Jose Agacir Vieira De Castro
Jose Agacir Vieira De Castro
Número da OAB:
OAB/CE 025774
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF5, TJCE
Nome:
JOSE AGACIR VIEIRA DE CASTRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0050182-02.2021.8.06.0134 AUTOR: REQUERENTE: CLAUDIA FERREIRA VIANA RÉU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença apresentado por CLAUDIA FERREIRA VIANA em face do MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE. Memória de cálculos ID 137949060, no valor de R$ 27.184,56. Intimado, o Município não impugnou a execução (ID 159592629). Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente (ID 137949060), declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 27.184,56 (vinte e sete mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao crédito da exequente CLAUDIA FERREIRA VIANA. Além disso, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, resultando no valor de R$ 2.718,46 (dois mil setecentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC, tendo como beneficiário o Dr. JOSÉ AGACIR VIEIRA DE CASTRO (OAB/CE 25.774). Intimem-se os credores para que juntem aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante legível dos dados bancários de sua titularidade, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenham feito, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses e, ainda, se é isento ou não de imposto de renda. Juntados os documentos, cadastre-se o RPV (em favor do advogado) e o precatório (em favor da exequente) no sistema SAPRE. Após, junte-se o extrato nos autos, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 3º, IV, da Resolução nº 14/2023 do OETJCE. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito ou transferência para a conta bancária indicada pela parte exequente, na forma do art. 535, §3º, II, do CPC. Oficie-se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins do disposto no art. 535, §3º, inciso I, do CPC. Por fim, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 3000048-80.2022.8.06.0134 AUTOR: REQUERENTE: MARIA BENEDITO DE SOUSA RÉU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença apresentado por MARIA BENEDITO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE. Memória de cálculos ID 137949064, no valor de R$ 22.535,15. Intimado, o Município não impugnou a execução (ID 161856761). Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente (ID 137949064), declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 22.535,15 (vinte e dois mil quinhentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), correspondente ao crédito da exequente MARIA BENEDITO DE SOUSA. Além disso, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, resultando no valor de R$ 2.253,51 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC, tendo como beneficiário o Dr. JOSÉ AGACIR VIEIRA DE CASTRO (OAB/CE 25.774). Intimem-se os credores para que juntem aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante legível dos dados bancários de sua titularidade, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenham feito, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses e, ainda, se é isento ou não de imposto de renda. Juntados os documentos, cadastre-se o RPV (em favor do advogado) e o precatório (em favor da exequente) no sistema SAPRE. Após, junte-se o extrato nos autos, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 3º, IV, da Resolução nº 14/2023 do OETJCE. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito ou transferência para a conta bancária indicada pela parte exequente, na forma do art. 535, §3º, II, do CPC. Oficie-se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins do disposto no art. 535, §3º, inciso I, do CPC. Por fim, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003519-65.2025.4.05.8104 AUTOR: ANTONIA RIBEIRO DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal da 22ª Vara Federal, considerando o volume de ações distribuídas, a repetição das matérias, a celeridade exigida pelo procedimento do Juizado Especial, bem como considerando o teor do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 85 e 86 do Provimento nº 1/2009 da Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, FICA CONCEDIDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.321 e p.u. c/c art.485, I, ambos do CPC, devendo trazer aos autos: 1. PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTENDO A DATA DE ENTRADA NO REQUERIMENTO E MOTIVO DO INDEFERIMENTO EM NOME DA AUTORA; 2. CNIS DO FALECIDO O[s] referido[s] documento[s] deve[m] ser anexado[s] na extensão PDF, cabendo ao causídico denominá-lo[s] de acordo com a espécie [p. ex.: Petição Inicial, RG, CPF, Comprovante de Endereço, Carta de Indeferimento INSS] e não apenas de forma genérica [p. ex.: documentos diversos], pois neste último caso há atraso no processamento do feito. Intime-se e cumpra-se como devido. Crateús-CE, 2025-06-27 NADIR COSTA MAIA Servidor(a) - 22ª Vara Federal/CE
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200040-73.2022.8.06.0134 APELANTE: MANOEL DOS SANTOS MOTA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Município de Novo Oriente/CE compõe o polo passivo do presente feito, tendo sido incluído por meio da decisão ID nº 23473166. Diante disso, é imperioso reconhecer a incompetência das Câmaras de Direito Privado para processar e julgar o presente recurso. Com efeito, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as Câmaras de Direito Privado não possuem competência para processar e julgar incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará, seus municípios, suas autarquias, suas fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Veja-se o teor dos dispositivos respectivos: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (...) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Dessa forma, é descabida a manutenção do presente processo sob minha relatoria, no âmbito da Segunda Câmara de Direito Privado. POR TODO O EXPOSTO, diante de tais fundamentos e com o fito de evitar nulidades processuais, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente recurso, ao tempo em que determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Público desta Eg. Corte, com escólio no art. 15, inciso I, alínea "a", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de junho de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0050255-08.2020.8.06.0134 POLO ATIVO: EXEQUENTE: JOSE AGACIR VIEIRA DE CASTRO POLO PASSIVO: EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da segunda instância para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência que a inércia implicará na extinção do feito. Sem mais requerimentos pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos independente de nova conclusão. Formulados requerimentos, venham conclusos para apreciação. Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data do sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: crateusj@tjce.jus.br balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000990-42.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Análise de Crédito] Polo ativo: Nome: VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDAEndereço: Rua Humberto de Campos, 1111, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-160Nome: CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOSEndereço: Rua GENRERAL TERTULIANO POTIGUARA, 575, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-280 Polo passivo: Nome: MARIA DA CONCEICAO BARROSEndereço: RUA DOS TABAJARAS, 449, SÃO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DECISÃO Houve erro material na decisão do ID 161747446, tendo constado na mencionada decisão que o pedido de cumprimento de sentença do ID 161747446 foi promovido por MARIA DA CONCEICAO BARROS em face de VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA, no entanto, tal pedido de cumprimento de sentença foi formulado por CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS contra MARIA DA CONCEICAO BARROS. Diante do exposto, corrijo de ofício o erro material na decisão do ID 161747446, nos seguintes termos: Onde se lê: "Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que move MARIA DA CONCEICAO BARROS em face de VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA.", leia-se: "Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que move CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MARIA DA CONCEICAO BARROS". Mantenho os demais termos da decisão do ID 161747446. Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 3002166-60.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: REGINA CELIA BALBINO FREIRE REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizendo se possuem interesse na produção de outras provas. Ato contínuo, mesmo prazo, em homenagem ao art. 139, V, CPC, digam se possuem interesse na composição amigável, devendo, neste caso, apresentar de pronto uma proposta; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, enviar os autos conclusos para análise do Magistrado quanto à necessidade ou não de produção de outras provas, bem como decisão de saneamento (art. 357 do CPC) ou de anúncio do julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), a depender da convicção deste juízo ante os argumentos e provas constantes nos autos; 3) Não havendo pedido de produção de provas, encaminhar os autos conclusos, ficando as partes cientes que nesta hipótese será realizado o julgamento antecipado da lide por este juízo. Itapipoca/CE, 25 de junho de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: crateusj@tjce.jus.br balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000990-42.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Promovente: Nome: MARIA DA CONCEICAO BARROSEndereço: RUA DOS TABAJARAS, 449, SÃO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDAEndereço: Rua Humberto de Campos, 1111, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-160 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que move MARIA DA CONCEICAO BARROS em face de VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença (ID 159571829), sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995). Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE). Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0005142-41.2014.8.06.0134 POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL LITE VIANA LIMA POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DESPACHO Considerando que os últimos cálculos foram apresentados em 25 de Maio de 2022 (ID 67944474), intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculos atualizada. Após, intime-se o Municípío para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 535). Apresentada impugnação, ouça-se a exequente, em 10 (dez) dias; Ao final, voltem conclusos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0050098-98.2021.8.06.0134 AUTOR: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: NEI SOARES MEDEIROS RÉU: REPRESENTADO: ANTONIO ANCHIETA MAIA SENTENÇA Trata-se de queixa crime em face de ANTONIO ANCHIETA MAIA, vulgo NETÃO. Na audiência de ID 40633522, o Ministério Público ofertou proposta de transação penal para o autor do fato. A parte querelante não apresentara oposição. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do requerido, tendo em vista o cumprimento da transação penal. Vieram-me conclusos. Decido. A transação penal e a suspensão condicional do processo são medidas despenalizadoras, calcadas no princípio da disponibilidade regrada da ação penal. Especificamente, a transação penal se aplica às infrações penais de menor potencial ofensivo, as quais recomendam a aplicação de sanções diversas das contidas nas penas privativas de liberdade. A aceitação da transação não implica o reconhecimento de culpabilidade penal, não constará de certidão de antecedentes criminais, nem importará em reincidência, sendo registrada exclusivamente para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos. Da análise dos autos, constata-se que o autor dos fatos cumpriu integralmente as condições impostas, consoante comprovante de ID 156987927. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de ANTONIO ANCHIETA MAIA, pelo cumprimento das condições da transação penal, o que faço com base na fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Dê-se vista ao MP. Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE de nº 105, que dispensa a intimação dos autores do fato das sentenças que extinguem a sua punibilidade, determino o ARQUIVAMENTO dos autos após a intimação do Ministério Público. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto
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