente alguns municípios do Ceará. (…) Ou seja, o dispositivo acima mencionadoestabelece que os recursos destinados à saúde não podem serutilizados para pagar dívidas, devendo estes terem sua aplicaçãoexclusiva na área para a qual foram originalmente destinados. No caso em comento, as verbas advindasdos contratos de gestão têm origem nas diversas prefeiturascearenses, conforme contratos anexados nos autos em petição deembargos à execução, sendo sua aplicação destinada às UPA’s dasreferidas prefeituras, não devendo tais valores serem bloqueadosou penhorados a fim de pagamento de dívidas. Excelência, data vênia, incertada foi adecisão do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região,visto que, ao não reconhecer a impenhorabilidade das contascorrentes que recebem dinheiro público dos municípios cearenses,viola o dispositivo constitucional supramencionado de forma diretae clara. Inclusive, esse é o entendimentojurisprudencial do TST acerca da impenhorabilidade absoluta dosrecursos públicos destinados ao SUS. (…) Importante frisar ainda que a destinaçãodiversa dos recursos públicos recebidos pela Recorrente afetadiretamente o funcionamento das UPA’s e hospitais que mantémcontratos ativos com a Recorrente, fazendo com que seja aindaprejudicado o atendimento à população, privando-as do seudireito à saúde. Ademais, com relação aos contratos degestão que já foram finalizados, ainda há prejuízos com relação àpenhorabilidade das contas, visto que estas ainda permanecemativas para recebimento de verbas atrasadas, utilizadas a fim dequitar todos os débitos causados por tal ausência de repasse. Ressalte-se ainda que foi demonstradoatravés dos contratos de gestão e destinação das verbas públicasatravés de prints do portal da transparência na petição de Embargos à Execução, que as contas correntes mencionadas emrecursos anteriores são incontestavelmente ligadas aos contratosde gestão com os municípios cearenses. Dessa forma, a decisão aqui guerreada nãomerece prosperar pois imprescindível se torna a determinação daimpenhorabilidade das contas correntes vinculadas aos contratosde gestão, a fim de que não haja destinação diversa dos recursospúblicos ao pagamento de dívidas, fato que viola diretamente odispositivo constitucional previsto no artigo 167, inciso IV. […] A Recorrente requer: […] Diante do exposto, requer: a. O conhecimento e provimento dopresente Recurso de Revista, posto que preenchidos ospressupostos de admissibilidade e demonstração da violação ànorma constitucional; b. A notificação do Recorrido para,querendo, se manifestar; c. Que seja deferido o pedido de assistênciajudiciária gratuita por ser a Recorrente entidade filantrópica,anteriormente reconhecida; d. Seja dado total provimento aorecurso para que seja reformado o Acórdão aqui guerreado. […] Fundamentos do acórdão recorrido: "MÉRITO Conforme relatado, cuida-se de Agravo dePetição aduzido por FUNDAÇÃO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES(8638497), em face da sentença de Id. c0c7bdf, que lhe julgouimprocedentes os Embargos à Execução de Id. e9b88b3. Em suas razões decisórias, o juízo daexecução dispôs que: [...] Ao analisar os argumentosapresentados, percebo que o suporte dos embargos está na tesede impossibilidade de atos de constrição/ bloqueio de valores nascontas correntes descritas nos autos. O argumento sustentadopela ré segue o sentido de que ela atua como Entidade Beneficentede Assistência Social, cujos recursos, provenientes de termos decolaboração, convênios e contratos, são impenhoráveis por seremconsiderados recursos públicos destinados à assistência social. De acordo com o estabelecido no art. 833,IX, do CPC, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos porinstituições privadas para aplicação compulsória em educação,saúde ou assistência social. Certo é que o objetivo da norma emcomento é a proteção de recursos públicos destinados à aplicaçãoespecífica em saúde, educação e assistência social. Logo, é adequada e justa aimpenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituiçõesprivadas para aplicação compulsória em assistência social, situaçãojá estabelecida na jurisprudência. Entretanto, é necessário que aparte interessada prove, de forma inequívoca, que eventualpenhora efetivamente atingiu valores repassados por ente públicopara aplicação em ações de assistência social, sob pena de nãoreconhecimento da proteção legal ao bem monetário. No entanto, no caso em apreço, a partesequer comprovou que as referidas contas bancárias recebemexclusivamente recursos públicos, ônus que lhe competia, segundoo teor dos arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. Isso porque, emque pese a documentação nos autos demonstrar a existência decontas destinadas a transferências previstas em contratosfirmados com os Ente Públicos para execução de projeto deassistência social, a juntada dos extratos bancários se mostrainsuficiente e não comprova, de forma inequívoca, que estascontas sejam destinadas de forma exclusiva ao recebimento dosrecursos públicos. [...] Em seu apelo, a parte agravante apresentou"PEDIDO CAUTELAR DE TUTELA DE URGÊNCIA", consistente noreconhecimento da impenhorabilidade das contas e o imediatodesbloqueio dos valores eventualmente constritos nas contas daagravante. Em seguida, sustentou que "O juízo a quonão se ateve em analisar os documentos demonstrados pelaEmbargante ou teve a primazia de buscar uma apreciaçãoimparcial dos fatos elencados e a sua fatídica que fora relatada emsede de embargos. É nítido que não fora observado nas minúciasos embargos e o rol probatório acostado, considerando que talquestionamento acerca da impenhorabilidade dos valorescontidos em suas contas correntes não merecem prosperarconsiderando que restou devidamente comprovado a suacondição de entidade filantrópica e no mérito esclarecido o queversa a legislação trabalhista". Outrossim, alegou a recorrente que "Oreconhecimento da impenhorabilidade das contas da gestora dosrecursos públicos (FLBM) é imprescindível, ressaltamos que osvalores recebidos por esta a título de Termos de Colaboração(contratos), tem aplicabilidade obrigatória ao plano de trabalhoestabelecido com o ente público. As verbas oriundas do convênio,contrato ou termo devem, por imposição legal, serem aplicadasexclusivamente no seu objeto e, quando finalizados os trabalhos,toda verba recebida e não utilizada deve ser restituída aos cofrespúblicos independentemente da forma como ocorreu o seu termo(artigo 116, § 5º, Lei 8666/1993, e artigos 42, IX, e 52, Lei 13.019/2014), ou seja, a totalidade de recursos restantes no saldobancário eventualmente não utilizado no plano de gestão, deverãoobrigatoriamente retornar aos cofres públicos". Ainda afirmou a agravante que "A FLBMpossui atualmente um contrato de gestão vigente com o municípiode Sobral/CE, tendo sido os demais rescindidos, entretanto com apermanência das contas bancárias ativas ao recebimento derecursos públicos. É dever de toda entidade filantrópica querecebe verbas públicas, a realização da devida prestação de contasperante o ente contratante e a devolução dos valores excedentes,tudo conforme prevê a legislação pertinente e os contratosfirmados. Dessa maneira, o saldo presente em contas da agravanteainda tem caráter de verba pública, cabendo a agravante adevolução da referida verba quando do fim do contrato". Examina-se. A princípio, restou evidenciado, do examinardos presentes autos, que a Fundação executada constitui-se emEntidade Beneficente, com atuação na área de assistência social,conforme consta do Certificado CEBAS (ec58459, 883e205 eb1d1c37). Semelhantemente, consoante informadopela executada em sua peça de Embargos à Execução (fls 324usque 326), verifica-se a existência dos seguintes Contratos deGestão, com especificação da instituição bancária, agência e conta: "Contrato de Gestão Nº 01/2018 SMS/FLBM(UPA EDSON QUEIROZ) com vigência até 22/05/2024, informou asseguintes contas vinculadas: CEF 684(Crato) 3996-3; BRADESCO454 (Crato) 45854-6 recebimento de recursos; CEF 4249 (Fortaleza)0903996-1; Conta corrente nº 000021762X e nº 0000278041 -Banco do Brasil. Contrato de gestão nº 02/2016 SMS/FLBM(UPA'S 24H nos bairros Vila Velha e Bom Jardim em Fortaleza/CE),com vigência contratual até 10/05/2024, informou as seguintescontas bancárias: CEF 684(Crato) 3638-7; BB 1598( Juazeiro) 41794-7; BB Agência 000086, Conta corrente nº 000021762X e nº0000278041; BRADESCO 454 (Crato) 45861-9 recebimento derecursos; CEF 4249 (Fortaleza) 0903638-5. Contrato de Gestão nº 00001/2019 (UPASOBRAL), com vigência renovada até 31/03/2024, informou asseguintes constas bancárias:.- conta corrente nº 0000007740 daagência nº 005541, da Caixa Econômica Federal; - conta corrente nº0000711979 da agência nº 005541, da Caixa Econômica Federal; -conta corrente nº 0000711987 da agência nº 005541, da CaixaEconômica Federal; - conta corrente nº 0006240722 da agência nº005541, da Caixa Econômica Federal e - conta corrente nº000034981X da agência nº 042722, do banco do Brasil Contrato (Convênio) de Gestão Nº 002/2019PMC (Hospital São Raimundo em Crato/CE, informou as seguintescontas bancárias: - conta corrente nº 0000653292, agência nº000949, do banco do Brasil; - conta corrente nº 0000426830,agência nº 000949, do banco do Brasil; - conta corrente nº 36351-0,agência nº 0094 do banco do Brasil; - conta corrente nº 0006240029, agência nº 006840, da Caixa Econômica Federal; -conta corrente nº 3000-1, agência nº 0684 da Caixa EconômicaFederal; - conta corrente nº 903801-9, agência nº 4249 da CaixaEconômica Federal e - conta corrente nº 40751-8, agência nº 0454do banco Bradesco. Nesse diapasão, a despeito de a Fundaçãoora agravante haver apresentado documentação tendente ademonstrar "a existência de contas destinadas a transferênciasprevistas em contratos firmados com os Ente Públicos paraexecução de projeto de assistência social", todavia, tem-se que taldocumentação se nos afigura insuficiente à comprovação de queas contas bancárias ali referenciadas sejam destinadas,exclusivamente, para o recebimento de recursos públicos, ou queos créditos ali consignados sejam advenientes apenas de recursospúblicos, como também não se pode averiguar que se destinam,tão somente, à finalidade pública. Dessa forma, sem a demonstração nosautos de que os recursos consignados nas contas bancárias detitularidade da Fundação executada têm origem exclusivamentepública, visando à execução de contrato de gestão ou termo deparceria na área da saúde pública, não se há modificar a sentençaadversada, que rejeitou a alegação da agravante tangente àimpossibilidade de penhora. Sem embargo, insta acentuar que o Códigode Processo Civil estabelece que os recursos públicos percebidospor instituições privadas com vistas à aplicação compulsória emeducação, saúde ou assistência social são impenhoráveis. Contudo, no caso em apreciação, competiriaà Fundação executada, ora agravante, o comprovar que a penhoraincidira sobre valores depositados em contas bancárias abertaspara o recebimento exclusivamente, e não apenas de formaespecífica, de repasses de recursos públicos vinculados à execuçãode Termos de Colaboração firmados com entes públicos, na áreada saúde e assistência social, encargo do qual, todavia, não sedesincumbiu o executado. Em sendo, assim, uma vez não restandodemonstrado que os valores penhorados são advindos,exclusivamente, de recursos públicos, destinados à aplicação compulsória em serviços de saúde e assistência social, o nãoprovimento do agravo de petição é medida que se impõe. Como bem ressaltou o juízo de primeirograu, "em que pese a documentação nos autos demonstrar aexistência de contas destinadas a transferências previstas emcontratos firmados com os Ente Públicos para execução de projetode assistência social, a juntada dos extratos bancários se mostrainsuficiente e não comprova, de forma inequívoca, que estascontas sejam destinadas de forma exclusiva ao recebimento dosrecursos públicos". Neste sentido já se posicionaram as SeçõesEspecializadas I e II deste Sétimo Regional, em processosenvolvendo a mesma temática e a mesma executada, nos termosdas ementas adiante transcritas: BLOQUEIO DE VALORES. RECURSOSPÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS PARAAPLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OUASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADENÃO RECONHECIDA. A prova documental produzida pelaagravante confirma a "existência de contas destinadas atransferências previstas em contratos firmados com os EntePúblicos para execução de projeto de assistência social", comoentendeu o juízo de origem. Não obstante, a agravante não logrouprovar que estas mesmas contas sejam destinadas exclusivamenteao recebimento dos recursos públicos, na medida em que vieramaos autos os extratos bancários referentes a um único mês(fevereiro/2023). Desse modo, como acertadamente restouconsignado na decisão agravada, "os documentos acostados aosautos não comprovam originariamente a vinculação destas arepasse exclusivo de recursos públicos, não havendo, elementossuficientes para o reconhecimento a impenhorabilidade destas",não se enquadrando a situação dos autos à hipótese do art. 833,IX, do CPC. Agravo de petição conhecido e desprovido.(TRT da 7ªRegião; Processo: 0000211-39.2022.5.07.0036; Data de assinatura:24-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - 1ªTurma; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO) AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAÇÃO LEANDROBEZERRA DE MENEZES. CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS ÀGESTÃO DE RECURSOS NA ÁREA DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ORIGEM EXCLUSIVAMENTE PÚBLICA DOS RECURSOS.Sem demonstração nos autos de que os recursos existentes emsuas contas bancárias, os quais o devedor pretende ver a salvo deconstrição judicial, tenham origem exclusivamente pública, paraexecução de contrato de gestão ou termo de parceria na área dasaúde pública, impõe-se mantida a sentença de primeiro grau, querejeitou a pretensão do ora agravante quanto à impossibilidade desua futura penhora. Precedentes. Agravo de petição conhecido eimprovido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000843-80.2022.5.07.0031; Data de assinatura: 23-05-2024; Órgão Julgador:Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - 3ª Turma; Relator(a):JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.PENHORA DE RECURSO SUPOSTAMENTE PÚBLICO. NATUREZA NÃOCOMPROVADA. POSSIBILIDADE. Havendo conflito de direitosfundamentais no caso concreto, deve-se ponderar qual direitodeva ser tutelado. A lei protege o recurso público com espeque noinciso IX do art. 833 do CPC, fonte supletiva e subsidiária doprocesso do trabalho. Entretanto, a parte deve comprovar serempúblicos os recursos objeto de penhora, devendo aindademonstrar a aplicação compulsória em saúde. Nesse aspecto, oagravante não obteve êxito. Não se demonstrando nos autos queos valores penhorados estariam diretamente vinculados comexclusividade a repasses de recursos públicos para aplicaçãocompulsória em saúde, deve ser reconhecida a possibilidade deconstrição judicial sobre esses créditos. Agravo de Petiçãoconhecido e não provido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000822-91.2022.5.07.0003; Data de assinatura: 07-05-2024; Órgão Julgador:Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - SeçãoEspecializada I; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTENEPOMUCENO) CONTAS BANCÁRIAS DESTINADASEXCLUSIVAMENTE PARA O RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOSVINCULADOS À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA DE SAÚDE.NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE PREVENTIVA NÃORECONHECIDA. Não estando devidamente comprovado, por meiode provas cabais, que os valores existentes nas contas bancáriasdeclinadas, de titularidade da agravante, referem-se,exclusivamente, a recursos públicos disponibilizados paraaplicação vinculada e compulsória em educação, saúde ou assistência social, inviável o reconhecimento da impenhorabilidadedas contas declinadas pela agravante, com esteio no art. 833,inciso IX, do CPC.Agravo de petição conhecido e não provido. (TRTda 7ª Região; Processo: 0000805-61.2022.5.07.0001; Data deassinatura: 22-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. FranciscoTarcísio Guedes Lima Verde Junior - 1ª Turma; Relator(a):FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) Ante o exposto, de se manter a sentençarecorrida, que, afastando a alegação de impenhorabilidade dosvalores penhorados nos presentes autos, julgou improcedentes osEmbargos à Execução opostos, haja vista a ausência decomprovação da tese exposta, sendo certo que, na hipótese,sequer foram realizados atos constritivos em desfavor daagravante, à vista do que nega-se provimento ao agravo de petiçãointerposto por FUNDAÇÃO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Agravo de Petição interpostopor FUNDAÇÃO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES, e, no mérito, lhenegar provimento."       À análise Em se tratando de Recurso de Revista interposto contra acórdãoproferido em agravo de petição, o processamento somente é admitido por ofensadireta e literal à Constituição da República, por inteligência do art. 896, §2º, da CLT e daSúmula nº 266 do TST. Assim, afasto, de plano, a divergência jurisprudencial invocada. Outrossim, não se constata possível ofensa ao dispositivoconstitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramentereflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, deacordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em DissídiosIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma,Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR -17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber,3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Ademais, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais acima referenciadas não encontramrespaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida. Nega-se seguimento, portanto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-seciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, noprazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em quesão partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão aspartes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para finsconciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. Osilêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora euma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos nadefinição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dosFeitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessáriospara que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência doTRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum emconciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação decontraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo TribunalSuperior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. FORTALEZA/CE, 23 de setembro de 2024. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIADesembargador Federal do Trabalho   Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. Quanto ao requerimento dos benefícios da justiça gratuita, em que pese ser possível a concessão de justiça gratuita às entidades filantrópicas, é necessária a comprovação cabal de que a pessoa jurídica se encontra em dificuldade financeira. Cito julgado:   (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILATRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Esta Corte tem adotado a tese de que é possível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas, especialmente as entidades filantrópicas. Tal concessão, no entanto, depende da comprovação cabal de que a pessoa jurídica se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as custas processuais. Logo, diante das circunstâncias fáticas, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido " (ARR-161-12.2014.5.09.0303, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022).   Nesse contexto, uma vez que a parte não anexou ao recurso de revista documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência, é inviável a concessão do benefício pleiteado. Quanto ao tema "impenhorabilidade", a parte recorrente alega violação ao artigo 167, VI, da Constituição Federal, sob o fundamento de que a constrição judicial recaiu sobre verbas públicas destinadas à saúde. No entanto, o Tribunal Regional, com base na análise dos documentos apresentados, entendeu que não houve comprovação da origem e destinação dos recursos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Diante do exposto, não há como conhecer do recurso de revista, pois a análise da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CRESCER SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 0000588-35.2021.5.07.0039 : CLAUDIA ALMEIDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO : MASTER SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (2) Pelo presente edital, fica a parte DEBORA FROTA SILVA, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para, querendo, e no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contraminuta ao agravo de petição de Id.: ba2245f. Os documentos do processo poderão ser acessados por advogado(a) habilitado(a) no PJe ou poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/primeirograu através da opção Consultas ao andamento processual.   SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 28 de abril de 2025. CANDIDO AUGUSTO DE CASTRO PONTE FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA FROTA SILVA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 0000588-35.2021.5.07.0039 : CLAUDIA ALMEIDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO : MASTER SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2e2fc5 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que a reclamante interpôs Agravo de Petição dentro do prazo legal. Nesta data, 24/04/2025, eu, Leonardo Calheiros Gomes, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Diante da certidão supra, recebo o Agravo de Petição interposto pela reclamante, com fulcro no art. 897, alínea “a”, da CLT. Fica a parte contrária notificada para, querendo, e no prazo legal, apresentar contraminuta. Notifique-se, para tanto, o executado IRAN NUNES DE FREITAS FILHO VIA POSTAL. Notifique-se, ainda, a executada DEBORA FROTA SILVA VIA EDITAL. Decorrido o mencionado prazo, com ou sem contraminuta, remetam-se os autos ao E. TRT-7 para julgamento do referido recurso. Expedientes necessários. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 25 de abril de 2025. MAURO ELVAS FALCAO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA ALMEIDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 0000588-35.2021.5.07.0039 : CLAUDIA ALMEIDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO : MASTER SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2e2fc5 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que a reclamante interpôs Agravo de Petição dentro do prazo legal. Nesta data, 24/04/2025, eu, Leonardo Calheiros Gomes, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Diante da certidão supra, recebo o Agravo de Petição interposto pela reclamante, com fulcro no art. 897, alínea “a”, da CLT. Fica a parte contrária notificada para, querendo, e no prazo legal, apresentar contraminuta. Notifique-se, para tanto, o executado IRAN NUNES DE FREITAS FILHO VIA POSTAL. Notifique-se, ainda, a executada DEBORA FROTA SILVA VIA EDITAL. Decorrido o mencionado prazo, com ou sem contraminuta, remetam-se os autos ao E. TRT-7 para julgamento do referido recurso. Expedientes necessários. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 25 de abril de 2025. MAURO ELVAS FALCAO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MASTER SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE 0003458-68.2024.5.07.0000 : MARIA ELISETE MOREIRA VIANA : MUNICIPIO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 854dadf proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente PJE de 2o grau, classe 1265 Precatório, foi autuado para fins de tramitação do precatório expedido nos autos do processo judicial nº  0001171-48.2014.5.07.0012. Certifico, por fim, que o precatório se encontra apto para processamento, nos termos da legislação vigente. Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Exma. Sra. Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região. Fortaleza, 21 de abril de 2025. Henrique Jorge Bruno Costa Diretor da Coordenadoria de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judicial DESPACHO Vistos, etc. Em face do certificado, intimem-se as partes informando que o precatório expedido no processo judicial supracitado, tramitará nos autos do presente PJE de 2o grau, classe 1265 Precatório, para todos os fins, inclusive decisões, intimações, juntada de petições e pagamentos, nos termos dos artigos 3o e 9o da Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Assim, todas as petições relativas ao precatório acima mencionado devem ser destinadas a estes autos.  No mais, ficam as partes cientes de que o valor do crédito será informado ao Município de Fortaleza, bem como ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, visto que o ente público se encontra submetido ao regime especial de pagamento previsto no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 109/2021. FORTALEZA/CE, 22 de abril de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELISETE MOREIRA VIANA
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